PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESIDADE DE PRODUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Lide que versa concessão de aposentadoria por invalidez, requerida por pretenso segurado especial, tendo o magistrado singular, entendendo preenchidos os requisitos necessários para tanto, concedido o benefício pleiteado;
2. Considerando que os elementos de prova constantes nos autos (ficha de filiação a Sindicato de Trabalhadores Rurais, contrato de parceria agrícola e comprovantes de pagamentos do garantia-safra), são insuficientes, por si só, para aferição do direito
vindicado, faz-se necessária a reabertura da instrução, para se oportunizar a realização de prova testemunhal;
3. Sentença anulada, de ofício, determinando a remessa dos auto ao juízo de origem. Prejudicada a apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESIDADE DE PRODUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Lide que versa concessão de aposentadoria por invalidez, requerida por pretenso segurado especial, tendo o magistrado singular, entendendo preenchidos os requisitos necessários para tanto, concedido o benefício pleiteado;
2. Considerando que os elementos de prova constantes nos autos (ficha de filiação a Sindicato de Trabalhadores Rurais, contrato de parceria agrícola e comprovantes de pagamentos do garantia-safra), são insuficientes,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ACESSÓRIOS.
1. Comprovados o exercício e o tempo da atividade rural da autora como segurada especial, por meio de início de prova material (carteira de filiação sindical, emitida em 2009, ITR do imóvel rural e certidão eleitoral), corroborado através de prova
testemunhal robusta e convincente), bem assim o implemento da idade mínima necessária à obtenção do benefício, não se verificam restrições à concessão do benefício;
2. O fato do falecido marido da autora ter exercido atividade de natureza urbana, por períodos curtos e intercalados, não é óbice para a percepção do benefício pretendido, mormente porque tal exercício fora, em quase sua totalidade, anterior ao período
da carência da aposentadoria em questão (compreendido entre 1999 e 2014);
3. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação;
4. Sendo as astreintes, ante a sua natureza e finalidade de influir no ânimo do devedor, instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, por maior razão é o seu descabimento quando é fixada no cumprimento das
obrigações de pagar, perfazendo o caso dos autos, devendo ser excluída;
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ACESSÓRIOS.
1. Comprovados o exercício e o tempo da atividade rural da autora como segurada especial, por meio de início de prova material (carteira de filiação sindical, emitida em 2009, ITR do imóvel rural e certidão eleitoral), corroborado através de prova
testemunhal robusta e convincente), bem assim o implemento da idade mínima necessária à obtenção do benefício, não se verificam...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
1. Caso em que o autor pretende, na condição de pretenso segurado especial (pescador) a concessão de aposentadoria por idade, tendo o magistrado "a quo" indeferido o pedido, por entender que os documentos apresentados são insuficientes para concessão do
benefício;
2. Comprovados o exercício e o tempo de atividade como pescador artesanal, desenvolvido pelo requerente, por meio de início de prova material (carteira de pescador com data de emissão em abril de 2003, carteira de inscrição e registro marítimo emitido
em 2008, requerimento de seguro-desemprego na qualidade de pescador artesanal, comprovantes de pagamento à Colônia de Pescadores Z - 15 de Araras, referentes aos anos de 2007 a 2014, guias de recolhimento de contribuição sindical como pescador e
declaração fornecida pela Coordenadoria Estadual do DNOCS, dando conta de que o postulante desenvolveu atividade como pescador no Açude Público daquela entidade, nos períodos de 02/01/1980 a 31/12/1989, 02/01/1991 a 31/12/1995 e de 02/01/2004 a janeiro
de 2014), corroborado através de prova testemunhal convincente, bem assim o implemento da idade mínima necessária à obtenção do benefício, não se verificam restrições à concessão da aposentadoria pretendida;
3. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
1. Caso em que o autor pretende, na condição de pretenso segurado especial (pescador) a concessão de aposentadoria por idade, tendo o magistrado "a quo" indeferido o pedido, por entender que os documentos apresentados são insuficientes para concessão do
benefício;
2. Comprovados o exercício e o tempo de atividade como pescador artesanal, desenvolvido pelo requerente, por meio de iní...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590429
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da cessação do auxílio doença
(28 de março de 2013, f. 64).
