AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADO. CONTRATO DE SEGURO. RESTABELECIMENTO. VINCULAÇÃO. ART.
535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. REVERSÃO DO JULGADO.
INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação das conclusões do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 764.947/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADO. CONTRATO DE SEGURO. RESTABELECIMENTO. VINCULAÇÃO. ART.
535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. REVERSÃO DO JULGADO.
INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação das conclusõ...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Para o acolhimento da tese pleiteada pelo agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 767.128/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Para o acolhimento da tese pleiteada pelo agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" qua...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. NULIDADE.
AFASTAMENTO. RECURSO ADESIVO. TEMPESTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A assertiva constante do acórdão recorrido, de que houve a devida intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo, não poderia ser desconstituída nesta via recursal em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. Constatação, ademais, da prática efetiva do ato de intimação.
3. É tempestivo o recurso adesivo interposto antes de ser a parte formalmente intimada para apresentar contrarrazões, desde que o faça até o fim do prazo de resposta, ao apelo principal.
4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
5. Ausente a circulação do título de crédito emitido como garantia de dívida, não há desvinculação do negócio jurídico originário, de maneira que, havendo a rescisão do contrato de compra e venda garantido por notas promissórias, afetada estará a exigibilidade desses títulos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 839.787/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. NULIDADE.
AFASTAMENTO. RECURSO ADESIVO. TEMPESTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisã...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO A CRISTALIZAR A EXISTÊNCIA DE MEROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SOCIEDADE ANÔNIMA EM RECUPERAÇÃO. PARTICULARIDADES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO ANALISADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 5 E 7/STJ.
1. Questão já examinada pela Colenda 2ª Seção sob o rito do art.
543-C do CPC, tendo sido firmada a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1448115/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO A CRISTALIZAR A EXISTÊNCIA DE MEROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SOCIEDADE ANÔNIMA EM RECUPERAÇÃO. PARTICULARIDADES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO ANALISADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 5 E 7/STJ.
1. Questão já examinada pela Colenda 2ª Seção sob o rito do art.
543-C do CPC, tendo sido firmada a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não i...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 07/STJ.
1. Compete à parte agravante, nas razões do agravo interno, aduzir argumentos suficientes para contestar a decisão agravada.
2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conteúdo fático dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n.º 7/STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1453950/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 07/STJ.
1. Compete à parte agravante, nas razões do agravo interno, aduzir argumentos suficientes para contestar a decisão agravada.
2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conteúdo fático dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SERVIÇOS HOSPITALARES.
1. Reconhecimento da comprovação da prestação dos serviços hospitalares para cujo adimplemento emitiu-se o cheque objeto do procedimento monitório, afastando-se a alegação de emissão do título em garantia para a prestação dos serviços.
2. Denunciação da lide. Ausência de análise acerca da responsabilidade do emitente do cheque por pretenso acidente que teria vitimado os pacientes atendidos no hospital e, ainda, da existência de relação de garantia entre a transportadora, o motorista e a seguradora.Impossibilidade de verificação. Súmula 7/STJ.
3. Indeferimento do pedido de justiça gratuita com apoio nas provas coligidas. Súmula 7/STJ.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1476246/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SERVIÇOS HOSPITALARES.
1. Reconhecimento da comprovação da prestação dos serviços hospitalares para cujo adimplemento emitiu-se o cheque objeto do procedimento monitório, afastando-se a alegação de emissão do título em garantia para a prestação dos serviços.
2. Denunciação da lide. Ausência de análise acerca da responsabilidade do emitente do cheque por pretenso acidente que teria vitimado os pacientes atendidos no hospita...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP. 1.388.030/MG. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA AO DO STJ. CIÊNCIA DO SEGURADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 825.187/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP. 1.388.030/MG. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA AO DO STJ. CIÊNCIA DO SEGURADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 825.187/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 23/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 674.543/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 674.543/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
LONGO PERÍODO DE ESTIAGEM. SITUAÇÃO ANORMAL E DE EMERGÊNCIA. PERDA ELEVADA NA PRODUÇÃO DA SOJA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO.
ELIDIR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 932, INCISO IV, DO CPC/2015 E SÚMULA 568/STJ. CORRETA APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 698.136/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
LONGO PERÍODO DE ESTIAGEM. SITUAÇÃO ANORMAL E DE EMERGÊNCIA. PERDA ELEVADA NA PRODUÇÃO DA SOJA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO.
