PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CLÁUSULA PENAL. REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART.
85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor, no caso de inadimplemento do promitente vendedor. Precedentes. Súmula nº 83 do STJ. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 985.690/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CLÁUSULA PENAL. REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART.
85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVIÁVEL SUA REDUÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O valor da indenização fixado pela Corte a quo levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo que para infirmar as conclusões do aresto combatido seria necessário reexame de provas. Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 828.829/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVIÁVEL SUA REDUÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O valor da indenização fixado pela Corte a quo levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo que para infirmar as conclusões do aresto combatido seria necessário reexame de provas. Súmula 7/STJ....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável.
2. Tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apresenta-se adequado à situação dos autos, mormente pela falta de notificação prévia do consumidor e pela não comprovação de qualquer dívida pela instituição bancária, que se negou a retirar a inscrição mesmo após inúmeras tentativas da parte autora.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável.
2. Tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinz...
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO AVALIADAS EM R$ 99,00 (NOVENTA E NOVE REAIS). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído ao bem subtraído - R$ 99,00 (noventa e nove reais) -, esclareceu o magistrado sentenciante "que o acusado é reincidente em crimes contra o patrimônio, de modo que a condenação anterior pela prática de crime de furto revela que sua conduta desvirtuada não pode ser reconhecida como irrelevante" (e-STJ fl. 190). Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 386.937/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO AVALIADAS EM R$ 99,00 (NOVENTA E NOVE REAIS). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do men...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1038653/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. Agravo regimenta...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE RECEPTAÇÃO.
PACIENTE DUPLAMENTE REINCIDENTE, SENDO UMA DELAS ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). - Do mesmo modo, esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso. - Na espécie, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois a dupla reincidência do paciente, sendo uma delas específica, impede a aplicação da bagatela, que não é recomendável ao caso, ante a reprovabilidade da conduta, motivo suficiente a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. Precedentes.
- Quanto ao regime de cumprimento, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.
- Consoante a Súmula n. 269 desta Corte, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
- No caso, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, pois, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 anos de reclusão e favoráveis as circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base foi aplicada no mínimo legal, revela-se desproporcional a fixação do regime fechado apenas em razão da dupla reincidência do acusado.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
(HC 382.601/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE RECEPTAÇÃO.
PACIENTE DUPLAMENTE REINCIDENTE, SENDO UMA DELAS ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal F...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC EM MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. PRECEDENTES. PEDIDO DO ÓRGÃO MINISTERIAL (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA). DEFERIMENTO. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF, RATIFICADO NO JULGAMENTO DO PEDIDO LIMINAR NAS ADCs 43 E 44, E DO ARE n. 964.246 (REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA). RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
1. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art.
219 da Lei n. 13.105/2015) (AgInt no AREsp n. 581.478/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2016).
3. Agravo regimental desprovido. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator, pedido de execução provisória deferido.
(AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC EM MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. PRECEDENTES. PEDIDO DO ÓRGÃO MINISTERIAL (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA). DEFERIMENTO. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF, RATIFICADO NO JULGAMENTO DO PEDIDO LIMINAR NAS ADCs 43 E 44, E DO ARE n. 964.246 (REPERCUSSÃO GERAL RECONHE...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. SAT.
ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE.
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO POR DECRETO NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende ser legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da Contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho-SAT (art. 22, II da Lei 8.212/91), não violando, dessa forma, o princípio da legalidade. Ademais, uma vez que, em se tratando de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Precedentes: AgRg no REsp. 1.443.273/PE, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21.9.2015; AgRg no REsp. 1.451.021/PE, Rel. Min.
OG FERNANDES, DJe 20.11.2014; e AgRg no REsp. 1.453.308/PE, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2014.
2. Assim, considerando o precedente desta Corte, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal.
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB desprovido.
(AgInt no REsp 1446444/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. SAT.
ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE.
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO POR DECRETO NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende ser legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. SAT.
ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE.
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO POR DECRETO NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende ser legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da Contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho-SAT (art. 22, II da Lei 8.212/91), não violando, dessa forma, o princípio da legalidade. Ademais, uma vez que, em se tratando de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Precedentes: AgRg no REsp. 1.443.273/PE, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21.9.2015; AgRg no REsp. 1.451.021/PE, Rel. Min.
