PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA
LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA
OU REMUNERATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E
A REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que não pode incidir a contribuição previdenciária sobre prêmio de
seguro de vida em grupo, desde que pago em favor de um grupo de empregados,
sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles,
tendo o artigo 214, parágrafo 9º, inciso XXV, do Decreto nº 3048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 3265/99, extrapolado os limites
estabelecidos na lei, ao exigir que tal pagamento esteja estabelecido em
acordo ou convenção coletiva (REsp nº 660202 / CE, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/06/2010; AgRg na MC nº 16616 / RJ,
1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 29/04/2010).
2. Apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA
LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA
OU REMUNERATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E
A REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que não pode incidir a contribuição previdenciária sobre prêmio de
seguro de vida em grupo, desde que pago em favor de um grupo de empregados,
sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles,
tendo o artigo 214, parágrafo 9º, inciso XXV, do Decreto nº...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTABELECIMENTO DA VIDA CONJUGAL.
I - Pretende a parte apelante reforma de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de pensão por morte na condição de companheira de
servidor público federal.
II - O reconhecimento da união estável, na forma do art. 1723 do Código
Civil, depende da comprovação de convivência pública, contínua e
duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.
III - O acervo probatório não indica a existência da união estável
narrada na inicial.
IV - A prova documental contradiz as alegações iniciais. A certidão de
óbito de fls. 32 indica que o falecido residia em Bauru - SP, em endereço
diverso daquele indicado como sendo da parte autora no documento de fls. 33.
V - A prova testemunhal não é coesa e é bastante vaga e contraditória
quanto ao restabelecimento da vida conjugal após o divórcio.
VI - Conforme bem ponderou o juízo a quo, a prova documental não favorece a
parte autora em especial diante da tentativa de simular prova de coabitação
"mediante a inserção, após o óbito, do nome de Jovair como consumidor
na conta de água da residência da Rua Amazonas" (fls. 174).
VII - Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTABELECIMENTO DA VIDA CONJUGAL.
I - Pretende a parte apelante reforma de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de pensão por morte na condição de companheira de
servidor público federal.
II - O reconhecimento da união estável, na forma do art. 1723 do Código
Civil, depende da comprovação de convivência pública, contínua e
duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.
III - O acervo probatório não indica a existência da união estável
narrad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. ART. 479,
CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERÍCIAS ELABORADAS POR 2
(DOIS) PROFISSIONAIS. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE MAIS PORMENORIZADA DA
SEGUNDA PROFISSIONAL. DIAGNÓSTICO CONDIZENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS
E HISTÓRICO DA PARTE AUTORA. PREVALÊNCIA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, pois não
requerida sua apreciação em sede de apelação, conforme determinava o
art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
interposição dos recursos.
2 - Ainda em sede de preliminares, afastada a alegação de cerceamento
de defesa, eis que atendido o pedido de realização de nova perícia da
parte autora (fl. 280). O fato de uma perícia ter conclusão diferente da
outra não implica na nulidade de uma delas. Cabe ao Juízo, de acordo com
os demais elementos constantes dos autos, formar sua convicção, valorando
as provas para o deslinde da controvérsia.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 20 de janeiro de
2010 (fls. 149/166), diagnosticou o autor como portador de "hipertensão
arterial sistêmica (CID I10)", "diabetes mellitus (CID E11)" e "transtorno
depressivo recorrente (CID F33)".Afirmou que o requerente possui "disfunção
ou deficiência leve, mas o nível é compatível com o exercício da maioria
das funções sociais" e que "a incapacidade laborativa do periciado não
está comprometida definitivamente". Concluiu: "o exame pericial do reclamante
não demonstra incapacidade definitiva e total".
12 - Após diversas manifestações da parte autora, inclusive, em sede de 2º
grau de jurisdição, foi convertido o julgamento em diligência e expedida
carta de ordem (fls. 269/269-verso), tendo sido realizada nova perícia
por médica psiquiatra, em 12 de setembro de 2017 (fls. 91/98 da carta de
ordem autuada sob o n. 0002151-24.2017.8.26.0363 - sítio eletrônico do
E. TJSP), esta consignou: "Periciando apresenta Taquicardia Paroxística
(I47 CID X), Ansiedade Generalizada (F41.1 CID X), Episódio Depressivo,
atual moderado (F33.1 CID X), além de Síndrome de Burnout (Z73 CID X,
modificada). Paciente apresentou inicialmente quadro de ataque de ansiedade
intensa, com aceleração do ritmo cardíaco, sudorese, tontura, um quadro
que simulava infarto do miocárdio. Afastada essa hipótese, pensou-se em
crise intensa de ansiedade, um provável quadro de síndrome de pânico,
conhecidamente um simulacro do infarto por terem suas crises semelhanças com
um infarto. O quadro de depressão pode ser entendido pela história pessoal
(perda precoce da figura paterna) e a constante expectativa de desabamento
estrutural da sua vida. Acrescido a isso, as exigências secundárias do
trabalho com vendas e o estabelecimento e cumprimento de metas causou o que
atualmente se chama de Burnout, literalmente uma 'queima' dos potenciais
adaptativos do periciado. O resultado é seu sentimento de inadequação
e impotência para realizar tarefas tanto de trabalho como da vida diária
(social)" Por fim, concluiu que a incapacidade é de caráter absoluto (para
todas atividades produtivas) e definitivo, fixando seu início em 2000,
"quando teve a primeira crise na frente de seu gerente e foi encaminhado
para atendimento médico".
