PROCESSO Nº 2013.3.033352-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: FREDERICO CEZAR NICOLAS ESTEVES ADVOGADOS: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA e outros AGRAVADA: TODESCHINI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGRAVADA: TODESCREDI S/A CRÉFITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frederico Cezar Nicolas Esteves em face da decisão de fl. 49. O agravante propôs ação ordinária declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, requerendo, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome do cadastro do SERASA ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes, em decorrência da dívida discutida na ação originária (fls. 17 a 28). O juízo a quo indeferiu o pedido antecipatório por ausência dos requisitos legais, já que não restaram comprovados o vínculo contratual entre as partes litigantes ou a ausência de entrega da mercadoria em tese negociada (fl. 49). A decisão agravada foi publicada em 03/12/2013 (fls. 10 e 49) e o presente instrumento foi interposto em 13/12/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Para a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), são necessários os seguintes requisitos: prova inequívoca da verossimilhança da alegação, além do fumus boni iuris e do periculum in mora. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. (...). REQUISTOS DO ART. 273 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...). II - No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, em virtude da alegação do Autor, ora Agravante, não trazer em seu bojo prova inequívoca ou verossimilhança das alegações, pois ficou demonstrado pelo Agravado em suas contrarrazões que em diversos trechos do trabalho de conclusão de curso em questão não constam as referências bibliográficas pertinentes. (...). TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2010.3.006045-8, Relatora: Gleide Pereira de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE AUSÊNCIA. 1.Para a concessão da tutela antecipada requerida, é necessário restarem configurados os requisitos da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Autora, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.In casu, não resta demonstrada a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Agravada, pois dos documentos carreados aos autos não se pode concluir pela condição da Agravada de servidora efetiva, de modo que a suposta ausência de efetividade no serviço público, impede a sujeição do mesmo ao regime previdenciário especial, razão pela qual, deve ser reformada a decisão agravada, para indeferir o pedido de tutela antecipada. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020458-4, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro AGRAVO DE INSTRUMENTO - (...) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Ausentes os requisitos, deve a tutela antecipada ser cassada. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020518-6, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro REQUISITOS LEGAIS Nos autos, observa-se que não restou cabalmente comprovada a existência do negócio jurídico afirmado pelo recorrente nem a inadimplência reclamada. A esse respeito, somente se provou que o nome do agravante encontra-se registrado em cadastro de inadimplentes em decorrência de dívida adquirida junto à empresa recorrida Todescredi S/A. Além disso, não foi comprovada a realização de qualquer pagamento efetivado pelo recorrente referente à avença às empresas agravadas, inclusive pela impossibilidade de serem aferidas as datas de emissões dos cheques constantes das fls.32 a 37. Dessa maneira, não se podendo considerar existente, no caso sob análise, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, nem fumus boni iuris ou periculum in mora - todos requisitos essenciais à concessão de tutelas antecipadas nos termos da legislação vigente merece ser RATIFICADA a interlocutória guerreada. DISPOSITIVO Ausentes os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela, com alicerce nos artigos 273, 522, 525 e 557, todos do Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO do agravo de instrumento, julgando-o, porém, IMPROVIDO, para manter in totum a decisão recorrida. Publique-se e cumpra-se. Belém, 18/12/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04248289-73, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
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PROCESSO Nº 2013.3.033352-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: FREDERICO CEZAR NICOLAS ESTEVES ADVOGADOS: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA e outros AGRAVADA: TODESCHINI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGRAVADA: TODESCREDI S/A CRÉFITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frederico Cezar Nicolas Esteves em face da decisão de fl. 49. O agravante propôs ação ordinária declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e mor...
1 Decisão Monocrática Cuida-se de pedido de reconsideração (fls. 129/136) oposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão da relatora que converteu seu agravo de instrumento em retido. A requerente argumenta estarem presentes os requisitos para processamento do recurso na modalidade de instrumento, eis que devidamente demonstrado que a decisão agravada causará grave dano de difícil ou incerta reparação, pois a liminar foi deferida ao requerido na ação principal sem que ficasse demonstrada a verossimilhança das suas alegações, haja vista que não existiu qualquer vício de consentimento na opção do requerido de mudar para um plano de maior cobertura. Dessa forma, aduz não haver qualquer vício que macule a celebração do contrato, já que o requerido apenas migrou para um plano de saúde de maior cobertura que a requerente disponibiliza. Defende que o juízo de primeiro grau se equivocou ao deferir a tutela antecipada, ensejando a interposição de agravo que deveria ser recepcionado na modalidade de instrumento e não de maneira retida, pois a concessão de tutela antecipada, no presente caso, vai de encontro à autonomia da vontade das partes. Alega que a decisão que converteu em retido seu agravo de instrumento gera lesão grave e de difícil reparação à Unimed, tendo em vista que a medida liminar foi deferida sem que fossem observados os requisitos mínimos necessários para a sua concessão. Requer a reconsideração da decisão que converteu o agravo de instrumento interposto pelo requerente em agravo retido. Os autos vieram a mim redistribuídos em virtude da aposentadoria da Desa. Maria do Carmo Araújo da Silva. Era o que tinha a relatar. Não vislumbro razão para a modificação da decisão combatida. Como dispõe o art. 527, inciso II do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento será convertido em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de casar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. No presente caso, foi determinado à requerente que reestabelecesse o plano Univida firmado com o requerido anteriormente. Verifiquei que a referida decisão não acarreta lesão grave e de difícil reparação à requerente, já que apenas foi determinada o reestabelecimento do plano de saúde que o requerido já possuía. Não vislumbro como referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação à Agravante, uma vez que não as demonstrou concretamente, ou seja, não comprovou de que modo o reestabelecimento do plano poderia impactar a Cooperativa, a ponto de causar-lhe graves prejuízos. Ademais, no caso de a decisão ser revertida, a Agravante pode se utilizar dos meios judiciais de cobrança para exigir a reparação dos prejuízos que considerar ter sofrido. Dessa forma, observei não estar presente o requisito estabelecido no art. 527, II do CPC para o processamento do agravo na modalidade de instrumento. Ante o exposto, indefiro o pleito de reconsideração e mantenho a decisão combatida em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
(2013.04243732-67, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-17)
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1 Decisão Monocrática Cuida-se de pedido de reconsideração (fls. 129/136) oposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão da relatora que converteu seu agravo de instrumento em retido. A requerente argumenta estarem presentes os requisitos para processamento do recurso na modalidade de instrumento, eis que devidamente demonstrado que a decisão agravada causará grave dano de difícil ou incerta reparação, pois a liminar foi deferida ao requerido na ação principal sem que ficasse demonstrada a verossimilhança das suas alegações, haja vista que não existiu qualquer víci...
PROCESSO Nº 2012.3.021274-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DAILSON MARINHO NOGUEIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Especial interposto por Dailson Marinho Nogueira, com fundamento no artigo 105, inciso III, alinea ¿a¿, da Constituição Federal combinado com o artigo 541 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em face dos vv. acórdãos nº 127.660 e nº 138.970, unânimes, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 127.660 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR FALTAR-LHE TEMPESTIVIDADE. EM REEXAME NECESSÁRIO SE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA AO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL - A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230212742, 127660, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 12/12/2013) Acórdão nº 138.970 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ NÃO CONHECIDO POR FALTAR-LHE TEMPESTIVIDADE. 2. EM REEXAME NECESSÁRIO SE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA AO MANDADO DE SEGURANÇA. 3. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. 4. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL - A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA. 5. NÃO OCORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. 6. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. 7. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA JÁ VENTILADA ANTERIORMENTE NO RECURSO. EFEITOS RESTRITOS AQUELES DISPOSTOS NOS ART. 535 DO CPC. 8. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS NA FORMA DO RELATÓRIO E VOTO. (201230212742, 138970, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 10/10/2014) Em suas razões, o recorrente cita o artigo 19 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, argumentando que tendo ingressado no serviço público bem antes de 05/10/1983, possui estabilidade, fazendo jus à aposentadoria pleiteada. Dispõe ainda, sobre a inocorrência da decadência e da prescrição por estar caracterizada a relação de trato sucessivo. Contrarrazões às fls. 208/219. É relatório. Decido a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, nota-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos: No que tange à análise dos pressupostos específicos do recurso, verifica-se que o recorrente não indicou claramente quais os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados pelo decisum. Circunstância esta, que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, consoante entendimento do Colendo STJ a seguir: (...) 2. Quanto ao mais, o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (AgRg no AREsp 423.796/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014) (...) 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1315235/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) (...) 1. Em relação à possível violação das Leis 1.234/50 e 8.270/91; e do Decreto-Lei 20.910/32, os recorrentes, apesar de desenvolverem teses que entendem amparar sua pretensão, não cuidaram de indicar de forma clara e específica quais dispositivos dos diplomas normativos teriam sido violados, estando o recurso deficientemente fundamentado. Incide, pois, o enunciado da Súmula 284/STF. (...) (AgRg no REsp 1481594/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014) Ainda que não fosse por essa razão, as teses do recorrente quanto ao reconhecimento de sua estabilidade no serviço público e a de não configuração da prescrição uma vez que a relação é de trato sucessivo não merecem guarida. A uma, porque as alegações a respeito da estabilidade do recorrente não foram apreciadas e sequer ventiladas pela turma julgadora, apesar de terem sido opostos embargos de declaração. E, de acordo com o posicionamento da Corte Especial, não enseja interposição do Especial matéria que não tenha sido especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo. Aplica-se, na espécie, o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, pois tendo sido opostos embargos de declaração, mister se fazia aduzir ofensa ao artigo 535 do CPC. Nesse sentido, o julgado a seguir: (...) 1. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido apreciada pela Corte a quo. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. (...) (AgRg no REsp 1246110/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015) A duas, porquanto no que se refere ao termo inicial para a propositura da ação mandamental, o aresto impugnado aplicou a melhor exegese legal e em consonância com o que tem decidido a Corte Superior, no sentido de que: ¿(..) 2. Tratando-se o mandado de segurança que busca impugnar ato comissivo da Autoridade Impetrada, quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito de impetração. (...)¿ (AgRg no MS 19.055/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 07/08/2013). Destarte, incide à espécie, a Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. A propósito, confiram-se os precedentes: (...) 1. O prazo para impetração mandamus é de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, contados da data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. 2. O impetrante "desde o ano de 2002 em que foi exonerado está requerendo os seus direitos na via administrativa" (fl. 05-TJ), o que demonstra sua ciência há muito dos atos nesta via atacados". A impetração do writ se deu em 10.7.2009 (fl. 2), assim, verifica-se a ocorrência do transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias entre a data da ciência do impetrante do ato impugnado e a impetração do remédio constitucional. 3. O pedido de reconsideração, na esfera administrativa, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial, nos termos da Súmula 430/STF, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; RMS 31.749/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2011; MS 18.521/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 33.630/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) (...) 1. O Tribunal de origem entendeu pela decadência do direito à impetração, uma vez que a administração, de forma comissiva, teria expressado sua intenção de não realizar a revisão pretendida. Foi consignado que na própria exordial foi dito de forma expressa que o pleito se referia ao pagamento de todas as parcelas do benefício que foram suprimidos nos cinco anos pretéritos ao ajuizamento da ação. (...) 3. A jurisprudência desta Corte tem orientação firmada no sentido de que a fixação, a alteração ou a supressão de cálculo da remuneração do servidor são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da ciência do ato impugnado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 583.974/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. dailson marinho nogueira. 2012.3.021274-2 ii Página de 5
