AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, no HC 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, decidiu apenas acerca da privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito. 2.
Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito (EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016). 3. Nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STF e do STJ: HC 88.741/PR, Rel.
Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/08/2006; HC 88413, Rel.
Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 09-06-2006; HC 85289, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2005, DJ 11/03/2005; HC 89.435/PR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2007, DJe de 22/03/2013 e do STJ: AgRg na PET no AREsp 719.193/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017;
AgRg nos EDcl no AREsp 517.017/SC, por mim relatado, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 249.271/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 23/04/2013; EDcl no HC 197.737/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012 e EDcl no Ag 646.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 06/10/2005, DJ 05/12/2005, p. 393.
4. De outra parte, se não há declaração de inconstitucionalidade do art. 147 da LEP ("ainda que na vertente da interpretação conforme à Constituição"), não se pode afastar sua incidência, sob pena de violação literal à disposição expressa de lei. Cláusula de reserva de Plenário - CF/88, art. 97. Súmula Vinculante 10 do Colendo STF (HC 386.872/RS, por mim relatado, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017).
5. A propósito, recorde-se que a interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade. Portanto, tal forma de interpretação é prevista legalmente no parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/99, juntamente com outras formas de controle da constitucionalidade, todas submetidas ao art. 97 da CF/88 (Rcl 14872, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgamento em 31.5.2014, DJe de 29.6.2014; ADPF 132, Rel. Min. AYRES BRITTO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 05/05/2011, DJe de 14-10-2011 e ADI 484, Rel. p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 10/11/2011, DJe de 01-02-2012).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PetExe nos EDcl no AgRg no REsp 1464143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, no HC 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, decidiu apenas acerca da privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito. 2.
Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECUSO ESPECIAL. PENAL. ART. 241-A DA LEI N.
8.069. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A. MATÉRIA QUE TAMBÉM SE REFERE À INTERPRETAÇÃO DO ART. 71 DO CP. POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL QUE SUPERA EM MUITO O PERÍODO DE 30 DIAS. REQUISITO TEMPORAL DESCARACTERIZADO. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1624167/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECUSO ESPECIAL. PENAL. ART. 241-A DA LEI N.
8.069. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A. MATÉRIA QUE TAMBÉM SE REFERE À INTERPRETAÇÃO DO ART. 71 DO CP. POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL QUE SUPERA EM MUITO O PERÍODO DE 30 DIAS. REQUISITO TEMPORAL DESCARACTERIZADO. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1624167/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PENA FIXADA EM 1 ANO E 2 MESES DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). ART. 44, § 3º, DO CP.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR AS PENAS MESMO SENDO O RÉU REINCIDENTE.
NO CASO CONCRETO, IMPOSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO, POIS FUNDAMENTADA TAMBÉM NOS MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1643698/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PENA FIXADA EM 1 ANO E 2 MESES DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). ART. 44, § 3º, DO CP.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR AS PENAS MESMO SENDO O RÉU REINCIDENTE.
NO CASO CONCRETO, IMPOSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO, POIS FUNDAMENTADA TAMBÉM NOS MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Agravo regimental improvido....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 330 DO CP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRÓPRIAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medida protetiva estabelecida na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, ante a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.447.494/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2016).
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1645884/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 330 DO CP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRÓPRIAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em fun...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM.
REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a majoração da pena, inicialmente pelo concurso formal e posteriormente pelo crime continuado, configura bis in idem.
2. As instâncias de origem não apontaram nenhum elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 385.006/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM.
REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a majoração da pena, inicialmente pelo concurso formal e posteriormente pelo crime continuado, configura bis in idem.
2. As instâncias de origem não apontaram nenhum elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DO BEM SUBSTRAÍDO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conduta do agravante não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor do bem furtado.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 303.459/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DO BEM SUBSTRAÍDO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conduta do agravante não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor do bem furtado.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 303.459/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRETERIDA POR FORÇA DO INDEFERIMENTO DA QUEIXA-CRIME. VIOLAÇÃO DO ART. 520 DO CPP. INOBSERVÂNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "não existe violação ao art. 520 do Código de Processo Penal, nos casos em que o magistrado indefere liminarmente a queixa-crime, sem marcar audiência de tentativa de conciliação, quando entende ausente requisito necessário para o recebimento da exordial acusatória" (REsp 647.446/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJ 8/11/2004).
2. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 484.371/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRETERIDA POR FORÇA DO INDEFERIMENTO DA QUEIXA-CRIME. VIOLAÇÃO DO ART. 520 DO CPP. INOBSERVÂNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "não existe violação ao art. 520 do Código de Processo Penal, nos casos em que o magistrado indefere liminarmente a queixa-crime, sem marcar audiência de tentativa de conciliação, quando entende ausente requisit...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. DOLO ESPECÍFICO. DEMONSTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA RETRATAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem fixou a premissa da inexistência de provas tanto em relação à conduta delituosa do procurador da República quanto ao dolo específico, por parte dos jornalistas, em ofender a honra dos recorrentes.
2. Assim, modificar o posicionamento da Corte local demandaria irremediavelmente o reexame da moldura fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta via especial ante a Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que é admitida a retratação da retratação, desde que seja feita dentro do prazo decadencial. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 561.919/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. DOLO ESPECÍFICO. DEMONSTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA RETRATAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem fixou a premissa da inexistência de provas tanto em relação à conduta delituosa do procurador da República quanto ao dolo específico, por parte dos jornalistas, em ofender a honra dos recorrentes.
2. Assim, m...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO BASEADO NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ESTABELECIMENTO DO REGIME ADEQUADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada, deve ser baseado em motivação concreta, a teor das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
2. No presente caso, o regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso foi estabelecido com base na hediondez e na gravidade abstrata do delito, de modo a ensejar a sua modificação para o regime correspondente à pena, por esta Corte, ante a ausência de fundamentação idônea, em nome do princípio da economia processual.
3. Impossibilidade de reanálise das circunstâncias do caso concreto para estipulação do regime inicial adequado por se tratar de recurso exclusivo da defesa, que questiona, justamente, a ausência de fundamentação pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.494/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO BASEADO NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ESTABELECIMENTO DO REGIME ADEQUADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada, deve ser baseado em motivação concreta, a teor das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
2. No...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese de ilegalidade da prisão, em face do princípio da homogeneidade entre cautela e pena, não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Seja como for, o mandado de prisão ainda se encontra em aberto, não havendo, portanto, interesse recursal nesse ponto.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Extrai-se do decreto prisional que o recorrente teria descumprido medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, mediante supostas agressões físicas e ameaças à vítima.
4. Tem-se, portanto, que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que denotam a periculosidade do agente e o risco a que se submete a vítima.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 77.561/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese de ilegalidade da prisão, em face do princípio da homogeneidade entre cautela e pena, não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GRAVIDADE EM CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente e seu comparsa, menor de idade, haveria, em movimentada via pública e mediante emprego de arma de fogo, subtraído da vítima seu veículo e outros pertences, tentando evadir-se com disparos das referidas armas contra policiais que, ao final, lograram capturá-los. 3. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 17/9/2015).
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 79.085/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GRAVIDADE EM CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conve...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. NOVA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O descumprimento das condições impostas ao recorrente, quando do relaxamento de sua prisão, autoriza a decretação de nova custódia cautelar, com o fim de assegurar o regular trâmite da ação penal, bem como eventual aplicação da lei penal. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.787/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. NOVA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFICIO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 310 do CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente: "I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança".
2. Ao contrário do que entende a defesa, não houve decretação, de ofício, da prisão preventiva, mas, em verdade, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP, razão pela qual não há falar em nulidade da decisão.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso dos autos, a medida excepcional está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do acusado que confessou ter desferido golpes de faca contra a vítima, seu irmão, que se encontrava dormindo, o que demonstra a sua periculosidade.
5. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 80.304/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFICIO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 310 do CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente: "I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constante...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS REVELADORAS DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. RECORRENTE QUE PRATICOU O CRIME ESTANDO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONCURSO DE CRIMES. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS PARA ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 313, I, CPP. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, destacando que o ora recorrente foi preso enquanto gozava de liberdade provisória, benefício que já lhe foi concedido diversas vezes, "voltando ele a se envolver em supostas práticas delitivas". Presentes, portanto, elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Embora nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, a possibilidade da prisão preventiva seja restrita aos crimes dolosos punidos com pena restritiva de liberdade máxima superior a quatro anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de concurso de crimes, deve ser considerado o somatório das reprimendas previstas nos tipos penais.
Assim, no caso dos autos, considerando que os delitos imputados ao paciente, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor, possuem, cada um, pena máxima de quatro anos, encontram-se plenamente satisfeitos os requisitos previstos no art. 313 do CPP.
5. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 80.167/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS REVELADORAS DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. RECORRENTE QUE PRATICOU O CRIME ESTANDO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONCURSO DE CRIMES. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS PARA ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 313, I, CPP. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE NÃO PREJUDICA O DECRETO PREVENTIVO.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto os recorrentes, um réu por receptação em outra ação penal e outro condenado por tráfico de drogas, indicam alta periculosidade a evidenciar o risco de reiteração delitiva. 4. Ademais, o recorrente responde a vários processos criminais, inclusive por homicídio qualificado, circunstância que reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. A prolação de sentença condenatória em desfavor dos recorrentes supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 80.073/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE NÃO PREJUDICA O DECRETO PREVENTIVO.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o recorrente, preso em flagrante na posse de mais de 1 (um) quilo de maconha, é reincidente, sendo que cumpria pena em prisão domiciliar quando foi novamente preso, o que justifica sua segregação provisória para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
3. Ademais, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 79.048/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 2. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
3. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. O feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade. Ademais, o término da instrução está próximo, com o interrogatório do réu marcado para o dia 28/3/2017. 4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 78.897/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 2. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangime...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RESTRITA DA DIVERGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A UM PARADIGMA INVOCADO, REPRESENTADO PELO RESP 900.104/RS, SEGUNDA TURMA. REANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART.
1.043, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NO ÂMBITO DA CORTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS INTEGRANTES DA TERCEIRA SEÇÃO, A FIM DE QUE EXAMINE A ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ARESTO RECORRIDO COM ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, na forma do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015.
2. Na hipótese, o aresto recorrido reportou-se a fato relativo à interposição de recurso, quando, supostamente, existiam duas formas (eletrônicas). O acórdão paradigma, por seu turno, faz alusão a caso em que se tomou como ciência inequívoca anterior da parte, quando havia nos autos comprovante de que foi intimado da decisão antecipatória de tutela por via de carta de citação e intimação.
3. De outra parte, o aresto recorrido diz respeito a caso em que foi discutida a aplicação de regras locais para interposição do recurso.
O acórdão paradigma não se atém a esse ponto, porquanto o problema lá detectado não corresponde à alegada interposição errônea - na forma - de determinado feito.
4. Por fim, o aresto embargado refere-se à discussão existente - e com base na aplicabilidade de regras locais - entre a forma de interposição de recurso, eletronicamente, quando possível o envio das peças por fax simile (Lei n. 9.800/99), e a interposição, igualmente eletrônica (só que por outros meios, devidamente regulamentados), de recurso em processos que já tramitam pelo meio digital. No aresto invocado como paradigma, essa discussão sequer foi mencionada.
5. Embargos de divergência não conhecidos, no âmbito da Corte Especial, determinando a remessa dos autos para distribuição a um dos integrantes da Terceira Seção, a fim de que examine a alegada divergência do aresto recorrido com acórdão da Sexta Turma.
(EAREsp 445.549/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RESTRITA DA DIVERGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A UM PARADIGMA INVOCADO, REPRESENTADO PELO RESP 900.104/RS, SEGUNDA TURMA. REANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART.
1.043, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NO ÂMBITO DA CORTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS INTEGRANTES DA TERCEIRA SEÇÃO, A FIM DE QUE EXAMINE A ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ARE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. LAUDO ARBITRAL. PEDIDO DEFERIDO. OMISSÃO QUANTO À PARCIALIDADE DO ÁRBITRO.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Não há falar em omissão no julgado quanto ao tema relativo à parcialidade do árbitro, que foi trazido pela parte requerida, ora embargante, como óbice à homologação, tendo sido, todavia, rechaçado pelo Colegiado após análise detalhada do caso.
2. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões já enfrentadas, tampouco para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na SEC 12.493/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. LAUDO ARBITRAL. PEDIDO DEFERIDO. OMISSÃO QUANTO À PARCIALIDADE DO ÁRBITRO.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Não há falar em omissão no julgado quanto ao tema relativo à parcialidade do árbitro, que foi trazido pela parte requerida, ora embargante, como óbice à homologação, tendo sido, todavia, rechaçado pelo Colegiado após análise detalhada do caso.
2. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões já enfrentadas, tampouco para fins de preq...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada, fundamentadamente, com base nas circunstâncias do caso concreto, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória, pois as instâncias ordinárias limitaram-se a tecer considerações genéricas e a fundamentar a prisão na gravidade abstrata do crime.
3. Mostra-se evidenciado o constrangimento ilegal se a custódia cautelar do recorrente foi decretada com simples referência à afirmações genéricas acerca da gravidade abstrata do crime.
4. Recurso provido para revogar o decreto prisional, salvo se por outro motivo o recorrente estiver preso, substituindo a segregação pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
(RHC 78.435/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada, fundamentadamente, com base nas circunstâncias do caso concreto, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal....