PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
pacificaram o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997, deve ser
aplicado inclusive aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente
ao advento da referida norma.
II- In casu, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuição, com vigência a partir de 6/3/97 (fls. 133). No entanto,
em 19/3/98, a mesma protocolou pedido de revisão (fls. 42), o qual foi
indeferido em 29/10/09 (fls. 79), com recurso à junta de recursos da
previdência social em 7/2/10 (fls. 88) e novo indeferimento em 7/5/10
(fls. 95). Dessa forma, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação
deu-se em 19/10/11, não há que se falar em decadência.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em todos os períodos pleiteados.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. A parte autora faz jus à conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
nos termos da R. sentença.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. No mérito, Apelação
do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
pacificaram o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997, deve ser
aplicado inclusive aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente
ao advento da referida norma.
II- In casu, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuição, com vigência...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador
ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, em todo o período
em questão, a agentes químicos (hidrocarbonetos derivados), previstos nos
itens 1.0.17 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, com o consequente
reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria
especial e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da
tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com s...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente com sujeição a ruído
superior a 90 dB em todos os períodos em questão, com o consequente
reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.5 do quadro anexo
a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, código 1.1.6 do Anexo I
do Decreto 83.050/79 e códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97
e 3.048/99.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data. Dessa forma, não é possível a conversão do tempo
comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, de 14/10/2008.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejud...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDICIONAL. PARCIAL
NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa
oficial.
- É parcialmente nula a sentença na parte em que condicionou a concessão,
pelo INSS, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
preenchimento de todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação
é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada
na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda
o benefício, caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao
contrário, estando o julgador diante de todos os elementos à análise do
pedido, é sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação
da tutela jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento
pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 17/07/1989
a 12/07/1995 e de 20/09/2015 a 24/03/2016. De 17/07/1989 a 12/07/1995:
para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às
fls.15/33 e do PPP de fls.44/46, demonstrando ter trabalhado como auxiliar
de torneiro e ½ oficial de torneiro, no setor de usinagem, na empresa
Kamaq Máquinas e implementos agrícolas Ltda, exposto a agente químico,
como, óleo solúvel e névoa de óleo, com o consequente reconhecimento
da especialidade por enquadramento no código 1.0.17 do Anexo IV do
Decreto n. 3.048/99, destacando-se que o referido Decreto não exige que
os hidrocarbonetos em questão sejam cancerígenos para o reconhecimento da
especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes
nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por
ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes
químicos. De 20/09/2015 a 24/03/2016: para comprovação de tal período,
o autor colacionou cópias da CTPS às fls.15/33 e do PPP de fls.48/50,
demonstrando ter trabalhado como mecânico de manutenção, na empresa
Nestlé Ltda, exposto a agente químico, hidrocarbonetos aromáticos e seus
derivados, como, óleo hidráulicos e básicos, aditivos, graxa lubrificante,
desengraxantes e produtos de limpeza, com enquadramento como nocivos no item
1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64,
código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e
1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Desta forma, são especiais os períodos elencados acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui reconhecidos, somados
aos reconhecidos administrativamente - 02/05/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a
30/09/1997, 01/10/1997 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 19/03/2015, totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 4 meses e 19
dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista
no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria especial é devido a partir da data do
requerimento administrativo - 29/02/2016.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a
data desta decisão.
- Remessa necessária não conhecida. Sentença, de ofício, declarada
parcialmente nula. Apelação improvida do INSS
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDICIONAL. PARCIAL
NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa
oficial.
- É parcialmente nula a sentença na parte em que condicionou a concessão,
pelo INSS, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
preenchimento de todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação
é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da aposentad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições
especiais com a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como
rurícola/segurado especial no período de 01/01/1992 a 01/01/1997 (dia
anterior ao vínculo em CTPS junto ao empregador Luiz Alberto Consoli).
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial,
posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente
pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no
artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo do
lapso de 01/01/1992 a 01/01/1997 para fins de concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
02/01/1997 a 04/03/1997 - Atividade: serviços gerais - Agente agressivo:
ruído de 88 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 20/23; e
de 01/11/2001 a 06/03/2014 (data do PPP) - Atividade: tratorista - Agentes
agressivos: ruído de 88 dB (A) e defensivos agrícolas, de modo habitual
e permanente - PPP de fls. 20/23.