13 - Note-se, do exposto, que a última profissional respondeu aos quesitos
elaborados pela parte, promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada
do seu histórico e de exames complementares por ela fornecidos, e, não sendo
infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança
e credibilidade. Com relação ao primeiro laudo, verifica-se, de outro modo,
a superficialidade do trabalho realizado pelo profissional, que se baseou
para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas
exclusivamente na entrevista realizada junto ao requerente. É o que se extrai
das poucas informações (retiradas as generalidades) prestadas no seu laudo.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o profissional
que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do
CPC/2015) e do princípio do livre convencimento motivado. No entanto,
existem elementos robustos nos autos infirmando o primeiro exame pericial
e corroborando o segundo, sobretudo, a extensa quantidade de documentos
médicos acostadas aos autos (fls. 27/58, 136/141, 160/166, 187/191 -
parecer de assistente técnico, e 205/230), sem contar a especialidade da
segunda profissional médica (psiquiatra), a sua titulação (pós-graduada
no Instituto C. G. Jung, em Zurique, Suíça), além da análise detalhada,
como dito supra, do histórico dos males psíquicos que afligem o demandante.
15 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do autor e ao cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 118.828.860-9),
de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS,
em 04/09/2006 (fl. 25). Neste momento, portanto, inegável que o requerente
era segurado da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da
Lei 8.213/91.
16 - Em suma, reconhecida a qualidade de segurado do demandante e o cumprimento
da carência legal, bem como a incapacidade total e definitiva para o
trabalho, se mostra de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez,
nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
benefício precedente (NB: 118.828.860-9), a DIB deve ser fixada no momento
do seu cancelamento indevido, já que desde a data da entrada do requerimento
(DER - 02/03/2001) até a cessação (DCB - 04/09/2006 - fl. 25), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência
da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que
no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado
a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos
pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão
polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra
lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte
provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Aposentadoria por
invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. ART. 479,
CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERÍCIAS ELABORADAS POR 2
(DOIS) PROFISSIONAIS. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE MAIS PORMENORIZADA DA
SEGUNDA PROFISSIONAL. DIAGNÓSTICO...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Inicialmente afasto a preliminar de intempestividade do apelo, eis que
a intimação do procurador autárquico é pessoal e, portanto, o prazo da
autarquia não guarda relação com a data da publicação no diário oficial.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 17/6/2013. A
autora alega que, durante toda a sua vida, laborou em diversas propriedades
rurais de Pitangueiras e demais municípios vizinhos, como trabalhadora rural,
tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, consta nos autos apenas cópia da CTPS com alguns vínculos
empregatícios rurais, nos interstícios de 1º/9/1978 a 18/12/1978, 2/2/1979
a 13/12/1979, 2/1/1980 a 25/7/1980, 16/7/1985 a 30/9/1985, 30/7/1986 a
13/12/1986 e 3/8/1987 a 13/12/1987. Nada mais.
- Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte
autora não possua outra anotação de vínculo empregatício em sua CTPS,
principalmente em relação a períodos posteriores a 1987. Segundo dados do
CNIS, ela verteu contribuições previdenciárias, na qualidade de autônoma e
empresária/empregadora, nos períodos de 1º/4/1993 a 30/4/1993 e 1º/5/1993
a 31/12/1993, respectivamente.
- Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o inicio
de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (v.g.,
STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma que se
louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas
às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser
estendida ao ponto de se admitir inicio de prova extremamente precário e
remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- Calha não passar desapercebido, aliás, que a parte autora reside em área
urbana, com acesso a meios de comunicação, acesso esse que se incrementou
de forma palpável nos últimos anos, motivo pelo qual não se justifica
a completa ausência de inicio de prova material relativo a períodos mais
recentes.
- Por sua vez, a prova testemunhal não é bastante para patentear o efetivo
exercício de atividade rural da autora. José Valdemar de Jesus e Maria
Lúcia Lopes disseram mecanicamente que ela sempre trabalhou na roça
com empreiteiros, todavia não souberam contextualizar temporariamente,
nem quantitativamente tal labor, principalmente no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
- Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência
comprove que o recorrido exerceu atividades rurais no período juridicamente
relevante, pois isto, de maneira transversa, fere a Súmula 149 do STJ, que
impede a comprovação de atividade rural por meio de prova exclusivamente
testemunhal.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
- Apelação do INSS provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Inicialmente afasto a preliminar de intempestividade do apelo, eis que
a intimação do procurador autárquico é pessoal e, portanto, o prazo da
autarquia não guarda relação com a data da publicação no d...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. RESPEITO AO
CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
DOS ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA NO
PERÍODO OBJETO DO PEDIDO. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Possibilidade de utilização de prova emprestada no caso dos autos.
