PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES
DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo
de serviço trabalhado no campo da parte autora de 13/12/1963 a 08/07/1975
e 01/01/1988 a 30/12/1990, e condenar o INSS a conceder a aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo,
com correção monetária e juros de mora. Dispensado o reexame necessário.
- Inconformado, o INSS apela, sustentando a impossibilidade de concessão
de aposentadoria por idade híbrida.
- Não conheço do apelo do INSS, em razão das suas razões serem dissociadas
do que a sentença decidiu.
- Em seu recurso o INSS trata da questão como se o pedido da ação de
conhecimento fosse a aposentadoria por idade híbrida, sendo que se trata de
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento
de labor campesino, sem registro em CTPS.
- Apelo do INSS não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES
DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo
de serviço trabalhado no campo da parte autora de 13/12/1963 a 08/07/1975
e 01/01/1988 a 30/12/1990, e condenar o INSS a conceder a aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo,
com correção monetária e juros de mora. Dispensado o reexame necessário.
- Inconformado, o INSS apela, sustentando a impossibilidade de co...
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA HÍBRIDA. RURAL. URBANA. COMPROVAÇÃO. PROVA
MATERIAL. DEMONSTRADA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO
DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A autora alega na inicial que faz jus à aposentadoria, uma vez que,
somando-se o trabalho rural mais a atividade urbana anotada no CNIS e na
CTPS, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência,
com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria.
- A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 19/07/2017
(fl.16) e na ação argumenta possuir mais de 60 anos de idade (nasceu
em 18/07/1957) e que preencheu a carência de contribuições na data do
requerimento administrativo.
A autora completou 60 anos de idade em 18/07/2017 devendo comprovar a
carência de 180 meses de contribuição.
- Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos
que demonstram o cumprimento do prazo de carência para a obtenção do
benefício.
- Impende consignar que no caso é desnecessária a corroboração da prova
documental por testemunhal, porquanto as anotações na CTPS e no CNIS
configuram presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12
do TST, a constituir prova plena do serviço prestado no meio rural.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Comprovação da atividade rural, bem como da atividade urbana proveniente
dos vínculos anotados no CNIS e na CTPS. Dessa forma, preenchidos os
requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado,
permanecendo sua concessão.
- Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de caráter
urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como cumprimento
de carência.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA HÍBRIDA. RURAL. URBANA. COMPROVAÇÃO. PROVA
MATERIAL. DEMONSTRADA. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO
DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A autora alega na inicial que faz jus à aposentadoria, uma vez que,
somando-se o trabalho rural mais a atividade urbana anotada no CNIS e na
CTPS, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência,
com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria.
- A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade em 19/07/2017
(fl.16) e na ação argumenta possuir mais de 60 anos de idade (nasceu
em 18...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO E APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SÃO INACUMULÁVEIS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - É inacumulável a aposentadoria excepcional de anistiado com a
aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que no presente caso o
tempo de contribuição buscado à concessão da aposentadoria previdenciária
será o mesmo utilizado para o benefício excepcional de anistiado, em face
da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que usufruiu em
aposentadoria excepcional de anistiado político.
2 - Apelação do autor improvida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO E APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SÃO INACUMULÁVEIS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - É inacumulável a aposentadoria excepcional de anistiado com a
aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que no presente caso o
tempo de contribuição buscado à concessão da aposentadoria previdenciária
será o mesmo utilizado para o benefício excepcional de anistiado, em face
da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que usufruiu em
aposentadoria excepcional de anistiado político.
2 - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se
na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
III- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
V- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data
da concessão administrativa da aposentadoria, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se
na vigência da Lei nº 9.0...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA
AÇÃO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. TERMO INICIAL (DER) ATÉ O ÓBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. Na hipótese dos autos, o autor sofreu um atropelamento em 2002,
apresentando sequelas decorrentes da fratura do membro inferior direito
e no ombro esquerdo apresenta ruptura de tendão supra espinhal; recebeu
auxílio-doença de 07/10/2005 a 20/12/2006.
5. Restou demonstrado que a parte autora possui vínculos empregatícios nos
períodos de 16/11/1994 a 20/10/1998 e de 03/11/1998 a 17/03/2002, bem como
recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/03/2004 a 31/01/2005,
como facultativo, e de 01/02/2005 a 30/04/2005, como contribuinte individual.
6. Com relação ao vínculo empregatício do período de 03/11/1998 a
17/03/2002, laborado na empresa "Pro Cena Artes Cênicas", o mesmo foi
homologado em reclamação trabalhista pela 1ª Vara de Guarulhos - SP. É
certo que a sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte a
autora não produz efeitos em relação ao INSS, pelo fato de a Autarquia não
ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença
proferida em processo judicial tão-somente vincula aqueles que participaram
da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
7. O Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista,
porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo
empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante
destes autos, que se refere à concessão de benefício por incapacidade.
