PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido como especial o exercício de atividades em que o indivíduo
fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos da espécie
hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, nos termos dos
códigos 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, os Formulários DSS-8030 revelam que, nos períodos de
18/09/1978 a 01/11/1987 e 02/05/1989 a 20/09/1997, o autor trabalhou exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (ácido sulfâmico,
ácido sulfúrico, soda cáustica, amoníaco, aminas, phba, álcool e fenol),
o que caracteriza o labor em condições especiais. Precedente.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
7. No caso dos autos, os referidos formulários sinalizam que nos períodos de
18/09/1978 a 01/11/1987 e 02/05/1989 a 20/09/1997, o autor trabalhou exposto,
de forma habitual e permanente, a ruídos acima de 85,0 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0
dB (até 05/03/1997); e superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003),
constata-se que os períodos de 18/09/1978 a 01/11/1987 e 02/05/1989 a
05/03/1997 também podem ser reconhecidos pela exposição ao agente nocivo
ruído, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima
do tolerado pela respectiva legislação de regência.
8. Reconhecidos como especiais, portanto, os períodos de 18/09/1978 a
01/11/1987 e 02/05/1989 a 20/09/1997.
9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
10. Somados os períodos trabalhados em atividade comum aos períodos
reconhecidos como especiais nesta lide, estes convertidos para comum, tem-se
que o autor possuía em 27/11/2013 (DER) o tempo de contribuição de 34 anos,
11 meses e 25 dias, donde se conclui que não faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição.
11. O autor decaiu de parte mínima do pedido. Assim, vencido o INSS, a ele
incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
atualizado da causa.
12. Apelação autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem...
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE PROCESSUAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REVISÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. Concedido
o benefício da assistência judiciária gratuita.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o Formulário de fl. 16 revela que, no período de
27/05/1977 a 28/01/1980, o autor trabalhou exposto, de forma habitual
e permanente, a ruído de 87,0 dB; e o PPP de fls. 185/187 aponta que,
no período de 06/03/1997 a 21/12/2005, o autor esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a ruído de 91,0 dB. Considerando que se reconhece como
especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997);
superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a
partir de 19/11/2003), constata-se que devem ser reconhecidos os períodos
de 27/05/1977 a 28/01/1980 e 06/03/1997 a 21/12/2005, já que nestes a parte
autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
6. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
7. Fica o INSS condenado a averbar como especiais os períodos de 27/05/1977
a 28/01/1980 e 06/03/1997 a 21/12/2005 e a proceder à revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 134.002.691-8 concedido ao
autor.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
11. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE PROCESSUAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REVISÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. Concedido
o benefício da assistência judiciária gratuita.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. ART. 515, §3º, DO
CPC/1973. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA
NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INVIÁVEL
EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - Verifica-se que resta interesse de agir à autora no caso em apreço,
já que o benefício deferido em outra demanda, aposentadoria por idade,
é de natureza totalmente distinta da aposentadoria por invalidez e do
auxílio-doença, requeridos nesta ação (extrato anexo à presente
decisão). Reconhecida a persistência do interesse processual. Acolhida
as alegações deduzidas no apelo da parte autora, e, portanto, declarada
a nulidade da sentença.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre os benefícios pleiteados, apresentando provas
específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular
exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para
julgamento no seu restante.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
12 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, especialista em ortopedia, medicina do trabalho, e
traumatologia, com base em exame pericial realizado em 28 de setembro de 2009
(fls. 221/225), consignou: "A periciada é portadora de um quadro depressivo
crônico estando em tratamento psiquiátrico. Não apresenta incapacidade
física para suas atividades laborais estando em tratamento especializada
para as patologias apresentadas" (sic). Sugeriu a realização de nova
avaliação, por médico psiquiatra, o que se deu em 03 de dezembro de 2010
(fls. 247/249 e 261). O segundo profissional, por sua vez, diagnosticou a
autora como portadora de "transtorno ansioso agravado por sintomas cognitivos
deficitários", e atestou o seguinte: "Considerando o estado psicopatológico
da paciente (vide discussão diagnóstica) concluímos ser a mesma total
e permanentemente incapaz de exercer qualquer tipo de atividade laborativa
formal que lhe garanta sustento próprio de forma independente" (sic).
13 - Embora constatada a incapacidade, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
14 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) sua
certidão de casamento, ocorrido em 01º/09/1990, na qual o seu esposo,
JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, está qualificado como "lavrador" (fl. 07); b)
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS emitida em 24/09/1970
(fls. 09/10); c) fotografias antigas (fls. 21/22).
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 08 de agosto de
2006 (fls. 99/107), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pela parte autora. Nova audiência, realizada em 06 de fevereiro de 2007
(fls. 147/152), na qual foi colhido o depoimento de outra testemunha arrolada
pela demandante.
16 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
17 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
18 - No entanto, in casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos
um único documento que comprovasse sua atividade campesina ou, ao menos,
indícios desta.
19 - Com relação à CTPS da autora, de fls. 09/10, não consta qualquer
vínculo de trabalho anotado. Por sua vez, as fotos nada comprovam acerca
de trabalho na lide campesina, porventura, desenvolvido. Não há prova,
inclusive, que a demandante seja uma das pessoas reproduzidas nas fotografias
(fls. 21/22).
