DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. REQUISISTOS. ATENDIDOS. RECUSA DE COBERTURA. ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. AR. 20, CPC.1. De acordo com a Resolução Normativa 262, editado pela Agência Nacional de Saúde no exercício da competência regulamentar da Lei 9.656/98, a gastroplastia será obrigatoriamente coberta pelas operadoras dos planos de saúde quando o paciente com idade entre 18 e 65 anos for portador de obesidade mórbida há pelos menos cinco anos e houver falha nos tratamentos convencionais realizados nos últimos dois anos.2. A obesidade mórbida caracteriza-se quando o índice de massa corpórea - IMC do paciente for superior a 40 kg/m2 ou quando, embora o IMC figure entre 35 e 39,9 kg/m2, houver a presença de comorbidades.3. Compete às seguradoras dos planos de saúde verificarem a veracidade das informações prestadas pelos contratantes, tendo em vista que a existência de eventual incorreção nas informações fornecidas não as exime de cobrirem o tratamento quando preenchidos os requisitos da lei.4. As cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tais são consideradas nulas de pleno direito, inteligência do artigo 51 do Código do Consumidor. 5. Não é razoável a recusa de cobertura da cirurgia pleiteada quando já transcorrido o prazo máximo de carência de 180 dias previsto no artigo 12, V, b, da Lei 9.656/98. 6. A jurisprudência desta Corte, aliada a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que a recusa ilegítima ao tratamento indicado por médico que acompanha a paciente gera dano moral presumido, in re ipsa, não havendo necessidade de provar o abalo a direito da personalidade. 7. Para arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito.8. Em observância ao princípio da causalidade são devidos honorários advocatícios na espécie. Atendidos os pressupostos do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil não merece reparo o montante fixado.9. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. REQUISISTOS. ATENDIDOS. RECUSA DE COBERTURA. ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. AR. 20, CPC.1. De acordo com a Resolução Normativa 262, editado pela Agência Nacional de Saúde no exercício da competência regulamentar da Lei 9.656/98, a gastroplastia será obrigatoriamente coberta pelas operadoras dos planos de saúde quando o paciente com idade entre 18 e 65 anos for portador de obesidade mórbida há pelos menos cinco anos e houver falha nos tratamento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MANIFESTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender a necessidade de solucionar tais defeitos.2. A possibilidade de haver erro manifesto ou equívoco de caráter excepcional ou teratológico em julgados é o motivo pelo qual a jurisprudência aponta pela possibilidade de se acolherem os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, ainda que não se verifique contradição, omissão ou obscuridade.3. Não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na ação civil pública, em favor do Ministério Público do Distrito Federal, dada a exegese do artigo 128, §5º, II, a da Constituição da República.4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MANIFESTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender a necessidade de solucionar tais defeitos.2. A possibilidade de haver erro manifesto ou equívoco de caráter excepcional ou teratológico em julgados é o mo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA DEVIDAMENTE ELUCIDADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA AO SERVIÇO. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. LEI 8.112/90 E LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional ao atendimento da pretensão do autor, não exigindo, para a sua configuração, manifestação inequívoca da resistência do réu no plano fático.II. O exercício do direito de ação não está subordinado ao exaurimento da instância administrativa. III. Uma vez que a parte teve registradas e descontadas as faltas ao serviço, a pretensão de justificá-las por meio de atestado médico e de ser ressarcido dos valores glosados pode ser deduzida em juízo independentemente de prévio pronunciamento da Administração Pública.IV. Se os pontos fáticos cardeais do litígio encontram conforto persuasivo nas provas documentais colacionadas aos autos, emerge desnecessária a incursão do processo na fase instrutória.V. A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide nos moldes do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.VI. Nos termos do artigo 274 da Lei Complementar Distrital 840/2011, a licença para tratamento de saúde pressupõe inspeção médica feita pela unidade administrativa competente ou homologação do atestado de médico particular apresentado pelo servidor público.VII. A concessão de licença médica, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, pressupõe inspeção feita pela unidade administrativa competente ou homologação do atestado de médico particular pelo setor de assistência à saúde do órgão em que estiver localizado o servidor público.VIII. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Prosseguindo no julgamento, na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA DEVIDAMENTE ELUCIDADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA AO SERVIÇO. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. LEI 8.112/90 E LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional ao atendimento da pretensão do autor, não exigindo, para a sua...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OU A REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA.I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. II. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito determinada pela falta de citação do réu, pressuposto processual cujo implemento depende da aptidão da petição inicial, nos termos do artigo 282, inciso II, da Lei Instrumental Civil. III. A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. IV. Independe de requerimento do réu a extinção do feito lastreada na falta de pressuposto de constituição válida e regular da relação processual, máxime quando ainda não efetivado o ato citatório. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OU A REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA.I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. II. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito determinada pela falta de citação do réu, pressuposto processual cujo implemento depende da aptidão da petição inicial, nos termos do ar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.I. Possui interesse de agir aquele que, na ação cautelar de exibição, postula a apresentação em juízo de contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira.II. Segundo a inteligência do artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, na ação cautelar de exibição o interesse de agir está condicionado, única e exclusivamente, à natureza comum do documento cuja apresentação é postulada judicialmente. III. Tratando-se de sentença desprovida de caráter condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade, estipula honorários de sucumbência que remuneram adequadamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.I. Possui interesse de agir aquele que, na ação cautelar de exibição, postula a apresentação em juízo de contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira.II. Segundo a inteligência do artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, na ação cautelar de exibição o interesse de agir está condicionado, única e exclusivamente, à natureza co...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MARINA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PRORROGAÇÃO. OPOSIÇÃO. MORA. ALUGUEL. DEPÓSITO INSUFICIENTE. RECUSA LEGÍTIMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Tratando-se de locação de espaço para estacionamento de veículo, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código Civil e não pela Lei nº. 8.245/91.II. A prorrogação automática dos contratos com prazo inferior a trinta meses somente poderá ocorrer se o locatário permanecer no imóvel, sem oposição do locador. III. É legítima a recusa do locador em receber o pagamento de aluguel em valor inferior ao devido. IV. A insuficiência do depósito conduz à procedência parcial da ação de consignação em pagamento com a extinção parcial da obrigação até o montante da importância consignada. V. Caracterizada a mora do locatário e não ocorrendo a purgação da mora, impõe-se a rescisão da locação, com a condenação à devolução do bem.VI. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MARINA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PRORROGAÇÃO. OPOSIÇÃO. MORA. ALUGUEL. DEPÓSITO INSUFICIENTE. RECUSA LEGÍTIMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Tratando-se de locação de espaço para estacionamento de veículo, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código Civil e não pela Lei nº. 8.245/91.II. A prorrogação automática dos contratos com prazo inferior a trinta meses somente poderá ocorrer se o locatário permanecer no imóvel, sem oposição do locador. III. É legítima a recusa do locador em receb...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REITERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NAS RAZÕES RECURSAIS. IRRESIGNAÇÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. ART. 5.º DA MP 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. Não há que se falar em inépcia recursal se a parte a quem aproveita, mesmo que reprisando a petição inicial, deduziu os fatos e fundamentos com que impugna a sentença, aliado ao pedido de modificação desta, sendo suficiente a demonstrar sua irresignação.2. Posto que inadequada a via eleita, descabe requerer a concessão de tutela de urgência, em sede de apelação, cujo questionamento depende da interposição de agravo de instrumento ou do sucedâneo recursal apropriado.3. O ajuizamento de ação revisional de contrato não é por si só, suficiente a impedir o credor de exercer os direitos decorrentes da mora, tal qual a inclusão do nome do devedor em cadastro de devedores e apreensão de bem alienado fiduciariamente.4. A eficácia do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170/2001 não se encontra suspensa em face da ADI 2.316-1 do STF, razão pela qual é constitucional a norma até pronunciamento final pela Suprema Corte. A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação. (Acórdão n.690101, 20120111974289APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 216).5. Segundo entendimento firmado no REsp n.º 973827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).6. Sendo prevista as taxas de juros, mensal e a anual, e sendo esta última superior a doze vezes a primeira, válida sua estipulação. Precedentes do TJDFT e do STJ.7. A incidência do método francês de amortização (Tabela Price) não implica automaticamente a existência de ilegalidade.8. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.9. No julgamento do citado REsp n.º 1.251.331/RS foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja, a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.10. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifa de inserção de gravame, registro de contrato e serviço de correspondente prestado à financeira, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes.11. Em decorrência do princípio da transparência, para que seja válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem necessária à individualização do serviço prestado, cabendo à instituição financeira demonstrar seu efetivo pagamento, bem como o repasse ao terceiro que supostamente o prestou.12. É cabível a compensação dos valores que eventualmente serão cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).13. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REITERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NAS RAZÕES RECURSAIS. IRRESIGNAÇÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. ART. 5.