PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/03/1962, comprovou o
cumprimento do requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que
o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para
os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de
contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. Considerando que a parte autora pleiteia o benefício com base no
labor rural exercido em regime de economia familiar e, tendo em conta que
determinada atividade não foi contemplada pela alteração acima referida,
a análise dos requisitos legais para a concessão da benesse pretendida é
feita sem a observação da alteração legal da Lei de Benefícios. Nesse
sentido, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e
assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos,
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao
local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a autora apresentou certidão
de casamento e certidões de nascimentos das filhas (fls. 19/21); contratos
de arrendamento que compreendem o período entre 1995 e 1997 (fls. 32/37),
e de 2016 em diante (fls. 24/31), em nome do marido da autora; e cópia da
CTPS do marido (fls. 41/46) que conta com diversos registros de trabalho rural
e, em particular, dois registros como "caseiro/ encarregado" entre os anos
de 2003 e 2006, e entre 2010 e 2014. Ou seja, ainda que não exista nenhum
registro em nome da autora, tendo em vista que o marido realizou atividade
rural em regime de economia familiar, em particular nos últimos 15 anos,
é possível a extensão de tal qualidade à autora, a depender da prova
testemunhal colhida.
9. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais por período superior à carência legal, e a
demonstração do exercício de trabalho agrícola à época do implemento
etário, aliada à prova testemunhal que corroborou a história descrita
na exordial, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o
labor rural exercido pela autora, fazendo, portanto, jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela sentença.
10. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, o autor, nascido em 29/10/1956, comprovou o cumprimento
do requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento
do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010,
a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados
rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de
180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições
previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado
em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a
apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. Quanto
ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural
deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu
início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e
II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08,
que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por
efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
9. No presente caso, o autor juntou aos autos, como prova material do
exercício de atividade rural, cópia da CTPS na qual constam diversos
registros como trabalhador rural que vão do ano de 1984 a 2015 (fls. 6/18),
somando mais de 15 anos de trabalho registrado em carteira. Dessa forma, uma
vez que o autor trabalhou por período superior à carência legal, ainda que
estivesse, no ano do implemento etário, por um período de alguns meses,
de licença saúde, restam preenchidos todos os requisitos legais para a
concessão do benefício previdenciário, dado que não perdeu a condição de
segurado e comprovou trabalho por tempo superior à carência exigida em lei.
10. Diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal,
colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural
exercido pelo autor, por período superior ao de carência, até a data do
implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela sentença..
11. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. DIB ALTERADA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, a autora, nascida em 27/03/1959, comprovou o
cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que
o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para
os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de
contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado
em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a
apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. Quanto
ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural
deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu
início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e
II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08,
que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por
efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
8. A autora juntou aos autos, como início de prova material do exercício
de atividade rural, cópia da CTPS que conta com registros de emprego na
qualidade de agrícola de 1993 a 2015 (fls. 14/29). Dessa forma, os relatos
testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por
prova documental, uma vez que confirmam que a autora trabalhou nos últimos
anos como rural, por período superior ao de carência, até a data do
implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela sentença.
9. Conforme disciplina o art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão
do benefício é garantida àquele que comprove o exercício da atividade
rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do
benefício. Dessa forma, tendo em vista que há a necessidade de prévio
requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da autora,
pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada
nessa ocasião.
10. Apelação da autora provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. DIB ALTERADA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2....
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 12/03/1960, comprovou o
cumprimento do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que
o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para
os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de
contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. Considerando que a parte autora pleiteia o benefício com base no
labor rural exercido em regime de economia familiar e, tendo em conta que
determinada atividade não foi contemplada pela alteração acima referida,
a análise dos requisitos legais para a concessão da benesse pretendida é
feita sem a observação da alteração legal da Lei de Benefícios. Nesse
sentido, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e
assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos,
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao
local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a autora apresentou
contrato particular de arrendamento de terras (fls. 17), recibo de compra
e vende de um sítio denominado Xuxeva (fls. 19), as notas fiscais de
aquisição de produtos destinados à agropecuária (fls. 21/24, 27, 35, 37),
o termo de compromisso para a participação do inquérito epidemiológico da
incidência da Brucelose e da prevalência da tuberculose animal (fls. 25/26),
a declaração de vacinação contra a febre aftosa (fls. 34), atestados
de vacinação (fls. 43/46), a declaração de posse (fls.36) e o recibo de
entrega de declaração do ITR (fls. 48/50).
9. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais por período superior à carência legal, e a
demonstração do exercício de trabalho agrícola à época do implemento
etário, aliada à prova testemunhal que corroborou a história descrita
na exordial, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o
labor rural exercido pela autora, fazendo, portanto, jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela sentença.
10. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, o autor, nascido em 14/09/1955, comprovou o cumprimento
do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento
do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010,
a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados
rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de
180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições
previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. Considerando que a parte autora pleiteia o benefício com base no
labor rural exercido em regime de economia familiar e, tendo em conta que
determinada atividade não foi contemplada pela alteração acima referida,
a análise dos requisitos legais para a concessão da benesse pretendida é
feita sem a observação da alteração legal da Lei de Benefícios. Nesse
sentido, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e
assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos,
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao
local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
8. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou,
como início de prova material, cópia da CTPS (fls. 10/13) com anotações
de trabalho rural nos anos de 1980, 1989, 1992 e no período entre 1994 e
1998; certidão de casamento na qual é qualificado como lavrador (fls. 14);
comprovante de residência (fls. 15) correspondente à propriedade rural
registrada na escritura de fls. 27/28; título eleitoral no qual é
qualificado como lavrador (fls. 23); declaração do ITR e Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural, documentos referentes ao período entre 2010 e 2016
(fls. 29/31).
9. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais por período superior à carência legal, e a
demonstração do exercício de trabalho agrícola à época do implemento
etário, aliada à prova testemunhal que corroborou a história descrita
na exordial, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o
labor rural exercido pela autora, fazendo, portanto, jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela sentença.
10. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908,
em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando
no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da
aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido
pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No presente caso, o autor, nascido em 01/07/1956 comprovou o cumprimento
do requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento
do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010,
a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados
rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de
180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições
previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado
em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a
apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. Quanto
ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural
deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu
início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e
II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08,
que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por
efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
8. O autor juntou aos autos, como início de prova material do exercício
de atividade rural, sua certidão de casamento (fls. 14 e 21), na qual
é qualificado como "lavrador"; certidão de nascimento de dois filhos,
(fls. 15/16); cópia de sua CTPS, que conta com dois registros de trabalhador
rural, entre os anos de 1992 e 1999, e um registro como tratorista rural,
iniciado em 2010 e ainda vigente (fls. 22/24); escritura imobiliária
(fls. 25/31); declarações cadastrais de produtor (fls. 32/37); cadastro
de contribuinte do ICMS e contribuições de ITR (fls. 38/127); bem como
notas fiscais (fls. 128/142). Ao todo, a prova material abrange um período
de atividade rural superior a 25 anos.
9. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a
comprovação de sua permanência nas lides rurais após a data do seu
implemento etário, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do
contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor até a
data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício
de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados pela sentença.
10. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL, OU, APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARCIALMENTE
COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 08/11/1984 a
01/10/1986, 20/01/1987 a 14/07/1993, 01/02/1994 a 19/08/1994, 21/09/1994 a
05/03/1997, 19/11/2003 a 31/01/2004, 01/02/2004 a 30/04/2004 e 01/05/2005
a 16/08/2010.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até
a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão
pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se 28 (vinte e oito) anos e 25
(vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para
concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais,
para fins previdenciários, os períodos supramencionados.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora não
conhecida em parte, e na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL, OU, APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARCIALMENTE
COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 08/11/1984 a
01/10/1986...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de:
- 01/12/1994 a 05/03/1997, e de 18/11/2003 a 02/05/2005, vez que exercia
a função de "instrutora", estando exposta a ruído de acima de 80 dB (A)
até 05/03/1997, e exposta a ruído de 89 dB(A) após 18/11/2003, sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(formulários SB-40/DSS- 8030 - fl. 34 - laudo pericial - fls. 224/265 -
Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 176/178).
4. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, a
autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão
da aposentadoria especial.
5. Dessa forma, faz jus a autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/133.767.887-0), a partir do requerimento administrativo
(02/05/2005), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial
exercido de 01/12/1994 a 05/03/1997, e de 18/11/2003 a 02/05/2005, elevando-se
a sua renda mensal inicial, conforme fixado na r. sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS
e apelação da parte autora improvidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislaçã...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras
posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c
142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e
53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC
nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a
data do ajuizamento da ação (25/06/2013) perfazem-se 19 anos, 02 meses e
17 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para concessão
do benefício de aposentadoria especial (46).
4. O autor cumpriu a idade e o período adicional exigidos pela EC,
computando-se as contribuições vertidas até a data do requerimento
administrativo (07/10/2010) perfazem-se 33 anos, 04 meses e 06 dias,
suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91 com
as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde
a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação
do INSS improvida. Benefício concedido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. CARPA DE CANA-DE-AÇÚCAR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras
posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c
142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e
53 da Lei nº 8.213/91,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
acrescidos ao período homologado pelo INSS (26/08/1985 a 13/12/1998) até
a data do requerimento administrativo (11/01/2007) perfazem-se 22 anos,
08 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para
concessão do benefício de aposentadoria especial (46).
4. Inexistindo pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição,
faz jus apenas à averbação da atividade especial comprovada nos autos
nos períodos de 14/12/1998 a 31/07/2001 e 19/11/2003 a 11/01/2007, mantida
a improcedência do pedido de aposentadoria especial (46).
5. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente
provida. Benefício indeferido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, per...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais
por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
ou, de forma subsidiária, para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- de 05/02/1988 a 23/09/1992, vez que exercia a função de "auxiliar de
produção", estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 89/90 e 130).
4. E, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 10/05/1974 a 31/12/1974,
devendo ser procedida à contagem como tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
5. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação,
o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão
da aposentadoria especial.
6. E, da análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o
requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo
faltante, visto que seriam necessários mais 15 (quinze) anos e 07 (sete)
meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (30/01/2013),
conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
7. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial e rural.
8. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais
por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
ou, de forma subsidiária, para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
2. No presente caso, da análise dos documentos jun...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM A QUALQUER MOMENTO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
NEGADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS, BEM COMO REMESSA OFICIAL,
CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
2 - A exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica,
nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento
no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
8 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se
considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em
sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor
intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior
pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
9 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Precedentes, também neste
sentido, desta E. 7ª Turma.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, nos termos do Perfis Profissiográficos Previdenciários
(PPPs), de fls. 51/52 e 98/99, formulário DSS-8030 (fl. 53) e laudo técnico
(fl. 54), verifica-se que esteve a parte autora exposta, de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, a ruídos de: a-) 80 a 84 dB,
entre 04/06/84 e 01/09/87; b-) 86 dB, de 15/04/91 a 27/07/99; e c-) 80 dB,
de 04/01/88 a 26/11/90.
13 - Portanto, de se reputar enquadrados como especiais, em função
do agente insalubre "ruído", na hipótese ora em análise, apenas os
períodos de 04/06/84 e 01/09/87 e de 15/04/91 a 05/03/97, uma vez que,
nesses interregnos, o nível de pressão sonora a que submetida a autora
se situava acima do limite de tolerância previsto, na respectiva época,
na legislação então vigente. Excluídos, a contrario sensu, portanto,
os intervalos de 06/03/97 a 27/07/99, bem como de 04/01/88 a 26/11/90.
14 - Acerca do período compreendido entre 28/07/99 e 24/09/10, por outro
lado, mantida, nos termos da r. sentença a quo, sua caracterização como
especial, visto que, em conformidade com o PPP de fls. 55/56, esteve o autor
exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos
agentes químicos "ácido sulfúrico", "ácido clorídrico", "acrilonitrila",
"formaldeída", "glutaraldeído" e "dimitilamina", o que se enquadra na
hipótese do código 1.2.11, dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
15 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Desta feita, conforme planilhas ora anexas, somando-se, pois, os tempos
de labor especial ora reconhecidos, com a consequente conversão em comum,
adicionados ainda os períodos incontroversos, verifica-se que o demandante,
até o advento de seu requerimento administrativo (27/10/10 - fls. 89/90),
alcançou somente 34 anos e 19 dias de serviço/contribuição, não tendo,
pois, cumprido o requisito temporal para a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, nem mesmo proporcional (já que, neste caso, não
cumpriu o chamado "pedágio", nem mesmo o requisito da "idade mínima", nos
termos da EC 20/1998). Ainda, por fim, também nos termos de tabela supra
indicada, não faz jus à aposentadoria especial, uma vez que somou apenas
20 anos, 03 meses e 16 dias de atividades especiais.
