RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, o afastamento cautelar do paciente da convivência em sociedade está concretamente lastreado na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada pela periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, em que teria sido flagrado, pela própria companheira, molestando sexualmente sua filha menor de quatro anos de vida, além de ter empreendido fuga logo após o fato delitivo, estando também justificada para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 77.954/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de in...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVRA DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO E USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal.
2. A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.
4. Na espécie, tendo a togada singular afirmado não estarem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, sendo necessária dilação probatória para a apreciação das teses defensivas, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão impugnada, afastando-se, assim, a mácula suscitada na irresignação.
5. Recurso desprovido.
(RHC 81.345/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVRA DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO E USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusa...
FRUSTRAÇÃO OU FRAUDE DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO ALHEIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2.
No caso dos autos, a peça vestibular consignou que o recorrente frustrou ou fraudou, mediante invasão de dispositivo informático pertencente à empresa SULLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DIAGNÓSTICOS, HOSPITALARES E FARMACÊUTICOS LTDA., pertencente ao seu irmão, o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter para si vantagem decorrente do objeto da licitação, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. O réu não foi penalmente responsabilizado por ser sócio da LABLOG SOLUÇÕES EM DIAGNÓSTICOS LTDA., tendo o órgão ministerial apenas esclarecido que era sócio majoritário e administrador da mencionada pessoa jurídica, possuindo as senhas de acesso à internet tanto da empresa de seu pai, cujo IP foi utilizado para alterar o valor da proposta da empresa SULLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DIAGNÓSTICOS, HOSPITALARES E FARMACÊUTICOS LTDA., quanto desta última, de propriedade de seu irmão, frustrando, assim, o caráter competitivo do certame, logrando-se dele vencedor.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INVASÃO OU VIOLAÇÃO INDEVIDAS DE SISTEMA DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a quantidade de pessoas a serem inquiridas na instrução processual, prevista no artigo 401 do Código de Processo Penal, somente deve ser excepcionada quando as particularidades do caso concreto assim exigirem, peculiaridade que não se encontra presente na espécie, em que o recorrente é acusado de praticar os crimes previstos nos artigos 90 da Lei 8.666/1993 e 154-A do Código Penal em concurso formal, vale dizer, em um único contexto fático. Precedente.
2. Recurso desprovido.
(RHC 81.838/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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FRUSTRAÇÃO OU FRAUDE DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO ALHEIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da amp...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM DESFAVOR DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE OSTENTA REGISTROS ANTERIORES PELA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS.
REITERAÇÃO DELITIVA. GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO QUANDO DA PRÁTICA DO PRESENTE DELITO. RISCO EFETIVO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pelo seu histórico criminal.
2. O fato de o agente suportar três condenações definitivas por crimes patrimonais e responder a outras duas ações penais por delitos contra o patrimônio são circunstâncias que revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir - sobretudo porque já havia sido beneficiado com liberdade provisória em processo anterior, também por estelionato, quando do cometimento da presente infração penal -, autorizando a preventiva do insurgente.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
6. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes.
7. Recurso conhecido e improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM DESFAVOR DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE OSTENTA REGISTROS ANTERIORES PELA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS.
REITERAÇÃO DELITIVA. GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO QUANDO DA PRÁTICA DO PRESENTE DELITO. RISCO EFETIVO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRES...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANDO DA PRÁTICA DO PRESENTE DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações de nulidade da prisão em flagrante, bem como da desproporcionalidade da medida extrema em relação ao final do processo, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas no aresto combatido.
2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pelo seu histórico criminal.
4. O fato de o agente possuir condenação anterior pela prática de roubo majorado e tentativa de homicídio e ostentar registros anteriores por delitos patrimoniais e porte de drogas para uso são circunstâncias que revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, sobretudo porque se encontrava em livramento condicional quando do cometimento do presente crime, autorizando a preventiva do insurgente. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 80.322/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANDO DA PRÁTICA DO PRESENTE DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICUL...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉ QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS E QUE OBTEVE O BENEFÍCIO DA TRANSAÇÃO PENAL EM UM DELES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 89 DA LEI 9.099/1995 E 77 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o artigo 89 da Lei 9.099/1995, firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de ação penal pública, somente o Ministério Público é legitimado a ofertar a suspensão condicional do processo, devendo fazê-lo de forma fundamentada, permitindo, assim, o controle da legalidade da proposta ou de sua recusa pelo Poder Judiciário. Precedentes.
2. Para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. 3. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa do sursis processual, uma vez que a existência de processos anteriores, sendo que em um deles a recorrente já havia sido beneficiado com a transação penal, revela que a benesse não se mostra adequada.Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC 80.170/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉ QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS E QUE OBTEVE O BENEFÍCIO DA TRANSAÇÃO PENAL EM UM DELES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 89 DA LEI 9.099/1995 E 77 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o artigo 89 da Lei 9.099/1995, firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de ação penal pública, somente o Ministério Público é legitimado a oferta...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, IMPROVIDO.
1. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da aventada ilegalidade da custódia por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de preservar a ordem pública, vulnerada diante do histórico penal do réu.
3. O fato de o recorrente responder a, pelo menos, outros cinco feitos também pela prática de furto qualificado, tendo inclusive sido recentemente beneficiado com a liberdade provisória em um desses processos, revela sua habitualidade na prática de ilícitos, bem como que a benesse legal que lhe foi deferida não surtiu o efeito pretendido, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos e garantir a futura aplicação da lei penal.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido, com recomendação para que se imprima celeridade ao julgamento do feito na origem.
(RHC 80.351/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
MANDAMUS NÃO INSTRUÍDO COM A ÍNTEGRA DA CAUTELAR REFERENTE À QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EIVAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A defesa não instruiu o presente remédio constitucional com a íntegra da medida cautelar de interceptação telefônica, bem como com o inteiro teor da ação penal deflagrada contra o paciente, peças processuais indispensáveis para a análise das ilegalidades apontadas no decorrer da implementação da aludida medida cautelar.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que as diversas eivas suscitadas na impetração não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora no aresto impugnado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedentes. 4. Da leitura do acórdão impugnado, extrai-se que a indispensabilidade da quebra do sigilo telefônico foi devidamente justificada, diante da necessidade de localizar e identificar quem estaria utilizando o aparelho celular e/ou o chip da vítima do delito de homicídio, que é punido com reclusão, o que reforça a inexistência de flagrante ilegalidade a ser reparada nesta via. 5. Conforme informado pelo próprio impetrante, o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que foi condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, sendo que, em consulta à página eletrônica da Corte Estadual, constatou-se que a defesa recorreu do édito repressivo, o que revela que, no julgamento da apelação, as eivas ora arguidas poderão ser amplamente analisadas com base em todas as provas reunidas no curso do processo.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.727/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Proferida sentença, está prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
3. Caso em que o réu foi condenado porque executou a vítima mediante diversos disparos de arma de fogo na direção de sua cabeça, tudo ao que parece sem motivo aparente, havendo notícia de que no dia seguinte aos fatos, por meio de idêntico modus operandi, uma testemunha foi executada, some-se, ainda, o registro de que, após quase dois anos sem o cumprimento do mandado preventivo dos autos, o paciente foi preso em flagrante pelo cometimento de novo delito, circunstâncias que revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, autorizando sua manutenção no cárcere.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.921/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscand...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
Precedente. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art.
319 do CPP. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que é reincidente específico e foi novamente preso enquanto praticava furto qualificado no gozo do benefício da liberdade provisória.
3. No entanto, em que pese ser o paciente multirreincidente, verifica-se que o total das penas fixadas foi de 1 ano, 11 meses e 18 dias de reclusão, ou seja, é inferior a 4 anos, e considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no enunciado n. 269 da Súmula do STJ, segundo a qual: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. No mesmo sentido, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Dessarte, se a pena-base foi fixada no patamar mínimo, entende-se que as circunstâncias judiciais foram julgadas inteiramente favoráveis, razão pela qual apenas no caso de fundamentação concreta seria admissível a adoção do regime mais gravoso, não admitindo-se a gravidade abstrata do delito ou a multirreincidência como fundamento para tanto.
Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime prisional semiaberto quanto ao início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente, determinando ao Juízo das execuções que promova a adequação da prisão ao regime intermediário.
(RHC 76.783/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO SUPERADA.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITUOSA.
RECORRENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR LATROCÍNIO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, praticada em comparsaria e mediante emprego de arma de fogo, que foi utilizada para efetuar disparos contra a vítima, além do fato de o recorrente estar respondendo por outro crime de latrocínio, o que indica risco de reiteração delitiva. Outrossim, a apreensão de considerável quantidade de entorpecente (102,07 gramas de maconha e 3,9 gramas de cocaína) corroboram a necessidade da segregação cautelar.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 78.590/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO SUPERADA.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITUOSA.
RECORRENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR LATROCÍNIO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTES ANGELA MARTINS NOVATO, DIEGO BATISTA PINTO E DÊNIS PAULINO DA SILVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. FURTO QUALIFICADO.
RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CORRUPÇÃO DE MENOR. RECORRENTE MELQUIZEDEQUE RODRIGUES BAPTISTA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA MOTIVAÇÃO AO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO.
