TRF3 0000032-79.2012.4.03.6138 00000327920124036138
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RELATO AO EXPERT DE QUE POSSUÍA OS MALES
INCAPACITANTES HÁ MAIS DE 5 ANOS DO REINGRESSO. NOVOS RECOLHIMENTOS APÓS
MAIS DE 30 ANOS DOS ANTECEDENTES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. ART. 99 DO DECRETO Nº 89.312/84. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS, NO MÉRITO, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Desnecessária a apresentação de esclarecimentos complementares pelo
expert, eis que o laudo pericial se mostrou suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A complementação de laudo já existente não é direito subjetivo da
parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente
dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido
pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de abril de 2012
(fls. 50/57), consignou o seguinte: "Foi constado apresentar sequela de
AVCI, sendo o primeiro em 2005 (DID por alegação), e o segundo episódio em
29-12-2011, que evoluiu com espasticidade e hemiparesia a esquerda bem como com
alterações cognitivas, levando a alteração motora, com incoordenação das
mão, bem como dificuldades para se locomover, só o fazendo com auxílio de
terceiros. O quadro neurológico acima irreversível, agravado por doenças
de base, fundamenta incapacidade permanente e total para exercer atividade
laboral com a finalidade de sustento. Em relação a data da incapacitação
podemos retroagir a 29-12-2011, quando do último episódio de AVCI, que
agravou o quadro funcional geral, tornando a pericianda incapacitada" (sic).
13 - Ainda que fixada a DII em tal momento, tem-se que a incapacidade surgiu
em período antecedente.
14 - O juiz não integralmente está adstrito ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante promoveu
seus primeiros recolhimentos para o RGPS, na condição de autônoma, entre
1976 e 1981. Segundo o mesmo Cadastro, voltou a verter novas contribuições
para a Previdência Social, após passados quase 30 (trinta) anos das
primeiras, de junho de 2010 a novembro de 2011. Nota-se, portanto, que a
autora promoveu os novos recolhimentos em período imediatamente anterior à
apresentação de requerimento administrativo, de NB: 549.163.664-5 (06/12/2011
- fl. 27), e do ajuizamento da presente demanda (10/01/2012 - fl. 02).
16 - A própria filha da autora relatou ao expert que a "a mãe sofre
pressão alta, diabetes, quando em 2005 (DID por alegação), teve o
'primeiro derrame', ficando com o lado esquerdo paralisado, hemiparesia à
esquerda (...)" (fl. 51). Se afigura pouco crível, à luz das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia
(art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que tenha a
autora se tornado incapaz tão somente quando do segundo "acidente vascular
cerebral", sendo que, quando do primeiro, já foi acometida de paralisia no
lado esquerdo do corpo.
17 - Em suma, a demandante somente voltou a verter contribuições para a
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, passados
quase 30 (trinta) anos dos recolhimentos pretéritos, e quando possuía
68 (sessenta e oito) anos de idade, o que, somado ao fato de ter vertido
as contribuições em época imediatamente anterior à apresentação
de requerimento administrativo (06/12/2011) e à propositura da presente
demanda (10/01/2012), denota que sua incapacidade era preexistente à sua
refiliação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta. Frisa-se
que as contribuições se deram após a autora já ter sofrido um "derrame",
o qual lhe deixou sequelas.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito,
provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RELATO AO EXPERT DE QUE POSSUÍA OS MALES
INCAPACITANTES HÁ MAIS DE 5 ANOS DO REINGRESSO. NOVOS RECOLHIMENTOS APÓS
MAIS DE 30 ANOS DOS ANTECEDENTES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. ART. 99 DO DECRETO Nº 89.312/84. APO...
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1895698
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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