PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de "aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição" (sob NB 113.269.884-4) - aproveitando-se os
períodos já reconhecidos administrativamente como especiais, quais sejam,
de 03/02/1976 a 10/10/1981, 08/02/1982 a 18/03/1983, 20/06/1983 a 02/02/1990
e 01/10/1991 a 05/03/1997 (tabelas confeccionadas pelo INSS) - para fins de
conversão em "aposentadoria especial".
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a "Carta de Concessão do Benefício/Memória de Cálculo",
a "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" teve sua DIB fixada
em 18/06/1999, com início do pagamento em idêntica data.
4 - Assim, em se tratando de benefício concedido após a vigência da
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante
o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a
contagem do prazo de decadência teve início em 18/06/1999, encerrando-se
dez anos depois, isto é, em 18/06/2009.
5 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em
28/11/2012. Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu
a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo
pelo qual deve ser mantida na íntegra.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de "aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição" (sob NB 113.269.884-4) - aproveitando-se os
períodos já reconhecidos administrativamente como especiais, quais sejam,
de 03/02/1976 a 10/10/1981, 08/02/1982 a 18/03/1983, 20/06/1983 a 02/02/1990
e 01/10/1991 a 05/03/1997 (tabelas confeccionadas pelo IN...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO. LABOR ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE
TRANISÇÃO. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS. MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES AUTORA E
RÉ. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS DESPROVIDOS. APELO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na exordial, descreve o autor, minuciosamente, seu histórico laborativo,
composto por contratos de emprego anotados em CTPS e por contribuições
vertidas em caráter individual (de agosto a outubro/1988), sendo que,
dentre aqueles, constariam períodos em que desempenhadas tarefas de
caráter especial, quais sejam, de 15/01/1979 a 13/08/1979, 07/10/1980 a
14/08/1982, 16/08/1982 a 16/01/1985, 09/06/1986 a 23/10/1986, 16/10/1986 a
20/08/1987, 03/01/2000 a 25/04/2001, 10/09/2002 a 20/09/2003 e 01/04/2004
a 09/01/2009. Requer sejam devidamente aproveitados os períodos comuns,
assim como reconhecidos os (períodos) especiais, em prol da concessão de
"aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação
administrativa, em 27/01/2009 (sob NB 148.416.660-1).
2 - A parte autora reivindica o aproveitamento do intervalo de 17/05/1993 a
31/10/1998 como especial, petitório este não indicado na peça vestibular,
sendo defeso à mesma inovar agora, em sede recursal.
3 - Repousa, sobre todos contratos empregatícios contidos em carteiras
profissionais, a presunção iuris tantum de veracidade, devendo, pois,
ser totalmente aproveitados na totalização laborativa do demandante. Tais
registros são passíveis de conferência junto ao banco de dados designado
CNIS.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Dentre os documentos reunidos nos autos, encontram-se aqueles que, de
modo contundente, comprovam a prestação laboral do segurado com contornos
de inequívoca especialidade.
13 - Enfatize-se a inocuidade da prova oral produzida, isso porque somente
pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de
prova documental.
14 - Descritos os períodos especiais e a respectiva documentação
probatória: * de 15/01/1979 a 13/08/1979, como auxiliar de fundição
(setor de fundição), consoante formulário, possível o enquadramento de
acordo com os itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº
83.080/79; * de 07/10/1980 a 14/08/1982, como auxiliar marcheiro (setor de
fundição), consoante PPP, sob agente, dentre outros, ruído de 85 dB(A),
de acordo com os itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79; * de 16/08/1982 a 16/01/1985, como ajudante de fundição C (setor
de fundição), consoante PPP, sob agente ruído de 93,6 dB(A), de acordo com
os itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; *
de 09/06/1986 a 23/10/1986, como ajudante de fundição (setor de fundição),
consoante formulário, possível o enquadramento de acordo com os itens 2.5.2
do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; * de 16/10/1986
a 20/08/1987, como ajudante geral (setor de empacotamento), consoante PPP,
sob agente ruído de 91 dB(A), de acordo com os itens 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 10/09/2002 a 20/09/2003,
como rebarbador (setor de rebarbação), consoante PPP (fls. 69/71), sob
agente, dentre outros, ruído de 98,73 dB(A), de acordo com os itens 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 01/04/2004 a 23/06/2008
(data de emissão do documento), como rebarbador B (setor de fundição),
consoante PPP, sob agente, dentre outros, ruído de 94 dB(A), de acordo com
os itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
15 - O intervalo de 03/01/2000 a 25/04/2001, como rebarbador (setor de
produção), não pode ser acolhido como especial, porquanto o PPP identifica
a exposição a agente ruído de 87 dB(A), inferior ao limite de tolerância
legal àquela época, correspondente a nível superior a 90 dB(A).
