HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a aplicação do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto.
3. In casu, as instâncias de origem afastaram a aplicação do benefício em razão das circunstâncias do caso concreto, como forma de indicar a prática habitual da atividade criminosa. Entretanto, a quantidade da referida droga não é relevante, impondo a sua incidência.
4. Assim, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 2/3 (dois terços).
REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA.
ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO.
Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mister a readequação do regime inicial para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 3º, alínea c, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
PREENCHIMENTO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
2. No presente caso, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários à conversão da pena privativa de liberdade, haja vista as circunstâncias do crime noticiado.
MULTA. PRETENDIDA READEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. A inadequação da pena de multa não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça a sua liberdade de locomoção, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus, uma vez que, caso descumprida, não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 51 do Código Penal. Inteligência do enunciado 693 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, alterar o regime inicial para o aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo de Execução Penal.
(HC 363.309/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, como forma de garantir a ordem pública, fragilizada diante da gravidade concreta da conduta incriminada.
3. A quantidade de maconha apreendida, somada às demais circunstâncias do flagrante, - surpreendido por milicianos trazendo consigo parte do material tóxico, seguida por diligências na residência do acusado, onde mantinha em depósito vários tabletes da mesma substância, são fatores que indicam envolvimento maior do agente com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação do regime inicial mais brando ou com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito perpetrado.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.211/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂN...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (547,2 GRAMAS DE MACONHA) E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente, evidenciada pela quantidade da droga apreendida (547,82 gramas de maconha) e demais circunstâncias do delito, como a apreensão de uma balança de precisão e 38 munições calibre .380.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 80.095/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (547,2 GRAMAS DE MACONHA) E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Ab initio, não configura nulidade a decretação, de ofício, da prisão preventiva, quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - A não realização de audiência de custódia, desde que observadas as garantias constitucionais e processuais, não tem o condão de, por si só, dar azo à nulidade da prisão preventiva.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder (31 invólucros de plástico contendo "crack" e 1 invólucro de plástico contendo maconha). Ademais, noticiam os autos que houve o envolvimento de menor na prática dos delitos, tudo isso a indicar maior desvalor das condutas perpetradas (precedentes).
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 78.737/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Ab initio, não configura nulidade a decretação,...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 948 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
SÚM. 490/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A matéria referente ao art. 948 do CC/1916 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF) 2. O Tribunal de origem assentou que o valor de R$ 72.400,00 é suficiente para a reparação moral ora analisada, quantia que foi estabelecida com base em análise de elementos fáticos da causa, pelo que não se vislumbra vulneração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. "Fixado o valor do dano moral em salários mínimos, não tem substância a alegada violação da Súmula n° 490 do Supremo Tribunal Federal" (REsp 336.504/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2002, DJ 26/08/2002, p.
213). Além disso, as situações fático-jurídicas tratadas nos julgados levados a confronto são diferentes, o que só reforça a impossibilidade de conhecimento do apelo extremo com base em divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1567594/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 948 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
SÚM. 490/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A matéria referente ao art. 948 do CC/1916 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SAQUES INDEVIDOS. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, formando sua convicção de que a agravante não sofreu abalo de seu crédito ou de sua honra, em virtude de saques indevidos de sua conta.
2. Com efeito, "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa" (AgRg no AREsp 799.138/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 04/12/2015).
3. Desse modo, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1287751/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SAQUES INDEVIDOS. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, formando sua convicção de que a agravante não sofreu abalo de seu crédito ou de sua honra, em virtude de saques indevidos de sua conta.
2. Com efeito, "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO. QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA CONTRATUAL CONTROVERTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. TRATAMENTO NÃO RECOMENDADO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA AGRAVANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2. No caso, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que configurem danos morais a serem indenizados, pois não houve demonstração de nenhum gravame às condições de saúde da recorrente, tampouco a demonstração de que houve transtornos adicionais para a obtenção do dinheiro necessário ao custeio do tratamento, além de a recusa ter decorrido de cláusula contratual controvertida e de tratamento dispensável para a cura da paciente. 3. Desse modo, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1635534/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO. QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA CONTRATUAL CONTROVERTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. TRATAMENTO NÃO RECOMENDADO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA AGRAVANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REDUÇÃO, PELO STJ, DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE.
- A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica.
- Toda a interpretação contida na decisão rescindenda está em consonância com a jurisprudência deste STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl na AR 5.924/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REDUÇÃO, PELO STJ, DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE.
- A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica.
- Toda a interpretação contida na decisão rescindenda está em consonância com a jurisprudência deste STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl na AR 5.924/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, jul...
RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS. PREVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005.
1. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial.
2. O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa.
3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Precedentes.
4. Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor. Precedente.
5. Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
(REsp 1598130/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS. PREVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005.
1. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cíve...
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O pleito de revogação da custódia preventiva, ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, pois não restou deduzido na impetração originária, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.) 3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
4. Hipótese na qual resta evidenciada a contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. Mais: tratando-se de crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, circunstância concreta desabonadora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não se admite o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 78.919/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O pleito de revogação da custódia preventiva, ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, pois não restou deduzido na impetra...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, a reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância, ainda que seja ínfimo o valor dos bens furtados.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 354.160/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, a reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância, ainda que seja ínfimo o valor dos bens furtados.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 354.160/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONTUMÁCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TIPICIDADE MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, tendo em vista a contumácia do paciente na prática de delitos, evidenciada pela presença de processos findos e em trâmite.
A conduta delituosa, nessas hipóteses, possui maior reprovabilidade.
Não há a incidência da Súmula n. 269/STJ quando o réu, embora condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, seja reincidente e possua circunstância judicial desfavorável.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 367.817/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONTUMÁCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TIPICIDADE MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, tendo em vista a contumácia do paciente na prática de delitos, evidenciada pela presença de processos findos e em trâmite.
A conduta delituosa, nessas hipóteses, possui maior repr...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Correto o julgado hostilizado, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância, em virtude de o réu ser multirreincidente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1033216/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Correto o julgado hostilizado, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância, em virtude de o réu ser multirreincidente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1033216/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE DEMOLIÇÃO DA ACESSÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÕES DE LONGA DATA NO ENTORNO DAS DUNAS DOS INGLESES NA PRAIA DO SANTINHO, FLORIANÓPOLIS/SC. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU IRRAZOÁVEL A PRETENSÃO DE REMOÇÃO ABRUPTA, SEM AO MENOS A EXISTÊNCIA DE PLANEJAMENTO DE MEIOS VIÁVEIS À NECESSÁRIA PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA, A SER DESENVOLVIDA SOB A SUPERVISÃO MINISTERIAL. EVENTUAL REVISÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA, NECESSARIAMENTE, O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. A Corte a quo concluiu, no que se refere ao pedido condenatório de indenização por danos morais ao meio ambiente, que não há razão para se deferir o pleito, porquanto não foram demonstrados os elementos que seriam determinantes para evidenciar o prejuízo extrapatrimonial a ser indenizado. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta seara recursal.
3. Em momento algum o acórdão autorizou a construção ou a manutenção de edificações ilegais em APP, como alega o órgão Ministerial Recorrente.
4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais.
5. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 57.545/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE DEMOLIÇÃO DA ACESSÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÕES DE LONGA DATA NO ENTORNO DAS DUNAS DOS INGLESES NA PRAIA DO SANTINHO, FLORIANÓPOLIS/SC. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU IRRAZOÁVEL A PRETENSÃO DE REMOÇÃO ABRUPTA, SEM AO MENOS A EXISTÊNCIA DE PLANEJAMENTO DE MEIOS VIÁVEIS À NECESSÁRIA PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA, A SER DESENVOLVIDA SOB A SUPERVISÃO MINISTERIAL. EVENTUAL REVISÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA, NECESSARIAMENTE, O REVOL...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 15/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RE N. 626.489/RG/SE. TEMA N.
313. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS FIXADO PELA LEI N.
9.528/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO: 1º/8/1997. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial de 10 anos, instituído pela Medida Provisória n.
1.523, de 28/6/1997, tem como termo inicial o dia 1º/8/1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição Federal.
2. No caso concreto, o julgado proferido pela Sexta Turma firmou que o prazo decadencial instituído na referida medida provisória não alcançava os benefícios concedidos antes da sua edição, o que não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, merecendo, nesse aspecto, o seu realinhamento.
3. Considerando que, na espécie, o benefício previdenciário foi concedido em 20/4/1989 e que a ação foi ajuizada apenas em 10/12/2007, configurada está a decadência do direito.
4. Juízo de retratação exercido. Recurso especial improvido.
(REsp 1272732/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RE N. 626.489/RG/SE. TEMA N.
313. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS FIXADO PELA LEI N.
9.528/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO: 1º/8/1997. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o qual o pr...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 626.489/RG/SE/STF. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. ATO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA EM 26/1/2007, ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI N. 10.999/2004.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
2. A circunstância dos autos não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, pois, no caso vertente, a ação foi ajuizada antes do implemento do prazo decadencial previsto no art.
103 da Lei n. 8.213/1991. Afora isso, a controvérsia travada nos autos diz respeito à aplicação ou não do prazo previsto no art. 2º da Lei n. 10.999/2004.
3. Fica mantido o acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, afastando a aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral ao presente caso, por não serem semelhantes.
4. Devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.
(AgRg no REsp 1151454/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 626.489/RG/SE/STF. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. ATO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA EM 26/1/2007, ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI N. 10.999/2004.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo...
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI.
DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA TESE. RECURSO PROVIDO.
1. Em juízo de retratação, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 626.489/SE, no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, alcança também os benefícios concedidos anteriormente.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial restabelecendo a sentença.
(AREsp 57.138/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI.
DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA TESE. RECURSO PROVIDO.
1. Em juízo de retratação, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 626.489/SE, no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, alcança também os benefícios concedidos anteriormente.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MAGISTÉRIO. DECRETO N. 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do ARE n. 561.836/RN, concluiu pela impossibilidade "da conversão do tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/81".
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pela autarquia, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido ARE n.
561.836/RN, devendo ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1250965/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MAGISTÉRIO. DECRETO N. 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do ARE n. 561.836/RN, concluiu pela impossibilidade "da conversão do tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/81".
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pela autarquia, não se...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n.
626.489/SE, devendo ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para dar provimento ao recurso especial.
(REsp 1276911/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSA IDENTIDADE. DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS AUTÔNOMAS.
CONDENAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Diante da ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de quebra de sigilo e de busca e apreensão, passível de ser utilizada em qualquer procedimento investigatório, é de ser reconhecida a nulidade dessa decisão.
2. A existência de provas autônomas, desvinculadas daquelas decorrentes das decisões acoimadas ilegais, e devidamente examinadas pelo Tribunal de origem, é suficiente à manutenção do decreto condenatório.
3. O tema relativo à transnacionalidade do delito de tráfico não foi abordado no acórdão combatido, sendo vedado o seu exame por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ordem concedida, em parte, para declarar nulas as decisões que determinaram a quebra de sigilo telefônico e de busca e apreensão, assim como das provas decorrentes, devendo esse material probatório ser extraído dos autos.
(HC 374.585/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSA IDENTIDADE. DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS AUTÔNOMAS.
CONDENAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Diante da ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de quebra de sigilo e de busca e apreensão, passível de ser utilizada em qualquer procedimento investigatório, é de ser reconhecida a nulidade dessa decisão....