DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO PREJUDICAO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. II. O arbitramento da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa - capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta do agente. III. Deve ser majorado o valor da compensação do dano moral que não traduz com fidelidade a combinação dos elementos que balizam o seu arbitramento à luz do princípio da razoabilidade. IV. Diante das particularidades do caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 compensa adequadamente o dano moral infligido ao consumidor e não desborda para o enriquecimento injustificado. V. Em se tratando de dano moral causado no contexto de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, consoante a inteligência do artigo 405 do Código Civil. VI. A correção monetária deve ser computada a partir do momento em que a compensação do dano moral é arbitrada judicialmente. VII. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO PREJUDICAO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. II. O arbitramento da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetiv...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE DIREITO CIVILE DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DESCABIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. II. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. III. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. IV. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. V. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. VI. A tarifa bancária denominada registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços -, não pode ser validamente cobrada do consumidor. VII. A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios e também não pode suplantá-los. VIII. O pagamento indevido realizado nos termos do contrato tem como consectário natural o dever de restituição simples na forma do artigo 876 do Código Civil. IX. Recurso da Autora conhecido em parte e desprovido. Recurso do Réu conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE DIREITO CIVILE DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DESCABIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte cujas razões são dissociadas da sentença. II. Legitima a extinção do processo na forma do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, a situação de abandono caracterizada pela inércia do exeqüente após sua intimação pessoal e do advogado que o representa. III. Considera-se válida e regular a intimação pessoal do exeqüente enviada e recebida no endereço informado nos autos. IV. A extinção da execução pelo abandono prescinde de requerimento do executado. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte cujas razões são dissociadas da sentença. II. Legitima a extinção do processo na forma do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, a situação de abandono caracterizada pela inércia do exeqüente após sua intimação pessoal e do...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DESCABIDA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. DIVISÃO PROPORCIONAL. I. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. II. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. III. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. IV. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. V. A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios e também não pode suplantá-los. VI. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. VII. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. VIII. Se o contrato é falho quanto à especificação das tarifas bancárias e se não há prova de que houve o dispêndio dos valores correspondentes, emerge patente sua iliceidade. IX. A tarifa bancária denominada registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços -, não pode ser validamente cobrada do consumidor. X. A inclusão de seguro de proteção financeira no montante financiado traduz operação casada que encontra repulsa no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, máxime quando sequer há prova da sua efetiva contratação (apólice) ou do repasse do respectivo valor para a seguradora indicada no contrato. XI. Não cabe a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, quando o pagamento é feito de acordo com o contrato. XII. Havendo sucumbência recíproca em níveis não equivalentes, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos em observância à proporção de êxito obtido por cada parte XIII. Devem ser mantidos os honorários de sucumbência arbitrados mediante a criteriosa ponderação dos coeficientes legais presentes no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. XIV. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DESCABIDA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. DIVISÃO PROPORCIONAL. I. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, no...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. Não há que se falar em cerceamento de defesa se as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir. É cediço que os mais recentes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça não admitem a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, tais como a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros de mora e a multa moratória. A possibilidade de vencimento antecipado do contrato em caso de inadimplemento encontra guarida no disposto no art. 474 do Código Civil, não havendo que se falar em abusividade. Não se pode olvidar, ademais, que, em se tratando de cédula de crédito bancário, a pactuação das hipóteses de vencimento antecipado da dívida está expressamente permitida pelo disposto no inciso III do § 1º do art. 28 da Lei 10.931/2004. A simples discussão do débito em juízo não basta para impedir a inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito. É necessário também, concomitantemente: a) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; b) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos acima citados, não há como ser afastada a mora do apelante. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. Não há que se falar em cerceamento de defesa se as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir. É cediço que os mais recentes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça não admitem a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, tais como a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros de...
