PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO. PROBLEMAS CAUSADOS POR USO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. PRELIMINARES: RECURSO DA AUTORA INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. INÉPCIA DO APELO DA AUTORA E DA CONCESSIONÁRIA RÉ. REJEIÇÃO. APELO ADESIVO E AGRAVO RETIDO DA FABRICANTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARRAZÕES FORA DO PRAZO. DESCONSIDERAÇÃO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA GASTA COM O BEM. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA E SOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS.SENTENÇA MANTIDA. 1.A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios em nada influencia as razões de inconformismo expostas pela autora. 2.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento das apelações da autora e da concessionária ré, por inépcia, se as peças recursais encontram-se revestidas dos requisitos dispostos no art. art. 514 do CPC, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença (inciso II) e o pedido de nova decisão (inciso III). 3.A sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo, motivo pelo qual a legitimidade para a sua interposição restringe-se à parte adversária, mostrando-se inadmissível o recurso quando manejado pelo litisconsorte daquele que recorreu, uma vez que operada a preclusão temporal para interposição de apelo principal. 3.1.Ainda que se tenha como parâmetro a apelação da autora, tendo o recurso adesivo da fabricante ré sido interposto fora do prazo legal, mesmo levando em consideração a suspensão do expediente forense em razão da Copa do Mundo de Futebol e da Festa Junina deste TJDFT, além do prazo em dobro conferido pelo art. 191 do CPC aos litisconsortes com diferentes procuradores, tem-se por incabível o conhecimento dessa impugnação. 3.2.Apelo adesivo da fabricante ré não conhecido. 4.Não se conhece dos argumentos lançados em contrarrazões pela fabricante ré, em relação ao recurso da autora, quando a peça é protocolizada fora do prazo legal, em face da preclusão temporal. 5.Conforme se depreende do teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte interessada (in casu, a fabricante ré) deixar de postular a sua apreciação em sede de recurso de apelação ou de contrarrazões, preclusas as matérias ali tratadas. 6.O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na prestabilidade de fruição do bem e no dever de incolumidade próprio e de terceiros na sua utilização. 7.Quanto aos vícios de adequação/qualidade, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, que todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente, perante o consumidor, pelos vícios dos produtos e serviços que introduziram ou participaram de sua produção no mercado de consumo. 8.Constatados, por meio de perícia, que os problemas no veículo foram causados pelo uso de combustível adulterado, não há falar em responsabilização solidária da fabricante e da concessionária, por vício de qualidade, tampouco em restituição imediata da quantia paga pelo bem, com fulcro no art. 18, § 1º, II, do CDC, uma vez que não caracterizado o defeito de fabricação. 9.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a concessionária ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 10.Na espécie, sobressai evidente a falha na prestação do serviço da concessionária ré quanto à demora na identificação e resolução do problema apresentado pelo veículo, devendo responder pelos prejuízos causados à consumidora. 11.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, passível de restituição a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), referente a gasto com laudo técnico. 12.Ossucessivos retornos da consumidora à concessionária, sem a devida identificação e solução do problema apresentado pelo veículo 0 Km, constituem fatores que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual, acarretando abalo a direitos da personalidade, consubstanciado na frustração da expectativa de perfeito funcionamento do bem, a impor uma compensação por danos morais. 12.1. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse panorama, razoável o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 13.Os honorários sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual mínimo de 10%, deve ser mantido. 14. Preliminares de inépcia rejeitadas; recursos da autora e da 2ª ré conhecidos e desprovidos. Apelo adesivo e agravo retido da 1ª ré não conhecidos. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO. PROBLEMAS CAUSADOS POR USO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. PRELIMINARES: RECURSO DA AUTORA INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. INÉPCIA DO APELO DA AUTORA E DA CONCESSIONÁRIA RÉ. REJEIÇÃO. APELO ADESIVO E AGRAVO RETIDO DA FABRICANTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARRAZÕES FORA DO PRAZO. DESCONSIDERAÇÃO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA GASTA COM O BEM. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA E...
CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA ATINENTE A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RESCISÃO. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL AOS SEGURADOS. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Não interpondo a parte o recurso a tempo e modo oportunos, a fim de discutir questão atinente à decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial, evidencia-se a preclusão temporal, em observância ao art. 473 do Código de Processo Civil, não sendo cabível a discussão da matéria em sede de apelação. 2 O artigo 1º da resolução normativa 19/99 do conselho de saúde suplementar da agência nacional de saúde, prevê a possibilidade de as operadoras de planos de saúde rescindirem os contratos coletivos, desde que disponibilizados planos individuais aos segurados. 3. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 4. Não se desincumbe do ônus da prova a parte autora que limita-se em alegar a recusa do plano de saúde sem indicar nos autos provas que comprovem o fato constitutivo de seu direito. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvida.
