ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada deficiência da parte autora - com 56 anos quando do
ajuizamento da presente ação, em 22/3/16 - não ficou demonstrada no presente
feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 85/95), cuja
perícia judicial foi realizada em 9/5/16. Afirmou o esculápio encarregado do
exame, com base na documentação médica apresentada e exame clínico atual,
que a autora é portadora de dermatite de contato, porém, sem evidências
que caracterizem a incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(fls. 91vº), e, ainda "não apresenta manifestações clínicas que revelam
a presença de alterações em articulações periféricas ou em coluna
vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela
ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função"
(fls. 91). Ademais, no tocante ao alegado transtorno depressivo, constatou o
expert apresentar comportamento exagerado, atitudes dramáticas e incomuns,
falta de coerência entre os sintomas, que não se agrupam em quadro clínico
conhecido (fls. 89). Dessa forma, não ficou comprovada a incapacidade para
o trabalho e para a vida independente.
III- A discussão no tocante à miserabilidade é inteiramente anódina.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada deficiência da parte autora - com 56 anos quando do
ajuizamento da presente ação, em 22/3/16 - não ficou demonstrada no presente
feito, conforme parecer...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da avó e guaridã.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como
dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de
proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com
a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além
disso, há de se prestigiar o acolhimento do menor, sob a forma de guarda,
nos termos do art. 227, §3º, VI, da Magna Carta; verifica-se, ainda,
o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º.
- De se observar, ademais, a similitude entre os institutos da tutela e da
guarda, por se destinarem à proteção da criança ou adolescente que,
por alguma das razões legais, não tem, em sua família originária,
a garantia dos direitos à vida e desenvolvimento plenos. A finalidade
protetiva permite incluir o menor sob guarda na expressão "menor tutelado"
do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- A possibilidade de inscrição do menor sob guarda, contudo, não afasta
a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao
segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que
culminaram na Lei nº 9.528/97.
- O conjunto probatório indica que a autora era efetivamente cuidada pela
avó, que era quem acompanhava sua vida escolar, sua saúde e providenciava seu
sustento, sem a ajuda dos pais da requerente. Após a morte da avó, a autora
passou a estar sob os cuidados da tia paterna, o que reforça a convicção
de que a mãe e o pai da requerente eram ausentes. A mãe e o pai não contam
com qualquer renda noticiada nos autos e não há nos autos comprovação
de que moravam junto ou prestavam qualquer assistência à filha.
- Tudo indica que a autora realmente era cuidada pela avó e guardiã.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a requerente merece ser reconhecido.
- Considerando que a avó da autora faleceu em 17.08.2015 e que só foi
formulado requerimento administrativo em 10.12.2015, deveriam ser aplicadas
as regras segundo as modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97,
sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento
administrativo. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data do óbito da segurada, porquanto o trintídio do art. 74 da Lei nº
8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso da requerente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
-Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas
as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da avó e guaridã.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Inexistem óbices substanciais à inclusão do menor sob guarda como
dependente do guardião segurado, em face dos mandamentos constitucionais de
proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, inclusive com
a garantia de direitos previdenciários (art. 227, § 3º, II, da CF). Além
disso, há de se prestigiar o acolhime...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO
MONOCRÁTICA. CRIAÇÃO DOMÉSTICA DE AVE SILVESTRE SEM A DEVIDA PERMISSÃO,
LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRETENSÃO DO IBAMA EM
VÊ-LA DEVOLVIDA À VIDA SELVAGEM OU ENTREGUE A ZOOLÓGICO: DESPROPÓSITO
ABSURDO, NA SINGULARIDADE DO CASO (AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE). ANIMAL JÁ
DOMESTICADO HÁ MUITOS ANOS - QUE VAI ACABAR NAS GARRAS DOS PREDADORES SE FOR
SOLTO NA NATUREZA COMO QUER O IBAMA - E MUITÍSSIMO BEM TRATADO POR PESSOA
QUE LHE DEDICA AFETO E DISPENDIOSOS CUIDADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 557, § 1º-A, do CPC/73, vigente à época em que publicada a
decisão então recorrida, e, portanto, aplicável ao presente caso (vide
EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/08/2006, DJ 23/04/2007; RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI,
decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; RESP
1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016,
DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; dentre outros), autorizava o relator
a dar provimento monocraticamente a qualquer recurso, desde que sobre o
tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores;
foi o caso dos autos. Com efeito, prejudicada a alegação de necessidade
de observância do art. 932 do CPC/15 ou de inaplicabilidade do art. 557,
caput, do CPC/73 ao presente caso.
2. Trata-se de ação ordinária que busca assegurar ao autor/agravado a
guarda e a posse da ave "Juninho", um papagaio verdadeiro (amazona aestiva),
que está com a família desde 1998, afastando-se determinação do IBAMA
para a devolução do animal.
3. Prova dos autos - não infirmada pelo IBAMA - de que a ave é muito bem
tratada, tem alimentação equilibrada e acompanhamento veterinário, além
de estar adaptada ao convívio familiar e ao meio em que vive.
4. A severidade da Lei nº 9.605/98 e da legislação protetiva da fauna
silvestre deve ser vista cum granulum salis quando existe demonstração de
que o infrator devota ao animal um louvável grau de afeto e o trata com tal
grau de desvelo que se aproxima daquele que seria tributado até a um ser
humano, como, por exemplo, assegurar-lhe cuidados médicos e alimentação
muito adequada.
5. Na singularidade do caso cabe perguntar: qual a utilidade de se devolver
ao hábitat selvagem animal que se acostumou a uma vida aprazível em
cativeiro? Quem vai protegê-lo dos outros animais predadores de sua
espécie? O IBAMA - órgão federal notoriamente carente de recursos -
terá condições de remeter o animal em segurança até um local selvagem
onde seja reposto na natureza? Ainda: será que algum zoológico destinará
à ave de que cuida este processo o mesmo tratamento de excelência que as
impetrantes lhe tributam há tantos anos?
6. Por certo que a devolução desta ave - aclimatada a um suave cativeiro,
sem sofrer maus tratos e sendo bem cuidada - ao seu hábitat natural ou
mesmo a entrega a zoológico não seria razoável tendo em vista que já
está adaptada ao convívio doméstico há muito tempo; já perdeu o contato
com o hábitat natural e estabeleceu laços afetivos com a família das
impetrantes, de modo a tornar a mudança arriscada para a sobrevivência da
ave, com perigo de frustração da readaptação.
7. Ao Judiciário cabe também aplicar a lei atendendo a seus fins; a
legislação ambiental específica dos animais busca a proteção deles,
e de modo algum a ave carinhosamente chamada de "Juninho" estaria melhor se
lançada à sanha de seus predadores ou aprisionada em zoológico. Bem por
isso, a legislação elencada nas razões de recurso pelo IBAMA não pode
vicejar contrariando a razoabilidade e o bom senso. Precedentes. Caso em que
deve ser reconhecido o direito do autor/agravado de permanecer em definitivo
na posse e propriedade da ave indicada na peça inicial.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO
MONOCRÁTICA. CRIAÇÃO DOMÉSTICA DE AVE SILVESTRE SEM A DEVIDA PERMISSÃO,
LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRETENSÃO DO IBAMA EM
VÊ-LA DEVOLVIDA À VIDA SELVAGEM OU ENTREGUE A ZOOLÓGICO: DESPROPÓSITO
ABSURDO, NA SINGULARIDADE DO CASO (AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE). ANIMAL JÁ
DOMESTICADO HÁ MUITOS ANOS - QUE VAI ACABAR NAS GARRAS DOS PREDADORES SE FOR
SOLTO NA NA...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1902776
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Cédula de Identidade de Estrangeiro e demais taxas
administrativas.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Assim, a concessão da gratuidade pretendida não é caso de isenção
não prevista em lei, mas materialização de preceitos constitucionais.
7. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
8. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
9. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de os
impetrantes serem assistidos juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
10. Apelação provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Cédula de Identidade de Estrangeiro e demais taxas
administrativas.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Cédula de Identidade de Estrangeiro e demais taxas
administrativas.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Assim, a concessão da gratuidade pretendida não é caso de isenção
não prevista em lei, mas materialização de preceitos constitucionais.
7. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
8. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
9. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de os
impetrantes serem assistidos juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
10. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Cédula de Identidade de Estrangeiro e demais taxas
administrativas.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Cédula de Identidade de Estrangeiros.
2. Embora não exista previsão legal de isenção das referidas taxas para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Assim, a concessão da gratuidade pretendida não é caso de isenção
não prevista em lei, mas materialização de preceitos constitucionais.
7. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
8. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
9. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de os
impetrantes serem assistidos juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo ao disposto na resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União.
10. Apelação e Remessa necessária improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Cédula de Identidade de Estrangeiros.
2. Embora não exista previsão legal de isenção das referidas taxas para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. TRANSLARNA (ATALUREN). DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO DA UNIÃO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, em que se discutida a
obrigatoriedade de fornecimento, deferiu proposta do relator para afetação
do recurso ao procedimento dos artigos 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil, para julgamento de "recurso representativo de controvérsia",
determinando a "suspensão, em todo o território nacional, dos processos
pendentes". Entretanto, em julgamento posterior de questão de ordem no
mesmo recurso, o STJ decidiu que a suspensão das ações não prejudica
a análise de pedidos de tutela de urgência. Nesse contexto, possível o
conhecimento e prosseguimento do recurso, pois se impugna indeferimento de
tutela de urgência em primeiro grau, sendo efetuada, assim, a análise do
pedido de antecipação de tutela.
2. O óbice referente à inexistência de registro do medicamento pleiteado na
Relação Nominal oferecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA restou superado em precedente do Supremo Tribunal Federal,
consulte-se: STF, SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente),
j. em 10.6.2011, p. em 13.6.2011. Também este tem sido o posicionamento
desta Corte Regional, confira-se: TRF/3ª Região, Sexta Turma, APELREEX
n.º 1.781.568, rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. em 6.6.2013, e-DJF3
Judicial 1 de 14.6.2013.
3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre
os entes federativos no exercício desse munus constitucional. Precedentes.
4. Encontra firmada a interpretação constitucional no sentido da supremacia
da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual
custo imposto ao Poder Público, porquanto é dever do Estado prover os meios
para o fornecimento de medicamentos e tratamento que sejam necessários a
pacientes sem condições financeiras de custeio. Precedentes.
5. Discussões concernentes a características, qualidades e eficiência
terapêutica do medicamento, ou, ainda, a possibilidade de substituição por
outro, devem ser analisadas no curso da instrução em primeira instância.
6. As alegações de falta de inclusão do medicamento nos protocolos e
diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, de existência de
medicamentos paliativos da doença, entre outras, não podem ser acolhidas,
nesta via estreita do agravo de instrumento. Diante da farta jurisprudência
e comprovada configuração do direito da parte autora à tutela judicial
específica requerida para o aprovisionamento de medicamento essencial à
garantia da sua saúde e vida, não deve ser acolhido o presente recurso.
7. Por fim, a pretensão da parte agravada conta com o respaldo de decisões
deste Tribunal: AI 591562 - 0020944-42.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal Carlos Muta; e AI - 574047 - 0030296-58.2015.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. TRANSLARNA (ATALUREN). DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO DA UNIÃO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, em que se discutida a
obrigatoriedade de fornecimento, deferiu proposta do relator para afetação
do recurso ao procedimento dos artigos 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil, para julgamento de "recurso representativo de controvérsia",
determinando a "suspensão, em todo o te...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581326
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIRIS
/ ECULIZUMAB. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, em que se discutida a
obrigatoriedade de fornecimento, deferiu proposta do relator para afetação
do recurso ao procedimento dos artigos 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil, para julgamento de "recurso representativo de controvérsia",
determinando a "suspensão, em todo o território nacional, dos processos
pendentes". Entretanto, em julgamento posterior de questão de ordem no
mesmo recurso, o STJ decidiu que a suspensão das ações não prejudica
a análise de pedidos de tutela de urgência. Nesse contexto, possível o
conhecimento e prosseguimento do recurso, pois se impugna indeferimento de
tutela de urgência em primeiro grau, sendo efetuada, assim, a análise do
pedido de antecipação de tutela.
2. O óbice referente à inexistência de registro do medicamento pleiteado na
Relação Nominal oferecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA restou superado em precedente do Supremo Tribunal Federal,
consulte-se: STF, SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente),
j. em 10.6.2011, p. em 13.6.2011. Também este tem sido o posicionamento
desta Corte Regional, confira-se: TRF/3ª Região, Sexta Turma, APELREEX
n.º 1.781.568, rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. em 6.6.2013, e-DJF3
Judicial 1 de 14.6.2013.
3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre
os entes federativos no exercício desse munus constitucional. Precedentes.
