PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. Embargos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos.2. A alegação de necessidade de prequestiona...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. INCORPORADORA. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CIÊNCIA PELO CONDOMÍNIO. ART. 267, VI, CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1.É lícito ao credor cobrar taxas de condomínio em atraso do proprietário do imóvel em nome do qual consta o registro no cartório de imóveis competente, quando não houver, por parte do condomínio, ciência inequívoca da alienação da unidade imobiliária. 2. Todavia, se através da matrícula do imóvel o condomínio tomou ciência de que o proprietário do bem é terceira pessoa que não o Réu, a ação de cobrança das taxas condominiais deve ser proposta em relação àquele, eis a sua condição de legitimado passivo ad causam. Ao contrário, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, em consonância com o que reza o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Tendo os débitos condominiais natureza de obrigação propter rem, é responsabilidade do adquirente do imóvel o pagamento de débitos condominiais do alienante, consoante dispõe o artigo 1.345 do Código Civil. 4.Se a causa não contemplou condenação, aplica-se o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve fixar os honorários de sucumbência consoante apreciação equitativa, tendo por norte as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. INCORPORADORA. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CIÊNCIA PELO CONDOMÍNIO. ART. 267, VI, CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1.É lícito ao credor cobrar taxas de condomínio em atraso do proprietário do imóvel em nome do qual consta o registro no cartório de imóveis competente, quando não houver, por parte do condomínio, ciência inequívoca da alienação da unidade imobiliária. 2. Todavia, se através da matrícula do imóvel o condomínio tomou ciência de que o proprietário do bem é terceira pessoa que não o Ré...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR.1. A prestação de alimentos por descendentes ou ascendentes dos genitores, como os avós, tem natureza de obrigação supletiva e complementar, porquanto, somente devida mediante prova inequívoca de ausência de possibilidade de cumprimento dos mais próximos, ex vi artigo 1696 do Código Civil Brasileiro.2. Não evidenciada a limitação dos recursos financeiros do genitor das crianças, repele-se o pensionamento pelos avós.3. Deu-se provimento ao agravo para desobrigar a avó de arcar com o pagamento da pensão alimentícia.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR.1. A prestação de alimentos por descendentes ou ascendentes dos genitores, como os avós, tem natureza de obrigação supletiva e complementar, porquanto, somente devida mediante prova inequívoca de ausência de possibilidade de cumprimento dos mais próximos, ex vi artigo 1696 do Código Civil Brasileiro.2. Não evidenciada a limitação dos recursos financeiros do genitor das crianças, repele-se o pensionamento pelos avós.3. Deu-se provimento ao agravo para desobrigar a avó de arcar com o pagam...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. LEILÃO. IMÓVEL. DÉBITO EXEQUENDO. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Repele-se a assertiva de não conhecimento do agravo quando revestido de todos os requisitos necessários à sua admissibilidade, de acordo com o disposto nos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil.2. Na peça de recurso, os Agravantes não mencionam qualquer vício ou desatenção do cálculo da POUPEX ao que restou decidido pelas instâncias superiores.3. Inexistindo prova cabal hábil a elidir a execução questionada, forçoso manter intacto o i. julgado a quo que bem determinou o prosseguimento dos atos executórios.4. Preliminar rejeitada. Agravado não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. LEILÃO. IMÓVEL. DÉBITO EXEQUENDO. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Repele-se a assertiva de não conhecimento do agravo quando revestido de todos os requisitos necessários à sua admissibilidade, de acordo com o disposto nos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil.2. Na peça de recurso, os Agravantes não mencionam qualquer vício ou desatenção do cálculo da POUPEX ao que restou decidido pelas instâncias superiores.3. Inexistindo prova cabal hábil a elidir a execução questionada, forçoso manter intacto o i. julga...