PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
1. O recurso especial em questão foi interposto no dia 15 de março de 2016 em face de acórdão publicado antes da vigência do novel diploma legal. Nesse sentido, observa-se que o recurso especial em referência atraiu a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ 2. É firme o entendimento no âmbito deste Tribunal Superior que a juntada do comprovante do pagamento do porte de remessa e retorno e de custas judiciais é peça essencial e obrigatória à verificação da regularidade do preparo recursal, de modo que sua ausência resulta na deserção do recurso em análise, nos termos encartados no art.
511, caput, do Código de Processo Civil/1973.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 978.100/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
1. O recurso especial em questão foi interposto no dia 15 de março de 2016 em face de acórdão publicado antes da vigência do novel diploma legal. Nesse sentido, observa-se que o recurso especial em referência atraiu a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ 2. É firme o entendimento no âmbito deste Tribunal Superior que a juntada do comprovante do pagame...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno.
II - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n.
735/STF.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da pub...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE.
RESERVA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 7o. da Lei n. 3.765/60, não há previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita (AgRg no REsp. 1.399.605/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013).
2. Diante da ausência de habilitação do pensionista em momento oportuno, não deve a União ser apenada com o pagamento retroativo da pensão tardiamente requerida, quando realizado o pagamento integral aos pensionistas já habilitados. Precedente: AgRg no REsp.
1.369.903/PE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 4.2.2016.
3. Agravo Interno da União parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1352562/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE.
RESERVA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 7o. da Lei n. 3.765/60, não há previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita (AgRg no REsp. 1.399.605/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013).
2. Diante da ausência de habilitação do pensionista em momento oportuno, não deve a União ser apena...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSFORMAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 8.270/91. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. A jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal de Justiça está em que: (I) o adicional de periculosidade percebido em razão do exercício de atividades nucleares não foi mantido como percentual, passando a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, ou seja, parcela salarial fixa; e (II) não subsiste o direito à manutenção da equivalência de 30% entre a vantagem e o vencimento básico, tendo em vista que a VPNI foi desvinculada do adicional que lhe deu origem, sujeitando-se tão somente às revisões e antecipações de vencimentos. Precedentes: AgRg no REsp.
1.146.776/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 23.5.2014 e AgRg no REsp. 692.975/RJ, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 23.4.2013.
2. Agravo Interno dos Servidores desprovido.
(AgInt no REsp 1339609/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSFORMAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 8.270/91. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. A jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal de Justiça está em que: (I) o adicional de periculosidade percebido em razão do exercício de atividades nucleares não foi mantido como percentual, passando a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, ou seja, parc...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de atos de verificação de concessões de aposentadoria, deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, contados da concessão da aposentadoria, com base no princípio da segurança jurídica, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo (REsp. 1.255.618/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.9.2011).
2. No caso, a concessão da aposentadoria data de 22.10.2002, tendo sido tornada sem efeito dia 19.7.2007, portanto, não há decadência da Administração para rever o ato.
3. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no REsp 1282179/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de atos de verificação de concessões de aposentadoria, deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, contados da concessão da aposentadoria, com base no princípio da segurança jurídica, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo (REsp. 1.255.618/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQU...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. CÔMPUTO DIFERENCIADO. DESCABIMENTO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social dispõe que a aposentadoria especial será devida, após o cumprimento da carência, ao segurado que comprovar o exercício de atividades sujeitas a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física de modo permanente, não ocasional nem intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Inteligência dos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade.
3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional, tendo em vista sua atividade de coordenação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 606.389/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 20/02/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. CÔMPUTO DIFERENCIADO. DESCABIMENTO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social dispõe que a aposentadoria especial será devida, após o cumprimento da carência, ao segurado que comprovar o exercício de atividades sujeitas a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física de modo permanente, não ocasional nem intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Inteligência dos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. Embargos de divergência em que o acórdão embargado de divergência afirmou não haver que se falar que a Corte de origem tenha negado prestação jurisdicional no que tange à devida distinção entre erro de cálculo e erro de julgamento. Mesma tese adotada pelo acórdão paradigma.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 824.107/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. Embargos de divergência em que o acórdão embargado de divergência afirmou não haver que se falar que a Corte de origem tenha negado prestação jurisdicional no que tange à devida distinção entre erro de cálculo e erro de julgamento. Mesma tese adotada pelo acórdão paradigma.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 824.107/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS POR ÓRGÃOS QUE NÃO DETÉM MAIS A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2) .
2. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior e sedimentado no enunciado da Súmula n. 158, "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 397.600/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS POR ÓRGÃOS QUE NÃO DETÉM MAIS A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2) .
2....
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SINDICÂNCIA. SUBSCRITOR SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aquele que não é advogado não tem capacidade postulatória para interpor recurso de decisão que lhe for desfavorável.
2. "A interposição de recurso, por sua complexidade, exige específicos conhecimentos técnico-jurídicos, que o excipiente leigo não tem, pelo que se torna imprescindível a presença de advogado para arrazoar agravo regimental que pretenda interpor" (AgRg na ExSusp n. 24/MG, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 29/6/2005, DJ 19/9/2005, p. 171).
