TRF3 0050471-54.2012.4.03.9999 00504715420124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TRABALHO INSALUBRE. FRIO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO
TEMPO. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM
PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NO CONHECIDO,
DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial da
parte autora, além de conceder, em seu favor, o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula
nº 490 do STJ.
2 - Demais disso, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento
colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou
suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante
a apreciação de mérito do presente recurso.
3 - Deixa-se ainda de conhecer este apelo no tocante aos honorários
advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18
do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
4 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto
a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo,
na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras,
não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação
da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Isto posto, passa-se à análise do mérito recursal propriamente dito,
nos termos que se seguem. A matéria ora em controvérsia, portanto, se limita,
em primeiro lugar, quanto ao período urbano que ora se pretende reconhecer
como especial. Ou seja: refere-se aos interregnos laborativos de 1982 a 2011,
em que laborou como açougueiro, exposto ao agente agressivo "frio", perante
diversos empregadores. Ainda, por fim, de se analisar se realmente faz o
suplicante jus, pois, à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço
pleiteada, nos termos da legislação em vigor.
6 - Nesta senda, de se verificar, por ora, que em período anterior ao da
edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo
trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080,
de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21
de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
9 - No que tange aos períodos supracitados, não reconhecidos, como especiais,
pelo INSS, colacionou aos autos o apelante os formulários SB-40 (fls. 35/40),
além do laudo técnico do perito judicial, individual, de fls. 66/72, de modo
a restar comprovado que o requerente, nas funções de "açougueiro", estava
exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
ao agente insalubre "frio", de modo que a conclusão do laudo é clara e
inequívoca no sentido de que: "A maior parte das funções foram diretamente
ligadas a áreas de vendas de carnes, trabalho em exposição de câmaras
frigoríficas com temperaturas muito abaixo de 0 graus centígrados,
manuseio e abates de animais, como, por exemplo e mais comum o boi e a
vaca. Em todo o período de suas atividades profissionais a parte autora
esteve exposta ao agente nocivo e não utilizava equipamento de proteção
individual ou coletivo... ...Em todas as intervenções, como açougueiro
e suas atribuições, devem ser adotadas medidas preventivas de controle de
risco, mediante técnicas de análise, de forma a garantir a segurança e a
saúde no trabalho. Portanto, podemos concluir que a atividade se enquadra
nos moldes das atividades de risco a saúde e o bem estar do trabalhador,
como insalubre." (fls. 71/72). Neste cenário, devido o reconhecimento das
tarefas como de caráter especial, em atenção aos itens 1.1.2 dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79, tal como determinado pelo MM. Juízo de primeiro
grau. Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial durante todo
o interregno em referência, devendo a r. sentença a quo, quanto a este
tópico, ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
10 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Desta forma, reconhecido o período especial acima indicado, constata-se
que o autor, nos termos da tabela anexa à inicial, antes do ajuizamento
da ação, somados os demais tempos incontroversos, contava com um total
de 35 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição,
fazendo jus, pois, à concessão de aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição. Todos os demais requisitos para tanto também
restaram implementados.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação da
Autarquia (28/04/2011), tendo em vista a ausência de prévio requerimento
administrativo.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Apelo da parte autora conhecido em parte
e desprovido. Remessa necessária, ora tida por interposta, parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TRABALHO INSALUBRE. FRIO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO
TEMPO. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM
PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NO CONHECIDO,
DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial da
parte autora, além de conceder, em seu favor, o benefício d...
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1818250
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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