PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. Os temas referente aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 81.440/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A aferiç...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
In casu, o recorrente teria abusado sexualmente da vítima, pessoa com deficiência mental e visual, sendo destacado pelo magistrado a existência diversos diálogos entre os réus acordando "encontro sexual com a participação da vítima, inclusive com dopagem desta para ser submetida à conjunção carnal".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 81.080/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
In casu, o recorrente teria a...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada e, depois, na sentença, mantida sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar a gravidade abstrata do delito de roubo, praticado em concurso com mais um agente e com simulacro de arma de fogo, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
3. Recurso provido, confirmada a liminar, para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação (ou, caso as partes não apelem, o trânsito em julgado), se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da aplicação, se for o caso, de uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 80.994/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada e, depois, n...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORIUNDO DE PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO, SEM A PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. "Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários" (AgInt no REsp 1.507.973/RS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2016 e publicado no DJe de 24/5/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 827.956/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 04/04/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORIUNDO DE PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO, SEM A PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. "Não...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
256, P. ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES. MÉTODO DE ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICO. CAUSALIDADE PSÍQUICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. NEXO MATERIAL OU JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. OMISSÃO IMPRÓPRIA DESCARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória.
2. No Brasil, a relação de causalidade é decifrada pela conjugação entre a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (art. 13 do CP), o método de eliminação hipotético e o filtro de causalidade psíquica (imputatio delicti). Em apertada síntese, uma ação poderá ser considerada causa do evento danoso se, suprimida mentalmente do contexto fático, o resultado teria deixado de ocorrer tal como ocorreu. Ainda, de forma a evitar o regresso ao infinito, deve-se sempre perscrutar o elemento subjetivo (dolo ou culpa) que anima a conduta do agente.
3. Na hipótese, não se vislumbra dos termos da inicial incoativa a demonstração de nexo material, jurídico ou de evitação entre conduta exercida por representante legal de sociedade empresaria contratante de empreitada e o desabamento ocorrido em obra sob a supervisão de construtora contratada, que resultou na morte de um de seus funcionários.
4. Recurso provido a fim de trancar a ação penal em relação ao recorrente.
(RHC 80.142/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.
256, P. ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES. MÉTODO DE ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICO. CAUSALIDADE PSÍQUICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. NEXO MATERIAL OU JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. OMISSÃO IMPRÓPRIA DESCARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente,...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 907.113/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
I...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacado no decreto o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, em razão de desavença familiar, mediante utilização de uma faca, contra o próprio sobrinho, que estava desarmado. Ademais, a própria companheira do recorrente, ouvida no momento da prisão em flagrante, informou ser ele pessoa agressiva e violenta.
3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 81.343/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacado no decreto o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da pericu...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ISS.
CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE OS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS E O CONSTRUTOR/INCORPORADOR (PROPRIETÁRIO DO TERRENO). ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 535 do CPC/1973 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição e omissão.
2. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração, apenas quando o reconhecimento da existência de eventual vício acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, hipótese que se apresenta nos presentes autos. 3. No caso, assiste razão à parte embargante ao alegar que o Tribunal de origem, tomando por consideração os elementos fáticos da demanda, notadamente a constatação de que a ora embargante exerce atividades de incorporação imobiliária na modalidade direta, em terreno próprio e sem ocorrência de prestação de serviços de construção civil, concluiu que não houve a prestação de serviços a terceiros sujeita à incidência de ISS. Sendo assim, o provimento do Recurso Especial de iniciativa do ente municipal para reconhecer que houve prestação de serviços sujeitos à incidência de ISS importou reanálise das provas produzidas nos autos, e, por conseguinte, modificação da base fática fixada pelas instâncias inferiores, o que é vedado na instância especial.
4. Sob outro vértice, o Tribunal de origem firmou posicionamento em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte Superior, que, interpretando a LC 116/2003, decidiu que inexiste prestação de serviços a terceiros quando o incorporador, por conta própria, constrói em terrenos de sua propriedade. Precedentes: EREsp.
884.778/MT, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.10.2010; AgRg no REsp. 1.295.814/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.10.2013; EDcl no AgRg no REsp. 935.323/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.11.2011; REsp. 1.166.039/RN, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 11.6.2010.
5. Embargos de Declaração do contribuinte acolhidos, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao Recurso Especial do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1108192/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ISS.
CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE OS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS E O CONSTRUTOR/INCORPORADOR (PROPRIETÁRIO DO TERRENO). ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O a...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PASSAGENS AÉREAS. PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). PROVA DE NÃO REPERCUSSÃO DO ENCARGO. ART. 166 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. 1. A teor do art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. No caso vertente, o então Relator Ministro LUIZ FUX deu provimento ao Recurso Especial da empresa, por entender evidenciado o não repasse do encargo financeiro do ICMS ao usuário.
3. Contudo, o Tribunal de origem consignou que a autora não comprova ter arcado com o ônus de recolher o tributo sem acrescê-lo ao preço da passagem (fls. 861). 4. A 1a. Seção, ao julgar o EREsp.
1.191.469/AM (Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.5.2016), entendeu que se aplica a condição exigida pelo art. 166 do CTN para a repetição de ICMS que indevidamente incidiu sobre a venda de passagens áreas, não sendo possível, em face da Súmula 7/STJ, alterar o juízo de convicção das instâncias de origem, formada com base no acervo probatório de cada caso, quanto existência, ou não, de prova da não transferência do encargo financeiro do tributo ao consumidor final. 5. Sendo assim, muito embora tenha posicionamento pessoal sobre a matéria diametralmente oposto ao que restou decido pela 1a. Seção, é de se verificar que o Tribunal de origem concluiu pela falta de prova do recolhimento do tributo, o que exige o acolhimento parcial dos declaratórios.
6. Quanto à apreciação de dispositivos constitucionais, é vedado a este Tribunal apreciá-los, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg nos EAg.
1.333.055/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, DJe 24.4.2014.
7. Embargos de Declaração do Estado parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao Recurso Especial da empresa.
(EDcl no REsp 1105349/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PASSAGENS AÉREAS. PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). PROVA DE NÃO REPERCUSSÃO DO ENCARGO. ART. 166 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. 1. A teor do art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou cont...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 171, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 29, 59 E 60, TODOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Para se chegar à conclusão a respeito da insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, a qual ensejaria a absolvição do agravante, seria necessário o reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ".
(AgRg no AREsp 1003470/AP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/02/2017) 2. Da leitura do acórdão ora combatido, verifica-se a inexistência de ilegalidade manifesta na fixação da pena-base, não prosperando a alegação de que sua majoração além do mínimo legal restou fixada sem a adequada fundamentação.
3. Em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
5. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1032890/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 171, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 29, 59 E 60, TODOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL....
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AOS ARTS. 403, § 3º, 411, § 4º, E 564, III, "D", E IV, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte.
2. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade". (HC 347.371/PE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 22/06/2016) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 989.550/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AOS ARTS. 403, § 3º, 411, § 4º, E 564, III, "D", E IV, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enun...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância decidiu de acordo com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o desenvolvimento de atividade de telecomunicação na clandestinidade, ou seja, sem a competente concessão, permissão ou autorização, seja qual for a potência do equipamento utilizado, traduz o crime do art. 183 da Lei 9.472/97, que é formal, de perigo abstrato, e tem, como bem jurídico tutelado, a segurança dos meios de comunicação, uma vez que a utilização de aparelhagem clandestina pode causar sérios distúrbios, por interferência em serviços regulares de rádio, televisão e até mesmo em navegação aérea. Para a consumação do delito, basta que alguém desenvolva atividades de telecomunicações, de forma clandestina, ainda que não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral" (AgRg no AREsp 299.913/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 07/08/2013). Súmula 568/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1048519/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância decidiu de acordo com a jurisprudência desse Superior Tr...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. OFENSA AO ART. 157, § 2º, I, DO CP. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA NA TERCEIRA FASE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 244-B DO ECA. DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA QUE COMPROVAM A IDADE DO MENOR. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recorrente não se insurgiu no agravo interno quanto à incidência das Súmulas nº 568/STJ e nº 282/STF e nº 356/STF, aplicadas aos pleitos de violação do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob o fundamento de absolvição, ante a ausência de unidade de desígnios, e de contrariedade ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, ao fundamento de que deve ser alterada a pena fixado pelo delito de roubo majorado, fato este que implica, quanto aos pontos, na aplicação do enunciado 182 da Súmula deste STJ.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a menoridade da vítima no delito de corrupção de menores pode ser atestada por outros documentos dotados de fé pública, inclusive pela identificação realizada na Polícia Civil, sendo prescindível a apresentação de certidão de nascimento" (HC 354.940/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). Incidência da Súmula nº 568 deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1048692/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. OFENSA AO ART. 157, § 2º, I, DO CP. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA NA TERCEIRA FASE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 244-B DO ECA. DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA QUE...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 219 DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".