8. No caso dos autos, a sentença trabalhista determinou que se procedesse
à anotação do período de trabalho de 03/11/1998 a 17/03/2002, laborado
na empresa "Pro Cena Artes Cênicas". O registro do empregado é obrigação
do empregador e direito indisponível do empregado (artigo 29-A, "caput"
e § 3º, CLT).
9. A responsabilidade tributária pela arrecadação e o recolhimento das
contribuições sociais dos empregados foi conferida ao empregador, por
força do disposto no artigo 30, I, alíneas a e b, da Lei 8.212/91.
10. O segurado não pode ser prejudicado pela ausência ou insuficiência
do valor recolhido pelo empregador a título de contribuição social,
mormente quando cabe à Autarquia Previdenciária fiscalizar o cumprimento
de tal dever legal. Precedentes.
11. A perícia judicial, realizada em 10/06/2011, afirmou que o autor
é portador de sequela de trauma em ombro esquerdo e membro inferior
direito. Informa que as lesões são de caráter definitivo, sem a indicação
de tratamento cirúrgico para a melhora do quadro, o que caracteriza situação
de incapacidade total e permanente desde 03/2002, data do atropelamento
sofrido pelo autor.
12. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria
por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido tem caráter
definitivo, o que permite a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
13. Assim, ao contrário do que alega a autarquia, não houve a perda
da qualidade de segurado, pois a incapacidade se mantém desde a data do
acidente.
14. Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde
a data do início da incapacidade (17/03/2002) até a data da conversão
do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez que será considerada a
partir da data do laudo pericial (10/06/2011). Com a informação do óbito
do autor em 27/01/2016, a aposentadoria por invalidez será devida até a
data do óbito.
15. Com relação aos consectários da condenação caracteriza-se a ausência
de interesse recursal, eis que, ao determinar a aplicação da Resolução nº
134/2010, para fins de correção monetária do débito, e, quanto aos juros
de mora, as disposições da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência,
a sentença impugnada reconheceu expressamente a aplicabilidade da TR,
tal como pretende a autarquia apelante.
16. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
negado-lhe provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA
AÇÃO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. TERMO INICIAL (DER) ATÉ O ÓBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.0...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Assiste razão à autora quanto à nulidade da sentença. O pleito inicial
é de aposentadoria por tempo de serviço, mas toda a fundamentação da
decisão concerne à aposentadoria por idade e seus requisitos. Declarada
a nulidade da sentença, passo à análise do pedido inicial, nos termos do
art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. A autora pretende o reconhecimento como segurada especial (em regime
de economia familiar) de 1967 a 1970, em que laborava com a família em
Umuarama-PR; de 1970 a 1980, após casar-se, em Icaraima-PR; e de 2005 a 2009,
no Assentamento Ressaca.
3. Como início de prova material, colacionou: a) sua certidão de casamento em
23/05/1970, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 08);
b) escritura pública de cessão de terreno rural no Município de Umuarama-PR,
em 03/12/1968, ao esposo da autora (fl. 10); c) certidão do INCRA de que
a autora e filhos são beneficiários de parcela no Projeto de Assentamento
Ressaca desde 10/10/2002, juntamente com o respectivo termo de compromisso
(fls. 13/14); d) contas de energia elétrica de 2007 e 2008, demonstrando que
a autora reside no assentamento (fls. 15/16); e) notas fiscais de produção
agrícola em nome da autora e esposo, nos anos de 2005 a 2007 (fls. 17/23).
4. Verifica-se que não há início de prova material para o período anterior
ao casamento da autora. Assim, o labor rural somente pode ser analisado a
partir de 23/05/1970. Ademais, a segurada trabalhou com vínculo empregatício
de 01/12/1988 a 31/03/2005.
5. Quanto às testemunhas ouvidas, Edno disse conhecer a autora há mais de
23 anos, quando trabalhava na lavoura com o marido, na cidade de Jardim; que
há aproximadamente 7 anos se mudou para o Assentamento Ressaca (audiência
realizada em 12/08/2010); que a autora e seu marido vieram do Paraná, não
sabendo informar a atividade desenvolvida naquele local; e que a autora
nunca trabalhou como empregada desde o tempo em que a conhece (fl. 63).
6. A testemunha Orlando, por sua vez, disse ter conhecido a autora e seu
falecido marido no Assentamento Ressaca, há uns 8 anos, onde trabalhavam
na lavoura, e que a autora nunca trabalhou como empregada desde o tempo em
que a conhece (fl. 64).
7. Ambas as testemunhas afirmaram que a autora permanece laborando na lavoura
no assentamento.
