PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 CPC. PRÉQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Em que pese seja possível a modificação substancial do julgado em sede de embargos de declaração, tal alteração constitui excepcionalidade, na medida em que, para conferir efeitos infringentes, seria imprescindível reconhecer a existência omissão, contradição ou obscuridade na decisão do colegiado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil; o que não ocorre na hipótese. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. Correta é a sentença que, ao aplicar o enunciado nº 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, declara prescritos cheques que subsidiaram ação Monitória. Inexistindo relação de dependência ou prejudicialidade entre eventos ocorridos na esfera criminal e a causa de pedir da ação Monitória, na área cível, não há falar em aplicabilidade do art. 200 do Código Civil, a ensejar a interrupção do prazo prescricional. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos, se não demonstrados os vícios indicados no art. 535 do CPC. Ainda que unicamente para fins de prequestionamento da matéria, com vistas à interposição dos recursos especial e extraordinário, a viabilidade dos embargos de declaração condiciona-se ao reconhecimento de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão combatido. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CHEQUES. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 CPC. PRÉQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Em que pese seja possível a modificação substancial do julgado em sede de embargos de declaração, tal alteração constitui excepcionalidade, na medida em que, para conferir efeitos infringentes, seria imprescindível reconhecer a existência omissão, contradição ou obscuridade na decisão do colegiado, nos termos do art. 535 do Código de Proce...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO À TURMA JULGADORA. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. INCIDENCIA DE JUROS MORATORIOS. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATORIOS. INCIDENCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em despacho da lavra do Exmo Presidente do TJDFT, foi noticiado que os Ministros da Segunda Seção julgaram o mérito do REsp n. 1.370.899/SP /SP e entenderam que os juros moratórios nas ações civis públicas tem incidência a partir da citação para a ação coletiva razão pela qual os autos retornaram à Turma Julgadora, conforme previsão do art. 543-C, §7º, II, do CPC, que regulamenta o procedimento a ser adotado quando dos recursos repetitivos. II - De acordo com a visão do STJ externada no julgamento do recurso especial nº 1.370.899/SP, os dispositivos legais que visam a facilitação da defesa dos direitos individuais homogêneos, com por exemplo as ações coletivas, não podem ser interpretadas em prejuízo desses direitos, o que levaria, ao incentivo do ajuizamento de ações individuais. III - Portanto, diante do novo posicionamento do eg. STJ, os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, tendo em vista que esta se funda em responsabilidade contratual. IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO À TURMA JULGADORA. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. INCIDENCIA DE JUROS MORATORIOS. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATORIOS. INCIDENCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em despacho da lavra do Exmo Presidente do TJDFT, foi noticiado que os Ministros da Segunda Seção julgaram o mérito do REsp n. 1.370.899/SP /SP e entenderam que os juros moratórios nas ações civis públicas tem incidência a partir da citação para a ação coletiva razão pela qual os autos retornaram à Turma Julgadora, conforme previsão do art...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Apesar de a cópia autenticada em cartório do título executivo ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de o título circular. 3.O não cumprimento de determinação de emenda gera o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base no art. 267, inciso I, do CPC. 4.Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.Apesar de a cópia autenticada em cartório do título executivo ser dotada de fé pública, não supre o requisito d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausentes a omissão, a contradição e a obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 4. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 5. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 6. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausentes a omissão, a contradição e a obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alice...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. FALHA QUANTO AO DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. COINCIDÊNCIA COM INTERESSES DAS PARTES. DESNECESSIDADE. CÓDIGO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA INCREMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AFASTAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. OFERECIMENTO DE BENS. LIBERALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. FALTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. INVIABILIDADE. HIPOTECA. INDIVISIBILIDADE. 1.Rechaça-se assertiva de error in judicando, se não constatada falha cometida pelo juiz, relativa ao direito material ou processual. 2.O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Conquanto a aplicação do Código Consumerista aos contratos bancários seja questão pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 297, inviável reconhecer, à luz da Teoria Finalista Mitigada, a existência de relação de consumo nos empréstimos bancários contratados para desenvolvimento de atividade profissional por pessoa jurídica. No caso vertente, o serviço de crédito tinha por finalidade incrementar a atividade empresarial do primeiro autor, que, portanto, não pode ser considerado destinatário final fático e econômico. 4. Os bens oferecidos pelo próprio devedor em garantia de Cédula de Crédito Comercial são substituíveis, desde que haja anuência do credor. 5. Consoante o artigo 1.421 do Código Civil, a hipoteca grava o bem como um todo, de modo que não há liberação parcial do gravame com pagamento parcial da dívida. 6. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. FALHA QUANTO AO DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. COINCIDÊNCIA COM INTERESSES DAS PARTES. DESNECESSIDADE. CÓDIGO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA INCREMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AFASTAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. OFERECIMENTO DE BENS. LIBERALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. FALTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. INVIABILIDADE. HIPOTECA. INDIVISIBILIDADE. 1.Rechaça-se assertiva de error in judicando, se não constatad...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DISPUTA ENTRE POSSE. VERIFICAÇÃO DA MELHOR POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. 1. Tratando-se da disputa de posse contra posse, há que se analisar quem melhor exerce o jus possessionis. 2. No caso em tela, a melhor posse do imóvel em questão restou demonstrada pelo Autor, a teor das Cessões de Direitos acostadas aos autos e em razão do inadimplemento contratual da Ré. 3. Nesse toar, também não milita em favor da Ré a pretensão de indenização quanto às alegadas edificações, haja vista falecer à Demandada a presunção de boa-fé, nos termos em preconizam os artigos 1201 e 1202 do Código Civil. 4. Deu-se provimento à apelação para julgar procedente o pedido de reintegração de posse do Autor no imóvel identificado nos autos. Condenou-se a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5. Prejudicado o recurso adesivo da ré.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DISPUTA ENTRE POSSE. VERIFICAÇÃO DA MELHOR POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. 1. Tratando-se da disputa de posse contra posse, há que se analisar quem melhor exerce o jus possessionis. 2. No caso em tela, a melhor posse do imóvel em questão restou demonstrada pelo Autor, a teor das Cessões de Direitos acostadas aos autos e em razão do inadimplemento contratual da Ré. 3. Nesse toar, também não milita em favor da Ré a pretensão de indenização quanto às alegadas edificações, haja vista falecer à Demandada a presunção de boa-fé, nos termos em preconizam os artigos 1201 e 1202 do Có...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CLÁUSULA PENAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se mostra abusiva a cláusula contratual que prevê, no caso de rescisão contratual, a perda de 50% a 70% do valor pago pelo adquirente em favor do vendedor. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem consolidando no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 3. A oferta de desconto no saldo devedor, a título compensação pelo atraso na entrega da obra, não configura bis in idem com a multa decorrente da cláusula penal, quando o desconto não se efetiva em proveito do promitente comprador em razão da rescisão contratual operada antes do pagamento das chaves. 4. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo, tão somente para se ajustar a proporção dos ônus sucumbenciais.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CLÁUSULA PENAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se mostra abusiva a cláusula contratual que prevê, no caso de rescisão contratual, a perda de 50% a 70% do valor pago pelo adquirente em favor do vendedor. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem consolidando no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em c...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. REQUISITOS. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. ADEQUÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INAPTIDÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 69/2012 - TJDFT. DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE RÉ. INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTO FACULTATIVO. INTERPRETAÇÃO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 2. Se a inicial contempla valor que se coaduna com o proveito econômico almejado com a lide, o exigido pelo legislador quando pontua o valor da causa como requisito técnico da inicial resta inexoravelmente atendido, devendo eventual dissintonia, em homenagem ao princípio da universalidade da jurisdição e ao objetivo teleológico do processo, ser suscitada pela parte contrária através do incidente apropriado, não autorizando, contudo, que o juiz processante, reputando inadequado o valor agregado à causa, lhe coloque termo sob o prisma da inaptidão técnica da peça de ingresso, pois não padece de nenhum vício formal. 3. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo, restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera os requisitos a serem observados, não inscrevendo dentre eles o número do documento de identidade da parte ré, notadamente quando esse elemento é inteiramente dispensável por não subsistir qualquer dúvida acerca daqueles que protagonizarão a lide (CPC, art. 282, II). 4. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a declinação da filiação, dos documentos de identidade e dos códigos de endereçamento postal - CEP dos domicílios dos litigantes, notadamente porque elementos inteiramente prescindíveis para aferição dos protagonistas da relação processual, não se afigura conforme a reserva legislativa a apreensão de que ato infralegal traduzido em portaria estaria legitimado a inovar o estabelecido pelo legislador e engendrar requisito a ser observado pela petição inicial, sob pena de incorrer em inaptidão técnica. 5. A Portaria Conjunta nº 69/2012 desta Corte de Justiça deve ser compreendida de conformidade com sua exata tradução e com o poder do qual está investida em ponderação com a reserva legal contemplada pelo legislador constituinte, donde, observados esses parâmetros, se extrai que os requisitos que contemplara como inerentes à petição inicial que exorbitam o estabelecido pelo legislador somente são passíveis de serem exigidos quando possíveis de atendimento pelo autor, não legitimando a inobservância do estabelecido, contudo, a afirmação da inaptidão técnica da petição inicial, pois sua aptidão formal deve ser apreendida, em conformidade com a expressão da reserva legal e com o princípio da instrumentalidade das formas, de conformidade com o exigido pelo artigo 282 do estatuto processual e com o necessário à identificação dos protagonistas da relação processual, e não como formatação inteiramente desguarnecida de qualquer utilidade material. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. REQUISITOS. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. ADEQUÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INAPTIDÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 69/2012 - TJDFT. DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE RÉ. INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTO FACULTATIVO. INTERPRETAÇÃO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. INÉ...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DERIVADA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. PERECIMENTO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PERDA TOTAL DO BEM OBJETO DA GARANTIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. DÉBITO. PERDURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR EQUIVALENTE OU SOLVER O DÉBITO GARANTIDO INADIMPLIDO. PERSISTÊNCIA. 1. Conquanto o perecimento do veículo oferecido em garantia fiduciária por ter se envolvido em acidente que determinara sua perda total implique o exaurimento da obrigação de restituição inerente ao depósito aperfeiçoado, não enseja a alforria da obrigada fiduciária pela liquidação da obrigação garantida não adimplida, determinando, ao invés, que, inviabilizada a realização da garantia, seja condenada a pagar o equivalente ao automóvel que a representara ou o débito garantido. 2. A exclusão da responsabilidade do depositário a que alude o artigo 642 do Código Civil, no caso de fato fortuito ou força maior, o alforria tão somente da obrigação de devolução do bem depositado, não implicando o desaparecimento da obrigação subjacente que o afligia, que, no caso de alienação fiduciária, é traduzida na quitação do débito garantido pelo bem depositado em mãos do obrigado fiduciário, conforme depõe a regulação legal vigorante (Decreto-Lei 911/69, art. 4º; CPC, art. 906). 3. Os acidentes automobilísticos consubstanciam fatos ordinários e presentes nos eventos cotidianos dos usuários de veículos automotores, traduzindo, pois, eventos previsíveis, não podendo, portanto, ser interpretados e assimilados como fatos de força maior ou caso fortuito, resultando que, envolvido o veículo oferecido em garantia fiduciária em sinistro que determinara sua perda total, o depositário, conquanto desonerado da obrigação de restituir o automóvel por ter se tornado inadimplente, porque inviável materialmente, continua enlaçado à obrigação garantida que remanesce em aberto. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DERIVADA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. PERECIMENTO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PERDA TOTAL DO BEM OBJETO DA GARANTIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. DÉBITO. PERDURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR EQUIVALENTE OU SOLVER O DÉBITO GARANTIDO INADIMPLIDO. PERSISTÊNCIA. 1. Conquanto o perecimento do veículo oferecido em garantia fiduciária por ter se envolvido em acidente que determinara sua perda total implique o exaurimento da obrigação de restituição inerente ao depósito aperfeiçoado, não en...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.39...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.39...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.39...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO. DISPOSIÇÃO ABUSIVA. FOMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS. LEGITIMAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA.ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promitente compradora no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição das contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizada por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e diante da falta de suporte comprobatório material para a comprovação dos prejuízos experimentados pela construtora, além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor atualizado do imóvel, ou seja, o valor do contrato, afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pela adquirente. 6. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 7. A responsabilidade da construtora pela restituição à consumidora dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 8. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizara, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros modulados - 10% a 20% -, conforme preconiza o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 9. Apelações conhecidas. Provida a da autora e desprovida a da ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO. DISPOSIÇÃO ABUSIVA. FOMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS. LEGITIMAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA.ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DF - STPC/DF. OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSISTENTE SIMPLES. TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.1.O assistente simples não pode praticar atos contrários à vontade do assistido, de quem é mero auxiliar. Assim, não se conhece do recurso que interpôs, se o assistido manifestamente expressamente a sua conformidade com a sentença. 2.As permissionárias do STPC/DF - que exploravam o serviço de forma precária - têm legitimidade para recorrer, pois a sentença gera reflexo na sua órbita jurídica. Não há que se cogitar, porém, da necessidade delas formarem litisconsórcio passivo com os entes públicos, haja vista o objeto da presente demanda.4.De acordo com a legislação, a exploração do serviço de transporte público pressupõe a realização de procedimento prévio de licitação. Assim, deve ser mantida a sentença que obriga os réus - DF e DFTRANS - a realizarem estudos técnicos e a deflagrarem o processo seletivo nos termos da Lei 8.66/93.5. Não há direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, não há como autorizar que o serviço continue a ser prestado à margem do procedimento licitatório.6.Asuperveniência da Lei distrital 3.229/03 e do Decreto 26.029/05 não influencia o julgamento da demanda. Além de já haver transcorrido integralmente o prazo de prorrogação das permissões nelas previsto, a renovação sequer chegou a ser efetivada, já que proibida por decisão judicial proferida nos autos da ação civil pública nº 2005.01.1.105089-3.7.O pedido de indenização em razão dos supostos investimentos realizados pelas empresas, e em decorrência de eventual desequilíbrio econômico financeiro, deve ser formulado, se for o caso, em ação própria ajuizada com essa finalidade específica. A ação civil pública destina-se à proteção de interesses difusos e coletivos.8.O artigo 42, §2º, da Lei nº 8.987/95 somente se aplica no caso de concessão de serviço público, o que não se observa, pois as empresas vinham explorando o serviço com base em permissões precárias.