CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. ADEQUAÇÃO DA VERBA FIXADA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.1. Quando demonstrada a insuficiência dos alimentos fornecidos pelo genitor, os avós podem ser chamados a complementar a obrigação, nos termos do Artigo 1.696 do Código Civil, observada a capacidade contributiva de cada um.2. Se a avó paterna não reúne condições de contribuir no sustento do neto, e se o juízo fixou a obrigação complementar do avô paterno em patamar razoável, não há razões para que a sentença seja reformada.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. ADEQUAÇÃO DA VERBA FIXADA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.1. Quando demonstrada a insuficiência dos alimentos fornecidos pelo genitor, os avós podem ser chamados a complementar a obrigação, nos termos do Artigo 1.696 do Código Civil, observada a capacidade contributiva de cada um.2. Se a avó paterna não reúne condições de contribuir no sustento do neto, e se o juízo fixou a obrigação complementar do avô paterno em patamar razoável, não há razões para que a sentença seja reformada.3. Recurso...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU AUSENTE. CURADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.1. A Defensoria Pública, exercendo a função de Curadoria Especial para garantir o contraditório e a ampla defesa do réu não localizado e citado por edital, atende ao disposto no artigo 9º, inciso II, e parágrafo único do Código de Processo Civil, não se confundindo com a sua atuação em defesa das partes que afirmam sua condição de pobreza jurídica. 2. Se não foram esgotados todos os meios de localização da empresa executada, não foram atendidos os requisitos para a citação por edital prevista no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, que é modalidade excepcional de chamamento do réu a juízo para se defender, e somente pode ser admitida em hipóteses excepcionais, razão pela qual o ato é nulo, o que justifica o acolhimento dos embargos à execução.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU AUSENTE. CURADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.1. A Defensoria Pública, exercendo a função de Curadoria Especial para garantir o contraditório e a ampla defesa do réu não localizado e citado por edital, atende ao disposto no artigo 9º, inciso II, e parágrafo único do Código de Processo Civil, não se confundindo com a sua atuação em defesa das partes que afirmam sua condição de pobreza jurídica. 2. Se não foram esgotados todos os meios de localização da empresa ex...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PERITO CRIMINAL DE CARREIRA. DEFICIENTE FÍSICO. COMPATIBILIDADE COM O CARGO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não ocorre a perda de interesse de agir em razão do término e homologação de concurso público, pois, a necessidade/utilidade da demanda permanece. 2. É ilegal a exclusão de candidato à vaga reservada aos portadores de necessidades especiais em concurso público, a pretexto de que não suportará as exigências das funções a que concorrera, quando possível a sua adaptação para serviços compatíveis com as suas limitações. 3. A essência do estágio probatório é justamente permitir que o servidor prove a sua capacidade de corresponder às exigências atribuídas ao cargo para o qual se submetera no certame público, o que, por óbvio, não pode ser analisado a priori, mas, a posteriori de sua nomeação e posse. 4. Para a concretização do principio constitucional da isonomia, deve se aplicar a discriminação positiva. É necessário a criação de meios institucionais diferenciados que permitam a inclusão desses grupos, a fim de que exercitem os seus direitos fundamentais. 5. Além de declarações falsas a membros da Comissão Especial da Polícia Civil, o candidato que, utilizando-se de subterfúgios e declarações falsas às instituições, responde a processo criminal por acúmulo ilícito de cargos públicos, não detém o perfil esperado para o honroso exercício do honroso cargo de perito criminal da polícia civil. 6. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PERITO CRIMINAL DE CARREIRA. DEFICIENTE FÍSICO. COMPATIBILIDADE COM O CARGO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não ocorre a perda de interesse de agir em razão do término e homologação de concurso público, pois, a necessidade/utilidade da demanda permanece. 2. É ilegal a exclusão de candidato à vaga reservada aos portadores de necessidades especiais em concurso público, a pretexto de que não suportará as exigênc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui só é viável quando há demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o recorrente vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação, conforme o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui só é viável quando há demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o recorrente vir a experimentar danos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargant...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. O Tribunal não está compelido a disco...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DE SEU VALOR A FIM DE SE ATENDER AO BINOMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o artigo 927 do Código Civil Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 1.1 Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no artigo 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.2. É ônus da empresa demonstrar que firmou contrato com o suposto lesado e que a prestação do serviço contratado ocorreu sem defeitos ou vícios, haja vista ser essa premissa resultante da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.3. A empresa de telefonia que firma contrato de prestação de serviços sem tomar os cuidados que a situação exige, deixando de verificar devidamente a documentação apresentada, assume o risco inerente à sua atividade rotineira, incrementada pela falta de atenção no ato de contratação. Situação suficiente para causar danos à pessoa que teve seu nome usado na formação do negócio fraudulento. 