PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA
LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA
DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA
CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991
AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA
LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
II- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
III- Requisito etário preenchido em 03.10.2000, quando a parte autora
completou 60 (sessenta) anos de idade.
IV- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
V- Conjunto probatório insuficiente para a comprovação de que a parte
autora tenha desenvolvido atividades rurais por todo o período apontado.
VI - Também não foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos
dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2000 é de 114
(cento e quatorze) meses.
VII - Apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA
LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA
DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA
CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991
AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA
LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova m...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL
E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. ERRO
DE FATO E DOCUMENTO NOVO NÃO CARECTERIZADOS. VIOLAÇÃO DE LEI
CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A petição inicial, embora genérica, contém a suficiente exposição dos
fatos para a regular compreensão da demanda, bem como preenche os requisitos
dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo
falar em inépcia da petição inicial. A alegação de carência de ação
confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada.
3. Para que o documento seja considerado novo é necessário que ele já exista
quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo
autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento
deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado
da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.. Assim,
não configura documento novo aquele que constou da ação subjacente e foi
analisado quando do julgamento, e, portanto, não seria capaz de acarretar
um pronunciamento judicial favorável, o que afasta a hipótese de rescisão
prevista no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato
é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito
estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente
feito. Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios,
em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora,
ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da
prova produzida na ação subjacente.
5. Os pedidos de reconhecimento da atividade rural e conversão de tempo
comum em especial foram julgados improcedentes por se entender que não
restou comprovado, nos autos subjacentes, que a parte autora tenha exercido a
atividade rural e que faria jus à conversão requerida, diante da análise
das provas apresentadas. Como consequência, não há falar em violação
às normas apontadas pela parte autora.
6. Entretanto, quanto ao reconhecimento da atividade especial no período
de 01/09/2004 a 24/08/2010, assiste razão à parte autora ao alegar que o
julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal. A decisão
rescindenda deixou de reconhecer a atividade especial com base nas conclusões
do Levantamento de Risco Ambiental, desconsiderando os dados constantes do
PPP, que é o documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob
condições insalubres, fazendo as vezes do laudo técnico.
7. Totalizando o segurado tempo de serviço especial inferior a 25 (vinte e
cinco) anos na data do requerimento administrativo, é indevida a aposentadoria
especial nessa data.
8. Entretanto, considerando a continuidade de contrato de trabalho na
mesma atividade especial posteriormente ao requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autora implementou o tempo de serviço especial de 25
(vinte e cinco) anos, apenas dois dias após o requerimento administrativo,
o que autoriza a concessão a aposentadoria especial desde então.
9. Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação
jurisdicional célere, adequada e efetiva. Precedente desta Corte.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com
o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº
267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral,
em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração
opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, mas não quanto às despesas processuais. Todavia, a isenção
de que goza essa autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas
pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no
presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, uma vez
que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
12. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula
nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas
até a data da prolação do presente julgado.
13. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada parcialmente
procedente e, em juízo rescisório, procedente o pedido de concessão de
aposentadoria especial.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL
E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. ERRO
DE FATO E DOCUMENTO NOVO NÃO CARECTERIZADOS. VIOLAÇÃO DE LEI
CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciaç...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO
CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. EM JUÍZO RESCISÓRIO
CONCEDIDO O BENEFÍCIO PLEITEADO NA AÇÃO SUBJACENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas,
a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do
mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que
envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada.
4. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após
o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam
no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a
documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso
significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda,
mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda,
(a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação
em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de
assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação
rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas
rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in
dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura
da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição
social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em
compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não
a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação)
- o que legitima a mitigação dessa exigência.