8. Como se nota dos depoimentos, as testemunhas somente fazem prova para o
período em que a autora trabalhou como rurícola no Assentamento Ressaca,
pois não a conheciam quando morava no Paraná. Embora haja certidão do
INCRA de que a autora possui lote no Assentamento Ressaca desde 10/10/2002,
até 31/03/2005, trabalhava como segurada empregada (CNIS fls. 12 e 35).
9. Assim, o labor rural somente pode ser reconhecido a partir de 01/04/2005
a 17/04/2009 (data do ajuizamento da demanda).
10. Relativamente ao labor rural de 01/04/2005 a 17/04/2009, tratando-se
de período de atividade rural posterior a 24.07.1991 - data da entrada em
vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecido,
poderá ser considerado somente para efeito de concessão dos benefícios
previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria
por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e
de auxílio-acidente -, independentemente de contribuição. Contudo, para
fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente, da aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, ressalto a imprescindibilidade de
recolhimento das contribuições previdenciárias.
11. Assim, não havendo contribuição no período, a autora possui apenas
o vínculo empregatício constante no CNIS, de 01/12/1988 a 31/03/2005,
totalizando 16 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de contribuição/serviço,
não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Assiste razão à autora quanto à nulidade da sentença. O pleito inicial
é de aposentadoria por tempo de serviço, mas toda a fundamentação da
decisão concerne à aposentadoria por idade e seus requisitos. Declarada
a nulidade da sentença, passo à análise do pedido inicial, nos termos do
art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. A autora pretende o reconhecimento como segurada especial (em regime
de economia familiar) de 196...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. FRENTISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP de fls. 59/60 e o PPP de fls. 65/66 revelam
que, nos períodos 01/05/2002 a 15/09/2004 e 02/08/2007 a 05/09/2008,
a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de
84,5 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a
ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0
dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que os períodos de 01/05/2002 a
15/09/2004 e 02/08/2007 a 05/09/2008 não podem ser reconhecidos, já que
nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis abaixo do tolerado
pela respectiva legislação de regência.
6. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
7. Consta do PPP de fls. 57/60 que, nos períodos de 07/01/2009 a 06/01/2001
e 01/08/2011 a 21/06/2013, a parte autora trabalhou na empresa Comercial
Guaçu de Produtos de Petróleo Ltda na função de "frentista", com as
seguintes atribuições: "Atende em postos de gasolina, os clientes que
procuram os serviços de fornecimento de combustível, troca de óleo,
pequenas limpezas e correlatos, utilizando bombas, equipamentos e materiais
próprios para dotar os veículos das condições requeridas para um bom
desempenho; atende os clientes, para prestar-lhes os serviços adequados;
opera bomba de combustível, conectando a mangueira ao recipiente de veículos
e controlando o funcionamento, para fornecer o combustível nas proporções
requeridas; cobra o valor correspondente ao combustível fornecido e aos
demais serviços prestados, verificando o painel da bomba e efetuando as
operações financeiras requeridas, para atender devidamente aos interesses dos
clientes e da empresa; cuida para que a qualidade dos trabalhos desenvolvidos
mantenha-se sempre dentro dos padrões determinados pela empresa; executa
tarefas afins". Fica evidente, portanto, que a parte autora exercia seu labor
exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
aos agentes químicos gasolina, diesel, álcool, e óleo lubrificante,
restando constatada a especialidade da atividade, com apoio no disposto no
item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97, que estabelece como agentes nocivos os derivados do petróleo,
no período de 06/03/97 a 13/06/06.
8. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
9. Somados os períodos trabalhados em atividade comum aos períodos especiais
reconhecidos na presente lide, estes convertidos em comuns, o autor soma na
DER (10/07/2013) o tempo de contribuição de 33 anos, 2 meses e 11 dias,
o que significa dizer que o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição.
10. Sucumbência recíproca.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. FRENTISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP de fl. 38 revela que, no período de 25/08/1986
a 30/09/1987, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente,
a ruído de 91,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho
sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); e superior a 90,0 dB
(de 06/03/1997 a 18/11/2003), constata-se que o período de 25/08/1986 a
30/09/1987 deve ser reconhecido, já que neste a parte autora sempre esteve
exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
6. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
7. No caso, o PPP de fls. 41/43 atesta que o autor, no período de 29/04/1995 a
31/07/2002, ativou-se como segurança motorista, e que, nesse mister, cabia-lhe
"executar rondas com veículo motorizado nas áreas comuns do Condomínio,
identificando visitantes, operar rádio HT, zelar pela segurança patrimonial,
inibindo e/ou impedindo ações criminosas; o segurado portava arma de fogo
de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente". O mesmo
documento consigna que, de 01/08/2002 a 30/03/2015, o autor trabalhou como
vigilante, e que, nesse mister, cabia-lhe "realizar rodízio entre as rondas
com motocicletas e automóveis. Operar rádio HT; Zelar pela segurança
patrimonial, inibindo e/ou impedindo ações criminosas; O segurado
portava arma de fogo de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente. Assim, esses dois intervalos de tempo devem ser considerados
especial, nos termos da jurisprudência desta C. Turma.
8. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente
pelo INSS (01/10/1987 a 24/07/1990 e 18/06/1991 a 28/04/1995) aos períodos
reconhecidos como especiais nesta lide (25/08/1986 a 30/09/1987 e 29/04/1995
a 30/03/2015), tem-se que o autor possuía em 08/05/2015 (DER) o tempo
de trabalho em condições especiais de 27 anos, 8 meses e 13 dias, tempo
este superior aos 25 anos necessários para a concessão do benefício de
aposentadoria especial, o qual fica deferido.
9. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme
requerido nas razões de apelo.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
11. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
14. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições esp...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR, EM RELAÇÃO A UM INTERREGNO REQUERIDO COMO ESPECIAL, ACOLHIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. COBRADOR. RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 09/05/75 a 07/05/76 e 01/06/76 a 31/05/77, de
04/06/77 a 14/01/80 e de 08/02/83 a 01/02/95, desde a data do requerimento
administrativo (02/03/2004).
2 - Razão assiste ao INSS ao argumentar a ausência de interesse de
agir, quanto ao reconhecimento e averbação como especial dos períodos
de 09/05/1975 a 07/05/1976 e 01/06/1976 a 31/05/1977, tendo em vista
o reconhecimento administrativo. Preliminar acolhida para julgar extinto o
feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC/2015,
dada a ausência de interesse de agir em relação ao aludido período.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 04/06/77 a 14/01/80, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário de fls. 52 e laudo de fls. 53/57, os quais apontam
a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 84 decibéis,
ao desempenhar a função de "aprendiz afiador" junto à "Indústria e
Comércio Twill S/A".
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/06/1977 a 14/01/1980 e
de 08/02/1983 a 01/02/1995, eis que comprovada a exposição a níveis de
pressão sonora superiores ao limite legal.
17 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
acrescido dos períodos constantes resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição (fls. 34/36), verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (02/03/2004 - fl. 23), o autor alcançou 35 anos e 26 dias de
serviço, o que lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria
por tempo de contribuição, na forma integral.
18 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo (02/03/2004 - fl. 23).
19 - Verifica-se, contudo, pelas informações obtidas no CNIS, que a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
11/04/2007. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR, EM RELAÇÃO A UM INTERREGNO REQUERIDO COMO ESPECIAL, ACOLHIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. COBRADOR. RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Preten...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO - OPÇÃO
PELA PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e a conceder
o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural entre 1961 e 1972.
10. Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Declaração de dono de propriedade rural, Sr. Sebastião
Alexandre Ferreira, datada de 09/04/2009, de que o autor trabalhou na
atividade de diarista, no período de maio/1961 a julho/1972 (fl. 22); b)
Recibo de entrega de declaração de rendimentos, datada de 11/09/1972, em
nome do autor e constando sua residência no "Sítio Guarujá" (fl. 23); c)
Certidão de casamento do pai do autor, celebrado em 14/07/1940 (fl. 24);
d) Declaração para cadastro de parceiro ou arrendatário rural, sem prazo
e com início em 1970, relativa ao Sítio Guarujá, assinada pelo autor e
pelo Sr. Sebastião Alexandre Ferreira (fl. 25); e) Certificado de dispensa
de incorporação, emitido em 17/08/1970, em nome do autor, não constando
a profissão (fl. 28); f) Declaração de labor rural em nome de terceira
pessoa (fl. 29).
11. A declaração em nome de terceira pessoa nada refere ao autor, não
configurando início de prova material. No mesmo sentido, a certidão de
casamento de seu genitor, relativa à época em que o autor não havia
nascido; o certificado de dispensa de incorporação que não consta e
profissão. Finalmente, a declaração extemporânea, assinada pelo suposto
empregador, não constitui início de prova material do período pretendido,
pois se trata de mero documento particular, equivalente às provas testemunhais
colhidas, cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação ao
seu signatário, não gerando efeitos contra terceiros (art. 368, CPC/1973).
12. Configura início de prova material o "Recibo de entrega de declaração
de rendimentos", datado de 11/09/1972, em nome do autor e constando sua
residência no "Sítio Guarujá" (fl. 23), e a "Declaração para cadastro de
parceiro ou arrendatário rural", sem prazo e com início em 1970, relativa ao
Sítio Guarujá, assinada pelo autor e pelo Sr. Sebastião Alexandre Ferreira
(fl. 25), pois contemporâneas ao fato que se pretende provar.
13. Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas.
14. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período indicado na sentença.
15. Procedendo ao cômputo do labor rural, somado aos demais períodos já
reconhecidos pelo INSS, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 09
meses e 02 dias de serviço na data do requerimento administrativo (24/03/2009
- fl. 265), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
16. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
17. Termo inicial do benefício mantido na data da citação, tal e qual
determinado pela r. sentença, à míngua de impugnação do autor.
18. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20. A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde
03/06/2012. Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO - OPÇÃO
PELA PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e a conceder
o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. No caso, a r. sentença reconheceu o exercício de atividade rural e, por
consequência, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural,
no período de 10/09/1962 a 25/04/1973.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
7. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9. No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, acerca de sua
atividade rurícola no período de 10/09/1962 a 25/04/1973, carreou aos
autos cópias dos seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado
em 03/11/1973, onde consta a profissão do autor, "lavrador" (fl. 20); b)
título de eleitor, emitido em 14/06/1972, onde consta a profissão do autor,
"lavrador" (fl. 40) e c) certificado de dispensa do serviço militar, datado
de 31/12/1969 (fl. 41).
10. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 07/09/1963 (data em que completou 12 anos de
idade) até 25/04/1973 (dia imediatamente anterior ao seu primeiro vínculo
empregatício, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS - fls. 26), exceto para fins de carência.
11. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda, 07/09/1963 a
25/04/1973, àqueles constantes da CTPS (fls. 25/38) e extrato do sistema CNIS
anexo, verifica-se que o autor, na data da citação (05/02/2009 - fl. 126),
contava com 36 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe
o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12. O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos
extraídos das CTPS e pesquisa ao CNIS.
13. O termo inicial do benefício fica estipulado na data da citação, em
05/02/2009 (fl. 126), momento em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
14. Verifica-se que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria
por invalidez (NB nº 600.468.961-4, DIB 28/01/2013), assim, faculta-se ao
demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o
recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da
Lei nº 8.213/91, bem como condicionada a execução dos valores atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que
permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
15. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
16. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. No caso, a r. sentença reconheceu o exercício de atividade rural e, por
consequência, condenou o INSS a conceder o benefíc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO
DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO EMBARGADO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, desde 17 de abril de 2001.
2 - Deflagrada a execução, noticiou o INSS a concessão ao embargado
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde 09 de
outubro de 2008, razão pela qual impugnou a exigibilidade das prestações
atrasadas do benefício concedido judicialmente.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria
obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução
das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO
DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO EMBARGADO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, desde 17 de abril de 2001.
2 - Deflagrada a execução, noticiou o INSS a concessã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período
de 11/01/1960 a 31/07/1978, o qual, somando aos períodos anotados em
CTPS, perfaz tempo de serviço suficiente à concessão do benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no
campo do autor, são: a) certidão de casamento, realizado em 22/12/1973, na
qual o autor é qualificado como trabalhador rural (fl. 36); b) certificado de
dispensa de incorporação, datado de 05/11/1970, sendo então qualificado como
lavrador (fl. 37); e c) Certidões de nascimento de seus filhos, nascidos
em 02/09/1974 e 25/10/1975, em que consta a qualificação do autor como
lavrador (fls. 38/39).
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período indicado na inicial: 11/01/1960 (quando o autor possuía
12 anos de idade) até 31/07/1978 (véspera do primeiro registro na CTPS -
fl. 41).
9 - A CTPS constitui prova plena dos períodos nela anotados, somente afastada
a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E,
relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em
se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido
nesta demanda (11/01/1960 a 31/07/1978), acrescido dos demais períodos de
atividade comum constantes da CTPS de fls. 40/54 e CNIS em anexo, constata-se
que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 32
anos, 11 meses e 25 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (25/09/2009 - fl. 29).
11 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS.
12 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
14 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão
administrativa do benefício de aposentadoria por idade, desde 05/01/2017 (NB
1795862359). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
17 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período
de 11/01/1960 a 31/0...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS, DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DA VERBA HONORÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo Autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
4. No caso, o formulário de fls. 97/98 atesta que o autor, no período de
07.02.1998 a 23.07.2007, ativou-se como vigilante, e que, nesse mister,
"executava serviço de vigilância na empresa: preenche relatórios de
ocorrência, controla movimentos do pessoal através da portaria ou nas
imediações das dependências da empresa: controla a movimentação do pessoal
interno nas dependências externas e proximidades da empresa; controla o
transito de pessoal pela portaria, faz inspeção em funcionários, vistoria
volumes de acordo com as normas e regulamentos de segurança da empresa;
realiza, sistematicamente, rondas de inspeção conforme planejamento de
percursos e postos de vigilância; assinalada, periodicamente, em relógios
de vigia. Utiliza/porta arma de folga conforme conveniência e orientação da
empresa [...]". Assim, esse intervalo de tempo deve ser considerado especial,
nos termos da jurisprudência desta C. Turma.