3.1 Inexistindo comprovação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, não há como afastar a responsabilidade pelos fatos ocorridos, notadamente por tratar-se de responsabilidade objetiva.4. A indenização decorrente de violação aos direitos da personalidade há de ser fixada em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades, quais sejam: ressarcir os danos suportados e o caráter pedagógico da medida. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DE SEU VALOR A FIM DE SE ATENDER AO BINOMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o artigo 927 do Código Civil Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obriga...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO, SEGUROS E IOF. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. Até a conclusão do julgamento pelo excelso STF da ADI n.º 2.316-DF, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória n.º 2.170-36/01, deve ser presumida a constitucionalidade da norma impugnada.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001.3. Sendo previstas as taxas de juros mensal e a anual, e sendo esta última superior a doze vezes a primeira, é válida a capitalização mensal de juros, consoante o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C.4. A legislação que regulamenta a Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004) expressamente admite a capitalização mensal dos juros.5. A utilização da tabela price, por si só, não constitui ilegalidade, conforme entendimento desta eg. 5ª Turma Cível.6. Nos termos do Acórdão proferido no EDcl no Recurso Especial nº. 1.251.331-RS, oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, decidido em sede de recurso repetitivo restou consolidado o entendimento de que, com o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 7. Verifica-se do art. 5º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, a previsão expressa da cobrança de tarifa de cadastro, seguros e IOF. Quanto à tarifa de registro de contrato, não está prevista naquela Resolução, de modo que esse custo não pode ser repassado ao consumidor. 8. Para a devolução em dobro dos valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé.9. Cabível a compensação dos valores ainda eventualmente cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).10. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO, SEGUROS E IOF. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. Até a conclusão do julgamento pelo excelso ST...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.2. No julgamento do citado REsp n.º 1.251.331/RS foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja, a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.3. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifa de inserção de gravame e registro de contrato, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes.4. Para a devolução em dobro dos valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé.5. Cabível a compensação dos valores ainda eventualmente cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual so...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. SÚMULA 472 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, consoante entendimento cristalizado no enunciado nº 472 da Súmula daquela Corte Superior. 2. Deve ser privilegiada a comissão de permanência prevista expressamente, afastando-se os demais encargos previstos (juros de mora e multa), posto que inacumuláveis.3. É flagrante a ilegalidade de indexador flutuante de juros prevista para comissão de permanência, devendo as disposições contratuais respectivas ser revisadas, a fim de se adequar ao disposto no enunciado n.º 294 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao prever que a comissão de permanência deva ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.4. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.5. No julgamento do citado REsp n.º 1.251.331/RS foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja, a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.6. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifas por serviços de terceiro, de gravame, de vistoria e de registro de contrato, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes.7. Para a devolução em dobro dos valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé.8. Cabível a compensação dos valores ainda eventualmente cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).9. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. SÚMULA 472 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. É...
CIVIL. ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS. INSTITUIÇÃO DE TAXA EXTRA PARA REFORMA DOS ELEVADORES. QUORUM QUALIFICADO. INOBSERVÂNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS. RESPEITO AO CÓDIGO CIVIL E À CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DESPROVIMENTO.1. Enquanto as benfeitorias úteis aumentam ou facilitam o uso do bem, as necessárias conservam-no ou evitam a sua deterioração, em conformidade com o disposto no artigo 96 do Código Civil.2. Não havendo prova de que os elevadores de um edifício estejam sem condições de uso por funcionamento inadequado ou por falta de segurança, a eventual troca de portas mecânicas por automáticas tem por objetivo facilitar o acesso dos moradores, caracterizando-se, portanto, como benfeitoria útil.3. Por ausência de previsão legal, não são devidos honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento.4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS. INSTITUIÇÃO DE TAXA EXTRA PARA REFORMA DOS ELEVADORES. QUORUM QUALIFICADO. INOBSERVÂNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS. RESPEITO AO CÓDIGO CIVIL E À CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DESPROVIMENTO.1. Enquanto as benfeitorias úteis aumentam ou facilitam o uso do bem, as necessárias conservam-no ou evitam a sua deterioração, em conformidade com o disposto no artigo 96 do Código Civil.2. Não havendo prova de que os elevadores de um edifício estejam sem condições de uso por funcionamento inadequado ou por fa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MORAR BEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL NO PROGRAMA MORAR BEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. NATUREZA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO.1. Nos termos do artigo 273, § 7º, do Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela deverá ser analisado como de cautelar incidental quando a providência requerida for dessa espécie.2. Na ausência de documentos suficientes para provar a imprescindibilidade e a urgência da medida cautelar, deve ser mantida a decisão recorrida que indefere a antecipação da tutela.3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MORAR BEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL NO PROGRAMA MORAR BEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. NATUREZA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO.1. Nos termos do artigo 273, § 7º, do Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela deverá ser analisado como de cautelar incidental quando a providência requerida for dessa espécie.2. Na ausência de documentos suficientes para provar a imprescindibilidade e a urgência da medida cautelar, deve ser mantida a decisã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA DA EMBARGANTE CONFIRMADA PELA PROVA DOCUMENTAL. INADIMPLEMENTO. 1. A relação jurídica havida entre o locador, o locatário e o fiador é regida pela Lei de Locação e, subsidiariamente, pelo Código Civil porque não há entre eles relação de consumo, mas obrigação de entrega de coisa certa, mediante o pagamento de aluguel. Precedentes.2. A simples negativa da parte inadimplente com suas obrigações não é suficiente para desconstituir a força probante de documento válido, in casu, contrato escrito de locação, com firma reconhecida, confortado por outros elementos de prova, o qual demonstra ser a embargante locatária, e não fiadora, e estar ela inadimplente no tocante aos encargos locatícios. 3. Recurso, em parte, conhecido e, nessa parte, desprovido; rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA DA EMBARGANTE CONFIRMADA PELA PROVA DOCUMENTAL. INADIMPLEMENTO. 1. A relação jurídica havida entre o locador, o locatário e o fiador é regida pela Lei de Locação e, subsidiariamente, pelo Código Civil porque não há entre eles relação de consumo, mas obrigação de entrega de coisa certa, mediante o pagamento de aluguel. Precedentes.2. A simples negativa da parte...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS NA PLANILHA DE EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO MANTIDA.Os honorários advocatícios são arbitrados pelo juízo a quo quando do recebimento da inicial, observando-se o disposto no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, tudo nos termos do artigo 652-A do mesmo ordenamento legal. Os honorários advocatícios previstos no contrato/escritura têm natureza jurídica penal, conforme possibilita o artigo 409 do Código Civil.Incluem-se no demonstrativo de débitos as rubricas referentes à multa e honorários advocatícios previstos em contrato, sem prejuízo de posterior e eventual análise em relação à legalidade de sua exigência. Agravo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS NA PLANILHA DE EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO MANTIDA.Os honorários advocatícios são arbitrados pelo juízo a quo quando do recebimento da inicial, observando-se o disposto no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, tudo nos termos do artigo 652-A do mesmo ordenamento legal. Os honorários advocatícios previstos no contrato/escritura têm natureza jurídica penal, conforme possibilita o artigo 409 do Código Civil.Incluem-se no demonstrativo de débitos as rubricas referentes à multa e honorários advoca...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO, DE REGISTRO DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO - PRAZO - VINTE ANOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO.1. De acordo com a regra de transição inscrita no artigo 2.028, nas ações pessoais, se na data do início da vigência do Código Civil de 2002 já houver transcorrido mais de dez anos da violação do direito da parte, o prazo a partir do qual se analisará a incidência da prescrição da pretensão exercida será o de vinte anos constante do artigo 177 do Código de 1916.2. O ajuizamento de demandas judiciais segue o princípio da autonomia dos processos, razão pela qual a ocorrência do fenômeno da interrupção da prescrição reconhecida em uma ação não tem o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional da pretensão exercida em outro processo.3. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO, DE REGISTRO DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO - PRAZO - VINTE ANOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO.1. De acordo com a regra de transição inscrita no artigo 2.028, nas ações pessoais, se na data do início da vigência do Código Civil de 2002 já houver transcorrido mais de dez anos da violação do direito da parte, o prazo a partir do qual se analisará a incidência da prescrição da pretensão exercida será o de vinte anos constante do artigo 177 do Código de 1916.2. O ajuizamento de demandas judiciais segue o princí...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ICMS. CONCESSÃO BENEFÍCIO. TARE.1.É imprescritível a ação civil pública que busca, com a declaração de nulidade do termo de acordo de regime especial firmado em detrimento do erário, a sua recomposição. Precedentes STJ.2.A ação civil pública é a via adequada para veicular a pretensão de anulação do Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre os réus. 3. Nos termos do art.155 § 2º XII 'g' da Constituição Federal e do art.135 § 5º VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabe exclusivamente à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 4.Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ICMS. CONCESSÃO BENEFÍCIO. TARE.1.É imprescritível a ação civil pública que busca, com a declaração de nulidade do termo de acordo de regime especial firmado em detrimento do erário, a sua recomposição. Precedentes STJ.2.A ação civil pública é a via adequada para veicular a pretensão de anulação do Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre os réus. 3. Nos termos do art.155 § 2º XII 'g' da Constituição Federal e do art.135 § 5º VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabe exclusiv...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.I. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito vulnera a sua integridade moral e por isso enseja compensação pecuniária a esse título, independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da personalidade.II. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito não provoca dano moral quando, ao tempo em que é realizada, existiam outros registros negativos. III. Não se caracteriza o dever de indenizar quando o ato ilícito não tem aptidão para atingir os atributos da personalidade que já estavam comprometidos por outras negativações precedentes. IV. O fato de os registros anteriores estarem sendo impugnados judicialmente não é capaz de alterar a constatação de que os atributos da personalidade do consumidor já estavam afetados no momento em que novo registro foi promovido irregularmente.V. Eventual ilicitude dos registros precedentes pode levar à responsabilização civil dos fornecedores que os promoveram, porém não restaura, com eficácia retroativa, o nome e a imagem do consumidor.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.I. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito vulnera a sua integridade moral e por isso enseja compensação pecuniária a esse título, independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da personalidade.II. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de prote...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE.I. Para a solução da controvérsia a respeito da capitalização de juros não se faz necessária a produção de prova pericial, dada a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática.II. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa.III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.IV. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.V. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VI. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.VII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE.I. Para a solução da controvérsia a respeito da capitalização de juros não se faz necessária a produção de prova pericial, dada a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática.II. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa.III. Após a edição da Medida...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. RECURSO PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA.I. A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios e também não pode suplantá-los.II. A comissão de permanência, por sua própria natureza, agrega em seu conteúdo todos os encargos remuneratórios e moratórios do empréstimo, razão por que é repudiada qualquer forma de incidência cumulativa.III. A cláusula contratual que contempla a cobrança de comissão de permanência em substituição aos encargos financeiros ajustados para a situação de normalidade obrigacional não contém nenhuma ilicitude. De outra borda, tisna pela ilegalidade a permissão contratual de cobrança cumulada da comissão de permanência com multa e juros moratórios.IV. O princípio da conservação do contrato, consagrado no artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 170 do Código Civil, orienta o intérprete no sentido de que a convenção deve ser resguardada sempre que a intercessão judicial for suficiente para expungir as nulidades e restabelecer o equilíbrio entre os contraentes.V. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte. A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e por isso reclama a identificação do dolo com que se procede na arena processual.VI. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. RECURSO PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA.I. A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios e também não pode suplantá-los.II. A comissão de permanência, por sua própria natureza, agrega em seu conteúdo todos os...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS LEGAIS DESATENDIDOS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/F. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO ALIENANTE. SOLIDARIEDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. I. O direito regressivo que autoriza a denunciação da lide com apoio no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, é somente aquele que deriva imediatamente da lei ou do contrato. II. Consoante o disposto no artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, o adquirente de veículo automotor tem o dever legal de adotar as medidas conducentes à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.III. Deve ser mantida a sentença que, ante o inadimplemento do dever legal pelo novo proprietário do veículo automotor, determina a transferência da titularidade dominial respectiva junto ao órgão de trânsito competente.IV. A solidariedade prescrita no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro beneficia o órgão de trânsito, porém não pode ser exigida pelo adquirente que deixa de cumprir a obrigação legal de promover a transferência do veículo automotor.VI. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS LEGAIS DESATENDIDOS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/F. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO ALIENANTE. SOLIDARIEDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. I. O direito regressivo que autoriza a denunciação da lide com apoio no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, é somente aquele que deriva imediatamente da lei ou do contrato. II. Consoante o disposto no artigo 123 do Código...