1. Constatada a concessão de alvará de soltura, em razão da superveniente sentença absolutória, o recurso que busca revogar a prisão preventiva encontra-se prejudicado em relação aos recorrentes ANGELA MARTINS NOVATO, DIEGO BATISTA PINTO e DÊNIS PAULINO DA SILVA.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
4. No caso dos autos, o recorrente MELQUIZEDEQUE RODRIGUES BAPTISTA responde a outros processos pelos crimes de receptação, furto qualificado e furto simples. Além disso, foi beneficiado com liberdade provisória e voltou a praticar delitos, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. Recurso parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido.
(RHC 74.789/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTES ANGELA MARTINS NOVATO, DIEGO BATISTA PINTO E DÊNIS PAULINO DA SILVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. FURTO QUALIFICADO.
RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CORRUPÇÃO DE MENOR. RECORRENTE MELQUIZEDEQUE RODRIGUES BAPTISTA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA MOTIVAÇÃO AO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. RECURSO PARCIALMEN...
RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA NULA. MOTIVAÇÃO CONTRADITÓRIA E DEFICIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Evidenciado que a alegação de que a sentença condenatória é nula por possuir motivação contraditória e deficiente, além de ter violado o princípio da correlação, tendo realizado julgamento extra petita, não foi examinada pela Corte estadual, resta afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para a análise de tais argumentos, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o recurso em liberdade em razão de terem sido demonstradas no decreto preventivo, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente diante da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi - roubo praticado com arma de fogo e mediante concurso de 3 agentes, contra 5 vítimas, em plena luz do dia, em cartório localizado no centro movimentado de uma pequena cidade do Estado de São Paulo -, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. Tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 66.884/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA NULA. MOTIVAÇÃO CONTRADITÓRIA E DEFICIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Evidenciado que a alegação de que a sent...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA EM CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. RECORRENTE INTEGRANTE DE ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RESPONSÁVEL PELO SEGUESTRO E SEGURANÇA DO CATIVEIRO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS PRESOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente, evidenciada evidenciada pelo modus operandi - grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, mantendo-se as vítimas em cativeiro e exigindo de seus familiares a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pela liberdade de ambos, sendo o recorrente apontado como o responsável pelo sequestro e segurança do cativeiro. O Magistrado de piso ressaltou que o recorrente responde a uma ação penal em trâmite na Vara de Tóxicos.
Salientou-se, ainda, que a prisão se justifica pelo fato de o recorrente ser integrante de associação criminosa de alta periculosidade e bem articulada, que comete atos ilícitos para angariar renda que se destina ao chefe do bando, que coordena sua atuação de dentro da Penitenciária Lemos de Brito. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. Na hipótese, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando sua complexidade, a pluralidade de réus e a necessidade de emissão de cartas precatórias, o que retarda a marcha processual. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
5. O processo está concluso para sentença, atraindo ao caso a incidência da Súmula n. 52 desta Corte Superior de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.347/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA EM CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. RECORRENTE INTEGRANTE DE ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RESPONSÁVEL PELO SEGUESTRO E SEGURANÇA DO CATIVEIRO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS PRESOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PROCESSO CONCLU...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n.
126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
II - Antes da guinada jurisprudencial que o HC n. 84.078/MG, não permitindo execução provisória de pena privativa de liberdade, hoje superada pelo HC n. 126.292/SP, o Pretório Excelso, bem como este Tribunal Superior, já entendia que, no caso das penas restritivas de direitos, não cabia execução provisória antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal (precedentes).
III - Assim, segundo entendimento assente na Quinta Turma deste Tribunal (AgRg no REsp n. 1.618.434/MG, AREsp n. 971.249/SP), é inadmissível a execução provisória de penas restritivas de direito.
Recurso provido para, reformando o v. acórdão recorrido, suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas ao paciente.
(RHC 80.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n.
126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
II - Antes da gu...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, nos termos dos arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ.
2. No caso, a decisão agravada foi veiculada no DJe de 25/10/13 (sexta-feira), considerada publicada em 28/10/13 (segunda-feira), e o agravo regimental foi interposto somente em 6/11/13, quando já esgotado o prazo recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 413.014/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, nos termos dos arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ.
2. No caso, a decisão agravada foi veiculada no DJe de 25/10/13 (sexta-feira), considerada publicada em 28/10/13 (segunda-feira), e o agravo regimental foi interposto somente em 6/11/13, quando já esgotado o prazo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1629332/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágra...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem limitou o somatório da multa diária por descumprimento de decisão judicial ao valor do imóvel cuja hipoteca se buscava cancelar.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 946.433/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de or...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 978.348/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 978.348/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 557, 'CAPUT', DO CPC/73, NÃO CONFIGURADA.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
- A confirmação de decisão unipessoal do Relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC/73. Precedentes.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 789.423/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 557, 'CAPUT', DO CPC/73, NÃO CONFIGURADA.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial são...