ELIDIR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 932, INCISO IV, DO CPC/2015 E SÚMULA 568/STJ. CORRETA APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 698.136/SP, Rel. Ministro PAULO DE...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 131 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 131 do CPC/73.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. Negado provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial.
(AgInt no AREsp 457.835/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 131 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A 1a. Turma, por ocasião do julgamento do REsp. 1.210.941/RS, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.11.2014, ao decidir pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, posicionou-se no sentido de que esse benefício fiscal não deve ser caracterizado como lucro da pessoa jurídica, mas, sim, como incentivo estatal para que a atividade do contribuinte seja melhor desempenhada e, por isso, não pode justificar a imposição de outros tributos, sob pena de mitigar ou até mesmo esvaziar a benesse concedida. Esse entendimento, mutatis mutandis, também deve ser aplicado ao crédito presumido de ICMS, já que constitui benefício fiscal de mesma natureza.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1278400/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A 1a. Turma, por ocasião do julgamento do REsp. 1.210.941/RS, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.11.2014, ao decidir pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, posicionou-se no sentido de que esse benefício fiscal não deve ser caracterizado como lucro da pessoa jurídica, mas, sim, como incentivo estatal para que a ativi...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO A SER COMBATIDO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança, objetivando a suspensão da exigibilidade de suposto débito de ICMS junto ao Estado da Paraíba, o qual enviou ao impetrante notificação convidando-o para recolhimento espontâneo da diferença de tributo.
2. O Mandado de Segurança detém, entre os seus requisitos, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
3. Caso em que o Tribunal de origem denegou a ordem, ao fundamento de inexistência de comprovação do direito líquido e certo alegado.
Assim, inviável o acolhimento da pretensão na via estreita do Manda do Segurança.
4. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no RMS 43.109/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO A SER COMBATIDO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança, objetivando a suspensão da exigibilidade de suposto débito de ICMS junto ao Estado da Paraíba, o qual enviou ao impetrante notificação convidando-o para recolhimento espontâneo da diferença de tributo.
2. O Mandado de Segurança detém, entre os seus requisitos, a...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS INVOCADOS. ENTENDIMENTO SUPERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. ERESP 1.086.154/RS. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator indeferir, liminarmente, os embargos de divergência quando não configurado o dissídio jurisprudencial, tal como na hipótese em exame, desde que o aresto recorrido se encontre em conformidade com a jurisprudência atual do Tribunal, autorizando a aplicação da Súmula 168/STJ.
2. Descabida a invocação do contido nos EREsp 1.086.154/RS, porque as peculiaridades fáticas distinguem as duas situações (deste caso concreto e daquela demanda). Ainda que não se exija total similitude fática entre os acórdãos confrontados, é preciso que haja dissenso sobre teses jurídicas em situações semelhantes para autorizar o conhecimento do recurso, uma vez que os embargos não se prestam ao rejulgamento do apelo especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 677.963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS INVOCADOS. ENTENDIMENTO SUPERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. ERESP 1.086.154/RS. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator indeferir, liminarmente, os embargos de divergência quando não configurado o dissídio jurisprudencial, tal como na hipótese em exame, desde que o aresto...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME DE BENS.
DISCUSSÃO SOBRE BENS QUE INTEGRAM O MONTE A SER PARTILHADO NA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 660.764/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME DE BENS.
DISCUSSÃO SOBRE BENS QUE INTEGRAM O MONTE A SER PARTILHADO NA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 660.764/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO PLANO DE SAÚDE. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 389.660/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO PLANO DE SAÚDE. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL.
ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO DO RECURSO. DESCABIMENTO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Não há falar em omissão apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7 do STJ).
4. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, bem como interpretação de cláusulas contratuais, nos termos da vedação imposta pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação recursal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 653.005/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL.
ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO DO RECURSO. DESCABIMENTO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Não há falar em omissão apenas pelo fa...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. ADEQUAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Tese firmada pela 2ª Seção no REsp. 1.568.244-RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73.
2. No mesmo precedente foi decidido que "se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração do percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença." 3. Agravo interno a que se nega provimento, com correção de erro material.
(AgInt no AREsp 539.652/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. ADEQUAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem exce...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 721.610/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 721.610/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE VENDA EM CONSIGNAÇÃO.
REMUNERAÇÃO FIXA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. É inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 683.518/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE VENDA EM CONSIGNAÇÃO.
REMUNERAÇÃO FIXA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro mater...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No caso concreto, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à inexistência de novação e à data do efetivo cumprimento da obrigação de entrega das chaves, seria necessária nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 835.619/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficien...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)