(2015.01610256-38, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO Nº 2012.3.021274-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DAILSON MARINHO NOGUEIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Especial interposto por Dailson Marinho Nogueira, com fundamento no artigo 105, inciso III, alinea ¿a¿, da Constituição Federal combinado com o artigo 541 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em face dos vv. acórdãos nº 127.660 e nº 138.970, unânimes, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:14/05/2015
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº: 2012.3.006994-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA. ADVOGADOS: DANIEL DE MEIRA LEITE E OUTROS APELADO: FREUD LUIZ FONSECA TACHY ADVOGADOS: OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS FARIA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação interposta pela empresa Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários ltda., irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O recorrido propôs ação de indenização em face de Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários ltda., requerendo o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 51.515,00 e o pagamento de indenização pelos prejuízos morais ocorridos (fls. 03 a 08). A postulada apresentou contestação às fls. 42 a 63, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por não possuir relação jurídica venda, financiamento ou seguro com o requerente; defendeu o litisconsórcio passivo necessário entre Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, HG. Comércio de Peças e Serviços (Truk's Belém). No mérito, afirmou não comprovados qualquer conduta culposa ou nexo causal dos quais pudesse originar-se a obrigação de indenizar. Defendeu inexistente qualquer dano - moral e material - a ser ressarcido e, pelo princípio da eventualidade, asseverou exorbitante o quantum indenizatório requerido. O autor apresentou manifestação sobre a contestação (fls. 66 a 72). Em audiência, às fls. 74 e 75, foi interposto agravo retido em face da decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário. As testemunhas foram oitivadas às fls. 108 a 110, explicitando a demora nas autorizações por parte da seguradora e nos reparos realizados pelas empresas terceirizadas pela seguradora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré somente ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 115 a 121). Irresignada, a postulada interpôs apelação e, preliminarmente, defendeu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre a seguradora e a empresa que consertou o chassi do veículo avariado, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou ausentes qualquer elemento essencial do ato ilícito, culpa do apelante e nexo causal; qualificou o acontecimento como mero dissabor; e impugnou, por fim, o valor indenizatório pleiteado. Sublinha-se que não houve, no apelo, reiteração das razões do agravo retido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 143 a 148. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Compulsando os autos, verifica-se a admissibilidade da apelação, já que tempestiva e consoante as determinações dos artigos 513 e 514 do Código de Processo Civil (CPC). AGRAVO RETIDO Em audiência, foram indeferidas as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário, decisão contra a qual foi interposto agravo retido, que se deixa de conhecer, com alicerce no artigo 523, § 1º, do CPC, por falta de reiteração expressa nas razões recursais. É nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...). AGRAVO RETIDO. MATÉRIA PRELIMINAR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. (...). 4. O agravo retido, apesar de constituir recurso distinto da apelação, com objeto e fundamento próprios, possui sua apreciação condicionada, não só à reiteração expressa nas razões ou na resposta da apelação, mas também à própria admissibilidade do recurso de apelação. Constitui, portanto, matéria preliminar ao julgamento da apelação. (...). (REsp 935.003/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/10/2011) PRELIMINARES Deve-se esclarecer, inicialmente, que, apesar de não conhecido o agravo interno interposto no momento da audiência preliminar por falta de expressa reiteração, seu conteúdo recursal foi repetido como preliminares do apelo: ilegitimidade passiva da ré e litisconsórcio passivo necessário. 1. Ilegitimidade passiva O artigo 186 do Código Civil (CC) define que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O demandante requer pagamento de indenização por danos morais e materiais ocasionados pela demora no conserto de seu veículo. Restaram comprovadas as seguintes circunstâncias: a) Existência de relação jurídica entre o requerente e a empresa Porto Seguro Cia de Serviços Gerais; b) A demora para a finalização do conserto do automóvel do postulante decorreu das condutas de todas as empresas envolvidas, quais sejam: a seguradora e as duas prestadoras de serviços terceirizadas (Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários ltda. a ré e HG Comércio de Peças e Serviços Truck's Belém ). Salienta-se que, apesar de não comprovada de forma documental qualquer relação contratual entre autor e requerida, as testemunhas foram unânimes em sustentar a participação desta, na qualidade de terceirizada contratada pela empresa seguradora, no reparo do veículo daquele. Assim, não há que se falar em ilegitimidade de parte, já que a empresa postulada comprovadamente concorreu para a demora no reparo do veículo do requerente. Tendo havido concurso de condutas para o atraso em tese provocador dos danos moral e material alegados, não é ilegítima a parte. É nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...). 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, depreende-se do acórdão que a ré foi indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam. Agravo de instrumento não provido. (...). (ARE 713211 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2013 PUBLIC 25-06-2013) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. (...). 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade do agravante na ocorrência de dano moral a ensejar obrigação de reparar. (...). (AgRg no AREsp 226.768/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reforma do aresto quanto a legitimidade passiva ad causam dos agravantes, bem como a comprovação de sua responsabilidade civil, como causadores solidários do sinistro que vitimou o genitor da agravada, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 49.667/AP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013) Dessa maneira, rejeito a preliminar arguida. 2. Litisconsórcio passivo necessário O Código de Processo Civil (CPC) prevê: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. (...). Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos. In casu, o atraso na entrega do veículo do requerente, diante do consumidor, é de responsabilidade da empresa com a qual este mantinha relação jurídica, qual seja, a seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. No entanto, restou comprovada a concorrência, para o atraso, das seguintes empresas terceirizadas: Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários ltda. a ré e HG Comércio de Peças e Serviços Truck's Belém. Em casos semelhantes, a jurisprudência, aplicando norma constante do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera solidária a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de consumo. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO PROVIMENTO. (...). 2. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. (...). (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. São plenamente aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, em decorrência tanto de disposição legal (CDC, art. 3º, § 2º) como da natureza da relação estabelecida, de nítida assimetria contratual, entre o segurado, na condição de destinatário final do serviço securitário, e a seguradora, na qualidade de fornecedora desse serviço. 3. O ato de credenciamento ou de indicação de oficinas como aptas a proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou comodidade proporcionada pela seguradora ao segurado. Esse credenciamento ou indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora e a oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela oficina e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras. Passa, então, a existir entre a seguradora e a oficina credenciada ou indicada uma relação institucional, de trato duradouro, baseada em ajuste vantajoso para ambas. 4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA. PARCERIA EMPRESARIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À REGULAMENTO DA ANATEL. (...). I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado. II - A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1153848/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA LOCAL. PARCERIA EMPRESARIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado. II - A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 759.791/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008) Assim sendo, considerando o vínculo contratual existente entre os litigantes e a responsabilidade solidária mencionada, face à legitimidade do sujeito passivo, rejeita-se a preliminar arguida. MÉRITO PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR A empresa postulada interpôs apelação e, no mérito, afirmou ausentes qualquer elemento essencial do ato ilícito, culpa do apelante e nexo causal; qualificou o acontecimento como mero dissabor; e impugnou, por fim, o valor indenizatório pleiteado. No que concerne à produção probatória, o artigo 333 do CPC define que o autor deve comprovar fato constitutivo do seu direito e o réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Na lide, restou provado: a) Orçamento realizado pela empresa ré em 16/07/2008; b) No dia 04/05/2009, o automóvel permanecia em conserto (fl. 108); In casu, no entanto, devem ser aplicados os artigos 6º, VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC. Transcreve-se: Art. 6º, VIII - São direitos básicos do consumidor: (...); a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14, § 3° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa maneira, na lide em apreço, cabível a inversão dos ônus probatórios; no entanto, a empresa requerida nada provou sobre os argumentos constantes do apelo. ELEMENTOS ESSENCIAIS O artigo 186 do Código Civil (CC) define que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A seu turno, o dispositivo 927 do mesmo diploma legal imputa a obrigação de indenizar a quem, por ato ilícito, causar dano a outrem. Dessa maneira, nos termos da lei material civil, para a existência da obrigação de indenizar, é imprescindível a comprovação da presença dos seguintes elementos essenciais do ato ilícito: fato lesivo voluntário causado pelo agente, ocorrência de dano patrimonial e/ou moral e nexo de causalidade entre dano e conduta (DA SILVA, Regina Beatriz Tavares (org.). Código Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 168). No caso em voga, tendo restado comprovado o decurso de lapso temporal de mais de 1 (um) ano para o fim dos reparos realizados em veículo coberto por seguro vigente, inquestionáveis o fato lesivo voluntário (demora no conserto e, por consequência, na entrega), o dano (o postulante permaneceu impossibilitado de utilizar seu veículo, mesmo sendo este devidamente segurado) e o nexo causal (liame entre a conduta lesiva e o dano). Ressalta-se que, por força da inversão dos ônus probatórios inerente à relação consumerista, presumem-se verdadeiras as datas da mencionada entrega do veículo (05/06/2009 fl. 4) e da ocorrência do sinistro (03/05/2008), bem como a autorização pela seguradora para a realização do conserto. Nesse aspecto, conclui-se pelo acerto da sentença, pois, presentes os elementos essenciais do ato ilícito, há o dever de a requerida indenizar o demandante pelos prejuízos sofridos. QUANTUM INDENIZATÓRIO A sentença condenou a demandada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. A requerida pleiteou sua minoração. Importa mencionar, a priori, que a sentença, no que se refere ao arbitramento sob análise, encontra-se de acordo com o princípio da congruência ou da adstrição e, consequentemente, com o artigo 128 do CPC. Sobre o valor arbitrado, deve ser considerado razoável e proporcional. Isso porque, além de o prejuízo ser inconteste já que o demandante foi obrigado a passar 1 (um) ano sem dispor de veículo próprio e cujo seguro estava em dia , o quantum em questão tem dupla finalidade: ressarcir os danos morais ocasionados não gerando, portanto, enriquecimento ilícito e educar a empresa inadimplente, prevenindo, dessa maneira, atos ilícitos semelhantes. DISPOSITIVO Pelas razões esposadas, com alicerce nos artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO da apelação interposta, para, com fulcro no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), REJEITAR as preliminares arguidas. No mérito, firme nos artigos 6º, VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC, INVERTO os ônus probatórios e CONSIDERO a requerida responsável pelos danos ocasionados ao demandante. Por fim, com alicerce nos dispositivos 128, 333 e 557, todos do CPC, bem como 186 e 927 do Código Civil (CC), julgo IMPROVIDA a apelação interposta para MANTER a sentença apelada por estar conforme a legislação vigente. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04239565-55, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-06, Publicado em 2013-12-06)
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PROCESSO Nº: 2012.3.006994-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA. ADVOGADOS: DANIEL DE MEIRA LEITE E OUTROS APELADO: FREUD LUIZ FONSECA TACHY ADVOGADOS: OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELLOS FARIA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação interposta pela empresa Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários ltda., irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O recorrido propôs ação de indenização...