4. Encontra firmada a interpretação constitucional no sentido da supremacia
da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual
custo imposto ao Poder Público, porquanto é dever do Estado prover os meios
para o fornecimento de medicamentos e tratamento que sejam necessários a
pacientes sem condições financeiras de custeio. Precedentes.
5. Discussões concernentes a características, qualidades e eficiência
terapêutica do medicamento, ou, ainda, a possibilidade de substituição por
outro, devem ser analisadas no curso da instrução em primeira instância.
6. As alegações de falta de inclusão do medicamento nos protocolos e
diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, de existência de
medicamentos paliativos da doença, entre outras, não podem ser acolhidas,
nesta via estreita do agravo de instrumento. Diante da farta jurisprudência
e comprovada configuração do direito da parte autora à tutela judicial
específica requerida para o aprovisionamento de medicamento essencial à
garantia da sua saúde e vida, não deve ser acolhido o presente recurso.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela
desnecessidade de realização de prova pericial, bastando receita fornecida
por médico, como ocorreu no presente caso.
8. Possuindo o direito à saúde envergadura de norma fundamental, as regras
dos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273, §1º-B, I, do Código Penal
não podem ser invocadas como argumento para afastar a aplicação do disposto
no artigo 6º da Constituição Federal.
9. Com relação à multa imposta à União, consigne-se entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de Recurso Especial
Representativo de Controvérsia, no sentido de sua possibilidade: REsp
1474665/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
26/04/2017).
10. Por fim, a pretensão da parte agravada conta com o respaldo de decisões
deste Tribunal: AI 589905 - 0018938-62.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal Antonio Cedenho; AI 581499 - 0008714-65.2016.4.03.0000; e APELREEX
2144011 - 0000601-50.2015.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal Nery Junior.
11. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIRIS
/ ECULIZUMAB. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, em que se discutida a
obrigatoriedade de fornecimento, deferiu proposta do relator para afetação
do recurso ao procedimento dos artigos 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil, para julgamento de "recurso representativo de controvérsia",
determinando a "suspensão, em todo o ter...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575291
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO CONTRATUAL - PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE
A FASE DA OBRA - PREVISÃO - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - A parte autora celebrou com a instituição financeira um contrato de
financiamento com a compra do terreno (de propriedade da construtora), bem
como a construção do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
III - Conforme consta da cláusula sétima do contrato avençado, o mutuário
é responsável, na fase de construção (I), pelos encargos relativos a
juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro "C", incidentes
sobre o saldo devedor apurado no mês; taxa de administração, se devida
e comissão pecuniária FGHAB e, após a fase de construção (II), pela
prestação composta de amortização e juros (A + J), à taxa prevista no
Quadro "C"; taxa de administração, se devida e comissão pecuniária FGHAB
(fls. 20/20vº).
IV - Como se percebe, o contrato possui duas fases distintas, a saber:
fase de construção e fase de amortização, iniciando-se esta ao término
da primeira, assim, na verdade, o que a parte autora pagou, por primeiro,
foram as parcelas devidas durante a execução da obra, não sendo possível,
nesta fase contratual, amortizar o débito por ela obtido com o financiamento.
V - Registre-se que o prazo de entrega a ser considerado para se dar início
à fase de amortização é aquele previsto no cronograma físico-financeiro,
de acordo com item B4 do instrumento (17 meses - fl. 17vº).
VI - Dos documentos trazidos aos autos, infere-se que a fase de construção
abrangeu o período de 22/05/2012 a 16/09/2013 e a primeira parcela da fase
de amortização (prazo de 300 meses), iniciou-se em 13/10/2013, inexistindo,
portanto, prova de qualquer conduta ilícita praticada pela parte ré.
VII - No que tange à aquisição do plano de previdência, bem como
do pagamento da taxa de contrato, como bem pontuou o MM. Juiz a quo,
a obrigação assumida pelo Autor tem previsão legal e foi livremente
ajustada entre as partes, sem eiva de qualquer nulidade, porquanto não ficou
comprovado qualquer vício do negócio jurídico, não sendo suficiente a
mera alegação de venda casada.
VIII - Prejudicado o pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos a
maior, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em sua demanda.
