ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003.
CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. NECESSIDADE DA EQUIDADE JUDICIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.536.597/DF, REL.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.8.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO DNPM DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho subconstitucional.
2. A 1a. Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.536.597/DF, julgado em 23.6.2015, firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico provenientes do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
3. Com o provimento do Apelo Especial do Sindicato, impõe-se a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública em 10% sobre o valor da condenação.
4. Agravo Regimental do DNPM desprovido e Agravo Regimental do Sindicato provido para fixar a condenação em honorários advocatícios.
(AgRg no REsp 1335439/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 20/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003.
CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. NECESSIDADE DA EQUIDADE JUDICIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.536.597/DF, REL.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.8.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO DNPM DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA FIXAR A VE...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 7.787/89 E 8.212/91. CONTROVÉRSIA DE ORDEM LEGAL, PACIFICADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Consoante preconiza o art. 485, caput do CPC, a Rescisória, meio de impugnação autônomo, visa ao desfazimento (natureza constitutiva negativa) de sentença de mérito (leia-se decisão de mérito, de molde a englobar sentenças e acórdãos), transitada em julgado, quando simultaneamente presente alguma das hipóteses específicas de cabimento elencadas nos incisos I a IX de supracitado dispositivo.
2. Na hipótese dos autos, observa-se que a causa para se postular a rescisão do julgado consistiu em haver a decisão rescindenda deixado de aplicar dispositivos legais que previam a contribuição ao INCRA, por considerá-los revogados, ao passo que o acórdão recorrido considerou serem eles válidos e eficazes, razão pela qual estaria configurada a violação a literal dispositivo da lei, conforme prevista no art. 485, V do CPC.
3. Ocorre que esse entendimento a respeito da revogação, ou não, da hipótese de incidência da contribuição ao INCRA não era pacífico à época do julgado que se pretendeu desconstituir, o que inviabiliza o cabimento da Ação Rescisória, a teor da orientação firmada na Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.
Precedentes: AgRg no RE nos EDcl no AgRg na AR 4.668/PR, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 24.2.2016; AgRg no REsp. 1.505.842/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.9.2015.
4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no REsp 1416904/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 7.787/89 E 8.212/91. CONTROVÉRSIA DE ORDEM LEGAL, PACIFICADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Consoante preconiza o art. 485, caput do CPC, a Rescisória, meio de impugnação autônomo, visa ao desfazimento (natureza constitutiva negativa) de sentença de mérito (leia-se decisão de mérito, de molde a englobar...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3o. DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STF. IMPRESCINDIBILIDADE MESMO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno, nos termos do art.
1.024, § 3o. do CPC/2015, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. O tema referente à decadência dos tributos municipais e sua responsabilidade não foi analisado pelo Tribunal Estadual, a despeito da oposição de Embargos de Declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema. Assim, não tendo a recorrente levantado a violação ao art. 535 do CPC nas razões do seu Apelo Especial, carece, portanto, de prequestionamento a matéria, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
3. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento, o que, contudo, não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Embargos de Declaração do contribuinte recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no Ag 1352229/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3o. DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STF. IMPRESCINDIBILIDADE MESMO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno, nos termos do art.
1.024, § 3o. do CPC/2015, tendo em vista a s...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO CONSIDEROU, DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO, SER CABÍVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 5% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE REJEITADOS.
1. O art. 1.022, II do CPC é bastante específico ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não se constata no caso em apreço.
2. Na hipótese dos autos, não se verifica o caráter aclaratório ou integrativo dos Embargos, mas o intuito de reformar o acórdão que, com a devida fundamentação, reconheceu que (a) o Tribunal de origem deferiu a penhora sobre 5% do faturamento da empresa devedora, com base na minuciosa análise da circunstâncias da causa, e entendeu que, diante do quadro fático apresentado, é possível a penhora sobre o faturamento, até porque foram obedecidas as cautelas necessárias à constrição em referência, inclusive quanto à nomeação do representante legal do devedor como depositário; e (b) aferir se a penhora sobre o faturamento representa uma possível violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, diante da necessidade do revolvimento de fatos e provas, é providência vedada em Recurso Especial.
3. Dos próprios argumentos dispendidos pela embargante, verifica-se não tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte rejeitados, com a advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026. § 2o. do CPC/2015, em caso de reapresentação de novos Declaratórios.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1325017/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO CONSIDEROU, DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO, SER CABÍVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 5% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE FAZ INCID...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS.
ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE AO EXECUTADO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECE QUE RESTOU COMPROVADA A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais.
