PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MESMA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os
requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos
por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem
todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b"
e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado
um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das
atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o INSS procedeu corretamente o cálculo do benefício,
conforme é possível extrair dos documentos de fls. 14/25, pois a pretensão
da parte autora não encontra guarida na legislação de regência, tendo
em vista que se determina a soma dos respectivos salários-de-contribuição
apenas no caso de preenchimento, em relação a cada atividade, dos requisitos
necessários, ainda que digam respeito ao exercício da mesma atividade
profissional.
4. Verifica-se que a Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator
previdenciário, mesmo para a aposentadoria por tempo de contribuição de
professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56),
no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria.
5. A atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser
contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço
menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho
efetivo nessa condição.
6. O período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de
acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
7. Para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante,
não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo
do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu,
o fator previdenciário.
8. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MESMA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os
requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos
por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos
salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não comple...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação
no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do
serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. Sendo que os hidrocarbonetos
aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
7. Requisitos preenchidos para a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte
autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação
no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do
serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
la...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO
TEMPO RURAL.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pelo autor
objetivando o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 1975 a
1993, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
o que ensejou a improcedência do pedido, em razão da existência de coisa
julgada.
3. A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice
identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam
idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que
se verificou na hipótese dos autos.
4. Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
entendimento nas hipóteses do artigo 966 e seguintes do CPC/2015.
5. Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC/2015. Corrigida,
de ofício, a sentença no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de
trabalho rural no período de 1975 a 1993, ficando, nesta parte, o processo
extinto, sem apreciação de mérito, com base no artigo 485, V, do CPC/2015.
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
8. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
9. No caso dos autos, o PPP de fls. 61/64 revela que, no período de
10/05/2000 a 12/12/2009, a parte autora se expôs, de forma habitual e
permanente, a ruído de 89,0 dB. Já o PPP de fls. 58/61 aponta que, no
período de 02/05/2011 a 13/10/2011, a parte autora também se expôs, de
forma habitual e permanente, a ruído de 89,0 dB. Considerando que se reconhece
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que
devem ser reconhecidos os períodos de 19/11/2003 a 12/12/2009 e 02/05/2011
a 13/10/2011, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis
acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
10. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o
direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta
com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Neste caso,
ainda que somados os períodos de trabalho urbano comum ao período especial
reconhecido na presente lide e convertido para comum, o autor não soma 35
anos de contribuição na data do requerimento administrativo (25/02/2015)
e, portanto, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
11. O INSS sucumbiu de parte mínima do pedido, o que acarreta ao autor o
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado
da causa, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015.
12. Apelação do autor parcialmente provida. Extinção do processo, sem
apreciação de mérito, no tocante ao tempo de trabalho rural.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO
TEMPO RURAL.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pelo autor
objetivando o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período de 1975 a
1993, para fins de concessão de aposent...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA AUTORA E REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP e o laudo pericial judicial revelam que a parte autora trabalhou em
ambiente hospitalar nos períodos de 01/05/1985 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a
16/06/2010, ocupando as funções de arrumadeira e copeira, respectivamente,
na Associação Santa Casa de Misericórdia e Maternidade Dona Julieta
Lyra, no município de Itápolis/SP. Referidos documentos sinalizam para o
contato direto da parte autora com vírus, fungos, bactérias, protozoários,
parasitas e microrganismos vivos patogênicos.
4. Como as atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de
tempo implicam em contato permanente com materiais infecto-contagiantes,
elas podem ser enquadradas no código 1.3.4 do ANEXO I, do Decreto nº
83.080/1979. Nesse cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de
fato, estava exposta a agentes biológicos, o que impõe o reconhecimento
do trabalho por ela executado nos períodos de 01/05/1985 a 31/05/1990 e
01/06/1990 a 16/06/2010 como especial.
5. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere à segurada
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 30 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
6. No caso dos autos, efetuada a conversão do tempo de trabalho
reconhecido como especial (01/05/1985 a 15/05/2010 - DER) em tempo comum,
tem-se que a autora soma 30 anos e 18 dias de contribuição na data do
requerimento administrativo (15/05/2010), o que significa dizer que faz
jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme determinado pela
sentença. Anote-se, ainda, que a aposentadoria é devida desde a data do
requerimento administrativo, eis que, desde então, a autora já preenchia
os requisitos exigidos para tanto.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF
(RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido
o apelo do INSS. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça
(REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça
Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua
aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no
julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão
de primeiro grau.
11. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e reexame
necessário parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA AUTORA E REEXAME
NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, u...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. FRENTISTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA E
APELO DO INSS DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado
a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar
e pagar a aposentadoria especial desde a data da citação (25/07/2014)
até a implantação do benefício, ocorrida em 04/11/2016 -, o montante da
condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o
valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. Consta do laudo pericial que, no período de 06/03/97 a 13/06/06,
a parte autora trabalhou no Auto Posto Trevo de Tatuí Ltda na função
de "frentista", local em que "laborava com solventes e hidrocarbonetos
aromáticos em caráter habitual no abastecimento, na troca de óleo,
limpeza de filtros e na manutenção dos veículos (Graxa, e solventes)",
cuja "exposição era permanente, pois a contato com tais agentes era
indissociável do exercício de suas atividades." Fica evidente, portanto,
que a parte autora exercia seu labor exposta de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos gasolina, diesel,
álcool, e óleo lubrificante, restando constatada a especialidade da
atividade, com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº
53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda,
no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece como
agentes nocivos os derivados do petróleo, no período de 06/03/97 a 13/06/06.
7. A sentença adotou como fundamento para o reconhecimento como especial das
atividades exercidas no período de 06/03/97 a 13/06/06 as conclusões advindas
do laudo pericial, sendo certo que à época do requerimento administrativo
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (16/03/06) e à
época do pedido de revisão do citado benefício (13/10/13), não havia
elementos hábeis a comprovar o tempo de trabalho em condições especiais,
tanto é que o próprio autor requereu a produção de prova pericial para
demonstração de seu direito. Desta feita, fica mantida a data da citação
do INSS como termo inicial do benefício de aposentadoria especial (25/07/14).
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
11. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF
(RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido
o apelo do INSS.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora e recurso
do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. FRENTISTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA E
APELO DO INSS DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito públ...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEFÍCIO
MANTIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado
pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era
trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial.
- Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
reconhecido, com o período incontroverso, o autor faz jus ao benefício
previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral,
uma vez que possui mais de 35 anos de tempo de contribuição e a carência
necessária de 180 contribuições.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
-De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
-Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto
nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar
do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido
na petição inicial.
-Recurso do INSS parcialmente provido para que sejam aplicados os critérios
da Lei 11.960/09 aos juros de mora, e, de ofício determinada a alteração
da correção monetária conforme acima expendido. Recurso adesivo da
parte autora provido para que o INSS faça a implantação do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição de forma imediata.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEFÍCIO
MANTIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contrib...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE
LABORATIVA. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS
EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 21/03/1978 a 30/01/1991, 10/12/1991 a
19/08/2004, 16/11/2004 a 24/08/2007 e 01/07/2008 a 20/05/2010, para os quais
espera reconhecimento, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial".
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora,
o benefício de "aposentadoria especial", desde a data da citação. E não
havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - As cópias de CTPS revelam o ciclo laborativo do autor, podendo ser
conferidos os vínculos empregatícios junto ao sistema informatizado CNIS.
15 - Por sua vez, o resultado da perícia judicial demonstra a sujeição
da parte autora a agentes nocivos durante sua prática laboral, como segue:
* de 21/03/1978 a 30/01/1991, na condição de aprendiz de biscoiteiro, com
exposição a agentes inflamáveis (derivados de petróleo), possibilitando
o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 10/12/1991 a
19/08/2004, na condição de almoxarife, com exposição a hidrocarbonetos
e outros derivados de carbono, possibilitando o acolhimento como labor de
natureza especial, consoante itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79; * de 16/11/2004 a 24/08/2007, na condição de
encarregado de almoxarifado, com exposição a hidrocarbonetos e outros
derivados de carbono, possibilitando o acolhimento como labor de natureza
especial, consoante itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79; * de 01/07/2008 a 20/05/2010, na condição de almoxarife,
com exposição a ruído acima de 85 dB(A), possibilitando o acolhimento como
labor de natureza especial, consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99.