5. No caso vertente, a decisão rescindenda reformou a sentença proferida no
feito subjacente, a qual reconhecera que o autor trabalhara no período de
18.09.1962 a 31.05.1975 na lide campesina. Reconheceu o labor rural apenas
no período de 01.01.1971 a 31.05.1975, eis que o documento mais antigo
apresentado pelo autor fazendo alusão à sua condição de lavrador dataria
de 1971. Isso é o que se extrai do seguinte trecho da decisão rescindenda
(fl. 54 verso). Como se vê, a decisão rescindenda não reconheceu que o
autor laborara em atividade rural no período de 18.09.1962 a 31.12.1970,
eis que o documento mais antigo apresentado pelo autor com a indicação da
sua profissão como lavrador data de 1971. Nesta ação, o autor apresentou
como documentos novos (i) o certificado de alistamento militar de fl. 10,
datado de 15.03.1965, no qual consta que a sua profissão era de lavrador; e
(ii) o título eleitoral de fl. 11, datado de 02.02.1967, onde consta que o
autor exercia a profissão de lavrador. Embora tais documentos já existissem
ao tempo do trânsito em julgado e apesar de o autor não ter demonstrado
a impossibilidade de tê-los apresentado no feito subjacente, pode tal
documentação ser considerada nova, para fins rescisórios. É que este feito
versa sobre o reconhecimento de labor rural, o que autoriza a mitigação
das exigências contidas no artigo 485, VII, do CPC/73, considerando a
condição social do trabalhador rural, nos termos do entendimento do C. STJ
antes mencionado. A par disso, os documentos de fls. 10/11, juntamente com a
prova testemunhal produzida no feito subjacente, (a) comprovam o fato que foi
objeto de controvérsia ali travada - o labor rural no período de 18.09.1962 a
31.12.1970 -; e (b) são capazes de assegurar um resultado favorável na ação
originária. Nesse passo, forçoso é concluir que tal documentação deve ser
considerada nova para fins rescisórios, autorizando a rescisão do julgado,
na forma do artigo 485, VII, do CPC/1973. Jurisprudência desta C. Seção.
6. Acolhido o pedido de rescisão do julgado deduzido com base na alegação
de documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973).
7. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
8. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
9. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para
fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de
prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
10. No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do
afirmado pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor
era trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial.
11. Somado o período reconhecido como labor rural, com o período anotado
na CTPS, o autor faz jus ao benefício previdenciário de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição Integral, uma vez que possui mais de 35 anos de
tempo de contribuição e a carência necessária de 180 contribuições.
12. Considerando o entendimento majoritário desta C. 3ª Seção, e
ressalvado o entendimento pessoal da Relatora a respeito, in casu, resta
assegurado à parte autora o direito de - se a opção for pelo benefício
concedido administrativamente - executar os valores relativos ao benefício
concedido judicialmente.
13. Rejeitada a preliminar suscitada pelo INSS; pedido de rescisão julgado
procedente; e, em sede de iudicium rescissorium, julgado procedente o pedido
deduzido na ação subjacente, condenando o INSS a conceder ao autor a
aposentadoria por tempo de serviço e a arcar com o ônus da sucumbência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO
CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. EM JUÍZO RESCISÓRIO
CONCEDIDO O BENEFÍCIO PLEITEADO NA AÇÃO SUBJACENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º
DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. Perfazendo mais de 25 anos de tempo de serviço especial, autoriza-se a
conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º
DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA
RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. De início, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa
deduzida em sede de agravo retido.
2. A prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A
finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu
destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não,
da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar
se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e art. 371 do CPC/2015.
3. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 127.376.377-4), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de
10/08/1982 a 25/08/1983 e 03/10/1983 a 28/04/1995 já foram considerados
como atividade especial pela autarquia, conforme cópias do processo
administrativo.
4. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, nos períodos de 11/09/1973 a 26/01/1982,
01/02/1982 a 20/07/1982 e 29/04/1995 a 18/02/2003.
5. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de
01/02/1982 a 20/07/1982.
6. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço
especial ora reconhecido, cabendo reformar a r. sentença.
7. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora parcialmente provida,
para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA
RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. De início, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa
deduzida em sede de agravo retido.
2. A prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A
finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu
destinatário, o magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não,
da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá av...
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM
REGISTRO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral,
pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal
antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas
pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados
quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma
de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses
de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de
carência. Precedentes. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural
para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado
especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias,
como contribuinte facultativo.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Considerando a dificuldade
do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo
outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor.
- No caso dos autos, a atividade rural do autor, sem registro, restou
comprovada pelos documentos juntados, que foram corroborados pela prova
testemunha.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- EPI "eficaz" não significa dizer que é neutralizador da
nocividade. Inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao
trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente
laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial.