20 - No mais, quanto à certidão de casamento, a qual indica apenas que seu
esposo era lavrador, ressalta-se que a extensão de efeitos em decorrência
de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando
se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar,
sendo que os depoimentos das testemunhas - OTÁVIO DOS SANTOS (fls. 104/106)
e ROSELAINE SOUSA LIMA (fls. 148/151) -, reprisa-se, que não encontram
substrato material suficiente, em tese se prestariam, tão somente, a indicar
atividade de empregado rural do seu cônjuge.
21 - Para além da ausência de prova documental mínima de labor rural, é
certo, outrossim, que a primeira testemunha, MARIA LUCIA TASSO, expressamente
afirmou que a autora sempre trabalhou na função de "empregada doméstica".
22 - Em suma, diante da ausência de comprovação do trabalho rural, tem-se a
demandante não demonstrou a qualidade de segurada junto ao RGPS, no momento
da DII, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e
de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
23 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC
24 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
anulada. Análise do mérito. Pedido improcedente. Verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. ART. 515, §3º, DO
CPC/1973. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA
NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INVIÁVEL
EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAG...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Dabi Atlante Indústrias
Médico Odontológicas Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 129/130, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e
pela monitoração biológica, comprova que: a) entre 07/07/1976 a 30/09/1978,
o requerente estava exposto a ruído de 83dB; b) entre 01/10/1978 a 20/05/1985,
estava sujeito a pressão sonora de 73dB.
18 - No derradeiro período (01/10/1978 a 20/05/1985), em que pese
a relatada exposição a agente químico, observa-se que havia uso de
equipamento de proteção individual pelo autor, o que afasta a insalubridade,
portanto descaracterizando o trabalho especial. Não é possível também o
enquadramento profissional como químico ou atividade assemelhada, como resta
claro da descrição de suas atividades à fl. 129 dos autos, claramente
mais relacionadas ao controle e distribuição das tarefas dos operadores,
consoante sua descrição.
19 - Nessa mesma linha, durante as atividades realizadas na empresa "Metoxyd
Metalúrgica Ind e Com Ltda" entre 01/06/1990 a 31/07/1990, no exercício da
atividade de supervisor de produção, embora o formulário de fl. 30 aponte
o contato do autor com produtos químicos, também há informação segura da
utilização de equipamentos de proteção individual como avental, luvas,
óculos, etc, do que se extrai a impossibilidade de admissão do referido
trabalho como especial. O supervisor de produção não pode ser confundido
com o químico, motivo pelo qual aludido período apenas pode ser considerado
como de trabalho comum.
20 - No que se refere ao período trabalho na empresa "La Fonte Telecom S/A"
entre 06/08/1990 a 23/11/1992, o formulário de fl. 32, juntamente com o
laudo pericial de fls. 34/90, este assinado por engenheiro de segurança,
atestam que o autor estava exposto a ruído superior a 80dB.
21 - Quanto ao período laborado entre 29/04/1995 a 15/07/1998, no exercício
do cargo de químico industrial na empregadora "FMC do Brasil Indústria e
Comércio S/A", não há possibilidade do seu reconhecimento pelo enquadramento
profissional, dada a sua já narrada impossibilidade após o advento da Lei
n. 9032/1995. No mais, observa-se pelo PPP de fl. 131, que apenas estava
exposto a ruído de 63dB e tinha contato com substâncias químicas apenas
"de modo temporário, não permanente e ocasional".
22 - Por fim, quanto ao labor desempenhado na empresa "Nutrins Fertilizantes
Ltda." entre 03/01/2001 a 01/07/2002, o próprio Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fl. 91, que individualiza a situação do autor, evidencia
que este não estava exposto a qualquer agente de risco.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 07/07/1976 a 30/09/1978 e 06/08/1990 a 23/11/1992, eis que
os ruídos atestados são superiores aos limites de tolerância legal nos
respectivos períodos.
24 - Conforme planilha inserida na sentença à fl. 217, somando-se o tempo
especial reconhecido nesta demanda (07/07/1976 a 30/09/1978 e 06/08/1990 a
23/11/1992), convertido em comum, aos períodos incontroversos reconhecidos
pelo INSS às fls. 83/84, verifica-se que o autor alcançou menos de 30 anos
de serviço na data do requerimento administrativo (09/08/2005), portanto,
tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria integral ou proporcional
por tempo de contribuição.
25 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
26- Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenci...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC
N. 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS
PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão,
o juiz a quo, apesar de reconhecer parte da especialidade, determinou que
a autarquia procedesse à contagem do tempo de serviço, condicionando a
concessão do benefício à presença da totalidade dos requisitos, o que
deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de sentença
condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na
inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Ober S/A Indústria e Comércio"
entre 05/05/1993 a 10/02/1995, o formulário de fl. 125 e o laudo pericial
de fls. 126/127, este assinado por engenheiro de segurança do trabalho,
demonstram que o autor estava exposto a ruído de 86,2dB.
