PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. FALTA GRAVE (SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA).
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente não teve contra si reconhecida falta disciplinar de natureza grave, consistente em subversão da ordem e da disciplina carcerária, por via do Procedimento Administrativo Disciplinar PAD.
2. In casu, incabível a discussão acerca da desclassificação ou absolvição da infração disciplinar grave, devidamente reconhecida administrativamente, porquanto, tal tarefa demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Ordem denegada.
(HC 361.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. FALTA GRAVE (SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA).
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente não teve contra si reconhecida falta disciplinar de natureza grave, consistente em subversão da ordem e da disciplina carcerária, por via do Procedimento Administrativo Disciplinar PAD.
2. In casu, incabível a discussão acerca da desclassificação ou absolvição da infração disciplinar grave, devidament...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
POSSE E GUARDA DE INSTRUMENTOS E OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE DROGAS (ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTOS DESVINCULADOS DO CONTEXTO FÁTICO DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDIMENSIONAMENTO AO MÍNIMO LEGAL.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉ PRIMÁRIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que o acolhimento do pedido de absolvição pelo delito do art. 34 da Lei n.
11.343/2006 implica imersão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é firme de que as considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático do delito objeto da condenação, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena. Manifesta ilegalidade verificada.
Readequação da pena-base para o mínimo legal. Precedentes.
4. Fixada a pena no mínimo legal (3 anos de reclusão), verificada a primariedade da agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art.
59 do CP, o regime inicial aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal (Súmula n. 444/STJ).
5. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena-base e fixar a reprimenda final em 3 anos de reclusão, mais o pagamento de 1.200 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo Execução.
(HC 292.915/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
POSSE E GUARDA DE INSTRUMENTOS E OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE DROGAS (ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTOS DESVINCULADOS DO CONTEXTO FÁTICO DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDIMENSIONAMENTO AO MÍNIMO LEGAL.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉ PRIMÁRIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. READEQUA...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (OUVIDA DE TESTEMUNHAS) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidades exige a demonstração do prejuízo. Ainda, conforme preceitua a Súmula 523/STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu".
3. Considerando a redação dos arts. 395 e 396 do Código de Processo Penal, em vigor à época do oferecimento da denúncia, a apresentação de defesa prévia não era obrigatória, tratando-se de mera faculdade da defesa e, por consectário, a sua ausência não configurava nulidade. Precedentes. 4. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, não pode ser arguida, por nenhuma das partes, a "nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido".
Ademais, apesar de incontroverso que o patrono do recorrente não apresentara individualmente sua defesa prévia, a preclusão temporal e a ausência de prejuízo concreto suportado pelo réu não permitem que se cogite eventual nulidade do feito, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade - mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca (art. 563 do Código de Processo Penal) - ou da simples condenação do réu" (AgRg no AREsp 162.772/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/03/2017).
5. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
6. O pleito de prisão domiciliar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, pois não foi deduzido na via ordinária, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.487/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (OUVIDA DE TESTEMUNHAS) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Est...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. VALORAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. Precedentes.
4. Hipótese na qual o regime prisional semiaberto foi estabelecido, nada obstante a valoração negativa de circunstância judicial e a aplicação de pena-base acima do piso legal.
5. Writ não conhecido.
(HC 325.273/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. VALORAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SÚMULA/STJ 545.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO.
ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVA NA VIA DO WRIT. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese na qual o paciente confessou ter tentado subtrair os bens da vítima, mas não admitiu o emprego de violência ou de grave ameaça, elementares do crime de roubo, tratando-se, portanto, de confissão parcial. Todavia, no termos da sentença, tal manifestação serviu de fundamento para o juízo condenatório, o que denota a necessidade de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 4. Considerando que as instâncias ordinárias reconheceram ser cabível a redução da pena pela tentativa em 1/3 devido ao iter criminis percorrido, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita.
5. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposto ao réu.
Porém, fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, deve ser estabelecido o regime prisional semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta ao ora paciente.
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena a 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 8 (oito) dias-multa, devendo a sanção corporal ser descontada em regime inicialmente semiaberto, salvo se por outro motivo o paciente não estiver cumprindo reprimenda em meio mais severo.
(HC 329.050/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SÚMULA/STJ 545.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO.
ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVA NA VIA DO WRIT. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso leg...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO FUNDADA IGUALMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou, ainda, o afastamento de majorante, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ter sido empregada arma de fogo na senda criminosa, a análise das alegações concernentes ao pleito de afastamento da majorante correspondente demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. Precedentes.
5. Malgrado a vítima não tenha sido localizada para, em juízo, confirmar os relatos apresentados perante a autoridade policial, verifica-se que tais declarações foram confirmadas pelos policiais que acompanharam os depoimentos prestados na fase inquisitorial e que foram responsáveis pela prisão em flagrante do paciente. 6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
7. Writ não conhecido.
(HC 330.625/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO FUNDADA IGUALMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA. INSTITUTOS DISTINTOS. ORDEM DENEGADA.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
3. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que não há falar em reformatio in pejus ou ilegalidade na determinação de início de cumprimento da pena, pois a prisão decorrente de acórdão condenatório encontra-se entre as competências do juízo revisional e independe de recurso da acusação, somente podendo ser sustada se concedido efeito suspensivo a eventual recurso especial interposto.