2 - Embora a perícia objeto do pedido de nulidade tenha sido realizada
em outra demanda (2009.63.15.004194-6 - fls. 157/158-verso), referida prova
técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como
prova emprestada, visto que produzida em demanda envolvendo as mesmas partes,
não havendo que se falar em ofensa ao contraditório. Atendeu, com efeito,
os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente
à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico
para a prova emprestada, disposto no art. 372 do CPC/2015.
3 - Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido a prova emprestada, inclusive,
em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o
exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP,
Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
4 - Assim, com mais razão, se mostra válida a utilização da perícia
efetuada nos autos de número 2009.63.15.004194-6.
5 - Ressalta-se que a prova foi produzida em data próxima ao período objeto
do recurso (28/04/2009 - fl. 157), e, por conseguinte, tem bem mais condição
de aferir a real condição física da autora, entre 02/11/2006 a 06/03/2008,
do que uma perícia a ser efetuada hoje. E mais. A r. sentença se baseou
também em perícia realizada nos autos de número 2007.63.15.012042-4
(fls. 149/152) para analisar o pedido, e, embora não tenha sido impugnada
no apelo, frise-se que também foi produzida em demanda envolvendo as mesmas
partes e, pelos motivos acima, é totalmente possível sua utilização na
presente ação.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo do JEF de Sorocaba/SP, nos autos de número 2007.63.15.012042-4, com
base em exame pericial realizado em 18 de fevereiro de 2008 (fls. 149/152),
consignou: "Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser
constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da
atividade da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros
para as atividades da vida diária".
15 - Perícia médica realizada em outra demanda, de número
2009.63.15.004194-6, cujo trâmite também se deu perante o JEF de Sorocaba/SP,
também atestou a inexistência de impedimento para o trabalho da autora
no período indicado no apelo. No exame pericial, realizado em 28 de abril
de 2009 (fls. 157/158-verso), consta a seguinte conclusão: "Do ponto de
vista médico, com os elementos apresentados ficou caracterizado que entre
23/12/2003 a 08/01/2004 há elementos que demonstram incapacidade laborativa
no período; entre 26/03/2006 a 28/05/2006 há elementos que demonstram
incapacidade laborativa no período; entre 02/11/2006 a 29/04/2008 não há
evidência de incapacidade laborativa no período".
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do
CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos
nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados
nas respectivas demandas e forneceu diagnósticos com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmadas
pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas, ainda que emprestadas,
merecem confiança e credibilidade.
18 - Tendo em vista que 2 (duas) perícias médicas, realizadas em datas
próximas ao período objeto do pedido recursal (uma delas nele), isto é,
de 02/11/2006 a 06/03/2008, não constataram a incapacidade da autora no
interregno, se mostra de rigor o indeferimento do pedido remanescente de
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59
da Lei 8.213/91.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. RESPEITO AO
CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
DOS ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA NO
PERÍODO OBJETO DO PEDIDO. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 -...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial elaborado em 13 de dezembro de 2013, de fls. 59/62,
diagnosticou a parte autora como portadora de "insuficiência coronariana,
lipomatose no canal raquidiano e hipertensão arterial sistêmica". Concluiu
pela incapacidade total e temporária, desde 22/07/13.
9 - Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais de fls. 50 e 122 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos
previdenciários nos períodos de 08/12/93 a 09/12/96, 18/07/97 a 15/10/97,
03/11/97 a 04/08/99, 03/04/00 a 01/07/00, 01/09/00 a 04/02, 05/08/04
a 17/11/10, 28/06/11 a 22/07/11 e 01/03/12 a 05/09/13. Além disso, os
mesmos extratos do CNIS revelam que o autor esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença de 13/01/05 a 14/09/05, 15/09/06 a 31/03/08, 22/11/09
a 07/05/10, 11/05/12 a 12/07/12 e 13/07/12 a 22/07/13.
10 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (22/07/13)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
13 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
14 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
15 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar
a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado
com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o
contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio
serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente
censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo
ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte Regional (AC
0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000,
3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Correção monetária
e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA LEI
8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de
reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º,
do então vigente CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 08/12/2010 e a condição de dependente
da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de
casamento e são questões incontroversas
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
6 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado
no momento em que configurado o evento morte (08/12/2010), posto que
manteve vínculo empregatício até 14/08/2009 e por possuir direito à
prorrogação do período de graça por mais 12 meses, por estar desempregado
involuntariamente, conforme comprova o termo de rescisão de seu último
contrato de trabalho.
7 - Por sua vez, a autarquia sustenta ter ocorrido a perda da qualidade do
segurado, por ausência de documento que comprove a situação de desemprego,
não possuindo direito à prorrogação do período de graça por mais 12
meses.
8 - Os dados constantes do Resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição (fls. 21/27), em cotejo com as informações constantes do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora juntadas ao presente
voto, apontam que o Sr. Ademir Marciano, manteve seu último vínculo
de emprego junto ao empregador João Francisco Fortes, entre 12/08/2009 e
14/08/2009. Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
do falecido, às fls. 41/78, aponta que este último vínculo do Empregador
João Francisco Fortes, ocorreu no período entre 14/07/2008 e 14/08/2009.
9 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
10 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido
de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social.
11 - O INSS discorda desta prorrogação em mais 12 meses, em razão de não
ter sido demonstrada a situação de desemprego.