3. Na hipótese vertente, embora se verifiquem omissões e contradições no acórdão que manteve a decisão denegatória de seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que somente a alienação posterior ao registro caracteriza fraude à execução, não há como prosperar a pretensão recursal, visto que o Apelo Nobre sequer reúne condições de conhecimento.
4. Em sede de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros, o Tribunal de origem afirmou que, não obstante a citação do devedor em data anterior à alienação do bem, restou comprovada a boa-fé dos adquirentes do imóvel, que tomaram todas as cautelas necessárias para se certificar sobre a situação do imóvel adquirido, destacando que a Execução Fiscal foi ajuizada em comarca diversa daquela em que situado o imóvel.
Todavia, em suas razões do Recurso Especial, a Fazenda Nacional não impugnou esses fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do aresto hostilizado, o que impõe a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
5. Destaca-se que a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem do devedor ocorre após a citação é relativa, ou seja, admite prova em contrário, sendo invertida pelo adquirente que comprova que agiu com boa-fé na aquisição do bem, mediante a apresentação de certidões pertinentes ao local onde se situa o imóvel, além de demonstrar desconhecer a existência da Execução Fiscal ou da inscrição em dívida ativa em desfavor do alienante.
Cabe, nestas hipóteses, ao credor demonstrar o consilium fraudis, a culpa ou a má-fé por ocasião da alienação do bem.
6. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados, com a advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026. § 2o. do CPC/2015, em caso de reapresentação de novos Declaratórios.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1225829/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS.
ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE AO EXECUTADO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE RECONHECE QUE RESTOU COMPROVADA A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contra...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO ESTADO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO RESP 1.402.616/RS, REL. MIN.
SÉRGIO KUKINA, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1S, DJE 2.3.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao Estado pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1455494/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO ESTADO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO RESP 1.402.616/RS, REL. MIN.
SÉRGIO KUKINA, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1S, DJE 2.3.2015. AGRAVO REG...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS/PASEP E COFINS IMPORTAÇÃO. CONCEITO DE LIVRO AO QUAL SE EQUIPARA À LISTA TELEFÔNICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que a imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, alcança as listas telefônicas. Entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, desde 1988, e seguido até os dias de hoje.
Precedentes do STJ: REsp. 260.117/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Rel.
p/acórdão Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 24.5.2004; REsp. 260.113/PR, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 20.9.2004. Precedentes do STF: ARE 778.643 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 1.8.2014 RE 794.285 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 10.6.2016.
2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no REsp 1228462/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS/PASEP E COFINS IMPORTAÇÃO. CONCEITO DE LIVRO AO QUAL SE EQUIPARA À LISTA TELEFÔNICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que a imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, alcança as listas telefônicas. Entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, desde 1988, e seguido até os dias de hoje.
Precedentes do STJ: REsp. 260.117/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Rel.
p/acórdão Min. FRANCIULLI NETTO,...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. INOCORRÊNCIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É assente, nesta Corte, o entendimento de que "a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas" (STJ, AgRg no REsp 1.508.085/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1626905/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. INOCORRÊNCIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É assente, nesta Corte, o entendimento de que "a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribuna...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 568 DO STJ APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDEF. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 255, § 4°, III do RISTJ.
2. É vedada a utilização dos recursos do FUNDEF/FUNDEB no financiamento de despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica.
3. Contudo, não há desvio de finalidade, por parte do ente federativo credor, quando requer que parte dos valores, recebidos por força de decisão judicial, sejam destinados a cobrir o custo que teve com o próprio processo, na hipótese em que, judicialmente, resta reconhecido que a União não cumpriu integralmente a sua obrigação de complementar os recursos do Fundo.
4. "A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1509457/PE, Rel.
Min. Humberto Martins, em idêntica questão jurídica, firmou compreensão de que é legítima a retenção da verba honorária, pois a previsão constitucional de vinculação à educação da verba do FUNDEF não retira do patrono o direito de retenção dos honorários" (REsp 1.585.265/CE e REsp 1.604.440/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgados em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1629108/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 568 DO STJ APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDEF. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Na hipótese, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568/STJ e do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 255, § 4°, III...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Quanto aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão quando a decisão combatida se pauta em jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. O STJ firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias gozadas. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1337783/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Quanto aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão q...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE ISENÇÃO AO RECORRENTE ADERENTE. PRECEDENTES.
1. A possibilidade de interposição adesiva de determinados recursos cíveis enseja a aplicação das mesmas regras objetivamente consideradas do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
2. A interpretação do art. 500, parágrafo único, do CPC/1973, contudo, não resulta na extensão das prerrogativas conferidas legalmente a determinadas pessoas, como a fazenda pública ou os beneficiários da gratuidade de justiça, no concernente à dispensa do recolhimento do preparo recursal. Precedentes.