Data do Julgamento:06/12/2013
Data da Publicação:06/12/2013
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. BENEFICIÁRIA MULHER DO FALECIDO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NO APELO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ PELA OMISSÃO QUANTO A INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO DO SEGURADO E A DOENÇA, SINISTRO OCORREU MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS A APOSENTADORIA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. RISCO MORTE CONCRETIZADO COM O SINISTRO. SEGURADORA DEVE PAGAR A BENEFICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.04470368-80, 128.721, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-24)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. BENEFICIÁRIA MULHER DO FALECIDO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NO APELO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ PELA OMISSÃO QUANTO A INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO DO SEGURADO E A DOENÇA, SINISTRO OCORREU MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS A APOSENTADORIA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. RISCO MORTE CONCRETIZADO COM O SINISTRO. SEGURADORA DEVE PAGAR A BENEFICIÁRIA. SENTENÇA...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N?. 2011.3012895-8 JUIZO DE ORIGEM: 1? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR? ? IGEPREV. PROCURADORA DO ESTADO: MILENA CARDOSO FERREIRA. AGRAVADO: JO?O SOARES DA SILVA NETO. ADVOGADOS: BENEDITO CORDEIRO NEVES E OUTRA. PROCURADORA DE JUSTI?A: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. ABONO SALARIAL. POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, DO CPC. 1. O Estado instituiu o IGEPREV como ente competente para gerir e executar os pagamentos destinados aos servidores inativos ? entidade aut?rquica dotada de personalidade jur?dica pr?pria, que est? incumbida da execu??o, coordena??o e supervis?o dos procedimentos operacionais de concess?o de benef?cios previdenci?rios do regime a que est?o sujeitos os servidores estaduais; 2. A natureza jur?dica do abono salarial concedido aos servidores p?blicos estaduais evidencia se tratar de forma indireta de recomposi??o salarial ou melhoria das condi??es retributivas do Estado para com os seus servidores, logo, em sendo concedida de forma gen?rica, afasta o car?ter propter laborem. 3. O direito do agravado est? amparado nos arts. 40, ЃЃ 4? e 17 da Constitui??o Federal (Reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 41, 19.12.2003) e Decretos Estaduais n?. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a extens?o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. 4. Recurso manifestamente improcedente. RELAT?RIO A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR? - IGEPREV, nos autos de mandado de seguran?a (processo n. 00252414420108140301) impetrado por JO?O SOARES DA SILVA NETO, agrava de instrumento frente decis?o proferida pelo ju?zo da 1? Vara da Fazenda da Capital que concedeu liminar pleiteada para determinar a equipara??o do abono salarial do agravado em rela??o ao concedido aos militares da ativa. Em suas raz?es recursais de fls. 02/45, a entidade aut?rquica assevera preliminarmente: a) h? necessidade de concess?o de efeito suspensivo em fun??o da relev?ncia dos fundamentos invocados; b) impossibilidade de convers?o do presente recurso em agravo retido. Como primeira preliminar alega a in?pcia da inicial, em ras?o da parcela requerida ser de natureza transit?ria, o que torna o pedido juridicamente imposs?vel; como segunda preliminar fala quanto a ilegitimidade do IGEPREV para figurar no polo passivo da demanda. No m?rito: a) inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal; b) transitoriedade do abono salarial; c) impossibilidade de parcelas que n?o sofrem a incid?ncia de contribui??o previdenci?ria comporem os proventos de aposentadoria e pens?o; d) inexist?ncia de paridade entre ativos e inativos aos que se aposentaram ap?s a EC n?. 041/2003; e) impossibilidade do Judici?rio atuar como legislador positivo, Enunciado n?. 339 da S?mula do STF. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso e a concess?o, ab initio, do efeito suspensivo pleiteado. Devidamente intimado, o agravado ofereceu contrarraz?es (fls. 278/296), em que afirmou a legalidade da decis?o dada em tutela antecipada no Ju?zo de Piso; reafirmou todas as raz?es de direito expostas na exordial e finalizou requerendo a manuten??o da decis?o atacada. Opina o ?rg?o Ministerial (fls. 303/314) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no que diz respeito ao chamamento do Estado do Par? para figurar como litisconsorte passivo necess?rio. ? o relat?rio. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em raz?o das reiteradas decis?es tomadas por esta Corte de Justi?a, fica autorizado o julgamento monocr?tico nos termos do art. 557, do CPC. Quanto a argui??o de ilegitimidade do instituto previdenci?rio n?o h? como prosperar, tendo em vista que o Estado o instituiu como ente competente para gerir e executar os pagamentos destinados aos servidores inativos. Ademais, ? entidade aut?rquica dotada de personalidade jur?dica pr?pria, que est? incumbida da execu??o, coordena??o e supervis?o dos procedimentos operacionais de concess?o de benef?cios previdenci?rios do regime a que est?o sujeitos os servidores estaduais, conforme se depreende no art. 1? da Lei Complementar n? 39/2002, que instituiu o regime de previd?ncia do Estado do Par?. Portanto, absolutamente capaz de arcar com eventuais condena??es j? que det?m capacidade econ?mica/financeira. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou n?o da decis?o que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presen?a dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou n?o em sede de agravo de instrumento. Com efeito, limitar-me-ei a an?lise da exist?ncia de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concess?o ou n?o do efeito suspensivo pleiteado, restando as demais argumenta??es para aprecia??o no momento da decis?o do m?rito recursal. A decis?o agravada (fls. 264/270) determina ao IGEPREV a incorpora??o do abono salarial ao impetrante para que o receba em paridade ao militar da ativa. A natureza jur?dica do abono salarial concedido aos servidores p?blicos estaduais evidencia se tratar de forma indireta de recomposi??o salarial ou melhoria das condi??es retributivas do Estado para com os seus servidores, logo, em sendo concedida de forma gen?rica, afasta o car?ter propter laborem. O direito do agravado est? amparado nos arts. 40, ЃЃ 4? e 17 da Constitui??o Federal, art. 33, Ѓ4?, da Constitui??o Estadual e Decretos Estaduais n?. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a incorpora??o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. O abono salarial ? concedido, de regra, por via legislativa e em car?ter gen?rico, a todos os servidores, com o intuito de atribuir aumentos nos vencimentos, induzindo ao entendimento de n?o ser transit?rio, mas uma forma excepcional de adiantamentos de aumentos para, como j? mencionado, promover a recomposi??o salarial. Os pr?prios Decretos Estaduais de n?. 2836/98, 2837/98 e 2838/98 s?o claros ao explicarem nas suas ementas que visam conceder abono salarial aos servidores p?blicos estaduais como meio de compensar a impossibilidade de concess?o de reajuste salarial e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias profissionais. A natureza jur?dica do abono salarial concedido aos militares evidencia se tratar de forma indireta de recomposi??o salarial ou melhoria das condi??es retributivas do Estado para com os seus servidores militares, logo, em sendo concedida de forma gen?rica, afasta o car?ter propter laborem. O direito dos agravados est? amparado nos arts. 40, ЃЃ 4? e 17 da Constitui??o Federal (Reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 41, 19.12.2003) e Decretos Estaduais n?. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a extens?o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. O abono salarial foi concedido por via legislativa e em car?ter gen?rico, a todos os servidores, com o intuito de atribuir aumentos nos vencimentos, induzindo ao entendimento de n?o ser transit?rio, mas uma forma excepcional de adiantamentos de aumentos para, como j? mencionado, promover a recomposi??o salarial. Os pr?prios Decretos Estaduais de n?. 2836/98, 2837/98 e 2838/98 s?o claros ao explicarem nas suas ementas que visam conceder abono salarial aos servidores p?blicos militares como meio de compensar a impossibilidade de concess?o de reajuste salarial e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias profissionais. O abono salarial nada mais ? do que uma gratifica??o concedida aos trabalhadores, isto ?, uma vantagem pecuni?ria. Pois bem. Tendo ele um car?ter gen?rico, concedido a toda uma categoria, sem vincula??o a encargo espec?fico, por certo que dever? ser estendido tamb?m aos inativos. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICA??O DE ENCARGOS ESPECIAIS. CAR?TER GERAL. EXTENS?O AOS INATIVOS. INTERPRETA??O DE LEGISLA??O LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDIN?RIO. 1. A jurisprud?ncia deste Tribunal ? firme quanto ? extens?o aos inativos, na forma do artigo 40, Ѓ 4? [atual Ѓ 8?], da Constitui??o de 1988, da Gratifica??o de Encargos Especiais, que n?o remunera servi?os especiais, constituindo-se, antes, em aumento de vencimentos, embora com outro nome. Precedentes. 2. An?lise de legisla??o de direito local. Provid?ncia vedada nesta inst?ncia. S?mula 280 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 630306 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02280-07 PP-01255) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS?O MONOCR?TICA CONCESSIVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA PENS?O. CAB?VEL A INCLUS?O DO ABONO SALARIAL E DO AUX?LIO ALIMENTA??O. DECIS?O PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EXCLUS?O DO AUX?LIO MORADIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A??o judicial pleiteando o pagamento integral da pens?o da impetrante mediante equipara??o em igualdade ao percebido pelos policiais militares em atividade. 2. Interposi??o de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Decis?o monocr?tica mantendo o pagamento do abono salarial em virtude de seu car?ter gen?rico e sua finalidade de proporcionar aumentos nos vencimentos dos militares, al?m do aux?lio moradia e aux?lio alimenta??o, com fulcro no art. 557 do CPC. 3. Recurso de agravo interno reiterando a impugna??o das parcelas de abono salarial, aux?lio moradia e aux?lio alimenta??o. 4. Julgamento do m?rito recursal fazendo a diferencia??o entre duas situa??es, uma na qual o abono salarial efetivamente tem o car?ter propter laborem sendo concedido em raz?o do efetivo exerc?cio da atividade funcional e outra, totalmente desconectada com a situa??o anteriormente descrita, que se corporifica num desvio de finalidade do referido abono, onde este ? concedido como um meio encontrado pelo Poder P?blico para atribuir reajuste salarial ou como forma de compensa??o das perdas assimiladas pela categoria e para promover melhorias salariais, diminuindo as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais. 5. O direito dos aposentados e pensionistas est? amparado nos arts. 40, ЃЃ4? e 17 da Constitui??o Federal e arts. 58 e 60 da Lei Estadual n?. 5.251/85, par?grafo ?nico, art. 83 da Lei Estadual n?. 4.491/73 e Decretos Estaduais n?. 2.836/98, 2.837/98, e 2.838/98 que autorizam a incorpora??o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. 6. O aux?lio alimenta??o ? devido em raz?o da natureza remunerat?ria da parcela, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 7. O aux?lio moradia somente ? incorporado ?s pens?es no caso da morte do servidor ter ocorrido no per?odo anterior ? Emenda Constitucional n. 41/2003. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (Ac?rd?o n. 112472, Agravo de instrumento n? 201130232808, Relatora Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, julgamento 20/09/2012, Publica??o 27/09/2012) Ante o exposto, nos termos do art. 557, conhe?o e nego seguimento ao recurso interposto. ? como decido. Bel?m, 20 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES Desembargadora-Relatora
(2014.04469597-65, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-22)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N?. 2011.3012895-8 JUIZO DE ORIGEM: 1? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR? ? IGEPREV. PROCURADORA DO ESTADO: MILENA CARDOSO FERREIRA. AGRAVADO: JO?O SOARES DA SILVA NETO. ADVOGADOS: BENEDITO CORDEIRO NEVES E OUTRA. PROCURADORA DE JUSTI?A: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. ABONO SALARIAL. POLÍCIA MILIT...
PROCESSO Nº.2014.3004243-6. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BEL?M. AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSIST?NCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PAR?- IASEP. PROCURADORA AUT?RQUICA: N?NIVE FACIOLA NAIF DAIBES DE SOUZA. AGRAVADA: RENILDA MEDEIROS BORGES DE CONDE. AGRAVADA: CAMILA BORGES GON?ALVES. DEFENSOR P?BLICO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA: RELAT?RIO A EXMA. DRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Trata-se de pedido concess?o de efeito suspensivo no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE ASSIST?NCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PAR?- IASEP, contra decis?o interlocut?ria prolatada pelo MM? Juiz de Direito da 3? Vara de Fazenda da Capital, nos autos da A??o de Obriga??o de Fazer (cancelamento de inscri??o no IASEP) (Proc. n?. 0087634-86.2013.814.0301), ajuizada pelas aqui agravadas RENILDA MEDEIROS BORGES DE CONDE e CAMILA BORGES GON?ALVES. Argumenta em s?ntese o agravante, que a ades?o ao plano de assist?ncia ? sa?de do Estado do Par? ? facultativa, pois cabe ao servidor decidir se vai aderir ou n?o, s? sendo estabelecido, por lei, o tempo de perman?ncia m?nimo de doze meses para os aderentes poderem se desligar, sendo este lapso temporal necess?rio para que o instituto agravante se organize financeiramente. Fala o recorrente que a n?o previs?o de tempo m?nimo para o desligamento do segurado, traria como consequ?ncia a perda de receita por parte do plano, em rela??o ao uso indiscriminado dos servi?os m?dicos. Chama aten??o ao fato de que, a decis?o aqui atacada n?o observa a Lei Estadual n?. 6.439/2002, em seu art. 12, Ѓ2?, a qual prev? expressamente o tempo m?nimo de doze meses para o desligamento do plano. Assevera que o valor de desconto em rela??o ? dependente da servidora equivale apenas a 2% (dois por cento) da remunera??o a t?tulo de contribui??o, n?o sendo razo?vel a suspens?o do desconto em 6% (seis por cento), valor da contribui??o assistencial da agravada. Frisa, ainda, que restam ausentes os requisitos para a concess?o da antecipa??o de tutela, pois o total descontado da servidora n?o s?o suficientes para comprometer a sua subsist?ncia, pelo contr?rio, h? risco de preju?zos ao instituto recorrente, em raz?o do efeito multiplicativo que a provid?ncia aqui combatida poder? tomar. Ao final requer a concess?o de liminar, com o intuito de suspender a decis?o exarada pelo Ju?zo de piso. ? o breve relat?rio. DECIS?O A EXMA. SRA. DRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Preenchidos os pressupostos intr?nsecos e extr?nsecos de admissibilidade recursal, imp?e-se o conhecimento do presente agravo, com o seu processamento. Os fatos dizem respeito ao direito, da dependente da servidora agravada, em se desligar dos quadros de benefici?rios do plano de sa?de estadual. Quanto ao pedido de liminar (efeito suspensivo) ao recurso em quest?o, melhor sorte n?o assiste ? Autarquia agravante, uma vez que inexiste qualquer risco de les?o ou amea?a de les?o ao suposto direito subjetivo do recorrente, enquanto se aguarda a decis?o final de m?rito. In casu, o que na realidade existe ? o que a doutrina mais moderna chama de Ѓgpericulum in mora inversoЃh, isto ?, o perigo da demora encontra-se no outro polo da rela??o jur?dica/processual. ? a agravada, servidora do Estado, que corre risco de les?o, caso o ente p?blico n?o se abstenha de realizar o desconto do valor referente ? cobertura m?dica de sua dependente. O periculum in mora inverso consiste, exatamente, no afastamento da eventual concretiza??o de grave risco de ocorr?ncia de dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o, contra a parte autora e/ou recorrida, como consequ?ncia direta da pr?pria concess?o da medida liminar deferida ou n?o. A n?o produ??o do periculum in mora inverso deve ser um pressuposto inafast?vel para a decis?o pela concess?o da medida liminar, uma vez que em nenhuma hip?tese ? l?cito salvaguardar o interesse de uma parte em detrimento a outra. Existem basicamente dois interesses em jogo: o direito a liberdade e o direito eminentemente pecuni?rio da Autarquia. Entre os mesmos, dentro de um princ?pio de razoabilidade e proporcionalidade, indubitavelmente opto por resguardar o primeiro. Ademais, referida situa??o j? foi apreciada pelo Pleno do STF, atrav?s da ADI n?. 3.106, a qual deixou claro que ser? facultativa a contribui??o de servi?os de assist?ncia m?dica oferecidos pelo Estado. Situa??o, inclusive, alcan?ada pela repercuss?o geral atrav?s do RE 573.540-1/MG. In verbis a ementa da ADI acima citada: EMENTA: A??O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MAR?O DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNA??O DA REDA??O ORIGINAL E DA REDA??O CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PR?PRIO DE PREVID?NCIA E ASSIST?NCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEF?CIIOS PREVIDENCI?RIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES N?O-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGA??O DE VIOLA??O DO DISPOSTO NO Ѓ 13 DO ARTIGO 40 E NO Ѓ 1? DO ARTIGO 149 DA CONSTITUI??O DO BRASIL. A??O DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestar? assist?ncia m?dica, hospitalar e odontol?gica, bem como social, farmac?utica e complementar aos segurados referidos no art. 3? e aos servidores n?o titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constitui??o de 1988 --- art. 149, Ѓ 1? --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Munic?pios poder?o instituir contribui??o, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benef?cios destes, de sistemas de previd?ncia e assist?ncia social". O preceito viola o texto da Constitui??o de 1988 ao instituir contribui??o compuls?ria. Apenas os servidores p?blicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes pr?prios de previd?ncia. Inconstitucionalidade da express?o "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros n?o podem contemplar de modo obrigat?rio em rela??o aos seus servidores, sob pena de m?cula ? Constitui??o do Brasil, como benef?cios, servi?os de assist?ncia m?dica, hospitalar, odontol?gica, social, e farmac?utica. O benef?cio ser? custeado mediante o pagamento de contribui??o facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema ?nico de sa?de --- "plano de sa?de complementar". Contribui??o volunt?ria. Inconstitucionalidade do voc?bulo "compulsoriamente" contido no Ѓ 4? e no Ѓ 5? do artigo 85 da LC 64/02, referente ? contribui??o para o custeio da assist?ncia m?dica, hospitalar, odontol?gica e farmac?utica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em rela??o ao artigo 79 da LC 64/02, na reda??o conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar n? 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da express?o "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na reda??o original quanto na reda??o conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do voc?bulo "compulsoriamente" --- ЃЃ 4? e 5? do artigo 85 [tanto na reda??o original quanto na reda??o conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) Todavia, mesmo que a Autarquia n?o possa obrigar aos servidores estaduais que permane?am vinculados ao plano de assist?ncia ? sa?de, existe raz?o, em parte, ao agravante no que diz respeito ao percentual do desconto ao qual o ente estatal dever? se ater. O pedido do recurso se restringe, apenas, ao desligamento da dependente n?o alcan?ando ? servidora, pois esta permanecer? ligada ao IASEP. Pois bem, feitas estas considera??es, depreende-se das provas anexas aos autos (fls. 38/39), que o desconto feito em folha, especificamente, em rela??o ? dependente, n?o corresponde a 6% da remunera??o da servidora, levando-se em considera??o as suas duas fontes pagadoras. Logo, torna-se necess?rio que o ente estatal se abstenha, apenas, de realizar o desconto das parcelas referentes ? dependente, ou seja, R$ 159,60 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), referentes aos R$ 105,14 (cento e cinco reais e catorze centavos) recebidos da SEDUC e R$ 54,46 (cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) percebidos da SEMA. Isto posto, concedo parcialmente o efeito suspensivo, no que diz respeito apenas ao percentual de desconto ao qual o ente estatal dever? se abster, ou seja, o valor destinado ao pagamento do plano referente apenas ? dependente que corresponde ? R$ 159,60 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), nas duas fontes pagadoras; no mais mantida a decis?o combatida. Intime-se a agravada para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar c?pias das pe?as que entender convenientes (CPC, art. 527, V). Informe ao Ju?zo de primeiro grau. Int. Bel?m (PA), 19 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04491668-06, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-02-26, Publicado em 2014-02-26)
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PROCESSO Nº.2014.3004243-6. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BEL?M. AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSIST?NCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PAR?- IASEP. PROCURADORA AUT?RQUICA: N?NIVE FACIOLA NAIF DAIBES DE SOUZA. AGRAVADA: RENILDA MEDEIROS BORGES DE CONDE. AGRAVADA: CAMILA BORGES GON?ALVES. DEFENSOR P?BLICO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA: RELAT?RIO A EXMA. DRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Trata-se de pedido concess?o de efeito suspensivo no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CIVEL: 2011.3.016882-1 APELANTE: ESTADO DO PARÁ - IPASEP ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE PROC. DO ESTADO APELADO: JOSE MARIA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: PAULA HELOISA SOUZA DE CARVALHO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu procurador, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença de fls. 119 a 122, prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Devolução de Contribuições para Formação de Pecúlio ajuizada por JOSE MARIA DA SILVA E OUTROS, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Apelante a devolver aos apelados os valores vertidos a título de pecúlio com os acréscimos legais a serem apurados em liquidação de sentença, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado o apelante, arguiu em suas razões de fls. 123 a 141, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão de ressarcimento, na forma do art. 206, §3º, VI e V do Código Civil, vez que a suposta violação do direito ocorreu em janeiro de 2002, findando-se em janeiro de 2005 ao passo que os apelados somente ingressaram com a ação judicial em janeiro de 2006, após a consumação do prazo prescricional. No mérito, afirma a impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente e necessidade de adequação da legislação estadual ao teor da lei federal nº 9.717/98, cujo art. 5º foi declarado constitucional pelo STF, além da observância do art. 40 da Constituição Federal. Prossegue aduzindo que, segundo sua natureza jurídica, o pecúlio trata-se de benefício assistencial e não previdenciário, afirmando a impossibilidade de restituição das contribuições efetuadas em face da natureza do benefício enquanto contrato aleatório de seguro, inexistindo previsão do pecúlio previdenciário e de restituição de valores pagos pelos segurados. Entende também que merece reforma a condenação pelo juízo monocrático ao recorrente no que se refere ao pagamento de honorários em 10% do valor da causa e em caso de eventual manutenção da sentença, aduz a necessidade de se delimitar o valor a que os autores fazem jus. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença por completo. Apelação recebida no duplo efeito, fl. 143. Sem contrarrazões. O Representante do Ministério Público neste grau de jurisdição ofertou manifestação as fls. 148 a 155, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É O RELATÓRIO. DECIDO Conheço do reexame necessário, uma vez presentes os requisitos do art. 475 do CPC, e Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, posto que o recurso é tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço da apelação cível. 1.1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Suscita o apelante a aplicação do prazo prescricional e três anos, relativo a reparação civil, constante do art. 206, § 3º do Código Civil, em detrimento do prazo quinquenal previsto no decreto nº 20.910/32. É certo que há entendimento divergente, na doutrina e jurisprudência, acerca do prazo prescricional aplicado contra a Fazenda Pública, vez que o Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação, contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Entretanto, a despeito da controvérsia, a jurisprudência do Colendo STJ já se consolidou o entendimento de que o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Dessa forma, nota-se que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica, deve ser afastada do caso concreto a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do CC. Nesse sentido, segue o entendimento do colendo STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de divergência rejeitados (EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1°.2.2011.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por pessoa acusada de infundado crime de desobediência. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedentes: REsp 1.197.876/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/3/2011; AgRg no Ag 1.349.907/MS, Rel. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/2/2011; e REsp 1.100.761/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/03/2009. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 7.385/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. 1. É entendimento desta Corte que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. (...) Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011.) (grifos nossos) Destarte, considerando que foi a LC n.º 39, de 09/01/2002, que extinguiu o pecúlio, foi desse marco temporal que surgiu a violação ao direito dos Recorridos, sendo fulminado pela prescrição, em tese, apenas em 09/01/2007. Assim, considerando que os Recorridos ajuizaram a Ação Ordinária de Devolução de Contribuições para Formação de Pecúlio contra a Fazenda Pública em 12/01/2006, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. 2 - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de restituição das contribuições efetuadas a título de pecúlio, posteriormente, extinto por lei. O pecúlio foi instituído compulsoriamente através da Lei estadual n.º 755, de 31/12/1953, sendo continuamente previsto nas legislações posteriores, permanecendo até a vigência da Lei Estadual 5.011/1981 (art. 24, II, b), que previa o pagamento do benefício somente nos casos de morte ou invalidez do segurado, parcial ou total, consoante redação do artigo 37, caput e parágrafos, deste diploma legal. In verbis: Art. 37 - Além da pensão, o segurado deixará com o seu falecimento um Pecúlio a ser pago na base de quota única a um ou mais beneficiário, que tiver livremente designado. § 1º - O pagamento do Pecúlio ficará sujeito a um prazo de carência inicial de 90 (noventa) dias e seu valor será fixado pelo Conselho Previdenciário. § 2º - O valor do Pecúlio a ser pago, obedecerá aquele estipulado na Resolução vigente à época do falecimento do segurado. § 3º - O pagamento do Pecúlio por invalidez, parcial ou total, do segurado, não elimina a participação de seus beneficiários na ocorrência do evento morte daquele. Como se vê, o servidor contribuía para que, em caso de ocorrência do evento incerto - morte ou invalidez, tivesse direito a perceber o pecúlio. Todavia, no ano de 2002 foi promulgada a LC nº 039/2002, revogando a Lei nº 5.011/81 e, em consequência, o benefício em apreço, que deixou de ter previsão legal, por expressa determinação da Lei federal nº 9.717/98, que versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, a qual não trouxe previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, houve a extinção das contribuições cessando assim os seus efeitos do contrato e, inexistindo direito adquirido dos segurados em relação aos valores vertidos durante o período de contribuição, mormente, considerando a natureza jurídica do pecúlio. Acerca do conceito de pecúlio este Tribunal já se posicionou em outra oportunidades, dentre as quais cito o acórdão nº 73.143, da relatoria da Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, que define que: o pecúlio como espécie do gênero seguro, é um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurado ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. Constituindo a proteção econômica que o individuo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória, digo, que pode ocorrer ou não. Partindo dessa premissa, não há que se cogitar o enriquecimento sem causa do Estado pelo indeferimento da pretensão, pois, durante o período em que esteve ativo o sistema, com o recolhimento das contribuições dos segurados, o instituto de previdência, à época IPASEP, garantiu a contraprestação pactuada, suportando o risco da cobertura do contrato, afastando o enriquecimento ilícito do Estado. Ainda nessa senda, deve-se ter em mente que, não obstante a inocorrência do fato gerador morte ou invalidez - os apelados, usufruíram da contraprestação do serviço do pecúlio durante todo o período de vigência da Lei estadual nº 5.011/81, pois, reitero que o contrato de pecúlio é de natureza aleatória, logo, as contribuições vertidas serviram ao pagamento das contraprestações devidas aos segurados que implementaram a condição no tempo de sua vigência. Desta feita, o contrato de pecúlio tem natureza aleatória, fazendo nascer obrigações para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição e a de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida, que, no caso, é o pecúlio. Logo, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha se implementado a condição exigível para o pagamento na vigência do contrato. Ademais, a extinta Lei estadual nº 5.011/81, estabeleceu claramente em seu art. 55, que as contribuições arrecadadas, em caso algum serão restituídas, salvo se se tratar de pagamento indevido. Bem como, este Tribunal já firmou entendimento de que os contribuintes tinham apenas mera expectativa de direito, vez que o pecúlio se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro - morte ou aposentadoria. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINARIA. DEVOLUÇÃO DE VALOR CONTRIBUÍDO A TÍTULO DE PECÚLIO À PREVIDÊNCIA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ASSOCIADOS USUFRUIRAM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. Destaca-se, ainda, que no período à formação do pecúlio, os servidores estavam abrangidos pela Lei nº 5.011/81; Inclusive não há previsão legal que imponha à Administração Pública a restituição da importância recolhida a esse título. (ACORDÃO Nº 118510 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.3.025024-8 RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES. PUBLICADO EM 22/04/2013) EMENTA: CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. A Primeira Seção do STJ, na assentada de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, consolidou entendimento segundo o qual o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição quinquenal, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Por isso, não se aplica a prescrição trienal do art. 206, §3º, do CC ao caso em apreço. O contrato de pecúlio tem natureza aleatória, fazendo nascer obrigações para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição e a de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida, que, no caso, é o pecúlio. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco na vigência do contrato. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço quando vigente o contrato, que é, por natureza, aleatório. Não há que se falar em enriquecimento sem causa do Estado caso a pretensão não fosse deferida, levando-se em consideração que, durante o período em que esteve ativo o sistema, com o recolhimento das contribuições dos segurados, o instituto de previdência garantiu a contraprestação pactuada, consistente no risco da cobertura do contrato, espancando, juridicamente, o argumento de enriquecimento ilícito do Estado. Enquanto vigeu o benefício, houve o pagamento de valores àquelas pessoas que se enquadravam nas situações legais acobertadas pelo seguro em caso de verificação do sinistro: morte e invalidez. Recurso de apelação conhecido e provido à unanimidade. (ACORDÃO Nº 118540. REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2012.3.015356-6 RELATOR: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. PUBLICADO EM 23/04/2013) Ainda nessa esteira suscito o posicionamento jurisprudencial dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PECÚLIO. CONTRATO ALEATÓRIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSBILIDADE. O contrato de pecúlio firmado pelos funcionários do Município com o Montepio é de natureza aleatória, porque a prestação é incerta, dependente de acontecimento futuro: a morte do contratante. Neste tipo de relação jurídica, o contratado somente se vê na obrigação de desembolsar valores caso o segurado venha a falecer durante a vigência do contrato. Modo contrário, inexistindo esta situação, não tem o contratante direito de reclamar qualquer contraprestação pecuniária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível 70022135966, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. ARNO WERLANG, DJ de 28/04/2009) E ainda, segue-se o posicionamento do Colendo STJ: CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 617.152, 3.ª T., Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 19/09/2005) Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza. (Embargos de Divergência no REsp. n.º 327.419/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 01/07/2004) Outrossim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em tribunal superior, como também por contrariar o entendimento reiterado de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º A do CPC, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL PARA, rejeitando a prejudicial de mérito da prescrição e a preliminar suscitada, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada julgando improcedente o pedido inicial, consistente na restituição de valores pagos pelos apelados a titulo de pecúlio. Sem custas e honorários vez que os apelados são beneficiários da justiça gratuita. Belém, 20 de março de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04504858-12, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-25)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CIVEL: 2011.3.016882-1 APELANTE: ESTADO DO PARÁ - IPASEP ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE PROC. DO ESTADO APELADO: JOSE MARIA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: PAULA HELOISA SOUZA DE CARVALHO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu procurador, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS DESCONTO CONSIGNADO INDEVIDO EM PAGAMENTO DE APOSENTADO JUNTO AO INSS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA AQUO MANTIDA. I- Tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A afastada porque efetuou pagamento sem qualquer comprovação a quem pagou, causando sérias duvidas acerca da legitimidade do contrato de empréstimo, não havendo assim qualquer razão para denotar sua responsabilidade no caso concreto. II- Deve a financeira comprovar que a aposentada de fato realizou o empréstimo sem a intermediação de terceiros. Não havendo gravação do momento da contratação, não exigido o reconhecimento da assinatura em cartório e sequer requerida a produção de prova pericial grafotécnica não há como prevalecer a tese de legitimidade do contrato. III- Deve o Banco demandado responder pelo prejuízo que o consumidor suportou em face de desconto indevido em sua aposentadoria. A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito, Banco não demonstrou a regularidade dos empréstimos. Relação de consumo aplicabilidade do CDC. IV- No caso concreto, a aposentada suportou indevidamente vários anos de pagamento mensal referente a contrato inexistente, dano moral configurado. Valor arbitrado em R$20.000,00 (vinte mil reais). V - Nos termos do voto do relator, à unanimidade, improvido o recurso.
(2014.04504140-32, 130.959, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-21)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS DESCONTO CONSIGNADO INDEVIDO EM PAGAMENTO DE APOSENTADO JUNTO AO INSS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA AQUO MANTIDA. I- Tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A afastada porque efetuou pagamento sem qualquer comprovação a quem pagou, causando sérias duvidas acerca da legitimidade do contrato de empréstimo, não havendo assim qualquer razão para denotar sua responsabilidade no caso concreto. II- Deve a financeira comprovar que a aposentada de fato realizou o empréstimo sem a intermediação de terceiros. Não havendo gravaç...
Data do Julgamento:13/03/2014
Data da Publicação:21/03/2014
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2014.3.006911-7 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA (ADVOGADO: SEBASTIANA APARECIDA SERPA SOUZA SAMPAIO E OUTRO) IMPETRADO: SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA em face de ato supostamente ilegal e abusivo da Secretária Executiva de Estado de Administração, a qual desprezou a decisão judicial que havia determinado sua inclusão no concurso público C-149 para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Civil. Aduz que, em virtude de vários erros havido na prova objetiva, ajuizou Ação de Anulação de Ato Jurídico Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada, deferida pelo juízo a quo e mantida ao final para o prosseguimento do Impetrante nas demais fases do certame. Informa que a decisão não foi cumprida, apesar de intimado o ente estatal. Alega que se encontra em andamento um novo concurso para o referido cargo Concurso Público C-169/2013, pretendendo ser chamado para participar das próximas etapas. Requer o deferimento da justiça gratuita, a concessão da medida liminar e o cumprimento da decisão judicial de primeiro grau confirmada em sede de Tribunal, uma vez que a Apelação Cível foi recebida no seu efeito devolutivo, para incluí-lo no concurso, aproveitando as fases do atual certame. Juntou procuração à fl17. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, constato a inexistência da Ação Anulatória do Ato Jurídico Administrativo; da sentença que alega lhe tenha sido favorável e de cópia do Edital do concurso, documentos indispensáveis para comprovar as alegações do Impetrante. Ressalto que se trata de mandado de segurança, cujo pressuposto é a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar a violação ao direito líquido e certo a ser protegido. No caso em apreço, o Impetrante não apresentou prova capaz de comprovar a suposta prática de ato ilegal e abusivo. Desta forma, a ausência do pressuposto da prova pré-constituída acarreta a extinção do presente writ. Sendo assim, tenho que a inicial deve ser indeferida de plano, extinguindo-se o presente feito, a teor do art. 267http://www.jusbrasil.com/topico/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Ihttp://www.jusbrasil.com/topico/10713322/inciso-i-do-artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 c/c art. 10http://www.jusbrasil.com/topico/23454881/artigo-10-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da Lei n. 12.016http://www.jusbrasil.com/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09/09. Segundo Hely Lopes Meirelles (...) Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. Malheiros Editores, 26ª edição, p. 673.) Eis o entendimento do STF: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROVENTOS INTEGRAIS INCAPACIDADE LABORAL LIQUIDEZ DOS FATOS NÃO COMPROVAÇÃO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AUSÊNCIA RECURSO IMPROVIDO . (...) A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida. (STF - RMS: 30870 BA , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 14/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, a teor do art. 267http://www.jusbrasil.com/topico/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Ihttp://www.jusbrasil.com/topico/10713322/inciso-i-do-artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 c/c art. 10http://www.jusbrasil.com/topico/23454881/artigo-10-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da Lei n. 12.016http://www.jusbrasil.com/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09/09. Custas pelo Impetrante, cuja exigibilidade suspende-se em face do pedido de assistência judiciária gratuita que ora defiro, tendo em vista o verbete da súmula 06 deste e. Tribunal. Sem condenação em honorários, diante do disposto no art. 25http://www.jusbrasil.com/topico/23454279/artigo-25-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da Lei nº 12.016http://www.jusbrasil.com/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se e Intime-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 19 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04503590-33, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)
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PROCESSO Nº 2014.3.006911-7 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA (ADVOGADO: SEBASTIANA APARECIDA SERPA SOUZA SAMPAIO E OUTRO) IMPETRADO: SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA em face de ato supostamente ilegal e abusivo da Secretária Executiva de Estado de Administração, a qual desprezou a decisão judicial que havia determinado sua inclusão no concurso público C-149 para provimento de vagas no cargo...
