PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO RECURSAL.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes: AgRg no REsp 1.543.527/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; AgInt no AREsp 868.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016; AgRg no REsp 1.467.955/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no REsp 1.480.192/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2015.
3. Impositivo, no caso concreto, o reconhecimento da deserção recursal pois, ao interpor o recurso especial, a recorrente apresentou a guia de recolhimento desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 771.903/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO RECURSAL.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A comprovação do preparo do recurso espec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Incontestável, no caso concreto, a intempestividade do agravo em recurso especial pois, a teor da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de recurso, porquanto são manifestamente incabíveis.
Precedentes: AgInt no AREsp 933.399/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/11/2016; AgRg no AREsp 825.304/PR, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 16/3/2016.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 784.640/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Adm...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. EX-CÔNJUGES. NATURAL DISTANCIAMENTO. RESIDÊNCIA. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO E REVELIA. REGRAS PROCESSUAIS. NORMAS INTERNAS DE CADA PAÍS. DOCUMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005.
1. Controvérsia que se cinge a apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução de vínculo matrimonial proferida pela Justiça da Inglaterra.
2. Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art.
6º do mesmo ato normativo.
3. Hipótese em que se reconhece a higidez da citação por edital, da revelia decretada no processo regido pela legislação estrangeira e a autenticidade das peças apresentadas, bem como a observância dos requisitos legais.
4. A citação e a revelia devem adotar a forma prevista na legislação do local onde o ato é praticado, seguindo as leis do país em que proferida a sentença.
5. Pedido que consiste, de fato, em mero requerimento de regularização, no Brasil, da condição de estado da requerente.
Inexistência de bens a partilhar ou filhos menores a considerar.
6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 15.004/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. EX-CÔNJUGES. NATURAL DISTANCIAMENTO. RESIDÊNCIA. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO E REVELIA. REGRAS PROCESSUAIS. NORMAS INTERNAS DE CADA PAÍS. DOCUMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005.
1. Controvérsia que se cinge a apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução de vínculo matrimonial proferida pela Justiça da Inglaterra.
2. Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; val...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. LAUDO ARBITRAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. PARCIALIDADE DO ÁRBITRO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO.
1. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em juízo delibatório de homologação, reexaminar o provimento liminar devidamente fundamentado exarado no procedimento de arbitragem, ao qual as partes se submeteram de comum acordo, sob pena de invadir a competência do Tribunal Arbitral, notadamente porque não evidenciada a alegada parcialidade do árbitro a autorizar o reconhecimento de ofensa à ordem pública e à soberania nacional.
2. O fato de ter havido necessidade de citação da requerida por edital, bem como o oferecimento de contestação, não podem ser considerados, por si sós, atos procrastinatórios do feito, daí porque não há falar em litigância de má-fé.
3. Pedido de homologação deferido.
(SEC 12.493/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. LAUDO ARBITRAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. PARCIALIDADE DO ÁRBITRO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO.
1. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em juízo delibatório de homologação, reexaminar o provimento liminar devidamente fundamentado exarado no procedimento de arbitragem, ao qual as partes se submeteram de comum acordo, sob pena de invadir a competência do Tribunal Arbitral, notadamente porque não evidenciada a alegada parcialidade do árbitro a auto...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. COOPERATIVAS. ATOS PRATICADOS PELA RECORRENTE QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º DA LICC, 17 DA LEI N. 10.684/03, 17 DA LEI N. 11.033/04 E 15 DA MP N. 2.158-35/01. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que os atos praticados pela parte recorrente não se qualificam como atos cooperativos típicos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1618727/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. COOPERATIVAS. ATOS PRATICADOS PELA RECORRENTE QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º DA LICC, 17 DA LEI N. 10.684/03, 17 DA LEI N. 11.033/04 E 1...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA TÉCNICA PRODUZIDA POR PERITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a sentença está fundamentada na prova técnica produzida por perito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1619706/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA TÉCNICA PRODUZIDA POR PERITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 917.121/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 917.121/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIAS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO.
NOTIFICAÇÃO. ABANDONO DA OBRA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DETERMINAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
2. A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, somente se verificando, pois, quando no contexto do próprio acórdão embargado estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso.
3. Exigir da contra parte contratual a notificação para a rescisão do contrato quando a recorrente abandonou a obra, deixando de cumprir suas obrigações contratuais, inclusive chamando seus diretores e determinando aos seus empregados que procurassem a recorrida para receber seus valores é pretender valer-se da própria torpeza, o que o ordenamento jurídico não tolera, visto que a ninguém é dado agir contrariamente ao seu comportamento anterior.