IX - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO CONTRATUAL - PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE
A FASE DA OBRA - PREVISÃO - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - A parte autora celebrou com a instituição financeira um contrato de
financiamento com a compra do terreno (de propriedade da construtora), bem
como a construção do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indisc...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSÉDIO MORAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIDA
CASTRENSE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ NÃO COMPROVADAS. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE
DO ATO. DANOS MORAIS. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. No caso em epígrafe, a requerente foi licenciada por desinteresse da
Administração Militar na prorrogação do tempo de serviço, contando com
apenas 03 anos e 06 meses de incorporação e, portanto, sem a estabilidade
que a Praça adquire após um decênio.
2. A Administração Pública é dotada de poder discricionário,
mediante o qual, dentre duas ou mais opções de agir válidas perante a
lei, incumbe a ela a escolha, obedecidos os critérios de conveniência e
oportunidade. Trata-se de uma prerrogativa do ente público, a qual se funda
na separação dos poderes consagrada na Constituição da República. Assim,
o Poder Judiciário não pode invadir a esfera do poder discricionário da
Administração Militar, quanto à conveniência ou oportunidade da ação
administrativa, pois, caso contrário, estaria substituindo, por critérios
próprios, a opção legítima feita pela autoridade competente e facultada
em lei, o que é inadmissível.
3. A autora apresentou, durante a incorporação, doença crônica decorrente
de cirurgia bariátrica a qual se submeteu antes de ingressar nas fileiras
militares, o que resulta em dificuldade de adaptação à vida rigorosa
na caserna. Sendo assim, submetido à perícia judicial, concluiu-se pela
ausência de invalidez ou incapacidade laboral, bem como pela existência de
causa anterior ao serviço militar de doença crônica que demanda tratamento
continuado.
4. Após engravidar a autora teve respeitados todos os tratamentos de saúde
indicados por sua médica particular, sendo-lhe deferidas as respectivas
licenças à gestante e à maternidade, garantidos à recorrente todos os
direitos constitucionais e legais até a sua baixa das fileiras militares.
5. O licenciamento da autora em si nada teve de ilegal, eis que se
deu por término do tempo de serviço e por razões de conveniência e
discricionariedade da Administração Pública, não podendo o Judiciário,
destaco mais uma vez, entrar no mérito da decisão. Nulo não é, portanto,
o ato atacado pela autora.
6. Não há nos autos, além do licenciamento totalmente legal da apelante,
qualquer prova referente a suposto sofrimento imposto à demandante. O
entendimento dominante na jurisprudência exige prova dos danos morais
alegados pela parte, o que não ocorreu no caso dos autos.
11. Sentença de improcedência mantida; apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSÉDIO MORAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIDA
CASTRENSE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ NÃO COMPROVADAS. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE
DO ATO. DANOS MORAIS. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. No caso em epígrafe, a requerente foi licenciada por desinteresse da
Administração Militar na prorrogação do tempo de serviço, contando com
apenas 03 anos e 06 meses de incorporação e, portanto, sem a estabilidade
que a Praça adquire após um decênio.
2. A Administração Pública é dotada de poder discricionário,
mediante o qual, dentre duas ou mais opções de agir vá...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO
TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era
trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da
certidão de casamento (fls. 14), com assento em 17/04/1961 e certidão de
nascimento dos filhos (fls. 17/20), com registros em 08/04/1963, 23/03/1971,
14/07/1982 e 15/12/1984 em todos os documentos o falecido está qualificado
como "lavrador".
3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o
falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida (fls. 59/60),
alegando que só afastou do trabalho rural quando ficou doente.
4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 49), o de cujus recebia amparo social ao deficiente, desde
30/03/2000, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível
aos herdeiros.
5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a
condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que
restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas
nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de
sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de
amparo social ao deficiente.
6. Ademais a esposa do falecido é beneficiária de aposentadoria por idade
rural desde 18/11/2005 (fls. 58) o que corrobora a afirmação de atividade
rural em regime de economia familiar.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito
da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento
administrativo (24/05/2016 - fls. 21).
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO
TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era
trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da
certidão de casamento (fls. 14), com assento em 17/04/1961 e certidão de
nascimento dos filhos (fls. 17/20), com registros em 08/04/1963, 23/03/1971,
14/07/1982 e 15/12/1984...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO
ESTÁVEL. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, vez
que foi concedida pensão por morte a filha do falecido a partir do óbito,
conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 167/168.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na
inicial que vivia em união estável com o falecido. Para tanto acostou aos
autos diversos documentos como contrato de aquisição de imóvel pela CDHU,
comprovante de endereço, seguro de vida, concessão de salário família,
certidão de nascimento da filha do casal e escritura pública de dependência
financeira (fls. 13/40 e 48/50), que comprovam a união estável do casal.