º DA MP 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RIT...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES. BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. Até a conclusão do julgamento pelo excelso STF da ADI n.º 2.316-DF, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória n.º 2.170-36/01, deve ser presumida a constitucionalidade da norma impugnada.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001.3. Sendo previstas as taxas de juros mensal e a anual, e sendo esta última superior a doze vezes a primeira, é válida a capitalização mensal de juros, consoante o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C.4. A legislação que regulamenta a Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004) expressamente admite a capitalização mensal dos juros.5. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.6. No julgamento do citado REsp n.º 1.251.331/RS foi consolidado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja, a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.7. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifas por serviços de terceiros, de registro de contrato e de gravame eletrônico, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes.8. Para a devolução em dobro dos valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé.9. Cabível a compensação dos valores ainda eventualmente cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).10. Recurso da parte ré parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES. BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA S...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REITERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NAS RAZÕES RECURSAIS. IRRESIGNAÇÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. ART. 5.º DA MP 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. Não há que se falar em inépcia recursal se a parte a quem aproveita, mesmo que reprisando a petição inicial, deduziu os fatos e fundamentos com que impugna a sentença, aliado ao pedido de modificação desta, sendo suficiente a demonstrar sua irresignação.2. A eficácia do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170/2001 não se encontra suspensa em face da ADI 2.316-1 do STF, razão pela qual é constitucional a norma até pronunciamento final pela Suprema Corte. A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação. (Acórdão n.690101, 20120111974289APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 216).3. Segundo entendimento firmado no REsp n.º 973827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).4. Sendo prevista as taxas de juros, mensal e a anual, e sendo esta última superior a doze vezes a primeira, válida sua estipulação. Precedentes do TJDFT e do STJ.5. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.6. No julgamento do citado REsp n.º 1.251.331/RS foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja, a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.7. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifa de inserção de gravame, registro de contrato e serviço de correspondente prestado à financeira, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes.8. Em decorrência do princípio da transparência, para que seja válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem é necessário individualizar o serviço prestado, cabendo à instituição financeira demonstrar seu efetivo pagamento, bem como o repasse ao terceiro que supostamente o prestou.9. É imprescindível, para devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira (art. 42, parágrafo único do CDC), a existência de má-fé, que não se presume da declaração de abusividade de cláusula.10. É cabível a compensação dos valores que eventualmente serão cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).11. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REITERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NAS RAZÕES RECURSAIS. IRRESIGNAÇÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. ART. 5.º DA MP 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RIT...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL AFASTADO. LUCROS CESSANTES. NECESSITADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Os lucros cessantes consubstanciam-se na frustração da expectativa de um lucro esperado. Contudo, faz-se necessária a comprovação de que o aumento patrimonial teria efetivamente ocorrido se não houvesse a interferência do evento danoso, não podendo se basearem na simples possibilidade de realização de lucro. 2. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à comprovação do direito pleiteado, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, pois não trouxe qualquer elemento de prova capaz de indicar o valor do rendimento que teria obtido, restando o seu pedido apoiado em mera conjectura, o que impossibilita eventual ressarcimento. A simples hipótese/eventualidade de incremento de ganhos não constitui fundamento para a pretensão indenizatória por lucros cessantes. 3. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 4. Entretanto, a existência de inscrições negativas anteriores, de origem diversa, atrai a aplicabilidade do enunciado nº. 385 da Súmula do STJ, segundo o qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, afastando, assim, o dever de indenizar.5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL AFASTADO. LUCROS CESSANTES. NECESSITADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Os lucros cessantes consubstanciam-se na frustração da expectativa de um lucro esperado. Contudo, faz-se necessária a comprovação de que o aumento patrimonial teria efetivamente ocorrido se não houvesse a interferência do evento danoso, não podendo se basearem na simples possibilidade de realização de lucro. 2. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à comprovação do direito pleiteado, nos termos do artigo...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO.1. A BRASIL TELECOM S/A, sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no pólo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 2. A pretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Diante disso, em observância à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003. A pretensão exercida em 09/10/2009 foi manejada dentro do prazo. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações. 3. Tratando-se de venda forçada de participação acionária em empresa fornecedora dos serviços de telefonia, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, verifica-se a incidência das normas e princípios concernentes ao direito do consumidor. 4. Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, a Brasil Telecom S/A responde por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.5. O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 6. A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observa, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 7. Na complementação acionária observa-se a operação de grupamento de ações ocorrida depois da privatização, na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie.8. Não há a necessidade da liquidação por arbitramento ou artigos, nos casos em que o montante devido pode ser obtido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, coletando-se os dados de documentos que a própria apelante dispõe.9. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO.1. A BRASIL TELECOM S/A, sucessor...
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ORDEM PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS E TRAZER A CONTRAFÉ DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há necessidade de se intimar pessoalmente a parte autora para emendar a petição inicial, bastando a intimação do seu advogado, por publicação no Diário de Justiça eletrônico.2. A determinação de emenda à petição inicial deve ser cumprida pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a teor do que dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil.3. Transcorrido o prazo marcado pelo juiz sem que os vícios apontados tenham sido sanados, a consequência lógica da inércia do autor é a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, c/c 295, inciso I, todos do Código de Processo Civil.4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ORDEM PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS E TRAZER A CONTRAFÉ DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há necessidade de se intimar pessoalmente a parte autora para emendar a petição inicial, bastando a intimação do seu advogado, por publicação no Diário de Justiça eletrônico.2. A determinação de emenda à petição inicial deve ser cumprida pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a teor d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA DE CONTEÚDO OFENSIVO DIVULGADA EM REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. PUBLICAÇÃO QUE ABUSA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA SEM LASTRO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.1. A liberdade de expressão deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na matéria jornalística.2. Excede os limites da crítica e abusa da liberdade de expressão aquele que imputa a outrem, por meio de veículo de comunicação de massa, fato ofensivo à honra, sujeitando-se a empresa jornalística, assim, a pagar indenização por danos morais.3. Macular a honra de agente público, atribuindo-lhe, inclusive, conduta ilícita, sem lastro probatório, é considerado fato relevante à luz e força dos preceitos éticos, das normas do ordenamento jurídico e dos ditames da justiça.4. Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. 5. Tendo sido os honorários advocatícios sucumbenciais fixados com base no § 3º do art. 20 do CPC, não merece reparo a sentença que condenou os réus ao pagamento de quantia equivalente a 15% do valor da condenação. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA DE CONTEÚDO OFENSIVO DIVULGADA EM REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. PUBLICAÇÃO QUE ABUSA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA SEM LASTRO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.1. A liberdade de expressão deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na matéria jornalística.2. Excede os limites...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (ARTIGO. 6º, VIII, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. À parte que alega o pagamento do débito incumbe o ônus de prová-lo, não sendo o caso de proceder-se à inversão desse ônus (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que se trate de relação de consumo, quando inexistente verossimilhança na alegação do consumidor. Nesse contexto, tem lugar a aplicação da previsão constante do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.2. Não comprovado o pagamento do débito impugnado, inexiste ilicitude na inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito e, por conseguinte, não há falar em compensação por danos morais.3. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (ARTIGO. 6º, VIII, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. À parte que alega o pagamento do débito incumbe o ônus de prová-lo, não sendo o caso de proceder-se à inversão desse ônus (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que se trate de relação de consumo, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Restando configurada a melhor posse da autora, em face do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 927 do CPC, a reintegração de posse é medida que se impõe.2. Não há que se falar em violação à coisa julgada em razão de anterior análise da relação locatícia em ação de despejo, quando a sentença prolatada em ação de reintegração de posse estipula indenização, a título de ocupação indevida, desde o momento em que ocorreu o esbulho até a data da desocupação, por se tratarem de questões distintas. 3. A fixação de valores pela ocupação indevida tem natureza jurídica de reparação civil, pelo uso indevido do imóvel, cuja prescrição é trienal (inteligência do artigo 206, §3º, V, CC). Assim, quando não ultrapassado referido prazo, não há que se falar em prescrição. Prejudicial afastada.4. A quantia fixada pela ocupação irregular visa recompor o prejuízo experimentado pelo titular da posse anterior decorrente da supressão da faculdade de usar e fruir do imóvel e evitar o enriquecimento sem causa do esbulhador. 5. Não havendo elementos probatórios aptos a afirmar a realização, no imóvel, de benfeitorias necessárias e seus respectivos valores, resta inviável o reconhecimento do pedido de indenização por benfeitorias. Inteligência do artigo 333, II, do CPC.6. Apelação conhecida, preliminar e prejudicial afastadas e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Restando configurada a melhor posse da autora, em face do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 927 do CPC, a reintegração de posse é medida que se impõe.2. Não há que se falar em violação à coisa julgada em razão de anterior análise da relação locatícia em ação de de...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÕ DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AOS DANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em consonância com os termos do art. 475-P, inciso II, do CPC, a multa a ser aplicada em caso de descumprimento do acordo homologado judicialmente deve ser discutida nos mesmo autos em que foi proferida a sentença homologatória.2. Configura ato ilícito e enseja dano moral o evidente descaso da instituição financeira em providenciar a baixa do gravame de veículo devidamente quitado.3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes.4. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, deve cada parte arcar com a metade das custas processuais, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, caput, do código de processo civil.5. Apelação do autor conhecida em parte e não provida. Apelação do réu conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÕ DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AOS DANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em consonância com os termos do art. 475-P, inciso II, do CPC, a multa a ser aplicada em caso de descumprimento do acordo homologado judicialmente deve ser discutida nos mesmo autos em que foi proferida a sentença homologatória.2. Configura ato ilícito e enseja dano moral o evidente descaso da instituição financeira...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL e FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DÍVIDAS DO CASAL. PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA.1. Tratando-se de comunhão parcial de bens, presumem-se revertidos em favor da família os empréstimos contraídos por um dos cônjuges na constância do casamento.2. Não é extra petita a sentença que, no momento da divisa dos bens, também partilha as dívidas contraídas pelo casal.3. Nada impede que, nos autos da ação de divórcio, a parte adversa aponte em contestação outros bens ou dívidas sujeitos à partilha que não foram indicados na petição inicial.4. Na ação de divórcio é inviável a partilha de bem que está em nome de terceiro e que não integra o patrimônio do casal.5. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve custear a metade das despesas processuais, compensando-se os honorários advocatícios, segundo determina o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.6. Apelação do autor conhecida, mas não provida. Recurso adesivo da ré conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL e FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DÍVIDAS DO CASAL. PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA.1. Tratando-se de comunhão parcial de bens, presumem-se revertidos em favor da família os empréstimos contraídos por um dos cônjuges na constância do casamento.2. Não é extra petita a sentença que, no momento da divisa dos bens, também partilha as dívidas contraídas pelo casal.3. Nada impede que, nos autos da ação de divórcio, a parte adversa aponte em contestação outros bens ou dívidas sujeitos à partilha que não foram indicados na petição inicial.4. Na ação de divórcio é...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão.2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil.3. Não é possível utilizar os embargos de declaração com a finalidade de reexaminar os fatos e argumentos contidos no agravo de instrumento.4. Embargos de declaração do agravante e da agravada não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão.2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil.3. Não é possível utilizar os embargos de declaração com a finalidade de reexaminar os fatos e argumentos contidos no agravo de instrument...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato.2. O cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejado para fins de prequestionamento.3. Embargos de declaração não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato.2. O cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. EMBARGOS À MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Não havendo data certa para a devolução do crédito disponibilizado pelo banco por meio de contrato de cheque especial, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 2. Na ausência de interpelação judicial ou extrajudicial, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação.3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. EMBARGOS À MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Não havendo data certa para a devolução do crédito disponibilizado pelo banco por meio de contrato de cheque especial, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 2. Na ausência de interpelação judicial ou extrajudicial, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação.3. Recurso conhecido e provido. Unânime.