PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587195
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588572
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luís Praxedes Vieira da Silva
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589800
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luís Praxedes Vieira da Silva
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 549709
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA COMPROVADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO PROPOSTA NA
JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. MANTIDA. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. REDUÇÃO DA TAXA PARA 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovado o exercício de labor rural, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, parágrafo 7º, inc. II, da Constituição Federal.
2. Demonstrada a idade mínima necessária à obtenção do benefício, uma vez que a autora possuía 58 (cinquenta e oito) anos à data do requerimento administrativo (24/06/2013), visto que nasceu em 03/09/1954.
3. A promovente trouxe aos autos início de prova material do desempenho de labor rural, consubstanciado nos relatórios de orientação técnica gerencial, emitidos pela EMATECE, em faces de visitas à sua residência da família, tendo esta, inclusive,
assinado tais relatórios, pelo seu genitor, na condição de mutuário, restando caracterizando o regime de economia familiar.
4. Diante das peculiaridades que envolvem o trabalhador campesino, sobretudo as mulheres solteiras, que normalmente não dispõem de documentos que comprovem sua situação, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que "para a demonstração do
exercício de trabalho rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, sendo necessário apenas início de prova material complementado por prova testemunhal". Confira-se: AgRg no AgRg no
AREsp nº 591.005/SP.
5. Vale ressaltar que o genitor da autora veio a se aposentar por velhice, na condição de segurado especial e que esta continua morando no sitio Mulungu dos Arrais, onde sua família desenvolvia a agricultura de subsistência, tornando evidente a sua
permanência na labuta agrícola.
6. Em seu depoimento em juízo, a autora demonstrou possuir bom conhecimento do labor rural e aparência física condizente com a sua profissão, além disso, suas declarações restaram corroboradas pelas testemunhas, ouvidas em audiência, produzida com as
cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, restando demonstrado o desempenho da agricultura de subsistência da autora durante o
necessário período da carência, de modo a fazer jus à concessão da aposentadoria rural por idade.
7. A verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com observância da Súmula 111 do STJ, foi arbitrada de acordo com a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data da prolação da sentença, devendo ser
confirmada.
8. Há que ser mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas, pois, consoante a jurisprudência consolidada pelo STJ através da Súmula 178, o INSS não é isento do pagamento das custas processuais quando o litigo se dá perante a Justiça Estadual,
não se aplicando in casu a regra do art. 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir a referida Súmula.
9. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, segundo entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, a partir da citação
(Súmula 204 do STJ) até a vigência da Lei 11.960/2009, e a correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
10. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida para reduzir a taxa dos juros de mora para 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA COMPROVADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO PROPOSTA NA
JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. MANTIDA. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. REDUÇÃO DA TAXA PARA 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovado o exercício de labor rural, através de início...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
1. Caso em que se pretende a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo o juiz singular indeferido o pedido, sob o fundamento de que inexistiria incapacidade laborativa;
2. Não há se falar em cerceamento do direito de defesa (e a consequente nulidade da sentença), na medida em que o juízo "a quo", abarcado pelo princípio do livre convencimento motivado, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória, considerando
suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da questão;
3. Comprovado, através de perícia judicial, que a demandante, ainda que portadora de síndrome do túnel do carpo (G56.0), está apta a exercer a sua atividade laborativa (costureira), decorrendo de tal condição apenas limitações leves (10% a 30%),
inexiste circunstância a ensejar o afastamento da respectiva atividade, sendo indevido o benefício;
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
1. Caso em que se pretende a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo o juiz singular indeferido o pedido, sob o fundamento de que inexistiria incapacidade laborativa;
2. Não há se falar em cerceamento do direito de defesa (e a consequente nulidade da sentença), na medida em que o juízo "a quo", abarcado pelo princípio do livre convencimento motivado, entendeu pela desnecessidade de dila...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589664
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Hipótese de apelação de sentença que, em ação ordinária em que a parte autora objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença, e/ou a aposentadoria por invalidez, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em face da ocorrência da coisa
julgada.
- Como é cediço, tanto o fenômeno da litispendência quanto o da coisa julgada cuidam de institutos jurídicos tutelares de interesse público, configurando litispendência quando se repete ação que está em curso e coisa julgada quando se repete ação que já
foi decidida por sentença de mérito, transitada em julgado.
- No caso, a parte autora ajuizou, anteriormente, ação idêntica ao presente feito, sob o nº Ação ordinária nº 0502604-54.2010.4.05.8501, que tramitou na 6ª vara Federal de Sergipe, transitada em julgado em 22/10/2010, na qual foi proferida sentença de
mérito julgando improcedente o pedido ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade do autor, consoante laudo médico judicial.
- Na hipótese, observa-se que a enfermidade que acomete o autor é a mesma apresentada naquele feito - amputação traumática da falange distal do 2º, 3º e 4º quirodáctilo da mão direita, conforme laudo médico judicial apresentado naquela ação, e o
atestado médico que instruiu o presente feito-, não demonstrando o requerente, contudo, que tenha havido alguma alteração no seu estado de saúde após o trânsito em julgado daquela sentença de modo a constatar fato novo e justificar a apreciação de novo
pedido.
- Verificada, na hipótese, a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, revela-se a impossibilidade de rediscussão da situação jurídica declarada por sentença, em face de coisa julgada material, diante da qual não mais cabe recurso, nos termos
dos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Hipótese de apelação de sentença que, em ação ordinária em que a parte autora objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença, e/ou a aposentadoria por invalidez, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em face da ocorrência da coisa
julgada.
- Como é cediço, tanto o fenômeno da litispendência quanto o da coisa...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590559
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO MONTANTE EXISTENTE NA CONTA. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos por Carmem Lúcia Simão Muller em face de execução fiscal nº 0800796-07.1900.4.05.8303, para determinar a desconstituição definitiva da
penhora incidente sobre os valores depositados na conta poupança, mantendo a constrição sobre os valores bloqueados em conta corrente. Sem honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.
2. Em suas razões recursais, alega a recorrente que, ao entender que inexistiam provas de que os recursos depositados na conta corrente conjunta pertenciam exclusivamente à embargante, o juiz sentenciante prestigiou a instrumentalidade das formas em
detrimento do direito material, porquanto a apelante não possui relação jurídica de direito material com a dívida fiscal.
3. Acrescenta que os requisitos para a propositura dos embargos de terceiro estariam preenchidos, na medida em que comprovou não ser devedora do processo de execução, bem como sua titularidade da conta poupança constrita por meio de penhora online
determinada no processo de execução. Aduz, ainda, que as "sobras" existentes na conta corrente não descaracterizaram a natureza alimentar dos valores referentes ao benefício previdenciário que percebe, nos termos do art. 649, IV do CPC/73.
4. No caso em apreço, a recorrente não é parte no processo executivo, constituindo-se em terceiro embargante, por ter-se efetuado penhora sobre valores depositados em sua conta corrente decorrentes de proventos de aposentadoria.
5. Ocorre que a conta corrente nº 374613333-3 pertence à terceira embargante e à sua filha, Suzana Simão Muller, parte executada na ação de execução nº 0800796-07.1900.4.05.8303, não estando demonstrado nos autos que o montante excedente é de
titularidade exclusiva da apelante/embargante.
6. A conta conjunta é modalidade de conta de depósito à vista, com a peculiaridade de ter mais de um titular. Nela, como é próprio desse tipo de conta, o dinheiro dos depositantes fica à disposição deles para ser sacado a qualquer momento. Nesse passo,
os titulares da conta são credores solidários da instituição financeira em relação aos valores depositados. Trata-se, assim, de solidariedade ativa no que respeita à movimentação dos valores em conta.
7. Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente - de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações
jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). 3. Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não
pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de
provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. REsp 1184584/MG, Rel. Ministro Luis Filipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 15/08/2014.
8. Nesse sentido, recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, devendo-se reformar a sentença para a constrição alcance apenas 50% dos saldos
existentes, pertencentes à executada, cotitular.
9. Nestes autos, pelos extratos de fls. 23/33, a conta de nº 374613333-3 é utilizada para o recebimento da aposentadoria do embargante (fls. 23/29), no importe de (R$ 1.611,34), existindo saldo final que superaram em grande monta os valores percebidos a
título de benefício (abril/2013- R$ 8.904, 06).
10. Quanto ao benefício previdenciário, apesar de admitida a penhora do numerário em conta conjunta, pois se presume que pertence a ambos os titulares, comprovado pela terceira embargante que a referida quantia pertence só a ela, esta parte será
impenhorável.
11. Assim, não havendo, nos autos, elementos precisos que discriminem quais valores pertencem a cada um dos titulares da conta, razão pela qual se presume que cada titular detinha quinhão proporcional do saldo existente no momento do bloqueio judicial,
concluindo-se que apenas a parcela atribuída ao executado é passível de penhora.
