PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico' ao menos em 1992 (...) Em complemento, cumpre analisar os contornos fáticos da presente lide. Especificamente no caso da ora agravante, registre-se não ter figurado como vítima no feito criminal, vindo a proceder à sua habilitação em sede da supracitada ação civil pública. O CRM/MS apresentou impugnação às fls. 124/126, relativamente à necessidade de efetiva comprovação quanto aos danos morais, materiais e estéticos para fins de fixação de seus valores, pois "não é responsável pelos danos alegados pela requerente, causados, isto sim, pelo ex-médico que teve o registro profissional cassado pela autarquia federal, situação que certamente será reconhecida"; ou seja, em momento algum suscitou o argumento de que a requerente não teria sido paciente do requerido ou que não teria passado pelo danoso procedimento cirúrgico, como já mencionado. O próprio corréu Alberto Rondon confirmou ter sido realizada a cirurgia, nos termos declinados às fls. 133/145, vindo a impugnar tão somente a condenação ao pagamento dos danos e, sucessivamente, pugnando pelo arbitramento de importe indenizatório razoável. (...) Ademais, apenas a título de registro, note-se que dos laudos periciais consta a informação de que a cirurgia fora realizada em 1994, como declinado às fls. 191 e 205, data em que já firmada a responsabilidade do Conselho demandado, motivo pelo qual, acaso fosse tal informação passível de contraprova, competiria à autarquia proceder à pertinente impugnação, como dito, situação inocorrente na hipótese. (...) Diante do expendido, de rigor prover o recurso para decretar a nulidade do provimento na parte ora impugnada, por desbordar do limite do título executivo, tornando sem efeito a determinação de extinção do feito em relação à autarquia e, em decorrência, a correlata condenação da agravante em honorários, devendo o cumprimento de sentença ter regular prosseguimento quanto a ambos os requeridos, o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e Alberto Jorge Rondon de Oliveira, solidariamente responsáveis pelos valores apurados a título de indenização pelos danos sofridos pela agravante" (fls. 269-275, e-STJ, grifos no original).
3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1640703/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realiza...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, horas extras e férias gozadas, por possuírem natureza remuneratória. Incidência da Súmula 83/STJ 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1641373/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, horas extras e férias gozadas, por possuírem natureza remuneratória. Incidência da Súmula 83/STJ 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE.
LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. REEXAME DE PROVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. SÚMULA 07/STJ.
1. A Corte a quo expressamente afirmou não estarem presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade dos recorridos, nos termos do art. 135 do CTN, uma vez que não se verificou a dissolução irregular da empresa. Assim, impossível se afigura, nesta via recursal, o reexame desse juízo de fato, dada a vedação contida na Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1641743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE.
LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. REEXAME DE PROVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. SÚMULA 07/STJ.
1. A Corte a quo expressamente afirmou não estarem presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade dos recorridos, nos termos do art. 135 do CTN, uma vez que não se verificou a dissolução irregular da empresa. Assim, impossível se afigura, nesta via recursal, o reexame desse juízo de fato, dada a vedação contida na Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não provido....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 82, 129, 130, 530, 531, 533 E 676 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARROLAMENTO DE BENS. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA ANTERIOR AO TERMO DE ARROLAMENTO. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO ATACADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
BOA-FÉ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF Os argumentos da recorrente são insuficientes para afastar a conclusão 2. No que tange os artigos 82, 129, 130, 530, 531, 533 e 676 do Código Civil, a irresignação não merece prosperar.
O debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. Súmula 211/STJ.
3. No presente caso, a Corte de origem consignou que, embora não tenham os autores levado a registro a transferência do bem arrolado, o instrumento particular de promessa de venda e compra é meio hábil a garantir a posse do bem, bem como sua defesa (fl. 214, e-STJ).