16 - Procedendo-se ao cômputo dos labores reconhecidos nesta demanda, àqueles
de ordem notadamente incontroversa, removidas as concomitâncias (relativas
às contribuições previdenciárias vertidas de agosto a outubro/1988, com
observância, ainda, da tabela confeccionada pelo d. Juízo), verifica-se
que a parte autora, à época do pedido administrativo (27/01/2009), contava
com 32 anos, 11 meses e 21 dias de labor, assegurando-lhe o direito à
aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, cumpridos,
a contento, os pedágio e quesito etário (53 anos, para o sexo masculino)
- este último, cumprido em 05/09/2007 (eis que nascido em 05/09/1954).
17 - Marco inicial da benesse fixado na data da postulação administrativa
(27/01/2009), momento da resistência à pretensão do autor, pelo órgão
securitário.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que
a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito
que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado.
21 - Sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada, bem como o pedido de aposentadoria. Por outro lado, não foi
admitida certa parcela de período especial, tampouco foi acatado o pleito
de danos morais. Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por
compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, e deixa-se de
condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Remessa necessária e apelo do INSS desprovidos. Apelo do autor provido
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO. LABOR ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE
TRANISÇÃO. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS. MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES AUTORA E
RÉ. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram
incontroversos nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo
da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 15 de outubro de 2010
(fls. 81/84), diagnosticou o autor como portador de "protrusão discal em
L3-L4 com apagamento da gordura epidural com compressão da face ventral do
saco dural, hérnia discal póstero central em L4-L5 de base larga, hérnia
discal centro lateral à direita em L5-S1 e espondiloartrose" (sic). Concluiu,
por fim, pela "incapacidade laborativa total indefinida e multiprofissional,
insucessível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde
à incapacidade geral de ganho, em consequência da doença" (sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o
trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção de ofício. Sentença reformada em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO DE OF...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIAGNÓSTICO DE MAL RESPIRATÓRIO GRAVE POUCO
ANTES DOS NOVOS RECOLHIMENTOS. REFILIAÇÃO APÓS MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS
DAS ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE POR MOTIVO DIVERSO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, ainda que ausente produção de prova
pericial no caso dos autos, se mostra inegável que o autor estava total e
definitivamente impedido de desempenhar qualquer atividade laboral. Tanto
assim o é, que permaneceu internado na UTI do Hospital Regional de
Itapetininga/SP por 57 (cinquenta e sete) dias, vindo a falecer em 23/09/2011,
por "insuficiência respiratória", "doença pulmonar obstrutiva" e "pneumonia"
(fls. 83/573-verso e 620).
10 - No entanto, apesar de configurada a incapacidade, tem-se que esta surgiu
em época pregressa ao seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o autor promoveu seus
primeiros recolhimentos para o RGPS, na condição de segurado empregado,
de 23/11/1977 a 31/05/1978, relativamente ao vínculo que manteve com RAVASIL
LOCADORA DE MAO DE OBRA EM CONSTRUÇÕES LTDA. Passados mais de 30 (trinta)
anos, voltou a contribuir para a Previdência, na condição de contribuinte
individual, de 01º/11/2009 a 31/12/2010.
12 - Exame médico apresentado pelo próprio autor, de 14/10/2009, por
sua vez, indica que já possuía severos males respiratórios na referida
data. Com efeito, o documento, de fls. 16/17, correspondente a "teste de
funções pulmonares", concluiu que o demandante era portador de "distúrbio
ventilatório obstrutivo grave".
