PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no proces...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CEB EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. DECRETO Nº 20.910/32. REGRA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATURA EMITIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. IMPRECISÕES INEXISTENTES. ATRASO NO ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI N. 9.427/96 E RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/92, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam. Na existência dessa regra especial, tem-se por inaplicável a regra geral da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, III, do CC, quanto à multa, juros moratórios e correção monetária incidentes sobre esses débitos. 2. Em face da presunção de legitimidade que recai sobre as faturas emitidas pela concessionária de serviço de energia elétrica, impõe-se considerá-las como devidas, de modo que, para afastar a sua responsabilidade, caberia ao Apelante comprovar o devido pagamento, nos termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, inexistindo pagamento, é devida a condenação. 3. No caso em tela, as faturas possuem a completa indicação do serviço prestado e do débito dele decorrente, inexistindo qualquer vício que as maculem, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, pois informam ao consumidor todas as características e informações necessárias. As informações contidas nas faturas são precisas e de fácil compreensão. 4. Com base no art. 884 do CC, art. 17, §2º da Lei nº 9.427/1996 e conforme previsto nos artigos 118, §1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o atraso no pagamento de faturas de consumo de energia elétrica, ainda que por parte do Distrito Federal, enseja atualização monetária com base na variação do IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês (calculados pro rata die), a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura por se tratar de mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADO EM PARTE.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CEB EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. DECRETO Nº 20.910/32. REGRA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATURA EMITIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. IMPRECISÕES INEXISTENTES. ATRASO NO ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI N. 9.427/96 E RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/92, as dívidas passivas da União, do...
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução. 2. O artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas. 3. No caso em tela, o contrato de abertura de crédito que instruiu a petição inicial não satisfaz os requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial, pois é documento particular no qual não constam as assinaturas de duas testemunhas instrumentárias, conforme exige o art. 585, inciso II do CPC. 4. Inobstante o autor da ação de busca e apreensão derivada de alienação fiduciária em garantia detenha a faculdade de converter o pedido em ação de execução, essa conversão não dispensa a apresentação de título executivo, sendo possível apenas se o instrumento contratual estiver instruído com a assinatura das testemunhas instrumentárias, ou, seja revestido das formalidades próprias da cédula de crédito bancário. 5. Diante da ausência de título executivo hábil a embasar a execução, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, perm...
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato bancário em que foi concedida alienação fiduciária em garantia é documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto somente por meio dele é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica, da garantia real ofertada pelo suposto devedor, além do real conteúdo e as condições específicas da operação de crédito, inclusive para a constatação da mora e viabilização de sua purgação. Dessa forma, não há que se falar em processamento da ação de busca e apreensão embasada apenas em proposta de operação de crédito, sem a comprovação do aceite pelo consumidor e da exibição do respectivo instrumento contratual. 2. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. No caso em tela, não há nos autos a comprovação de que a operação de financiamento foi realizada ou em que termos foi concretizada, tendo em vista que a inicial da ação de busca e apreensão foi embasada tão somente em proposta de operação de crédito, onde consta que a efetiva contratação da operação de crédito depende de autorização da instituição financeira responsável, e, por óbvio, de aceitação da promitente mutuaria. 4. Consoante comezinha regra de direito civil, um termo de proposta de crédito bancário, não comprova a existência de relação contratual antes da formalização de aceite pelo consumidor, muito menos a subsistência da garantia derivada da alienação fiduciária, tratando-se de documento que apenas vincula o proponente aos termos nele encartados, consoante expressa previsão contida no art. 427, do CPC. 5. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 6. A extinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato bancário em que foi concedida alienação fiduciária em garantia é documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto somente por meio dele é que se poderá verificar a subsistên...
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. In casu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 5. Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da c...
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. In casu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 5. Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da c...