OG FERNANDES, DJe 20.11.2014; e AgRg no REsp. 1.453.308/PE, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2014.
2. Assim, considerando o precedente desta Corte, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal.
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI desprovido.
(AgInt no REsp 1481362/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. SAT.
ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE.
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO POR DECRETO NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende ser legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE RELATIVO AO PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONTEMPORÂNEOS AOS GARANTIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Caso em que o Tribunal de origem, não obstante a ausência de previsão no título executivo judicial, reconheceu o direito à compensação dos reajustes remuneratórios concedidos em 1990 pelos Decretos ns. 12.728/1990 e 12.797/1990. Acórdão que contraria orientação desta Corte no REsp 1.235.513/AL, firmada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual as limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisadas em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
III - Acolhimento de questão prejudicial, tornando-se desnecessária a análise do direito à compensação e da lei local ou o reexame de provas, como sustentado no Agravo Interno.
IV - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1320963/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE RELATIVO AO PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONTEMPORÂNEOS AOS GARANTIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. É incabível a incidência de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela por não haver, no caso, fato ou omissão imputável ao autor da ação de revisão de benefício.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.
(EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1584031/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/04/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. É incabível a incidência de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de revogação de decisão que antecipou os...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
IDENTIFICADO ERRO MATERIAL A ENSEJAR O AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 115 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. Constatada a existência de erro material porquanto os documentos constantes da petição dos aclaratórios demonstram que não houve falha na cadeia de substabelecimentos.
3. Embargos de declaração que merecem acolhida para sanar o equívoco detectado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula 115 do STJ e dar provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 806.096/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
IDENTIFICADO ERRO MATERIAL A ENSEJAR O AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 115 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 2. O acórdão embargado incorreu em erro material ao não conhecer do agravo interno por ausência de procuração do advogado (certidão de fl. 516 e-STJ), que, no entanto, encontra-se nos autos.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. O reconhecimento de que a demora na citação se deu por culpa exclusiva da parte autora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material e negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AREsp 771.188/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja cor...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VÍCIO.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO.
SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.
3. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.594.346/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou orientação de que 1) nos termos dos arts. 30 e 31, ambos da Lei nº 9.656/98, assegura-se ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral; 2) não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar; 3) contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica, e que a coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, com a função de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar; 4) o plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador não pode ser enquadrado como salário indireto, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora (art. 458, § 2º, IV, da CLT); e, 5) nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição.
4. Na hipótese, o beneficiário jamais contribuiu, de forma direta, para o plano de saúde, que foi totalmente custeado pela sua ex-empregadora, durante o vínculo laboral. Por conseguinte, havendo tão somente a coparticipação do beneficiário quando utilizado o plano de saúde, sem o pagamento de uma mensalidade, não há que se falar em contribuição e, assim, não há direito à sua permanência no plano de assistência à saúde. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 83 do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1517566/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VÍCIO.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO.
SALÁRIO INDIRET...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 402 E 403 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE PROVAS. RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL (EM R$ 2.550,00) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ESTABELECIDOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, TOTALIZANDO R$ 255,00). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. Tanto da leitura do acórdão que julgou o agravo, como do que analisou os aclaratórios, verifica-se que o tema inserto nos arts.
402 e 403 do CC/2002 não foram debatidos pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios; e, nas razões do Recurso Especial, sequer houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte.
2. Impossibilidade de acolhimento da apontada ofensa ao art. 333, I do CPC/1973, sem a incursão no acervo fático-probatório da causa.
Precedente: AgInt no AREsp. 897.363/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016.
3 A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 2.550,00 e que levou em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
4. A revisão dos valores fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o quantum revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. O presente caso, no entanto, não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado valor que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida, qual seja, 10% da condenação (totalizando R$ 255,00).
5. Os óbices acima expostos impedem, inclusive, o exame de dissídio jurisprudencial. Precedente: AgInt no AREsp. 793.457/PR, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016.