4. Ademais as testemunhas (fls. 377/383 e 411/413), foram uníssonas em
comprovar a existência de vida marital entre o casal até o óbito do
falecido. Portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do
art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra
prova nesse sentido.
5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir
da data da citação, devendo ser rateado com a filha do casal Joice até
completar 21 anos.
6. Tendo em vista que a filha Joice recebe pensão por morte desde o óbito,
conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 167/168), e que com a autora
integram o mesmo núcleo familiar, não há que se falar em valores atrasados.
7. Apelação do INSS e do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO
ESTÁVEL. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, vez
que foi concedida pensão por morte a filha do falecido a partir do óbito,
conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 167/168.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na
inicial que vivia em união estável com o falecido. Para tanto a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM -
ESPÓLIO. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA - ART. 112 DA LEI 8.213/91. ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO RENDA
MENSAL INICIAL. AUXILIO DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A legitimidade do espólio é patente, na dicção do art. 112 da Lei
8.213/91 que estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte
ou sucessores na forma na lei civil têm legitimidade para pleitear os valores
não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou
arrolamento.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do
§3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito
3. O auxílio-doença foi concedido após 1999, de forma que o cálculo do
salário-de-benefício segue o disposto no artigo 29 da Lei n. 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n. 9.876 /99.
4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010
interrompeu o prazo prescricional.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelação parcialmente provida. Legitimidade ativa ad causam. Aplicação
do art. 1.013, §3º, I. Pedido inicial procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM -
ESPÓLIO. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA - ART. 112 DA LEI 8.213/91. ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO RENDA
MENSAL INICIAL. AUXILIO DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A legitimidade do espólio é patente, na dicção do art. 112 da Lei
8.213/91 que estabelece que os dependentes...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROPRIETÁRIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AGRICULTOR VOLTADO AO COMÉRCIO. AGRONEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE
RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V "a" DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.09,
na qual consta o falecimento do Sr. Elias Fernandes Pereira, em 11/06/2008.
4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade
de trabalhador rural.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII, (em sua redação originária).
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material,
a ser corroborada por prova testemunhal. As pretensas provas materiais
juntadas aos autos, não foram corroboradas pela prova testemunhal, eis que
inexistente.
8 - Não foram juntadas aos autos as declarações de Imposto de Renda,
somente os recibos de entrega do ITR do Sítio Santo Antonio, referentes
aos períodos entre 2000/2007.
9 - Não foram juntadas aos autos as declarações de Imposto de Renda,
somente os recibos de entrega do ITR do Sítio Santo Antonio, referentes
aos períodos entre 2000/2007.
10 - O que se nota é que o falecido, qualificado durante toda sua vida como
agropecuarista, se enquadra como contribuinte individual, nos termos do artigo
11, V "a", da Lei de Benefícios, com redação dada pela Lei nº 9.876/99,
eis que explorava comercialmente a atividade agrícola e tinha o dever,
como segurado obrigatório, de recolher as contribuições, dado também
sua boa situação financeira.
11 - Alie-se como elemento de convicção as informações trazidas no
mandado de constatação de fl. 145/145-verso, de que o referido sítio, mais
precisamente 15 alqueires da propriedade, se encontra arrendado pelo valor de
R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), o que denota uma razoável
situação financeira, e descaracterizando eventual economia de subsistência.
12 - Não se olvida que na redação anterior do artigo 11, inciso V, "a"
da Lei nº 8.213/91, havia a possibilidade de enquadramento como especial
daqueles que exercessem suas atividades individualmente, no entanto, o de
cujus não se enquadra nesta hipótese e, tampouco pode ser considerado
empregado rural porque além de ser dono da terra, era produtor rural
(de bovinos e de café) de considerável monta, eis que em 05/09/2003,
foi juntada nota fiscal no valor total de R$ 33.270,00 (trinta e três
mil e duzentos e setenta reais) pela venda de 03 bois de pasto, 35 vacas
de pasto, 15 novilhas, 22 bezerros, 05 cavalos, 04 éguas, etc, fl. 29,
o que descaracteriza o regime de economia familiar.