16 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole
unicamente especial, constata-se que, na data do aforamento da demanda,
em 20/05/2010, totalizava 30 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço
exclusivamente especial, superada, assim, a marca dos exigidos 25 anos de
dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial.
17 - Repele-se a alegação do INSS, no sentido de que sejam descontados
valores relativos a competências em que a parte autora auferira remuneração:
a uma, porque não há nos autos indicativo de até quando o autor permanecera
em labor e, sobretudo, se em labor especial; a duas, porque a norma contida no
art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade
especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente,
visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada
em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas
em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE
LABORATIVA. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS
EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 21/03/1978 a 30/01/1991, 10/12/1991 a
19/08/2004, 16/11/2004 a 24/08/2007 e 01/07/2008 a 20/05/2010, para os quais
espera reconhecimento, tudo em prol da concessão, a si, de "...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIDO PARTE DO TEMPO
RURAL. TEMPO INSUFICIENTE. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE
AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
7 - Os depoimentos colhidos, na condição de informantes, foram registrados
por meio da mídia digital de fls. 170, e revelam, pelos dizeres do
Sr. Aparecido Ferreira da Silva (cunhado do autor) e do Sr. Alvino da Costa
(amigo do requerente), que o autor morou em Corumbataí do Sul, desde 1973
até 1985, na fazenda Sete Quedas, onde trabalhava na função de diarista,
no plantio de café, milho e soja, para o Sr. Ermelindo Bocardi.
8 - A posição de cunhado, de fato, revela proximidade familiar e sugere
interesse na causa, justificando a sua oitiva como informante. Por outro lado,
o fato de a testemunha se declarar amigo do postulante não pode prejudicá-lo,
sobretudo por declarar que na mesma época também trabalhou na mesma fazenda
com o requerente, assim, tornando valiosa a sua contribuição, sem que
possa ser desprezado o seu relato, ainda mais por estar de acordo com todo o
conjunto probatório reunido nos autos, eis que a própria autarquia reconheceu
administrativamente o labor rural em alguns períodos dos anos de 1975,
1981 e 1987, ora ratificado e estendido pela prova testemunhal produzida.
9 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino desde 01/01/1973 a 28/04/1985.
10 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
11 - Aposentadoria proporcional. Requisitos etário e contributivo
estabelecidos pela EC nº 20/98.
12 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos
constante do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
de fls. 67/68, verifica-se que a parte autora contava com 32 anos, 01 mês
e 04 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(09/01/2009), no entanto, à época não havia completado o "pedágio"
para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ser admitido parte do período do
labor rural vindicado. Por outro lado, não foi reconhecida a aposentadoria
pleiteada, restando vitoriosa nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIDO PARTE DO TEMPO
RURAL. TEMPO INSUFICIENTE. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE
AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES
ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM
PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos
de 03/05/1982 a 28/10/1982, de 01/06/1984 a 31/03/1985 e de 01/04/1985
a 25/02/1987. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença não
determinou a implantação de benefício previdenciário e nem determinou o
pagamento de custas processuais, razão pela qual inexiste interesse recursal
no reconhecimento da prescrição e da isenção de custas.
3 - Apelação do autor conhecida em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
4 - Alegação de cerceamento de defesa rechaçada por não vislumbrar sua
ocorrência, eis que busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento
da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial
com formulários e perfis profissiográficos previdenciários, documentos
que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições
especiais nos períodos de 07/04/1980 a 13/10/1980, de 21/10/1981 a 30/04/1982,
de 03/05/1982 a 28/10/1982, de 01/06/1984 a 25/02/1987 e de 18/03/1987 a
14/07/2010; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
especial.