- No caso concreto, além das conclusões da perícia judicial, que
considerou como especiais as atividades exercidas sob os agentes nocivos
calor e radiações não ionizantes, tem-se, também, que até 28/04/1995,
é possível reconhecer a atividade especial com base na categoria.
- Nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional
e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao
cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados
à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de
defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se
dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais
trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista
nos decretos previdenciários que regulam a matéria. Com base nisso, até
28/04/1995, a atividade rural do autor desempenhada na lavoura de cana de
açúcar, pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, também pode ser reconhecida como atividade especial.
- Por todo o exposto, seja com base na categoria profissional até 28/01/1995,
seja com base nos agentes nocivos calor e radiação não ionizante
atestados pela perícia judicial, restaram comprovadas as atividades especiais
desenvolvidas pelo autor, devendo os períodos reconhecidos serem convertidos
em tempo comum(multiplicador 1,40), tudo nos termos da sentença.
- Somando-se o período reconhecido administrativamente (27 anos, 10 meses
e 08 dias), com os períodos rurais sem registro e as adequações dos
períodos especiais reconhecidos, é fácil vislumbrar que o autor, na
época do requerimento administrativo (31/10/2013), fazia jus ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que possuía tempo de
contribuição (35 anos) e carência (180 meses) suficientes.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios,
que foram fixados na sentença em 10% do valor das prestações vencidas, com
observação da Súmula 111 do STJ. No entanto, observa-se que os honorários
recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na
majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional
exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária
de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na
lei.Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela
antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- APelação do INSS desprovida. Tutela antecipada mantida. Honorários
recursais fixados. Juros e correção monetária especificados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM
REGISTRO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral,
pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal
antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas
pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. REVISÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. O autor totalizou computou apenas 18 anos, 05 meses e 13 dias de atividade
exclusivamente especial, insuficientes para concessão do benefício
pretendido.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido
em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, somados aos demais períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(13/09/2014) perfazem-se 39 anos, 07 meses e 27 dias, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. O autor faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/171.032.030-0 desde a DER em 13/09/2014,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Revisão
deferida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. REVISÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora não está permanentemente
incapacitada para o trabalho, e os demais elementos de prova não autorizam
convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão de aposentadoria
por invalidez, pois ausente a incapacidade total para o trabalho. Requisitos
não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 3/12/2016,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O pleiteante alega que
é trabalhador rural, na condição de boia-fria, tendo cumprido a carência
exigida na Lei nº 8.213/91.
- Não obstante o autor tenha juntado cópia de sua CTPS com apenas três
vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 2/5/2006 a 10/12/2006,
6/1/2007 a 12/4/2007 e 12/6/2008 a 9/12/2012, o conjunto probatório conduz
à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque a prova testemunhal foi vaga e imprecisa, não tendo o condão
de demonstrar o adimplemento da carência necessária, tampouco o labor
rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
- Não há mínima comprovação do exercício de atividade rural pelo
autor antes do ano de 2006, bem como no período imediatamente anterior ao
atingimento do requisito etário, igual ao número correspondente à carência
do benefício requerido, aplicando ao caso a inteligência do RESP 1.354.908,
processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/9...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao período pleiteado, a demandante logrou demonstrar,
via Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial, a
exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias,
fungos, bacilos, protozoários e parasitas) em razão do trabalho desempenhado
- código 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no
laudo, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade dos agentes.
- Destaque-se, que foi reconhecido pelo r. decisum a quo o período de
atividade rural pretendido pela autora. Tendo em vista que o INSS não
se insurgiu quando ao referido reconhecimento, tal intervalo tornou-se
incontroverso.
- No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente
convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35
anos de serviço na data do requerimento administrativo.
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o
artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral sem
incidência do fator previdenciário.
- Assim, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99,
garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais
vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e
o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na
Lei 13.183/2015.).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Apelação
do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a convers...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ASSAZ ANTIGO. CERTIDÃO ELEITORAL. DECLARAÇÃO SINDICAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/3/2012,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega que
sempre exerceu atividade rural, na condição de diarista rural, tendo
prestado serviços para diversos empregadores rurais da região.
- Como início de prova material, o apelante juntou cópia de seu
certificado de dispensa de incorporação, datado de 29/11/1977, no qual
ele foi qualificado como agricultor. Diferentemente de tempos pretéritos,
não é razoável que a parte autora não possua alguma outra anotação de
vínculo empregatício em sua CTPS, já que alega que sempre trabalhou nas
lides rurais.