13 - É possível concluir, pela dilação probatória, com fundamento nas
máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de
Processo Civil que o falecido não era empregado rural, nem segurado especial,
ou tampouco vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal
característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do
agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido.
14 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROPRIETÁRIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AGRICULTOR VOLTADO AO COMÉRCIO. AGRONEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE
RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V "a" DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de ben...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45,
DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS
PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de
aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº
8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade do autor de
assistência permanente de terceiros.
III- O termo inicial do referido adicional deve ser mantido na forma da
sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo (15.06.2016),
ocasião em que o autor já necessitava da ajuda de terceiros para os atos
da vida cotidiana, consoante documentação médica juntada aos autos.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
VI-Determinada a implantação imediata do acréscimo de 25% sobre o
benefício de aposentadoria por invalidez devido ao autor, com data de
início - DIB em 15.06.2016, a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45,
DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS
PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de
aposentadoria por invali...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280369
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
ADMINISTRATIVO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT -
SERVIÇO PÚBLICO - CONTEÚDO NÃO DECLARADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO
CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.
1- No caso concreto, os autores sustentam que encaminharam documentos,
para inscrição no Programa "Minha Casa Minha Vida", através de Sedex,
do município de Presidente Wenceslau/PR para Votuporanga/SP.
2- A postagem ocorreu em 14 de junho de 2011 (fls. 22). A entrega foi efetuada
no dia 21 de junho de 2011 (fls. 23), sendo que o encerramento do prazo,
para a entrega dos documentos, operou-se em 17 de junho de 2011.
3- Os contratantes do serviço não diligenciaram, no sentido de declarar
o conteúdo da correspondência.
4- O pedido de indenização, por dano moral e material, nos termos
solicitados, é inconsistente. Os autores alegam que o Sedex continha documento
necessário à inscrição no Programa "Minha Casa Minha Vida". No entanto,
deixaram de declarar o conteúdo da correspondência.
5- Diante da ausência de prova a respeito do documento, não há como aferir
o suposto dano moral.
6- Jurisprudência desta Corte.
7- Apelação dos Correios parcialmente provida, para excluir a indenização
por danos morais.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT -
SERVIÇO PÚBLICO - CONTEÚDO NÃO DECLARADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO
CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.
1- No caso concreto, os autores sustentam que encaminharam documentos,
para inscrição no Programa "Minha Casa Minha Vida", através de Sedex,
do município de Presidente Wenceslau/PR para Votuporanga/SP.
2- A postagem ocorreu em 14 de junho de 2011 (fls. 22). A entrega foi efetuada
no dia 21 de junho de 2011 (fls. 23), sendo que o encerramento do prazo,
para a entrega dos documentos, operou-...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2007. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA
NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA VIDA FAMILIAR. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário, e que a
responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado substituir
as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos
sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do
indivíduo.
- A técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes
até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição
Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na
economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do
grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar
de gerar renda.
- Não satisfação do requisito subjetivo da deficiência, à luz do laudo
médico.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2007. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA
NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA VIDA FAMILIAR. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. ATIVIDADES URBANAS INTERCALADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos
em 5/4/2016, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente na CTPS da autora com
diversos vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 22/11/1995 a
17/9/1996, 2/4/1997 a 11/10/1997, 5/5/1998 a 12/12/1998, 2/5/2000 a 11/6/2001,
21/11/2001 a 12/2/2002, 4/9/2003 a 14/11/2003, 20/7/2005 a 9/8/2005, 3/11/2009
a 7/2/2010, 8/3/2012 a 30/4/2012, 1º/6/2012 a 30/6/2012 e 12/7/2012 a
15/5/2017 (vide CNIS).
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou
o depoimento de Ana Aparecida Ribeiro e Benedita Flauzina de Souza,
que demonstrou conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam
o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural da autora,
exercido desde que as testemunhas o conhecem.
- A autora possui diversos registros de emprego rural dentro do período
juridicamente relevante, de modo que com os depoimentos das testemunhas
conseguiram comprovar o alegado na inicial. A despeito de trabalhar como
empregada urbana de 1984/1985, 1990, 1994/1995, 2006/2008, inclusive vertendo
dezenas de contribuições previdenciárias, a autora comprovou trabalho
rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses.