6. Agravo Regimental da empresa desprovido.
(AgRg no AREsp 187.659/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 402 E 403 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE PROVAS. RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL (EM R$ 2.550,00) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ESTABELECIDOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, TOTALIZANDO R$ 255,00). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 2. Esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de serem igualmente preponderantes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Todavia, não é viável a compensação integral das mencionadas agravante e atenuante, quando se tratar de reincidência específica, bem como por ter sido a confissão qualificada. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 360.587/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar o reconhecimento de crime impossível. In casu, não é possível compreensão diversa daquela esposada pela Corte de origem - presença de objeto passível de receptação - sem análise mais acurada dos fatos, depoimentos e todas as demais circunstâncias e provas em que se arrimaram as instâncias ordinárias.
2. Inexiste ilegalidade na primeira etapa da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da reprimenda no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. Presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, inviável o abrandamento do regime inicial semiaberto para o aberto, bem como não há ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do disposto no art. 33, § 2°, c, § 3°, e no art. 44, III, do Código Penal.
4. Ordem denegada.
(HC 377.851/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar o reconhecimento de crime impossível. In casu, não é possível compreensão...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ERGÁSTULO PREVENTIVO DECRETADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. PROIBIÇÃO DE CONTADO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS.
FACULTADA COMUNICAÇÃO COM AS IRMÃS/CORRÉS. INCOMUNICABILIDADE COM O SEU GENITOR/CORRÉU. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição.
2. In casu, o Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, cumulando com medida cautelar prevista no artigo 319 do mesmo regramento, qual seja, a incomunicabilidade com os demais acusados, à exceção de suas irmãs/corrés.
3. A fixação da medida restritiva substitutiva não deve se sobrepor a um bem tão caro, protegido pela Carta Magna, como a família, sendo que, na toada das considerações basilares da Corte Federal no tocante às irmãs/corrés, evidencia-se que a incomunicabilidade da paciente com o seu genitor/corréu, pretenso líder da organização criminosa, também atinge, de modo fulminante, a esfera privada e familiar da paciente, sem se descurar que mesmo aos segregados lhes é facultada a visita de familiares.
4. Ordem concedida a fim de que afastar a medida cautelar outrora imposta, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, consistente na incomunicabilidade da paciente com o seu genitor/corréu.
(HC 380.734/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ERGÁSTULO PREVENTIVO DECRETADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. PROIBIÇÃO DE CONTADO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS.
FACULTADA COMUNICAÇÃO COM AS IRMÃS/CORRÉS. INCOMUNICABILIDADE COM O SEU GENITOR/CORRÉU. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necess...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REPRIMENDA FINAL IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. PENA DE MULTA. EXASPERADA INJUSTIFICADAMENTE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Não obstante a imposição da reprimenda final em patamar igual a 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elemento concreto (roubo cometido em um ônibus contra adolescente de uniforme escolar).
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão, quantum que se tornou definitivo, não há razão para fixar a pena de multa acima do mínimo legal (10 dias-multa), sem qualquer justificativa.
3. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantido os demais termos da condenação.
(HC 381.750/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REPRIMENDA FINAL IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. PENA DE MULTA. EXASPERADA INJUSTIFICADAMENTE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Não obstante a imposição da reprimenda final em patamar igual a 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elemento concreto (roubo cometido em um ônibus contra adolescente de uniforme escolar).
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO CAUTELAR.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAIS 3 ANOS E 6 MESES DE MEDIDA. SÚMULAS 52 E 21 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO AVIADO PELO PARQUET. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CUSTÓDIA. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. RELAXAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. As Súmulas nº 52 e 21 deste Tribunal não impedem o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que a demora da prisão fere a proporcionalidade e a razoabilidade do tempo do processo.
2. Assim, as previsões sumulares desta Corte hão de ceder espaço à previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando se observa que os pacientes encontram-se presos por mais de 3 anos e 6 meses sem data prevista para realização da sessão de julgamento do Tribunal Júri, porquanto o ministério público estadual ingressou com pedido de desaforamento.
3. Ordem concedida para relaxar a prisão cautelar dos pacientes, sem prejuízo de aplicação de medidas alternativas pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 382.364/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO CAUTELAR.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAIS 3 ANOS E 6 MESES DE MEDIDA. SÚMULAS 52 E 21 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO AVIADO PELO PARQUET. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CUSTÓDIA. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. RELAXAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. As Súmulas nº 52 e 21 deste Tribunal não impedem o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que a demora da prisão fere a proporcionalidade e a razoabilidade do tempo do processo.
2. Assim, as previsõ...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)