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DF - STPC/DF. OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSISTENTE SIMPLES. TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.1.O assistente simples não pode praticar atos contrários à vontade do assistido, de quem é mero auxiliar. Assim, não se conhece do recurso que interpôs, se o assistido manifestamente expressamente a sua conformidade com a sentença. 2.As permissionárias do STPC/DF - que exploravam o serviço de forma precária - têm legitimidade para re...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que se limita em alegar a existência de negócio de compra e venda, sem indicar nos autos provas que comprovem o fato impeditivo atribuído ao direito do autor. Assim, plausível a tese da apelada/autora de que o numerário depositado na conta da ré é oriundo de contrato verbal de empréstimo entabulado entre as partes. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que se limita em alegar a existência de negócio de compra...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4º DO CPC. I - Não havendo condenação, a fixação de honorários de advogado se dará por meio de apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, além da natureza e da importância da causa, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, segundo dispõe o artigo 20, caput e §4º, do Código de Processo Civil. II - Fixados os honorários advocatícios em valor razoável, consoante apreciação equitativa do juiz (inteligência do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil), impõe-se sua manutenção. III - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4º DO CPC. I - Não havendo condenação, a fixação de honorários de advogado se dará por meio de apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, além da natureza e da importância da causa, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, segundo dispõe o artigo 20, caput e §4º, do Código de Processo...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. DESPEJO. COBRANÇA DO IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE NÃO DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que diz respeito ao interesse de agir, se o autor entende pela lesão de algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentado pela via adequada. O interesse evidencia-se especialmente quando o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora na situação fática do requerente se vencedor da demanda. 2. Quando a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, que apenas procrastinaria a solução do litígio, é cabível a aplicação do artigo 330, I do Código de Processo Civil, sem que isso acarrete cerceamento de defesa. 3. Comprovada a mora, impõe-se a rescisão do contrato de locação e consequente despejo da locatária. 4. Não faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b da Constituição da República, a entidade religiosa que não é proprietária do bem. Assim, a Igreja deve arcar com o IPTU, conforme previsto no contrato de locação. 5. A Lei 1060/50 dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser interpretada em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da CF, por se tratar de norma posterior e hierarquicamente superior, a qual determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. No caso dos autos não restou comprovada a hipossuficiência da parte. 6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. DESPEJO. COBRANÇA DO IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE NÃO DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que diz respeito ao interesse de agir, se o autor entende pela lesão de algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento vindicado revele-se necessário e útil...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. ISONOMIA ENTRE OS SEXOS. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. ADESÃO VOLUNTÁRIA ÀS REGRAS DO SALDAMENTO REG/REPLAN. NOVAS FÓRMULAS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENCIADOS DE ACORDO COM O SEXO DO PARTICIPANTE. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a pretensão autoral versa sobre alteração do percentual de pagamento da complementação de aposentadoria proporcional, majorando-o de 70% para 80%, trata-se de pedido de revisão da prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o suposto pagamento a menor e, consequentemente, a possibilidade de questionamento do valor. Dessa forma, somente se encontram prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente à propositura desta ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Pretendendo a autora obter a revisão de cálculos de complementação de aposentadoria que não mais se aplicam ao seu benefício, considerando que ela própria, de forma voluntária, aderiu a planos que estabeleceram formas diferenciadas de cálculo do benefício, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão aduzido na inicial. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e provida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. ISONOMIA ENTRE OS SEXOS. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. ADESÃO VOLUNTÁRIA ÀS REGRAS DO SALDAMENTO REG/REPLAN. NOVAS FÓRMULAS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENCIADOS DE ACORDO COM O SEXO DO PARTICIPANTE. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do proce...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILICÍTUDE. DEVER DE REPARAR. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA VÍTIMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é ilícito civil passível de reparação, não havendo de se falar em excludente de responsabilidade de terceiro. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 3. Se algum dos pedidos da inicial foi indeferido, deve-se reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios. 4. Recursos conhecidos, com parcial provimento ao recurso da ré e negado provimento ao recurso da autora.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILICÍTUDE. DEVER DE REPARAR. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA VÍTIMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é ilícito civil passível de reparação, não havendo de se falar em excludente de responsabilidade de terceiro. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e obscuridade). Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535...