14 - De acordo com formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários
- PPPs: no período de 07/04/1980 a 13/10/1980, laborado na empresa Usina
Açucareira Bela Vista S/A, o autor não esteve exposto a fatores de risco -
PPP de fls. 34/35; no período de 21/10/1981 a 30/04/1982, laborado na empresa
Pedra Agroindustrial S/A, o autor não esteve exposto a fatores de risco -
PPP de fls. 32/33; no período de 03/05/1982 a 28/10/1982, laborado na empresa
Pedra Agroindustrial S/A, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A) - PPP
de fls. 32/33; no período de 01/06/1984 a 25/02/1987, laborado na empresa
Usina Martinópolis - Serrana - SP, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos,
tais como óleo, graxa e lubrificantes; agentes químicos enquadrados no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo
I do Decreto n. 83.080/79 - formulários de fls. 30 e 31; e no período
de 18/03/1987 a 14/07/2010, laborado na empresa Pedra Agroindustrial S/A,
o autor não esteve exposto a fatores de risco - PPP de fls. 32/33.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 03/05/1982 a 28/10/1982, de 01/06/1984 a 31/03/1985 e de
01/04/1985 a 25/02/1987; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Assim, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que na data do requerimento administrativo (14/07/2010 -
fl. 26), o autor contava com 3 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de atividade
especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
17 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte
e desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES
ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM
PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos
de 03/05/1982 a 28/10/1982, de 01/06/1984 a 31/03/1985 e de 01/04/1985
a 25/02/1987. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artig...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
3 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
4 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
5 - Pretende a autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor anotado em CTPS.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão.
8 - Ressalte-se que na CTPS da autora, de fl. 31, consta anotação do labor
na empresa Bordados Tajubu Ltda - ME, no cargo de recepcionista/telefonista, no
período de 18/09/1990 a 01/03/1994; tornando possível o seu reconhecimento.
9 - Desta forma, somando-se referido labor aos demais períodos incontroversos,
verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo (14/10/2009 -
fl. 15), contava com 27 anos, 9 meses e 1 dia de tempo total de atividade;
suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir desta data; conforme, aliás, determinado em
sentença.
10 - Não há que se falar em desídia da parte autora, pois o ajuizamento
da ação se deu em 23/11/2011 (fl. 01) e a decisão da Décima Quarta Junta
de Recursos foi proferida em 09/12/2010 (fls. 15/17).
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
3 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, exting...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES FÍSICOS. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA
EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial,
além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do autor conhecida apenas em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 24/04/1970
a 09/03/1973; e do labor especial, nos períodos de 01/10/1973 a 12/03/1974,
de 01/04/1974 a 30/04/1977, de 01/05/1977 a 14/11/1977, de 01/02/1978
a 01/06/1978, de 01/07/1978 a 30/04/1979, de 01/06/1979 a 15/10/1979,
de 19/01/1981 a 03/04/1981, de 20/04/1981 a 11/10/1983, de 01/11/1983 a
17/02/1984, de 01/10/1984 a 08/09/1985, de 02/01/1986 a 03/01/1992, de
01/10/1992 a 04/11/1993, de 01/04/1994 a 04/07/2007; com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9 - Saliente-se que só é viável a extensão da condição de rurícola
do genitor do autor quando se deseja a comprovação em juízo de atividade
rurícola em regime de economia familiar, o que não é o caso nos autos.
10 - Ressalte-se, ainda, que a declaração firmada por antigo empregador,
extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material,
consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter
sido produzida sob o crivo do contraditório.
11 - Ante a ausência de prova material do labor rural, imperiosa a extinção
da demanda neste ponto, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - De acordo com formulários, CTPS e Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP: no período de 01/10/1973 a 12/03/1974, laborado na
empresa Arnaldo de Freitas Souza, o autor exerceu a função de "frentista"
- CTPS de fl. 27. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº
53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10
do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de
enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes
expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho
do frentista; no período de 01/04/1974 a 30/04/1977, laborado na empresa
Barbosa & Botelho Ltda, o autor exerceu a função de "frentista", exposto
a agentes químicos de derivados de petróleo, enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
n. 83.080/79 - formulário de fl. 28; no período de 01/05/1977 a 14/11/1977,
laborado na empresa Revendedora de Derivados de Petróleo Gatti Ltda, o
autor exerceu a função de "lavador de autos", exposto a agentes químicos,
em ambiente úmido e constantemente molhado; agente nocivo enquadrado no
código 1.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - formulário de fl. 30; no
período de 01/02/1978 a 01/06/1978, laborado na empresa Copevel Comercial
Pereirense de Veículos Ltda, o autor exerceu a função de "frentista" - CTPS
de fl. 31. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no
item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a
"gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do
frentista; no período de 01/07/1978 a 30/04/1979, laborado na empresa
Barbosa e Botelho Ltda, o autor exerceu a função de "frentista", exposto a
agentes químicos de derivados de petróleo, enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
n. 83.080/79 - formulário de fl. 32; no período de 01/06/1979 a 15/10/1979,
laborado na empresa Osvaldo N. Tanaka Cia Ltda, o autor exerceu a função de
"lavador"; assim, exposto ao agente nocivo umidade, enquadrado no código
1.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - CTPS de fl. 33; no período de
19/01/1981 a 03/04/1981, laborado na empresa Osvaldo N. Tanaka Cia Ltda,
o autor exerceu a função de "lavador"; assim, exposto ao agente nocivo
umidade, enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 -
CTPS de fl. 34; nos períodos de 20/04/1981 a 31/07/1982, de 01/08/1982
a 31/08/982, de 01/09/1982 a 31/07/1983 e de 01/08/1983 a 11/10/1983,
laborados na empresa Construtora Andrade e Gutierrez S/A, o autor exerceu
as funções de "lavador", "ajudante de lubrificação", "lubrificador" e
"vigilante", em obra de construção pesada, na obra de Hidrelétrica de
Três Irmãos em Pereira Barreto/SP; atividades enquadradas no código 2.3.3
do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - formulários de fls. 35/38; no período
de 01/11/1983 a 17/02/1984, laborado na empresa W. Garcia S.W. Silva Ltda,
o autor exerceu a função de "lubrificador", assim, exposto a agentes
químicos, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64
- CTPS de fl. 38-A; no período de 01/10/1984 a 08/09/1985, laborado na
empresa Auto Posto de Serviços I.D. Ltda, o autor exerceu a função de
"lubrificador", assim, exposto a agentes químicos, enquadrados no código
1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - CTPS de fl. 38-A; no período de
02/01/1986 a 03/01/1992, laborado na empresa Gilberto Dovilio Rossi &
Cia Ltda, o autor exerceu a função de "lubrificador", exposto a produtos
tóxicos e inflamáveis, como graxas, óleos, lubrificantes, detergentes e
combustíveis; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do
Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79
- formulário de fl. 42; no período de 01/10/1992 a 04/11/1993, laborado
na empresa Auto Posto Farina Ltda, o autor exerceu a função de "lavador",
exposto a produtos tóxicos e inflamáveis, como graxas, óleos, lubrificantes,
detergentes e combustíveis; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
n. 83.080/79 - formulário de fl. 41; no período de 01/04/1994 a 04/07/2007,
laborado na empresa HL Reis & Cia Ltda, o autor exerceu a função de
"lavador de veículos", exposto a ruído de 90,8 a 93,4 dB(A) - PPP de
fls.44/44-verso.
20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de de 01/10/1973 a 12/03/1974, de 01/04/1974 a 30/04/1977,
de 01/05/1977 a 14/11/1977, de 01/02/1978 a 01/06/1978, de 01/07/1978
a 30/04/1979, de 01/06/1979 a 15/10/1979, de 19/01/1981 a 03/04/1981,
de 20/04/1981 a 11/10/1983, de 01/11/1983 a 17/02/1984, de 01/10/1984 a
08/09/1985, de 02/01/1986 a 03/01/1992, de 01/10/1992 a 04/11/1993, de
01/04/1994 a 04/07/2007; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo
(28/06/2007 - fl. 66), o autor contava com 41 anos, 10 meses e 1 dia de tempo
de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
23 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data
do segundo requerimento administrativo (13/07/2011 - fl. 70), conforme
determinado em sentença; eis que conforme mencionado na inicial, após o
indeferimento do primeiro requerimento administrativo, apenas em 13/07/2011 o
autor buscou novamente o benefício na esfera administrativa; assim, diante da
ausência de recurso administrativo em relação ao primeiro pedido realizado,
impossível a fixação do termo inicial em 28/06/2007.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida
em parte e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES FÍSICOS. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA
EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial,
além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, não havendo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 02/10/1978 a 17/02/1981, laborado junto à empresa
"Volkswagen do Brasil Ltda - Ind. de Veículos Automotores (Anchieta)",
o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
o qual revela a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91
dB(A), ao exercer as funções de "Prático" e "Montador de Produção".