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRA PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO. DECRETO N.20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. É cediço que a legitimidade passiva consiste em uma das condições da ação, sendo, de tal sorte, legitimados aqueles inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão. 2. O contrato de arrendamento de imóvel público localizado em área rural do Distrito Federal, com fundamento no qual houve o pedido de indenização pela realização de benfeitorias, restou firmado pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. Cotejando-se a Lei Distrital n.2.294/1999, o Decreto Distrital n.20.976/2000 e a Lei n.5.861/1972, nota-se que o Distrito Federal mostra-se como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. O juiz apresenta-se como o destinatário da prova. Ao julgador dirige-se a comprovação de alegado direito, com o fito de formar seu livre convencimento. Essa liberdade, todavia, não deve ensejar arbitrariedade; deve, por conseguinte, revelar a soberania do magistrado no julgamento, conjugada com a devida fundamentação do julgado, requisito esse constitucional (artigo 93, inciso IX, Constituição Federal de 1988). Nesse passo, entendo que a matéria posta à apreciação judicial permite o julgamento antecipado, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos documentos apresentados.4. O Decreto n.20.910/32 prevê que a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos, contados do surgimento da pretensão. Assim dispõe o artigo 1º da referida norma: as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.5. A pretensão autoral surgiu no momento em que se findou a vigência do contrato de arrendamento firmado entre o autor e a Fundação Zoobotânica, sem que tenha havido o pagamento do valor supostamente devido a título de benfeitorias.6. Segundo o artigo 4º do Decreto n.20.910/32, o curso do prazo prescricional fica suspenso na pendência de processo administrativo. Contudo, na hipótese, não restou coligido aos autos o mencionado processo administrativo. Dessa forma, não se mostra viável entender que teria havido suspensão do prazo prescricional, haja vista que não há elementos nos autos que tenham o condão de demonstrar a data de início do processo administrativo, seu assunto, tampouco se ainda encontra-se em trâmite.7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de mostrar-se necessária a conjugação dos três elementos, para a configuração da responsabilidade civil do Estado: o suposto dano, o nexo de causalidade e o ato ilícito atribuído à Administração Pública. Precedentes. No caso em tela, nota-se que não houve qualquer ato ilícito praticado pelo Ente Público. Com efeito, a ocupação do imóvel público arredado ocorreu de forma precária e resta ausente o título a legitimar a ocupação do requerente, não se mostrando viável entender que a conduta da Administração, ao desmembrar a área pública, consubstanciaria ato ilícito.8. Negou-se provimento ao agravo retido, acolheu-se a prejudicial de prescrição e negou-se provimento ao apelo do autor.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRA PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO. DECRETO N.20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. É cediço que a legitimidade passiva consiste em uma das condições da ação, sendo, de tal sorte, legitimados aqueles inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão. 2. O contrato de arrendamento de imóvel público localizado em área rural do Distrito Fede...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória. 2. A requerida comprovou a inequívoca existência de relação jurídica com o autor, até 2010/2011, ao contrário do que queria fazer crer o requerente, em sua peça vestibular, em que sustentou a inexistência de qualquer relação jurídica com a demandada. Ainda, de acordo com os documentos coligidos pela requerida, havia declaração à Receita Federal tão somente dos valores percebidos a título de comissão pela intermediação da locação, haja vista que, de acordo com o contrato de locação e conforme informado pelo requerente, os valores referentes ao aluguel eram recebidos diretamente pelo autor.3. Caracterizada a litigância de má-fé do autor, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, é de rigor sua condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional.5. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de pr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. RESCISÃO DO PACTO. VIABILIDADE.1. Com relação aos fenômenos da litispendência e coisa julgada, verifica-se que, nos autos de nº 2011.07.1.026551-0, julgou-se improcedente o pedido formulado pelo Recorrente naquele feito, por falta de comprovação dos fatos alegados e cuja sentença transitou em julgado em 07/12/2011, antes, pois, do ajuizamento da presente demanda.2. No mesmo julgamento, ressaltou a ilustre Magistrada haver o próprio Requerente aduzido que não haveria conseguido o financiamento do imóvel junto à CEF, tornando, de conseqüência, inviável o cumprimento da promessa de compra e venda entabulada com os Apelados.3. Ressalte-se não haver o Apelante, em momento algum, comprovado o êxito na obtenção do financiamento, havendo que se concluir que, mesmo que exista tal carta de crédito, esta restou concedida em momento bastante posterior à promessa de compra e venda, não se podendo obrigar os Requeridos à manutenção do valor inicialmente avençado, mormente considerando-se a valorização do mercado imobiliário desta Capital.4. Além de inexistir nos autos comprovação do registro da promessa de compra e venda, exigido pelo artigo 1417 do Código Civil, a parte que cabia ao Autor, qual seja, a obtenção de financiamento junto à CEF, não restou evidenciada, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito praticado pelos Recorridos.5. Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. RESCISÃO DO PACTO. VIABILIDADE.1. Com relação aos fenômenos da litispendência e coisa julgada, verifica-se que, nos autos de nº 2011.07.1.026551-0, julgou-se improcedente o pedido formulado pelo Recorrente naquele feito, por falta de comprovação dos fatos alegados e cuja sentença transitou em julgado em 07/12/2011, antes, pois, do ajuizamento da presente demanda.2. No mesmo julgamento, ressaltou a ilustre Magistrada haver o próprio Requerente adu...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. ABSTRAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. I. O cheque cuja executividade foi elidida pela prescrição atende aos requisitos do artigo 1.102a do Código de Processo Civil para o exercício da ação monitória.II. A ação de locupletamento ilícito prevista no artigo 61 da Lei 7.357/85 tem natureza cambial e por isso dispensa a declinação da causa debendi na petição inicial e isenta o portador da prova do crédito estampado no cheque.III. Como todo título de crédito, o cheque desprende-se do negócio jurídico em virtude do qual foi emitido a partir do momento em que entra em circulação. A abstração é da sua essência, podendo haver debate acerca do negócio subjacente apenas entre os figurantes originários.IV. A exceção de contrato não cumprido só pode ser manejada pelo contratante que, prejudicado pela desídia obrigacional do parceiro contratual, recusa cumprimento ao dever contraídoV. A exceção de contrato não cumprido representa mecanismo criado para assegurar o cumprimento recíproco do programa contratual e, por tal razão, não pode ser invocada por alguém estranho ao contrato. VI. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. ABSTRAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. I. O cheque cuja executividade foi elidida pela prescrição atende aos requisitos do artigo 1.102a do Código de Processo Civil para o exercício da ação monitória.II. A ação de locupletamento ilícito prevista no artigo 61 da Lei 7.357/85 tem natureza cambial e por isso dispensa a declinação da causa debendi na petição inicial e isenta o portador da prova do crédito estampado no cheque.III. Como todo título de crédito, o cheque desprende-se do n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. II. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.III. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.IV. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.V. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.VI. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. II. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. SENTENÇA DE NATUREZA CONSTITUTIVA. PROJEÇÃO PARA O FUTURO. EFICÁCIA EX NUNC. I. Estimulada pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, e prevista no artigo 1.726 do Código Civil, a conversão da união estável em casamento traz em si o gérmen da distinção entre esses dois institutos jurídicos.II. A simples ideia da conversão tem como pressuposto básico a individualidade dos institutos jurídicos do casamento e da união estável.III. A conversão da união estável em casamento não pode operar efeitos retroativos, tendo em vista que ocasiona o fim da união estável e dá início ao vínculo matrimonial.IV. A sentença que converte a união estável em casamento tem natureza constitutiva, exatamente porque estabelece uma nova realidade jurídica com projeção para o futuro e, portanto, com eficácia ex nunc.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. SENTENÇA DE NATUREZA CONSTITUTIVA. PROJEÇÃO PARA O FUTURO. EFICÁCIA EX NUNC. I. Estimulada pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, e prevista no artigo 1.726 do Código Civil, a conversão da união estável em casamento traz em si o gérmen da distinção entre esses dois institutos jurídicos.II. A simples ideia da conversão tem como pressuposto básico a individualidade dos institutos jurídicos do casamento e da união estável.III. A conversão da união estável em casamento não pode operar efeitos retroativos, t...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE QUE NÃO FIGURA COMO CREDOR NO TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 566, I, DO CPC.I. A legitimidade ativa para a execução é prescrita em tons precisos e categóricos no artigo 566 do Código de Processo Civil.II. De acordo com o artigo 566, inciso I, da Lei Processual Civil, tem legitimidade ativa primária para a execução aquele que figura como credor diretamente no título executivo.III. A pessoa que aparece no título executivo como representante legal da sociedade empresária que ostenta a qualidade de credora não possui legitimidade ativa para a execução.IV. Eventual direito do sócio que alienou suas quotas sociais deve ser demandado em sede própria.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE QUE NÃO FIGURA COMO CREDOR NO TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 566, I, DO CPC.I. A legitimidade ativa para a execução é prescrita em tons precisos e categóricos no artigo 566 do Código de Processo Civil.II. De acordo com o artigo 566, inciso I, da Lei Processual Civil, tem legitimidade ativa primária para a execução aquele que figura como credor diretamente no título executivo.III. A pessoa que aparece no título executivo como representante legal da sociedade empresária que ostenta a qualidade de credora não possui legiti...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I, C/C ARTIGO 284 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ARTIGO 267, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, artigo 535) e, ainda, por construção pretoriana, corrigir erro material. 2. A simples pretensão de revisão do julgamento desfavorável ao recorrente não encontra amparo nas disposições do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.3. O anseio de revolver toda a matéria exemplarmente decidida, porém, em sentido contrário ao esposado pela recorrente, não enseja a interposição desse recurso de índole integrativa.4. Considerando que o processo foi extinto com fundamento no artigo 267, inciso I, c/c artigo 284, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor não atendeu à determinação de emenda à inicial, não incide a regra de intimação pessoal da parte prevista no artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que tal disciplina somente é aplicável às hipóteses de extinção do feito com fundamento nos incisos II e III do mencionado artigo.5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I, C/C ARTIGO 284 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ARTIGO 267, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, artigo 535) e, ainda, por construção pretoriana, corrigir erro material. 2. A simples pretensão de revisão do julgamento desfavorável ao recorrente não encontra amparo nas disposições do art. 535, incis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e obscuridade).Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO RECURSO COMO SUCEDÂNEO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Agravo de Instrumento não é meio idôneo para impugnar o cumprimento de sentença 1.1. Na hipótese, a recorrente socorre-se deste recurso como substitutivo de impugnação ao cumprimento de sentença, ou até mesmo de ação rescisória, haja vista que seu verdadeiro desiderato converge no sentido de desconstituir a própria sentença de mérito proferida nos autos originários, restando, dessarte, inadequada a via eleita pela parte.2. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO RECURSO COMO SUCEDÂNEO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Agravo de Instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A via utilizada pelo recorrente não é adequada para refutar eventuais incompatibilidades havidas nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Inteligência do art. 475-L do Código de Processo Civil. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, 3ª Turma Cível, AGI nº 2008.00.2.005209-6, relª. Desª. Nídia Corrêa Lima, DJ de 5/8/2008, p. 46). 3. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO RECURSO COMO SUCEDÂNEO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Agravo de Instrumento não é meio idôneo para impugnar o cumprimento de sentença 1.1. Na hipótese, a recorrente socorre-se deste recurso como substitutivo de impugnação ao cumprimento de sentença, ou até mesmo de ação rescisória, haja vista que seu verdadeiro desiderato converge no sentido de desconstituir a própria sentença de mérito proferida nos autos originários, restando, dessarte, inadequada a via eleita pela...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. O aresto é claro ao mencionar que a tarifa de Registro de Contrato não se encontra em harmonia com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, pois apesar de estar expressamente prevista no contrato, ela não está tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária.3. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios aci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXIBILIDADE. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. FALTA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DOS EXEQUENTES. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 476, 582 E 615, IV, DO CC. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da do outro. Inteligência dos artigos 476, 572 e 615, IV, do Código Civil.2 - Revela-se, de fato, inexigível o acordo homologado que impõe obrigações recíprocas para as partes, se os Exequentes não cumpriram a sua própria prestação, sendo legítimo ao Executado, nesse caso, recusar-se ao adimplemento, com base na exceção do contrato não cumprido.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXIBILIDADE. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. FALTA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DOS EXEQUENTES. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 476, 582 E 615, IV, DO CC. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da do outro. Inteligência dos artigos 476, 572 e 615, IV, do Código Civil.2 - Revela-se, de fato, inexigível o acordo homologado que impõe obrigações recíprocas para as partes, se os Exequentes não cumprir...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS PREENCHIDOS. NÃO RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS. MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se presume a citação, por ciência inequívoca, se o advogado que realiza a carga dos autos não possui poderes específicos para receber citação.2 - Incumbe ao devedor/embargante provar a afirmação de desconhecimento ou de falsidade das assinaturas apostas em documentos comprobatórios da entrega de mercadorias constantes de duplicatas, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, não bastando para tal finalidade apenas a mera alegação.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS PREENCHIDOS. NÃO RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS. MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se presume a citação, por ciência inequívoca, se o advogado que realiza a carga dos autos não possui poderes específicos para receber citação.2 - Incumbe ao devedor/embargante provar a afirmação de desconhecimento ou...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. CONEXÃO. DESCABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DESCABIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTA DE POUPANÇA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em conexão entre dois Feitos se um deles já foi julgado. Inteligência da Súmula nº 235 do STJ.2 - Inepta é a petição que possui defeitos insanáveis atinentes ao pedido ou à causa de pedir (CPC, art. 295), de tal modo a impedir o julgamento de mérito da lide. Não havendo vício na inicial, não há que se falar em inépcia.3 - É despicienda a juntada de instrumento de mandato, nos casos de representação judicial por entidade associativa, sendo bastantes a autorização concedida à associação para agir em nome dos associados e a aprovação pela Assembleia Geral da entidade4 - A alegação de nulidade, sem indicar quais pontos teriam deixado de ser analisados, arguindo, genericamente, a negativa de prestação jurisdicional, não satisfaz o requisito previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso, no aspecto, revela-se carente de fundamentação.5 - Não havendo na Ação Cautelar de Exibição de Documentos pleito de cobrança, mas tão somente de exibição dos extratos da conta poupança, A discussão em torno de eventual prescrição da pretensão objeto da ação principal, sequer ajuizada, extrapola os limites de cognição da cautelar de exibição de documentos (TJDFT, APC 20100110279676, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS).6 - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, por meio da edição do enunciado n° 297 da Súmula de sua jurisprudência, segundo o qual O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.7 - As instituições financeiras têm a obrigação de guarda dos documentos relacionados aos consumidores com quem possui relação jurídica. Portanto, à luz do que dispõe o artigo 358 do Código de Processo Civil, não há como admitir a recusa quanto à apresentação da documentação exigida em Juízo.8 - É desnecessária a comprovação da recusa da parte Ré em fornecer o documento solicitado para ajuizamento da Ação de Exibição de Documentos, uma vez que referida exigência não está prevista no art. 356 do CPC, máxime quando alegada a recusa na inicial.Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. CONEXÃO. DESCABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DESCABIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTA DE POUPANÇA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em conexão entre dois Feitos se um deles já foi julgado. Inteligência da Súmula nº 235 do STJ.2 - Inepta é a petição que possui defeitos insanáveis atinentes ao pedido...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência.2.1. No caso concreto, Quanto à abusividade das taxas previstas no contrato, a saber, tarifa de cadastro, inserção de gravame eletrônico e serviços de terceiros, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado que não há contraprestação em favor do consumidor, motivo pelo qual este não deve arcar com tais taxas. 3. Todos os argumentos apresentados pelo recorrente nos embargos de declaração foram efetivamente refutados pelo acórdão embargado, onde se decidiu que no caso dos autos a cobrança de das tarifas bancárias consideradas abusivas, afronta o disposto no art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 422 do Código Civil, por não representar qualquer serviço efetivo prestado em benefício do consumidor. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e ao prequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos.5. Recurso conhecido e rejeitado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS REFERENTES A REGISTRO DE CONTRATO E A AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato e de Tarifa de Avaliação de Bem, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 2. O pedido no recurso de apelação deve ser certo e determinado, a teor do que dispõe o artigo 515, caput, do CPC, devendo conter os fundamentos de fato e de direito, assim como pedido especifico de nova decisão, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo, não sendo suficiente que a parte apresente irresignação genérica em relação à sentença, fazendo-se necessário que aponte os pontos a serem corrigidos pela instância superior.3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS REFERENTES A REGISTRO DE CONTRATO E A AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato e de Tarifa de Avaliação de Bem, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função...