12 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá,
com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
13 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego
por outros meios admitidos em Direito.").
14 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em
incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição
n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010),
sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS
não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não
afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
15 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
16 - No caso, particularmente, nota-se que o falecido ostentou durante toda
a sua vida diversos vínculos de emprego, com pequenas interrupções,
sendo o primeiro, quando possuía apenas 14 (quatorze) anos de idade, em
22/10/1981 e o último em 14/08/2009, perfazendo um total de contribuições
de 07 anos, 03 meses e 08 dias quando do óbito, conforme as informações
do "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", sendo
presumível sua condição de desempregado, no último ano que antecedeu seu
passamento. Além disso, as testemunhas ouvidas à mídia digital (fl.119),
depoimentos degravados às fls. 148/151, foram uníssonas ao confirmarem a
situação de desemprego do falecido, após o último emprego, em razão de
estar com diabetes, doença, a qual, inclusive, consta do óbito.
17 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em
14/08/2009, computando-se o total de 24 meses de manutenção da qualidade
de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.10.2011 aplicando-se no
caso, o artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo
artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte
ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do
final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.". Logo, na data do
óbito (em 08/12/2010), o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por
conseguinte, reconheço o direito de seus dependentes à pensão por morte.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS não provida. Correção monetária e juros corrigidos
de ofício. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA LEI
8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de
reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º,
do então vigente CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). O perito
judicial fixou a data de início da incapacidade em agosto de 2011,
aproximadamente (fl. 124). Sendo assim, comprovada a existência de
incapacidade laboral desde agosto de 2011, o termo inicial do benefício
deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (31/01/12 - fl. 26),
conforme consignado pelo magistrado "a quo".
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente
admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Precedentes desta Corte Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora
alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appe...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 36 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou eclosão de episódio de euforia
(mania) em 2008, aos 27 anos, com necessidade de internação psiquiátrica,
mas que houve boa resposta ao tratamento instituído, com recuperação
plena da capacidade de crítica da realidade e dos cuidados com a própria
pessoa. Em 2010, aos 29 anos, teve nova crise, com nova internação. Depois
disto, vem em seguimento terapêutico regular e há 8 meses com seguimento
médico atual. No momento, encontra-se em uso correto das medicações,
sob supervisão, com ausência de sintomas do quadro bipolar, seja de
acordo com os dados obtidos na história, seja no comportamento observado
na entrevista. Diante desses relatos e do quadro atualmente apresentado,
não se observa incapacidade para o desempenho da vida laboral ou para os
cuidados da vida cotidiana, pois o quadro da doença mental (transtorno
bipolar) encontra-se compensado. Atualmente, sem limitações para as
funções laborativas habituais.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta
incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370
do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado
pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte
autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte
autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a
determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se
peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento
capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para
este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria
o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho
médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar
em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência
de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de
auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma,
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 36 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou eclosão de episódio de euforia
(mania) em 2008, aos 27 anos, com necessidade de internação psiquiátrica,
mas que houve boa resposta ao tratamento instituído, com recuperação
plena da capacida...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA
DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE
ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS), PARA O SEU PATRIMÔNIO,
COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO DA BUROCRACIA, FEITO POR
MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010, EDITADA POR AUTARQUIA QUE
NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE
NÃO TEM FORÇA DE LEI. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONHECIDO NA PARTE EM
QUE PUGNA PELA APLICAÇÃO DA TARIFA B4b OU EQUIVALENTE: FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA ANEEL REDUZIDOS.
1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de
serviço público, pois é patente o interesse jurídico e econômico dela na
transferência do sistema de iluminação pública aos municípios. Precedentes
desta Corte.
2. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº 414,
com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas pela ANEEL,
de forma a desobriga-lo de receber da CPFL o sistema de iluminação pública
registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
3. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
4. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
5. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
6. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
7. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
8. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2010,
no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo
imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública
gerido pelas concessionárias de distribuição de energia.
9. Não se conhece do recurso da ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A na
parte em que ela pugna pela aplicação da tarifa B4b ou equivalente durante
todo o período em que os ativos de iluminação pública forem por ela
mantidos e operados, por falta de impugnação específica dos fundamentos
da sentença.
10. Honorários impostos à ANEEL reduzidos a R$ 5.000,00, a serem corrigidos
a partir desta data, na forma da Res. 267/CJF.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA
DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE
ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS), PARA O SEU PATRIMÔNIO,
COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO DA BUROCRACIA, FEITO POR
MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010, EDITADA POR AUTARQUIA QUE
NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE
NÃO TEM FORÇA DE LEI. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONHECIDO NA PARTE EM
QU...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNDAÇÃO HABITAÇÃO DO EXÉRCITO - FHE. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 324
DO STJ: INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido
de que, nas ações de cobrança de indenização securitária prevista em
contrato de adesão a seguro de vida em grupo, o estipulante não detém
legitimidade passiva, na medida em que não pode ser solidariamente
responsabilizado pelo pagamento da indenização contratada, salvo se,
excepcionalmente, restar demonstrada a má administração do serviço,
a desídia no cumprimento do mandato, ou ainda a criação de legítima
expectativa, no segurado, de que seria responsável pelo pagamento da
indenização. Precedentes.
2. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais
que autorizariam a permanência da FHE no polo passivo da presente ação
de cobrança. Não é papel da estipulante, portanto, atuar sobre o mérito,
de modo a autorizar ou negar o pagamento da indenização pretendida.
3. Afastada a aplicação da Súmula 324 do Superior Tribunal de Justiça,
cujo enunciado determina que "compete à Justiça Federal processar e julgar
ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à
entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército".
4. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione
personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante
a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União,
de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes
a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os
requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército
- FHE, equiparada à entidade autárquica federal, patente a incompetência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de cobrança.
6. Preliminar acolhida, apelação da FHE provida. Apelação do autor
prejudicada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA FUNDAÇÃO HABITAÇÃO DO EXÉRCITO - FHE. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 324
DO STJ: INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido
de que, nas ações de cobrança de indenização securitária prevista em
contrato de adesão a seguro de vida em grupo, o estipulante não detém
legitimidade passiva, na medida...
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO AJUIZADA PELA DEPENDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Enuncia o Art. 18, do CPC, que "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão
somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
3. Por se tratar de direito personalíssimo, não possui a parte autora
legitimidade para reclamar o recebimento dos atrasados decorrentes da revisão
da aposentadoria do segurado falecido, a qual não foi requerida em vida
pelo seu titular; mormente porque, no caso dos autos, o óbito ocorreu antes
do trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública que
deu origem à pretensão.
4. Inaplicabilidade do Art. 112, da Lei 8.213/91, segundo o qual "o valor
não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO AJUIZADA PELA DEPENDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Enuncia o Art. 18, do CPC, que "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão
somente o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por cento do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/05/2012. A
parte autora alega que durante toda a sua vida exerceu atividade rural,
tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos cópia
da certidão de casamento - celebrado em 26/2/1977 -, e a de óbito (1978),
onde se menciona a profissão de lavrador do marido da autora; CTPS da
requerente na qual constam apenas três vínculos empregatícios rurais,
nos períodos de 28/5/1985 a 25/9/1986, 12/5/1987 a 4/4/1988 e 9/5/1988 a
24/9/1988; bem como o comprovante de inscrição e situação cadastral no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no qual a apelante é qualificada
como produtora rural desde 4/2/2014.
- Ressalte-se que, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável
que a parte autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em
sua CTPS, em relação a períodos posteriores a 1988. É de se estranhar que
depois de tantos anos de evolução das relações trabalhistas, a requerente
tenha optado por trabalhar sem vínculo formal.
- Por seu turno, os depoimentos das testemunhas não são suficientes para
patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. Simplesmente
disseram que ela exerceu atividade rural por toda a vida, em diversas
propriedades rurais, mas não são sólidas e verossímeis quanto aos
períodos, frequência e localizações.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às
benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou
outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade,
ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos,
onde o serviço nem sempre é diário.
- Saliente-se que a autora colacionou aos autos contrato particular de
cessão de uso sob condição resolutiva, assinado em 2/12/2013, bem como
declaração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
no sentido de que a requerente figura como beneficiária de imóvel rural
com 4,84 ha, localizado no Assentamento Dona Carmem, desde 16/7/2013.
- Como se vê, até a cessão do lote, entendo que não há prova documental
suficiente para a caracterização de diarista rural da autora. O conjunto
probatório, aliado à precariedade da prova testemunhal, não admite o
reconhecimento de tempo de atividade rural antes de tal data.
- Assim, considerando que a autora só comprovou suas atividades rurais em
2013 e nos curtos períodos já anotados em CTPS, não atingiu a satisfação
do requisito da carência do trabalho rural, uma vez que o artigo 25, II,
da LBPS exige o tempo de 180 meses.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A qu...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE, NA FORMA DA LEI.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência
econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada desde a data
do requerimento administrativo. Precedentes.
- As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação
continuada, não recebidas em vida pelo beneficiário, são passíveis de
transmissão causa mortis, na forma da lei. Precedentes.
- Correção monetária e juros de mora explicitados na forma da
fundamentação.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal
e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva
do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- A isenção de custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74,
8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo), não exime a autarquia do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação dos sucessores da parte autora provida.
- Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE, NA FORMA DA LEI.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família.
- Constatadas, pelos laudos periciai...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO PROCESSO. COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 124, I, DA LEI 8.213/91. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS. SEGURADO ESPECIAL. RMI DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO
MENSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, I, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas
de benefício previdenciário.
2 - O título executivo judicial condenou o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, no valor de um salário
mínimo, bem como a pagar as prestações atrasadas desde a citação
(18/06/1997), acrescidas de correção monetária e de juros de mora,
bem como a arcar com honorários advocatícios, arbitrados estes em 10%
(dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação
da sentença, e com honorários periciais de R$ 200,00 (duzentos reais).