PROCESSO Nº 2014.3.005437-4 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ROGERS ALMEIDA VIEIRA (ADVOGADO: OCTÁVIO RODRIGO ALMEIDA DA CRUZ E OUTROS) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança, com expresso pedido de liminar, impetrado por ROGERS ALMEIDA VIEIRA em face de ato supostamente ilegal e arbitrário praticado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará que decidiu pela sua demissão. Aduz que era servidor público estável, ocupando o cargo de investigador de polícia, durante mais de vinte anos. Alega que lhe foi aplicada a pena de demissão prevista no art.81, XIII da lei complementar nº22/94 em virtude do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela suposta prática das infrações previstas no art. 74, XIII, XXV, XXVI, XXXIV, XXXV e XXXIX da referida lei. Informa que lhe foi ignorado o direito ao sobrestamento do PAD até o trânsito em julgado da decisão do juízo criminal. Alega que a decisão do processo judicial possui total ingerência e efeito modificador do PAD correlato. Aduz por fim, que o processo judicial criminal se encontra em fase recursal, sem trânsito em julgado da decisão, não podendo, portanto, o PAD decidir pela pena de demissão, acrescentando ainda que não lhe foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Pretende, liminarmente, a decretação de nulidade do PAD, ou da decisão nele proferida, com sua reintegração ao cargo que ocupava com o pagamento de todos os retroativos. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Cabe inicialmente ressaltar que o Mandado de Segurança visa à invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual, próprio, líquido e certo. Ou seja, o objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito líquido e certo do impetrante. Importante frisar que o controle judicial dos atos administrativos detém cognição limitada, isto é, somente poderá analisar a legalidade e legitimidade do ato praticado, sem, contudo, adentrar no mérito do ato administrativo. Compulsando os autos, verifico que a real intenção do impetrante é sua reintegração ao cargo que ocupava, do qual foi demitido em virtude do Processo Administrativo Disciplinar ao qual foi submetido. Aduz que foi ignorado o direito ao sobrestamento do PAD até o trânsito em julgado da decisão do juízo criminal, bem como que não lhe foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ressalto que, em função da autonomia das instâncias administrativa e penal, não há necessidade de prévia sentença penal condenatória transitada em julgado para se viabilizar a punição por infração administrativa que constitui, também, ilícito penal. Desta forma, tenho que as alegações do impetrante no tocante à necessidade do trânsito em julgado do processo judicial, não devem prosperar, tendo em vista a independência entre as instâncias penal e administrativa. Eis jurisprudência: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ART. 439http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10595881/artigo-439-do-decreto-lei-n-1002-de-21-de-outubro-de-1969, C, DO CPPMhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91679/c%C3%B3digo-de-processo-penal-militar-decreto-lei-1002-69. RESÍDUO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes. Apenas há repercussão no processo administrativo quando a instância penal se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não é o caso dos autos. (...) Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 371.304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA CASSADA POR DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO PENAL PROPOSTA PELOS MESMOS FATOS. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1 - A inicial não aponta a existência de nenhuma ilegalidade nos processos administrativos disciplinares, limitando-se a argumentar ser necessária a suspensão do feito na esfera administrativa, até a conclusão final do processo criminal, pela identidade do objeto, eis que versam sobre os mesmos fatos. 2 - Não obstante, de acordo com a compreensão consagrada na doutrina e na jurisprudência, as instâncias penal e administrativa são independentes. Assim sendo, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. 3 - Segurança denegada. (MS 12312 / DF - MANDADO DE SEGURANÇA Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) - Data do Julgamento 22/09/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2010) (grifei) A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na linha de que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo" (REsp 1185981/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/10/2011). (grifei) Saliento ainda que não merece prosperar a alegação de que não foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, como se pode observar da leitura acurada dos documentos de fls. 151, 153, 166, 169, 215 e 227, bem como da leitura da defesa administrativa apresentada pelo ora impetrante, fls. 303-345. In casu, portanto, não vislumbro os requisitos constitucionais para o cabimento do mandamus, já que inexiste direito líquido e certo a ser protegido, por não ter restado comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo da autoridade apontada como coatora. Sendo assim, não há ilegalidade alguma a ser amparada pelo remédio constitucional do mandado de segurança. Logo, tenho que somente se deve admitir a Ação Mandamental em circunstâncias efetivamente excepcionais, quando a decisão for abusiva ou ilegal, o que não é o caso dos autos. Assim dispõe o art.10 da Lei nº 12.016/09: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, com fulcro no art.10 da Lei nº 12.016/09 indefiro a inicial por não ser caso de mandado de segurança, nos termos da fundamentação. Sem honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF) e sem custas, em virtude de o Impetrante ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Belém, 13 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04499298-08, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)
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PROCESSO Nº 2014.3.005437-4 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ROGERS ALMEIDA VIEIRA (ADVOGADO: OCTÁVIO RODRIGO ALMEIDA DA CRUZ E OUTROS) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança, com expresso pedido de liminar, impetrado por ROGERS ALMEIDA VIEIRA em face de ato supostamente ilegal e arbitrário praticado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará que decidiu pela sua demissão. Aduz que era servidor público estável, ocupando o cargo de investigador de polícia, durante mais de vin...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000812-8 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI/PA Recorrente: BANCO BMG S/A Advogados: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MG N.º 76.696; WALBERT ROCHA TUPINAMBÁ DE PAULA - OAB/PA N.º 16.250 Recorrido: FRANCISCO CARLOS MATOS FARIAS Advogados: JULIANA SUZUKI TAVARES OAB/PA N.º 17.524; RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO OAB/PA N.º 3.321 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 26 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03524472-33, 20.803, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-02-26, Publicado em 2014-03-06)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.000812-8 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI/PA Recorrente: BANCO BMG S/A Advogados: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MG N.º 76.696; WALBERT ROCHA TUPINAMBÁ DE PAULA - OAB/PA N.º 16.250 Recorrido: FRANCISCO CARLOS MATOS FARIAS Advogados: JULIANA SUZUKI TAVARES OAB/PA N.º 17.524; RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO OAB/PA N.º 3.321 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULE...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. 2. Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de mesmo nome, que, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0006248-65.2013.814.0032), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu a liminar pleiteada, determinando que o município referido regularize o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, deliberando que o pagamento seja efetivado até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, incluindo décimo terceiro salário, salário família e férias remuneradas, sob pena de multa diária, na pessoa do Prefeito Municipal, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões (fls. 02/50), o Agravante, após apresentar síntese dos fatos, primeiramente, arguiu o cabimento do Agravo na modalidade de instrumento. Defendeu a reforma do decisum, sustentando o perigo de grave lesão à ordem pública e à economia do município recorrente, suscitando a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário em atos de discricionariedade do Poder Público. Sustentou prejuízo ao erário municipal, destacando a exorbitância da multa diária aplicada pelo magistrado singular e a ausência de previsão legal para incidência de astreinte na pessoa do administrador municipal. Asseverou inexistir pendência de pagamento de salários aos servidores públicos do município agravante. Aduziu a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 51/296. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 297). Indeferi o efeito suspensivo, fls. 299/300. Contrarrazões fls. 303/315. O R.M.P opinou pelo conhecimento e o improvimento do recurso, fls. 320/324. É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta realizada junto ao Sistema Libra deste Egrégio TJ/PA (cópia em anexo), verifico que o juízo de piso proferiu sentença nos presentes autos, nestes termos: ¿(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e em via de consequência CONDENO o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, a obrigação de fazer consistente em efetuar o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, com fixação do pagamento até o 5º dia útil de cada mês, incluindo décimo terceiro salário, salário família e férias remuneradas, bem como mantenha a regularidade do pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, sob pena multa diária e pessoal ao Sr. Prefeito Municipal, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ratificando a liminar concedida às fls. 216/219. Sem custas e honorários. Sentença sujeito ao reexame necessário. Monte Alegre/PA, 30 de janeiro de 2015. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, restando o mesmo prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso). A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniente prolação de sentença nos autos da ação originária torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para que fosse restabelecido o benefício de aposentadoria por idade ao ora agravado. 2. Agravo regimental não provido.¿ (TRF-1 - AGA: 56246 MG 0056246-02.2010.4.01.0000, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 10/04/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.230 de 03/05/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO JUÍZO "A QUO" PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PROCESSO FINDO E COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. Julgamento do feito principal pelo MM. Juiz "a quo" que resultou em sua extinção sem apreciação do mérito, de acordo com o art. 267, VI, do CPC; 2. Considerando que o processo encontra-se, atualmente, findo e com baixa na distribuição, incontestável a perda de objeto do presente recurso, não havendo o que nele ser apreciado; 3. Agravos regimental e de instrumento prejudicados.¿ (TRF-5 - AGTR: 65974 RN 2005.05.00.049523-2, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 12/12/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/02/2007 - Página: 522 - Nº: 28 - Ano: 2007) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutora ora recorrida. Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 28 de julho de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02745262-11, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. 2. Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interpo...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?.: 2014.3007735-0. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: ANANINDEUA. AGRAVANTE: SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE. ADVOGADOS: JOS? RAIMUNDO COSTA DA SILVA E OUTROS. AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL. PROCURADOR DA FAZENDA: ALEKSEY LANTER CARDOSO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU??O FISCAL. TRIBUTO DA UNI?O. INCOMPET?NCIA DO TJE/PA. COMPET?NCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 108, II, DA CF. REMESSA AO JU?ZO COMPETENTE. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE, interp?s o presente agravo de instrumento contra decis?o interlocut?ria que, nos autos da execu??o fiscal, o ju?zo de Ananindeua rejeitou a exce??o de pr?-executividade por si ajuizada. A a??o execut?ria, tem como autora a Uni?o, em que cobra o d?bito fiscal compreendido em R$ 33.702,25 (trinta e tr?s mil, setecentos e dois reais e vinte e cinco reais), conforme certid?o da d?vida ativa n?. 20.7.12.000269-84, ajuizado o feito na esfera estadual por inexistir ju?zo federal na comarca. Desta forma, ap?s extensas considera??es de fato e de direito, requer a concess?o de tutela antecipada recursal ao presente agravo visando ? suspens?o dos efeitos da interlocut?ria recorrida. Continua, solicitando, ao final, o provimento do presente recurso, reformando a decis?o interlocut?ria concedida nos termos de que o nome do agravado n?o seja inscrito nos ?rg?os de prote??o ao cr?dito. ? o breve relat?rio. VOTO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Declino da compet?ncia. O recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1? Regi?o, na esteira da regra contida no art. 108, II, da Constitui??o Federal, que determina a compet?ncia dos Tribunais Regionais Federais nos seguintes termos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II ? julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Note-se, exemplificativamente, arestos neste sentido: EMENTA: Agravo regimental. - N?o tem raz?o a agravante. Com efeito, o artigo 108, II, da Constitui??o Federal encerra somente uma norma de compet?ncia segundo a qual, quando houver recurso para a segunda inst?ncia (e nada impede que a legisla??o ordin?ria n?o o admita), por n?o ter o texto constitucional criado, no caso, recurso espec?fico, caber? ao Tribunal Regional Federal julg?-lo. Por isso, entendeu-se constitucional a Lei 6.825/80 em face da Emenda Constitucional n? 1/69 ? vista de seu artigo 122, III, que continha a mesma regra contida no referido artigo 108, II, da atual Carta Magna, que, assim, n?o revogou a mencionada Lei. Agravo a que se nega provimento.(AI 151641 AgR, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 27/06/1997, DJ 12-09-1997 PP-43717 EMENT VOL-01882-02 PP-00369) EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O PREVIDENCI?RIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MAT?RIA DE COMPETENCIA DA 1? TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PREVIS?O CONSTITUCIONAL. SUSCITO PRELIMINARMENTE, DE OFFICIO A COMPET?NCIA DE JUSTI?A FEDERAL PARA JULGAR O PRESENTE FEITO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL FEDERAL COMPETENTE. DECIS?O UN?NIME. (201130212686, 109937, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 11/07/2012, Publicado em 13/07/2012) Ementa: APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL PROPOSTA PELA UNI?O FEDERAL. SENTEN?A DE EXTIN??O DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PRESCRI??O. EXIST?NCIA DE NULIDADE INSAN?VEL, PASS?VEL DE RECONHECIMENTO DE OF?CIO. INCOMPET?NCIA ABSOLUTA EM RAZ?O DA PESSOA, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUI??O FEDERAL DE 1988, EM RAZ?O DO P?LO PASSIVO DA A??O ESTAR OCUPADO PELA UNI?O FEDERAL. DESLOCAMENTO DA COMPET?NCIA PARA A JUSTI?A FEDERAL. INCOMPET?NCIA VERIFICADA NO ATO DE INTERPOSI??O DO RECURSO, COM A REMESSA DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL QUANDO DEVERIA SER PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, COMPETENTE NOS TERMOS DO ART. 108, II, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS ? JUSTI?A FEDERAL. (201030011485, 105849, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 26/03/2012, Publicado em 29/03/2012) Diante do exposto, declino da compet?ncia para o egr?gio Tribunal Regional Federal da 1? Regi?o, por ser mat?ria de ordem p?blica envolvendo caso de compet?ncia absoluta. Bel?m (PA), 28 de mar?o de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04510963-30, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-01, Publicado em 2014-04-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?.: 2014.3007735-0. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: ANANINDEUA. AGRAVANTE: SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE. ADVOGADOS: JOS? RAIMUNDO COSTA DA SILVA E OUTROS. AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL. PROCURADOR DA FAZENDA: ALEKSEY LANTER CARDOSO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU??O FISCAL. TRIBUTO DA UNI?O. INCOMPET?NCIA DO TJE/PA. COMPET?NCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 108, II, DA CF. REMESSA AO JU?ZO COMPETENTE. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. D...