4. Os argumentos da recorrente são insuficientes para afastar a conclusão a que chegou a Corte de origem. Sendo o argumento apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Ademais, verifica-se que analisar a ocorrência ou não de boa-fé demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1641755/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 82, 129, 130, 530, 531, 533 E 676 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARROLAMENTO DE BENS. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA ANTERIOR AO TERMO DE ARROLAMENTO. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO ATACADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
BOA-FÉ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não ap...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. OBRIGATORIEDADE. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO POR ATÉ 30 DIAS NO CASO PREVISTO NO TEXTO LEGAL.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. As drogarias e as farmácias se sujeitam à exigência legal da presença de farmacêutico, devidamente inscrito no conselho da categoria, para funcionarem.
3. A tese desenvolvida no Recurso Especial não pode prosperar, porquanto não foram produzidas provas de que a ausência do farmacêutico durou menos de 30 dias, como prevê o texto do art. 17 da Lei 5.991/1973, e de que, durante esse período, não foram aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime de especial controle. Portanto, essa exceção não pode ser aplicada no caso analisado nos autos.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1641756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. OBRIGATORIEDADE. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO POR ATÉ 30 DIAS NO CASO PREVISTO NO TEXTO LEGAL.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. As drogarias e as farmácias se sujeitam à exigência legal da presença de farmacêutico, devidamente i...
TRIBUTÁRIO.DIRPJ RETIFICADORA.PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL.
1. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no que retificado.
2. Portanto, quanto à interrupção da prescrição pela entrega de declaração retificadora, o acórdão recorrido está em consonância com orientação do STJ, a qual expressamente assentou que "Ocorre que os valores exigidos foram impugnados administrativamnente, haja vista a necessidade de análise de DIRPJ retifficadora, o que suspendeu a exigibilidade do crédito e interrompeu a prescrição no período de 18.09.1996 a 05.06.2007. " 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1641822/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO.DIRPJ RETIFICADORA.PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL.
1. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no que retificado.
2. Portanto, quanto à interrupção da prescrição pela entrega de declaração retificadora, o acórdão recorrido está em consonância com orientação do STJ, a qual expressamente assentou que "Ocorre que os valore...
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELA TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente sempre diligenciou no sentido de impulsionar a Execução. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente.
3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que "a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular" (AgRg no REsp 1.361.792/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1596547/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELA TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente sempre diligenciou no sentido de impulsionar a Execução. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HEPATITE C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não há nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos sofridos pelos ora agravantes, e que estes não trouxeram provas para corroborar o que alegou.
2. Não é cabível em Recurso Especial o exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em vista do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1612647/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HEPATITE C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não há nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos sofridos pelos ora agravantes, e que estes não trouxeram provas para corroborar o que alegou.
2. Não é cabível em Recurso Especial o exame de questões que deman...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO.
REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.
1. A orientação do STJ é de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de ficar caracterizada a existência de culpa ou dolo (AgRg no AREsp 743.185/RS, Rei. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2015).
2. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1640818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO.
REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.
1. A orientação do STJ é de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de ficar caracterizada a existência de culpa ou dolo (AgRg no AREsp 743.185/RS, Rei. Ministro Humberto Martins, Seg...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. DECADÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O STJ firmou a compreensão de que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão de benefícios para a obtenção de valor mais vantajoso em decorrência da retroação da data de início do benefício (DIB).
3. Nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, ficou assim decidido: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." (REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13/5/2013 e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/6/2013).
4. In casu, ocorreu a DIP em 27.1.1993, em momento anterior a 27.6.1997. Assim, o termo a quo do prazo decadencial é fixado em 28.6.1997. No entanto, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 24.8.2009 (fls. 3-13, e-STJ).
5. Incide o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1640865/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. DECADÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O STJ firmou a compreensão de que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão de benefícios para a obtenção de valor...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CITAÇÃO.
NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA.
1. Na forma da jurisprudência, "apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal" (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mania Filho, Primeira Turma, DJe de 04/02/2014).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1641054/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CITAÇÃO.
NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA.