5. O período de 01.08.1990 a 25.12.1993 já foi enquadrado como especial
no âmbito administrativo, conforme se infere do documento de fls. 83/84,
de sorte que o apelante não tem interesse recursal, no particular.
6. No que tange aos períodos de (b) 08.08.1996 a 21.05.1997; e (c)
20.09.1997 a 10.12.1997, o autor não trouxe aos autos qualquer PPP ou
outro formulário que faça alusão às condições em que se ativavam,
inexistindo nos autos qualquer prova das suas alegações. Nesse cenário,
deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em relação a tais
pedidos, eis que o PPP ou formulário equivalente consiste em documento
essencial à propositura da ação.
Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição
do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se
que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91,
c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à
propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento
do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Logo,
como o autor não apresentou PPP em relação a tais períodos, de rigor a
extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto
necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
7. Considerando período de tempo enquadrado neste feito e o período
já reconhecido no âmbito administrativo, tem-se que a parte autora não
comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos,
de sorte que ela não faz jus à aposentadoria especial. O apelante faz jus,
contudo, à revisão do benefício que lhe foi deferido, nos termos delineados
na sentença apelada, acrescendo-se o período especial reconhecido nesta
decisão. Os valores decorrentes da revisão do benefício do autor deverão
ser acrescidos de juros e correção monetária, impondo-se, também,
a observância da prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
9. Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o deferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais
e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos
autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo
86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. DA REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS, DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DA VERBA HONORÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo Autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
FÍSICO E QUÍMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Inicialmente, observo que a Autarquia Previdenciária tomou ciência da
r.sentença aos 16/10/2017 e interpôs tempestivamente o recurso de apelação
no dia 04/12/2017, nos termos do artigo 1.003, §5º do CPC/2015 e portaria
CATRF3R nº1 de 06/09/2016. Assim, recebo a apelação interposta sob a égide
do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Nesse passo, considerando a data do início de benefício (25/11/2013), a
data da sentença ( 04/09/2017) e o maior valor do benefício possível, bem
como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I,
do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda
reexame necessário.
- - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se
concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto
a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo
deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim,
apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que
o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade,
tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
- Constando do PPP ou do laudo pericial que o segurado ficava exposto a agente
nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava
acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/03/2018.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o
avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo
trabalhador à época da execução dos serviços. 'Na mesma linha, temos a
Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012,
cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
- É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial
a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A
partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado
em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por
fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de
tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
- Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum
- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a
legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir
de 19/11/2003.
- Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos
autos, em que a questão controvertida refere-se aos períodos em que o
autor teria trabalhado em condições especiais, ou seja, exposto a ruído
acima do limite legal, bem como a hidrocarboneto, nos seguintes períodos: 1)
11/03/1975 a 05/01/1976 - SOLDADOR - 2) 01/03/1976 a 13/12/1976 - SOLDADOR - 3)
01/01/1977 a 18/05/1979 - SOLDADOR - 4) 05/10/1981 a 22/04/1983 - MECÂNICO -
5) 02/05/1983 a 10/06/1986 - SOLDADOR - 6) 01/10/1986 a 20/01/1992 - SOLDADOR -
7) 02/05/1992 a 24/09/1994 - SOLDADOR - 8) 03/03/1997 a 14/06/1997 - MECÂNICO
- 9) 05/01/1998 a 20/03/1998 - MECÂNICO - 10) 25/02/2002 a 13/05/2002 -
SOLDADOR - 11) 01/06/2002 a 28/05/2013 - SOLDADOR. Observa-se que todos os
vínculos estão anotados na CTPS de fls. 06/12 e foram reconhecidos como
tempo comum pelo INSS (fls. 13/14)
- De acordo com as funções desempenhadas pelo autor, confirmadas pela
perícia judicial, conclui-se que em todos os períodos requeridos pelo
autor, este trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
acima do limite de tolerância e a agentes químicos maléficos à saúde,
que por ser qualitativo, independe da intensidade, o que torna legítimo o
reconhecimento como especial.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais nestes autos, é fácil
notar que o autor possuía mais de 25 anos de tempo de contribuição em
atividades especiais, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial,
desde a data da citação (25/11/2013), conforme constou da sentença.