SECRETARIA JUDICIÁRIA RECURSO HIERÁRQUICO EM RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 2014.3.002714-9 RECORRENTE: ROBERTO RODRIGUES FERREIRA VIDIGAL - OFICIAL DE JUSTIÇA ADV.: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO RECORRIDO: ACÓRDÃO Nº 133.785 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PROCURADOR GERAL EM EXERCÍCIO: DR. MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RECURSO HIERÁRQUICO EM RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE JUSTIÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I - O mandado objeto da controvérsia, destinado à intimar pessoalmente do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo n° 0006495-76.2010.8.14.0006, fora distribuído em 18/07/2012 e somente fora devolvido em 20/09/2012, extrapolando em muito os trinta dias para o seu cumprimento, subsumindo-se nas disposições da Lei nº 5.810/94 RJU, que rege a matéria. II - Conforme o art. 198 da Lei nº 5.810/94, o término da interrupção da prescrição em função da instauração do PAD se dá com a decisão proferida pelo Corregedor de Justiça de Belém, sendo este também o ponto inicial para a contagem de novo prazo prescricional, isto é, 10/01/2014, até a data do julgamento deste recurso em análise, tendo ultrapassado mais de 180 (cento e oitenta) dias e ocorrido a extinção da punibilidade em virtude da prescrição. III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO HIERÁRQUICO EM RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR interposto por ROBERTO RODRIGUES FERREIRA VIDIGAL - OFICIAL DE JUSTIÇA -, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 51, do Regimento Interno desta Corte, contra acórdão nº 133.785 oriundo do Conselho da Magistratura (fls. 173/178), de Relatoria da Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que manteve a pena de repreensão aplicada pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém no PAD nos termos da ementa lavrada nos seguintes termos: RECURSO ADMINISTRATIVO OFICIAL DE JUSTIÇA DECISÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM QUE APLICOU PENA DE REPREENSÃO COM FULCRO NO ART. 178, XVI DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 NÃO FORAM REFUTADOS OS FATOS APURADOS NO PROCESSO DISCIPLINAR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DE MANDADO DANO AO SERVIÇO PÚBLICO FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA LEVE PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E A PENA APLICADA DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. Em suas razões, às fls. 180/192, o recorrente fez um breve relato dos fatos, sustentando a falta de proporcionalidade na aplicação da penalidade, pois a mesma é deveras gravosa. Defende a inexistência de atos ilegais e/ou ilícitos, em vista à época dos fatos os oficiais de justiça da Comarca de Ananindeua, encontrarem-se em situação quase que desesperadora, recebendo em média 15 (quinze) mandados por dia, acumulando semanalmente 75 (setenta e cinco) mandados, razão porque do atraso no cumprimento dos mandados fora involuntário, não havendo motivos para que seja considerado mau servidor. Insiste o recorrente na impossibilidade do reconhecimento de conduta negligente em face do grande volume de mandados distribuídos a si e devidamente o cumpridos o que revela observar o dever funcional. Ao final, pugna pela sua absolvição de qualquer penalidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio de seu Procurador Geral de Justiça em exercício, Dr. Manoel Santino Nascimento Junior, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 201/203). Às fls. 209-v/212, o Recorrente apresentou petição requerendo o reconhecimento da prescrição, a fim de ser extinta a punibilidade, alegando que o prazo da prescrição regula-se pela sanção em concreto, e que, prescrevendo a pena de Repreensão no prazo de 180 dias (art. 198, III, Lei 5.810/94), e tendo sido ultrapassado esse prazo, ocorre a prescrição. Vieram-me conclusos os autos (fl. 213). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, pelo que passo a apreciá-lo. A priori, consigno que a instauração de processo administrativo disciplinar contra o recorrente teve sua origem no pedido de providências formulado pela Juíza da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, em razão do mandado nº 201201627128-09, não ter sido devolvido, e a audiência que deveria ter sido realizada no dia 10/08/2012, deixou de ocorrer em razão do atraso do Recorrente que somente devolveu o referido mandado em 20/09/2012. Digo mais, em consulta ao sistema libra constatei que o mandado objeto da controvérsia, destinado à intimar pessoalmente do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo n° 0006495-76.2010.8.14.0006, fora distribuído em 18/07/2012 e somente fora devolvido em 20/09/2012, extrapolando em muito os trinta dias para o seu cumprimento, subsumindo-se nas disposições da Lei nº 5.810/94 RJU, que rege a matéria, in verbis: Art. 178 É vedado ao servidor: (...) XV- desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial; XVI- deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais; (...) Art. 183 São penas disciplinares: I- repreensão; II- suspensão; III- demissão; IV- destituição de cargo em comissão ou de função gratificada; V- cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Art. 184 Na aplicação das penalidades serão considerados cumulativamente: I- os danos decorrentes do fato para o serviço público; II- a natureza e a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada; III- a repercussão do fato; IV- os antecedentes funcionais. Comungo ainda do entendimento da Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães que manteve a pena de repreensão aplicada pelo Corregedor de Justiça de Belém (fls. 145/150), uma vez que é proporcional a conduta prevista no art. 178, XVI da Lei nº 5.810/94. Sustenta ainda, o recorrente na petição de fls. 209-v/212, a extinção da punibilidade administrativa pela Prescrição, considerando o decurso de tempo superior a SEIS MESES, entre a data da decisão final que aplicou a penalidade, publicada em 10/01/2014 e a data de distribuição a esta Desembargadora ocorrida no dia 15/07/2014. Entendo merecer amparo a alegação do Recorrente. Neste sentido, vejamos o disposto no art. 198 da Lei 5.810/94: ¿Art. 198: A ação disciplinar prescreverá: (...) III- Em cento e oitenta dias, quanto à repreensão. § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. (...) §3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. ¿ Assim, para uma melhor compreensão da situação em tela, passo a análise da tabela a seguir: 15/04/2013 Abertura do PAD (Interrupção da prescrição) 10/01/2014 Decisão do Corregedor de Justiça de Belém (Inicio da contagem da prescrição) 21/01/2014 Recurso ao Conselho da Magistratura 26/05/2014 Decisão do Conselho da Magistratura 02/06/2014 Recurso ao Tribunal Pleno 10/07/2014 Ocorrência da prescrição Conforme o dispositivo legal supracitado, o término da interrupção da prescrição em função da instauração do PAD se dá com a decisão proferida pelo Corregedor de Justiça de Belém, sendo este também o ponto inicial para a contagem de novo prazo prescricional, isto é, 10/01/2014, até a data do julgamento deste recurso em análise, tendo ultrapassado mais de 180 (cento e oitenta) dias e ocorrido a extinção da punibilidade em virtude da prescrição. Com efeito, ao observar a tabela acima, nota-se que foi reiniciado o prazo prescrição com a decisão do Corregedor, tendo transcorrido o prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias e extinta a punibilidade em virtude da prescrição no dia 10/07/2014. Nesse sentido, resta concretizada a extinção da punibilidade pela prescrição, uma vez que transcorrido o prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 198, III da Lei nº 5.810/94. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO HIERÁRQUICO EM RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DOU-LHE PROVIMENTO, uma vez extinta a punibilidade em virtude da prescrição. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém (PA), 29 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00324683-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA RECURSO HIERÁRQUICO EM RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 2014.3.002714-9 RECORRENTE: ROBERTO RODRIGUES FERREIRA VIDIGAL - OFICIAL DE JUSTIÇA ADV.: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO RECORRIDO: ACÓRDÃO Nº 133.785 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PROCURADOR GERAL EM EXERCÍCIO: DR. MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RECURSO HIERÁRQUICO EM RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE JUSTIÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO....
PROCESSO Nº 2014.3.009908-1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDAS: CARINA REZENDE GASPAR E MARIA VIRGÍNIA DE OLIVEIRA MORAES Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 138.127, cuja ementa restou assim construída: MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CARGOS VAGOS NÃO COMPROVADA. INCONTROVERSA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS NO CURSO DA VALIDADE CERTAME PÚBLICO. PRESUNÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESUNÇÃO QUANTO A NECESSIDADE DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVADA AINDA A VACÂNCIA DE DOIS CARGOS EFETIVOS. APOSENTADORIA E TRANSFERÊNCIA. PRESUNÇÃO FÁTICA DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA AS IMPETRANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR UNANIMIDADE. (20143009908-1, 138127, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 17.09.2014, Publicado em 23.09.2014) Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos seguintes dispositivos constitucionais: artigo 2º, pois a nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas (cadastro de reserva) se dá por ato discricionário da Administração Pública; artigo 5º, inciso LXIX, argumentando que não foi comprovada a preterição alegada pelas candidatas; e, artigo 37, caput (Princípio da Eficiência) e inciso IV, sob a alegação de que as recorridas foram aprovadas unicamente em concurso de cadastro de reserva, possuindo, portanto, mera expectativa de direito. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário. A partir do exame dos autos, observo que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), inclusive a preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Passando à análise dos requisitos específicos de admissibilidade, verifico que quanto à contrariedade ao artigo 2º da CF, o Supremo Tribunal Federal entende que: ¿(...) 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários não viola o princípio constitucional da separação dos poderes. Precedente: AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/10/2010. (...)¿ (RE 804690 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-09-2014 PUBLIC 02-09-2014) A insurgência também não merece seguimento quanto à ofensa aos artigos 5º, inciso LXIX e 37, caput (Princípio da Eficiência) e inciso IV, da CF, por óbice da súmula 279 do STF, porquanto a turma julgadora conclui que: ¿(...) as impetrantes anexaram aos autos Diário de Justiça (fls. 61), onde consta a contratação, em 02/01/2014, pela SESPA de duas servidoras públicas de vínculo temporário: Eliana Cristina Guimarães Monteiro e Elisângela Santos da Silva. Verifica-se ainda que elas exercem os cargos de enfermeiras e estão lotadas no 4º Centro Regional de Saúde de Capanema, conforme planilhas fornecida pela própria SESPA (fls. 74 e 92). Destarte, estes fatos são idôneos a repelir a argumentação do recorrente, no sentido de que não houve preterição porque o vínculo dos temporários seria com o PROPAZ e relativo a outro município. (...)¿ (fl. 181). Desconstituir tal premissa demandaria reincursão na seara fático-probatória contida nos autos, o que é vedado na via eleita. Corroborando tal entendimento, os julgados a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.11.2014. Divergir da conclusão da Corte a quo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿ e ¿Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.¿ Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 880946 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015) (...) A preterição do candidato em concurso público, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela E. Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279/STF que dispõe, verbis: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso público a que se submeteu. (...) (ARE 757978 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2014 PUBLIC 07-04-2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3
(2015.03857467-02, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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PROCESSO Nº 2014.3.009908-1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDAS: CARINA REZENDE GASPAR E MARIA VIRGÍNIA DE OLIVEIRA MORAES Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 138.127, cuja ementa restou assim construída: MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CARGOS VAGOS NÃO COMPROVADA. INCONTROVERSA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS NO...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.000259-1 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE RIO MARIA Recorrente: LUIZA RAIMUNDA DE JESUS Advogado: TATIANE REZENDE MOURA OAB/PA 17.137 Recorrido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados: RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA OAB/SP 244.223 e FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES OAB/SP 147.386 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DOS VALORES E DO NÚMERO DE PARCELAS A SEREM PAGOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ANUÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 382, DO STJ. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 18 de junho de 2014 (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03526061-19, 21.776, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-23)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.000259-1 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE RIO MARIA Recorrente: LUIZA RAIMUNDA DE JESUS Advogado: TATIANE REZENDE MOURA OAB/PA 17.137 Recorrido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados: RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA OAB/SP 244.223 e FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES OAB/SP 147.386 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DOS VALORES E DO NÚMERO DE PARCELAS A SEREM...