3. Exegese que se faça nesse sentido ocasiona aporia que desarranja o sistema processual, vez que se o recorrente adesivo tivesse necessariamente de seguir toda e qualquer condição de admissibilidade, preparo e julgamento do recorrente principal, haveria a hipótese de a fazenda pública ou o beneficiário de gratuidade de justiça serem forçados a recolher o preparo quando, na condição de recorrentes adesivos, os recorrentes principais assim o fizessem.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1649504/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE ISENÇÃO AO RECORRENTE ADERENTE. PRECEDENTES.
1. A possibilidade de interposição adesiva de determinados recursos cíveis enseja a aplicação das mesmas regras objetivamente consideradas do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
2. A interpretação do art. 500, parágrafo único, do CPC/1973, co...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a ausência de fundamentação idônea.
2. Ordem concedida, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, a fim de determinar a imediata soltura da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 383.638/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a ausência de fundamentação idônea.
2. Ordem...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE E COMÉRCIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE DO CRIME. REPROVABILIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados, quais sejam, a gravidade concreta do delito, demonstrada pela reprovabilidade exacerbada da conduta praticada.
2. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, demonstrada tanto pela grande quantidade de armamento de grosso calibre apreendido como pelo modus operandi percorrido pelos agentes, "com resistência dos flagrados e tiroteio no interior de estacionamento de supermercado, em zona movimentadíssima da cidade, colocando em risco a vida de pessoas inocentes".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 384.007/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE E COMÉRCIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE DO CRIME. REPROVABILIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados, quais sejam, a gravidade concreta do delito, demonstrada pela reprovabilidade exacerbada da conduta praticada.
2. H...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a apontar a gravidade abstrata do delito praticado, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
3. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema.
4. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 76.006/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem res...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso desde abril de 2016, já foi realizada audiência de instrução, no dia 30/1/2017, e os autos atualmente aguardam cumprimento de carta precatória, o que indica certa complexidade a justificar o andamento do feito.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do recorrente, que, na dicção do magistrado, possui extensa ficha criminal, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 78.637/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PREJUDICADO.
1. É inviável a análise de tese alegada pelos particulares somente em agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal.
2. Na sentença de primeiro grau foram arbitrados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor tido correto nos embargos à execução, sendo que a decisão agravada, ao inverter o ônus sucumbencial, acabou por adotar base de cálculo distinta - o valor da causa atribuído aos embargos à execução, devendo ser reformada para tão somente inverter o ônus sucumbencial nos termos da decisão de primeiro grau.
3. Prejudicado a agravo regimental interposto pelo INSS, porquanto pleiteia que "seja simplesmente invertido este ônus, sem alteração do que fora anteriormente fixado, face a inadequação da alteração de valor" (fl. 1.034-e).
4. Agravo regimental dos particulares parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido e agravo regimental do INSS prejudicado.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1438441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PREJUDICADO.
1. É inviável a análise de tese alegada pelos particulares somente em agravo regimental, o que caracteriza inovação recursal.
2. Na sentença de primeiro grau foram arbitrados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor tido correto nos embargos à execução...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem manifestou-se, fundamentadamente, a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, pelo que se afasta a alegativa de contrariedade ao art. 535 do CPC/73.
3. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
(AgInt no AREsp 990.267/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem manifestou-se, fundamentadamente, a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, pelo que se afasta a alegativa de contrariedade ao art. 535 do CPC/73.
3. Agravo interno conhecido em parte e nã...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 599 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MAL ESPIRITUAL. INEFICÁCIA DA AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. VÍTIMA QUE, COAGIDA, EFETUOU O PAGAMENTO DA INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 284 DO CP.
SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP NÃO CONFIGURADA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA ART. 33, § 2°, "B", DO CP. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA JULGADO PREJUDICADO.
1. O recurso especial que indica a violação do art. 619 do CPP sem especificar a tese que deixou de ser analisada no acórdão recorrido, é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. Inviável o conhecimento da tese de malferimento do art. 599 do Código de Processo Penal se o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor expresso sobre o conteúdo do dispositivo federal ou sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional.
Eventual ofensa ao princípio da correlação não pode nem sequer ser acolhida de ofício, pois a recorrente foi julgada estritamente pelos fatos narrados na denúncia, ainda que o Ministério Público não haja pleiteado, expressamente, a aplicação do art. 71 do CP.
3. A alegação de ineficácia absoluta da grave ameaça de mal espiritual não pode ser acolhida, haja vista que, a teor do enquadramento fático do acórdão, a vítima, em razão de sua livre crença religiosa, acreditou que a recorrente poderia concretizar as intimidações de "acabar com sua vida", com seu carro e de provocar graves danos aos seus filhos; coagida, realizou o pagamento de indevida vantagem econômica. Tese de violação do art. 158 do CP afastada.