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (R.E. 600.817/MS). TRÁFICO DE DROGAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os Recursos Extraordinários em que se discute a possibilidade de combinação de leis foram sobrestados por determinação da Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos moldes da Resolução 8/STJ e artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso representativo da controvérsia, RE 600817/MS, dirimiu a questão, informando a inadmissibilidade de combinação das leis e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o cálculo da pena mediante aplicação integral de cada lei e, então, a incidência da norma mais benéfica. 3. O posicionamento do Supremo alinha-se ao enunciado sumular 501 do Superior Tribunal de Justiça: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976 sendo vedada a combinação de leis. 4. Em nova análise da questão específica, conforme artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil, adere-se à orientação do Supremo Tribunal Federal. 5. A aplicação integral da Lei nº 11.343/06 é mais severa ao agravado, razão pela qual se veda a concessão de eficácia retroativa. 6. No caso concreto, sendo mais benéfico ao acusado a aplicação integral da Lei 6.368/76, a causa de aumento a incidir, por ter sido o delito praticado em estabelecimento prisional, é aquela prevista no artigo 18, inciso IV, da referida norma, ainda que o patamar mínimo (1/3) seja superior àquele previsto no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06 (1/6). 7. Recurso provido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (R.E. 600.817/MS). TRÁFICO DE DROGAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os Recursos Extraordinários em que se discute a possibilidade de combinação de leis foram sobrestados por determinação da Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos moldes da Resolução 8/STJ e artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o rec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMULAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. RITO ORDINÁRIO. Evidenciada nos autos a existência de relação jurídica negocial de compra e venda de imóvel, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam, sendo irrelevante, nas ações possessórias, a discussão acerca da propriedade do bem disputado. Havendo a cumulação de dois pedidos, um regido pelo rito ordinário e o outro pelo rito especial das ações possessórias, deve o feito ser processado pelo rito ordinário, a teor do artigo 292, III, § 2º do Código de Processo Civil, o que impede a concessão da liminar de reintegração de posse com fundamento no artigo 927, do estatuto processual civil.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMULAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. RITO ORDINÁRIO. Evidenciada nos autos a existência de relação jurídica negocial de compra e venda de imóvel, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam, sendo irrelevante, nas ações possessórias, a discussão acerca da propriedade do bem disputado. Havendo a cumulação de dois pedidos, um regido pelo rito ordinário e o outro pelo rito especial das ações possessórias, deve o feito ser processado pelo rito ordinário, a teor do artigo 292, I...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. EXCLUSÃO DO NOME DE SÓCIO-GERENTE DA CORRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NOME CONSTANTE DE CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 135, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DÉBITOS ORIGINADOS DURANTE A SUA GESTÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1053, DO CÓDIGO CIVIL, NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO FISCAL. Segundo decidido no Recurso Especial n.º 1.104.900, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o c. Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que se constar o nome do sócio-gerente como corresponsável tributário na Certidão de Dívida Ativa - CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do artigo 135, do CTN, tendo em vista que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza. Não há como acolher a tese de exclusão do nome do sócio-gerente do polo passivo da execução, pelo simples fato de ele ter saído da sociedade executada, se os documentos juntados ao instrumento comprovam que à época do fato gerador dos tributos cobrados, ele ainda integrava a sociedade, não se aplicando, às execuções fiscais, o disposto no artigo 1.053, do Código Civil.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. EXCLUSÃO DO NOME DE SÓCIO-GERENTE DA CORRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NOME CONSTANTE DE CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 135, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DÉBITOS ORIGINADOS DURANTE A SUA GESTÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1053, DO CÓDIGO CIVIL, NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO FISCAL. Segundo decidido no Recurso Especial n.º 1.104.900, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o c. Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que se constar o nome do sócio-gerente como corresponsável tributário na Cer...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO CABÍVEL. VALOR. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À ENTREGA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A escassez de mão de obra e insumos, bem como o volume de chuvas, não constituem caso fortuito ou força maior excludentes da responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel em construção, mas, sim, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. Havendo culpa exclusiva da promitente vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, é devido o pagamento de indenização pelos lucros cessantes, desde o término do prazo de tolerância previsto contratualmente até a efetiva entrega do imóvel, em valor equivalente ao aluguel mensal do referido bem, e que, em tese, obteria o consumidor caso estivesse alugado, a fim de compensar os prejuízos advindos do atraso. Não estando robustamente demonstrado nos autos o valor mensal devido a título de lucros cessantes, o que será apreciado pelo julgador, necessário que sua fixação ocorra em liquidação de sentença. A responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais somente pode ser atribuída ao promitente comprador após a entrega do imóvel. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Decaindo o autor de parte do pedido, resta evidenciada a sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição dos respectivos consectários.