13 - Em suma, o requerente somente voltou a verter contribuições para a
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, passados mais
de 30 (trinta) anos dos recolhimentos pretéritos, o que, somado ao fato de
ter vertido as contribuições justamente após ter sido diagnosticado com
"distúrbio ventilatório obstrutivo grave", denota que sua incapacidade
era preexistente à sua refiliação, além do notório caráter oportunista
desta.
14 - Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
15 - Por oportuno, cumpre destacar que, embora a sentença guerreada mencione
que o autor veio a perceber benefício previdenciário de auxílio-doença,
entre 16/05/2011 e 23/09/2011, verifica-se que, em realidade, segundo o
CNIS já mencionado, o requerente recebeu benefício assistencial (NB:
546.212.474-7 - espécie 87). Assim, não há falar que o ente autárquico
reconheceu o direito da parte autora a receber benefício por incapacidade.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente por motivo diverso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIAGNÓSTICO DE MAL RESPIRATÓRIO GRAVE POUCO
ANTES DOS NOVOS RECOLHIMENTOS. REFILIAÇÃO APÓS MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS
DAS ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇ...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos, cópia da certidão de casamento dele, realizado em
1976, na qual ele foi qualificado como lavrador; bem como de CTPS dele, na qual
constam registros de caráter rural, nos períodos de 13/01/1972 a 31/05/1972,
de 09/01/1984 a 24/03/1984, de 02/05/2002 a 22/06/2002, de 05/02/2003 a
27/02/2003, de 27/02/2003 a 10/07/2004, de 1º/04/2005 a 14/03/2007, de
13/03/2009 a 30/09/2009, de 1º/09/2009, sem data de término. Tais documentos
constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - Contudo, na CTPS do autor também constam diversos registros de caráter
urbano, como operário, servente e motorista, dentre outros, nos períodos
de 19/03/1973 a 05/04/1973, de 1º/05/1973 a 14/06/1973, de 20/06/1973
a 04/02/1974, de 21/02/1974 a 09/09/1974, de 21/01/1975 a 17/02/1975,
de 03/06/1976 a 09/07/1976, de 04/01/1977 a 04/06/1977, de 1º/11/1977
a 23/01/1978, de 1º/04/1978 a 12/06/1978, de 02/07/1979 a 08/07/1980,
de 1º/08/1980 a 18/06/1981, de 23/06/1981 a 25/11/1981, de 26/04/1982
a 31/01/1983, de 02/05/1983 a 29/11/1983, de 04/05/1984 a 31/10/1984,
de 02/05/1985 a 15/10/1985, de 1º/02/1986 a 20/02/1986, de 19/05/1986
a 22/09/1986, de 25/11/1986 a 11/12/1986, de 1º/07/1987 a 21/07/1987,
de 17/09/1987 a 30/05/1988, de 10/04/1989 a 03/06/1989, de 06/12/1989
a 07/02/1990, de 12/02/1990 a 05/04/1990, de 1º/07/1990 a 11/02/1991,
de 1º/09/1991 a 28/02/1994, de 22/09/1994 a 09/08/1996, de 1º/09/1997 a
09/02/1999, de 1º/06/1999 a 14/11/1999, de 1º/06/2000 a 30/11/2000 e de
1º/06/2001 a 15/10/2001.
5 - Da análise da documentação apresentada, verifica-se a absoluta
predominância de vínculos empregatícios de caráter urbano durante a
vida laborativa do autor, de modo que não restou preenchida a carência
necessária para a concessão de aposentadoria por idade rural.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois o simples
fato de o autor ter ajuizado anteriormente ação de aposentadoria por tempo
de contribuição não tem o condão, por si só, de caracterizar a ocorrência
de litigância de má-fé, por se tratar de pleito de benefício distinto.
8 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO
HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não
vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício,
as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14,
de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram
significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se
dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando
o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou
cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a
partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria
passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação
dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo
auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados
no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria,
com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de
contribuição.
4. São devidas, portanto, as diferenças desde a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Os honorários de advogado devem ser mantidos tal como fixados na sentença,
vez que foram fixados em valor razoável, sob pena de reformatio in pejus.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO
HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não
vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício,
as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14,
de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram
significativa al...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA PENSÃO POR
MORTE. PAGAMENTOS DOS VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não
vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício,
as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14,
de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram
significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se
dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando
o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou
cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a
partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria
passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação
dos benefícios, o valor mensal do auxílio- acidente pode integrar os
salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da pensão
por morte, mediante o recálculo da aposentadoria por invalidez a que faria
jus o segurado falecido, com o pagamento das diferenças devidas desde a
concessão da pensão.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Inversão do ônus da sucumbência
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA PENSÃO POR
MORTE. PAGAMENTOS DOS VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não
vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício,
as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14,
de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram
significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, es...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA
PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIFERENÇAS DEVIDAS APENAS NA PENSÃO
POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A legitimidade ativa limita-se à revisão da pensão por morte de
titularidade da autora, mediante o recálculo da aposentadoria devida
ao falecido, gerando efeitos financeiros somente na pensão. Preliminar
parcialmente acolhida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de
serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o
recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver
computados.
4. Reconhecido tempo como empresário deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição
devida ao segurado falecido.
5. São devidas as diferenças na pensão por morte, desde a data de sua
concessão.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Preliminar de ilegitimidade ativa parcialmente acolhida. No mérito,
apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA
PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIFERENÇAS DEVIDAS APENAS NA PENSÃO
POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A legitimidade ativa limita-se à revisão da pensão por morte de
titularidade da autora, mediante o recálculo da aposentadoria devida
ao falecido, gerando efeitos financeiros somente na pensão. Preliminar
parcialmente acolhida.
2. São requisitos...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE OCNTRIBUIÇÃO. PPP. APELO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIACAÇÃO DE
MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pela autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem
equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de
enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3
do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que
o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995,
o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria
profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio
de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico,
previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. No caso dos autos, a cópia da CTPS de fls. 17/28 atesta que, nos períodos
de 01/10/1981 a 06/11/1981, a parte autora trabalhou no cargo de Enfermeira,
valendo-se do enquadramento por categoria profissional para caracterização
do trabalho em condições especiais. Reconhecido, portanto, como trabalhado
em condições especiais o período de 01/10/1981 a 06/11/1981.
5. O PPP de fls. 63/64 revela que, no período de 06/03/1997 a 07/06/1998,
a autora ocupava o cargo de Enfermeira, realizando as seguintes atividades:
"presta assistência ao paciente realizando consultas e procedimentos de
maior complexidade e prescrevendo ações. Coordena e audita serviços de
enfermagem. Local de trabalho: Enfermaria de adultos; Pediatria; Berçário;
Ala particular; Maternidade; UTI; Isolamento; Centro cirúrgico; Atividade
exercida de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente". Tal
documento aponta, ainda, a exposição a bactérias e outros agentes
infecto-contagiosos. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai
do PPP de fls. 63/64, as atividades desenvolvidas pela autora, no período
de 06/03/1997 a 07/06/1998, implicavam em contato habitual e permanente com
agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência, deve
tal intervalo, no qual a segurada trabalhou na Sociedade de Beneficência
de Piraju/SP, ser enquadrado como especial.
6. O PPP de fls. 176/177 atesta que, no período de 01/08/2000 a 16/10/2014,
a autora ocupava o cargo de Enfermeira Padrão, realizando as seguintes
atividades: "prestam assistência ao paciente e/ou cliente em clínicas,
hospitais, ambulatórios, transportes aéreos, navios, postos de saúde e
em domicílio, realizando consultas e procedimentos de maior complexidade
prescrevendo ações; coordenam e auditam serviços de enfermagem,
implementam ações para a promoção da saúde junto a comunidade. Podem
realizar pesquisas. Atividade exercida de modo habitual, não ocasional nem
intermitente." Tal documento registra, ainda, que a segurada estava exposta
a Tal documento aponta, ainda, a exposição a bactérias e outros agentes
infecto-contagiosos. Entretanto, o monitoramento realizado pelo responsável
pelos registros ambientais teve início somente em 02/01/2003. Nesse cenário,
considerando que, conforme se extrai do PPP de fls. 176/177, as atividades
desenvolvidas pela autora, no período de 02/01/2003 a 16/10/2014, implicavam
em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos
pela legislação de regência, deve tal intervalo, no qual a segurada
trabalhou na Sociedade de Beneficência de Piraju/SP, ser enquadrado como
especial.
