ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 121, § 2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL À SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (precedentes).
IV - In casu, o r. decisum que manteve a internação do adolescente está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, em consonância com a finalidade da Lei n. 8.069/90, sendo precipitado o deferimento da extinção da medida.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.615/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 121, § 2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL À SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admiti...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO . NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - O direito do réu de apelar em liberdade, assegurado pelo art.
594 do CPP, pode lhe ser denegado, ainda que ele haja permanecido solto durante a instrução criminal, nas hipóteses em que se evidencia, no momento da prolação do édito condenatório, a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em face de toda a apreciação do mérito da r. sentença, somada à quantidade da pena imposta e a gravidade do delito, que justificaram a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (precedentes) Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.016/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO . NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ileg...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Preliminarmente, no que tange aos pedidos de reconhecimento da redutora prevista no §4° do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 e correção de alegados excessos na dosimetria da pena, a deficiente instrução dos autos impede a análise da impetração nesses pontos, pois não fora juntada aos autos a cópia da sentença condentória referenciada no v. acórdão de apelação ora vergastado. II - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n.
126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
III - Desse modo, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.905/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Preliminarmente, no que tange aos pedidos de reconhecimento da redutora prevista no §4° do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 e correção de alegados excessos na dosimetria da pena, a deficiente instrução dos autos impede a análise da impetração nesses pontos, pois não fora juntada aos autos a cópia da sentença condentória referenciada no v. acórdão de apelação ora vergastado. II...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (4 VEZES). CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS CRIMES E VÍTIMAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DIVERSAS. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Cuida-se de ação penal relativamente complexa, onde se apuram 4 crimes de roubo contra vítimas diversas, uma delas um posto de gasolina, com uso de arma de fogo, um crime de corrupção de menores e um crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendidos 42g de crack. Foi necessária a expedição de várias cartas precatórias para comarcas diversas, para oitivas de vítimas e testemunhas, inclusive do menor, o que, necessariamente, impôs certa delonga na conclusão da instrução.
3. Ausente ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em devida consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, levando em conta as peculiaridades do processo.
4. Recurso ordinário desprovido, com recomendação de prioridade para o julgamento do feito.
(RHC 80.092/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (4 VEZES). CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS CRIMES E VÍTIMAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DIVERSAS. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto....
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo a gravidade e frieza da conduta. 3. Hipótese na qual um dos corréus marcou encontro com a vítima, de quem recebia dinheiro em troca de relações sexuais. Esta recebeu os dois corréus - um deles menor de idade - e o recorrente em sua residência, onde permaneceram bebendo vodka. Em certo ponto, a vítima levou o recorrente e o menor para o quarto, local no qual o recorrente lhe deu um forte empurrão, causando-lhe queda que provocou desmaio. Pegou então uma faca de serra na cozinha e efetuou um golpe em sua garganta, e depois mais outro, uma vez que o corréu dizia "dá mais uma facada, só para confirmar, dá mais uma". 4. Além da torpeza naturalmente contida no grave tipo penal, em tese, praticado, destaca-se no caso a indiferença e a violência do crime em questão, uma vez que os agentes, aproveitando-se do relacionamento sexual que um deles já mantinha com a vítima, utilizaram-se dessa confiança para obter acesso à sua residência e executá-la friamente com a finalidade de subtrair-lhe os pertences. 5. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
6. A reprovação da conduta é incrementada pela circunstância que o delito foi praticado na presença de um menor de idade, o que denota personalidade de poucos escrúpulos, e reforça a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública.
7. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.823/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Na hipótese, não há razão para afastar o entendimento deste Superior Tribunal de que "apesar de ser a revisão criminal cabível contra decisão de mérito já transitada em julgado, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas" (HC n. 62.289/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, p. 353).
III - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
IV - No caso dos autos, o v. acórdão reprochado diverge do atual entendimento do col. STF sobre a matéria, uma vez que considerou a natureza e a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para que o eg. Tribunal de origem proceda a nova dosimetria das penas do paciente, limitando-se a utilizar a circunstância relativa à natureza e à quantidade da droga em somente uma das etapas do cálculo de penas, ficando prejudicado o outro pedido formulado na presente impetração.
(HC 360.879/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Tercei...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO N. 691, DA SÚMULA DO STF. SUPERAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 35, I DO SINASE. PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE. ARTIGO 49, INCISO II, LEI N.
12.594/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - De acordo com entendimento firmado por esta eg. Corte, e ressalvadas hipóteses excepcionais, não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." II - Contudo, verifico ser o caso de superação do mencionado óbice sumular, pois o decreto que impôs a medida socioeducativa de internação violou o artigo 122, II, do ECA e a jurisprudência do e.g. STJ e e.g. do STF.