16 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 02/07/1982 a 05/03/1997,
laborado junto à mesma empresa acima referida, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP indica que o autor, ao desempenhar as funções de
"Prático", "Prensista", "Inspetor de Estamparia", "Inspetor de Processos
de Produção II" e "Modelador" esteve também exposto a ruído de 91 dB(A).
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/10/1978 a 17/02/1981
e 02/07/1982 a 05/03/1997, eis que desempenhados com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição", verifica-se que o autor alcançou 35 anos e 14
dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 16/01/2008, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (16/01/2008).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional desde a data do indeferimento administrativo,
em 18 de janeiro de 1999.
2 - Deflagrada a execução, noticiou o INSS a concessão do benefício
de aposentadoria por idade à embargada, desde 01 de abril de 2007, razão
pela qual impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício
concedido judicialmente.
3 - Facultada à demandante a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria
por idade e aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do
art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, a embargada optou expressamente pela aposentadoria
obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução
das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a embargada no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ACORDO TRABALHISTA. COISA JULGADA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 15/4/2011,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega que
desde tenra idade vem trabalhando nas lides rurais, pelo tempo de carência
exigida na Lei nº 8.213/91. Afirma que, após período de trabalho urbano,
voltou a laborar no campo, como empregado rural, na propriedade de João
Batista Dias Filho, entre 1988 e 1998, bem como diarista rural, sem registro
em carteira de trabalho.
- Finalmente, no ano de 2006, passou a laborar no "Banco de Terra" - Fazenda
Ceres, no Município de Piraju/SP, na propriedade do filho Edney Alberto
Vecchia, onde desenvolve cultura de subsistência, plantando e colhendo para
alimentação familiar e comercializando o pouco que sobra para obtenção
de alguma renda.
- Para tanto, juntou apenas sua cópia de sua CTPS com apenas um único
vínculo empregatício rural, no interstício de 1º/10/1988 a 30/7/1998. Nada
mais.
- A certidão de casamento - celebrado em 14/10/1972 - anota a profissão de
vendedor do autor. Presença de anotações de trabalho urbano, na condição
de motorista, nos períodos de 14/2/1972 a 13/4/1972, 1º/8/1974 a 15/1/1975
e 20/1/1976 a 6/2/1976.
- Como se vê, a única prova indicativa da atividade rural do autor é
sua CTPS com anotação de trabalho rural. Contudo, tal vínculo se deve
a acordo trabalhista firmado no processo nº 1966/1998, perante a Junta de
Conciliação e Julgamento de Ourinhos.
- Ademais, entendo que não há início de prova material na ação
trabalhista, de modo que o tempo de atividade reconhecido naquela Justiça
não pode ser acolhido, mercê do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e
súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao mérito, noto que INSS não foi parte no processo que tramitou
na Justiça do Trabalho. Incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código
de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça
do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve
ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Isto
é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça
coisa julgada perante a Justiça Federal, poderia ser utilizada como um
dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva
prestação laborativa.
- Porém, não há nenhum outro elemento de prova hábil a confirmar os termos
da relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho. Os depoimentos
das três testemunhas não são suficientes para patentear o efetivo exercício
de atividade rural do autor, seja por terem conhecido autor apenas em 2004,
seja por não saberem contextualizar temporalmente, nem quantitativamente,
seu trabalho rural, principalmente no período juridicamente relevante.
- Ressalte-se ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção,
em nome do autor, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado
após 2006, na condição de segurado especial, e a forma de sua ocorrência.