1. A condição de rurícola é fato incontroverso vez que o promovente recebeu auxílio doença, no período de 21 de novembro de 2012 a 28 de março de 2013, f. 64.
2. Para demonstrar a incapacidade para o trabalho foi apresentado atestado médico (2013), onde é registrado ser o promovente portador de doença mental crônica, f. 09.
3. A perícia judicial (f. 132v-133) confirmou o dignóstico acima mencionado, esclarecendo tratar-se de esquizofrenia, da qual resulta incapacidade total e permanente, com início em novembro de 2012.
4. Demonstrada a incapacidade total do requerente, correta a sentença que determinou o pagamento da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença (28 de março de 2013), vez que em 2012 já se instalara a perda da força laboral, como
consignado pelo expert. Precedente desta relatoria: AC 568.849-PB, julgado em 16 de agosto de 2016.
5. Afastada a utilização da Lei 11.960/09, declarada inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento dos Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015, pelo que os juros moratórios são
devidos em meio por cento ao mês, a contar da citação, e o débito deve ser corrigido pelos índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
6. Arbitra-se a verba honorária em dois mil reais, a fim de remunerar dignamente o profissional, guardando sintonia com precedente desta Turma (AC 586.352-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 08 de março de 2016) e com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, em cuja regência a lide nasceu e se desenvolveu..
7. Remessa oficial e apelação providas, em parte, apenas para ajustar a verba honorária, os juros de mora e a correção do débito, da forma acima explicitada, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da cessação do auxílio doença
(28 de março de 2013, f. 64).
1. A condição de rurícola é fato incontroverso vez que o promovente recebeu auxílio doença, no período de 21 de novembro de 2012 a 28 de março de 2013, f. 64.
2. Para demonstrar a incapacidade para o trabalho foi apresentado atestado médico (2013), onde é registrado ser o promovente portador de doença mental crônic...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio doença, em favor de segurada especial, com pagamento das
parcelas suprimidas desde o cancelamento (09 de agosto de 2013) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da juntada da perícia judicial (02 de dezembro de 2014, f. 54).
1. A condição de rurícola do promovente é fato incontroverso, vez que a demandante recebeu vários benefícios de auxílio doença, cessados em agosto de 2013, f. 13.
2. Foram apresentados diversos atestados médicos (2010, f. 20), (2011, f. 16), (2013, f. 15 e 18) e algums exames especializados (f. 25-32), todos a noticiarem que a promovente é portadora de gonoartrose nos joelhos.
3. A perícia judicial (f. 55-59) confirmou a patologia acima mencionada, concluindo pela incapacidade total e permanente da demandante, acrescida da instabilidade naquela estrutura óssea e a obesidade, destacando, também, a impossibilidade de
reabilitação profissional.
4. Demonstrada a incapacidade total da requerente, correta a sentença que determinou o pagamento das parcelas suprimidas do auxílio doença desde seu cancelamento e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da apresentação da perícia
judicial. Precedente desta relatoria: AC 587.708-CE, julgado em 16 de agosto de 2016.
5. Afastada a utilização da Lei 11.960/09, declarada inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento dos Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015, pelo que os juros moratórios são
devidos em meio por cento ao mês, a contar da citação, e o débito deve ser corrigido pelos índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
6. Remessa oficial e apelação providas, em parte, apenas para ajustar os juros de mora e a correção do débito, da forma acima explicitada, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio doença, em favor de segurada especial, com pagamento das
parcelas suprimidas desde o cancelamento (09 de agosto de 2013) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da juntada da perícia judicial (02 de dezembro de 2014, f. 54).
1. A condição de rurícola do promovente é fato incontroverso, vez que a demandante recebeu vários benefícios de auxílio doença, cessados em agosto de 2013, f. 13.
2...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, em favor de trabalhador rural, com base na perícia
judicial, e com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (06 de dezembro de 2012, f. 21).