3 - Insurge-se o embargado contra a r. sentença, argumentando, em síntese,
não ser cabível a compensação dos valores recebidos posteriormente na
esfera administrativa, porque a execução cinge-se ao pagamento dos atrasados
referentes ao período entre a data da citação e o momento imediatamente
anterior à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, ou
seja, de 18/06/1997 a 24/2/2000. Por conseguinte, pede o prosseguimento
da execução para a satisfação do crédito de R$ 11.588,20 (onze mil,
quinhentos e oitenta e oito reais e vinte centavos).
4 - No caso concreto, a parte autora, ora embargada, ajuizou esta demanda a
fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em
razão de estar incapacitada total e definitivamente para o labor rural, em
12/5/1997 (fl. 02 - autos principais). Em virtude da resistência processual
imposta pela Autarquia Previdenciária, o direito material da parte autora,
ora embargada, somente foi definitivamente reconhecido em 12/6/2003 (fls. 125
- autos principais).
5 - Portador de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho,
o segurado viu-se compelido a requerer administrativamente o benefício
no curso do processo, vindo a ter sua pretensão deferida pelo INSS em
07/12/2001 (fl. 140 - autos principais). Todavia, esse fato ocorrido na
esfera administrativa não tem qualquer repercussão para a controvérsia
desenvolvida nestes embargos, pois as parcelas atrasadas a serem executadas
são referentes ao período de 18/06/1997 a 24/2/2000.
6 - No interregno supramencionado, em consulta às informações do
CNIS/DATAPREV, ora anexo, verifica-se que o embargado manteve vínculos
empregatícios de 18/5/1998 a 06/6/1998, de 11/1/1999 a 22/2/1999 e de
12/7/1999 a 22/1/2000. Além disso, o mesmo extrato revela que o embargado
usufruiu do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23/6/1997 a
03/8/1997 e de 24/2/2000 a 06/12/2001.
7 - Com relação aos períodos trabalhados entre 1997 e 2001, eles não
constituem óbice ao recebimento das parcelas em atraso consignadas no
título judicial.
8 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
9 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
10 - No caso específico dos autos, o processo de conhecimento foi ajuizado
em 12/5/1997 (fl. 2 - autos principais), justamente porque cessado
administrativamente o benefício de auxílio-doença em 25/12/1996, e
sentenciado em 05/8/1998 (fl. 99 - autos principais). O benefício por
incapacidade só foi restabelecido definitiva e administrativamente em
24/2/2000.
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
12 - Por outro lado, devem ser compensados os valores pagos ao embargado,
a título de auxílio-doença, no período abrangido pela condenação,
ou seja, de 23/6/1997 a 03/8/1997 e de 24/2/2000 a 06/12/2001, em virtude
do disposto no artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91.
13 - Contudo, os valores apurados pela Contadoria nesta Corte não podem
ser acolhidos, pois foram apurados desconsiderando o fato de se tratar
de aposentadoria por invalidez paga a segurado especial, o que implicou
equívoco quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
14 - Por prescindir da demonstração do recolhimento das contribuições
previdenciárias, bastando apenas a comprovação do exercício do labor
campesino no período imediatamente anterior ao advento da incapacidade
laboral, a renda mensal dos benefícios concedidos aos segurados especiais
deve ser fixada em 1 (um) salário mínimo mensal, nos termos do artigo 39,
I, da Lei 8.213/91.
15 - A forma de apuração do salário-de-benefício disposta nos artigos
29, inciso II, da Lei 8.213/91, usado para o estabelecimento da renda mensal
inicial dos benefícios por incapacidade, não se aplica na hipótese, pois
pressupõe a existência de salários-de-contribuição no período básico
de cálculo.
16 - Em decorrência, devem ser refeitos os cálculos da liquidação em
relação às prestações atrasadas, considerando a renda mensal inicial do
benefício no valor de um salário mínimo mensal, no período entre as datas
da citação e do deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez.
17 - Apelação do embargado parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO PROCESSO. COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 124, I, DA LEI 8.213/91. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS. SEGURADO ESPECIAL. RMI DO BENEFÍCIO. SALÁRIO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR
IDADE. ARTIGOS 142 E 48, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA. 102
CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO. 62 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO
MASCULINO. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso porque a sentença não
está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação
não excede 60 salários mínimos, no termos do artigo 475, §2º do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente
comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões
incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 25/10/2009, possuía direito
adquirido à aposentadoria por idade rural.
6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
juntados à fl.64/68 em cotejo com as informações constantes da Carteira
de Trabalho e Previdência - CTPS do falecido, (fls. 23/48), apontam que o
Sr. José Piancó possuía um total de 262 contribuições.
7 - Conforme comunicado de decisão enviado pela autarquia, a cessação
da última contribuição ocorreu em 05/2006, tendo o falecido mantido a
qualidade de segurado até 31/05/2007.
8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
9 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se
tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
13 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida
deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
14 - Os dados informados no CNIS e CTPS, trazem informações de que o
falecido sempre trabalhou no campo, como lavrador, trabalhador agrícola,
no corte de cana dentre outros e, tendo falecido com 62 anos de idade,
possuía idade mínima para aposentadoria por idade rural - 60 anos, nos
termos do artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91.