17 - Foi deferida a tutela antecipada no bojo do r. decisum a quo, a fim
de determinar ao INSS que procedesse ao imediato pagamento de benefício de
aposentadoria à parte autora.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
19 - Ante a sucumbência recíproca de cada uma das partes, cada qual deverá
arcar com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se. Sem
custas.
20 - Apelo do INSS, bem como remessa necessária, parcialmente
providos. Sentença de 1º grau reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM A QUALQUER MOMENTO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
NEGADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS, BEM COMO REMESSA OFICIAL,
CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE
(ATÉ 28/04/95). INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS (APÓS 29/04/95). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS EM PARTE.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
3 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)".
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - Desta feita, quanto ao trabalho da autora, tanto como "atendente de
enfermagem", na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, entre
26/11/84 e 31/03/88, bem como "auxiliar de enfermagem", na mesma empregadora,
de 01/04/88 a 25/02/10, de se notar que, do compulsar dos autos, notadamente
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP - fls. 32/37) - restou
suficientemente demonstrado pela interessada o enquadramento, como especial,
no Código 2.1.3 do Quadro Anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ante
a exposição da autora, durante todo o interregno, de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, a risco biológico, de modo a
se manter o r. decisum a quo, pelos seus exatos fundamentos.
7 - Desta forma, mantido o reconhecimento do período especial em referência,
constata-se, por meros cálculos aritméticos, nos termos da r. sentença
a quo, às fls. 328v./329 dos autos, que a autora já contava com 25 anos,
03 meses e 01 dia de tempo de atividade especial, fazendo jus, pois, à
concessão de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos para tanto
também restaram implementados.
8 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, bem como ao fato de ser inegável
que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas
por toda a sociedade, a referida verba deve, por imposição legal, restar
fixada em patamar razoável de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece, pois,
quanto a tal tópico, reforma o r. decisum a quo.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE
(ATÉ 28/04/95). INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS (APÓS 29/04/95). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS EM PARTE.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.8...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. ATIVIDADE RURAL
NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 11/06/2013 e no pagamento
das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (11/06/2013) até a prolação
da sentença (23/05/2014), somam-se 11 (onze) meses, totalizando assim,
11 (onze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em
06 de dezembro de 1957, com implemento do requisito etário em 06 de dezembro
de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural,
em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento
e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
5 - Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente remonta
a 1974 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em 2012, ou seja,
38 anos mais tarde.
6 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no
sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período
do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso,
a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse
previdenciária, pois o hiato a ser complementado é de 25 anos.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
10 - Remessa necessária não conhecida. Extinção do processo sem resolução
do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. ATIVIDADE RURAL
NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 11/06/2013 e no pagamento
das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portant...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DESÍDIA. TERMO
INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO
INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
2 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
3 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
4 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
5 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - Desta feita, acerca dos intervalos, ora controvertidos, de 17/12/84
a 13/09/91 e de 17/10/91 a 04/02/03, resta definitivamente comprovado,
por meio dos formulários DSS-8030 e laudos técnicos, juntado aos autos,
respectivamente às fls. 25 e 31, 26/28 e 32/35, que o autor esteve exposto,
em tais interregnos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, a ruídos de, no mínimo, 105 e 93,2 dB, volumes superiores,
portanto, ao então legalmente tolerado. Mantido, pois, o reconhecimento
da especialidade dado na r. sentença de origem, pelos seus próprios
fundamentos.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Em assim sendo, em atenção à tabela contida no r. decisum a quo,
à fl. 121v., considerando-se a atividade especial - já convertida em
comum - mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava
com 35 anos, 09 meses e 29 dias de serviço até a data do requerimento
administrativo - fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo
de serviço/contribuição. Os demais requisitos para tanto exigidos também
restam implementados.
11 - O termo inicial do benefício deve se dar somente a partir da data da
citação do INSS (03/06/09 - fl. 87), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, que levou
mais de três anos para judicializar a questão, a contar do indeferimento
administrativo da aposentadoria. Impende salientar que se está aqui a tratar
da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DESÍDIA. TERMO
INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO
INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado pa...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RAZÃO DISSOCIADA. TRABALHADOR
RURAL. TRABALHADOR URBANO. INDIFERENÇA. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL IDÊNTICA. ART. 29 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS CONSTANTES NO
CNIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido da parte da alegação do INSS que postula a suspensão dos
efeitos da tutela antecipada, eis que a mesma não foi concedida nos autos,
conforme, aliás, certificado na decisão de fls. 407/407-verso, razão pela
qual, no ponto, as razões de apelo se encontram dissociadas do decisum.