- É inegável que há um lapso considerável de anos, desprovido de qualquer
sustentáculo material, não logrando a autora a carrear indícios razoáveis
e contemporâneos de prova material capazes de demonstrar a faina agrária
aventada como boia-fria.
- Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o
início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido
(v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma
que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção
prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não
deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova extremamente
precário e remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- A certidão eleitoral, embora anote a ocupação de trabalhador rural do
autor, por ocasião de revisão eleitoral, realizada em 28/7/2017, deve ser
desprezada por ser mera declaração unilateral, sem descurar que emitido
por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas
apenas no cumprimento do trabalho.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba e Região
de f. 15/17 também não possui mínima força probatória, porquanto não
homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz
efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação
processual passada e atual.
- Urge ressaltar que o autor possui dois vínculos empregatícios urbanos,
anotados nos dados do CNIS de f. 36, nos anos 1977 e 1978. Não há qualquer
informação a respeito do retorno às lides rurais, restando isolado a
prova testemunhal.
- Essa, por sua vez, é bastante vaga e imprecisa, principalmente quanto aos
períodos, a frequência e os locais nos quais o autor teria laborado. Enfim,
ela não tem o condão de demonstrar o adimplemento da carência necessária,
tampouco o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário.
- Enfim, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos
de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo
satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, merecendo o decreto
de improcedência.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ASSAZ ANTIGO. CERTIDÃO ELEITORAL. DECLARAÇÃO SINDICAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento,...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 25/3/2016,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. O autor alega que trabalhara
na lide rural desde tenra idade, como boia-fria, tendo cumprido a carência
exigida na Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente na CTPS do autor com
diversos vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 26/1/1976 a
24/2/1976, 12/9/1978 a 9/12/1978, 2/1/1979 a 27/10/1979, 12/5/1980 a 21/7/1980,
18/5/1981 a 28/11/1981, 4/1/1982 a 8/4/1982, 14/5/1984 a 24/11/1984, 7/1/1985 a
7/12/1985, 10/12/1985 a 4/1/1986, 27/1/1986 a 4/9/1986, 15/9/1986 a 6/10/1986,
4/5/1987 a 26/12/1987, 26/10/1987 a 8/10/1988, 13/2/1989 a 31/3/1989,
3/4/1989 a 28/4/1989, 8/5/1989 a 28/10/1989, 21/11/1989 a 30/3/1990,
7/5/1990 a 31/10/1990, 26/11/1990 a 5/5/1991, 2/4/1991 a 11/10/1991,
18/11/1991 a 17/1/1992, 19/5/1992 a 31/10/1992, 21/6/1993 a 20/8/1993,
30/5/1994 a 1º/8/1994, 30/5/1994 a 22/10/1994, 22/5/1995 a 8/10/1995,
3/6/1996 a 2/9/1996, 1º/7/2011 a 13/9/2011 e 9/5/2012 a 18/6/2012 (vide
f. 14/28 e CNIS de f. 29/33).
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou os
depoimentos de Edilberto Citelli, Izabel Christina Bartarin de Oliveira e João
Marcelino de Oliveira, que demonstraram conhecimento das circunstâncias
dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao
trabalho rural do autor, certamente por período superior ao correspondente
à carência de cento e oitenta meses, inclusive na data da audiência.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
contudo reduzo para o percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salári...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/3/1992,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte
autora alega, em síntese, que trabalhou nas lides rurais por vários anos,
sempre em regime de economia familiar.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta nos autos pletora
de documentos indicativos da vocação agrícola do cônjuge da parte autora
Joaquim Alves Vieira, como cópia da certidão de casamento, celebrado
em 2/3/1957, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador;
escritura pública de venda e compra do "Sítio Gaúcho", com área de 3,9
hectares, no ano de 1985, no município de Itajubá, Estado de Minas Gerais;
certidão de regularidade fiscal de imóvel rural (1999); imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR (1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1992,
1994 e 1995) etc.
- Não obstante cumprimento do requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e
súmula nº 149 do STJ, o conjunto probatório conduz à improcedência
do pedido inicial. Isso porque a prova testemunha não é bastante para
patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora e não serve
para corroborar a prova documental exposta.