PROCESSO N: 2014.3.009441-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: MARABÁ RECURSO: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado (a): Dr. Francisco Leite da S. Neto - OAB/PA 19.189 AGRAVADO: Decisão Monocrática de fls. 50/52 (publicada no DJ em 22/04/2014) e MUNICÍPIO DE MARABÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERAÇÃO TEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE JUDICIAL- HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA DEFERIMENTO. 1 A documentação existente nos autos viabiliza a aferição da tempestividade recursal. Juízo de retratação exercido. Tempestividade comprovada. 2- DECISÃO MONOCRÁTICA- RECONSIDERAÇÃO CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Regimental (fls. 56/63) interposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra decisão monocrática de fls. 62/66, que negou seguimento ao agravo de instrumento nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, por falta de Peça obrigatória. O Agravante aduz que não concorda com a r. decisão, haja vista estar em total desconformidade com a realidade, sendo merecedora de reparo. Alega que a secretaria da 3ª Vara cível da Comarca de Marabá, juntou, às fls. 259 do feito originário, recorte da publicação no Diário Oficial do despacho agravado e esse documento foi juntado por ocasião da interposição do recurso, cumprindo o disposto no art. 525, I, do CPC. Ressalta que, ainda que assim não fosse, seria cabível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a certidão de intimação destina-se a aferir a tempestividade do recurso. E que, no presente caso, não haveria data anterior à da própria decisão agravada para que fosse efetivada a intimação da parte agravante. Pondera que a tempestividade é evidente, mesmo sem a certidão de intimação, pois, a data aposta no despacho agravado é 28/03/2014 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso em 01/04/2014 (terça-feira), sendo protocolizado o recurso em 10/04/2014. Destaca que cumpriu o determinado no art. 525, I, do CPC e que não há que se falar em intempestividade do recurso. Requer a reconsideração da decisão agravada e o consequente regular trâmite do agravo de instrumento. Pois bem. Verifico que assiste razão ao recorrente, pois, em que pese não tenha instruído o agravo de instrumento com a cópia da certidão de intimação, a tempestividade do recurso, no caso concreto, é manifesta. Conforme passo a expor. Manuseando a documentação carreada aos autos, observo que a decisão agravada foi proferida no dia 28/03/2014 (sexta-feira). E a etiqueta de protocolo do setor competente deste Tribunal, às fls. 02, evidencia que o recurso de Agravo de Instrumento foi interposto no dia 10/04/2014 (quinta-feira), onze dias após proferida a decisão. Considerando os termos da resolução nº 014/2009, que em seu art.6º estabelece: Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, concluo que há elementos nos autos que evidenciam a tempestividade do recurso. No presente caso, o dia seguinte ao proferimento da decisão correspondia ao sábado. Logo, a publicação somente poderia ocorrer a partir da segunda-feira, dia 31/03/2014. Logo, tendo interposto o recurso no dia 10/04/2014, conclui-se que o mesmo se encontra tempestivo, em face do prazo disposto no art.522 do CPC. Desta feita, passo à análise do efeito ativo postulado. O Agravante aduz em suas razões que ingressou com o presente agravo de instrumento contra a decisão do MM juízo a quo que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, indeferiu a gratuidade judicial postulada. Pretende obter por meio do efeito ativo o benefício da justiça gratuita. Com efeito, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar em lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja preliminar, seja no final do recurso. Isso porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12). Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado. Senão vejamos. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, até porque a matéria fática deduzida nos autos permite, neste momento, a formulação de um juízo de certeza a justificar o deferimento da antecipação de tutela, em especial o valor da aposentadoria recebida (fl. 41), ou seja, os fatos e os documentos se consubstanciam em um Juízo de verossimilhança. É cediço que a Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. Assim, conclui-se que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais, terá direito à gratuidade da justiça. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que o mesmo se apresenta, tendo em vista que poderá ter sua ação extinta. Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. Assim, com base no art. 527, III do Código de processo Civil, defiro a antecipação de tutela para conceder os benefícios da justiça gratuita ao Agravante. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04558630-07, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
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PROCESSO N: 2014.3.009441-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: MARABÁ RECURSO: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado (a): Dr. Francisco Leite da S. Neto - OAB/PA 19.189 AGRAVADO: Decisão Monocrática de fls. 50/52 (publicada no DJ em 22/04/2014) e MUNICÍPIO DE MARABÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERAÇÃO TEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE JUDICIAL- HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA DEFERIMENTO. 1 A documentação existente nos autos viabiliz...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, §5º, DA CF. AUTO-APLICABILIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO - AUXÍLIO INVALIDEZ E MORADIA E ABONO SALARIAL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1-O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Matéria pacificada neste TJPA. 2-Somente é cabível a incorporação nas pensões previdenciárias do auxílio moradia e invalidez, quando a morte do servidor ocorreu no período anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, o que não ocorreu no caso em julgamento. Precedentes deste TJPA; 3- Em se tratando o abono salarial, de vantagem concedida em caráter transitório e emergencial, apenas é devido para os policiais em atividade, sendo inviável a sua incorporação aos proventos da aposentadoria e, consequentemente, na pensão da apelada/impetrante; 4-Recurso de Apelação conhecido e improvido, e em sede de Reexame Necessário, sentença mantida em todos os seus termos. Decisão unânime.
(2018.03002448-38, 193.806, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-27)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, §5º, DA CF. AUTO-APLICABILIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO - AUXÍLIO INVALIDEZ E MORADIA E ABONO SALARIAL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1-O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Matéria pacificada neste TJPA. 2-Somente é cabível a incorporação nas pensões previdenciárias do auxílio moradia e invalidez, quando a morte do servidor ocorreu no período anterior à Emenda Consti...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004637-12.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPAMB RECORRIDA: ROBERTA DA SILVA ALVES INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPAMB, por intermédio de seus Procuradores Judiciais, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL, em face do v. Acórdão nº. 157.060, assim ementado: Acórdão n.º 157.060 (fls. 135/138): ¿REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA - PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AFASTADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA, REJEITADA - MÉRITO: AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA TÃO SOMENTE RETIRAR OS DESCONTOS DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - REEXAME DE SENTENÇA QUE MANTÉM AS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA ATACADA. 1. Reexame de Sentença e Apelação em Mandado de Segurança: 2. Preliminar: Nulidade processual-Cerceamento de defesa. Rejeitada. Ciência de todos os atos processuais. Ausência de prejuízo. 3. Preliminar: Inadequação da via eleita. Afastada. Objeto do mandado de segurança refere-se a comprovação de direito líquido e certo da recorrida no que tange a possibilidade de suspensão dos descontos mensais quanto ao plano de assistência básica dos servidores municipais. 4. Prejudicial de Mérito: Decadência. Rejeitada. Prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Renovação do prazo a cada desconto. 5. Mérito. 5.1. Inviabilidade de contribuição compulsória no que tange o plano de assistência básica a saúde. Jurisprudência dominante. 5.2. Ausência de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Concessão da ordem tão somente para que o ente municipal se abstivesse de descontar a contribuição dos vencimentos da apelada. 6. Recurso Conhecido e Improvido. Reexame de Sentença: Manutenção da Sentença Guerreada em Todos os Seus Termos. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 7º, 10 e 23 da Lei 12.016/09. Nesse sentido, argumenta que não houve ciência do feito ao órgão de representação judicial do município, razão pela qual pleiteia a nulidade da sentença e consequente retorno dos autos para seu regular processamento, bem como, pleiteia a extinção do feito pela decadência e por inadequação da via eleita. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fl. 152. Preparo dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente o acórdão vergastado foi publicado quando ainda vigente o CPC/73, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Superadas estas questões, passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso. In casu, a decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º DA LEI 12.016/09. Alega o recorrente que o município de Belém não foi devidamente intimado para que, querendo, ingressasse no feito, nos termos do que dispõe o artigo 7º da lei 12.016/09, o que enseja a nulidade de todo o procedimento. Assim, pleiteia a anulação da sentença, com consequente retorno dos autos à primeira instância, para que seja devolvido prazo ao Município de Belém, a fim de que este possa exercer seu direito legalmente previsto. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu não haver qualquer violação ao artigo referido, tendo em vista constar nos autos certidão citação do recorrente, realizada na pessoa de seu representante legal, que apôs seu carimbo e assinatura no mandado para certificar sua ciência, tendo inclusive prestado informações no prazo estabelecido na lei. Ora, para desconstituir-se o entendimento da 4ª Câmara Cível Isolada seria necessário o revolvimento de fatos e provas, na medida em que o Acórdão objurgado se firmou em elementos concretos constantes nos autos, o que atrai a incidência do enunciado Sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Rever o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, com a consequente alteração do julgado impugnado, pretensão aduzida no recurso especial, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (...)¿. (AgRg no REsp 1248971/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). (Grifei). DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 23 DA LEI 12.016/09. No caso vertente, o recorrente alega violação aos artigos 10 e 23 da Lei 12.016/09. Nesse sentido argumenta que a incidência do instituto da decadência bem como aponta a inadequação da via eleita por entender que o pleito da impetrante trata de impugnação à lei em tese. Analisando o acórdão vergastado, verifico que o entendimento ali exposto coaduna com o do Superior Tribunal de Justiça, inclusive tendo a relatora da apelação se utilizado de julgados daquela Corte para fundamentar sua decisão. Primeiramente, quanto a decadência do direito arguida pelo recorrente, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que quando o prejuízo se renova a cada mês, configura-se o trato sucessivo, afastando a incidência dos institutos da prescrição e decadência. É o caso dos autos. Vejamos: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra a cobrança continuada pelo Comandante da Aeronáutica da multa prevista no art. 15, I, e, da Lei 8.025/90, por meio de desconto mensal no contracheque do impetrante, configurando-se, assim, relação de trato sucessivo, por renovar-se mês a mês, o que enseja a renovação do prazo decadencial em cada período. Assim, não se implementou a decadência para a impetração do mandamus. (...) 5. Diante do exposto, no mérito, merece ser concedida a segurança, afastando-se a imposição da multa¿. (MS 13.995/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). (Grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECADÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 2.207/2000. DIREITO LOCAL. SUMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra desconto mensal incidente sobre os vencimentos e proventos de aposentadoria de servidores estaduais ativos e inativos para o plano de saúde instituído por lei estadual. 2. É cediço que: "o dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança dá-se na data da efetiva supressão da vantagem, sendo certo que nesse momento se origina a pretensão do autor, segundo o Princípio da Actio Nata. Todavia, nas hipóteses de atos de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês." (AgRg no REsp 779938/GO, DJ de 11.06.2007). Precedentes do STJ: RMS 20995/MS, DJ de 02.04.2007 e RMS 20060/GO, DJ de 23.04.2007. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido¿. (REsp 815.283/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 172) Quanto ao argumento de impugnação à lei em tese, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é cabível a arguição de inconstitucionalidade de lei como causa de pedir do Mandado de Segurança. É o que ocorreu no caso em comento. A impetrante, na realidade, pleiteia o cancelamento dos descontos compulsórios realizados a título de contribuição ao Plano de Assistência Básica à Saúde Social - PABSS, impugnando, via de consequência, a Lei 7.984/99, que autoriza tal ato. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 4. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito¿. (RMS 46.033/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014). (Grifei). ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE MUNICÍPIO DETERMINADA POR TRIBUNAL DE CONTAS. ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. À luz do que dispõe a Súmula n. 83 do STJ, não merece seguimento o recurso especial, na parte em que se alega violação do art. 267, VI, do CPC, porquanto, se, de um lado, é antigo, atual e pacífico o entendimento pelo cabimento do mandado de segurança para impugnar norma que produz efeitos concretos na esfera jurídica do impetrante (v.g.: AgRg no RMS 37.507/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 07/12/2012; AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/09/2013), de outro, é pacífico o entendimento de que "é possível a alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir" (RMS 33.866/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2011). No mesmo sentido, dentre outros: RMS 30.138/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/8/2009; RMS 24.608/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; REsp 1.022.257/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014). (Grifei). Constata-se, portanto, que o entendimento da 4ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...)2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). (Grifei). Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares ns. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 21.09.2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 05.08.16 Página de 6 91
(2016.03877805-49, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004637-12.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPAMB RECORRIDA: ROBERTA DA SILVA ALVES INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPAMB, por intermédio de seus Procuradores Judiciais, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL, em face do v. Acórdão nº. 157.060, as...