20 - Durante as atividades realizadas na empresa "Polyenka Ltda.", o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 123/124, com indicação do
responsável pelo registro ambiental, comprova que: a) entre 10/04/1995
a 31/12/1995, o requerente estava exposto a ruído de 92,7dB; b) entre
01/01/1996 a 31/01/1997, estava sujeito a pressão sonora de 80,1dB; e c)
de 01/02/1997 a 30/06/1998 e de 01/07/1998 a 09/12/1998, o ruído era de 96dB.
21 - Já no interregno trabalhado na empresa "Ripasa SA Celulose e Papel",
o formulário de fl. 69 e o laudo pericial de fls. 70/73 indicam que entre
13/10/1999 a 31/08/2002 o autor estava submetido a pressão sonora entre 85dB e
87dB, e de 01/09/2002 a 31/12/2003, o ruído era entre 84db e 85db. Por outro
lado, no derradeiro período de labor nessa mesma empresa, de 01/01/2004 a
07/07/2008, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 17/18, com
indicação do responsável pelo registro ambiental e pela monitoração
biológica, comprova que o autor estava exposto a ruído de 86db.
22 - Por fim, cabe a análise do período de 01/06/1999 a 16/07/1999,
trabalhado na empresa "Tinturaria e Estamparia Primor Ltda." A esse respeito,
o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 128/129 apenas atestou
que a pressão sonora de exposição era de 78dB, cabendo reiterar que nessa
época não era mais possível o enquadramento profissional, limitado até
28/04/1995.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 05/05/1993 a 10/02/1995, 10/04/1995 a 09/12/1998 e 01/01/2004
a 07/07/2008, eis que os ruídos atestados são superiores aos limites de
tolerância legal nos respectivos períodos.
24 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (05/05/1993 a
10/02/1995, 10/04/1995 a 09/12/1998 e 01/01/2004 a 07/07/2008), convertido em
comum, aos períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS às fls. 83/84,
verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 2 meses e 1 dia de serviço na
data do requerimento administrativo (04/03/2008), no entanto, à época não
havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º,
§1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
25 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21
do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
26- Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações
da parte autora e do INSS prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC
N. 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS
PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE
HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 01/06/1975 a 30/08/1978, 23/10/1978 a 19/01/1983,
01/10/1983 a 20/06/1984, 01/10/1984 a 30/11/1984, 03/12/1984 a 30/04/1985,
01/05/1985 a 31/12/1986 e 01/03/1990 a 11/06/2004.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 23/10/1978 a 19/01/1983 e 03/12/1984 a 30/04/1985 ("resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual
referidos lapsos devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
15 - Para comprovar que o trabalho exercido no "Instituto das Filhas de
N. Senhora das Graças", no período de 01/06/1975 a 30/08/1978, ocorreu
em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor
coligiu aos autos o formulário DSS - 8030. Consta do referido documento
que o requerente exercia a função de "servente", realizando, dentre outras
atividades, a "desobstrução e limpeza da rede de esgoto (...) em todas as
dependências do hospital, inclusive na área de isolamento (tisiologia)",
"em contato com pacientes eventualmente portadores de infecção (Doentes)
tipo Microbacterium Tuberculoses e bactérias em geral".
16 - Quanto ao período de 01/10/1983 a 20/06/1984, laborado junto à
"Fundação Sanatório São Paulo", o formulário DSS - 8030 indica que o
autor, ao desempenhar a função de "atendente de enfermagem", esteve exposto,
de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes
agressivos "vírus, bacilo de Koch, protozoários e fungos, presente em
sangue, urina, fezes e secreções do fluído corpóreo dos pacientes".
17 - No que diz respeito aos períodos de 01/05/1985 a 31/12/1986 e 01/03/1990
a 11/06/2004, trabalhados na empresa "Sanatorinhos Ação Comunitária de
Saúde", o Laudo Técnico e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
apontam que o autor desempenhou as funções de "auxiliar de manutenção"
e "encarregado da manutenção" com exposição a agentes biológicos
(bactérias e vírus).
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/06/1975 a 30/08/1978,
01/10/1983 a 20/06/1984, 01/05/1985 a 31/12/1986 e 01/03/1990 a 11/06/2004,
de acordo com o código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99.
19 - Registre-se, por fim, que no tocante ao interregno de 01/10/1984
a 30/11/1984 o autor não apresentou nenhum documento que comprovasse o
exercício de atividade na área de enfermagem ou a submissão a agentes
biológicos, a permitir o reconhecimento da especialidade do trabalho.
20 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (11/06/2004), a parte autora contava com 38 anos, 04 meses e
11 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo formulado em 11/06/2004, uma vez que naquela ocasião o autor
já preenchia os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição, com proventos integrais. Entretanto, os efeitos financeiros
da revisão incidirão a partir da data da concessão administrativa do
benefício ocorrida em 12/08/2007, considerando que o autor, ao pleitear o
benefício em 11/06/2004, ainda não havia apresentado toda a documentação
apta à comprovação do seu direito (vide laudo pericial e PPP emitidos
pela empregadora somente em 25/04/2005).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e
apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE
HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
persona...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE VIDREIRO. VIGILANTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Pretende o autor o reconhecimento do labor sob condições especiais nos
períodos em que laborou como aprendiz de vidreiro, de 01/02/68 a 01/02/71,
e como vigia, de 17/04/78 a 15/05/90, e a consequente concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço.
7 - Quanto ao primeiro período ora elencado, nos termos do formulário
DSS-8030, restou definitivamente comprovado que o autor esteve exposto, em tal
período laboral (de 01/02/68 a 01/02/71), de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, a, além de ruído e calor, aos agentes
insalubres "gases de enxofre originários da queima de óleo", de modo a
ser o trabalho insalubre, e portanto especial, nos termos do tipificado no
código 1.2.12, do Decreto 83.080/79.
8 - Com relação ao período especial deferido, qual seja, de 17/04/78 a
15/05/90, em que exercera a função de "vigia", conforme registro em CTPS,
formulário DIRBEN-8030 e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
de se verificar que, quanto à profissão de guarda patrimonial, vigia,
vigilante e afins, entendo que é considerada de natureza especial durante todo
o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos
de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
9 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
10 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
11 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
12 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial
mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, tal exigência não
se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das
demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial
resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do
grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível
avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao
patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação
dos profissionais da área da segurança privada.
13 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
14 - Desta forma, devido o enquadramento ora mencionado para o período
supraelencado, sendo o mesmo, portanto, por ora reconhecido como de atividade
especial, em benefício do segurado.
15 - Demais disso, por ora de se salientar ser possível a conversão do
tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade
especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Conforme cálculos da r. sentença de 1º grau, considerando-se a
atividade especial, já convertida em comum, mais os períodos incontroversos,
verifica-se que o autor contava com 36 anos, 02 meses e 22 dias de serviço
até a data do requerimento administrativo (20/09/06), fazendo jus, portanto,
à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Os demais requisitos
para tanto exigidos também restam implementados.
18 - Termo inicial do benefício, bem como seus efeitos financeiros,
determinado a partir da data do requerimento administrativo (20/09/06).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE VIDREIRO. VIGILANTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o se...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE
AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONSIDERAÇÃO PELO
INSS. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE SEGUNDO
LEI POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERCENTUAL
DE 39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS
ANTERIORES A 1º DE MARÇO DE 1994. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Sustenta o demandante que o INSS, no cálculo da RMI do seu
benefício, não considerou os salários de contribuição efetivamente
recolhidos. Pleiteia, ainda, a alteração do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por invalidez para 100% e a aplicação do percentual de 39,67%,
relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, no cálculo da renda mensal inicial
do seu benefício previdenciário.
2 - Conforme extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fls. 32/33,
a aposentadoria por invalidez do autor decorreu de auxílio doença, com
DIB em 17/05/1993, sem que tenha havido período intercalado de labor.
3 - Para o cálculo da RMI do auxílio-doença, o INSS utilizou salários
de contribuição das competências 02/92, 03/92, 04/92 e 05/92, devidamente
atualizados segundo os índices legais (demonstrativo de cálculo da RMI de
fl. 108), concedendo o beneplácito no valor do salário mínimo vigente à
época (Cr$3.303.000,00).
4 - Conforme extrato do CNIS de fls. 222/227, há alguns recolhimentos desde
1982 até 1991, em particular nas competências 07/1989, 11/1990, 12/1990,
01/1991, 02/1991.
5 - Desta forma, verifica-se que não constou no período básico de cálculo
demais salários de contribuição no período de 48 (quarenta e oito)
meses anteriores à data do afastamento ou do requerimento administrativo,
além daquelas já computadas.
6 - Assim, a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez (NB 068.516.286-9), mediante o
recálculo do auxílio-doença originário (NB 056.585.360-0), de modo a
serem considerados os salários de contribuições efetivamente recolhidos.
7 - O pleito de alteração do coeficiente aplicado no cálculo da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez não merece acolhimento.
8 - Os benefícios previdenciários devem ser regulados pelas leis vigentes
na época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
9 - A pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de
titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de 39,67%,
referente ao IRSM de fevereiro de 1994, sobre os salários de contribuição
que integraram o período básico de cálculo (PBC) não merece guarida.
10 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios
previdenciários então mantidos.
11 - No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início
em 18/06/1994 (fl. 32), sendo decorrente de auxílio-doença concedido em
17/05/1993 (fl. 33) - data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei
nº 8.880/94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de
fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal
inicial.
12 - O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo de
revisão do benefício de auxílio-doença (08/08/2002), eis que postulado
com o intuito de ser alterado o valor da aposentadoria por invalidez dele
decorrente, sendo o pleito indeferido em 05/10/2005 (fl. 216).
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, devem os honorários
advocatícios por compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73,
vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus
respectivos patronos.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE
AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONSIDERAÇÃO PELO
INSS. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE SEGUNDO
LEI POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERCENTUAL
DE 39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS
ANTERIORES A 1º DE MARÇO DE 1994. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Sustenta o demandante que o INSS, no cálculo da RMI do seu
bene...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 24/08/2012, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez,
desde a data do laudo pericial (12/11/2007), acrescidos de correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente
iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da súmula
490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 15 de setembro de 2003
(fls. 65/71), consignou o seguinte: "As queixas formuladas pelo Requerente
envolvendo SEQUELAS DE CONTUSÃO DE COLUNA CERVICAL, de abril/2002 são
consistentes e de intensidade moderada, conforme apurado no exame clínico
pericial e nos documentos apresentados (raio X e TC) (...) Ante o exposto,
conclui-se que o Autor possui uma INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA COM
PROGNÓSTICO EM ABERTO. Sugerimos a MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA atual,
para uma reavaliação futura após conclusão dos procedimentos terapêuticos
em andamento" (sic).
11 - Diante dessa sugestão, e do transcurso considerável de tempo, sem a
prolação de sentença, foi determinado pelo Juízo a quo a realização de
nova perícia, pela mesma profissional (fls. 123/125), que se efetivou em 12
de novembro de 2007 (fls. 141/151). Na ocasião, a expert relatou: "O autor
compareceu ao exame de reavaliação pericial com as queixas de SEQUELAS DE
CONTUSÃO DE COLUNA CERVICAL, de abril/2002, totalmente remidas. Outrossim,
apresenta problemas clínicos NÃO RELACIONADOS COM O ACIDENTE DE TRABALHO
OCORRIDO EM 2002, como: - Sequela de laminectomia de coluna lombar, -
Hipertensão Arterial Sistêmica parcialmente controlada por medicações,
e, - Lesão cutânea de carcinoma baso celular em asa de nariz esquerda
removida cirurgicamente O quadro atual é de uma INCAPACIDADE PARCIAL
PERMANENTE (não relacionada com o trabalho) com contra-indicações para
a retomada das lides como motorista de caminhão e para atuar em atividades
com sobrecarga em coluna lombar e/ou com grande esforço físico" (sic).
12 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial, se
afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais ("carga
e descarga", "servente, "serviços gerais de lavoura", "cortador de cana",
"auxiliar operário da zincagem", "serviços gerais", "lavrador" e "motorista
de caminhão" - CTPS de fls. 13/30), e que conta, atualmente, com mais de
64 (sessenta e quatro) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Tendo em vista a fixação da DIB na data do segundo laudo pericial,
não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso,
nos moldes do art. 103 da Lei 8.213/91.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser mantido no particular.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMEN...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. PRÓTESE TOTAL DE
JOELHO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE
E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do recurso do ente autárquico, no que toca ao
pedido de fixação dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que foi
justamente essa a determinação contida na sentença, restando evidenciado
a ausência de interesse recursal no ponto.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - Os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência legal
restaram incontroversos, na medida em que o INSS pugna, em sede recursal,
pela concessão tão somente de auxílio-doença ao requerente, admitindo,
portanto, que este cumpriu com os requisitos supra. Em outras palavras,
discute-se, na esfera recursal, apenas se a incapacidade do autor é
temporária, caso em que seria devido auxílio-doença, ou se é permanente,
caso em que faria jus à aposentadoria por invalidez.
11 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame pericial realizado em 06 de agosto de 2012 (fls. 78/85), consignou
o seguinte: "Sob o ponto de vista ortopédico, 1) O autor é portador dos
CIDs: M21.1 (deformidade em varo não classificado em outra parte) e M17.0
(gonartrose). 2) O autor encontra-se total e permanentemente incapacitado
de realizar suas atividades profissional originais (masseiro); 3) Estima-se
a data de início das enfermidades (DID) em, aproximadamente, dez anos. 4)
Estima-se a data de início da incapacidade (DII) em, aproximadamente,
quatro anos. 5) O autor foi submetido ao tratamento cirúrgico preconizado
pela literatura, com alívio parcial dos sintomas. 6) Há possibilidade de
reabilitação ou readaptação profissional para atividades que não exijam
esforços físicos e/ou repetitivos, ou ainda posições anti-anatômicas
com os membros inferiores" (sic).
12 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
("auxiliar de estamparia", "aprendiz de cartonageiro", "operário" e
"masseiro" - CTPS de fls. 22/24), e que conta, atualmente, com mais de 54
(cinquenta e quatro) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Frisa-se que o autor, como consignado pelo expert, passou por
substituição completa das articulações de seu joelho direito por prótese
de metal.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser mantido no particular.
18 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. PRÓTESE TOTAL DE
JOELHO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE
E, NA PARTE...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/01/2013, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de
benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, que se deu
em 22/03/2010 (fl. 85). Informações extraídas dos autos, à mesma fl. 85,
dão conta que o valor do beneplácito, quando do seu cancelamento, era de
R$587,32.
2 - Constata-se, portanto, que desde a data da cessação do auxílio-doença
do autor (22/03/2010) até a data da prolação da sentença - 09/01/2013 -
passaram-se pouco mais de 33 (trinta e três) meses, totalizando assim 33
(trinta e três) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 26 de setembro de 2012
(fls. 105/111), consignou o seguinte: "Concluo que o (a) autor (a) é portador
(a) de ARTRALGIA DEVIDO A FRATURA PRÉVIA DE FÊMUR DIREITO, estando, dessa
forma, TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO DESDE 26/09/2012,
DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. E NÃO HÁ LIMITAÇÕES PARA AS
ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA" (sic).
12 - O juiz não está integralmente adstrito ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Ainda que o expert tenha fixado a DII em tal data, se afigura pouco
crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do
CPC/2015), tenha o requerente se restabelecido para o trabalho em março de
2010 (data da cessação do auxílio-doença de NB: 532.512.569-5 - fl. 85)
e retornado ao estado incapacitante apenas em setembro de 2012.
14 - Isso porque é portador de patologia de caráter degenerativo
("artralgia"), a qual se caracteriza justamente pelo desenvolvimento paulatino
ao longo do tempo. Por conseguinte, se mostra praticamente impossível que
o demandante tenha recuperado a sua capacidade no interregno mencionado, ao
contrário, seu quadro de saúde, provavelmente, se agravou ao longo dos anos.
15 - Portanto, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença
de NB: 532.512.569-5, o autor estava incapacitado para o trabalho, sendo de
rigor o seu restabelecimento.
16 - Frisa-se que, identificada a incapacidade temporária do requerente,
acertado o deferimento tão só de auxílio-doença e não de aposentadoria
por invalidez (art. 59 da Lei 8.213/91).
17 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 532.512.569-5),
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 22/03/2010
(fl. 85). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado
da Previdência Social, e havia cumprido com a carência, nos exatos termos
do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
18 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser mantido no particular.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora
desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APE...
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA
149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA
HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitada a alegação de coisa julgada. Com efeito, no processo autuado
sob o nº 189.01.2005.002366-0 (nº de ordem 1.104/2005), a requerente visou
à concessão de benefício diverso, de aposentadoria por idade (fls. 32
e 98/109). Ou seja, inexiste identidade de partes, causa de pedir e pedido
entre a presente ação e aquela.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 26 de outubro de
2010 (fls. 152/153 e 171/174), consignou o seguinte: "Após análise de
documentação e de exame físico, conclui-se que a examinada ODILIA ROSA DA
CRUZ, apresenta lombalgia e cervicalgia crônicas e osteoporose. O mal foi
adquirido e pode ser tratado paliativamente com medicação e fisioterapia,
no entanto a senilidade e o grau de instrução da examinada á torna com
incapacidade definitiva para realizar qualquer atividade laboral" (sic).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 18 de novembro
de 2009 (fls. 123/126), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas
pela parte autora.
18 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido o percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser modificado no particular.
22 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Verba
honorária reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA
149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NULIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
TRATADA COMO CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDÊNTICO
EFEITO PRÁTICO. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTOS
CONSTANTES EM MIFROFICHA E NO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença vergastada possui erro material, devendo o mesmo ser
corrigido, na medida em que, ao determinar a compensação dos valores
pagos a título de aposentadoria por idade concedida administrativamente,
consignou o número do benefício de forma equivocada (NB 41/141.593.604-5),
quando o correto é NB 41/165.036.098-0.
2 - Inexiste nulidade a ser sanada, isto porque, não obstante o douto
magistrado a quo tratar a presente demanda revisional como ato de concessão,
o efeito prático gerado foi o mesmo, não havendo qualquer prejuízo ao
ente autárquico, eis que a DIB foi fixada na data do primeiro requerimento
administrativo, como postulado na inicial, determinou-se o pagamento dos
atrasados com a observância da prescrição quinquenal e permitiu-se
a compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por idade
anteriormente concedida.
3 - Quanto ao argumento de que a sentença ignorou os motivos de indeferimento
do beneplácito quando do primeiro requerimento (fundamentos da defesa),
a matéria se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
4 - O autor formalizou dois pedidos administrativos em 10/07/2006 (NB
41/141.593.604-5) e em 23/04/2013 (NB 41/165.036.098-0), este último
fixado como termo inicial de sua aposentadoria por idade, conforme carta
de concessão de fl. 39.
5 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do
primeiro requerimento administrativo (10/07/2006), ao fundamento de que já
implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
6 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91. O período de carência exigido é de 180
(cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91),
observadas as regras de transição previstas no art. 142 da referida Lei.
7 - Nasceu em 15/10/1931, com implemento do requisito etário em
15/10/1996. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 90 (noventa) meses
de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
8 - Por ocasião do primeiro requerimento administrativo (10/07/2006), o INSS
aferiu um total de 06 anos e 06 meses de tempo de serviço, equivalente a 78
contribuições, no entanto, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Serviço de fls. 88/89, não considerou os períodos de 01/02/1984
a 31/12/1984 e 01/06/2006 a 30/06/2006, fundamentando o indeferimento pelo
"não cumprimento de exigências", em 29/08/2006 (fl. 94).
9 - Verifica-se que o demandante cumpriu com o determinado pelo ente
autárquico, sendo infundado o indeferimento administrativo.
10 - Os períodos não reconhecidos constam de microfichas do antigo INPS
e dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os quais
gozam de presunção legal de veracidade.
11 - De fato, na microficha de fls. 135, 137/138 há comprovação do
recolhimento das competências 02/84 a 12/84, no NIT 10982567089, à fl. 107
consta a Guia da Previdência Social - GPS para a competência 06/2006, e no
CNIS de fl. 132 há anotação do recolhimento, como contribuinte individual,
de 02/2006 a 07/2006.
12 - Acresça-se que tais contribuições foram consideradas pelo INSS quando
do segundo requerimento administrativo, o qual somente não reconheceu o
período de 01/07/1976 a 31/07/1976 (fls. 32/33), computado no primeiro
cálculo e que também restou comprovado pela microficha de fl. 74.
