APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CONDENAÇÃO À PRESTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 520, INCISO II, DO CPC. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE IRMÃOS. COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. INCAPACIDADE DE OUTROS PARENTES. DEMONSTRAÇÃO. CORRETA APRECIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXCLUSÃO DE ALIMENTANTES INCAPACITADOS. ARTS. 1.694, E § 1º, 1.696, 1.697, E 1.698, DO CC/02. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Aapelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que condenar à prestação de alimentos, conforme disposição do art. 520, inciso II, do CPC.2. Segundo o Código Civil de 2002, os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, cujo dever é recíproco, observada a ordem de chamamento à obrigação, a teor do disposto em seus arts. 1.694, e 1.696. Ademais, nos termos do § 1º do art. 1.694 do referido diploma legal, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.3. Aobrigação alimentar entre colaterais até o segundo grau é complementar e subsidiária, e, desse modo, os alimentos são devidos, prioritariamente, pelos ascendentes, e na falta destes ou na impossibilidade de eles o prestarem, aos descendentes, observada a ordem de sucessão, e faltando estes, aos irmãos (germanos e unilaterais), conforme o art. 1.697, do CC/02.4. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato, sendo que, se forem vários os alimentantes, todos devem concorrer na proporção de seus respectivos recursos, a teor do disposto noart. 1.698, do CC/02.5. Tendo sido demonstrado pela ascendente genitora e por parcela dos irmãos que não possuem capacidade financeira para contribuir com a pensão de alimentos, fixada provisoriamente em relação a estes, sem que isso comprometa seus sustentos e de suas respectivas famílias, bem como que o valor pactuado pelos demais irmãos a título de prestação alimentícia suprem as necessidades mínimas atuais da autora maior incapaz, há que se prestigiar a adequada avaliação do binômio necessidade/possibilidade ao homologar o acordo da obrigação alimentícia, excluindo os alimentantes incapacitados, na forma estabelecida na sentença resistida.6. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CONDENAÇÃO À PRESTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 520, INCISO II, DO CPC. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE IRMÃOS. COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. INCAPACIDADE DE OUTROS PARENTES. DEMONSTRAÇÃO. CORRETA APRECIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXCLUSÃO DE ALIMENTANTES INCAPACITADOS. ARTS. 1.694, E § 1º, 1.696, 1.697, E 1.698, DO CC/02. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Aapelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que condenar à prestação de alimentos, conforme...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, AMBOS DO EGRÉGIO TJDFT. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, com base na Portaria Conjunta nº 73/2010, do TJDFT, até porque uma norma administrativa não pode se sobrepor à lei processual civil que dispõe, em seu art. 791, inciso III, do CPC, acerca da possibilidade da suspensão da execução. Precedentes.2. Apelo provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, AMBOS DO EGRÉGIO TJDFT. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, com base na Portaria Conjunta nº 73/2010, do TJDFT, até porque uma norma administrativa não pode se sobrepor à lei processual civil que dispõe, em seu art. 791, inciso III, do CPC, acerca da possibilidade da suspensão da ex...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.1. Afiança prestada em contrato de confissão de dívida sem a outorga uxória é inválida, na medida em que se constata que no instrumento particular não há sequer a qualificação completa do fiador, sobretudo com relação ao estado civil. In casu, seria possível ao banco aferir tal situação, considerando-se que o fiador é correntista da instituição financeira.2. Mantida a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos.3. Apelos improvidos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.1. Afiança prestada em contrato de confissão de dívida sem a outorga uxória é inválida, na medida em que se constata que no instrumento particular não há sequer a qualificação completa do fiador, sobretudo com relação ao estado civil. In casu, seria possível ao banco aferir tal situação, considerando-se que o fiador é correntista da instituição financeira.2. Mantida a sucumbência recíproca, os ônus sucumbe...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE AO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nega-se provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na ação civil pública, deferiu o pedido liminar em favor do agravado, considerando não se verificar, na espécie, perigo de lesão grave e irreparável ao agravante, cabendo ao magistrado o dever de cautela, bem como o prudente exame dos fatos. 2 - Ademais, o recurso de agravo não admite a discussão de tema que demande aprofundamento de provas, não pré-produzidas no instrumento. 3 - Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE AO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nega-se provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na ação civil pública, deferiu o pedido liminar em favor do agravado, considerando não se verificar, na espécie, perigo de lesão grave e irreparável ao agravante, cabendo ao magistrado o dever de cautela, bem como o prudente exame dos fatos. 2 - Ademais, o recurso de agravo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.39...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, substituição do pólo passivo, em face do falecimento da parte ré, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, a autora deixa de cumprira determinação do julgador singular. 