4. Se as instâncias ordinárias determinaram a liquidação prévia à eventual compensação, é incompreensível a alegação de que se admitiu compensar obrigações ilíquidas, o que atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1346812/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIAS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO.
NOTIFICAÇÃO. ABANDONO DA OBRA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÕES ILÍQUIDAS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DETERMINAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA.
1. A renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 918.906/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA.
1. A renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 918.906/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE CONTRATO E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.696/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE CONTRATO E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.696/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO.
VALOR. EXCESSO. REDUÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO OU ELEVAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Firmou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de revisão do valor arbitrado a título de multa do art. 461 do Código de Processo Civil quando se revelar desproporcional e/ou exorbitante, como no caso.
2. Na hipótese, a redução promovida pela decisão agravada encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem afastar o caráter punitivo da pena.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 928.319/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO.
VALOR. EXCESSO. REDUÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO OU ELEVAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Firmou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de revisão do valor arbitrado a título de multa do art. 461 do Código de Processo Civil quando se revelar desproporcional e/ou exorbitante, como no caso.
2. Na hipótese, a redução promovida pela decisão a...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial por incidência do teor da Súmula 211 do STJ.
2. O decisum proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 264.429/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial por incidência do teor da Súmula 211 do STJ.
2. O decisum proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores d...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Indefere-se liminarmente habeas corpus que, buscando a absolvição do réu, é impetrado contra acórdão que manteve sentença condenatória ainda não transitada em julgado, sob pena de qualquer pronunciamento imediato do Superior Tribunal de Justiça implicar na subversão da essência do remedio heroico e no alargamento inconstitucional da competência do STJ para julgamento do mandamus, porquanto ainda possível à defesa a reversão do julgado pela via processual adequada.
2. Esta Corte Superior também já se manifestou no sentido de que "para se aferir a plausibilidade jurídica das teses de absolvição e desclassificação, seria necessária uma cognição mais aprofundada do suporte probatório que lastreou a acusação, providência que não se coaduna com a estreita cognição inerente ao habeas corpus." (HC n.
267.502/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 12/9/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 382.341/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Indefere-se liminarmente habeas corpus que, buscando a absolvição do réu, é impetrado contra acórdão que manteve sentença condenatória ainda não transitada em julgado, sob pena de qualquer pronunciamento imediato do Superior Tribunal de Justiça implicar na subversão da essência do remedio heroico e no alargamento...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA POLICIAL.
DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores requer prova por documento hábil. Aplicação da Súmula n. 74 do STJ.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
3. No caso, outros documentos dotados de fé pública - o boletim de ocorrência policial e a confirmação da carteira de identidade - foram colacionados aos autos para comprovar a idade do adolescente, vítima do crime de corrupção de menores. A menoridade foi, portanto, devidamente atestada por meio do inquérito policial, em que consta a qualificação do menor.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 374.209/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA POLICIAL.
DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores requer prova por documento hábil. Aplicação da Súmula n. 74 do STJ.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros docume...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. MARCO DEFINIDOR. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM PROCESSAMENTO NO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NOVAS DIRETRIZES DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão proferida pela composição plena do STF, no Habeas Corpus n. 126.292-MG (ainda não publicado), indica que a mais elevada Corte do país, a quem a Lex Legis incumbe a nobre missão de "guarda da Constituição" (art. 102, caput, da CF), sufragou pensamento afinado ao de Gustavo Zagrebelsky - juiz que já presidiu a Corte Constitucional da Itália -, para quem o direito é disciplina prática, necessariamente ancorada na realidade. Deveras, em diversos pontos dos votos dos eminentes juízes que participaram da sessão ocorrida em 17 de fevereiro próximo passado, assinalou-se a gravidade do quadro de "desarrumação" do sistema punitivo brasileiro, máxime por permitir a perene postergação do juízo definitivo de condenação, mercê do manejo de inúmeros recursos previstos na legislação processual penal.
2. Sob tal perspectiva é possível assimilar o novo posicionamento da Suprema Corte, forte na necessidade de se empreender, na interpretação e aplicação de qualquer norma jurídica que interfira com a liberdade, uma visão também objetiva dos direitos fundamentais, a qual não somente legitima eventuais e necessárias restrições às liberdades públicas do indivíduo, em nome de um interesse comunitário prevalente, mas também a própria limitação do conteúdo e do alcance dos direitos fundamentais - preservando-se, evidentemente, o núcleo essencial de cada direito - que passam a ter, como contraponto, correspondentes deveres fundamentais.
3. O aresto proferido pelo STF sinaliza que o recurso especial, tal como o recurso extraordinário, por ser desprovido de efeito suspensivo, não obsta o início da execução provisória da pena, sem que isso importe em malferimento ao princípio da não culpabilidade.
Trata-se de importante precedente que realinha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com o entendimento prevalecente até fevereiro de 2009, momento em que, por sete votos a quatro, aquela Corte decidiu que um acusado só poderia ser preso depois de sentença condenatória transitada em julgado (HC n. 84.078/MG, DJ 26/2/2010).
Em verdade, a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, quando se esgota a análise dos fatos e das provas, é coerente com praticamente todos os tratados e convenções internacionais que versam direitos humanos.
4. Isso não significa afastar do julgador, dentro de seu inerente poder geral de cautela, a possibilidade de excepcionalmente atribuir, no exercício da jurisdição extraordinária, efeito suspensivo ao REsp ou RE e, com isso, obstar o início da execução provisória da pena. Tal seria possível, por exemplo, em situações nas quais estivesse caracterizada a verossimilhança das alegações deduzidas na impugnação extrema, de modo que se pudesse constatar, à vol d'oiseau, a manifesta contrariedade do acórdão com a jurisprudência consolidada da Corte a quem se destina a impugnação.
5. Todavia, no caso dos autos, o paciente, deputado estadual, nos autos de ação penal originária em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, foi condenado à pena de 8 anos, 4 meses e 15 dias, no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 288, 316 e 317, na forma do art. 69, todos do Código Penal, decretada a perda do mandato e concedido o direito de recorrer em liberdade.
6. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta da não vinculação de magistrados à clara divisão de competências entre os diversos órgãos judiciários, com base na qual cabe ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação do direito federal e ao Supremo Tribunal Federal a interpretação da Constituição da República.
7. O início da execução da reprimenda compete ao juiz "perante o qual correu a ação penal, pouco importando tenha a executar a sentença por ele próprio proferida, ou a substituída a essa, em virtude do provimento dado, no todo ou em parte, a recurso, ordinário, extraordinário ou misto (revisão), interposto contra aquela sentença".
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 366.495/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. MARCO DEFINIDOR. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM PROCESSAMENTO NO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NOVAS DIRETRIZES DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão proferida pela composição plena do STF, no Habeas Corpus n. 126.292-MG (ainda não publicado), indica que a mais elevada Corte do país, a quem a Lex Legis incumbe a nobre missão de "guarda da Constituição" (art. 102, caput...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, isto é, nos casos de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão embargado. O art. 619 do Código de Processo Penal, entretanto, admite, além dessas situações, quando o decisum for ambíguo. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da conveniência de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na espécie, a Magistrada federal, ao receber a petição de embargos de declaração ofertados pela defesa, imediatamente abriu vistas ao Ministério Público Federal, cuja manifestação foi juntada às fls. 217-219 e, com respeito ao art. 463 do CPC - que permite a alteração da sentença por meio de embargos de declaração -, entendeu por bem reformar seu posicionamento para permitir ao recorrido o seu retorno à cidade de origem para o início do cumprimento da pena.
3. O STJ entende que, após exaurida a jurisdição do Magistrada de primeira instância, a reversão do decidido na sentença - na hipótese de ausência de inexatidão material, de erro de cálculo, ou de aclaramento - não encontra previsão legal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1170923/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, isto é, nos casos de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão embargado. O art. 619 do Código de Processo Penal, entretanto, admite, além dessas situações, quando o decisum for ambíguo. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da conveniênci...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
CERTIDÃO DE ÓBITO APRESENTADA POR TERCEIRO E JUNTADA AOS AUTOS COM A ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REJEIÇÃO. ART. 563 DO CPP E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CAUSA MORTIS CONHECIDA POR OUTROS MEIOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO ACOLHIMENTO DE TESE DA ACUSAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO DOCUMENTO RECHAÇADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 475 do CPP quando o Juiz Presidente do Tribunal do Júri admite, com a anuência e para proveito de ambas as partes, a apresentação e juntada aos autos, durante dos debates, da certidão de óbito da vítima, sobretudo quando já constava nos autos, por outros meios, a informação de sua causa mortis - asfixia mecânica -, insuficiente, aliás, para o deslinde do caso, em que aventadas as teses de homicídio, pela acusação, e de suicídio, pela defesa.
2. Nos termos do art. 565 do CPP, não pode ser arguida, por nenhuma das partes, a "nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à pate contrária interesse".
3. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte em decorrência da prática do ato inquinado nulo, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade - mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal - ou da simples condenação do réu.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1134048/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
CERTIDÃO DE ÓBITO APRESENTADA POR TERCEIRO E JUNTADA AOS AUTOS COM A ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REJEIÇÃO. ART. 563 DO CPP E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CAUSA MORTIS CONHECIDA POR OUTROS MEIOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO ACOLHIMENTO DE TESE DA ACUSAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO DOCUMENTO RECHAÇADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 475 do CPP quando o Juiz Presidente do Tribunal d...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE: EXCLUSÃO DA RESERVA REMUNERADA E PERDA DAS PRERROGATIVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. Quanto à alegação de impossibilidade de o Decreto n. 4.713/96 suprimir direitos conferidos pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei n. 8.033/1975), esta Corte Superior, ao apreciar casos análogos ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "o Decreto Estadual n. 4.717/96, que normatiza o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás, encontra respaldo no texto da Constituição Estadual da referida unidade federativa, bem como no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual n. 8.033/75)" e de que "Não há restrição alguma à elaboração do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás via Decreto do Poder Executivo, nos mesmos termos em que estabelecido pela Lei Federal n. 6.880/80 em relação aos Militares da União (Forças Armadas)" (RMS 42.389/GO, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 11/9/2015).
2. O ato administrativo praticado pela Administração Militar obedeceu estritamente aos mandamentos legais e regulamentares, consubstanciado na existência de fundamentos válidos que levaram à exclusão do recorrente da Polícia Militar do Estado de Goiás.
3. A autoridade julgadora não está vinculada à apreciação opinativa proposta pela Comissão Processante, mas, sim, aos fatos. Por isso, nada impede que aplique penalidade mais severa do que a sugerida no relatório da Comissão Disciplinar, sem que isso importe nulidade do PAD ou caracterize ausência de motivação.
4. A decisão do Comandante-Geral da PMGO encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual as instâncias penal e administrativas são independentes, pois uma conduta pode não configurar crime, mas caracterizar ilícito administrativo.
5. A alegação de que, por não ter sido reformado em consequência de submissão ao Conselho de Disciplina, não estaria sujeito à perda das prerrogativas do cargo, não foi tratada pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso nessa parte.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 16.415/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE: EXCLUSÃO DA RESERVA REMUNERADA E PERDA DAS PRERROGATIVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. Quanto à alegação de impossibilidade de o Decreto n. 4.713/96 suprimir direitos conferidos pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei n. 8.033/1975), esta Corte Superior, ao apreciar casos análogos ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "o Decreto Estadual n. 4.717/96, que normatiza o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás,...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 325, § 2º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 10 DA LEI N. 9296/1996. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE AGENTE PÚBLICO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. INVIABILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO ENTE FEDERATIVO DE ATO CRIMINOSO APURADO. CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicando-se a teoria dos poderes implícitos, reiteradamente aplicável pela jurisprudência pátria, cuja origem remete ao julgamento do caso McCulloch versus Maryland pela Suprema Corte americana, em 1819, ao atribuir explicitamente à advocacia pública a representação dos entes da federação, implicitamente, incluiu de forma concomitante em seu rol de atribuições a defesa da conduta dos agentes públicos.
2. Nos termos da teoria do órgão, a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõe, por meio da desconcentração administrativa. Nessa perspectiva, corolário da teoria do órgão é a teoria da imputação volitiva, cuja consequência é a imputação da vontade do órgão público à pessoa jurídica correlata. Os entes federativos manifestam, pois, sua a vontade por meio de órgãos públicos. Por sua vez, os órgãos públicos são plexos de atribuições, que, por não serem dotados de estrutura biopsicológica, são integrados pelos agentes públicos, nos termos da teoria eclética para caracterização do órgão público. Por conseguinte, a atuação administrativa dos agentes públicos, por integrarem os próprios órgãos públicos, manifestam a própria vontade do ente federativo, o que possibilita alcançar a atribuição implícita de atuação da Advocacia Geral da União na defesa de atos dos agentes públicos imputados à União e demais entidades descentralizadas de direito público.
3. A Advocacia-Geral da União foi, pois, legalmente autorizada a representar judicialmente os titulares e membros dos três Poderes da República, bem como os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superiores, quanto aos atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regimentais, nos termos art. 22 da Lei n. 9.028/1995, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.216-37, de 31.8.2001.
4. A atuação da advocacia pública restringe-se aos casos em que os atos a serem defendidos vinculam-se estritamente ao exercício das atribuições constitucionais, legais e institucionais dos agentes públicos, caso em que há interesse público em fazê-lo, porquanto a conduta é imputada ao próprio ente federativo. Nesses casos, possível a defesa até mesmo na hipótese em que se discute a própria legalidade do ato praticado pelo agente, porquanto em seu favor milita presunção de legalidade. Importante perceber que o ato, em si, não é definido como ilícito pelo ordenamento, ou seja, a validade do ato administrativo será definida pela sindicabilidade judicial, motivo pelo qual possível a defesa do ato pela advocacia pública, desde que não seja flagrantemente contrário ao interesse público. Precedentes.
5. Se a conduta realizada pelo agente é, de per si, violadora do ordenamento jurídico, sendo definida, pois, como antinormativa, não há falar em interesse público na defesa do ato. Na esfera penal, mesmo nos crimes não funcionais, a conduta criminosa imputada é invariavelmente desatrelada do interesse público primário, haja vista este se satisfaz com a incidência do devido processo legal na resolução das questões da materialidade da conduta imputada e da autoria no processo penal, e não na defesa do imputado para melhora em sua situação jurídica, temas estes que invariavelmente se vinculam ao interesse unicamente pessoal do agente, afinal, a responsabilidade penal é pessoal por excelência.
6. Por sua vez, nos crimes violadores de bens jurídicos atrelados à Administração Pública, conquanto o agente atue no contexto do exercício da função pública ou em razão dela, ao ser imputado ao agente público um crime funcional, não resta dúvida que a conduta foi realizada fora do plexo de atribuições que lhe é conferida, portanto, inviável a imputação volitiva da conduta ao Estado. Nesse caso, a defesa realizada pela advocacia pública do servidor implicaria evidente conflito de interesses para a Administração Pública, porquanto se trata de interesse unicamente pessoal do agente público, e não público primário, até porque, para que este existisse, pressupor-se-ia o teratológico reconhecimento da responsabilização penal do Estado por atos de seus agentes, flagrantemente contrários aos interesses estatais, o que é repelido, inclusive, no âmbito do direito internacional penal, hipótese em que recai sempre sobre o indivíduo a culpa, como indica o art. 1º, c/c o art. 25, 2, ambos do Estatuto de Roma (Decreto 4.388/2002).
7. In concreto, ao recorrente, servidor de carreira da Controladoria-Geral da União, são imputados os crimes tipificados nos arts. 325, § 2º, do Código Penal e 10 da Lei n. 9.296/1996, quando, à época, exercia o cargo em comissão de Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Educação. Ainda, vê-se ter sido imputado ao réu a prática do crime de violação do sigilo funcional qualificado, porquanto a sua conduta resultou dano efetivo à Administração Pública. Indubitavelmente, não há interesse público na defesa da suposta conduta de divulgação de informações acobertadas por sigilo, que teria comprometendo parcialmente a eficácia e acarretado retardamento da investigação sigilosa, denominada "Operação Sinapse". Vislumbra-se unicamente o interesse público na apuração do fato imputado, não na defesa do réu imputado, a qual não ultrapassa a esfera de interesse pessoal do agente público.
Destarte, mostra-se ilegal a representação processual do réu pela Advocacia Geral do União, motivo pelo qual o agravo regimental deve ser inadmitido por falta de regularidade formal.
8. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 48.222/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 325, § 2º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 10 DA LEI N. 9296/1996. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE AGENTE PÚBLICO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. INVIABILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO ENTE FEDERATIVO DE ATO CRIMINOSO APURADO. CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicando-se a teoria dos poderes implícitos, reiteradamente aplicável pela jurisprudência pá...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, POR FORÇA DO ART. 543-C DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da legalidade, que rege o Direito Penal como um todo, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso do art. 543-C do CPC/1973.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545118/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, POR FORÇA DO ART. 543-C DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da legalidade, que rege o Direito Penal como um todo, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso do art. 543-C do CPC/1973.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545118/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, D...