- Embora no período de 01/11/2001 a 18/11/2003 a exposição ao agente
ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível
o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- O interregno de 07/03/2014 a 21/05/2014 não deve ser reconhecido, uma vez
que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior
a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.6 do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação
de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e
ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, com a devida
conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tem-se que a
parte autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentadoria
pretendida, eis que totaliza, até a data do ajuizamento da demanda, em
23/05/2014, 33 anos, 10 meses e 16 dias e, respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição. Assim, não faz jus à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício,
deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária,
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o
disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- O INSS é isento de custas.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do apelo autárquico.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições
especiais com a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- De acordo com o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e
do Trabalho, todas as atividades exercidas em tecelagem devem ser enquadradas
como especiais, por ser notória a exposição do segurado, de forma habitual
e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, dispensada
sua comprovação por laudo técnico ou PPP até 28/4/95.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido a partir
da data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que,
se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento
da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar
o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal
entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, ratificado pela posterior
Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme
a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse
art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos
trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito
que a lei lhe ampara.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultada
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referid...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial de concessão da aposentadoria especial deve ser fixado
a partir da data do requerimento administrativo, não sendo necessário o
desligamento do emprego para receber o benefício de aposentadoria especial,
tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I,
"b", ambos da Lei nº 8.213/91.
VI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Remessa
oficial não conhecida. Tutela antecipada deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172....
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 1º/7/92 a 31/5/05 e de 1º/6/05 a 12/4/13.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se
na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua
concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar,
ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe
benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial
da medida.
XII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. LIXEIRO. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. AUSÊNCIA
DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Embora a atividade de lixeiro não esteja expressamente prevista pela
legislação previdenciária entre aquelas que autorizam o reconhecimento da
especialidade por mero enquadramento em categoria profissional, e tampouco
conste do PPP de fls. 32/33 a exposição de autor a agentes nocivos, é
razoável a conclusão de que a atividade de coleta de lixo é indissociável
da exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos.
- Reconhecimento da especialidade do período de 01/10/95 a 30/04/04, nos
termos dos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto
53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), 1.3.4 do
Anexo I do Decreto 83.050/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes)
e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (microorganismos e
parasitas infecciosos vivos), especialmente em seus subitens "g" (coleta e
industrialização do lixo).
- O rol trazido nos Decretos n.º 53.831/64, 83.050/79, 2.172/97 e 3.048/99
é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP
N. 1.306.113/SC), de forma que o fato de neles não ter sido prevista
a atividade de lixeiro não afasta a possibilidade de se reconhecer a
especialidade do trabalho.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91.
- Uma vez que as provas já existentes nos autos permitiram o reconhecimento
da especialidade em todos os períodos reclamados e da procedência do pedido
de concessão de aposentadoria especial desde a DER, conforme exposto acima,
conclui-se que a ausência de produção de prova pericial e testemunhal não
traz qualquer prejuízo ao apelante, pelo quê não é caso de reconhecimento
de nulidade processual.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou
improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Preliminar afastada. Apelação do autor a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. LIXEIRO. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. AUSÊNCIA
DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode se...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PÓR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
superior a 80 dB, no período de 29/04/95 a 05/03/97 e, com sujeição a
ruído superior a 85 dB, nos períodos de 18/11/2003 a 16/10/04, 12/11/04
a 04/07/06 e 17/02/07 a 18/05/2007, com o consequente reconhecimento da
especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere
o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e
2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- No período de 06/03/97 a 17/11/2003, à época encontrava-se em vigor o
Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB -
portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que
não autoriza seu enquadramento como especial.
- Não pode ser reconhecida a especialidade do período de 19/05/2007 a
15/05/09, pois, em relação a este, não há nos autos qualquer prova técnica
apta a comprovar a exposição do autor a agentes nocivos e a sua atividade,
de ajudante geral, não permite o enquadramento por categoria profissional.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Deve o INSS proceder à revisão do beneficio de aposentadoria por tempo
de contribuição já concedido administrativamente.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil
anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito
aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender
adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho
realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa.
- A fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor total da
condenação de fato se mostra excessiva quando considerados os parâmetros
mencionados acima.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente
o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
- A isenção do INSS ao no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993) já foi reconhecida na
r. sentença, inexistindo interesse recursal do INSS quanto a este ponto.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial
provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PÓR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento d...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO
DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DER. TUTELA ANTECIPADA
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância
para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para
85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de
18/02/1987 a 05/03/1997 e a sentença determinou, ainda, o reconhecimento
da especialidade dos períodos de 02/01/1984 a 17/02/1987 e de 06/03/1997
a 15/04/2005.
- Para todo o período reconhecido, entretanto, consta exposição a ruído
de intensidade 89 dB (PP, fl. 33), o que apenas permite o reconhecimento da
especialidade nos períodos de 02/01/1984 a 17/02/1987 e de 19/11/2003 a
15/04/2005.
- No caso dos autos, mesmo não mais reconhecida a especialidade do período
de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor ainda assim tem, conforme tabela anexa,
o equivalente a 35 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição,
fazendo jus, assim, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício
ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em
relação ao reconhecimento de períodos especiais. Precedente.
- Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, deve ser
concedida a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata
implementação do benefício em favor da parte autora.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que
se dá parcial provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO
DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DER. TUTELA ANTECIPADA
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores infer...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/01/1997 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 96 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, que explicita
que o autor residia em zona rural, datada de 1959 (fls. 12); certidão de
nascimento dos filhos, datado de 1961 e 1966, que o qualificam como lavrador
(fls.13 e 14); notas fiscais, com comercialização de seus produtos rurais,
datados de 2001 (fls. 16/17). Não há testemunhas ouvidas no presente feito
(fls. 139/140).
3 - Portanto, não comprovado o período de trabalho rural alegado em sua
inicial.
4 - Em relação à aposentadoria por tempo de serviço, também não faz
jus a parte autora ao benefício, uma vez que não preenche o requisito da
carência.
5 - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado, bem como é indevido o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser mantida a
r. sentença, na íntegra.
6 - Apelação do autor improvida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/01/1997 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 96 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, que explicita
que o autor residia em zona rural, datada de 1959 (fls. 12); certidão de
nascimento dos filhos, da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora
faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
VI- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A
250 VOLTS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- O valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido ainda que o pedido
condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A
250 VOLTS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE PERIODO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pedido formulado na petição inicial é de revisão e implantação
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/119.058.567-4
com DER 29/11/2000 e não revisão do benefício NB 42/142.003.775-4,
de 26/07/2006. Declarada a nulidade da sentença, passa-se à análise do
pedido inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a
revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da
segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e
na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. Não restou configurada a decadência, in casu. O benefício de
aposentadoria por tempo de serviço NB 42/119.058.567-4 com DER em 29/11/2000
não foi concedido. A comunicação da decisão indeferitória ocorreu
somente em 11/10/2002 e o requerente protocolou Recurso à Junta de Recursos
da Previdência Social em 13/10/2003, inexistindo notícia de finalização
do procedimento, sendo que a presente demanda foi proposta em 28/07/2011.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do artigo 70 do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial, para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991,
deve ser aplicado o fator de conversão de 1,4, como determina o artigo 70
do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
7. É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/65
a 30/06/65, 01/01/66 a 30/06/66, 01/01/67 a 30/06/67 e 01/01/68 a 30/09/68,
01/10/68 a 05/03/71, 17/07/72 a 10/01/75, 12/03/75 a 11/12/78 e de 08/01/79
a 03/07/84.
8. Somados os períodos especiais (16 anos, 04 meses e 25 dias), ora
reconhecidos na presente demanda, aos já computados pela Autarquia Federal,
o autor totaliza 36 anos, 01 mês e 20 dias de atividade laborativa até a data
do primeiro pedido administrativo (29/11/00), fazendo jus à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
9. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de
sentença.
10. Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa devem ser
compensados.
11. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data de entrada do
primeiro requerimento administrativo (29/11/00).
12. Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser
aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
13. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula
111 do STJ.
14. Sentença anulada, de ofício. Demanda julgada parcialmente procedente, nos
termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Prejudicados o reexame necessário
e as apelações do INSS e do autor.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE PERIODO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pedido formulado na petição inicial é de revisão e implantação
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/119.058.567-4
com DER 29/11/2000 e não revisão do benefício NB 42/142.003.775-4,
de 26/07/2006. Declarada a nulidade da sentença, passa-se à análise do
ped...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Concedido o benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Apelação não conhecida de parte, uma vez que, quanto ao pedido relativo
aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO
DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Apelação não conhecida de parte, uma vez que, quanto ao pedido relativo
aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do
artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as
despesas devidamente comprovadas.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a ida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA
SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. DE OFÍCIO,
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com o que a ausência de
comprovação do exercício de atividade rural do cônjuge desvirtua o
trabalho como rurícola da autora. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua
exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98,
§ 3º do CPC/2015).
- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA
SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. DE OFÍCIO,
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no a...