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CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA ATINENTE A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RESCISÃO. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL AOS SEGURADOS. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Não interpondo a parte o recurso a tempo e modo oportunos, a fim de discutir questão atinente à decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial, evidencia-se a preclusão temporal, em observância ao art. 473 do Código de Processo Civil, nã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbe do ônus da prova a parte autora que não indica nos autos provas que comprovem o fato constitutivo atribuído ao seu direito. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbe do ônus da prova a parte autora que não indica nos autos provas que comprovem o...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NUPMETAS. FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILICITUDE DA CONDUTA ESTATAL. INEXISTÊNCIA. 1. In casu, a sentença fora proferida por juiz vinculado ao Nupmeta, órgão do tribunal de auxílio à atividade jurisdicional, não sendo o mesmo que assistiu à audiência de instrução e julgamento. 2. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, admitindo exceções sobretudo quando em confronto com outros princípios, tais quais a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Ausência de afronta ao art. 132 do Código de Processo Civil. 3. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 4. O dever de reparação não será imputado à Administração quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior. 5. Demonstrada a ausência de ilicitude na prática do agente público, elemento essencial para que se reconheça a incidência da norma inscrita no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, não há que se falar em indenização em decorrência da responsabilidade objetiva do Estado. 6. Nego provimento ao apelo.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NUPMETAS. FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILICITUDE DA CONDUTA ESTATAL. INEXISTÊNCIA. 1. In casu, a sentença fora proferida por juiz vinculado ao Nupmeta, órgão do tribunal de auxílio à atividade jurisdicional, não sendo o mesmo que assistiu à audiência de instrução e julgamento. 2. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, admitindo exceções sobretudo quando em confronto com outros princípios, ta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. REQUERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PREPONDERÂNCIA ANTE A INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS DISCORDANTES NOS AUTOS. I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. Inteligência dos artigos 130, 131, 331, § 2º, e 330 do Código de Processo Civil. II. Se a prova documental foi considerada suficiente para a elucidação dos fatos controversos e relevantes para o julgamento do incidente, o indeferimento do depoimento pessoal da parte não pode ser considerado hostil ao direito de defesa, na esteira do que dispõe o artigo 420, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não teve a sua credibilidade afetada pelas provas coligidas, não há como evadir-se à conclusão de que deve prevalecer a gratuidade de justiça deferida. IV. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. REQUERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PREPONDERÂNCIA ANTE A INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS DISCORDANTES NOS AUTOS. I. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. 1. O artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil prevê que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Aplica-se às taxas condominiais a prescrição quinquenal, pois se enquadram no conceito das dividas líquidas, enquanto prestações certas e com prestações determinadas. Além disso, são também previstas em instrumento particular, seja na convenção de condomínio, seja nas deliberações da assembléia. 3. Precedente: a pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembléia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal(REsp 1366175/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/06/2013). 4. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. 1. O artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil prevê que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Aplica-se às taxas condominiais a prescrição quinquenal, pois se enquadram no conceito das dividas líquidas, enquanto prestações certas e com prestações determinadas. Além disso, são também previstas em instrumento particular, seja na...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 50 do Código Civil dispõe que Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da empresa jurídica. 2. A simples afirmação de que a pessoa jurídica executada não possui bens penhoráveis é insuficiente para forjar o levantamento do véu da personalidade jurídica para que o ato da expropriação atinja os bens particulares de seus sócios. 3. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade constitui medida excepcional, aplicável somente nos casos em que evidenciadas as circunstâncias legalmente definidas. O encerramento irregular da sociedade empresária não atende ao requisito legal, pois não caracteriza, por si só, fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros. 4. Agravo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 50 do Código Civil dispõe que Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administrad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO DA LIMINAR. CITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL. CONTESTAÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Independente do rito do processo, não se pode perder de vista os preceitos normativos contidos nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Civil, que consideram a citação como ato indispensável para a validade do processo e a elegem, por excelência, como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. 2. O disposto no artigo 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69, deve ser interpretado em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Somente é possível considerar contado o prazo para resposta do réu a partir da execução da liminar, se, no mesmo ato, ocorrer também a citação do réu. Se essa citação acontecer em momento posterior, o prazo para apresentação da resposta deve ser contado a partir da citação. 4. Não ocorrendo a citação na mesma data da execução da medida liminar, deve-se afastar a incidência do Decreto-Lei 911/69, a fim de aplicar a norma geral contida no artigo 241, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o prazo para o réu apresentar resposta começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça. 5. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO DA LIMINAR. CITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL. CONTESTAÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Independente do rito do processo, não se pode perder de vista os preceitos normativos contidos nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Civil, que consideram a citação como ato indispensável para a validade do processo e a elegem, por excelência, como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. 2. O disposto no artigo 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69, deve ser interpretado em observân...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, artigo 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. 2. Antes de efetuar a consignação extrajudicial, a locatária sabia do novo valor do aluguel, e, ainda assim, optou por depositar montante inferior. Ou seja, mesmo aplicando-se ao presente caso o disposto no art. 890 do Código de Processo Civil, melhor sorte não socorre a embargante, tendo em vista que o mencionado dispositivo é claro ao estabelecer que o devedor se reputará liberado da obrigação, se for consignada a quantia devida. 