2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, consoante assevera o artigo 26 da Lei 8.038/1990, a saber: "Os recursos extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de 15 (quinze) dias, (...)".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1040102/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 219 DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição e...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ.
2. A análise da tese recursal de não configuração, no caso, do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, notadamente quanto à alegada ausência de ânimo associativo, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes.
3. O mesmo óbice se aplica à apuração do pleito de afastamento da majorante da transnacionalidade, porquanto as razões do apelo extremo, no ponto, no sentido de que "não há como se presumir que tivesse consciência de que a droga guardada fosse estrangeira, ou que a origem do dinheiro fosse o tráfico transnacional" (e-STJ fl.
998), não podem ser testificadas sem que se incursione no conjunto fático-probatório do feito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 823.195/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RIST...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA REITERAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR NO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As matérias já apreciadas por este Superior Tribunal de Justiça, não podem ser novamente alegadas em sede de habeas corpus, por ser reiteração de pedido. Precedentes.
2. "Se no julgamento de agravo em recurso especial esta Corte firmou entendimento no sentido (...) , não pode novamente apreciar pedido novo para o mesmo fim (...)" (AgRg no HC 380.410/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 02/02/2017) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 390.216/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA REITERAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR NO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As matérias já apreciadas por este Superior Tribunal de Justiça, não podem ser novamente alegadas em sede de habeas corpus, por ser reiteração de pedido. Precedentes.
2. "Se no julgamento de agravo em recurso especial esta Corte firmou entendimento no sentido (...) , não pode novamente apreciar pedido novo para o mesmo fim (...)" (AgRg no HC 380.410/SC, Rel. Ministra MARI...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental em matéria penal somente é cabível para combater decisão monocrática, seja do relator ou de Presidente da Corte Especial, Seção ou Turma, com intuito de devolver a matéria apreciada monocraticamente ao colegiado, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, o agravo regimental foi interposto em face de acórdão proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao recurso, como expõe a certidão de julgamento (e-STJ, fl. 198). Trata-se, pois, de hipótese em que é manifesto o não cabimento do agravo regimental, porquanto apenas apto a impugnar decisão monocrática, devolvendo ao órgão colegiado delegante a apreciação da matéria que lhe competia.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 74.756/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental em matéria penal somente é cabível para combater decisão monocrática, seja do relator ou de Presidente da Corte Especial, Seção ou Turma, com intuito de devolver a matéria apreciada monocraticamente ao colegiado, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, o agravo regimental foi interposto em face de acórdão proferido pela Quinta Tur...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 21/STJ. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula 21/STJ).
2. No caso em exame, verifica-se a manifesta ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, seja pela ocorrência da sentença de pronúncia, seja pela condenação do recorrente no Tribunal do Júri, ocorrido em 26/10/2016.
3. A discussão posta neste recurso acerca do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal encontra-se prejudicada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no RHC 48.357/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 21/STJ. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula 21/STJ).
2. No caso em exame, verifica-se a manifesta ausência de interesse de ag...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-A DO ECA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A nulidade em razão da inobservância de regra de competência em razão de prevenção é relativa, sendo necessário demonstrar o prejuízo para que seja declarada, o que não ocorreu in casu.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 997.257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-A DO ECA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A nulidade em razão da inobservância de regra de competência em razão de prevenção é relativa, sendo necessário demonstrar o prejuízo para que seja declarada, o que não ocorreu in casu.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3.
Agr...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONEXÃO, ATIPICIDADE E CONFISSÃO, MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. As questões referentes à existência da conexão, atipicidade e confissão não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. 3. Inexiste violação ao art. 59 do CP quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal e dentro dos limites estabelecidos no tipo penal foi devidamente embasada na valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, ou seja, em elemento que extrapola o tipo penal, evidenciando a especial reprovabilidade da conduta (ut, AgRg no REsp 1589304/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 07/11/2016).
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais. Correta, portanto, a fração de 1/3 aplicada ao caso.
5. Em se tratando de sanção definitiva de 4 anos e 7 meses de reclusão e diante da existência de circunstância judicial desfavorável, adequada a fixação do regime prisional fechado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1026926/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONEXÃO, ATIPICIDADE E CONFISSÃO, MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. As questões referentes à existência da conexão, atipicidade e confissão não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequ...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)