- Diante do conjunto probatório, entende-se que não estão atendidos os
requisitos para a concessão do benefício, porque não comprovado o trabalho
exclusivamente rural, em regime de economia familiar, nos termos dos artigos
39, I da LBPS, nem mesmo o realizado como empregada rural durante o período
delimitado em acordo trabalhista.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Prejudicado recurso da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ACORDO TRABALHISTA. COISA JULGADA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente ant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA
MATERIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 23/6/2017. A
autora alega que desde tenra idade trabalha no campo, sempre em regime de
economia familiar, junto de seu companheiro Levi Silva de Souza.
- Para tanto, a autora colacionou aos autos apenas documentos em nome do
cônjuge, como certificado de dispensa de incorporação, datado de 1978,
no qual ele foi qualificado como lavrador; ficha de associado ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Juquiá. Contudo estes documentos não são
extensíveis à parte autora, pois o primeiro documento é extemporâneo aos
fatos alegados, bem como anterior ao próprio casamento, celebrado apenas
em 1990. Já a data da filiação sindical é incerta, já que não há
qualquer informação quanto à data de associação.
- Outrossim, CTPS do cônjuge com dois vínculos empregatício rural, nos
interstícios de 1º/4/2004 a 21/12/2008 e 1º/9/2009 a 18/2/2010. Contudo,
tais anotações rurais não podem ser estendidas à autora, porque ele
trabalhava com registro em CTPS, não em regime de economia familiar (vide
súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a
extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter
individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho,
neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao
próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da
hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para
fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge.
- No caso, a existência de vínculos rurais registrados em CTPS do marido
não significa que a esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com
aquele no mesmo emprego.
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não são bastantes para
patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. Simplesmente
disseram que ela exerceu atividade rural por toda a vida, em locais onde o
marido foi empregado rural. Todavia, o marido sempre trabalhou como empregado
(vide CNIS), descaracterizando, assim, a condição de segurada especial da
esposa, já que a relação de emprego dele pressupõe pessoalidade.
- A despeito de ser verossímil que a autora tenha residido na propriedade
rural onde o cônjuge trabalhava como empregado rural, e nesse local cultivasse
alguns produtos agrícolas e pequenas criações para consumo próprio,
essas atividades não podem ser consideradas para fins de aposentadoria por
idade rural, por não haver enquadramento às hipóteses descritas pela Lei
8.213/91.
- Curioso que só houve a juntada de cópia da página 13 e 14 da CTPS do
marido, omitindo-se, a parte autora, na apresentação dos outros vínculos
empregatícios, por serem urbanos (vide f. CNIS).
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA
MATERIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o di...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa. Insta
ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente
e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. Nesse passo, a fim de
demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados,
deve a parte suplicante juntar aos autos documentos aptos certificadores
das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e
permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados,
cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova
pericial para confrontação do material reunido à exordial, o que já foi
realizado no curso da instrução.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê
a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente,
aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, em relação a um dos períodos
pleiteados, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de
tolerância previstos na norma em comento.
- Mantidos os enquadramentos efetuados pela r. sentença.
- Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos
de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício
de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei
n. 8.213/91.
- No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente
convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora não contava mais de
35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Em decorrência,
concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA
E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa. Insta
ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 14/8/2014,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91, bem como alega que trabalha
nas lides rurais, como boia-fria, desde tenra idade, tendo cumprido a
carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente CTPS do autor com diversos
vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/2/1978 a 30/7/1979,
3/7/1980 a 30/5/1983, 1º/3/1984 a 27/11/1981, 1º/8/1992 a 2/9/1997,
18/3/1998 a 1º/8/1998, 14/1/1999 a 5/6/1999, 17/3/2008 a 14/5/2008,
1º/11/2009 a 29/1/2010 (vide f. 23/29 e CNIS de f. 66).
- Quando do requerimento administrativo, apresentado em 7/11/2015, o requerente
contava com 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias
de contribuição mensal.