3. O caso dos autos trata-se de prorrogação contratual ocorrida após um ano da locação, conforme previsão expressa na cláusula 23, e o artigo 19 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) é claro ao estabelecer o requisito de três anos de vigência do contrato para a propositura da ação revisional de aluguel. 4. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a interposição de embargos declaratórios, recurso este de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e obscuridade). 5. O fato de não se pronunciar expressamente sobre todas as alegações colacionadas pela parte não resulta em omissão para os fins previstos no art. 535 do CPC. Isso porque, basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e terão suas decisões motivadas. 6. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, artigo 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. 2. Antes de efetuar a consignação extrajudicial, a locatária sabia do novo valor do aluguel, e, ainda assim, optou por depositar montante inferior. Ou seja, mesmo aplicando-se ao presente caso o disposto no art. 890 do Código de Processo Civil, melhor sorte não socorre a embargante,...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, artigo 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. 2. Antes de efetuar a consignação extrajudicial, a locatária sabia do novo valor do aluguel, e, ainda assim, optou por depositar montante inferior. Ou seja, mesmo aplicando-se ao presente caso o disposto no art. 890 do Código de Processo Civil, melhor sorte não socorre a embargante, tendo em vista que o mencionado dispositivo é claro ao estabelecer que o devedor se reputará liberado da obrigação, se for consignada a quantia devida. 3. O caso dos autos trata-se de prorrogação contratual ocorrida após um ano da locação, conforme previsão expressa na cláusula 23, e o artigo 19 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) é claro ao estabelecer o requisito de três anos de vigência do contrato para a propositura da ação revisional de aluguel. 4. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a interposição de embargos declaratórios, recurso este de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e obscuridade). 5. O fato de não se pronunciar expressamente sobre todas as alegações colacionadas pela parte não resulta em omissão para os fins previstos no art. 535 do CPC. Isso porque, basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e terão suas decisões motivadas. 6. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, artigo 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. 2. Antes de efetuar a consignação extrajudicial, a locatária sabia do novo valor do aluguel, e, ainda assim, optou por depositar montante inferior. Ou seja, mesmo aplicando-se ao presente caso o disposto no art. 890 do Código de Processo Civil, melhor sorte não socorre a embargante,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO ABARCADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite a rediscussão de questões atinentes a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos condominiais, bem como a exigibilidade dos valores cobrados pelo condomínio, visando à reapreciação, em sede de cumprimento de sentença, dos temas que já foram discutidos e decididos na fase de conhecimento, em virtude da coisa julgada material, aplicando-se ao caso o disposto nos artigos 471 e 474 do Código de Processo Civil. A mera existência de ações anulatórias contra o condomínio não tem o condão de suspender o cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de débitos condominiais. A uma, porque, nos termos do artigo 585, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Ainda que, no caso em concreto, as ações anulatórias em curso visem, em tese, à desconstituição do próprio condomínio exequente, aplicável se mostra o entendimento constante no dispositivo em questão. A duas, porque inexiste qualquer conexão entre os feitos anulatórios e o cumprimento de sentença - e nem poderia haver, mesmo que se demonstrasse comunhão dos objetos ou das causas de pedir, o que não se comprovou, pois a ação de cobrança de débitos condominiais já foi julgada, estando em fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual se aplica ao caso o Enunciado nº 235 do Superior Tribunal de Justiça (A conexãonão determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado). Agravo Regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO ABARCADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite a rediscussão de questões atinentes a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos condominiais, bem como a exigibilidade dos valores cobrados pelo condomínio, visando à reapreciação, em sede de cumprimento de sentença, dos temas que já foram discutidos e decididos na fase de conhecimento, em virtude da coisa julgada material, aplicando-se ao caso o disposto nos artigos 471 e 474 do Có...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos. 2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos. 2. A alegação de necessidade de prequestio...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento quando constatada que a pretensão é inadmissível ou manifestamente improcedente, a teor das disposições insertas no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 3. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 4. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 5. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO ART. 557, CAPUT, CPC. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Deve-se negar seguimento à agravo de instrumento quando constatada que a pretensão é inadmissível ou manifestamente improcedente, a teor das disposições insertas no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Correta se afigura a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão recursal ser contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que considera legal a capitalização mensal de juros em contratos bancários, quando expressamente pactuada, está em harmonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Correta se afigura a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão recursal ser contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que considera legal a capitalização mensal de juros em contratos bancários, quando expressamente pactuada, está em harmonia com a jurisprudência deste...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correta se afigura a decisão que nega seguimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que considera ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato, inserção de gravame e de serviços de terceiros, bem como pela necessidade de devolução, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, está em harmonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Correta se afigura a decisão que nega seguimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que considera ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato, inserção de gravame e de serviços de terceiros, bem como pela necessidade de devolução...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT E PARÁGRAFO 1ºA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Correta se afigura a decisão que dá parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, em razão de os demais pleitos do recorrente serem contrários ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que considera legal a capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, bem como pelo afastamento da cobrança da comissão de permanência, eis que não pactuada, está em harmonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT E PARÁGRAFO 1ºA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Correta se afigura a decisão que dá parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, em razão de os demais pleitos do recorrente serem contrários ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que considera legal a capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que expressamente p...