7. Se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com
informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de
ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial,
propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente
preenchido. Em suma, se o segurado não possui o PPP ou se discorda das
informações nele constantes, deve obter o formulário que entenda fazer jus
no âmbito trabalhista e apresentá-lo no feito previdenciário, não sendo
tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial
no âmbito do processo previdenciário.
8. No caso dos autos, a apelante não juntou aos autos o PPP referente aos
trabalhos desenvolvidos no período de 10/06/1998 a 02/08/2000 e requereu a
produção de prova pericial. Nesse cenário, considerando que a petição
inicial apresentada pela apelante não veio validamente instruída com o
documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP),
nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15
(art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do
mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento
(artigo 485, IV, do CPC), no tocante ao período de 10/06/1998 a 02/08/2000.
9. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere à segurada
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ela
conta com 30 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
10. Neste caso, somados os períodos trabalhados em atividade comum aos
períodos reconhecidos como especiais nesta lide, estes últimos convertidos
para comuns, tem-se que a autora possuía em 16/10/2014 (DER) o tempo de
contribuição de 24 anos, 4 meses e 4 dias, tempo este insuficiente para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Sucumbência recíproca.
12. Apelo da autora parcialmente provido. Extinção do processo sem julgamento
de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento como especial do período
de 10/06/1998 a 02/08/2000.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE OCNTRIBUIÇÃO. PPP. APELO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIACAÇÃO DE
MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pela autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 156.131.620-0), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos
de 01/07/1986 a 25/05/1987 e 01/06/1987 a 02/12/1998 foram enquadrados
como atividade especial pela autarquia, conforme cópias do processo
administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, nos períodos de 14/08/1980 a 11/07/1981,
03/08/1981 a 03/07/1982, 03/08/1982 a 16/07/1983, 01/08/1983 a 13/07/1984,
01/08/1984 a 16/10/1985 e 03/12/1998 a 11/10/2011.
3. Restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à
saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial aos períodos
indicados na inicial, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, considerando que o autor perfaz mais de
25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial, a contar
da data do requerimento administrativo.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida,
apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária
e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 156.131.620-0), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos
de 01/07/1986 a 25/05/1987 e 01/06/1987 a 02/12/1998 foram enquadrados
como atividade especial pela autarquia, conforme cópias do processo
administrativo.
2. A controvérsia n...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelos itens 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.19, do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. O PPP de fls. 60/63 revela que, no período de 01/06/1992 a 13/06/2013,
a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos e substâncias derivadas
(acetona, álcool etílico e thinner), o que impõe o reconhecimento do
trabalho em condições especiais.
5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho,
a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos
tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas
o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8. No caso dos autos, o PPP revela que, no período de 01/09/1987 a 31/05/1992,
o embargante trabalhou exposto a ruído de 84,2 dB. Considerando que se
reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até
05/03/1997, constata-se deve ser reconhecido o período de 01/09/1987 a
31/05/1992, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis
acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
9. Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva
exposição do segurado durante sua jornada de trabalho a agente nocivo,
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, há que
se considerar que a responsabilidade pela elaboração do documento é do
empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação,
não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência
desta observação.
10. Ressalte-se que pelo cargo, pela função e pelas atividades desempenhadas,
tudo isso constante do PPP, fica evidente que a parte autora exercia seu
labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
aos agentes nocivos no período de 01/09/1987 a 13/06/2013 (data de emissão
do PPP). Precedente.
11. Reconhecido, portanto, como de trabalho em condições especiais o
período de 01/09/1987 a 13/06/2013.
12. Reconhecido como especial o período de 01/09/1987 a 13/06/2013,
tem-se que o embargante possuía em 29/07/2013 (DER) o tempo de trabalho em
condições especiais de 25 anos, 9 meses e 13 dias, tempo este superior aos
25 anos estabelecidos por lei e, portanto, suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria especial, a partir da DER.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
15. Declaratórios parcialmente acolhidos. Efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabele...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA
RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 133.611.107-8), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a r. sentença
reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 21/06/1993
a 31/10/1993 e 18/01/1995 a 18/04/1995.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, no período de 01/01/2004 a 16/08/2004.
3. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais apenas no período
de 01/01/2004 a 16/08/2004.
4. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço
comum no período supramencionado, cabendo determinar a reforma parcial da
r. sentença.
4. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação da parte autora provida para reconhecer a atividade especial
no período de 01/01/2004 a 16/08/2004 e determinar a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data da concessão do benefício, com a condenação do INSS em honorários
advocatícios.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA
RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 133.611.107-8), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a r. sentença
reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 21/06/1993
a 31/10/1993 e 18/01/1995 a 18/04/1995.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de a...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, o autor, nascido em 07/10/1954, comprovou o cumprimento
do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento
do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010,
a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados
rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de
180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições
previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado
em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a
apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. Quanto
ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural
deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu
início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e
II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08,
que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por
efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
9. No presente caso, a parte autora juntou aos autos, como prova material
do exercício de atividade rural, cópia da CTPS na qual constam diversos
registros como trabalhador rural, desde o ano de 1982 (fls. 23/40),
ainda que não de forma ininterrupta. Juntou também cópia de registro de
empregados (fls. 21/22v). Ademais, conforme pesquisa ao sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 54/54v), o autor ainda trabalhava como empregado rural, passada a data
do cumprimento do requisito etário.
10. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de
sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário,
aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou
configurado o labor rural exercido pelo autor, por período superior ao de
carência, até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto,
jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados
pela sentença..
11. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SERVIDOR
PÚBLICO. COMPETÊNCIAS DE JUÍZOS DISTINTOS. ILEGITIMIDADE DO
SEPREV. ART. 485, VI DO CPC 2015. ATIVIDADE URBANA ANOTADA EM CTPS. VERACIDADE
JURIS TANTUM. EXPEDIÇÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. As pretensões veiculadas na inicial se sujeitam à competência de juízos
distintos: a justiça federal (JE em razão da competência delegada prevista
no art. 109 da CF/88) para reconhecimento e averbação da atividade urbana
privada e, a justiça estadual, propriamente dita, para o exame do pedido de
concessão de benefício de aposentadoria como 'servidor público municipal
estatutário'
2. Deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de
aposentadoria, sendo excluído do polo passivo da ação o Serviço Municipal
de Previdência Social - SEPREV.
3. Desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis
do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de
trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da
Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam
como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios
gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria,
trabalhadores autônomos (art. 5º).
4. A CTPS é documento hábil e goza de presunção "juris tantum" de
veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº
12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela
mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
5. Cabe à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes
da carteira do autor, o que não o fez, não sendo possível impugná-las
apenas com base em meras conjecturas.
6. Com relação ao período de 01/11/1993 a 21/04/2009, em que o autor
trabalhou e contribuiu ao Regime Próprio de Previdência do município de
Franco da Rocha (SEPREV), caberá apenas a ele averbá-los e, do mesmo modo,
conceder o benefício de aposentadoria, pois conforme se observa, o autor,
no momento do ajuizamento da ação em 26/02/2007, pertencia aos quadros da
administração pública do referido município, vinculada ao RPPS/SEPREV.
7. Computando-se os períodos comuns de trabalho anotados na CTPS do autor,
acrescidos aos recolhimentos efetuados como autônomo (CNIS-microfichas)
perfazem-se 20 anos e 07 dias de tempo de contribuição ao RGPS, devendo
assim, o INSS, proceder à averbação e expedição da respectiva CTC,
para fins de concessão do benefício de aposentadoria junto ao SEPREV.