12. Apelação parcialmente provida, para determinar a liberação de metade do montante depositado na conta corrente da embargante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO MONTANTE EXISTENTE NA CONTA. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos por Carmem Lúcia Simão Muller em face de execução fiscal nº 0800796-07.1900.4.05.8303, para determinar a desconstituição definitiva da
penhora incidente sobre os valores depositados na conta poupança, mantendo a constrição sobre os valores bloqueados em conta corrente. Sem...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 573672
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, PARÁGRAFO 2º DA LEI 9.876/99. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. LIMITES AOS ÍNDICES TEMPORAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI 8.213/91).
1. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cálculo de aposentadoria por idade por entender que o cálculo do valor do benefício observou os ditames legais.
2. Relata o recorrente que ao calcular a renda mensal de sua aposentadoria o INSS desconsiderou o histórico de contribuições realizado, à medida que ele ingressou no RGPS em 1981, possuindo quando da DER, em 17/09/2003, 11 grupos de 12 contribuições.
Contudo, o INSS ao calcular o benefício no Período Básico de Cálculo (PBC), considerou apenas 19 meses de contribuição, aplicando a regra de transição disposta no artigo 3º da Lei 9.876/1999, encontrando uma renda mensal inferior ao salário mínimo
vigente na época. Assevera que, de acordo com o histórico de suas contribuições, sua renda mensal seria mais alta se tivesse sido calculada nos termos da regra definitiva estabelecida pela Lei 9.876/1999, ou seja, de acordo com a redação atual do artigo
29 da Lei 8.213/1991, devendo esta ser a aplicada por ser mais benéfica ao segurado.
3. Requerido o benefício após a entrada em vigor da lei do fator previdenciário e não havendo direito adquirido à aplicação da legislação anterior, incidirão, para fins de apuração da RMI, as disposições da Lei 9.876/99, art. 3º, que determina, para
apuração do cálculo do salário-de-benefício, a observância da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/1994, observados os incisos
I e II do caput, do art. 29 da Lei de Benefícios. Após a correção monetária dos salários-de-contribuição, incidirá um divisor, que levará em conta um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 até a DER,
dividindo-se, após, aquele primeiro valor atualizado, por esse divisor. Precedente: PROCESSO: 00006594520124058202, AC577157/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/07/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 28/07/2015 -
Página 43.
4. Ao compulsar os autos verifica-se que o autor contribuiu por 11 anos no total, contudo, apenas 19 contribuições foram realizadas entre julho de 1994 até a dada de entrada do requerimento administrativo, em 17/09/2003, ou seja, dentro do período
básico de cálculo - PCB (fls.22/27). Nesse sentido, após a entrada em vigor da lei do fator previdenciário e não havendo direito adquirido a regime previdenciário, deve incidir a aplicação do artigo 3º, da Lei 9.876/99, para fins de apuração da RMI em
razão do requerente ter implementado os requisitos necessários para aposentação após a vigência da referida lei, pelo que considera-se correta a postura da Autarquia Previdenciária de adotar a regra de transição para fins de cálculo da RMI.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, PARÁGRAFO 2º DA LEI 9.876/99. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. LIMITES AOS ÍNDICES TEMPORAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI 8.213/91).
1. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cálculo de aposentadoria por idade por entender que o cálculo do valor do benefício observou os ditames legais.
2. Relata o recorrente que ao calcular a renda mensal de sua aposentadoria o INSS desconsiderou o histórico de contribuições realizado, à medida que ele ingressou no RGPS em 1981, possuindo q...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 555761
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. Apelação de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender estar caracterizada a coisa julgada em razão da existência de sentença de improcedência do pedido, no processo sob número: 0505563-85.2011.4.05.8202, que tramitou na 8º
Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Paraíba.
2. Alega a parte autora que não há que se falar em coisa julgada em matéria previdenciária em razão de novo pedido administrativo e novas provas em que se funda a pretensão autoral. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o
pedido.
3. Da análise das provas juntadas aos autos, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes (Maria de Fátima dos Santos x INSS), a mesma causa de pedir (idade mínima e condição de segurada especial durante o período de carência) e o mesmo
pedido (aposentadoria por idade rural) de ação anteriormente ajuizada (Processo nº 0505563-85.2011.4.05.8202, do JEF-PB), na qual foi indeferido o pedido.