2. Não se faz necessáriaa prévia intimação da parte autora para dar andamento ao feito, nos casos em que a extinção do feito estiver fundamentada nos incisos I e IV do artigo 267 do Código de Processo Civil. 3. Recursode Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, substituição do pólo passivo, em face do falecimento da parte ré, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, a autora deixa de cumprira determinação do julgador singular...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. DEMAIS QUESTÕES FÁTICAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. CABIMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. QUITAÇAO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA.TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DOS CONTRATANTES. VÍCIO DE VALIDADE. FORMA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE SOBRE FIADORES. VÍCIO QUE NÃO MACULA O CONTRATO PRINCIPAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1. Não se conhece da preliminar de cerceamento de defesa na parte que se pretende a produção de provas em relação a fato novo trazido aos autos em sede de apelação cível. 2. Verificado que a matéria discutida em relação às demais questões fáticas trazidas aos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se com o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Ainda que o inadimplemento de uma das parcelas possa acarretar o vencimento antecipado de toda a dívida, a convenção do pagamento em parcelas implica a constituição do termo inicial da prescrição apenas após o vencimento da última parcela, pois a partir desse momento é que a inércia do titular de um crédito pode sedimentar efeitos em seu desfavor. Constatado que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto na lei, contado a partir da data da última parcela, deve-se afastar a prejudicial de mérito suscitada. Precedentes desta Corte. 4. Quanto à forma de celebração dos contratos participação em consórcio e de alienação fiduciária em garantia, não há na legislação civil qualquer exigência de autenticação em cartório das assinaturas das partes contratantes, a título de requisito de validade desses negócios jurídicos. 5. Considerando que a fiança é um contrato acessório que visa garantir o cumprimento da obrigação, eventual nulidade que possa atingir as cláusulas do contrato que tratam dessa garantia não comprometerá a validade do contrato principal, tampouco a obrigação do devedor principal. 6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o registro do gravame no Departamento de Trânsito ou do contrato de alienação fiduciária em cartório reveste-se de verdadeira garantia contra terceiros, não representando elemento essencial para a celebração do contrato tampouco para a propositura de ação de busca e apreensão, muito menos de ação monitória. 7. O devedor financiante não pode se esquivar do pagamento do débito decorrente do contrato de alienação fiduciária, sob a alegação de que, na qualidade de cessionário dos direitos e obrigações do contrato em questão, não recebeu do cedente, devedor fiduciante originário, o veículo objeto do contrato. Tal situação jurídica deve ser resolvida entre o cedente e o cessionário em demanda própria, vez porque, tratando-se de relação jurídica distinta e independe do contrato de alienação fiduciária, não pode atingir o direito do credor fiduciário de receber seu crédito. 8. A condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. 9. Recurso de apelação conhecido em parte e, nessa extensão, preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. DEMAIS QUESTÕES FÁTICAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. CABIMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. QUITAÇAO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA.TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DOS CONTRATANTES. VÍCIO DE VALIDAD...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO OBRIGACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Na causa que tem por objeto direito obrigacional, na qual não se pode estimar o aproveitamento econômico pretendido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 2.Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte. 3.Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO OBRIGACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Na causa que tem por objeto direito obrigacional, na qual não se pode estimar o aproveitamento econômico pretendido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 2.Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PEDIDO EXPRESSO (CERTO E DETERMINADO). MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO/GRAVAME. CLÁUSULA ABUSIVA. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. 1.Não se considera extra petita a sentença quando aprecia pedido expressamente formulado na petição inicial. 2.Se a petição inicial preenche todos os requisitos de adequação exigidos pelo artigo 282 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia, por ausência de pedido certo e determinado (art. 295, parágrafo único, I, do CPC). Preliminar de inépcia da INICIAL afastada. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. Partindo do pressuposto de que, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, deve ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso da Tarifa de Registro do contrato/gravame. 5. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 6. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PEDIDO EXPRESSO (CERTO E DETERMINADO). MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO/GRAVAME. CLÁUSULA ABUSIVA. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. 1.Não se considera extra petita a sentença quando aprecia pedido expressamente formulado na petição inicial. 2.Se a petição inicial pre...