2 - Pretende o autor a anulação da revisão administrativa e o
restabelecimento da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
idade (NB 115.436.514-7), com a consideração das contribuições vertidas
posteriormente à concessão do beneplácito, bem como a suspensão dos
descontos efetuados e a devolução dos valores pagos a menor.
3 - Sustenta, em síntese, que em 28/10/1999, contando com 68 (sessenta e
oito) anos de idade e 29 anos, 05 meses e 11 dias de tempo, foi-lhe concedida
aposentadoria por idade urbana, calculada com base na média aritmética
das últimas 36 (trinta e seis) contribuições (carta de concessão à
fl. 18). Após denúncia ofertada pelo Sr. Celso Okano, administrador
da fazenda Água Bonita em que laborou o autor, o ente autárquico, em
08/11/2000, procedeu revisão administrativa, concluindo que o benefício
foi concedido de forma irregular, eis que o segurado não era industriário,
mas trabalhador rural, reduzindo a renda mensal inicial de R$876,22 para
R$136,00 (salário mínimo vigente à época), gerando um débito no valor
de R$64.395,41 - fls. 19/23 e 70/164. Acrescenta que o ato administrativo
foi ilegal, eis que deve ser aplicado o art. 138, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91 e não o art. 143 do mesmo diploma legal.
4 - O INSS, por sua vez, alega que o autor era trabalhador rural e que,
não havendo a carência mínima até 28/10/1999, o benefício foi revisado
e concedido no valor de um salário mínimo, salientando que não se pode
computar período anterior a 10/1991.
5 - O douto magistrado a quo, através das provas colhidas (depoimento
pessoal do demandante, oitiva de testemunhas e contestação ofertada em
Reclamação Trabalhista - fls. 204/205-verso, 308/326), entendeu que o
demandante era "administrador da fazenda" e que, como tal, tem direito ao
cálculo do benefício conforme concedido inicialmente.
6 - Irrelevante, no caso, se apurar se a parte autora era ou não trabalhadora
rural, isto porque, havendo vínculo empregatício, com recolhimento
de contribuições, a fórmula de cálculo da renda mensal inicial é a
mesma, conforme previsão do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
originária, vigente à época da concessão do benefício.
7 - O artigo 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na
Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o
trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural
-, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo
segurado que pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por
tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse
implementado todas as demais condições necessárias.
8 - No tocante ao trabalhador rural, alternativamente, havia a possibilidade
de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo artigo 143,
do mesmo diploma legal A sistemática de cálculo constante no artigo 143
da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar
também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à
informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que
dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente
laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação
obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o
segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
9 - A restrição do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que
impede o cômputo do trabalho rural sem recolhimento de contribuições
para fins de carência, não se aplica ao segurado empregado, por não
ser este o responsável por verter as contribuições para os cofres da
Previdência. Nesse sentido, julgado proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
10 - O autor trabalhou para a Fazenda Morro Agudo, de propriedade do
Sr. Fernando Diniz Junqueira, de 15/05/1970 a 13/02/2001, sendo o vínculo
formalmente registrado em CTPS (fls. 40/43 e 92/109), constando no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 31 e 86/90), que revela
terem sido vertidas contribuições relativas aos períodos laborados,
havendo nos autos, inclusive, relação de salários-de-contribuição
(fls. 26/30 e 122/128).
11 - Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
de fl. 32, considerado o referido vínculo empregatício, contava o autor
com 29 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de contribuição (353 meses) na
data do requerimento administrativo (28/10/1999), suficiente à concessão
da aposentadoria por idade, em qualquer modalidade, levando-se em conta o
cumprimento do período de carência (60 ou 90 meses) constante na tabela
do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do
requisito etário (1991, rural ou 1996, urbano).