- Sobre os consectários legais, observa-se que, foi declarada pelo
Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ). Os honorários recursais foram instituídos pelo
CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição
de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de
sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade,
ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Dessa forma, desprovido o
apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do réu
desprovida. Consectários legais especificados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
FÍSICO E QUÍMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Inicialmente, observo que a Autarquia Previdenciária tomou ciência da
r.sentença aos 16/10/2017 e interpôs tempestivamente o recurso de apelação
no dia 04/12/2017, nos termos do artigo 1.003, §5º do CPC/2015 e portaria
CATRF3R nº1 de 06/09/2016. Assim, recebo a apelação interposta sob a égide
do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da r...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Nesse passo, considerando a data do início da revisao do benefício
(31/10/2014), a data da sentença ( 02/11/2016), o maior valor possível
a ser revisado, bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos
autos não demanda reexame necessário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
6. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a
ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB de 06/03/1997
a 18/11/2003, e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003, constata-se que no
período pleiteado, em que o autor trabalhou como motorista de caminhão em
determinada empresa, deve ser reconhecido a especialidade de sua atividade,
já que nele esteve exposto a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
7. E dessa forma, computando-se todos períodos de atividade especial
reconhecidos pela autarquia previdenciária (total de 15 anos, 11 meses e 16
dias), somados ao período doravante reconhecido de 29/04/1995 a 08/06/2005
(total de 10 anos, 01 mês e 10 dias), chega-se a um total de 26 anos e 26 dias
de tempo de atividade especial e carência, em 08/06/2005 (data da concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição), fazendo o autor,
portanto, jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
8 . Não se olvida que, em regra, o termo inicial da revisão do benefício
deve ser fixado na data do requerimento administrativo, o que sói ocorrer
quando o segurado apresenta à autarquia previdenciária, no momento do
requerimento, toda a documentação necessária ao enquadramento do labor
especial. Em casos excepcionais, em que a documentação apresentada pelo
segurado não é suficiente para tal reconhecimento, esta C. Corte tem
entendido que o termo inicial do benefício ou da revisão deve ser fixado
no momento em que o INSS toma ciência da comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos. No caso dos autos, a documentação apresentada
pelo apelante ao INSS (PPP) não era suficiente para permitir o enquadramento
aqui levado a efeito e a concessão da aposentadoria especial, o que só se
tornou possível quando da ciência do laudo pericial produzido em juízo.Isso
porque, o PPP apresentado pelo autor ao INSS não atesta a sua exposição
a qualquer agente nocivo. Por tais razões, o termo inicial da revisão aqui
deferida e o início do pagamento de seus efeitos financeiros deve ser a data
em que a Autarquia previdenciária teve ciência do Laudo Pericial Judicial
(29/02/2016 ), atestando a presença do agente nocivo em questão.
9. Sobre os consectários legais, obsevo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
11. Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, que foram fixados em 10% do valor das prestações vencidas até
a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), o que considero razoável diante
da moderada dificuldade da questão e por ser o entendimento desta C. Turma.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Consectários legais especificados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Nesse passo, considerando a data do início da revisao do benefício
(31/10/2014), a data da sentença ( 02/11/2016), o maior valor possível
a ser revisado, bem como, que o Novo Código de Processo Civil afasta
a submissão da sentença pr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. EFEITOS
FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento
das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 12/08/1998, mediante o reconhecimento
de labor rural no período de 10/08/1954 a 30/07/1964.
3 - A despeito da existência de informações nos autos no sentido de
que o autor exerceu atividade laborativa vinculada ao Regime Próprio de
Previdência no período que antecedeu a aposentação (vínculo mantido
com a Prefeitura Municipal de Bady Bassitt, na condição de motorista,
sendo contratado pelo regime estatutário a partir de 01/07/1991), não
resta dúvidas, por outro lado, de que sua aposentadoria foi concedida e vem
sendo mantida pelo INSS, conforme Carta de Concessão e extrato do DATAPREV,
cabendo ressaltar, ainda que, em momento algum, a Autarquia Previdenciária
se insurgiu quanto à eventual ilegitimidade para processar o pedido de
revisão formulado na presente demanda.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Certificado de Reservista de 3ª Categoria, no
qual consta que o autor foi alistado no ano de 1958, tendo sido qualificado
à época como lavrador; b) Declaração de exercício de atividade rural,
emitida pelo Sindicato Rural de Duartina, atestando que a atividade rural
foi exercida em regime de economia familiar, no período de 10/08/1954 a
28/07/1963, cabendo ressaltar que o documento em questão foi devidamente
homologado pelo Ministério Público, constituindo, desse modo, prova plena,
a teor do disposto no art. 106, III da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período postulado na inicial (10/08/1954 a 30/07/1964), cabendo
ressaltar que a Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, já
havia reconhecido o interregno compreendido entre 01/01/1958 e 31/12/1958,
o qual deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
10 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido
dos períodos incontroversos constantes do "demonstrativo de tempo de serviço"
e da declaração de tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal
de Bady Bassitt, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(12/08/1998), o autor contava com 40 anos, 01 mês e 13 dias de serviço,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
11 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício
mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural deve ser fixado
na data do início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. EFEITOS
FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento
das diferenças apuradas, acrescidas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 02/01/1987 a
02/09/1987, 09/09/1987 a 01/08/1989, 03/12/1998 a 09/05/2014.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão
pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por especial,
a partir do requerimento administrativo (09/05/2014), data em que o réu
tomou conhecimento da pretensão.
6. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação
e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95
(09/05/2014), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos:
06/02/1979 a 09/02/1981 e 12/07/1983 a 01/01/1987, para fins de compor a
base de aposentadoria especial.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 02/01/1987 a
02/09/1987, 09/09/1987 a 01/08/1989, 03/12/1998 a 09...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ficou provado que (a) de 11.12.1998 a 30.09.2000
o autor esteve exposto a ruído de 89 dB; (b) de 01.10.2000 a 29.02.2004
a 88dB; e (c) de 01.03.2004 a 18.06.2009, a ruído de 88 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida não
poderia ter reconhecido como especial o período de 11.12.1998 a 18.11.2003,
pois neste o limite de tolerância era de 90 dB e o autor estava exposto
a níveis inferiores (89 e 88 dB). No entanto, deve ser reconhecido como
especial o interregno entre 19.11.2003 e 18.06.2009, em que o limite de
tolerância era de 85 dB e o autor esteve exposto a ruído de 88 dB. Nesse
sentido se manifestou o próprio INSS à fl. 258.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte
autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia,
donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos
termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho
permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado
ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante
todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento
da alegação autárquica em sentido contrário.
8. Considerando o não enquadramento do período de 11.12.1998 a 18.11.2003,
tem-se que o autor somou 22 anos, 1 mês e 11 dias de atividade especial o
que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial na DER
(05.08.2008). Logo, o apelado não faz jus à aposentadoria especial deferida
na origem, o que impõe a reforma da sentença, no particular. Contudo,
diante do enquadramento judicial do período de 19.11.2003 e 05.08.2008,
o autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
que lhe foi concedida administrativamente, a qual deverá ser recalculada
pela autarquia, considerando esse período como especial. O termo inicial
dos efeitos financeiros da revisão do benefício mediante o reconhecimento
do exercício de atividade especial deve ser fixado na data do respectivo
requerimento administrativo.
9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
11. Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até
a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que exagerado o percentual
fixado na decisão apelada (15%).
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros
de mora corrigidos de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vint...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME
ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS
REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. TEMPOS CONCOMITANTES DE
SERVIÇO PÚBLICO E ATIVIDADE PRIVADA. VEDAÇÃO. ART. 96, INCISOS II E III,
DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48
da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Comprovada a sua inscrição na Previdência Social Urbana até 24/07/1991,
a autora pode valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - No caso em análise, não há de se aplicar a incidência da regra do
art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91, como fez o INSS, já que o dispositivo veda
cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência
Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a
regimes diversos.
5 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao
período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para
fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício
utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
6 - No caso, não há óbice à utilização do período de 08/11/1984 a
07/09/1996, ficando a cargo da autarquia as providências no sentido de
viabilizar a correspondente compensação financeira.
7 - Contudo, em relação ao período de 11/09/1978 a 30/11/1983, no qual
possuiu vínculo com a Universidade Federal de São Paulo, verifica-se que,
concomitantemente, também possui vínculo com a Amico-Assist. Médica
Ind. Comercio S/A.
8 - O art. 96, da Lei 8.213/91, no entanto, estabelece algumas condicionantes
ao direito de contagem recíproca de contribuição: "Art. 96. (...) II - é
vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada,
quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de
serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro."
9 - Nesta senda, se se considerar, in casu, para efeitos de aposentadoria
por tempo de contribuição, pelo RGPS, em favor da apelante, o período
de 11/09/1978 a 30/11/1983, em que essa manteve vínculos empregatícios
concomitantes, estar-se-ia reconhecendo, em duplicidade, tempo de serviço
fictício, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
10 - A autora nasceu em 09/06/1946, tendo completado 60 (sessenta) anos
em 09/06/2006. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o
benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91),
tendo como premissa comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de
contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
11 - Até a data do requerimento administrativo (12/04/2007), contam-se 13
anos e 10 meses de contribuição por parte da autora, superando, portanto,
a carência mínima exigida.
12 - A autora demonstrou fazer jus à percepção do benefício
de aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento
administrativo, não merecendo reparos a sentença recorrida, exceto no que
tange aos consectários.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
16 - Apelação da autora parcialmente provida. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME
ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS
REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. TEMPOS CONCOMITANTES DE
SERVIÇO PÚBLICO E ATIVIDADE PRIVADA. VEDAÇÃO. ART. 96, INCISOS II E III,
DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A aposentadoria por ida...