- Outrossim, certidão de casamento, celebrado em janeiro de 2008, e a de
nascimento do filho, nascido em 1983, nas quais o requerente foi qualificado
como tratorista e lavrador, respectivamente.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou os
depoimentos de Adão Eduardo, Sidnei Bento Portilho e Luiz Otávio Ribeiro,
que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam
o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural do autor,
durante vários anos, tempo durante o qual sempre trabalhou como boia-fria,
identificando alguns empreiteiros.
- Ele possui registros de emprego rural dentro do período juridicamente
relevante, de modo que com os depoimentos das testemunhas conseguiram
comprovar o alegado na inicial.
- Ressalte-se que o fato da testemunha ter afirmado ter conhecimento de que o
demandante já trabalhou em alguma época como motorista não erige óbice
intransponível à pretensão em testilha; a um, transparece inegável
sinceridade, de testemunha que não foi orientada a suprimir detalhes,
adicionando credibilidade ao restante do seu relato; a dois, o trabalho rural
exigido no período equivalente à carência para fins de aposentadoria por
idade rural não necessita ser contínuo; ao revés, a Lei 8.213/91, atenta
para a realidade de intermitência inerente à sazonalidade das safras,
admite em inúmeras passagens que o trabalho seja descontínuo (art. 39, I,
art. 48, §2º e art. 143, caput).
- Como se vê, ainda que o autor tenha exercido atividade como motorista,
no interstício de 1º/3/2001 a 11/1/2005, a análise conjunta dos documentos
apresentados e, principalmente, do relato das testemunhas confirma, de forma
inarredável, que a atividade principal do requerente é e sempre foi rural,
trabalhando na condição de rurícola até os dias atuais.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux),
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rura...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA
LEI Nº 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, no período de 18.06.1991 a 01.012.2012, a parte
autora esteve exposta a agentes químicos, consistentes em óleo e graxa
(fls. 59/60), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade
comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial
para comum, e deste para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de
07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da
Previdência Social, vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão
de tempo comum em especial, observando-se a tabela de conversão (redutor
de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95,
foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034,
submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, o C. STJ
assentou orientação no sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a
conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos
após a vigência da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela
o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 03.04.1979 a
26.06.1987 e 25.04.1988 a 22.11.1990.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos e 21 (vinte e um) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 16.04.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.04.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária parcialmente provida. Apelações do INSS e da parte
autora desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA
LEI Nº 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MECÂNICO MONTADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove)
dias (fls. 40/44), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 06.04.1987 a 31.03.1993, 01.04.1993 a 20.02.1995 e 01.06.1995 a
05.03.1997 (fls. 38). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 06.03.1997 a 06.08.2001, 28.08.2001 a 17.09.2012 e 24.09.2012 a
30.07.2013. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1997 a 06.08.2001 e 24.09.2012
a 30.07.2013, a parte autora, na atividade de mecânico montador, esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 214/217),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto
nº 4.882/03. Não obstante, no período de 01.05.2003 a 31.08.2012 (CNIS,
fls. 289), a parte autora, em sociedade empresária na qual figurou como
sócio, não esteve exposta a quaisquer agentes prejudiciais à saúde e à
integridade física. Em que pese o PPP de fls. 36/37 e laudo de fls. 168/183,
tendo em vista se tratar de contribuinte individual, não é possível, com os
elementos carreados aos autos, aferir a habitualidade de eventual exposição
a agentes nocivos à saúde humana. Ainda, finalizando, os períodos de
20.06.1978, 26.10.1978, 11.06.1979 a 13.11.1979, 02.07.1980 a 09.10.1980,
15.06.1981 a 25.09.1981, 03.11.1981 a 04.01.1982, 15.06.1982 a 15.10.1982,
20.06.1983 a 28.11.1983, 01.12.1983 a 30.03.1984, 02.04.1984 a 21.11.1984,
01.12.1984 a 10.03.1985, 11.11.1985 a 18.04.1986, 24.04.1986 a 14.06.1986,
15.06.1986 a 01.12.1986, 13.01.1987 a 26.02.1987 e 01.05.2003 a 31.08.2012
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
14 (catorze) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Ademais, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 30.07.2013), também insuficientes para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
9. Reconhecido o direito da parte autora apenas a averbação dos períodos
especiais ora acolhidos.
13. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MECÂNICO MONTADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais...