TRF3 0026948-47.2011.4.03.9999 00269484720114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUTOS QUÍMICOS. RECONHECIEMNTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 30/04/1979 a 09/09/1980, 02/01/1981 a 30/09/1983,
01/10/1983 a 30/09/1984, 01/10/1984 a 09/05/1986, 06/07/1987 a 12/01/1989,
28/01/1989 a 31/03/1989, 19/09/1989 a 18/12/1990, 03/05/1991 a 01/09/1995
e 09/09/1996 a 26/08/1998.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído
acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a
18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 06/07/1987 a 12/01/1989, 28/01/1989 a 31/03/1989 e
03/05/1991 a 30/09/1993 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição"), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos, na
verdade, como incontroversos.
15 - Quanto aos períodos de 30/04/1979 a 09/09/1980, 02/01/1981 a 30/09/1983,
01/10/1983 a 30/09/1984 e 01/10/1984 a 09/05/1986, a CTPS revela que o
autor trabalhou na função de "Vigilante" para as empresas "SITESE -
Sistemas Técnicos de Segurança S/C Ltda" e "La Guardiã - Vigilância e
Segurança S/C Ltda". Consta, ainda, dos autos, declarações emitidas por
ambas as empregadoras, atestando que era "autorizado o Porte de Arma de fogo
no exercício da função".
16 - No que diz respeito ao período de 19/09/1989 a 18/12/1990, laborado
junto à empresa "Dollo Textil S/A", o formulário DSS - 8030 aponta que o
autor desempenhou a função de "Porteiro/Vigia", a qual "tinha por finalidade
controlar a entrada e saída de pessoas que visitavam a empresa e fazer rondas
nas dependências da mesma, desta forma, zelar pelo patrimônio da empresa",
com exposição a "risco de vida".
17 - No tocante ao período de 09/09/1996 a 26/08/1998, trabalhado na empresa
"Sé S/A Comércio e Importação (Comércio Varejista)", o formulário
DSS - 8030 indica que o autor exerceu a função de "Porteiro de Pessoal",
na qual "controlava a entrada e saída de funcionários e autorização dos
visitantes e promotores".
18 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
19 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
20 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
21 - Por fim, quanto ao período de 01/10/1993 a 01/09/1995, laborado
na empresa "União Fabril de Americana Ltda", a documentação acostada
(formulários DIRBEN - 8030 e Laudo de Avaliação Ambiental) revela que o
autor exerceu a função de "Operador de Máquina de Produção", no setor
"Tinturaria", sendo que "suas atividades consistiam em preparar os tecidos que
seriam acabados na máquina rama, (...) detectar problemas de operações ou
produtos químicos relativos ao acabamento", dentre outras, com exposição a
"calor e ruído e produtos químicos tipo enzimas e cloreto de sódio".
22 - No caso, o Laudo Técnico apresentado permite o reconhecimento da
especialidade do labor em razão da exposição ao agente agressivo ruído
- setor de tinturaria: acima de 80 dB(A) - somente até a data de sua
elaboração, ou seja, até 21/06/1993. Todavia, restou suficientemente
demonstrada a exposição aos produtos químicos mencionados em ambos os
documentos (ácido acético, fórmico e clorídrico), de modo habitual e
permanente, sendo possível, assim, o reconhecimento da especialidade do
labor, de acordo com o código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64
e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
23 - Enquadrados como especiais os períodos de 30/04/1979 a 09/09/1980,
02/01/1981 a 30/09/1983, 01/10/1983 a 30/09/1984, 01/10/1984 a 09/05/1986,
19/09/1989 a 18/12/1990, 01/10/1993 a 01/09/1995 e 09/09/1996 a 26/08/1998.
24 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
25 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
26 - Procedendo ao cômputo da atividade especial reconhecida nesta demanda
(30/04/1979 a 09/09/1980, 02/01/1981 a 30/09/1983, 01/10/1983 a 30/09/1984,
01/10/1984 a 09/05/1986, 19/09/1989 a 18/12/1990, 01/10/1993 a 01/09/1995 e
09/09/1996 a 26/08/1998), acrescida dos períodos incontroversos constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" e da CTPS,
verifica-se que o autor perfazia um total de 32 anos, 02 meses e 13 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (06/05/2008) fazendo
jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio"
e idade mínima.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUTOS QUÍMICOS. RECONHECIEMNTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Prete...
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1654980
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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