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Sd 588/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SINDICÂNCIA. SUBSCRITOR SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aquele que não é advogado não tem capacidade postulatória para interpor recurso de decisão que lhe for desfavorável.
2. "A interposição de recurso, por sua complexidade, exige específicos conhecimentos técnico-jurídicos, que o excipiente leigo não tem, pelo que se torna imprescindível a presença de advogado para arrazoar agravo regimental que pretenda interpor" (AgRg na ExSusp n. 24/MG, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 29/6/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ. EXAME DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF.
1. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
2. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1607233/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ. EXAME DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF.
1. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
2. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. APLICAÇÃO DE MULTA FISCAL PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBSERVÂNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base na interpretação da legislação local, o que inviabiliza a apreciação da questão em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 976.282/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. APLICAÇÃO DE MULTA FISCAL PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBSERVÂNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base na interpretação da legislação local, o que inviabiliza a apreciação da questão em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 976.282/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MAR...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES RECENTES. AUSÊNCIA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base em ambas as alíneas.
Precedentes.
3. Inadmitido o recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com base na Súmula 83 do STJ, cabe ao agravante apontar precedentes jurisprudenciais recentes, procedendo ao cotejo analítico entre eles e o caso concreto, a fim de demostrar que a orientação desta Corte não é contrária à sua pretensão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 595.891/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES RECENTES. AUSÊNCIA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Ci...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
1. Nos termos do artigo 102 da Magna Carta, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar a matéria do presente recurso especial sob o prisma constitucional. Precedentes.
2. O regime jurídico que regula a legitimidade para suceder é aquele da data da abertura da sucessão. Devem ser aplicadas, portanto, no que couberem, as normas de direito de família vigentes ao tempo da abertura sucessão. Inteligência do art. 1787 do Código Civil de 2002.
2.1 O fato de a recorrida ter sido adotada deve ser interpretado à luz do regime vigente ao tempo abertura da sucessão, independentemente da adoção ter ocorrido sob a égide da legislação anterior, em 1972. Precedentes.
2.2 No caso concreto, ao tempo da abertura da sucessão sub judice (2006), o instituto da adoção estava submetido ao atual regime jurídico, que restringe a adoção à modalidade plena (adoção cria vínculo plenos, irrestritos do adotado com o adotante e seus familiares). Não seria possível, então, dar sobrevida à modalidade de adoção simples, própria do diploma civil revogado, para excluir os direitos sucessórios da recorrida. Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1150025/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
1. Nos termos do artigo 102 da Magna Carta, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar a matéria do presente recurso especial sob o prisma constitucional. Precedentes.
2. O regime jur...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração da correção monetária estabelecida no título exequendo configura violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 672.946/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração da correção monetária estabelecida no título exequendo configura violação à coisa julgada. Incidê...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem referente ao correto percentual a ser retido pela promitente vendedora a título de indenização, à base de cálculo da taxa de fruição do imóvel e ao grau de sucumbência de cada parte, seria necessário o exame da prova dos autos e a reavaliação das cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 652.371/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem referente ao c...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
AÇÃO DE DESPEJO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir pela existência de perigo de lesão grave na hipótese de imediata execução da sentença, razão pela qual atribuiu efeito suspensivo ao apelo. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 662.089/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
AÇÃO DE DESPEJO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorri...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTREGA DE IMÓVEL.
ENTREGA. ATRASO. INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. CLÁUSULA.
EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O acolhimento da tese referente à aplicação da exceção do contrato não cumprido pela inadimplência dos agravados demanda incursão na seara fático-probatória, impossível no recurso especial por incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O recurso especial não impugnou especificamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter a conclusão do julgado, aplicando-se a Súmula nº 283/STF.
3. Impossível rever aplicação de multa, diante da alegação da agravante de inexistência de exclusão expressa no contrato e da interpretação de cláusula contratual pelo tribunal de origem, pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula nº 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 925.752/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTREGA DE IMÓVEL.
ENTREGA. ATRASO. INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. CLÁUSULA.
EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O acolhimento da tese referente à aplicação da exce...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. No caso concreto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ impedem a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, porque foi com base nos elementos de prova e na interpretação de cláusulas contratuais que o Tribunal local concluiu pela existência de infração à proposta contratual.
5. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 684.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao a...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 23/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL DISPOSITIVO DE LEI TERIA SIDO OFENDIDO COM O JULGADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos e os termos contratuais, concluiu que a taxa de juros cobrada não excede a média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendido, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O recurso especial não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 783.581/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL DISPOSITIVO DE LEI TERIA SIDO OFENDIDO COM O JULGADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE CASAMENTO NO PONTO EM QUE INDICADA A PROFISSÃO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO QUE NÃO TEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a questão controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
2. A matéria discutida no acórdão recorrido restringe-se à retificação da indicação da profissão da autora em seu assento de casamento, procedimento que tem regramento próprio, e que não se confunde com a concessão de benefício previdenciário, de maneira que os dispositivos legais indicados violados nas razões do recurso especial (arts. 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/1991) não têm aplicação à espécie. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 920.446/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE CASAMENTO NO PONTO EM QUE INDICADA A PROFISSÃO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO QUE NÃO TEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a questão controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, c...