1. Na forma da jurisprudência, "apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal" (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mania Filho, Primeira Turma, DJe de 04/02/2014).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1641054/PE,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
1. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que, ocorrendo o reconhecimento de parcelas pela Administração, decorre a renúncia à prescrição, a qual reinicia sua contagem. Precedentes: AgRg no REsp 1178149/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 29/03/2012, AgRg no Ag 1337141/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/03/2011.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1641442/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
1. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que, ocorrendo o reconhecimento de parcelas pela Administração, decorre a renúncia à prescrição, a qual reinicia sua contagem. Precedentes: AgRg no REsp 1178149/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 29/03/2012, AgRg no Ag 1337141/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/03/2011.
2. Recurso Especial não provido....
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. OMISSÃO DE REDIMENTOS.
DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Verifica-se que a Corte de origem afastou a decadência por entender que a) "não restou configurada, já que contada nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que cabível o lançamento, conforme consolidada jurisprudência" e que b) "estando pendente discussão na via administrativa, não corre prazo decadência ou prescricional, uma vez que se encontra suspensa a exigibilidade do crédito tributário." (fl. 210, e-STJ).
2. Contudo, esse último argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "as causas suspensivas de exigibilidade do crédito tributário, enumeradas no artigo 151, do Código Tributário Nacional, advindas antes do decurso do prazo para pagamento do tributo (sujeito a lançamento por homologação ou a lançamento de ofício direto), têm o condão de impedir a aplicação de multa ou juros moratórios, por não restar configurada a demora no recolhimento da exação pelo contribuinte, pressuposto dos aludidos encargos (a multa moratória pune o descumprimento da obrigação principal no vencimento; e os juros de mora constituem compensação pela falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso)" (REsp 774. 739/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1641553/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. OMISSÃO DE REDIMENTOS.
DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Verifica-se que a Corte de origem afastou a decadência por entender que a) "não restou configurada, já que contada nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que cabível o lançamento, conforme consolidada jurisprudênc...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO.
SÚMULA 126/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Como referido na análise da conexão, os valores descontados pela ré originaram-se, essencialmente, de erro da administração, e não da decisão liminar.
Trata-se, mais precisamente, de erro operacional, porque incidente sobre o cálculo do quantum devido. Desse modo, não se cuida da hipótese tratada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trazida pela União, mas sim de outra, sobre a qual aquela mesma Corte Superior dispensa o tratamento firmado no precedente cuja ementa transcrevo, in verbis" (fl. 206, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1641622/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO.
SÚMULA 126/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Cabe observar inicialmente que a repercussão geral de uma questão constitucional reconhecida por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme disciplina o artigo 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos Recursos Especiais no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/2011.
2. A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, ratificou o entendimento já consolidado neste Tribunal de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa à coisa julgada.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1602540/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Cabe observar inicialmente que a repercussão geral de uma questão constitucional reconhecida por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme disciplina o artigo 543-B do CPC, não enseja o sobrestame...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal de origem afastou a incidência da Taxa de Fiscalização ao fundamento de que a recorrida comprovou ter providenciado o cancelamento de seu registro na Junta Comercial, bem como que não foi demonstrada pela CVM a prática de atos que justifiquem a incidência tributária.
2. Não se vislumbra, no contexto acima, infringência à norma do art.
333, I, do CPC/1973.
3. Por outro lado, no que se refere ao art. 113, § 2º, do CTN, a Corte local reconheceu que a empresa deixou de comunicar à CVM a respeito do encerramento das atividades, ou o fez com atraso, mas expressamente consignou que tal circunstância "não é hábil a ensejar a incidência da exação, dado que o respectivo fato gerador do tributo (...) sequer existia à época dos períodos cobrados" (fl.
187, e-STJ). A ausência de impugnação a esse fundamento atrai, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1640888/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal de origem afastou a incidência da Taxa de Fiscalização ao fundamento de que a recorrida comprovou ter providenciado o cancelamento de seu registro na Junta Comercial, bem como que não foi demonstrada pela CVM a prática de atos que justifiquem a incidência tributária.
