TRF3 0027477-90.2016.4.03.9999 00274779020164039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. O Laudo Técnico Pericial de fl. 37 revela que, no período de 01/02/1979 a
02/02/1998, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente,
a ruído de 92,7 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho
sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); e superior a 90,0 dB
(de 06/03/1997 a 18/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem
ao reconhecer o período de 01/02/1979 a 02/02/1998, já que neste a parte
autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
6. O INSS reconheceu administrativamente como especial o intervalo de
04/02/1998 a 02/12/1998. O PPP de fls. 32/32 vº revela que, no período de
03/12/1998 a 07/08/2003, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e
permanente, a ruído de 93,1 dB. Considerando que se reconhece como especial
o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003),
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de
03/12/1998 a 07/08/2003, já que neste a parte autora sempre esteve exposta
a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
7. O PPP de fls. 33/33 vº revela que, no período de 17/11/2003 a 30/09/2007,
a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído
de 93,1 dB; o PPP de fls. 34/34 vº revela que, no período de 01/10/2007
a 30/06/2009, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e
permanente, a ruído de 94,3 dB; e o PPP de fls. 35/35 vº revela que,
no período de 01/07/2009 a 06/12/2010, a parte autora trabalhou exposta,
de forma habitual e permanente, a ruído de 91,5 dB. Considerando que se
reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de
06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003),
constata-se que deve ser reconhecido o período de 17/11/2003 a 06/12/2010
(data de emissão do PPP), já que neste a parte autora sempre esteve exposta
a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
8. Deve ser afastado o reconhecimento como especial do intervalo de 07/12/2010
a 09/05/2012 (DER), haja vista que não há prova concreta de exercício de
atividades especial nesse interregno.
9. Somado o período reconhecido como especial administrativamente pelo
INSS aos períodos reconhecidos como especiais nesta lide, verifica-se que a
parte autora possuía à DER (09/05/2012) o tempo de trabalho em condições
especiais de 31 anos, 6 meses e 26 dias, tempo este superior aos 25 anos
exigidos e que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
10. No caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual
não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido
definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335, não havendo como se
sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte
de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
14. Apelação do INSS parcialmente provida. Juros de mora corrigidos de
ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurad...
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182142
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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