13 - Conforme planilha anexa, considerando os períodos acima e os
incontroversos do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço
de fls. 32/33 e 88/89, constata-se que o demandante contava com 07 anos e
06 meses de tempo de serviço, ou seja, 90 contribuições, em 10/07/2006
(data do primeiro requerimento administrativo), tendo, assim, preenchido o
requisito etário e a carência necessária à concessão do benefício de
aposentadoria por idade, fazendo jus à retroação da DIB para a referida
data, ou, como consignado na sentença, à concessão do beneplácito desde
então, com o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal
antes do ajuizamento da ação (18/09/2013).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não
provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NULIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
TRATADA COMO CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IDÊNTICO
EFEITO PRÁTICO. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTOS
CONSTANTES EM MIFROFICHA E NO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença vergastada possui erro material, devendo o mesmo ser
corrigido, na medida e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. SOLDADOR. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial
e comum e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto
no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de
qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em
referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
5 - Se na própria atividade rural, que apresenta características
próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades
de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação
de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior
rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos
materiais para aludida comprovação.
6 - Na situação em apreço, o autor apresentou Certificado de Saúde e de
Capacidade Funcional, de 1974, em que consta "balcão" como sendo o local
de trabalho (fls. 07/07-verso).
7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o labor como balconista, em 27/02/2012, foram ouvidas três
testemunhas, Dorcilio Rubens Perón, José Mércio de Oliveira e Atair
Antônio de Oliveira (fl. 82).
8 - A prova oral reforça o labor como balconista e amplia a eficácia
probatória do documento carreado aos autos, tornando possível o
reconhecimento do labor no período de 23/10/1974 a 01/07/1979, conforme,
aliás, reconhecido em sentença.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - Conforme laudo pericial (fls. 59/71), no período de 14/05/1990 a
13/08/2009, laborado na Usina São José da Estiva S/A - Açúcar e Álcool,
o autor esteve exposto a ruído de 87 a 93 dB(A), graxas, óleo diesel e
querose; além de radiação não ionizante e fumos metálicos emanados do
processo de soldagem (soldador - período de 01/05/2006 a 13/08/2009).
17 - Assim, diante da exposição a agente físico, enquadrado no código
1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e a agentes químicos, enquadrados
nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; possível
o reconhecimento da especialidade do labor no período de 14/05/1990 a
13/08/2009.
18 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor exercido em
condições especiais no período de 14/08/2009 a 17/09/2009, eis que não
há nos autos prova de sua especialidade.
19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se o período de
atividade especial reconhecido nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o
fator de conversão de 1.4, e somando-o ao período sem registro em carteira
e aos demais períodos comuns anotados em CTPS, verifica-se que, na data do
ajuizamento da ação (21/09/2009 - fl. 02), o autor contava com 37 anos,
6 meses e 4 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da data da citação (22/10/2009 - fl. 24), conforme, aliás, determinado
em sentença.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Os honorários advocatícios devem fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
24 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. SOLDADOR. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial
e comum e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da data da cita...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 01/04/1980
a 31/05/1983 e de 08/08/1983 a 05/03/1997 e condenou o INSS a implantar,
em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir de 07/11/2008.
10 - Conforme formulários (fls. 54 e 55), no período de 01/04/1980 a
31/05/1983, laborado na empresa Empreiteira de Pavimentação Borges Ltda,
o autor exerceu a atividade de "motorista de carga, fazia trabalho com
veículo de 7,5 toneladas, executando serviços de asfalto nas cidades da
região de Campinas"; e no período de 08/08/1983 a 05/03/1997, laborado
na empresa União Fabril de Americana Ltda, o autor exerceu atividades que
consistiam em "carregar/descarregar e transportar os tecidos beneficiados
pela empresa, em caminhão baú/toco de 8 toneladas bruto e/ou baú/trucke
de 16 toneladas bruto"; atividades enquadradas no código 2.4.4 do anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/04/1980 a 31/05/1983 e de 08/08/1983 a 28/04/1995, com base
na categoria profissional.
12 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, eis que, de acordo com o formulário
(fl. 55) e laudo técnico (fls. 56/105), o autor não esteve exposto a
fatores de risco.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Dessa forma, com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o labor especial
reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns e especial já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 124/125), verifica-se que,
na data da EC 20/98, o autor contava com 24 anos, 4 meses e 10 dias de tempo
de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
17 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (31/10/2008 - fl. 21), o autor contava com 34
anos, 2 meses e 26 dias de tempo de atividade; e, apesar de ter cumprido o
"pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer
jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado ad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é
disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto
n. 3.048/99. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários,
com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e
temporária da autora para o exercício de atividades rurais e fixou a DII
em dezembro de 2011.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora rural em regime
de economia familiar até o advento da incapacidade laboral, mas não há
nos autos um único documento em seu nome.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópia da
certidão de casamento, celebrado em 1959, com a qualificação do cônjuge
como lavrador, bem como com a anotação de seu falecimento em 13/7/1994.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam que o falecido cônjuge possuía
vínculos trabalhistas entre 3/1974 e 7/1994, o que infirma a alegação de
trabalho rural em regime de economia familiar.
- Ademais, a rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, estas anotações poderiam ser estendidas à autora, pois a
relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- Como se vê, não há qualquer prova em nome da requerente, que indique
atividade própria no meio rural, mormente após o óbito do cônjuge.