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COERÊNCIA LÓGICA ENTRE OS FATOS NARRADOS E O PEDIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PEDIDO INICIAL CERTO E DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Se da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não é inepta a petição inicial. 2. É juridicamente possível a cumulação dos pedidos de reconhecimento e dissolução da sociedade civil de fato com a meação do patrimônio societário. 3. Mostra-se certo e determinado o pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade civil de fato c/c a partilha do patrimônio societário, na proporção de 50% para cada uma das partes. 4. Deu-se provimento ao apelo do autor para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COERÊNCIA LÓGICA ENTRE OS FATOS NARRADOS E O PEDIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PEDIDO INICIAL CERTO E DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Se da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não é inepta a petição inicial. 2. É juridicamente possível a cumulação dos pedidos de reconhecimento e dissolução da sociedade civil de fato com a meação do patrimônio societário. 3. Mostra-se certo e determinado o pedido de r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. De acordo com a inteligência do artigo 462 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional deve ser outorgada de acordo com o cenário jurídico atual da lide. II. Na ação de alimentos, deve ser evitada qualquer restrição quanto ao contraditório relativo a fatos que interessam ao arbitramento da pensão alimentícia em conformidade com oart. 1.694, § 1º, da Lei Civil. III. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quanto a ação de ação de alimentos é julgada sem a realização de diligência indispensável para a elucidação da capacidade contributiva do alimentante. IV. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. De acordo com a inteligência do artigo 462 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional deve ser outorgada de acordo com o cenário jurídico atual da lide. II. Na ação de alimentos, deve ser evitada qualquer restrição quanto ao contraditório relativo a fatos que interessam ao arbitramento da pensão alimentícia em conformidade com oart. 1.694, § 1º, da Lei Civil. III. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quanto a ação de ação de alimentos é julgada se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERDA DO AUTOMÓVEL SEGURADO. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE TIPOS PENAIS. FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CLAUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Sem os atributos da necessidade e da relevância não se justifica processualmente a produção de qualquer prova. II.De acordo com o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo do diálogo normativo com o Código Civil e a legislação especial. III. As seguradoras têm dever de informar os consumidores, de forma clara e adequada, sobre as limitações à cobertura do seguro,de sorte que simples menção a tipos penais não é suficiente para excluir riscos que estão naturalmente compreendidos nos eventos de perda do bem segurado por força da ação criminosa de terceiros. IV. O § 3º do artigo 54 da Lei Protecionista, ao prescrever que os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, reforça a regra do artigo 46, da mesma lei, segundo a qual os contratos redigidos de modo a dificultar sua compreensão pelo consumidor são destituídos de aptidão vinculativa. V. Mera referência à denominação de crimes que guardam proximidade jurídica com o crime de furto, como a apropriação indébita, carece do teor informativo exigido pela legislação consumerista para respaldar a exclusão da cobertura do seguro. VI. Configura o crime de furto, e não de apropriação indébita, a subtração do veículo no momento em que o segurado, sem abdicação da sua guarda, pede a ajuda de terceiro para conduzi-lo até a sua residência. VII. A seguradora deve indenizar o segurado dos prejuízos materiais resultantes da negativa infundada do pagamento da indenização securitária. VIII. As máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. IX. Sem a demonstração de que a rejeição do pagamento da indenização afetou diretamente algum direito da personalidade do segurado, não há que se falar em dano moral. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERDA DO AUTOMÓVEL SEGURADO. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE TIPOS PENAIS. FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CLAUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Sem os atributos da necessidade e da relevância não se justifica processualmente a produção de qualquer prova. II.De acordo com o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. EMENDA INSATISFATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. O recebimento da petição inicial da ação de depósito, derivada da conversão da ação de busca e apreensão, está adstrito ao preenchimento dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil. II. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de preenchimento dos requisitos da petição inicial. III. A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processoprevistas no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. EMENDA INSATISFATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. O recebimento da petição inicial da ação de depósito, derivada da conversão da ação de busca e apreensão, está adstrito ao preenchimento dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil. II. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de preenchimento dos requisitos da petição inicial...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I.Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. II. No plano processual, os requisitos para a configuração da união estável - convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de formar família - são aglutinados no fato constitutivo do direito do autor. III. Persistindo dúvida sobre a existência da união estável, especialmente quanto ao aspecto da instituição de novo núcleo familiar, dada a inconsistência e incompletude do quadro probatório dos autos, não se pode reputar demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. IV. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou dúbia traduz ausência de prova quanto ao fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I.Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. II. No plano processual, os requisitos para a configuração da união estável - convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de formar família - são aglutina...
DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA INALTERADA. PLEITO EXONERATÓRIO INDEFERIDO. I. Se o juízo monocrático indefere a produção de prova oral e anuncia o julgamento antecipado da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação. Inteligência do art. 473 da Lei Processual Civil. II. Salvo motivo de força maior, após a sentença somente é admissível a juntada de documentos para comprovar fatos ocorridos posteriormente ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. III. Segundo prescreve o art. 1.699 do Código Civil, a exoneração do encargo alimentar está adstrita à aguda retratação da fortuna do alimentante ou ao desaparecimento da necessidade do alimentando. IV. Sentenças que decidem relações jurídicas continuativas somente podem ser modificadas em caso de mudança do estado de fato ou de direito, na linha do que estatui o art. 471, I, do Código de Processo Civil. V. A viabilidade de nova regulamentação jurisdicional pressupõe mudanças no estado de fato e de direito após a sentença que equaliza a obrigação alimentícia. VI. Todas as matérias de fato e de direito que influenciaram ou que poderiam ter influenciado a sentença que definiu os alimentos não podem ser novamente introduzidas no cenário processual da ação exoneratória, sob pena de transgressão à coisa julgada material. VII. Não se divisando nos autos prova concludente quanto à alteração da capacidade contributiva do alimentante ou da cessação das necessidades do alimentando, não há como acolher o pleito de exoneração da obrigação alimentar. VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA INALTERADA. PLEITO EXONERATÓRIO INDEFERIDO. I. Se o juízo monocrático indefere a produção de prova oral e anuncia o julgamento antecipado da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em se...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. COBRANÇA VEXATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O pedido de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, realizado em sede de contrarrazões, não merece conhecimento, haja vista que as contrarrazões não consubstanciam meio processual apropriado para impugnar atos processuais, destinando-se, apenas, a rebater as razões recursais deduzidas pela outra parte. Por outro lado, a vedação não se aplica à gratuidade de justiça, haja vista que pode ser requerida a qualquer momento, e em qualquer grau de jurisdição. 2. Em regra, mostra-se legítima a cobrança de dívida, em razão do exercício regular de direito, uma vez que é lícito ao credor envidar esforços com o intuito de obter a satisfação do seu crédito, ao exigir o pagamento do valor contratado, restando configurado o dever de indenizar apenas em caso de abuso, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 3. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Dessa forma, o excesso na cobrança, em razão da realização de telefonemas insistentes, mediante ameaça e exposição do consumidor a situação vexatória, configura abuso de direito, bem como viola a dignidade do consumidor. 4. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor fixado a título de danos morais.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. COBRANÇA VEXATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O pedido de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, realizado em sede de contrarrazões, não merece conhecimento, haja vista que as contrarrazões não consubstanciam meio processual apropriado para impugnar atos processuais, destinando-se, apenas, a rebater as razões recursais deduzidas pela outra parte. Por outro lado, a vedação não se aplica à...
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. ARRESTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL. ARTIGO 808, III, DO CPC. NÃO AJUIZAMENTO DO FEITO PRINCIPAL EM TRINTA DIAS. CONTAGEM DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. DECADÊNCIA. ARTIGO 808, I, DO CPC. 1.Não se reputa legítima para figuração no pólo passivo de ação cautelar de arresto parte que não teve qualquer participação nos contratos que fundamentam o pleito cautelar. 2. Cessa a eficácia da medida cautelar e merece extinção o feito caso haja a extinção, com ou sem mérito da ação principal, conforme determina o artigo 808, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Tem lugar a decadência, quando não ajuizada a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar. Nesses casos, a extinção do processo com assento no artigo 806 do Código de Processo Civil configura medida que se impõe. 4. Apelo provido.