III - Esta Corte possui orientação no sentido de que tanto a reiteração no cometimento de infrações graves quanto o descumprimento de medidas anteriormente impostas são capazes de ensejar a aplicação da medida socioeducativa de internação, a teor do art. 122, incisos II e III, do ECA (Lei 8.069/90). IV - Não se exige, para a configuração da reiteração, um número mínimo de infrações, devendo apenas serem graves, respeitadas as circunstâncias do caso concreto. (Precedentes). V - Contudo, cumpre registrar que deve se exigir o trânsito em julgado da sentença que tenha acolhido a representação de ato infracional anterior. Caso isso não ocorra, estará se dando tratamento mais gravoso ao adolescente do que ao adulto, pois só é possível reconhecer os maus antecedentes ou a reincidência para a pessoa adulta caso tenha passado o trânsito em julgado de uma condenação criminal (precedentes).
VI - O artigo 35, inciso I do SINASE dispõe como princípio a ser seguido na aplicação das medidas socioeducativas: "legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto".
VII - A Lei n. 12.594/2012 dispõe em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar. Não obstante, este Tribunal Superior tem entendido que referido direito não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo de primeiro grau que aplique medida socioeducativa diversa da internação ao ora paciente, que deverá aguardar a nova decisão em liberdade, salvo se por outra razão estiver submetido à medida extrema.
(HC 367.359/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO N. 691, DA SÚMULA DO STF. SUPERAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 35, I DO SINASE. PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE. ARTIGO 49, INCISO II, LEI N.
12.594/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - De acordo com entendimento firmado p...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO (3X). CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS AFASTADA. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente (precedentes).
II - In casu, as instâncias ordinárias afastaram a continuidade delitiva em razão da característica de reiteração criminosa, haja vista que os delitos teriam sido perpetrados em locais e horários diferentes, contra várias vítimas, a partir de circunstâncias diversas, não resultantes de um mesmo projeto criminoso.
III - Rever esse entendimento para reconhecer a figura da continuidade delitiva demandaria, necessariamente, amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.517/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO (3X). CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS AFASTADA. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de exe...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA.
PREVENIR REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, em razão da especial repugnância do delito sexual, praticado, em tese, em circunstâncias diversas contra as duas filhas de sua companheira, de apenas 8 e 6 anos de idade.
3. Relevante informação constante do acórdão atacado de que o recorrente ostenta registros anteriores por suposta prática do mesmo delito, além de crimes de dano, ameaça e lesão corporal em âmbito doméstico, revelando ser pessoa perigosa, cuja segregação se mostra necessária como forma de prevenir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
4. Diante da existência de ameaças às vítimas após os atos, em tese, praticados, a prisão mostra-se necessária, também, para a garantia da instrução criminal.
5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 79.466/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA.
PREVENIR REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), qu...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (DUAS VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. RECORRENTE - EX-TENENTE DA BRIGADA MILITAR E AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADO - ACUSADO DE SER O MENTOR DOS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
COLABORAÇÃO PREMIADA QUE NÃO ELIDE, AUTOMATICAMENTE, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. In casu, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a gravidade concreta dos delitos justifica a prisão preventiva. São dois delitos de roubo em concurso de pessoas (de jóias e malote de dinheiro) com uso de arma de fogo, e participação direta do recorrente. Os crimes demandaram planejamento, envolveram diversas pessoas, além da consecução de outros delitos para a sua realização, como comunicação falsa de roubo/furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, havendo indícios de associação criminosa, o que denota a periculosidade e o dolo intenso dos participantes, especialmente do recorrente, denunciado como mentor da empreitada criminosa. 3. Sobre o tema, vale a pena lembrar que a orientação do col. Pretório Excelso é no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é assente na perspectiva de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. A propósito: RHC 66.961/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017; RHC 79.034/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017 e HC 381.488/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017.
5. De outra parte, já decidiu esta Corte que não há relação necessária entre a celebração de acordo de colaboração e a colocação em liberdade do acusado, embora, em certos casos, tal acordo possa mitigar o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (RHC 76.026/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 6/10/2016, DJe 11/10/2016).
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 79.103/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (DUAS VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. RECORRENTE - EX-TENENTE DA BRIGADA MILITAR E AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADO - ACUSADO DE SER O MENTOR DOS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
COLABORAÇÃO PREMIADA QUE NÃO ELIDE, AUTOMATICAMENTE, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVI...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INIDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁRCERE JUSTIFICADO. SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus não é o meio adequado para o deslinde de tese de negativa de autoria, uma vez que requer, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível seu rito célere e de cognição sumária.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a manutenção das prisões processuais dos recorrentes restaram corretamente fundamentadas na gravidade concreta do delito, ressaltando notadamente a periculosidade acentuada dos agentes, tendo em vista o modus operandi utilizado na prática delituosa, com a utilização do total de 5 (cinco) agentes, com emprego de armas de fogo, com pluralidade de vítimas (quatro), as quais tiveram suas liberdades restringidas e, ainda, pela ausência de colaboração dos réus para identificação dos demais envolvidos, os quais continuam não identificados. Assim, o decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados e na periculosidade dos recorrentes (Precedentes).
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.925/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INIDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁRCERE JUSTIFICADO. SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus não é o meio adequado para o deslinde de tese de negativa de autoria, uma vez que requer, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fátic...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE INTEGRANTE DO PCC. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus não é o meio adequado para o deslinde de tese de negativa de autoria, uma vez que requer, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível seu rito célere e de cognição sumária.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do caso: o recorrente se insere em organização criminosa estruturada denominada Primeiro Comando da Capital - PCC -, cujos membros teriam planejado uma série de atos violentos, inclusive o homicídio tentado de agente penitenciário em apuração. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para garantir a ordem pública.
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Não restando comprovado ser o recorrente portador de doença grave, impossível o deferimento da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. Precedentes.
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Recomendação de celeridade no prosseguimento do feito.
(RHC 80.822/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE INTEGRANTE DO PCC. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus não é o meio adequado para...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
PERICULOSIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime de roubo - cerca de cinco agentes, dois deles menores de idade, todos encapuzados, com arma de fogo e arma branca, teriam subtraído dinheiro dos frentistas de um posto de gasolina. A gravidade dos fatos e o envolvimento de menores na empreitada criminosa denota a periculosidade social dos acusados, entre eles o ora recorrente, mostrando-se necessária a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 80.759/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
PERICULOSIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda,...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE INTEGRANTE DO PCC. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da participação do recorrente na conduta criminosa, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no risco à ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito, porquanto os fatos em apuração se deram no contexto de atividade de grupo criminoso (PCC), que planejou uma série de atos violentos, inclusive o homicídio tentado de agente penitenciário em apuração (tentar matar um agente penitenciário, em razão de seu cargo, desferindo-lhe diversos disparos de arma de fogo, em plena luz do dia, na frente de uma creche municipal).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 6. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se (i) pela complexidade do feito;
(ii) pela necessidade de aditamento da denúncia; (iii) pela pluralidade de réus (seis) e (iv) pela necessidade de expedição de cartas precatórias para citação de alguns réus, inclusive do ora recorrente.
7. Recurso improvido.
(RHC 80.721/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE INTEGRANTE DO PCC. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVI...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 312, C/C O ART.
313, II, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE ROUBO TENTADO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Alegações relativas ao descumprimento do prazo estabelecido no § 1º do art. 306 do Código de Processo Penal estão superadas pela superveniente decisão decretando a prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de ritos. Precedentes.
2. É inviável, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória, como a de negativa de autoria. Precedentes.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra amparo no art. 312, c/c o art. 313, II, do CPP, estando devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, uma vez que o recorrente cometeu novo delito durante o período de livramento condicional, já tendo sido condenado definitivamente por outro delito (roubo tentado).
5. Recurso desprovido.
(RHC 80.295/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 312, C/C O ART.
313, II, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE ROUBO TENTADO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Alegações relativas ao descumprimento do prazo estabe...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. RECORRENTE CONDENADA À PENA DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO MINISTERIAL PELO JUIZ TITULAR. DECISÃO CONFIRMADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA DEFERIDA, EM CONTRARIEDADE, PELO JUIZ SUBSTITUTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAGISTRADO QUE ATUA COMO INSTÂNCIA REVISORA DE DECISÃO DO PRÓPRIO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/05/2016). Tese confirmada pelo Pleno do Pretório Excelso, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADCs ns. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016. Interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF, ao art. 283 do CPP. Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator. Precedentes.
2. Embora eventuais recursos especial e extraordinário não sejam dotados de efeito suspensivo e tenha ocorrido efetivo exaurimento das jurisdição das instâncias ordinárias, o pedido de execução provisória da pena foi indeferido duas vezes pelo Magistrado titular, antes de ser deferido pelo Juiz substituto. Novo juízo de retratação somente poderia ter sido exercido na via do Recurso em Sentido Estrito, se tivesse sido interposto pelo Parquet, o que não ocorreu na espécie.
3. Hipótese na qual, ao invés de submeter a irresignação à segunda instância, impugnando o indeferimento da execução provisória pela via recursal, o Ministério Público submeteu o mesmo pedido ao Juiz substituto, que o deferiu extrapolando sua competência, uma vez que atuou como instância revisora perante o próprio grau de jurisdição.
4. Dada a ausência de alteração das circunstâncias fáticas do caso, a questão se solidificou, perante a primeira instância, sob a égide da preclusão consumativa, descabendo nova decisão sobre o mesmo pedido em sentido contrário. 5. Em suma, o sistema de prestação jurisdicional advém de uma corrente na qual as determinações judiciais vão-se formando a partir de expedientes próprios e, da mesma forma, são corrigidas por meios previamente indicados na cadeia recursal.
Faz parte desta estrutura um mecanismo de prevalência em graus de jurisdição, com especial reparo na figura do órgão que proferiu a decisão, pois, uma vez tendo entregue a tutela jurisdicional, fica ele afastado de deliberar novamente sobre o mérito; a não ser que provocado por recurso específico e que não reclame a devolução a outro órgão, dito revisor. (STJ, HC 24.897/CE).
6. Recurso provido para garantir que a recorrente seja mantida em liberdade, conforme originariamente decidido pelo Magistrado titular, exceto se presentes novos fundamentos que justifiquem a segregação ou que haja ordem do Tribunal competente para o exame do recurso especial/extraordinário, eventualmente interposto(s), considerando o teor da Resolução CNJ n. 113, de 20/04/2010, art. 9º.
(RHC 80.219/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. RECORRENTE CONDENADA À PENA DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO MINISTERIAL PELO JUIZ TITULAR. DECISÃO CONFIRMADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA DEFERIDA, EM CONTRARIEDADE, PELO JUIZ SUBSTITUTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAGISTRADO QUE ATUA COMO INSTÂNCIA REVISORA DE DECISÃO DO PRÓPRIO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENC...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual, embora de forma concisa, as instâncias ordinárias referiram-se à gravidade concreta do delito, apta a justificar a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública. De fato, o recorrente, apelidado de "Mortão", após cobrar dívida que a vítima mantinha com ele por três vezes, dirigiu-se até o trailer onde se encontrava e efetuou diversos disparos, que causaram sua morte. Além disso, continuou atirando em direção ao chão de modo a espantar os transeuntes e impedir que fosse seguido.
Tais circunstâncias são suficientes para evidenciar que o recorrente se trata de pessoa perigosa, cuja segregação é necessária para garantir a preservação da ordem pública. 3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.030/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demon...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram que o caso trata de indivíduo sem ocupação lícita sobre quem recaem suspeitas de prévio envolvimento com o tráfico de drogas e também de possível ligação com organização criminosa conhecida do meio policial, possuindo o acusado também já outros registros de passagens criminais, constituindo-se, tal circunstância, em motivo idôneo e suficiente para justificar a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública, em razão, sobretudo, do fundado receio de reiteração delitiva.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 78.736/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autor...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA NO CURSO DO PROCESSO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO. SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. O não comparecimento às audiências e a mudança de endereço sem comunicação ao juízo são fatos que denotam comportamento voluntário do acusado de tentar subtrair-se à atuação da justiça, justificando a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e, principalmente, para garantia da aplicação da lei penal, considerando que a sessão plenária do Tribunal do Júri encontra-se designada. 3. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 78.388/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA NO CURSO DO PROCESSO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO. SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art....
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITO DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA ANTE A EFETIVA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. A superação da tese de irregularidades na prisão em flagrante sob os entendimentos de que a prática de crime permanente mitiga a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; que a presença de apenas testemunhos militares não retira a validade do ato e, por fim, que a decretação de prisão preventiva convalida quaisquer irregularidades eventualmente ocorridas por ocasião do flagrante, harmoniza-se com a massiva jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, não sendo o caso de nulidade do flagrante. 3. No mais, o afastamento cautelar do paciente da convivência em sociedade está concretamente lastreado na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada pela real possibilidade de o recorrente voltar a deliquir, pois já foi condenado por tráfico de drogas e está sendo processado por dois crimes análogos a homicídio qualificado, sendo que em um destes procedimentos também foi denunciado por associação ao tráfico de drogas - ocorrências que denotam, por si mesmas, propensão à prática delitiva. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 77.977/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITO DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA ANTE A EFETIVA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decis...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)