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a pretensão executória. 2. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 3. Restando a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). 4. In casu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original é apropriada e visa evitar nova execução baseada no mesmo título. 5. Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO LEI Nº 10.931/2004. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. IMPRESCINDÍVEL APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução, exige a instrução do processo com a via original da c...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA REDUTORA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AVALIAÇÃO POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338/2013 DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. NORMA GERAL. ESPECIALIDADE DO CDC E DA LEI Nº 9.656/98. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde, no tocante à realização de gastroplastia redutora, quando comprovada, por equipe médica interdisciplinar, a necessidade de realização do procedimento. 2. Cumpridos os requisitos plasmados no item 25, Anexo II, da Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS, imperativo o custeio da cirurgia bariátrica, sendo abusiva sua recusa com argumento na suposta ausência de previsão contratual. 3. O rol de procedimentos previsto no supracitado regulamento constitui elenco mínimo de cobertura obrigatória, que independe de qual modalidade de plano de saúde foi contratado. 4. Impende salientar que, no caso em exame, não se cuida de mero tratamento estético de emagrecimento. Trata-se, sim, de imperiosa e necessária intervenção cirúrgica, a fim de corrigir as graves consequências da obesidade mórbida, de que a consumidora é acometida. 5. Inexiste, também, qualquer violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, tendo em vista não se tratar de procedimento estético ou tratamento emagrecedor, mas sim de cirurgia essencial à sobrevida da segurada, cuja cobertura é obrigatória. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA REDUTORA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AVALIAÇÃO POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338/2013 DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. NORMA GERAL. ESPECIALIDADE DO CDC E DA LEI Nº 9.656/98. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde, no tocante à realização de gastroplastia redutora, q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O IMPUGNANTE ENTENDE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA E DA DIMENSÃO DO DÉBITO IMPUTADO À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, compete ao impugnante declinar o valor que entende devido, consoante dispõe o art. 475-L, §2º, do CPC, além de lastrear sua pretensão com elementos mínimos de prova, aptos a demonstrar o alegado excesso. 2. Para que se admitida a compensação de débitos entre as partes em sede de cumprimento de sentença, é indispensável que o devedor, ao apresentar impugnação à pretensão executória, comprove que é credor da parte exequente, por possuir em seu desfavor crédito líquido, certo e exigível, consoante exige o art. 369 do Código Civil. 3. Na hipótese, considerando que, ao opor impugnação ao cumprimento de sentença originário, o agravante, sustentando excesso de execução derivado de direito de compensação de débitos, não indicou o valor que entende devido, assim como não comprovou a subsistência e a expressão do débito imputado à agravada, mostra-se legítima a decisão que rejeitou a peça defensiva. 4. Inviável a compensação vindicada pelo agravante, deve este procurar a satisfação do crédito que o assiste através de via processual própria a esse desiderato. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O IMPUGNANTE ENTENDE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA E DA DIMENSÃO DO DÉBITO IMPUTADO À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, compete ao impugnante declinar o valor que entende devido, consoante dispõe o art....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARAFASTADA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA DE CADASTRO. EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILICITUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Sendo o conjunto probatório acostado aos autos suficiente para o deslinde do feito, mostra-se irrelevante a produção da prova pretendida pela parte. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, uma vez que inexiste prejuízo à parte. 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, ainda, com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança. 3. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária, descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. Todavia, na espécie, verifica-se a abusividade da quantia cobrada, eis que exorbitante em relação à taxa média de mercado na época da celebração do contrato, consoante divulgado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, cumprindo, pois, apenas reduzi-la a esse valor. 4.Não há irregularidade na contratação de seguro prestamista, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivamente prestado e de seu próprio interesse. 5. A cobrança de Registro de contrato e Serviços de Terceiros, na forma em que pactuadas, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 6. Em que pese o reconhecimento da ilegalidade na forma de cobrança das taxas indicadas, é impossível a repetição em dobro do indébito, uma vez que não se vislumbra a má-fé do credor, que realizou eventual cobrança com fundamento em contrato assinado pelas partes, sendo, portanto, hipótese de erro justificável. 7. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARAFASTADA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAXA DE CADASTRO. EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILICITUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO D...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. TAXA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LICITUDE. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO, DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ILICITUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.É descabida a alegação de indevida capitalização de juros, bem como de aplicação da tabela price, em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final, com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito, sendo calculada na forma dos artigos 11, 12 e 13 da Lei 6.099/74. 2. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. Não sendo demonstrado pelo consumidor que já possuía relação anterior com a instituição bancária, e inexistindo abusividade em relação à média do mercado informada pelo Banco Central do Brasil, descabe declaração de ilicitude da cobrança desse encargo. 3.A cobrança de Registro de contrato, inclusão de gravame eletrônico e despesa de Promotora de Venda, na forma em que pactuadas, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 4. Em que pese o reconhecimento da ilegalidade na forma de cobrança das taxas indicadas, é impossível a repetição em dobro do indébito, uma vez que não se vislumbra a má-fé do credor, que realizou eventual cobrança com fundamento em contrato assinado pelas partes, sendo, portanto, hipótese de erro justificável. 5. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. TAXA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LICITUDE. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO, DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ILICITUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELO DO RÉU. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se abusiva a cobrança de despesas administrativas em contrato bancário de mútuo para a qual não corresponda nenhum serviço específico e comprovadamente prestado em benefício do consumidor, a exemplo do Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação do Bem. 2. Nenhum reparo merece a sentença, quando, na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, observa os parâmetros dispostos no código de Processo Civil. 3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Acapitalização de juros encontra-se também prevista no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, por se tratar de cédula de crédito bancário. 7. Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELO DO RÉU. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR OMISSÃO. ART. 462 DO CPC. JUS SUPERVENIENS. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LEI COMPLEMENTAR 766/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. ÁREA PÚBLICA INVADIDA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À LEI (LC 766/2008) ATÉ 30/04/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de reapreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal, em face de o e. Ministro Relator HERMAN BENJAMIN entender que o v. Acórdão nº 432082, que julgou os declaratórios, é omisso quanto à aplicação (ou não) da Lei Complementar nº 766/2008 ao caso dos autos. 2. Ajurisprudência do Col. STJ caminha no sentido de que o fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC, pode ser alegado em sede de embargos de declaração, com excepcionais efeitos modificativos, mesmo após o julgamento da apelação. Precedentes: AgRg no REsp 1254822/AM; REsp 1245063/RJ; REsp 1215205/PE; REsp 1071891/SP; REsp 734.598/MG. 3. ALei Complementar nº 766/2008 permite, no seu art. 1º, a ocupação das áreas públicas contíguas às lojas situadas no Comércio Local Sul. Confira-se: Art. 1º Será admitida a ocupação, por concessão de uso, com finalidade urbanística, nos termos, condições e locais definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, das áreas públicas contíguas às lojas situadas no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I. 4. O art. 24 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Complementar nº 864/2013, por sua vez, determina que os estabelecimentos que já ocupavam área pública em 19/06/2008 devem se adequar ao disposto na LC 766/2008 até 30/04/2015. Vejamos: Art. 24. Os estabelecimentos que já ocupavam área pública em 19 de junho de 2008 devem se adequar ao disposto na presente Lei Complementar até 30 de abril de 2015. (Caput com a redação da Lei Complementar nº 864, de 2013.) 5. O Conselho Especial desta Eg. Corte de Justiça, por ocasião do julgamento da ADI 2010.00.2.006132-5, declarou a constitucionalidade da LC 766/2008. 6. No caso dos autos, verifica-se que as áreas a serem demolidas são passíveis de regularização, vez que o preceptivo legal estudado permite que os comerciantes que ocupavam área pública no Comércio Local Sul do Setor de Habitações Coletivas Sul (SHCS), devem se adequar à Lei Complementar 766/2008, até abril de 2015, sob pena ser dado início aos procedimentos de embargo e demolição. 7. O Eg. TJDFT, em caso semelhante a dos autos, entende que a situação fática do embargante regula-se pela LC 766/2008 e suas posteriores alterações, fato superveniente a ser observado, nos termos do art. 462 do CPC. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LEI COMPLEMENTAR N.º 754/94. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR MEIO DA ADI 2005.00.2.005004-2. LEI COMPLEMENTAR N.º 766/08. LEI COMPLEMENTAR N.º 821/10. USO E OCUPAÇÃO DO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Conselho Especial deste eg. Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da Lei n.º 754/94, por meio da ADI nº 2005.00.2.005004-2. 2. A Lei Complementar nº 766/2008, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 821/2010, dispôs sobre o uso e a ocupação do SHCS - Setor de Habitações Coletivas Sul, cuja constitucionalidade restou declarada pelo Conselho Especial deste eg. Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da ADI nº 2010.00.2.006132-5. 3. A situação fática dos réus regula-se atualmente pelo disposto na Lei Complementar n.º 766/08 e suas posteriores alterações, não mais pelo que dispunha a Lei Complementar nº 754/94, fato superveniente a ser observado, nos precisos termos do estatuído pelo art. 462 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.729756, 20030150028418EIC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/10/2013, Publicado no DJE: 04/11/2013. Pág.: 43) 8. Recurso conhecido e provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR OMISSÃO. ART. 462 DO CPC. JUS SUPERVENIENS. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LEI COMPLEMENTAR 766/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. ÁREA PÚBLICA INVADIDA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À LEI (LC 766/2008) ATÉ 30/04/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de reapreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal, em face...
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Considerando que houve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência, os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do magistrado, nos termos do que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Concluindo-se que o valor dos honorários foi fixado em quantia ínfima, necessário se faz revisá-lo e majorá-lo, sempre prezando pela razoabilidade, de modo a arbitrar uma quantia compatível com o trabalho desenvolvido durante o curso processual. 3. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Considerando que houve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência, os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do magistrado, nos termos do que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Concluindo-se que o valor dos honorários foi fixado em quantia ínfima, necessário se faz revisá-lo e majorá-lo, sempre prezando pela razoabilidade, de modo a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. ARTIGO 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. 1. A oposição interventiva é cabível nos casos em que uma terceira pessoa, alheia às partes presentes no processo, busca obter para si o direito ou a coisa objeto da lide (artigo 56 do Código de Processo Civil). 2. A oposição é cabível no caso de busca e apreensão quando a interveniente busca não apenas afastar a apreensão do bem, mas também não permitir que a propriedade seja concretizada em nome do autor, por se considerar proprietária da coisa. 3. Apelação provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. ARTIGO 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. 1. A oposição interventiva é cabível nos casos em que uma terceira pessoa, alheia às partes presentes no processo, busca obter para si o direito ou a coisa objeto da lide (artigo 56 do Código de Processo Civil). 2. A oposição é cabível no caso de busca e apreensão quando a interveniente busca não apenas afastar a apreensão do bem, mas também não permitir que a propriedade seja concretizada em nome do autor, por se considerar proprietária da coisa. 3. Apelação provida. Se...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. ARTIGO 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. 1. A oposição interventiva é cabível nos casos em que uma terceira pessoa, alheia às partes presentes no processo, busca obter para si o direito ou a coisa objeto da lide (artigo 56 do Código de Processo Civil). 2. A oposição é cabível no caso de busca e apreensão quando a interveniente busca não apenas afastar a apreensão do bem, mas também não permitir que a propriedade seja concretizada em nome do autor, por se considerar proprietária da coisa. 3. Apelação provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. ARTIGO 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. 1. A oposição interventiva é cabível nos casos em que uma terceira pessoa, alheia às partes presentes no processo, busca obter para si o direito ou a coisa objeto da lide (artigo 56 do Código de Processo Civil). 2. A oposição é cabível no caso de busca e apreensão quando a interveniente busca não apenas afastar a apreensão do bem, mas também não permitir que a propriedade seja concretizada em nome do autor, por se considerar proprietária da coisa. 3. Apelação provida. Se...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. ARTIGO 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. 1. A oposição interventiva é cabível nos casos em que uma terceira pessoa, alheia às partes presentes no processo, busca obter para si o direito ou a coisa objeto da lide (artigo 56 do Código de Processo Civil). 2. A oposição é cabível no caso de busca e apreensão quando a interveniente busca não apenas afastar a apreensão do bem, mas também não permitir que a propriedade seja concretizada em nome do autor, por se considerar proprietária da coisa. 3. Apelação provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. ARTIGO 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. 1. A oposição interventiva é cabível nos casos em que uma terceira pessoa, alheia às partes presentes no processo, busca obter para si o direito ou a coisa objeto da lide (artigo 56 do Código de Processo Civil). 2. A oposição é cabível no caso de busca e apreensão quando a interveniente busca não apenas afastar a apreensão do bem, mas também não permitir que a propriedade seja concretizada em nome do autor, por se considerar proprietária da coisa. 3. Apelação provida. Se...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DANOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CAESB. DESVIO CLANDESTINO. NEGATIVA DO APELANTE PELO ATO IRREGULAR DE USUFRUTO DE ÁGUA. SEM RESPALDO. PROVA DIABÓLICA. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante defende que deveria o autor comprovar adequadamente os fatos constitutivos de seu direito. Ocorre que a imputação de semelhante prova ao autor equivale a impor-lhe o ônus de fazer prova de fato cuja materialidade não lhe é alcançável, também denominado pela doutrina de prova diabólica. Em tais situações, a doutrina entende que cabe à parte melhor aparelhada documentalmente produzi-la (teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova) ou, quando for inviável a produção por ambas as partes, seu suprimento por outros meios probatórios. 2. O Magistrado, na valoração das provas (art. 131 do CPC), pode sustentar suas decisões nas regras de experiência quando tenha que enfrentar prova indiciária (indício é a circunstância fática da qual se pode inferir a ocorrência de um fato principal com certo grau de probabilidade) (MACHADO, Antonio Claudio da Costa, Código de Processo Civil Interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, Ed. Manole). 3. As máximas de experiência representam juízo de valores, tanto na aplicação da lei, como na aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito, juízos de valores estes individuais. Embora individuais, adquirem autoridade porque trazem consigo a imagem do consenso geral, pois certos fatos e certas evidências fazem parte da cultura de uma determinada esfera social (Carlos Roberto Gonçalves, citado por Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed. RT). 4. Na hipótese, a autora/apelada afirmou que desconhecia o desvio de água e há indício que esta alegação é verdadeira. Nesse quadro, conforme relatado em sentença, na espécie esse indício ganha especial força probatória, primeiro porque o imóvel da autora estava desocupado há algum tempo, o que teria facilitado a instalação de encanamento de PVC para a implementação do desvio (fls. 26, item 08). Segundo porque o imóvel da ré está com o fornecimento de água suspenso por inadimplemento desde 28/11/2007 (fl. 25, item 25), o que motivaria a ré a mover meios de prover abastecimento de água, que é bem indispensável e próprio à vida. 5. Recurso Desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DANOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CAESB. DESVIO CLANDESTINO. NEGATIVA DO APELANTE PELO ATO IRREGULAR DE USUFRUTO DE ÁGUA. SEM RESPALDO. PROVA DIABÓLICA. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante defende que deveria o autor comprovar adequadamente os fatos constitutivos de seu direito. Ocorre que a imputação de semelhante prova ao autor equivale a impor-lhe o ônus de fazer prova de fato cuja materialidade não lhe é alcançável, também denominado pela doutrina de prova diabólica. Em tais situações, a doutrina entende que cabe à parte me...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, III, CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 791, III, DO CPC. 1. É necessária a prévia intimação pessoal da parte autora e do respectivo patrono, este por meio do DJe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para dar andamento ao processo, antes de se extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não se mostra possível a extinção do processo, por abandono, diante da ausência de bens passíveis de penhora. Nesse caso, deve-se aplicar o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito em caso de não localização de bens passíveis de penhora. 3. Apelação provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, III, CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 791, III, DO CPC. 1. É necessária a prévia intimação pessoal da parte autora e do respectivo patrono, este por meio do DJe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para dar andamento ao processo, antes de se extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não se mostra possível a extinção do processo, por abandono, diante da ausência de bens passíve...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACORDO FIRMADO DE PARTE DO DÉBITO. TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS EM PARTE. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO AUTOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS DIREITOS IMOBILIÁRIOS. NÃO COMPROVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO QUANTO À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA SOBRE O DÉBITO. 1. Não há falar em inépcia da petição inicial, eis que foram preenchidos os requisitos do artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil, não se verificando a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no parágrafo único do artigo 295 do mesmo diploma legal. O pedido é compatível, juridicamente possível e está claramente estabelecido na inicial. Além disso, restou evidente que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. 2. Os artigos 9º e 12 da Lei 4.591/64 dispõem que cada condômino concorre nas despesas do condomínio, considerando-se como condôminos: os proprietários, promitentes-compradores, cessionários ou promitentes-cessionários dos direitos pertencentes às unidades autônomas. 3. Constatado nos autos que autor e ré firmaram ACORDO, referente ao débito da Unidade B-02, viável a homologação do ACORDO pelo Estado, já que presente o livre consentimento de ambas as partes. 4. Ante a superveniência de fato novo, noticiado nos autos após a prolação da sentença, extintivo do direito da autora, reconheço a perda superveniente do interesse de agir da parte autora em relação à cobrança das taxas condominiais referente à unidade B-1901, uma vez que foi efetuada a quitação dos débitos referente a esta unidade. 5. A não demonstração pela apelante, que figura como proprietária da unidade condominial, por meio de provas documentais, da transferência da titularidade dos direitos imobiliários, por meio de cessão de direitos ou outro documento idôneo, bem como inexistência de prova nos autos acerca de ciência inequívoca do condomínioquanto à alienação do imóvel, legítima a cobrança de taxas condominiais em seu desfavor, à luz do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. O inadimplemento de taxa condominial periódica vencida, líquida e certa, implica na mora ex re desde a data do vencimento, razão pela qual é cabível a correção monetária, juros de mora e multa, a serem calculados sobre cada prestação. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACORDO FIRMADO DE PARTE DO DÉBITO. TAXAS CONDOMINIAIS PAGAS EM PARTE. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO AUTOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS DIREITOS IMOBILIÁRIOS. NÃO COMPROVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO QUANTO À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA SOBRE O DÉBITO. 1. Não há falar em inépcia da petição inicial, eis que foram preenchidos os requisitos do artigo 282 e 283 do Código de Proce...