- A informante Maria José Alves somente depôs sobre o período em que a
autora morou no sítio denominado Cachoeira, no bairro Martins, no município
de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, até aproximadamente os anos
de 1979/1980. No mesmo sentido, o informante Antônio Ferreira Dias que
também só tinha conhecimento da atividade da apelante no sítio Cachoeira;
depois que ela e marido saíram de lá, aproximadamente no ano de 1975, não
teve contato com eles. Essa testemunha também relatou que, nesse sítio,
a família da autora se valia de um auxiliar leiteiro e de uma máquina
para ordenhar, o que afasta a alegação de que o sítio servia para mera
subsistência familiar (economia familiar), nos moldes do artigo 11, § 1º,
da LBPS, tratando-se de uma pequena empresa rural.
- Ora. Todos os documentos apresentados são relativos ao "Sítio Gaúcho",
localizado no município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, conquistado
apenas em 1985, ou seja, após o alegado trabalho rural no Sítio Cachoeira,
onde as testemunhas afirmaram que a apelante trabalhou por vários anos,
até o final da década de 1980.
- Assim, incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908.
- Não estão atendidos os requisitos para a concessão do benefício, porque
não comprovado o trabalho rural nos termos dos artigos 48, § 2º, da LBPS.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 16% (dezesseis por cento) sobre
o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA
MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL E URBANO. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 9/8/2008,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora
alega que durante toda a sua vida trabalhou nas lides rurais, juntamente
com seu esposo Geraldo Gomes da Costa, tendo cumprido a carência exigida
na Lei nº 8.213/91.
- Com o objetivo de trazer início de prova material, a autora apresentou
apenas cópia CTPS do cônjuge, com anotações de alguns vínculos
empregatícios rurais, na condição de rurícola, nos períodos de 24/5/1982 a
4/11/1990, 17/6/1991 a 6/9/1991, 24/6/1992 a 4/10/1992, 16/2/1993 a 30/4/1993
e 18/2/2002 a 13/4/2002 e, na condição de motorista carreteiro, nos
interstícios 1º/6/1998 a 1º/12/1998, 1º/5/1999 a 20/11/1999, 1º/6/2000
a 3/11/2000, 1º/6/2001 a 4/12/2001. Nada mais.
- Em se tratando de empregado rural, com registro em CTPS, entendo que a
condição de rurícola do marido não pode ser estendida à esposa. No caso,
a existência de vínculos rurais registrados em CTPS em nome do marido não
significa que a esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com aquele
nos mesmos empregos.
- Com efeito, os vínculos empregatícios anotados em CTPS são caracterizados
pelo aspecto da unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado
e, portanto, aptos a demonstrar tão somente a condição de rurícola
deste. Logo, os vínculos empregatícios registrados na CTPS do marido da
autora não constituem início de prova material de eventual atividade rural
da autora (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Urge ressaltar que a autora não se dignou de juntar a CTPS completa do
cônjuge, para análise dos vínculos empregatícios posteriores ao ano
de 2002. Dados do CNIS, no entanto, demonstram que ele possui vínculos
empregatícios urbanos, principalmente na condição de motorista, nos
períodos de 6/5/2002 a 11/2002, 19/4/2003 a 1º/11/2003, 1º/5/2004 a
29/6/2004, 1º/7/2004 a 20/12/2004, 20/5/2005 a 11/2005, 1º/5/2006 a
30/11/2006 e 25/4/2007 a 10/12/2007.
- O depoimento da única testemunha Abel Ferreira Nunes não é suficiente
para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, quanto
mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem a habitualidade
e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação
profissional como trabalhadora rural.
- Com efeito, a testemunha trabalhou com a autora há pelo menos 29 anos
atrás, ou seja, muito antes do período juridicamente relevante.
- Ou seja, não há mínima comprovação do exercício de atividade rural
pelo autor no período imediatamente anterior ao atingimento do requisito
etário, igual ao número correspondente à carência do benefício requerido,
aplicando ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA
MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL E URBANO. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SEGURADA ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR: PROVA NÃO CONCLUSIVA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/5/2009,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega
que sempre foi trabalhadora rural, em regime de economia familiar, em companhia
de seu marido, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, a apelante juntou aos autos pletora de
documentos indicativos da atividade rural do cônjuge João Roberto Loureçon,
como: (i) escritura de cessão de direitos possessórios, relativa à compra
do Sítio Alto do Goiabal por ela e seu marido, em 12/1/2002, no município
de Itapetininga, Estado de São Paulo; (ii) certificado de cadastro de
imóvel rural - CCIR 2000/2001/2002, 2003/2004/2005, 2006/2007/2008/2009 e
2015/2016; (iii) cadastro de contribuinte individual de ICMS, demonstrando a
inscrição da autora e seu cônjuge como produtores rurais, desde 12/6/2006;
(iv) declarações cadastrais - produtor, datadas de 8/4/2002 e 26/8/2004;
(v) recibos de entrega da declaração do imposto sobre propriedade rural
de 2002 a 2016 e (vi) notas fiscais de produtor rural, em nome do marido,
emitidas entre 2004 e 2017, relativas à venda da produção agrícola e de
gado bovino.
- Sucede, porém, que o cônjuge, segundo dados do CNIS, sempre foi trabalhador
urbano. Ele manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 14/2/1977 a
26/6/1977, 3/10/1977 a 12/1998 e 17/10/1997 a 22/8/1999, vindo a se aposentar
por tempo de contribuição em 16/10/1997.
- Observa-se que o valor do benefício previdenciário auferido pelo marido da
autora inevitavelmente reverte em favor da esposa e afasta a conclusão de que
os rendimentos das atividades rurais sejam imprescindíveis à subsistência
da parte autora ou do casal.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar não tem como
fonte de receita somente o labor rural, mas possui outra fonte de rendimento
há décadas, oriunda do longo período de trabalho urbano do marido.
- Muito embora as testemunhas tenham confirmado o trabalho da apelante
em lides rurais em propriedade própria, certo é que nenhuma delas mais
laborou na companhia da autora, além de se mostrarem genéricos e por não
terem demonstrado a indispensabilidade do labor à própria subsistência
do grupo familiar em que ela inserida.
- Assim, o conjunto probatório - provas documentais e testemunhais -
demonstra que a autora não pode ser caracterizada como pequena produtora
rural em regime de economia familiar.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarapuí de f. 18/21
também não possui mínima força probatória, porquanto não homologada
pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos,
tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual
passada e atual.
- Posto isto, a atividade da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12,
VII, da Lei nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, "a",
da mesma lei. Trata-se de pequena produtora rural contribuinte individual.
- Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81,
bem como ausente os requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SEGURADA ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR: PROVA NÃO CONCLUSIVA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A ques...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
POSTERIOR A 31/10/1991. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa. Assim,
à míngua de prova documental descritiva das condições nocivas no ambiente
laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial
para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou
violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento de labor rural e de vínculos
especiais.
- Imperioso consignar que o mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS,
ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da
entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991),
tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e
no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de
tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição.
- Deste modo, por se tratar de período posterior a 31/10/19991, inviável
o reconhecimento do labor rural pretendido.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante aos períodos nos quais o requerente atuou como "auxiliar
de funileiro" e "balconista", é inviável o enquadramento. Isso porque
os referidos ofícios não estão previstos nos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79.
- Quanto aos lapsos em que o demandante desempenhou atividades rurais,
também é incabível o reconhecimento da natureza especial.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa
desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades
prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de
serviço.
- Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código
2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a
jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição
habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado
na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (- condições climáticas
- sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), como
sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como
insalubre ou penosa.
- In casu, portanto, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, porquanto ausentes os requisitos dos artigos
52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Agravo retido desprovido.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
POSTERIOR A 31/10/1991. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
n...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- Incorreu o d. magistrado nas vedações expressas dos artigos 141 e 492
do Novo Código de Processo Civil, caracterizando sua decisão como ultra
petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor
da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação
restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos
da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com
o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do período rural
pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para
fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade
com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Por conseguinte, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos
os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à
parte autora mais de 30 anos de profissão, tempo suficiente à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir
da data da DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural.
- Incorreu o d. magistrado nas vedações expressas dos artigos 141 e 492
do Novo Código de Processo Civil, caracterizando sua decisão como ultra
petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Não comprovação por início de prova material e prova testemunhal da
condição de rurícola pelo período de carência legalmente exigido.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria p...