12 - De rigor, portanto, o restabelecimento da renda mensal inicial do
benefício, tal como concedida, nos termos preconizados pelo art. 29 da
referida lei, a partir do requerimento administrativo (28/10/1999), compensados
os valores pagos administrativamente, uma vez que se trata de revisão da renda
mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão
a partir da data da citação (05/06/2007 - fl. 57), tendo em vista que
não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou quase 8 (oito) anos para judicializar a questão, após
ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
13 - No tocante ao pleito de cômputo, no cálculo do benefício, das
contribuições vertidas posteriormente à concessão, mantida a r. sentença
que o indeferiu, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Ante a sucumbência mínima do autor, conservada a condenação em
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
17 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RAZÃO DISSOCIADA. TRABALHADOR
RURAL. TRABALHADOR URBANO. INDIFERENÇA. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL IDÊNTICA. ART. 29 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS CONSTANTES NO
CNIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido da parte da alegação do INSS que postu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DOS MESMOS
PERÍODOS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando enquadrar
como tempo especial de serviço, com posterior conversão em tempo comum,
os períodos de 01/06/1976 a 22/12/1981, 01/04/1982 a 20/02/1984, 01/06/1984
a 27/12/1984 e 02/01/1985 a 25/06/1996 e, consequentemente, recalcular a
renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/140.961.127-0), implantada em 16/06/2007.
2 - A demanda foi proposta perante a Justiça Estadual, 1ª Vara de Pontal/SP,
sob o número 466.01.2008.000277-6, em 01/02/2008.
3 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação
(distribuída em 28/07/2003), visando à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, cujo trâmite se deu perante o
mesmo Juízo acima referido, sob o número 466.01.2003.000691-4.
4 - No feito anteriormente proposto postulou o autor o reconhecimento
da especialidade do labor nos mesmos períodos vindicados nos presentes
autos, cabendo ressaltar que naquela demanda foi proferida sentença de
procedência, com o reconhecimento do labor especial pretendido e consequente
condenação da Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria por
tempo de contribuição, tendo operado o trânsito em julgado da decisão
em 19/03/2010.
5 - Comparando as petições iniciais apresentadas pelo autor, verifica-se
que se trata da mesma causa de pedir (reconhecimento da atividade especial
desempenhada nos períodos de 01/06/1976 a 22/12/1981, 01/04/1982
a 20/02/1984, 01/06/1984 a 27/12/1984 e 02/01/1985 a 25/06/1996, com
consequente conversão em tempo de serviço comum). Considerando que no
processo de nº 466.01.2003.000691-4 já houve o acolhimento da pretensão
concernente à averbação do tempo de serviço especial antes mencionado,
resta inviável a reapreciação de tal questão - sobre a qual paira o manto
da coisa julgada - ainda que o intuito seja, naquela demanda, a concessão da
benesse indeferida administrativamente, e nesta, a revisão da aposentadoria
posteriormente concedida pelo INSS.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental
do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade
de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a
lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa
julgada, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos
fatos). Precedentes.
8 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
9 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de
ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé,
desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário,
independentemente de seu êxito ou não.
10 - In casu, o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a
quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, não merecendo
prosperar o pedido formulado pela Autarquia em seu apelo, no particular.
11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Recurso adesivo da
parte autora prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DOS MESMOS
PERÍODOS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando enquadrar
como tempo especial de serviço, com posterior conversão em tempo comum,
os períodos de 01/06/1976 a 22/12/1981, 01/04/1982 a 20/...
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O pleito de pagamento de atrasados de auxílio-doença, relativamente
aos períodos em que não percebeu tal beneplácito, entre períodos de
concessão de auxílios-doença pretéritos, não fez parte do pedido
original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela
qual de rigor o não conhecimento do apelo do requerente nesta parte.
2 - Ainda em sede preliminar, não prosperam as alegações de violação ao
devido processo legal. Com efeito, a previsão de apresentação de memoriais
pelas partes encontrava-se disposta no capítulo "Da Audiência" do CPC/1973
(Livro I, Título VII, Capítulo VII), vigente à época da prolação da
sentença, possibilitando que o debate oral fosse substituído por memoriais
escritos (§3º do artigo 454 e artigo 456).
3 - Dessa forma, não tendo havido a realização de audiência de instrução
e julgamento, não há que se falar em necessidade de apresentação de
memoriais.
4 - Ademais, o magistrado de 1º grau de grau se deu por satisfeito com as
provas produzidas até então e sentenciou o feito, tendo, nesse sentido,
consignado "que em respeito ao princípio do livre convencimento motivado,
não está o julgador adstrito a quaisquer provas tangidas aos autos,
nem mesmo à prova técnica, devendo, contudo, embasar seu entendimento,
elencando as razões de decidir e sempre em busca da verdade real. Nesse
diapasão, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se, portanto, de faculdade do
juiz em determinar a realização de outras provas, diante da análise da
suficiência da prova pericial já produzida nos autos (artigos 130 e 437
do CPC), o que ocorre no presente caso" (fl. 200).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de
dezembro de 2012 (fls. 162/174), diagnosticou o autor como portador de
"cardiomiopatia". Consignou que a "insuficiência cardiorrespiratória
dependendo do grau da insuficiência" pode causar incapacidade para o trabalho,
"o que não foi demonstrado pelo exame físico e pela ausência de exames
específicos". Concluiu, portanto, que "não ficou demonstrado incapacidade
durante a perícia".
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Igualmente, não faz jus a parte autora ao benefício de
auxílio-acidente.
18 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato
gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
19 - In casu, consoante laudo médico já mencionado, não restou comprovada
qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido,
razão pela qual também resta inviabilizada a concessão deste benefício.
20 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente. Preliminar rejeitada
e, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACID...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação
do INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data da propositura da ação (15/08/03). Constata-se, portanto, que desde o
termo inicial do benefício (15/08/03) até a data da prolação da sentença
(17/06/13) contam-se mais de sessenta prestações que, devidamente corrigidas
e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual tem-se
por submetida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código
de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
10 - Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo
106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante
provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos
não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, o autor
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, lavrada em
31/10/78, em que consta sua profissão de "lavrador" (fl. 10), certidão de
nascimento do filho, lavrada em 08/05/80, em que consta sua profissão de
"lavrador" (fl. 11), certidão de nascimento da filha, lavrada em 22/09/82,
em que consta sua profissão de "lavrador" (fl. 12) e notas fiscais de
produção, datadas de 16/04/02, 26/04/02 e 19/04/02 (fls. 14/16);
13 - Na audiência de instrução (CD de gravação de fl. 117), realizada
em 19/02/13, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, as
quais vieram a corroborar os documentos acostados aos autos.
14 - Assim, demonstrada a qualidade de segurado especial e o cumprimento
da carência exigida para a concessão dos benefícios previdenciários
pleiteados, passo à análise da incapacidade laboral.
15 - No laudo médico de fls. 57/58, o expert do Juízo constatou que o autor
apresenta "lesão em equino do pé irreversível e atrofia moderada do membro
inferior esquerdo devido à restrição de uso da musculatura". Consignou
que a lesão ocorreu em 11/10/01, quando foi picado por uma cobra. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente. Salientou que o autor está inapto
para atividades que exijam andar muito ou carregamento de pesos e que tem
condições somente para serviços leves (fl. 58). Não fixou a data de
início da incapacidade, contudo, pode-se concluir que esta advém da data
que ocorreu a lesão (11/10/01).
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Sendo assim, considerando-se que o labor rural exige esforço físico
dos membros inferiores e não se enquadra como "serviço leve", conclui-se
que o autor está incapacitado de forma total e permanente para sua atividade
laboral habitual.
18 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu o
labor rural e que conta, atualmente com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em funções mais leves.
19 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
20 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação
do INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data da propositura d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL
CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - No tocante à variação de ruído, considera-se, como especial, o
trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na
medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em
favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia
sobre as demais existentes no mesmo setor.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Fábrica de Rendas ARP S/A"
entre 05/04/1978 a 30/05/1986, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
de fls. 28/29, com indicação do responsável pelos registros ambientais,
demonstra que o autor estava exposto a ruído de 87db a 88dB.
18 - Durante as atividades realizadas na empresa "Suape Têxtil SA - Matriz"
entre 01/06/1987 a 05/03/1997, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
de fls. 30/32, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais,
comprovam que o autor estava exposto a pressão sonora entre 86db e 100dB.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os interregnos de 05/04/1978 a 30/05/1986 e 01/06/1987 a 05/03/1997, eis
que o maior ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal nos
respectivos períodos.
20 - Conforme planilha inserida às fls. 67 da r. sentença, somando-se os
períodos especiais reconhecidos nesta demanda (05/04/1978 a 30/05/1986
e 01/06/1987 a 05/03/1997) aos períodos incontroversos de fls. 23/25,
verifica-se que o autor contava com 36 anos, 10 meses e 15 dias de
contribuição na data do requerimento administrativo (20/03/2010 -
fls. 23/25), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal
21 - O requisito carência restou também completado.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (20/03/2010 - fls. 23/25).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL
CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à...