4. O pedido de aplicação do princípio da consunção não foi deduzido nas contrarrazões do apelo do Ministério Público, na apelação criminal da defesa e tampouco por ocasião da oposição dos embargos de declaração e, por tal motivo, deixou de ser enfrentado pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede, no ponto, o conhecimento do recurso especial.
5. Não há, na dinâmica dos fatos descritos pelo Tribunal de origem, elemento que autorize, de plano, o acolhimento da tese de que a recorrente agiu com o intuito de, com fórmulas e rituais, resolver os problemas de saúde supostados pela vítima., praticando, em verdade, o crime de curandeirismo. Para afastar a conclusão da instância ordinária, de que a recorrente, desde o início, valeu-se da liberdade de crença da vítima e de sua fragilidade para obter vantagem patrimonial indevida, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência incabível no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não há falar em violação do art. 59 do CP. Em relação ao crime de estelionato, o acórdão registrou que a recorrente "explorou os sofrimentos da vítima, bem como obteve ganhos expressivos", elementos que justificam o acréscimo da pena-base em apenas 2 meses de reclusão. Quanto ao crime de extorsão, a instância ordinária exasperou a reprimenda em 8 meses de reclusão, haja vista que a recorrente, além de consumar a extorsão, obteve com a conduta o proveito de R$ 20.000,00. Correta a mais severa fixação da pena nesta hipótese, quando comparada, por exemplo, com a conduta de agente que consuma a extorsão, mas não exaure o crime, vale dizer, não obtém a indevida vantagem econômica que desejava.
7. Por força do concurso material, as penas foram aplicadas de forma cumulativa, não havendo reparo a ser feito no regime inicial semiaberto, que observou o art. 33, § 2°, "b", do CP.
8. Julgado o recurso especial, sem êxito, não há falar em atribuição de excepcional efeito suspensivo ao reclamo para obstar a execução imediata da pena, providência que está em consonância com entendimento firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral. Agravo Regimental na Tutela Provisória no Recurso Especial prejudicado.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Agravo regimental prejudicado.
(REsp 1299021/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 599 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MAL ESPIRITUAL. INEFICÁCIA DA AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. VÍTIMA QUE, COAGIDA, EFETUOU O PAGAMENTO DA INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 284 DO CP.
SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP NÃO CONFIGURADA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. OBS...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA (1 KG DE CRACK). MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. PACIENTE ROBSON: PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
2. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, no tocante ao paciente Robson, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
4. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.
5. Ordem denegada.
(HC 382.304/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA (1 KG DE CRACK). MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. PACIENTE ROBSON: PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO (DIRF). CRIME INSTANTÂNEO. 3. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS.
4. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE INFERIOR A 20 MIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO FIRMADO PELO STJ EM 10 MIL. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO PRIMEIRO FATO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 não é crime permanente. Com efeito, sua consumação é instantânea, e se dá com a omissão dos valores na Declaração de Imposto Retido na Fonte e o seu consequente não recolhimento. Como é cediço, o crime permanente não se confunde com o crime instantâneo de efeitos permanentes. A omissão ocorreu em momento determinado, irradiando seus efeitos, o que não revela conduta permanente mas apenas efeitos permanentes.
3. Os pacientes deixaram de recolher em 2010, os valores referentes ao ano-calendário 2009, tendo entregado a DIRF em 20/3/2010. E deixaram de recolher em 2011, os valores relativos ao ano-calendário 2010, tendo entregado a DIRF em 23/6/2011. Cuidando-se, portanto, de crime instantâneo, consumou-se no momento em que os pacientes entregaram a DIRF com informações incorretas, não recolhendo, consequentemente, os valores devidos. Dessa forma, verificando-se que a denúncia foi recebida em 5/6/2013, implementou-se o prazo necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, apenas com relação aos valores não declarados nem recolhidos em 2010, referentes ao ano-calendário 2009.
4. Quanto ao pleito de incidência do princípio da insignificância, sob o argumento de que os fatos não atingidos pela prescrição se referem a crédito tributário inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), verifico que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para incidência do princípio da insignificância, o valor do tributo devido não pode ser superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), não se aplicando, pois, a Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com relação ao primeiro fato.
(HC 374.318/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO (DIRF). CRIME INSTANTÂNEO. 3. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS.
4. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE INFERIOR A 20 MIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO FIRMADO PELO STJ EM 10 MIL. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, APENAS PARA RECONHECER A PRES...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)