2. Não se vislumbra, no contexto acima, infringência à norma do art.
333, I, do CPC/1973...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL AFASTADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "há notícia de que a parte agravante é possuidora de outros imóveis" e que "não basta a executada demonstrar residir no imóvel, devendo também comprovar que é o seu único imóvel ou pelo menos o imóvel de menor valor - conforme a referida decisão no agravo de instrumento, os outros imóveis foram avaliadas em R$ 228 mil, R$ 169 mil e R$ 182 mil, bem abaixo dos R$ 2,8 milhões do imóvel que se pretende agora ter como bem de família" (fl. 702, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do imóvel controvertido nos autos, por entender que não se trata de bem de família, uma vez que a insurgente possui outros três imóveis de menor valor. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1617815/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL AFASTADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "há notícia de que a parte agravante é possuidora de outros imóveis" e que "não basta a executada demonstrar residir no imóvel, devendo também comprovar que é o seu único imóvel ou pelo menos o imóvel de menor valor - conforme a referida decisão no agravo de instrumento, os outros...
TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o restabelecimento de alíquota do PIS e da Cofins não cumulativos, por decreto, ao patamar inicial, do qual fora reduzida inicialmente, também por decreto, ofende o princípio da legalidade tributária.
2. Conforme entendimento assentado pelo STJ, as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer do Recurso Especial (AgRg no AgRg no AREsp 629.993/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.103.614/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; REsp 1.593.992/RS, Rel. Ministro HERMAN Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1618658/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o restabelecimento de alíquota do PIS e da Cofins não cumulativos, por decreto, ao patamar inicial, do qual fora reduzida inicialmente, também por decreto, ofende o princípio da legalidade tributária.
2. Conforme entendimento assentado pelo STJ, as questões atinentes à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possuem natureza eminentemente constitucional...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO ONEROSA. PRESSUPOSTO QUE DEMANDA REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem concluiu: "O Embargante sustenta a existência de omissão no Acórdão, ao fundamento de que não houve a apreciação dos seus argumentos quanto à alegada incidência de ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre os serviços de comunicação onerosos. (...)A controvérsia consiste na modalidade dos serviços de radiodifusão prestados pela Embargada, classificada pelo Embargante como onerosa, enquanto o entendimento do Relator do Agravo foi de considerá-la gratuita, do qual compartilho" (fls.
258-259, e-STJ - grifo nosso).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1620665/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO ONEROSA. PRESSUPOSTO QUE DEMANDA REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem concluiu: "O Embargante sustenta a existência de omissão no Acórdão, ao fundamento de que não houve a apreciação dos seus argumentos quanto à alegada incidênc...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE FISCAL DE RENDAS.
BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, após o advento da Emenda Constitucional 41/2003, também as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser consideradas no cômputo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da CF: norma de eficácia plena, cuja aplicabilidade não depende de lei estadual fixando o subsídio do Governador.
2. Outrossim, impende acentuar que o servidor público não possui direito adquirido ao recebimento de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional.
3. Ressalte-se que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja respeitada a nova ordem constitucional consistente na observância do teto constitucional, dada a incidência do art. 17 do ADCT.
4. O terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, conforme orientação pacífica pelo próprio STJ, todavia a vexata quaestio diz respeito à base de cálculo de tal verba.
5. Se a remuneração do servidor está limitada pelo teto constitucional, não há como utilizar outro valor como base de cálculo do terço constitucional.
6. Como bem decidido pelo Sodalício a quo, a remuneração dos servidores está limitada ao teto constitucional disciplinado no art.
37, XI, da CF, e consequentemente, o terço constitucional, pago com base na remuneração, está atrelado à limitação daquela. Não há como dissociar o pagamento do terço constitucional da remuneração percebida no gozo de férias, limitada ao teto remuneratório.
7. Agravo Interno provido.
(AgInt no RMS 50.311/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE FISCAL DE RENDAS.
BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, após o advento da Emenda Constitucional 41/2003, também as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser consideradas no cômputo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da CF: norma de eficácia plena, cuja aplicabilidade não depende de lei estadual fixando o subsídio do Governador.
2....