Precedentes.
4. A execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e dever ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e aquela decorre da condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado.
5. Ordem denegada.
(HC 343.122/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA. INSTITUTOS DISTINTOS. ORDEM DENEGADA.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. RÉUS QUE OSTENTAVAM APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS. CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE TRÊS CRIMES. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/5. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 3.
Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente.
4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de três infrações é a fração de 1/5 (um quinto). Precedente.
5. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta aos pacientes para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses, 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
(HC 352.613/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. RÉUS QUE OSTENTAVAM APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS. CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE TRÊS CRIMES. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/5. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substit...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
Precedentes.
3. No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), não há se falar em hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput). 4. Malgrado a condenação do réu não tenda sido lastreada, exclusivamente, no depoimento da vítima, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da ofendida tem valor probante diferenciado. Precedentes.
5. Conquanto não se admita a condenação do agente tão somente com esteio em elementos de informação, foi reconhecida a existência de outros elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal a indicar a autoria delitiva, notadamente as provas testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório.
6. Conforme se infere do laudo do exame pericial ao qual a vítima foi submetida, a perícia foi realizada por dois médicos cirurgiões, restando claro que embora são fossem legistas, ambos ostentavam habilitação técnica para a realização do procedimento, notadamente se considerada a sua menor complexidade, já que teve como objetivo tão somente comprovar se vítima não era mais virgem. Ainda, a conclusão dos espertos, no sentido da ruptura do hímen da vítima, não se tratando, porém, de desvirginamento recente, revela-se harmônico com as imputações descritas na exordial, considerando o decurso de três anos entre a data da primeira conjunção carnal e a submissão da ofendida ao exame de corpo de delito.
7. Writ não conhecido.
(HC 355.553/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O RECRUDESCIMENTO DO MEIO PRISIONAL DE DESCONTO DA REPRIMENDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na terceira fase da dosimetria, o Colegiado de origem afirmou ser cabível o aumento da pena na fração de aumento de 3/8 (três oitavos) pelo emprego de uma arma de fogo na senda criminosa, o que, entretanto, não configura fundamento idôneo para a exasperação superior ao mínimo estabelecido no art. 157, § 2º, do Código Penal.
Nesse passo, ainda que não tenha sido utilizado critério meramente aritmético, incide, à espécie, o entendimento da Súmula/STJ 443, que dispõe: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Precedente.
3. Deve ser reconhecida a incidência da fração de 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo e, portanto, as penas devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Ainda, permanecendo inalterado o percentual de aumento de 1/6 pelo concurso formal, deve a reprimenda restar consolidada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
4. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
5. Malgrado a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu não conduzam, necessariamente, à fixação do regime prisional menos severo, os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Por certo, o emprego de arma de fogo e o fato de o crime ter sido cometido em estabelecimento comercial não revelam gravidade superior à ínsito ao crime de roubo duplamente majorado.
6. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão e inferior a 8 (oito) e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
7. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, com o fim de reduzir as penas para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, e estabelecer o regime prisional semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando sanção corporal em meio mais gravoso.
(HC 356.213/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O RECRUDESCIMENTO DO MEIO PRISIONAL DE DESCONTO DA REPRIMENDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. QUANTUM EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO PROGRESSIVO E PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA/STJ 440. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). Precedentes.
3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
4. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
5. No caso, o paciente foi condenado, em primeira instância, a sete crimes de roubo majorado, tendo sido absolvido pelo Tribunal por três deles. Nesse passo, como remanesceram quatro infrações penais para fins de aferição do quantum de exasperação da continuidade delitiva simples, de rigor a fixação da fração de aumento de 1/4 da pena, o que resultará na pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e na pena final de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, haja vista o concurso material com o crime de estelionato, cuja pena foi fixada em 1 (um) anos de reclusão.
6. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
7. As súmulas não foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime fechado foi imposto sem motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
In casu, as instâncias ordinárias consideraram favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Ademais, como é primário e a sanção corporal foi fixada em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fazer incidir o benefício penal da continuidade delitiva simples na fração de aumento de 1/4 da pena, o que resultará na pena definitiva de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime semiaberto, salvo se, por outro motivo, não estiver descontando pena em regime mais severo.
(HC 289.310/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. QUANTUM EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO PROGRESSIVO E PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA/STJ 440. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1....
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
INOCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO.
1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena" (AgRg no REsp 1.362.264/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/5/2015).
2. "A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP)" (AgRg no REsp 1.572.333/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/7/2016).
3. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela pela prática do crime de estelionato, tendo a Corte de origem reduzido sua pena privativa de liberdade a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, incidindo ao caso o disposto no art. 109, V, do CP.
4. Considerando os marcos interruptivos aplicáveis, isto é, a data do fato delitivo (30/7/2008), o recebimento da denúncia (13/10/2009), a publicação da sentença condenatória (24/11/2011) e o trânsito em julgado do acórdão estadual (15/9/2014), tem-se que o crime não foi alcançado pela prescrição.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 317.736/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
INOCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO.
1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "o acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena" (AgRg no REsp 1.362.264/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/5/2015).
2. "A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA OU FAVORÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013) 3. O comportamento do ofendido é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada. Precedentes.
4. Hipótese na qual deve ser decotado o quantum de exasperação da pena-base pela valoração negativa do comportamento da vítima. Porém, não tendo sido declinado o patamar de redução da reprimenda na segunda fase do critério dosimétrico, deve ser devolvido o feito ao Juízo das Execuções para que seja refeita a individualização da pena.
5. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a exasperação da pena-base a título de comportamento da vítima, determinando que o Juízo das Execuções proceda a nova dosimetria da pena.
(HC 334.971/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA OU FAVORÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência...
HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1°, DO CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APRECIAÇÃO DE PROVAS DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 155 DO CPP. OBSERVÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
231 DO STJ. WRIT DENEGADO.
1. O Tribunal a quo, de acordo com sua convicção motivada, valorou as provas judicializadas e concluiu, em consonância com o art. 155 do CPP, que os pacientes incidiram nas penas do art. 158, § 1°, do CP, porque invadiram estabelecimento comercial da vítima e a constrangeram, mediante agressão física e grave ameaça exercida com punhal, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, a pagar dívida contraída por meio de agiotagem. Do fato resultou lesão corporal de natureza leve. 2. Revisões criminais que não foram acolhidas, ante o conjunto probatório reconhecido pelo Tribunal de origem como insuficiente para alterar a coisa julgada, porque as declarações firmadas pela vítima não comprovaram a inocência dos condenados, mas apenas o advento de relação de amizade com os requerentes nos dias atuais. A seu turno, a pretensão deduzida na exordial, de reexame do conjunto probatório, não enseja habeas corpus. 3. As considerações da defesa acerca do crime de usura, à luz da Constituição da República, em nada alteram a condenação dos pacientes, responsabilizados somente pelo crime previsto no art.
158, § 1°, do CP, em situação na qual ficou comprovada a cobrança violenta de vantagem econômica indevida. O réu não estava autorizado a atuar como instituição financeira, de sorte que não poderia realizar empréstimos particulares remunerados com juros excessivamente superiores ao limite legal, o que evidencia a cobrança injusta.
4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula n. 231 do STJ.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 295.877/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1°, DO CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APRECIAÇÃO DE PROVAS DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 155 DO CPP. OBSERVÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
231 DO STJ. WRIT DENEGADO.
1. O Tribunal a quo, de acordo com sua convicção motivada, valorou as provas judicializadas e concluiu, em consonância com o art. 155 do CPP, que os pacientes incidiram nas penas do art. 158, § 1°, do CP, porque invadiram estabelecimento comercial da vítima e...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REINCIDÊNCIA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
2. No caso, o Tribunal a quo registrou que a recorrente é contumaz na prática delitiva, inclusive de delitos patrimoniais, não fazendo jus à aplicação do princípio bagatelar.
3. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte Superior. 4.
Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1040868/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REINCIDÊNCIA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste...
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (2) MULTIRREINCIDÊNCIA.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. (3) VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. (4) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (5) ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. In casu, não há se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois o Paciente é reincidente na prática de vários delitos. Ressalva do entendimento da Relatora.
3. Ainda que assim não fosse, não é insignificante a conduta de furtar R$ 177,00 em espécie, valor superior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. Ordem denegada.
(HC 387.857/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (2) MULTIRREINCIDÊNCIA.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. (3) VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. (4) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (5) ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima d...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na expressa referência às circunstâncias dos fatos, ao modus operandi e à gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade de droga apreendida - 89 pedras de crack, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 80.042/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na expressa referência às circunstâncias dos fatos, ao modus operandi e...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência à grande quantidade de droga apreendida, cerca de 560Kg, de cocaína e 25.000 de maconha, bem como armamentos, sendo ressaltado no decreto que as negociações também eram viabilizadas por integrantes dentro do sistema prisional, e se dirigiam à comercialização interestadual e internacional de drogas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 81.355/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência à...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
REQUERIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO TEMPORÁRIA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A matéria relativa à desclassificação do tipo penal - consumo próprio - não deve ser conhecida, porque demanda dilação probatória, que inviável no procedimento do habeas corpus. Assim como também não deve ser conhecido o requerimento do recorrente para ser ouvido em audiência de custódia, pois tal pedido não foi realizado na origem, sob pena de supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão temporária, explicitada na fuga do recorrente do distrito da culpa, não há falar-se em ilegalidade do decreto de custódia cautelar. Precedentes desta Corte.
3. Recurso em habeas corpus em parte conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 80.426/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
REQUERIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO TEMPORÁRIA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A matéria relativa à desclassificação do tipo penal - consumo próprio - não deve ser conhecida, porque demanda dilação probatória, que inviável no procedimento do habeas corpus. Assim como também não deve ser conhecido o requerimento do reco...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do paciente às atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no quantum de 1/2, redimensionando-se a pena para 2 ano e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, sendo a reprimenda final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
3. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, bem como fixar o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
(HC 387.068/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do paciente às atividades criminosas ou a sua parti...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)