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PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. ARRESTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL. ARTIGO 808, III, DO CPC. NÃO AJUIZAMENTO DO FEITO PRINCIPAL EM TRINTA DIAS. CONTAGEM DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. DECADÊNCIA. ARTIGO 808, I, DO CPC. 1.Não se reputa legítima para figuração no pólo passivo de ação cautelar de arresto parte que não teve qualquer participação nos contratos que fundamentam o pleito cautelar. 2. Cessa a eficácia da medida cautelar e merece extinção o feito caso haja a extinção, com ou sem mérito da ação principal, conforme determina o artigo 808, inciso III, do Código de Processo Ci...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ESTIPULAÇÃO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGÊNCIA DO ESTATUTO SOCIAL DE QUE O ADVOGADO PERTENÇA À ATIVA. ADVOGADO APOSENTADO POR OCASIÃO DO PAGAMENTO NÃO CONTEMPLADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As associações civis são regidas, em suas relações internas, pelo estatuto social. 1.1. Segundo Cristiano Chaves, Trata-se de uma espécie de lei orgânica, de natureza não contratual e sim estatutária, de modo a vincular não apenas os associados existentes quando de sua elaboração, mas, por igual, toda e qualquer pessoa que, no futuro, dela participar. (in Curso de Direito Civil: parte geral. Editora Juspodivm, 2012, p. 401). 2. Havendo previsão expressa no Estatuto de que a verba honorária será rateada entre todos os advogados pertencentes à ativa do quadro, não faz jus ao rateio o advogado que, por ocasião do pagamento dos honorários pleiteados, não mais integrava o quadro de associados, em virtude de sua aposentadoria. 3. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ESTIPULAÇÃO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGÊNCIA DO ESTATUTO SOCIAL DE QUE O ADVOGADO PERTENÇA À ATIVA. ADVOGADO APOSENTADO POR OCASIÃO DO PAGAMENTO NÃO CONTEMPLADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As associações civis são regidas, em suas relações internas, pelo estatuto social. 1.1. Segundo Cristiano Chaves, Trata-se de uma espécie de lei orgânica, de natureza não contratual e sim estatutária, de modo a vincular não apenas os associados existentes quando de sua elaboração, mas, por igual, toda e qualquer pessoa que, no futuro, de...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. DESERÇÃO. ATRASO. ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. TERMO INICIAL. TOLERÊNCIA DE 180 DIAS. 1. Os apelantes não possuem interesse recursal para considerar que o termo inicial da multa contratual seja após o transcurso do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que já obtiveram a tutela jurisdicional. 1.1. O interesse de agir ocorre quando a a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais (Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). 2. Para cada recurso interposto, exige-se apenas o recolhimento de um preparo, ainda que as alegações sejam feitas em nome de duas ou mais partes. 2.1. Preliminar de deserção rejeitada. 3.Agreve, suspensão de transporte, falta de materiais na praça e mão de obra, chuvas prolongadas são riscos inerentes à atividade desenvolvida pela construtora, e não se enquadram como caso fortuito ou força maior. 3.1 Código Civil, art. 927, parágrafo único. 3.2. Ausente a demonstração de caso fortuito ou força maior, não há como afastar a responsabilidade da promitente vendedora pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel pactuado. 4. O promitente comprador tem direito aos lucros cessantes se descumprido o prazo para entrega do imóvel, diante da presunção de prejuízo. 4.1. Precedente do STJ: Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. (STJ, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 5. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. DESERÇÃO. ATRASO. ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. TERMO INICIAL. TOLERÊNCIA DE 180 DIAS. 1. Os apelantes não possuem interesse recursal para considerar que o termo inicial da multa contratual seja após o transcurso do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que já obtiveram a tutela jurisdicional. 1.1. O interesse de agir ocorre quando a a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REJEITADOS. 1. Embargos opostos diante de acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de consignação em pagamento, ajuizada contra seguradora. 1.1. Alegada omissão, com pedido de prequestionamento do art. 764 do Código Civil, segundo o qual Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio. 2. O requerimento de prequestionamento, para fins de provimento dos embargos de declaração, precisa adequar-se às hipóteses do art. 535, do CPC. 2.1. Não demonstrada omissão, contradição nem obscuridade, não há possibilidade de reapreciação da matéria na via dos declaratórios. 3. Falta de correlação do dispositivo indicado por omisso, com o julgamento da causa. 3.1. O art. 764, do Código Civil, que trata da relação entre risco e adimplemento, não tem qualquer incidência sobre o julgamento da lide. 3.2. Causa de pedir restrita à impossibilidade de pagamento das parcelas mensais, por falta de agência da seguradora na cidade de contratação. 3.3. Requerimento pela continuidade dos pagamentos, sem quaisquer abonos ou devoluções. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide, sendo suficiente a menção à tese jurídica avençada e motivação suficiente a embasar a decisão. (STJ, Edcl. no Resp. 1.190.847 - RJ 2010/0075412-3, Rel. Min. Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, DJ 06/11/2012). 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REJEITADOS. 1. Embargos opostos diante de acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de consignação em pagamento, ajuizada contra seguradora. 1.1. Alegada omissão, com pedido de prequestionamento do art. 764 do Código Civil, segundo o qual Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segu...