- Não bastasse, a incapacidade foi fixada em dezembro de 2011, dezessete
anos após o falecimento do marido, sendo que não há qualquer início de
prova do alegado trabalho rural da autora desde então.
- Além disso, as duas testemunhas afirmaram, genericamente que a autora
trabalhou um período na roça, com o seu marido, mas somente até 1992,
sendo que a incapacidade foi fixada em dezembro de 2011.
- Nesse passo, a prova da atividade rural da própria autora até o advento
da incapacidade laboral apontada na prova técnica não está comprovada,
sendo indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Inviável, por consequência, a concessão de auxílio-acidente, diante
da falta da qualidade de segurado.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exerc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- De acordo com a perícia médica judicia0, o autor está total e
permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão de sequela de
traumatistmo craniano encefálico, desde 5/5/2014.
- A autora alega que é trabalhadora rural, tendo laborado em diversas
propriedades, ora com registro em CTPS, ora sem.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos cópia
de CTPS, com vínculos urbanos e rurais.
- Ocorre que o encerramento do último vínculo rural deu-se em período
extremamente remoto, no ano de 2006, sendo insuficiente para demonstrar o
exercício de atividades laborais nos doze meses que antecedem a data de
início da incapacidade, ou seja, em 5/5/2013.
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção,
em nome da autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e
a forma de sua ocorrência, mormente após o ano de 2006. É de se estranhar
que até aquele ano a parte autora conseguisse trabalho rural com registro
em carteira e atualmente, depois de tantos anos de evolução das relações
trabalhistas, opte por trabalhar sem vínculo formal.
- Ademais, a prova oral produzida é insuficiente à comprovação do
mourejo asseverado. As duas testemunhas ouvidas limitaram-se a dizer que
a parte autora sempre trabalhou na lavoura e que parou por problemas de
saúde. Entretanto, foram vagas e genéricas em termos de cronicidade,
locais de trabalho, frequência...
- Nesse passo, ainda que incapacitada para o trabalho, não foi comprovada
a qualidade de segurada da parte autora. Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial
do autor, o que já impede a concessão dos benefícios pleiteados, pois
ausente a incapacidade total para quaisquer atividades.
- Para além, a qualidade de segurado da parte autora também não foi
demonstrada.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural sem registro
formal, consta dos autos cópia da CTPS do autor, com anotações de vínculos
trabalhistas rurais entre 1/1976 e 9/1981.
- Ocorre que o encerramento do último vínculo rural deu-se em período
extremamente remoto, sendo insuficiente para demonstrar o exercício de
atividades laborais nos doze meses que antecedem a data de início da
incapacidade.
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção,
em nome do autor, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado
e a forma de sua ocorrência, mormente após o ano de 1981.
- Embora o autor alegue ter deixado de trabalhar em 1981 por estar acometido
das doenças desde então, os elementos de prova dos autos não permitem
convicção nesse sentido, mormente considerada a total ausência de
documentação médica nos autos.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca. Os testemunhos
colhidos, praticamente idênticos, foram insuficientes para comprovar o
mourejo asseverado.
- Nesse passo, a prova da atividade rural até o advento da incapacidade
laboral não está comprovada, sendo indevida, portanto, a concessão do
benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscept...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA
ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 10/5/2002,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. Aduz o autor que desde
jovem exerce atividades rurais, trabalhando em diversas propriedades rurais;
que completou 60 anos de idade de 2002; possui direito à aposentadoria por
idade rural, nos termos dos artigos 48, § 1º e do 142 da Lei 8.213/91,
que exige a comprovação de 126 meses de efetivo labor rural.
- Para tanto, o requerente colacionou aos autos sua CTPS com vínculo
empregatício, na condição de trabalhador braçal, na Fazenda Sete
Lagoas, no interstício de 1º/5/1971 a 28/2/1979, e cópia de reclamação
trabalhista proposta pelo autor, em 1970, em face da "Usina Maluf S.A.",
a qual reconheceu, com base de robusto conjunto probatório, o trabalho
realizado entre 1º/7/1962 e 10/10/1970. Nada mais.
- Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o inicio
de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (v.g.,
STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma que se
louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas
às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser
estendida ao ponto de se admitir inicio de prova extremamente precário e
remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- É de se estranhar que na década de 1970 o autor conseguisse trabalho rural
com registro em carteira e atualmente, depois de tantos anos de evolução
das relações trabalhistas, opte por trabalhar sem vínculo formal. A
conclusão mais lógica é que o requerente deixou de exercer trabalho
rural. Segundo dados do CNIS de f. 144, ele verteu, após os períodos
em que trabalhou nas lides rurais, alguns recolhimentos previdenciários,
na condição de empresário, nos períodos de 1º/12/1979 a 31/8/1981 e
1º/5/1982 a 30/6/1982.
- Por sua vez, a prova testemunhal não é bastante para patentear o
efetivo exercício de atividade rural do autor, principalmente no período
anterior ao implemento do requisito etário. Notadamente, referem-se a épocas
pretéritas, não havendo qualquer prova do desenvolvimento de atividade rural
no período juridicamente relevante, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91
(RESP 1.354.908).
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma
base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA
ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o di...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...