15 - O falecido, nascido em 15/09/1947, completou 60 anos em 2007, e a tabela
previa um mínimo necessário de 156 contribuições vertidas ao RGPS, de
modo que, no momento do falecimento, em 25/10/2009, o Sr. José Piancó já
preenchia os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS -
à aposentadoria por idade, não havendo que se falar em perda da qualidade
de segurado.
16 - Apesar de o falecido ter recebido o benefício assistencial, o qual
não gera direito a obtenção de pensão por morte, uma vez que não pode
ser acumulado com qualquer outro benefício, a teor do art.20 §4º da Lei
8.742/93, não obsta a concessão do benefício requerido, uma vez que foram
preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria por idade.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Remessa Necessária não conhecida. Apelação do INSS não
provida. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR
IDADE. ARTIGOS 142 E 48, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA. 102
CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO. 62 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO
MASCULINO. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso porque a sentença não
está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação
não excede 6...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 46/49, diagnosticou a autora
como portadora de "crises convulsivas de difícil controle". Concluiu pela
incapacidade total e temporária.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
11 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
12 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
13 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar
a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado
com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o
contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio
serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente
censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo
ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte Regional (AC
0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000,
3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora
alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. AGENTE DE APOIO
TÉCNICO DA FUNDAÇÃO CASA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A PRETENDIDA
EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE AO OFICIO DE VIGILANTE PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA
DE RISCO IMINENTE À VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA NO ALEGADO CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DO JULGADO.
I - Ausência de previsão legal para o pretendido enquadramento da função
de "agente de apoio socioeducativo" da Fundação Casa exercida pela segurada
ao ofício de "vigilante patrimonial". Risco iminente à vida e integridade
física da autora não demonstrados.
II - A descrição das tarefas desenvolvidas pelo demandante tampouco
evidenciam o contato habitual e permanente com agentes nocivos, haja vista
a ausência de contato direto e permanente com portadores de doenças
infectocontagiosas.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da
benesse. Improcedência do pedido de rigor. Reforma do julgado.
IV - Inversão do ônus da sucumbência.
V - Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. AGENTE DE APOIO
TÉCNICO DA FUNDAÇÃO CASA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A PRETENDIDA
EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE AO OFICIO DE VIGILANTE PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA
DE RISCO IMINENTE À VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA NO ALEGADO CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DO JULGADO.
I - Ausência de previsão legal para o pretendido enquadramento da função
de "agente d...
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS PELA AUTARQUIA. QUANTUM
DEBEATUR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à devolução de
quantia decorrente de desconto do valor recebido a título de pensão por morte
em decorrência de falecimento de seu marido. Como bem asseverou o MM. Juiz
a quo: "A autora viveu maritalmente com o falecido Benedito Moraes Souza de
maio de 1964 a 14 de fevereiro de 2011, data de seu falecimento. Benedito
recebia benefício previdenciário em sua conta corrente junto ao Banco do
Brasil S.A. após a sua morte, a autora requereu em 17/02/2011 junto ao
INSS o benefício pensão por morte. Sucede que o INSS no mês de março
depositou o benefício, novamente, na conta junto ao Banco do Brasil S.A.,
e nos meses de abril, maio e junho no Banco Bradesco em nome da autora, mas
em quantias inferiores ao devido num total de R$1.480,00. A autora, segundo
reconhece a própria autarquia, é a única habilitada ao benefício. Nestes
termos, e consoante previsão do artigo 112, da Lei nº 8.213/91, o
valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores
na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento"
(fls. 132). A autarquia formulou proposta de acordo no valor de R$914,16,
o qual foi recusada pela parte autora. Ademais, o MM. Juiz atestou que
"A autora, segundo reconhece a própria autarquia, é a única habilitada
ao benefício. Nestes termos, e consoante previsão do artigo 112, da Lei
nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento. Sob este prisma, pode-se inferir que a negativa do banco
do Brasil em apresentar os extratos da conta do de cujus onde o benefício
era depositado se mostrou indevida, bem como que os descontos procedidos
pelo INSS, sem justificativa, são da mesma forma, ilícitos. Com efeito, a
quantia depositada junto ao Banco do Brasil foi estornada à autarquia que,
agora, deve depositá-la, juntamente com as diferenças retidas, na conta
da autora, corrigido e atualizado. Portanto, houve a perda superveniente
do objeto quanto ao pedido deduzido em face da instituição financeira que
não mais dispõe dos valores em debate" (fls. 132). Conforme fls. 110/111,
os cálculos da parte autora revelam o quantum correto, uma vez que engloba
R$1.018,67 referentes ao benefício integral da parte autora na competência
de fevereiro/11 e R$305,60 (competência de abril/11) e R$156,95 (competência
de maio/11), referentes aos valores arrecadados pela autarquia indevidamente,
perfazendo o total de R$1.480,00.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS PELA AUTARQUIA. QUANTUM
DEBEATUR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à devolução de
quantia decorrente de desconto do valor recebido a título de pensão por morte
em decorrência de falecimento de seu marido. Como bem asseverou o MM. Juiz
a quo: "A autora viveu maritalmente com o falecido Benedito Moraes Souza de
maio de 1964 a 14 de fevereiro de 2011, data de seu falecimento. Benedito
recebia benefício previdenciário em sua conta corrente junto ao Banco do
Brasil S.A. após a sua morte, a aut...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE
DOS ENTES PÚBLICOS. SERVIÇOS PRIVADOS EM CARÁTER COMPLEMENTAR. NECESSIDADE
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Com efeito, a Constituição de 1988 inseriu expressamente o direito à
saúde no rol dos direitos fundamentais sociais (art. 6º), dispondo, ainda,
que "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação." (art. 196)
- Assim, não resta a menor dúvida de que a prestação dos serviços
de promoção do direito à saúde é responsabilidade do Estado, e deve
ser compartilhada por todos os entes federativos, conforme estabelecido
no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Nessa esteira, cumpre
observar que o constituinte de 1988 estabeleceu que o dever estatal com
a saúde seria desincumbido através do Sistema Único de Saúde - SUS,
nos termos do artigo 198.
- O SUS, portanto, consiste numa política pública a ser implementada
por todas as entidades federativas - União, Estados, Distrito Federal
e Municípios - para o cumprimento do dever estatal de promoção do
direito à saúde. Vale lembrar que o art. 24, XII, da Constituição,
incluiu a saúde no rol das matérias sujeitas à competência legislativa
concorrente, no âmbito da qual cabe à União Federal editar normas gerais,
vinculantes aos demais entes federativos. No exercício dessa competência,
a União Federal editou, em 1990, dois diplomas legais que formam a estrutura
orgânico-normativa do Sistema Único de Saúde, que são a Lei nº 8.080/90
e a Lei nº 8.142/90. Assim, é a partir dessas leis que devem ser pesquisados
os preceitos que regulam a atuação da iniciativa privada no âmbito do SUS.
- É imperioso destacar também que o art. 7º da Lei Federal n. 8.080/90
impõe como diretriz: "II - integralidade de assistência, entendida como
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
níveis de complexidade do sistema".
- Nessa seara, o próprio texto constitucional é cristalino ao definir
que o serviço público de saúde deve ser prestado diretamente pelo Poder
Público. Não obstante esse fato, o artigo 199 da Constituição Federal
trata da participação da iniciativa privada na área da saúde. Isto
porque o constituinte reconheceu que as estruturas públicas poderiam ser
insuficientes para acolher toda a demanda do SUS. Por essa razão, admitiu
que o Poder Público pudesse COMPLEMENTAR o serviço público de saúde com
serviços privados contratados ou conveniados.
- Repise-se: a participação da iniciativa privada será em CARÁTER
COMPLEMENTAR, pois a prestação do serviço público de saúde é
responsabilidade direta do Estado.
- Note-se, por oportuno, que o próprio legislador ordinário federal seguiu
a risca esse mandamento constitucional, tendo prescrito no artigo 24 da Lei
nº 8.080/90 o seguinte: "Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem
insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma
determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos
serviços ofertados pela iniciativa privada.Parágrafo único. A participação
complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou
convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público."
- Torna-se evidente, portanto, que o papel da iniciativa privada na prestação
de serviços do SUS é acessório, coadjuvante. Conclui-se, assim, que toda
e qualquer tentativa ou medida de investir a iniciativa privada no papel de
protagonista ou gestora, no sistema único de saúde brasileiro, confronta
com o texto constitucional e com a legislação ordinária.
- No caso dos autos, restou demonstrado que o agravado é portador de
coxartrose por osteonecrose da cabeça femoral esquerdo. Conforme relata
a r. decisão agravada, ficou comprovada a necessidade de submissão do
paciente a tratamento cirúrgico de artroplastia total de quadril esquerdo,
em caráter emergencial, considerando que há a possibilidade de imobilidade
em razão da dor e impotência funcional.
- Demais disso, no parecer n° 0045/2016, emitido pelo Núcleo de Apoio
Técnico (fls. 75/83), no item "XI - Conclusão favorável ou desfavorável
ao pedido" (fl. 82), o corpo técnico do órgão apresenta parecer favorável
à realização do procedimento cirúrgico na rede pública do município.
- Os elementos trazidos à análise somente corroboram o acerto da r. decisão
agravada, no sentido da imprescindibilidade da submissão do paciente ao
procedimento cirúrgico.
- Negar ao agravado o tratamento médico pretendido implica desrespeito às
normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e à vida.
- Assim, exsurge inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder
Público, obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando,
àqueles que precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os
meios necessários à sua obtenção.
- Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do
direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se
que a lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na
expectativa de vida do paciente, razão pela qual se impõe a realização
de procedimento cirúrgico.
- Não há, de forma alguma, desrespeito ao princípio da isonomia, pois,
como já demonstrado, se o procedimento não for realizado em caráter
emergencial, o paciente poderá sofrer com futuras complicações.
- Deve ser mantida a decisão agravada no que tange à eventual multa
aplicada caso não haja a realização do procedimento cirúrgico requerido
pelo agravado.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE
DOS ENTES PÚBLICOS. SERVIÇOS PRIVADOS EM CARÁTER COMPLEMENTAR. NECESSIDADE
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Com efeito, a Constituição de 1988 inseriu expressamente o direito à
saúde no rol dos direitos fundamentais sociais (art. 6º), dispondo, ainda,
que "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação." (art....
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585234