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CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO CABÍVEL. VALOR. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À ENTREGA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A escassez de mão de obra e insumos, bem como o volume de chuvas, não constituem caso fortuito ou força maior excludentes da responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel em construção, mas, sim, risco...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.028. CÓDIGO CIVIL ATUAL. RECURSO DESPROVIDO. Somente opera de pleno direito a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, diante de inadimplência, quando houver cláusula resolutiva expressa nesse sentido, sendo que a faculdade de acordo ou de adoção de medidas judiciais para a cobrança do que é devido configura cláusula tácita, que depende de provimento judicial para acarretar a rescisão e se sujeita à prescrição. Ocorrido o inadimplemento contratual na vigência do Código Civil de 1916, impõe-se a observância da regra de transição prevista em seu artigo 2.028, devendo ser aplicados os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo Código Civil de 2002 e se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.028. CÓDIGO CIVIL ATUAL. RECURSO DESPROVIDO. Somente opera de pleno direito a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, diante de inadimplência, quando houver cláusula resolutiva expressa nesse sentido, sendo que a faculdade de acordo ou de adoção de medidas judiciais para a cobrança do que é devido configura cláusula tácita, que depende d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 214, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. Pretensão de prequestionamento do artigo 214, §1º do Código de Processo Civil. 2.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 2.2. Precedente:Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 214, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 214, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. Pretensão de prequestionamento do artigo 214, §1º do Código de Processo Civil. 2.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 2.2. Precedente:Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 214, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INCC). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). PREVISÃO. PERÍODO DE SUSPENSÃO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA NO CASO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DESEMBOLSO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO MEDIANTE PERCENTUAL. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A mosidade na entrega da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois encontra-se inserida na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 3. O intento de ver estendido o prazo de tolerância para entrega de imóvel evidencia menoscabo, bem como violação à boa-fé objetiva. Cumpre ao promitente vendedor observar, primeiramente, o prazo ordinário de entrega, de modo que a disponibilização do imóvel após o fim do prazo de tolerância, o qual substancia o lapso máximo de aceitação de atraso que pode ser imposta ao consumidor, não abona a conduta do promitente vendedor e nem afasta a aplicação da multa penal. 4. É devida a restituição dos valores despendidos pelos promissários compradores a título de correção monetária (INCC) quando há comprovação de que a incidência de tal encargo encontrava-se suspensa por força de acordo objeto de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entabulado entre o Ministério Público e a promitente vendedora. 5. Para que haja a devolução em dobro dos valores cobrados, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Reputados presentes tais requisitos, deve ser, em dobro, a restituição dos valores cobrados pela promitente compradora a título de encargo suspenso por força de Termo de Ajustamento de Conduta. 6. Deve ser afastada a condenação à restituição de encargos contratuais (multa e juros de mora) incidentes sobre parcelas pagas com mora durante o período de atraso da entrega de imóvel prometido à venda, pois, em observância ao pacta sunt servanda, as disposições contratuais não podem deixar de ser observadas, notadamente quando destinadas a preservar o equilíbrio econômico-financeiro contratual e a regular os encargos derivados da inadimplência de uma das partes. Nessas circunstâncias, cabe a reclamação de cláusula penal ou o arbitramento de lucros cessantes, sendo improcedente a liberação dos encargos da mora. 7. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 8. Os juros de mora relativos aos danos morais e materiais incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil), em se tratando de obrigação ilíquida derivada de responsabilidade contratual, ou do vencimento, quando a obrigação for líquida e também decorrente de responsabilidade atrelada a obrigação contratual, e a partir do evento danoso, quando se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 9. No tocante à correção monetária, não há diferença atinente à espécie de responsabilidade (contratual ou extracontratual), mas apenas quanto à origem dos danos: tratando-se de danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme o Enunciado nº 362 do STJ; em relação aos danos materiais, a correção incide desde a data do efetivo prejuízo, nos termos do Enunciado nº 43 do STJ. 10. Em havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 11. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INCC). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). PREVISÃO. PERÍODO DE SUSPENSÃO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA NO CASO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DESEMBOLSO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. DAN...
PROCESSO CIVIL E CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEVEDOR NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. O mero ajuizamento da ação monitória não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Não há morosidade da Justiça a justificar a falta da citação se todos os endereços indicados pela parte autora foram prontamente diligenciados e deferidos os pleitos de pesquisa do endereço da parte demandada. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEVEDOR NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. O mero ajuizamento da ação monitória não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo C...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. DEVEDORES NÃO CITADOS. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/91, a ação executiva de cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação. 2. O art. 47, II, § 1º, da Lei n. 7.357/85 preceitua que a declaração escrita e datada da câmara de compensação dispensa o protesto e produz os seus efeitos. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. A propositura da execução não interrompe a prescrição quando a pretensão do credor já se encontra prescrita. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. DEVEDORES NÃO CITADOS. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/91, a ação executiva de cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação. 2. O art. 47, II, § 1º, da Lei n. 7.357/85 preceitua que a declaração escrita e datada da câmara de compensação dispensa o protesto e produz os seus efeitos. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a cit...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PAGAMENTO REALIZADO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA CONFORME DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em consonância com o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, é dever da parte embargante comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivo do direito do credor embargado. 2. Na ausência de condenação, impõe-se a aplicação do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, observando-se os critérios dispostos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, ou seja, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do serviço. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PAGAMENTO REALIZADO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA CONFORME DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em consonância com o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, é dever da parte embargante comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivo do direito do credor embargado. 2. Na ausência de condenação, impõe-se a aplicação do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, observando-se os critérios dispostos nas alíneas...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. REDUÇÃO DO QUANTUMFIXADO NA SETENÇA. CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apretensão ao ressarcimento de preterição de militar está sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, os honorários serão fixados por meio da análise equitativa do juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. 3.No caso concreto, em razão da pouca complexidade da causa, que não teve dilação probatória, e por ter sido extinto o processo de forma prematura em razão da prescrição, deve haver a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. 4.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. REDUÇÃO DO QUANTUMFIXADO NA SETENÇA. CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apretensão ao ressarcimento de preterição de militar está sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, os honorários serão fixados por me...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À BOA FÉ-OBJETIVA NÃO EVIDENCIADA. PACIENTE COM TRAUMATISMO CEREBRAL. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL PÚBLICO PARA O PARTICULAR. INSERÇÃO DO PACIENTE NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DOIS DIAS APÓS A REMOÇÃO. DEVER DE O DISTRITO FEDERAL ARCAR COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA DO PACIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há que se falar em julgamento ultra-petita ou em violação aos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil, o julgador apenas afirma que determinado contrato não serve como prova do fato constitutivo do direito da parte ré, mas não declara a nulidade. 2.Não há que se falar em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, se não se discute a vigência ou validade do contrato, mas a quem incumbe arcar com o pagamento das despesas hospitalares decorrentes de internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI. 3.Diante da comprovação de que o paciente foi transferido para hospital particular, em razão da não existência de leitos na Unidade de Terapia Intensiva do hospital público, no qual se encontrava internado com traumatismo cerebral e risco de vida, conclui-se que o dever de arcar com os custos da internação pelo tempo integral, no nosocômio particular, é do Distrito Federal e não do paciente ou de seus familiares. 4. O tratamento da saúde é direito do paciente e o fato de não haver documento comprovando que foi inserido na Central de Regulação de Leitos na data da transferência para o hospital particular não serve como argumento para que o nosocômio cobre do paciente os dias iniciais da internação. 5.Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, os honorários serão fixados por meio da análise equitativa do juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. 6.No caso concreto, em razão da pouca complexidade da causa, que sequer teve dilação probatória, e por ter sido o processo julgado de forma prematura, deve haver a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. 7.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À BOA FÉ-OBJETIVA NÃO EVIDENCIADA. PACIENTE COM TRAUMATISMO CEREBRAL. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL PÚBLICO PARA O PARTICULAR. INSERÇÃO DO PACIENTE NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DOIS DIAS APÓS A REMOÇÃO. DEVER DE O DISTRITO FEDERAL ARCAR COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA DO PACIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nã...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SIMILITUDE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 17 DO CPC. MULTA AFASTADA. 1- O reconhecimento da litispendência exige a completa identidade das ações, com a simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 301, §§ 2º e 3º, CPC). 2- O apelante pretendia ser indenizado por atraso na entrega de uma das unidades imobiliárias que adquiriu, contudo, ao proceder à emenda à petição inicial, alterou a unidade imobiliária, ensejando a litispendência com outra ação que havia ajuizado com o mesmo objetivo, o que culminou na condenação por litigância de má-fé pelo juízo a quo. 3- Para que a conduta da parte configure uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil, deve estar evidenciado o dolo processual do autor ao ajuizar ação idênticacom o objetivo de induzir o Juiz a erro ou prejudicar a parte contrária. A mera ocorrência da litispendência, por si só, não caracteriza má-fé processual. 4- A emenda à petição inicial que contém erros materiais e que altera o objeto da lide, não implicaem litigância de má-fé. Inexistindo evidências de dolo processual da parte autora ao ajuizar ação idêntica a outra em curso, deve-se afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé. 5- Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SIMILITUDE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 17 DO CPC. MULTA AFASTADA. 1- O reconhecimento da litispendência exige a completa identidade das ações, com a simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (art. 301, §§ 2º e 3º, CPC). 2- O apelante pretendia ser indenizado por atraso na entrega de uma das unidades imobiliárias que adquiriu, contudo, ao pr...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE ALIMENTOS. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PATERNIDADE RECONHECIDA POR DOCUMENTO TRAZIDO AOS AUTOS. ALIMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera decretação darevelia do alimentante não leva ao arbitramento dos alimentos pleiteados na petição inicial. 2. Aobrigação alimentar obedece aos parâmetros insertos no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE ALIMENTOS. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PATERNIDADE RECONHECIDA POR DOCUMENTO TRAZIDO AOS AUTOS. ALIMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera decretação darevelia do alimentante não leva ao arbitramento dos alimentos pleiteados na petição inicial. 2. Aobrigação alimentar obedece aos parâmetros insertos no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que estabelece que os alimentos devem ser fixados na propor...