- Sinale-se que o exercício esporádico de atividade urbana em pequenos
intervalos dentro do período de carência, quando realizado com o propósito
de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família, não é capaz
de infirmar toda uma vida dedicada às atividades rurais.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, concluo pelo preenchimento dos
requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
mas reduzo o percentual original para 10% sobre a mesma base de cálculo,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso
interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. ATIVIDADES URBANAS INTERCALADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoa...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE A FASE DA
OBRA. PREVISÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A questão relativa à legitimidade passiva das corrés Rossi Residencial
S/A e Santa Tarcila Empreendimentos Imobiliários Ltda., decidida em sede
de despacho saneador (fls. 373/374), encontra-se fulminada pela preclusão,
vez que, não obstante ter sido impugnada às fls. 376/383, o agravo retido
não foi reiterado em sede de razões, nos termos exigidos pelo artigo 523
do CPC, razão pela qual não conheço do agravo retido de fls. 376/383.
II - A parte autora celebrou com a instituição financeira um contrato de
financiamento com a compra do terreno (de propriedade da construtora), bem
como a construção do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
III - Conforme consta da cláusula sétima do contrato avençado,
o mutuário é responsável, na fase de construção, pelos encargos
relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro
"C", desse instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês e,
após a fase de construção, pela prestação composta de amortização
e juros (A + J), à taxa prevista no Quadro "C", taxa de administração,
se devida e comissão pecuniária FGHAB (fls. 39/40).
IV - Como se percebe, o contrato possui duas fases distintas, a saber:
fase de construção e fase de amortização, iniciando-se esta ao término
da primeira, assim, na verdade, o que a parte autora pagou, por primeiro,
foram as parcelas devidas durante a execução da obra, não sendo possível,
nesta fase contratual, amortizar o débito por ela obtido com o financiamento.
V - Registre-se que o prazo de entrega a ser considerado para se dar início
à fase de amortização é aquele previsto no cronograma físico-financeiro,
de acordo com item B4 do instrumento (20 meses - fls. 40).
VI - Dos documentos trazido aos autos, infere-se que a fase de construção
abrangeu o período de 23/05/2012 a 13/05/2013 e a primeira parcela da fase
de amortização (prazo de 300 meses) iniciou-se em 22/06/2013, inexistindo,
portanto, prova de qualquer conduta ilícita praticada pela parte ré.
VII - Tal constatação se infere da planilha de fls. 71/78, a qual demonstra
que a última parcela, ainda na fase de amortização, vencida em 13/05/2013
era no valor de R$ 301,87, sendo que a primeira prestação, no período
de amortização, de 22/06/2013, foi no valor de R$ 594,51, portanto, não
vislumbro qualquer prejuízo aos mutuários.
VIII - Prejudicado o pedido de devolução dos valores pagos indevidamente,
tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em sua demanda.
IX - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE A FASE DA
OBRA. PREVISÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A questão relativa à legitimidade passiva das corrés Rossi Residencial
S/A e Santa Tarcila Empreendimentos Imobiliários Ltda., decidida em sede
de despacho saneador (fls. 373/374), encontra-se fulminada pela preclusão,
vez que, não obstante ter sido impugnada às fls. 376/383, o agravo retido
não foi reiterado em sede de razões, nos termos exigidos pelo artigo 52...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. APELOS
DESPROVIDOS.
I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF,
na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício
de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento
e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo,
dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do
SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as
demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti,
j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012).
II - No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes
celebraram aos 23/12/2009 um Contrato por Instrumento Particular de Compra
e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com
Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, Financiamento
de Imóvel na Planta - Recursos FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida, para
aquisição de casa própria por parte da autora (fls. 15/46), razão pela
qual afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da CEF.
III - No tocante aos danos morais, tem-se como caracterizados, pelo fato
de as circunstâncias do presente caso repercutiram na esfera íntima da
autora (até 10/2014 não havia sido entregue o imóvel objeto do contrato
celebrado entre as partes em 12/2009 com prazo de entrega de 18 meses), que
viu ameaçado seu direito a moradia, não se tratando de mero aborrecimento.
IV - De acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve
fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de
punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão,
evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual
o montante de R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais), a ser rateado entre as
rés, fixado pela r. sentença, deve ser mantido.
V - Apelações desprovidas.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. APELOS
DESPROVIDOS.
I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF,
na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício
de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento
e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo,
dois gêneros de atuaçã...