4. O pedido autoral no processo que tramitou no na 8ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Paraíba, baseou-se nas mesmas provas acostadas ao presente feito exceto extrato de DAP de agricultor, emitido em 03/02/2014 (fl. 23);
declaração de aptidão do Pronafe, com data de emissão em 31/01/2014 (fl. 193) e atas de reuniões da Associação dos Trabalhadores Rurais do Sítio Quandú, datadas de 2006 a 2009 (fls. 197/205), que não traz informações novas.
5. A apelante, ao ajuizar a presente demanda, não trouxe qualquer elemento novo (modificação da causa de pedir) que pudesse viabilizar o seu prosseguimento. Na hipótese, a requerente objetiva resgatar uma discussão já sepultada pelo manto da coisa
julgada que se consolidou depois de apreciada judicialmente no processo nº: 0505563-85.2011.4.05.8202.
6. Um novo requerimento administrativo não é suficiente, por si só, para caracterizar a existências de fatos novos que pudessem descaracterizar a coisa julgada. Precedentes: (PROCESSO: 00026794520154059999, AC583130/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO
FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2015 - Página 178).
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA.
1. Apelação de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender estar caracterizada a coisa julgada em razão da existência de sentença de improcedência do pedido, no processo sob número: 0505563-85.2011.4.05.8202, que tramitou na 8º
Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Paraíba.
2. Alega a parte autora que não há que se falar em coisa julgada em matéria previdenciária em razão de novo pedido administrativo e novas provas em que se funda a pretensão autoral. Requer a...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590313
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. BENEFICIÁRIA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR IDADE, CONCEDIDA EM 23/03/1994. PRONUNCIADA A DECADÊNCIA. TEMA JULGADO SOB A SISTEMATICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL EM BENEFÍCIO DO SEGURO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Embora a pretensão do autor seja a obtenção do benefício de pensão por morte, tal intento está a depender da revisão da concessão do benefício de renda mensal vitalícia por idade, concedido à esposa, em 23/03/1994, ou seja, há mais de 20 (vinte)
anos, sob a alegação de que esta possuía, àquela época, prova material apta para a comprovação do exercício do seu labor rural, de modo a fazer jus à aposentadoria rural por idade por invalidez, garantindo-lhe o direito à pensão por morte da esposa
falecida.
2. Disciplinando o exercício temporal do direito de pleitear revisão do ato de concessão de benefício, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prescreve que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
3. Essa matéria teve a repercussão geral reconhecida pelo colendo Pretório Excelso e já foi apreciada no Recurso Extraordinário 626.489/SE, no qual restou assentado que "É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão
de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário", assim como que "O prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista".
4. Logo, considerando que o ato de concessão do benefício à esposa do postulante data de 23/03/1994 e que o presente feito somente foi ajuizado em 07/01/2015, quando já passados mais de 10 (dez) anos da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97 (decorrente da
conversão da MP nº 1.523-9, de 27/06/1997), que instituiu a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, há que ser aplicado o instituto da decadência.
5. Além disso, não há que se falar em conversão do benefício de renda mensal vitalícia por idade (atual amparo assistencial) em aposentadoria rural por idade ou por invalidez, tendo em vista que, não obstante integrem ambos a Seguridade Social,
pertencem a seguimentos distintos, o primeiro trata dos hipossuficientes, ou seja, daqueles que não têm condições de prover a sua própria manutenção, sem exigência de qualquer contribuição, possuindo essência eminentemente assistencial. O segundo, por
sua vez, destina-se aos trabalhadores e/ou seus dependentes, vindicando contribuições dos seus segurados, apresentando, assim, natureza de seguro social, restando evidente a impossibilidade jurídica da pretendida conversão de benefício assistencial em
benefício do seguro social. Precedente.
6. A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, não é isenta do ônus da sucumbência, tendo em vista que o art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionado pela Constituição de 1988, com a ressalva de se sobrestar o pagamento da verba sucumbencial
até que a parte vencedora comprove, dentro de cinco anos, não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida. Precedentes do STF (ARE 643601 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011; RE 514451 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 11/12/2007, DJe- 22-02-2008).
7. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. BENEFICIÁRIA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR IDADE, CONCEDIDA EM 23/03/1994. PRONUNCIADA A DECADÊNCIA. TEMA JULGADO SOB A SISTEMATICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL EM BENEFÍCIO DO SEGURO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Embora a pretensão do autor seja a obtenção do benefício de pensão por morte, tal intento está a depender da revisão da concessão do benefício de renda mensal vitalícia por idade...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 529864
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e extinguir o processo de execução, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
2. Hipótese em que os débitos constantes na CDA que instrui o feito executivo referem-se ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF relativo aos anos-base/exercícios 2007/2008 e 2008/2009, incidente sobre os rendimentos de previdência complementar
recebidos pelo executado da "Telos Fundação Embratel de Seguridade Social".
3. A documentação coligida pelo excipiente demonstra, de forma inequívoca, a sua condição de isento do Imposto de Renda a partir do ano-base 2003, em razão de ser portador de moléstia grave (art. 6º, XIV da Lei 7.713/88), reconhecida em decisão judicial
proferida nos autos da ação ordinária nº 2004.83.00.010096-9, com trânsito em julgado em 23/09/2008.
4. A orientação jurisprudencial do col. STJ é no sentido de que o caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em seu art. 39, parágrafo 6º, a isenção
sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria (RESP 201500009828, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 20/02/2015).
5. Comprovado de plano o direito à isenção, revela-se flagrantemente nula a CDA, o que pode ser perfeitamente alegado em sede de exceção de pré-executividade, diante da desnecessidade de dilação probatória.
6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e extinguir o processo de execução, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
2. Hipótese em que os débitos constantes na CDA que instrui o feito executivo referem-se ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF relativo aos anos-base/exercícios 2007/2008 e 2008/2009, incident...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588988
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em favor de trabalhador rural, com base em perícia judicial contrária.
1. Pretende-se, na presente demanda, a implantação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em favor de segurado especial, com pagamento retroativo à data do pleito administrativo (15 de março de 2011), f. 41.
2. A autora recebeu auxílio doença de janeiro a maio de 2007, na condição de trabalhador rural, f. 53.
3. O Instituto réu homologou o tempo de serviço rural (2003 a 2011), conforme documento, f. 24.
4. Foi apresentado atestado médico (2007) a registrar que a demandante possui transtorno mental grave, f. 07.
5. A perícia judicial asseverou que a promovente apresenta quadro depressivo leve, sem alteração de humor, nem de movimentos, com possibilidade de tratamento e acompanhamento mais intensivo, inclusive, para remissão dos sintomas, f. 96-100.
6. Ademais, considerando-se ser a promovente pessoa ainda jovem, atualmente, com trinta e cinco anos de idade (nascida em 18 de abril de 1981, f. 10), pode reinserir-se no mercado de trabalho, razão pela qual se revela correta a sentença de
improcedência. Precedente da relatoria do Des. Federal Vladimir Souza Carvalho: AC 573.347-PB, julgado em 10 de dezembro de 2014.
7. Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em favor de trabalhador rural, com base em perícia judicial contrária.
1. Pretende-se, na presente demanda, a implantação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em favor de segurado especial, com pagamento retroativo à data do pleito administrativo (15 de março de 2011), f. 41.
2. A autora recebeu auxílio doença de janeiro a maio de 2007, na condição de trabalhador rural, f. 53.
3. O Instituto réu homologou o tempo de serviço rural (2...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587554
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECARIEDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. Na hipótese, em vista da precariedade dos documentos trazidos aos autos para comprovar a atividade rurícola por parte da demandante, no período de carência exigido por lei, bem como da prova testemunhal contraditória, não há como amparar a pretensão
autoral.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECARIEDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. Na hipótese, em vista da precariedade dos documentos trazidos aos autos para comprovar a atividade rurícola por parte da demandante, no período de carência exigido por lei,...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589609
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal, e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. Hipótese em que, apesar de comprovado o requisito da idade (55 anos), não restou demonstrado o exercício do labor campesino, face à inexistência de início de prova material (não sendo servil a tal propósito o Boletim de Movimentação - Programa Hora
de Plantar, em nome de outrem, e a Declaração Sindical apócrifa).
3.Ausente início de prova material, afigura-se insuficiente à concessão do benefício previdenciário vindicado a prova exclusivamente testemunhal, na esteira de entendimento sumulado nº 149 do STJ.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal, e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. Hipótese em que, apesar de comprovado o requisito da idade (55 anos), não restou demonstrado o exercício do labor campesino, face à inexistência de início de prova material (nã...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590112
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. Hipótese em que a idade, o desempenho da atividade rural e o tempo em que foi exercida restaram comprovados através dos documentos colacionados aos autos (no caso, fichas de matrícula escolar dos filhos da autora, em que consta a profissão desta de
agricultora, datados entre 1989 e 1999, bem como recibos de compra de utensílios utilizados para o labor campesino, expedidos entre 1994 e 2005), os quais foram corroborados pelos testemunhos colhidos em Juízo.
3. No que diz respeito aos acréscimos legais, considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional dos juros
moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.
4. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida para determinar a aplicação dos juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. Hipótese em que a idade, o desempenho da atividade rural e o tempo em que foi exercida restaram comprovados através dos documentos colacionados aos autos (no caso, fichas de matrícula escolar dos filho...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal, e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher,
desde que comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. Hipótese em que a existência de vínculos empregatícios urbanos (de 1980 a 1996 e de 2006 a 2009) dentro do período de carência (1993 a 2006) descaracteriza a alegada condição de rurícola.
3. Remessa oficial e apelação providas, para julgar improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal, e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher,
desde que comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. Hipótese em que a existência de vínculos empregatícios urbano...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). PERÍODO EXEQUENDO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 41/03 E DA LEI Nº 10.887/04. RETENÇÃO SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de apelações e reexame necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição da quantia de R$ 27.544,87 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), relativa à
contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público Federal-PPS incidente sobre os valores das Diferenças de Proventos de Aposentadoria, retida por ocasião do pagamento de precatório nos autos da ação ordinária nº 97.0010743-4 que tramitou na 1ª
Vara Federal/PB.
2. O Magistrado de 1º Grau entendeu que a parte autora fazia jus à restituição apenas da Contribuição ao PPS incidente sobre os valores das Diferenças de Proventos posteriores à Lei nº 10.887/2004, corrigidos pela taxa Selic, desde a retenção.
Honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o quantum da condenação, nos moldes do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
3. Em suas razões recursais, a parte demandante alega contradição entre a fundamentação da sentença e sua parte dispositiva, posto que a condenação deveria consistir na restituição pela Fazenda Nacional dos valores referentes à contribuição ao PSS
retidos anteriormente à vigência da Lei nº 10.887/2004.
4. Por outro lado, a Fazenda Nacional defende que toda a retenção da contribuição ao PSS fora concretizada após a edição da MP 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, não havendo nenhum valor sujeito à legislação anterior.
5. Segue o fisco alegando que a alteração legislativa do art. 16-A da Lei nº 10.887/04 pelo art. 36 da Lei nº 11.941/09 ocorreu em 2008 e o pagamento dos valores relativos à ação judicial nº 97.0010743-4 se deu apenas em 2009, sendo indubitável que toda
retenção ocorreu sob amparo do ordenamento jurídico pátrio.
6. Quando do pagamento do precatório, ocorrido em 01/2009, houve a retenção do montante de R$ 27.544,87 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente à incidência de Contribuição ao PSS (alíquota de
11%) sobre os valores devidos a título de proventos de aposentadoria (período de 02/1995 a 12/2005), conforme se verifica às fls. 34 e 111.
7. "Com relação ao crédito de servidores inativos, a retenção de contribuição previdenciária somente poderá incidir sobre as parcelas devidas a partir de 20 de maio de 2004, por força da Emenda Constitucional 41/2003, publicada em 31.12.2003, e art. 16
da Lei 10.887/2004, ao instituir tal exação para estes, observada a alíquota de 11% a incidir sobre os valores que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Tendo em vista que tal exação segue o
regime de competência, em período anterior a 21/09/2004, incabível a retenção da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a destempo, através de precatório." TRF5, AC 536033/CE, Quarta Turma, Desembargador Federal Edílson Nobre, DJE:
2/8/2012; AG 111602/RN, Des. Fed. Fernando Braga, Segunda Turma, Julgamento: 18/02/2014, Publicação: DJE 24/02/2014.
8. No caso dos autos, os valores a serem recebidos correspondem ao lapso temporal entre 1995 e 2005, mas foram pagos apenas, por precatório judicial, apenas em 2009. Sendo parte dos valores relativos a períodos anteriores a EC41/2003, sobre eles não
incide a retenção da Contribuição destinada ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS.
9. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de
caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
10. Contudo, evitando-se o reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença quanto aos juros e à correção monetária.
11. Apelação do autor provida. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). PERÍODO EXEQUENDO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 41/03 E DA LEI Nº 10.887/04. RETENÇÃO SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de apelações e reexame necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição da quantia de R$ 27.544,87 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), relativa à
contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público...