1. Para demonstrar a condição de rurícola foram apresentados os seguintes documentos: a) formulário de inscrição na Garantia Safra (2008), f. 26; b) cadastro de participação no Programa Comunidade Solidária, no qual consta a profissão de agricultor do
demandante, f. 27; c) comprovantes de pagamento do ITR em vários anos, f. 29-31; d) declaração firmada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguaracy, a registrar a prática rural no período de 2011 a 2012, f. 34-v e, por fim, e)
declaração de aptidão ao Pronaf, f. 36.
2. O indeferimento do auxílio doença foi motivado por perícia contrária, f. 21.
3. Foram apresentados vários atestados médicos (2012 e 2013), nos quais é registrado que o autor é portador de artrose primária e lombalgia nos discos intervertebrais, f. 41-43.
4. A perícia judicial esclareceu tratar-se de espondiloartrose lombar, dentro de um processo degenerativo com protusão discal, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos, f. 89.
5. Entretanto, considerando-se tratar-se de pessoa do meio rural, já contando com 52 anos de idade, f. 11, evidenciada está a impossibilidade material de reabilitação para atividade diversa da habitual.
6. Correto o deferimento da aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a contar do pleito administrativo (06 de dezembro de 2012, f. 21).
7. Deve ser afastada a aplicação da Lei 11.960/09, declarada inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento dos Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015.
8. Adequada a verba honorária, fixada em hum mil reais, a fim de remunerar dignamente o profissional, de acordo com os parâmetros do Código de Processo Civil de 1973, sob cujo manto nasceu e se desenvolveu a lide.
9. Não deve ser conhecido o apelo na parte que pede a isenção do ente público no pagamento de custas processuais, vez que não houve condenação nesse sentido.
10. Apelação provida, em parte, apenas para afastar a aplicação das regras da Lei 11.960/09, mantendo a sentença de procedência e não conhecendo do apelo, na parte que se insurge quanto ao pagamento de custas processuais.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, em favor de trabalhador rural, com base na perícia
judicial, e com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (06 de dezembro de 2012, f. 21).
1. Para demonstrar a condição de rurícola foram apresentados os seguintes documentos: a) formulário de inscrição na Garantia Safra (2008), f. 26; b) cadastro de participação no Programa Comunidade Solidária, no qual consta a profissão de agricultor do...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588985
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL COMPROVADA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em face de moléstia que incapacita de forma irreversível.
2. A prova documental (atestados, prescrições e exames médicos) e a perícia judicial, associados ao baixo grau de instrução do autor e a difícil vida em cidade de interior de Estado Nordestino, demonstram que se torna inviável a reabilitação do
particular para outra atividade, motivo pelo qual se considera haver incapacidade total.
3. Condição de segurado da Previdência Social inconteste. Benefício concedido e cancelado posteriormente.
4. Mantidos os juros de mora nos termos da sentença, segundo o artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, e correção monetária pelo INPC/IBGE, tendo em vista a proibição da "reformatio in pejus".
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas. Súmula n.º 111-STJ.
6. Remessa oficial e apelação não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL COMPROVADA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em face de moléstia que incapacita de forma irreversível.
2. A prova documental (atestados, prescrições e exames médicos) e a perícia judicial, associados ao baixo grau de instrução do autor e a difícil vida em cidade de interior de Estado Nordestino, demonstram que se torna inviável a reabilitação do
particular para outra atividad...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591174
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COISA JULGADA. INEXISTENTE. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC, VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA.
1. Não há que se falar em coisa julgada quando houver posterior requerimento administrativo indeferido, instruído com novos documentos, origem de ação judicial subsequente ao julgamento e extinção de outro feito.
2. Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processuais, estando a causa madura, deve o Tribunal apreciar o mérito, nos termos do art. 515, parágrafo 3º, do CPC de 1973, vigente à época em que proferida a sentença.
3. É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, parágrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não
contraditada, associada a início razoável de prova material, demonstrarem a atividade campesina.
4. Início de prova material: certidão de casamento, em que consta, como sua profissão, a de agricultor e de sua esposa,a de doméstica, fl. 08; declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçoiaba-CE, no período
de 02.01.1971 a 20.12.2013, fl. 10; ficha e carteira de associado ao mesmo sindicato, fls. 11 e 13, dentre outros.
5. Parcelas em atraso devidas a partir do requerimento administrativo.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas. Súmula n.º 111-STJ.
7. Foi firmado entendimento, pelo Plenário desta Corte, acerca dos critérios de correção monetária aplicáveis às condenações, devendo incidir o IPCA-E (ou outro índice recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal), acrescido de juros de mora
de 6% (seis por cento) ao ano.
8. Quanto às custas processuais, é o INSS isento, face ao disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.620/93. Autor beneficiário da assistência judiciária.
9. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COISA JULGADA. INEXISTENTE. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC, VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA.
1. Não há que se falar em coisa julgada quando houver posterior requerimento administrativo indeferido, instruído com novos documentos, origem de ação judicial subsequente ao julgamento e extinção de outro feito.
2. Em respeito aos princípios da celeridade e da economia processuais, estando a causa madura, deve o Tribunal apreciar o mérito, nos termos do art. 515, parágrafo 3º, do CPC de 1973, vigente à ép...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589032
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Configura-se a litispendência quando há identidade de partes, objeto e causa de pedir com ação em curso, nos termos do art. 301, parágrafo 3º, do CPC/73.
2. Processo anterior (nº 2007.82.02.500843-6, 8ª Vara Federal, Sousa, Paraíba), com identidade de partes, objetivando a concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez, que foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em
29/04/2009.
3. A presente demanda, no entanto, foi ajuizada em 06/02/2009, antes, portanto, da prolação da sentença e do trânsito em julgado do primeiro processo. Dessa forma, verifica-se que, de fato, ocorreu a litispendência, uma vez que havia dois processos em
tramitação, com mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir. Precedente: (PROCESSO: 08083818020154058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 19/08/2016, PUBLICAÇÃO).
4. Apelação não provida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Configura-se a litispendência quando há identidade de partes, objeto e causa de pedir com ação em curso, nos termos do art. 301, parágrafo 3º, do CPC/73.
2. Processo anterior (nº 2007.82.02.500843-6, 8ª Vara Federal, Sousa, Paraíba), com identidade de partes, objetivando a concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez, que foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em
29/04/2009.
3. A presente demanda, no enta...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590641
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INICIAL EM DESACORDO COM OS DITAMES DO ART. 739-A,
PARÁGRAFO 5º, DO CPC/73. REJEIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. DESCABIMENTO.
1. Apelação de sentença que rejeitou embargos opostos à execução de título judicial que assegura às exequentes o direito à restituição dos valores recolhidos a maior a título de Imposto de Renda sobre complementação de aposentadoria recebida de fundo de
previdência, no período de vigência da Lei nº 7.713/88.
2. Os embargos, fundamentados em excesso de execução, foram rejeitados ante a omissão da embargante em declarar o valor entendido como devido e juntar a respectiva planilha de cálculo, como determinado pelo art. 739-A, parágrafo 5º, do CPC/73.
3. Alegação da embargante, nas razões recursais, de que não dispunha dos elementos para elaboração dos cálculos, que se mostra descabida, uma vez que, nos autos da ação principal, são encontrados os contracheques das autoras, elementos suficientes para
elaborá-los, além disso, estão ao seu alcance os dados da SRF sobre a situação fiscal das contribuintes, gozando as planilhas que pode elaborar com base nesses elementos, em demandas relativas à repetição de imposto de renda, de presunção juris tantum
de veracidade, como já decidiu o c. STJ em recurso representativo da controvérsia - REsp 1.298.407/DF.
4. A homologação de montante efetivamente não devido, como pretendem as exequentes, não pode ser admitida, haja vista que, embora não impugnado expressamente, o valor executado em cumprimento da sentença deve respeitar a coisa julgada, matéria de ordem
pública que autoriza a apreciação ex officio do Juiz, conforme se depreende dos arts. 130 e 475-B, parágrafo 3º, 301, parágrafo 4º e 598, todos do CPC/73, incidentes na espécie.
5. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INICIAL EM DESACORDO COM OS DITAMES DO ART. 739-A,
PARÁGRAFO 5º, DO CPC/73. REJEIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. DESCABIMENTO.
1. Apelação de sentença que rejeitou embargos opostos à execução de título judicial que assegura às exequentes o direito à restituição dos valores recolhidos a maior a título de Imposto de Renda sobre complementação de aposentadoria recebida de fundo de
previdência,...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586740
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova
testemunhal.
3. O MM. Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido da parte autora, em face da insuficiência de documentos que comprovem a condição de segurada especial da demandante e o período de carência exigido por lei.
4. A autora para comprovar a qualidade de rurícola apresentou os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural no período de 10.02.97 a 24.02.2004, sem data de filiação, contrato de comodato.
5. Na Entrevista Rural consta que a parte autora não soube informar o nome da proprietária da terra onde consta a escritura apresentada, [...] e não soube informar o nome dos vizinhos do sítio que alega trabalhar há 15 anos.
6. Embora a autora tenha comprovado o implemento da idade, não fez prova do período de carência exigido pelo art. 143, da Lei nº 8.213/91, mesmo de forma descontínua, haja vista os documentos acima serem frágeis para demonstrar a qualidade de
agricultora da requerente. Da mesa forma o depoimento pessoal da autora e das testemunhas não foram convincentes quanto ao exercício da atividade rural alegado pela demandante.
7. Na hipótese, razão assiste o MM. Juiz quando afirma que não houve comprovação do exercício da atividade rural, visto que os documentos apresentados não servem para reconhecer o direito do benefício em questão.
8. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
2. Hipótese em que restou comprovada a condição de rurícola do demandante através dos documentos colacionados aos autos (comprovantes de declaração de ITR e ficha da matrícula escolar de sua filha), sendo tais elementos corroborados pelos depoimentos
das testemunhas inquiridas em juízo, que confirmaram o exercício do labor agrícola do promovente.
3. Laudo da perícia judicial atestando que o autor, em decorrência de ser portador de "lombociatalgia com irradiação par MIE, por compressão radicular", de caráter degenerativo, encontra-se incapacitado parcial e permanentemente para o exercício de
atividades que demandem esforço físico, inclusive a atividade rural.
4. Embora a incapacidade seja parcial, a reabilitação profissional do recorrido, no caso, é inviável, tendo em vista o fato de ter laborado boa parte da vida no campo e a realidade sociocultural e econômica do interior do País.
5. Conforme entendimento sufragado pela Corte Especial do Eg. STJ, no bojo do REsp nº 1.101.727/PR (DJE 23/08/2010), submetido ao regime dos recursos repetitivos, sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em
prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido, nos moldes do art. 27 do
CPC/73 (art. 91 do CPC/15).
6. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na forma
estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
7. Apelação parcialmente provida para permitir o pagamento do preparo recursal, por parte do INSS, somente ao final da demanda, bem como para determinar que a correção monetária seja efetuada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente
quando da execução do julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
2. Hipótese em que restou comprovada a condição de rurícola do demandante através dos documentos colacionados aos autos (comprovantes de declaraç...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590807
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMO RURAL. CÔMPUTO COM O TEMPO DE ATIVIDADES URBANAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
- Cinge-se à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço trabalhado pelo autor como rural, durante o período de 1955 a 1978, e de 1999 até 2010, e após somar com o tempo de atividades urbanas para fins de concessão de aposentadoria por idade.
- Os documentos colacionados não demonstram o exercício de labor agrícola desempenhado pela autor durante o período em que pretende ver reconhecido como tempo rural.
- Na hipótese, o certificado de reservista, datado de 27/02/1976, não serve como início de prova para fins de demonstrar a atividade rural entre o período de 1955 a 1978. Observa-se que a profissão de agricultor, escrita a caneta, gera dúvidas, haja
vista que essa informação foi preenchida de modo diverso dos demais campos relativos aos dados pessoais do requerente (datilografado), o que leva a crer que esse preenchimento se deu em momento bem posterior da data da emissão do referido certificado.
Demais disso, o requerente, em seu depoimento, informou que desde 1973 iniciou suas atividades urbanas numa mineradora no Município de Trindade.
- No caso, considerando que o requerente desempenhou suas atividades urbanas no Estado de São Paulo, por um lapso considerável de tempo (entre 1976 a 1999), com vida e atividades próprias da cidade, paira dúvidas de que o mesmo tenha retomado o trabalho
agrícola após o seu último vínculo empregatício, mormente quando a certidão do cartório eleitoral comprova que o autor deixou de votar nas eleições de outubro de 2002 no Município onde afirma ter exercido seu trabalho rural - Bodocó/PE-, além de que,
não há provas suficiente nos autos quanto a sua atividade campesina em regime de economia familiar após esse período.
- Saliento que não se aplica o REsp 1352721/SP, por não haver um julgamento por ausência de provas, mas por entender que a documentação acostada aos autos e a prova testemunhal não afirmam ser o autor trabalhador rural durante o período em que pretende
ser reconhecido o exercício de suas atividades agrícolas.
- Remessa oficial provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMO RURAL. CÔMPUTO COM O TEMPO DE ATIVIDADES URBANAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
- Cinge-se à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço trabalhado pelo autor como rural, durante o período de 1955 a 1978, e de 1999 até 2010, e após somar com o tempo de atividades urbanas para fins de concessão de aposentadoria por idade.
- Os documentos colacionados não demonstram o exercício de labor agrícola desempenhado pela autor durante o período em que pretende ver reconhecido como tempo rural....
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 590502
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO ALEGADO LABOR RURAL PELO PERÍODO DA CARÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Demonstrado o exercício de labor rural, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, parágrafo 7º, inc. II, da Constituição Federal.
2. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício, pois a requerente tinha 55 anos à data do requerimento administrativo (18/03/2011), visto que nasceu em 09/07/1954.
3. Não logrou a autora provar, através de início de prova material idônea, o desempenho do alegado labor rural, durante o período da carência exigida, tendo em vista que toda a documentação apresentada se refere ao período posterior ao ano de 2006,
quando a postulante voltou a morar no Estado da Paraíba, conforme se verifica da consulta ao seu cadastro eleitoral, no qual constam transferências de domicílios em 03/03/1996 para São Caetano do Sul/SP; em 05/05/2004 para São Paulo/SP e em 10/12/2007
para Cajazeiras /PB, havendo registro de ausência às urnas em 01 e 29/10/2006, restando evidente que no ano 2006 a promovente voltou a morar na terra natal, onde passou a desenvolver o trabalho agrícola em regime de economia familiar, perfazendo à data
da postulação administrativa (18/03/2011) tão somente 05 (cinco) anos de labor rural, não logrando completar o necessários período da carência, que é de 15 (quinze) anos.
4. Vale ressaltar que, embora tenha a apelante afirmado que começou a trabalhar na roça, com sua genitora, desde os 10 (dez) anos até aos 20 (vinte) anos de idade, quando foi morar em São Paulo, não logrou trazer aos autos qualquer indício de prova
material de sua afirmativa, não havendo como se ter por comprovado o período de carência exigido para a concessão do benefício.
5. Logo, a míngua nos autos de início de prova material idônea do aludido desempenho de labor rural da demandante, no período de carência exigido para a concessão do benefício, não há como se ter em consideração a prova exclusivamente testemunhal que,
sozinha, não é suficiente para a comprovação do desempenho de trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, ainda mais quando as testemunhas arroladas sequer a conheceram dessa época, de modo que não há como conceder à promovente o
benefício de aposentadoria rural por idade perseguida.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO ALEGADO LABOR RURAL PELO PERÍODO DA CARÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Demonstrado o exercício de labor rural, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, parágrafo 7º, inc. II, da Constituição Federal.
2. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício, pois a requerente tinha 55 anos à data do requerim...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590679
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590607
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590193
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto