ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESES REJEITADAS. DECISÃO MANTIDA.1 - O ordenamento jurídico-processual brasileiro perfilha a teoria da asserção, de acordo com a qual, se um juízo de cognição sumária levar à constatação da ausência de uma das condições da ação, o Feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, a fim de evitar o desenvolvimento de atividade jurisdicional inútil. De outro lado, sendo necessária uma cognição mais aprofundada e verificando-se a inexistência de um ou de alguns dos requisitos classificados como condições da ação pelo Código de Processo Civil, haverá, em verdade, juízo de mérito e os pedidos deverão ser julgados improcedentes.2 - O § 8° do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa veicula hipótese excepcional de possibilidade de rejeição da ação ab initio litis, a qual requer a presença de elementos suficientemente consistentes para formar o convencimento do Magistrado nesse sentido.3 - Havendo mínimos indícios de irregularidade capazes de se subsumirem aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), deve o Juiz determinar o prosseguimento da ação.Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESES REJEITADAS. DECISÃO MANTIDA.1 - O ordenamento jurídico-processual brasileiro perfilha a teoria da asserção, de acordo com a qual, se um juízo de cognição sumária levar à constatação da ausência de uma das condições da ação, o Feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, a fim de evitar o desenvolvimento de atividade jurisdicional inútil. De outro lado, sendo necessária uma cognição mais aprofundada e verificando-se a inexist...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOBRE O BEM PENHORADO. DECISÃO MANTIDA.1 - Tratando-se de correção monetária, a sua incidência prescinde, até mesmo, de previsão expressa no título executivo judicial, haja vista a natureza jurídica do instituto em tela.2 - Cuidando-se de perícia (avaliação) requerida pelos Executados, em razão de seu inconformismo com o valor apurado na segunda avaliação realizada por oficial de justiça avaliador, os respectivos custos, por óbvio, devem recair sobre os Executados, uma vez que requereram a produção da prova, nos termos do art. 19 do Código de Processo Civil.Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOBRE O BEM PENHORADO. DECISÃO MANTIDA.1 - Tratando-se de correção monetária, a sua incidência prescinde, até mesmo, de previsão expressa no título executivo judicial, haja vista a natureza jurídica do instituto em tela.2 - Cuidando-se de perícia (avaliação) requerida pelos Executados, em razão de seu inconformismo com o valor apurado na segunda avaliação realizada por oficial de justiça avaliador, os respectivos custos, por óbvio, devem r...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DO ANIMUS INJURIANDI. EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - À imprensa foi reservado o papel constitucional de instância máxima de formação da opinião pública, para tanto, assiste-lhe o direito de expor os fatos que repute relevantes para a sociedade, em perfeita sintonia com as fontes nas quais buscou a informação, zelando pela legitimidade destas, sendo um direito subjetivo da coletividade ser informada de forma multitudinária, para que cada cidadão possa exercer os direitos inerentes à cidadania de forma consciente, na medida em que a informação possui capacidade emancipadora, ressaltando-se o fato de que, aquele que se coloca como ator social de relevância, no exercício de função pública de destaque, está sob permanente vigília da sociedade e, portanto, da imprensa, atraindo contra si, pela aparência de ilegalidade ou ilegitimidade de seus atos, fortes suspeitas de comportamento antijurídico.2 - A crítica jornalística, por mais dura, veemente, áspera ou contundente que seja, não configura ilícito passível de repreensão na esfera civil ou penal, quando devidamente apoiada no interesse público, encontrando sua baliza apenas em práticas consideradas criminosas, no insulto, na ofensa, no estímulo ao ódio e à intolerância.3 - Verificando-se que não restou caracterizada a prática de ato ilícito por parte da Ré, tendo em vista que as notícias veiculadas por ela não extrapolaram os limites intrínsecos da atividade jornalística, ausente está a comprovação do animus injuriandi a ensejar reparação pecuniária por força de ofensa à honra e à moral do Autor. 4 - Majora-se a verba honorária de sucumbência quando arbitrada em valor que não remunera adequadamente o serviço prestado pelo Advogado na defesa dos interesses da parte, notadamente em face da importância da causa e do tempo exigido. Inteligência do art. 20, § § 3º e 4º do Código de Processo Civil.Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível da Ré provida.
Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DO ANIMUS INJURIANDI. EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - À imprensa foi reservado o papel constitucional de instância máxima de formação da opinião pública, para tanto, assiste-lhe o direito de expor os fatos que repute relevantes para a sociedade, em perfeita sintonia com as fontes nas quais buscou a informação, zelando pela legitimidade destas, sendo um...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. II. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. III. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. IV. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito a...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de Agravo Retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 - Não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe impõe o art. 333, II, do CPC, demonstrando a existência de motivo justo que autorize a rescisão do contrato de representação comercial, nos termos do art. 35, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº 4.886/65, são devidos à Representante comercial a indenização e o aviso prévio, previstos nos artigos 27, 'j', e 34, respectivamente, da lei em comento.Apelação Cível desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de Agravo Retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 - Não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe impõe o art. 333, II, do CPC, demonstrando a existência de motivo justo que autorize a rescisão do contrato de representação comerci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL DE PRESTAÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. INVIABILIDADE. ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. De acordo com o artigo 285-B, § 1º, do Código de Processo Civil, nos litígios que versam sobre empréstimos e financiamentos bancários não é cabível a consignação em juízo de valores incontroversos.II. À luz desse novo preceito legal, não há ambiente processual para o depósito judicial da prestação no valor que o mutuário entende correto. III. Os valores que não estão revestidos de controvérsia devem continuar sendo pago nos moldes definidos contratualmente.IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL DE PRESTAÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. INVIABILIDADE. ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. De acordo com o artigo 285-B, § 1º, do Código de Processo Civil, nos litígios que versam sobre empréstimos e financiamentos bancários não é cabível a consignação em juízo de valores incontroversos.II. À luz desse novo preceito legal, não há ambiente processual para o depósito judicial da prestação no valor que o mutuário entende correto. III. Os valores que não estão reve...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU. DEMORA NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. MORTE DA PACIENTE. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.III. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional.IV. O Distrito Federal responde pela omissão no atendimento de emergência mediante o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.V. Evidenciado pelo conjunto probatório que a falta do atendimento emergencial suprimiu a possibilidade de que, uma vez assistida por profissionais devidamente gabaritados a paciente tivesse a chance de superar o problema de saúde e sobreviver, não há como ocultar a responsabilidade do ente estatal responsável pela prestação do serviço público omitido.VI. Aplica-se a teoria da perda de uma chance, surgida no direito francês justamente no contexto da prestação de serviços médicos, quando as provas dos autos denotam que a prestação do serviço de atendimento emergencial poderia ter evitado a trágica conseqüência do falecimento da paciente.VII. Caracteriza dano moral o profundo abalo existencial provocado pela falta da prestação adequada do serviço público que faz esvair a chance de sobrevivência de um ente querido.VIII. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU. DEMORA NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. MORTE DA PACIENTE. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA DE FATURAMENTO. MODALIDADES DISTINTAS DE CONSTRIÇÃO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A determinação de bloqueio eletrônico de dinheiro depositado em instituições financeiras e a penhora de faturamento configuram modalidades distintas de constrição. II. Segundo o disposto no artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que os valores bloqueados comprometem a sua subsistência empresarial ou estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade.III. Matéria que não foi submetida à apreciação do Juízo de origem não pode ser examinada em nível recursal, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.IV. A rejeição da exceção de pré-executividade, por solucionar simples incidente processual que não põe termo ao processo, não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, segundo a inteligência do artigo 20, § 1º, do Estatuto Processual Civil.V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA DE FATURAMENTO. MODALIDADES DISTINTAS DE CONSTRIÇÃO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A determinação de bloqueio eletrônico de dinheiro depositado em instituições financeiras e a penhora de faturamento configuram modalidades d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA DE FATURAMENTO. MODALIDADES DISTINTAS DE CONSTRIÇÃO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A determinação de bloqueio eletrônico de dinheiro depositado em instituições financeiras e a penhora de faturamento configuram modalidades distintas de constrição. II. Segundo o disposto no artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que os valores bloqueados comprometem a sua subsistência empresarial ou estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade.III. Matéria que não foi submetida à apreciação do juízo de origem não pode ser examinada em nível recursal, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.IV. A rejeição da exceção de pré-executividade, por solucionar simples incidente processual que não põe termo ao processo, não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, segundo a inteligência do artigo 20, § 1º, do Estatuto Processual Civil.V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA DE FATURAMENTO. MODALIDADES DISTINTAS DE CONSTRIÇÃO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A determinação de bloqueio eletrônico de dinheiro depositado em instituições financeiras e a penhora de faturamento configuram modalidades d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÉRITO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Prescrição: a pretensão de cobrança de despesas de condomínio submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O réu não comprovou o pagamento das taxas condominiais; limitou-se a discordar dos cálculos da dívida. Todavia, a exatidão dos cálculos deve ser verificada no momento processual oportuno, qual seja, na fase de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 475-L, V, do CPC. 3. Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÉRITO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Prescrição: a pretensão de cobrança de despesas de condomínio submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O réu não comprovou o pagamento das taxas condominiais; limitou-se a discordar dos cálculos da dívida. Todavia, a exatidão dos cálculos deve ser verificada no momento processual oportuno, qual seja, na fase de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 475-L, V, do CPC. 3. Os h...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 285-A DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. 1 - Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de improcedência, cabível o julgamento antecipado da lide, com arrimo no artigo 285-A do Código de Processo Civil.Descabe a realização de prova pericial quando dispensável para o deslinde da matéria. 2 - O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3 - Em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal. 4 - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 285-A DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. 1 - Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de improcedência, cabível o julgamento antecipado da lide, com arrimo no artigo 285-A do Código de Processo Civil.Descabe a realização de prova pericial quando dispensável para o deslinde da matéria. 2 - O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇOS DE TERCEIRO.1. No julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 1.1. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplina as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autoriza, em seu artigo 3º, II, a cobrança de tarifa de cadastro.2. No caso dos autos, em razão de os litigantes serem em parte vencedores e vencidos, não resta dúvida que os ônus sucumbenciais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na forma do art. 21 do Código de Proesso Civil.3. Recurso do autor improvido. Recurso da ré parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇOS DE TERCEIRO.1. No julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 1.1. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplina as normas...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNCEF - RESERVAS DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - OPÇÃO PELA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - INOCORRÊNCIA DE RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA - REDISCUSSÃO DE MÉRITO -AUSÊNCIA DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Conforme esclarecido no aresto, a reserva de poupança de plano de previdência privada não foi objeto de resgate pela autora, razão porque não incide à hipótese a Súmula nº 289 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prevê a correção plena da restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada. É que não havendo resgate de parcela paga, não há que se falar em atualização referente aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor.3. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNCEF - RESERVAS DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - OPÇÃO PELA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - INOCORRÊNCIA DE RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA - REDISCUSSÃO DE MÉRITO -AUSÊNCIA DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO E APARENTE. PROVA TÉCNICA DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LEI 9.289/96.1. A necessidade de recorrer-se em juízo a pessoas esclarecidas nos vários ramos do saber humano a fim de orientarem os juízes acerca de questões delicadas, que exigem conhecimentos técnicos, foi sempre sentida desde que surgiram os primeiros juízos e tribunais. Os romanos conheceram a pericia, como meio de prova (sic in Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 5ª edição, Saraiva, 1957, Pág. 293). 1.1. De outra via, a Lei das 12 Tábuas já dizia que o pretor deve designar arbitradores para retificarem as divisas de propriedades vizinhas, sendo ainda certo que Não dispensava o direito canônico a intervenção de peritos em casos especiais, quando era necessário esclarecer os juízes em assuntos que exigiam conhecimentos técnicos, por exemplo, em ações de anulação de casamento com fundamento em defloramento anterior da mulher, ou em impotência coeundi do marido, ou em ser um dos cônjuges portador de moléstia incurável ou contagiosa. 2. Por outro lado, inexistem critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, porém, devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer (inteligência do art. 10 da Lei 9.289/96). 2.1. Na hipótese de perícia complexa, que envolve exame e vistoria in loco exigindo a elaboração de laudo por engenheiro civil, abrangendo a análise de diversos itens em um prédio, com 4 pavimentos e 16 apartamentos, mostra-se razoável a decisão agravada que homologou o valor da proposta apresentado pelo perito, no valor de R$ 7.000,00, quantia estipulada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO E APARENTE. PROVA TÉCNICA DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LEI 9.289/96.1. A necessidade de recorrer-se em juízo a pessoas esclarecidas nos vários ramos do saber humano a fim de orientarem os juízes acerca de questões delicadas, que exigem conhecimentos técnicos, foi sempre sentida desde que surgiram os primeiros juízos e tribunais. Os romanos conheceram a pericia, como meio de...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A SENTENÇA E OS PEDIDOS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. CITRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CPC, ART. 128 E ART. 460. SENTENÇA CASSADA. 1. É infra petita a sentença que deixar de analisar pedido, formulado pela parte, de declaração de ilegalidade de cláusulas que autorizam a retomada do bem e a perda dos valores pagos. 1.1. A sentença é nula já que não observa o princípio da correlação entre o pedido e a sentença, consagrado nos arts. 128 e 460 do CPC.2. Doutrina. Luis Guilherme Marinoni: A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme o pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenado, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. (in: Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Precedente do STJ: A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s) (STJ - REsp 756.844/SC, Rel. Ministro José Arnaldo Da Fonseca, Quinta Turma, DJ 17/10/2005, p. 348). 4. Apelo provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A SENTENÇA E OS PEDIDOS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. CITRA PETITA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CPC, ART. 128 E ART. 460. SENTENÇA CASSADA. 1. É infra petita a sentença que deixar de analisar pedido, formulado pela parte, de declaração de ilegalidade de cláusulas que autorizam a retomada do bem e a perda dos valores pagos. 1.1. A sentença é nula já que não observa o princípio da correlação entre o pedido e a sentença, consagrado nos arts. 128 e 460 do CPC.2. Doutrina. Luis Guilherme Marinoni: A regra no processo civil é q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. De acordo com os arts. 22, caput, e § 4º, e 23, da Lei 8.906/1994, os honorários advocatícios, incluídos na condenação, têm natureza de prestação alimentícia. 1.1. 2. O art. 649, IV, do CPC, por sua vez, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. É entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo impenhoráveis. 2.1. Precedente: Esta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 1.228.428/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 29.6.2011), firmou o entendimento de que os honorários advocatícios pertencentes à sociedade de advogados possuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis. (REsp 1336036/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/08/2013). 2.2. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: 1. Dada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, a qual atrai a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, mostra-se indevida a penhora no rosto dos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios quando demonstrado que o crédito que se busca satisfazer por meio da constrição não se enquadra naqueles mencionados no §2º do citado artigo 649. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.678083, 20130020023508AGI, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 23/05/2013. Pág.: 73).3. Agravo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. De acordo com os arts. 22, caput, e § 4º, e 23, da Lei 8.906/1994, os honorários advocatícios, incluídos na condenação, têm natureza de prestação alimentícia. 1.1. 2. O art. 649, IV, do CPC, por sua vez, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e dest...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 285-A. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36/2001. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.1. O art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite, antes mesmo da citação do réu, ao juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, prolatar a sentença, no mesmo sentido, com a reprodução daqueles mesmos fundamentos.2. A Lei 10.931/2004, que dispõe, entre outros assuntos, sobre Cédula de Crédito Bancário, autoriza, expressamente, a capitalização mensal dos juros.3. Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/09/2010).4. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de tal encargo no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada (AgRg no REsp 942.659/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/06/2011).6. Quanto à nulidade da cláusula resolutória prevista em favor do credor, há de se ressaltar que em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta puramente potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil.7. Havendo apresentação de contrarrazões ao recurso, devida a verba honorária ao patrono do demandado.8. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 285-A. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36/2001. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.1. O art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite, antes mesmo da citação do réu, ao juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, prolatar a sentença, no mesmo sentido, com...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DA INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. PROVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Carta de Outubro, para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher, garantindo-lhe a proteção e determinando ao legislador infraconstitucional a edição de lei que facilitasse sua conversão em casamento.2. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3. Na lição de Maria Helena Diniz: Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família. Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir união estável, por força do § 1º do art. 1.723. 4. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, assim entendida como a que se refere a uma determinada situação jurídica de alguém, no caso, o estado civil. 4.1 Por esta natureza, a procedência do pedido exige prova estreme de dúvidas. 5. Estando insuficientemente demonstrado, por provas firmes e coerentes, o preenchimento de todos os requisitos para que seja reconhecida a união estável entre as partes, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.5. Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DA INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. PROVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Carta de Outubro, para efeito de proteção do Estado, reconheceu juridicamente a união estável entre homem e mulher, garantindo-lhe a proteção e determinando ao legislador infraconstitucional a edição de lei que facilitasse sua conversão em casamento.2. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabel...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROCESSOS SOBRESTADOS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331-RS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de declaração de hipossuficiência, prevista no art. 4º da Lei nº 1.060/50, obsta o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual o recurso da autora não pode ser conhecido. 2. Deve ser decotado da sentença o que foi julgado de forma extra-petita, porquanto contraria o art. 128 do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 3. Conforme Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.4. É devida a cobrança da comissão de permanência de forma isolada, afastando-se a cumulatividade com os demais encargos previstos contratualmente.5. A repetição de indébito deve ser de forma simples quando não há má-fé. 5.1. Precedente Turmário. Não havendo prova da má-fé do credor, a devolução dos valores pagos a maior deve se dar de forma simples, não em dobro (2009011025266-7APC, DJ-e 08/04/2010).6. Apelo da autora não conhecido. Apelo do banco parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROCESSOS SOBRESTADOS. RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331-RS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de declaração de hipossuficiência, prevista no art. 4º da Lei nº 1.060/50, obsta o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual o recurso da autora não pode ser conhecido. 2. Deve ser decotado da sentença o que foi julgado de for...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DAS CAUSAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A SENTENÇA PARADIGMA E OS PEDIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. O julgador pode proferir sentença, dispensando a citação, quando a lide versar sobre matéria controvertida unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência no mesmo juízo em casos semelhantes, reproduzindo os fundamentos desta (CPC, art. 285-A). 1.1. Porém, é preciso demonstrar que a ratio decidendi da sentença-paradigma serve à solução do caso ora apresentado pelo magistrado (in: Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Editora Juspodivm, 2013). 2. A sentença proferida sem identidade entre os pedidos do autor e o teor do paradigma evidencia aplicação incorreta do art. 285-A do CPC, incorrendo em error in procedendo, a qual gera sentença citra petita. 2.1. Portanto, a cassação da sentença é medida que se impõe, com a conseqüente baixa dos autos ao juízo de origem para que a sentença seja proferida nos termos do pedido. 3. Precedente do STJ: A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil. Recurso provido (REsp 756.844/SC, Rel. Ministro José Arnaldo Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 348).4. Apelo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DAS CAUSAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A SENTENÇA PARADIGMA E OS PEDIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. O julgador pode proferir sentença, dispensando a citação, quando a lide versar sobre matéria controvertida unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência no mesmo juízo em casos semelhantes, reproduzindo os fundamentos desta (CPC, art. 285-A). 1.1. Porém, é preciso demonstrar que a ratio decidendi da sentença-paradigma serve à so...