8. Extinção do feito quanto ao pedido de aposentadoria (art. 485, VI
CPC/2015). Exclusão do SEPREV do polo passivo. Ilegitimidade de parte.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SERVIDOR
PÚBLICO. COMPETÊNCIAS DE JUÍZOS DISTINTOS. ILEGITIMIDADE DO
SEPREV. ART. 485, VI DO CPC 2015. ATIVIDADE URBANA ANOTADA EM CTPS. VERACIDADE
JURIS TANTUM. EXPEDIÇÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. As pretensões veiculadas na inicial se sujeitam à competência de juízos
distintos: a justiça federal (JE em razão da competência delegada prevista
no art. 109 da CF/88) para reconhecimento e averbação da atividade urbana
privada e, a justiça estadual, propriamente dita, para o exam...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, a autora, nascida em 15/07/1959, comprovou o
cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que
o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para
os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de
contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado
em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a
apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. Quanto
ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural
deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu
início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e
II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08,
que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por
efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
9. No presente caso, a parte autora juntou aos autos, como prova material do
exercício de atividade rural, declaração de que exerceu atividade rural em
regime de economia familiar (fls. 13), certidões de casamento (fls. 14/15),
e cópia da CTPS na qual constam diversos registros como trabalhadora rural,
desde o ano de 2000 (fls. 17/21). Ademais, conforme pesquisa ao sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 44/47), a autora não apenas já contribuía com o INSS
desde 1998, data anterior ao primeiro contrato registrado em carteira, mas
também continuou trabalhando como rural passada a data do cumprimento do
requisito etário, havendo registros posteriores à própria sentença,
todos como trabalhadora campesina. Dessa forma, ainda que não fossem
reconhecidos os períodos trabalhados em regime de economia familiar, uma
vez que a autora trabalhou (e continua trabalhando como rural) por período
superior à carência legal, restam preenchidos todos os requisitos legais
para a concessão do benefício previdenciário.
10. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de
sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário,
aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou
configurado o labor rural exercido pela autora, por período superior ao de
carência, até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto,
jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados
pela sentença..
11. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do
reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido
inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
7. No caso dos autos, o autor, nascido em 21/10/1950, comprovou o cumprimento
do requisito etário no ano de 2010. Assim, o implemento do requisito em
questão se deu quando da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de
Benefícios.
8. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado
em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a
apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. Quanto
ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural
deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu
início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e
II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08,
que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por
efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
9. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
10. No presente caso, a parte autora juntou aos autos, como prova material do
exercício de atividade rural, cópia da CTPS na qual constam registros como
trabalhador rural, no ano de 2008 e entre os anos de 2011 e 2013 (fls. 18/21);
certidão de casamento, datada de 1979 (fls. 27), e de nascimento de um
filho (fls. 28), nas quais é qualificado como "lavrador"; recibos da venda
de produtos rurais datados de 1981 (fls. 29/30); declaração cadastral de
produtor, de 1986 (fls. 31) e ficha cadastral de produtor, de 1990 (fls. 37);
contratos de parceria agrícola, um com vigência de 1986 a 1988, e outro
de 1992 a 1994 (fls. 32/33 e 41/42); e recibos de pagamento de empreitadas
que abrangem parte do ano de 2010 (fls. 62/64).
11. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de
sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário,
aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou
configurado o labor rural exercido pelo autor, por período superior ao de
carência, até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto,
jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados
pela sentença..
12. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do
reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido
inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exerc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não excede 60 salários mínimos, conforme previsto no art. 475
do CPC/1973, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a
vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de
2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703,
de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017
do Conselho da Justiça Federal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não excede 60 salários mínimos, conforme previsto no art. 475
do CPC/1973, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Ca...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 21/11/1991 a
05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/05/2012.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo
(28/05/2012), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 21/11/1991 a
05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/05/2012.
3. Os períodos registrad...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 31/08/1961, comprovou o
cumprimento do requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que
o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para
os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de
contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. Considerando que a parte autora pleiteia o benefício com base no
labor rural exercido em regime de economia familiar e, tendo em conta que
determinada atividade não foi contemplada pela alteração acima referida,
a análise dos requisitos legais para a concessão da benesse pretendida é
feita sem a observação da alteração legal da Lei de Benefícios. Nesse
sentido, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e
assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos,
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao
local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a autora apresentou certidão
de casamento, celebrado em 2001, na qual consta a profissão do marido como
"lavrador" (fls. 18); cópias de contratos de meação rural (fls. 19/28),
que compreendem o período de 2003 em diante, sendo o segundo celebrado em
2006 sem data fim; e notas fiscais de produtor rural (fls. 29/40), encerrando
o ínterim de 2011 a 2016.
9. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais por período superior à carência legal, e a
demonstração do exercício de trabalho agrícola à época do implemento
etário, aliada à prova testemunhal que corroborou a história descrita
na exordial, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o
labor rural exercido pela autora, fazendo, portanto, jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela sentença.
10. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais...