PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conhece-se do recurso de apelação, uma vez atendidos os requisitos elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil. 2. Não deve integrar o montante da dívida, os honorários advocatícios previstos em contrato na eventualidade de cobrança do débito por escritório de advocacia, uma vez que o pacto não foi subscrito, não podendo subsistir seus termos. 3. Os ônus de sucumbência devem ser suportados por aquele que restou vencido, nos termos do caput, primeira parte, do art. 20, do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conhece-se do recurso de apelação, uma vez atendidos os requisitos elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil. 2. Não deve integrar o montante da dívida, os honorários advocatícios previstos em contrato na eventualidade de cobrança do débito por escritório de advocacia, uma vez que o pacto não foi subscrito, não podendo subsistir seus termos. 3. Os ônus de sucumbência devem ser suportados por aquele que restou vencido, nos termos do caput, primeira parte, do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA PREVENDO A SOLIDARIEDADE ATÉ EFETIVA RESCISÃO CONTRATUAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. BIS IN IDEM. 1. Havendo no contrato locatício cláusula expressa de responsabilidade dos fiadores até a rescisão do instrumento, o garantidor responde pela prorrogação da locação até a efetiva dissolução da avença. 2. Não há falar-se em desfazimento da responsabilidade solidária de fiador que não se exonerou na forma do artigo o 835, do Código Civil vigente. 3. Aimposição da cláusula penal, além da multa moratória pelo inadimplemento de determinadas despesas, importa em evidente bis in idem, eis que oriundas de semelhantes fatos geradores. 4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA PREVENDO A SOLIDARIEDADE ATÉ EFETIVA RESCISÃO CONTRATUAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. BIS IN IDEM. 1. Havendo no contrato locatício cláusula expressa de responsabilidade dos fiadores até a rescisão do instrumento, o garantidor responde pela prorrogação da locação até a efetiva dissolução da avença. 2. Não há falar-se em desfazimento da responsabilidade solidária de fiador que não se exonerou na forma do artigo o 835, do Código...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECURSO DO PRAZO INICIAL AJUSTADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Acláusula penal compensatória serve como medida de ressarcimento previamente ajustada para a hipótese de inexecução do contrato, a fim de desestimular o inadimplemento e como meio de reforçar o princípio da segurança jurídica. Inteligência do artigo 409 do Código Civil. Deve ser aplicada restritivamente, limitada ao prazo de duração inicialmente previsto no contrato, não podendo ser utilizada em ajuste que passa a vigorar por prazo indeterminado, haja vista o necessário respeito à liberdade contratual e aos valores consumeristas. 2. Verificada a ausência de dolo da empresa ao incluir o nome nos cadastros de inadimplentes, insuscetível a condenação em danos morais. 5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECURSO DO PRAZO INICIAL AJUSTADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Acláusula penal compensatória serve como medida de ressarcimento previamente ajustada para a hipótese de inexecução do contrato, a fim de desestimular o inadimplemento e como meio de reforçar o princípio da segurança jurídica. Inteligência do artigo 409 do Código Civil. Deve ser aplicada restritivamente, limitada ao prazo de duração inicialmente previsto no contrato, não podendo ser utilizada em aju...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇO DE TERCEIROS.1. 1. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do julgador; trata-se de um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processuais, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio. 1.1 In casu, as questões são exclusivamente de direito, não se fazendo necessária dilação probatória.2. Em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 3. Precedente: por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ-e 28/09/2010).4. Desde que validamente pactuado e respeitados os limites legais, não é a simples presença do sistema Price que leva à ilicitude da relação contratual. 4.1 Porquanto, Em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como por não ser feridora de qualquer disposição legal (20100110327510APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, DJ 05/07/2011 p. 135).5. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Resp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Glote, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, Dje 24/10/2013).6. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇO DE TERCEIROS.1. 1. O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do julgador; trata-se de um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processuais, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio. 1.1 In casu, as questões são exclusivamente de direito, não se f...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO E BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. 1. O instituto da novação dá-se quando as partes contraem nova dívida para extinguir e substituir a anterior, ex vi do art. 360, I, do Código Civil. 2. Havendo valores em atraso em virtude de diferenças entre quantias pagas e devidas, não há que se falar em quitação do financiamento a legitimar o pleito de baixa do gravame. 3. Embora haja previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o certo é que, nas hipóteses em que existem quantias em aberto, não se aplica o referido fundo para quitação do saldo devedor. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO E BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. 1. O instituto da novação dá-se quando as partes contraem nova dívida para extinguir e substituir a anterior, ex vi do art. 360, I, do Código Civil. 2. Havendo valores em atraso em virtude de diferenças entre quantias pagas e devidas, não há que se falar em quitação do financiamento a legitimar o pleito de baixa do gravame. 3. Embora haja previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o certo é que, nas hipóteses em que existem quantias e...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA AO INVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. As concessionárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelas normas do Código Civil, são remuneradas por tarifa ou preço público. Seus créditos, para cobrança, sujeitam-se aos prazos prescricionais do Código Civil. 2. Inexistindo prazo especial no CC/2002 para a cobrança da contraprestação pelo fornecimento de água e esgoto, o prazo prescricional é de 10 anos, regra geral para as ações pessoais (art. 205 do CC). 3. Adiantamento de honorários. Pedido Prejudicado pela sucumbência do recorrente. 4. Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA AO INVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. As concessionárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelas normas do Código Civil, são remuneradas por tarifa ou preço público. Seus créditos, para cobrança, sujeitam-se aos prazos prescricionais do Código Civil. 2. Inexistindo prazo especial no CC/2002 para a cobrança da contraprestação pelo fornecimento de água e esgoto, o prazo prescricional é de 10 anos, r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA APENAS UNILATERAL. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PLEITO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. ART. 302, CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. PEDIDOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.1. Em ação declaratória, na qual se requer a inversão da cláusula penal em favor do devedor, em decorrência de resilição unilateral da avença por parte do credor, é imprescindível a juntada integral do contrato, uma vez que constitui documento indispensável à propositura da ação, ou, ao menos, a dedução de pleito de exibição incidental de documento com inversão do ônus da prova.2. O ônus da impugnação específica, previsto no art. 302 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiros os pontos omitidos na peça de defesa. Porém, trata-se de presunção relativa, que deve se harmonizar com o conjunto probatório produzido nos autos. Dessa forma, ainda quando existam pedidos incontroversos (não contestados), mostra-se imprescindível, para o julgamento de mérito de procedência, a existência de verossimilhança amparada em prova inequívoca, ou seja, deve o pedido incontroverso possuir lastro probatório mínimo (art. 273, § 6º, do CPC).3. A inscrição indevida da pessoa jurídica nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa). Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ. 4. Na fixação da compensação por danos morais, deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.5. Apelação do réu parcialmente conhecida, preliminar suscitada de ofício, para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa contratual, e, na extensão, não provida. Apelação adesiva do autor conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA APENAS UNILATERAL. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PLEITO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. ART. 302, CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. PEDIDOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.1. Em ação dec...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO DESERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado examinar as condições concretas para concessão do benefício da gratuidade de justiça, de tal sorte que não demonstrada a situação de hipossuficiência jurídica ou não efetuado o recolhimento do preparo, o apelo não merece conhecimento.2. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidos os parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo. Precedentes do C. STJ.3. Revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte.4. Recurso da autora não conhecido. Recurso da ré conhecido e provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO DESERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado examinar as condições concretas para concessão do benefício da gratuidade de justiça, de tal sorte que não demonstrada a situação de hipossuficiência jurídica ou não efetuado o recolhimento do preparo, o apelo não merece conhecimento.2. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.1. Se, acerca do valor devido a título de honorários advocatícios, o contrato não fez qualquer ressalva, no sentido de que o percentual estabelecido seria destinado a cada um dos causídicos, deve-se entender que referia-se à totalidade da remuneração, ou seja, de que o valor fixado deveria ser rateado entre os procuradores contratados.2. Havendo obscuridade na redação da cláusula contratual, ensejando a possibilidade de algumas interpretações divergentes quanto ao valor devido, não se configura a má fé a justificar a incidência da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.1. Se, acerca do valor devido a título de honorários advocatícios, o contrato não fez qualquer ressalva, no sentido de que o percentual estabelecido seria destinado a cada um dos causídicos, deve-se entender que referia-se à totalidade da remuneração, ou seja, de que o valor fixado deveria ser rateado entre os procuradores contratados.2. Havendo obscuridade na redação da cláusula contratual, ensejando a possibilidade de algumas interpretaçõ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. INOCORRÊNCIA. ART. 5.º DA MP 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL DOZE VEZES SUPERIOR AO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. A eficácia do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170/2001 não se encontra suspensa em face da ADI 2.316-1 do STF, razão pela qual é constitucional a norma até pronunciamento final pela Suprema Corte. A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação. (Acórdão n.690101, 20120111974289APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 216).2. Segundo entendimento firmado no REsp n.º 973827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).3. Sendo previstas as taxas de juros mensal e anual, e sendo esta última superior a doze vezes a primeira, válida sua estipulação.4. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, entendimento sufragado no REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.5. No julgamento do citado recurso especial foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.6. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifa de inserção de gravame e registro de contrato, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes.7. Em decorrência do princípio da transparência, para que seja válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem é necessário individualizar o serviço prestado, cabendo à instituição financeira demonstrar seu efetivo pagamento, bem como o repasse ao terceiro que supostamente o prestou.8. É imprescindível, para devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira (art. 42, parágrafo único do CDC), a existência de má-fé, que não se presume da declaração de abusividade de cláusula.9. É cabível a compensação dos valores que eventualmente serão cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).10. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da parte ré parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. INOCORRÊNCIA. ART. 5.º DA MP 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL DOZE VEZES SUPERIOR AO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRACAP. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. OBJETO. GENERALIDADE. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE QUANTITATIVOS. VEDAÇÃO LEGAL. ORÇAMENTO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS CUSTOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEI Nº 8.666/93. LICITAÇÃO NULA.1 - A utilização da técnica de motivação aliunde ou per relationem não constitui ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, nem tampouco ao inciso II do artigo 458 do Código de Processo Civil se o julgado ratifica e transcreve as razões de decidir adotadas em decisão de outro órgão judicial. (REsp 1194768 / PR. Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA. Órgão Julgador T2. DJE 10/11/2011)2 - O objeto da licitação é a própria razão de ser do procedimento seletivo destinado à escolha de quem firmará o contrato com a administração. Caso elaborado de forma indefinida, genérica ou mal caracterizado, passará para o contrato com o mesmo vício, dificultando ou impedindo sua execução.3 - A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que, além da ausência de especificação detalhada do objeto, é causa de nulidade da licitação a falta do orçamento de execução para contratação de serviços de publicidade, ante a imprevisibilidade de custos do contrato para o contribuinte.4 - A modalidade licitatória de administração contratada, segundo a qual se contrata terceiro para a execução de obra ou serviço mediante reembolso das despesas realizadas, com o pagamento, ao contratado, de remuneração pela administração da execução da obra ou serviço, foi vetada da Lei 8.666/93.5 - É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo (parágrafo 4º do artigo 7º da Lei de Licitações).6 - Constam, nos autos, apenas os custos genéricos com o contrato firmado, inexistindo respaldo legal o argumento de que não é possível prever a demanda de serviços.7 - Os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (§2º do artigo 7º da Lei 8.666/93).8 - A nulidade da concorrência não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa (parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.666/93).9 - Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRACAP. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. OBJETO. GENERALIDADE. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE QUANTITATIVOS. VEDAÇÃO LEGAL. ORÇAMENTO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS CUSTOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEI Nº 8.666/93. LICITAÇÃO NULA.1 - A utilização da técnica de motivação aliunde ou per relationem não constitui ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, nem tampouco ao inciso II do artigo 458 do Código de Processo Civil se o julgado ratifica e transcreve as razões de decidir adota...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. AUSENTES VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (in: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo). 2. A embargante, em momento algum, apontou objetivamente a existência de qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou sequer de erro material. 2.1. Limita-se a requerer a prevalência do voto minoritário, ao fundamento de estrutura e solidez de seus fundamentos, como se embargos infringentes fosse. 2.2. Os argumentos demonstram nítido interesse no reexame das questões enfrentadas e superadas no julgamento da apelação, o que não se adéqua ao rito dos declaratórios, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 3. Os embargos de declaração não são recursos aptos a funcionar como preparativo de outro e nem meio hábil para se obter o reexame da causa (TJDF, 2ª Turma Cível, EMD na APC nº 45205/97, reg. ac. nº 107.041, rel. Des. Ribeiro de Souza, DJ de 19-08-98, p. 59). 4. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. AUSENTES VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (in: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Ci...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1. A cobertura do plano de saúde deve se referir às doenças e não aos tratamentos. 1.1. Somente médico pode prescrever o procedimento mais adequado ao quadro clínico apresentado pelo paciente. 1.2. Precedente da Turma: (...) Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2006.01.1.008867-7, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ de 0/12/2009, p. 134).2. A negativa injustificada da seguradora para cobertura de material cirúrgico é ilegal, pois constitui prática abusiva a imposição, pelos planos de saúde, de medidas que descaracterizem a finalidade do contrato pactuado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Precedente Turmário: (...) Mostra-se injustificável a negativa de fornecimento de material para a realização de procedimento cirúrgico, devidamente autorizado por plano de saúde, uma vez demonstrado por médico especialista que é o mais adequado para a recuperação da recorrida. O plano de saúde deve arcar com os custos do material. A negativa injustificada de fornecimento do material cirúrgico constitui prática abusiva, à luz do Código de Defesa e do Consumidor, e enseja reparação por danos morais em favor da apelada (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2009.09.1.027906-7, rel. Des. Esdras Neves, DJe de 19/6/2012, p. 241). 2.2. Precedente do STJ (...) A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele (...). (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 1.037.759/RJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 5/3/2010).3. Cabível a fixação de danos morais quando a recusa de cobertura médica pelo seguro de saúde for injustificada, na medida em que agrava a aflição e sofrimento do segurado já fragilizado pela enfermidade. 3.1. Precedente da Corte: (...) A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. (...) 5. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza. (...). (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2012.09.1.011598-5, rel. Des. Flavio Rostirola, DJe de 2/7/2013, p. 58).4. Para fixação dos danos morais a jurisprudência observa as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. Procura-se, enfim, o encontro de uma quantia que seja suficiente e necessária para prevenir e reparar o abalo psicológico. 4.1. No caso, deve ser mantido o quantum fixado pelo juízo a quo, pois que adequado ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, não se olvidando, por derradeiro, a preponderância, neste caso, do caráter pedagógico da condenação.5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.1. A cobertura do plano de saúde deve se referir às doenças e não aos tratamentos. 1.1. Somente médico pode prescrever o procedimento mais adequado ao quadro clínico apresentado pelo paciente. 1.2. Precedente da Turma: (...) Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser ap...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Para fins de apuração da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13ª edição, revisada, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 273).2. Precedente: Consoante o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deverá ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, dentre eles os honorários advocatícios. (...) 3. Apelo conhecido e não provido. (Acórdão n.753392, 20110110438014APC, Relatora Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE 27/01/2014, p. 55).3. Se o executado deu causa à instauração da demanda, por estar em mora quanto às prestações alimentares pleiteadas, deve suportar os ônus sucumbenciais.4. A condenação em multa por litigância de má-fé, com base na alegação de que a outra parte utiliza o processo para atingir um objetivo ilegal (art. 17, III, do CPC) exige prova robusta desse fato. Ausente tal demonstração, não há falar na penalidade citada.5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Para fins de apuração da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (Nery Junior, Nelson. C...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COISA JULGADA. TAXAS CONDOMINIAIS. IPTU. PRAZO DECENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos. 301, inciso VI, §§ 1º a 3º, e 467 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado, e que tenham as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Sendo caracterizada a coisa julgada, será obstado o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito com trânsito em julgado, uma vez que operada a preclusão. 1.1. No caso, há identidade de partes, e identidade parcial da causa de pedir e pedido com ação de desconstituição de condomínio.2. A cobrança de taxa condominial não nasce de um ato voluntário, mas, sim, da lei, pois é ela que determina ser o proprietário do bem condominial obrigado a colaborar com as despesas condominiais das partes comuns do imóvel, aí residindo o caráter propter rem das obrigações, decorrentes de um direito real.3. Aplica-se às cobranças de taxa condominial o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, já que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais específicas. 3.1. Não se trata de dívida incluída em instrumento público ou particular, mas de obrigação decorrente da lei e regulamentada na convenção de condomínio, que prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do retrorreferido dispositivo de lei. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COISA JULGADA. TAXAS CONDOMINIAIS. IPTU. PRAZO DECENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos. 301, inciso VI, §§ 1º a 3º, e 467 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado, e que tenham as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Sendo caracterizada a coisa julgada, será obstado o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito com trânsito em julgado, uma vez que operada a preclusão. 1.1. No caso, há identidade de partes, e identidade parcial da causa d...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA REGULAR. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE REGISTRO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO DE DESPESA COM PROMOTORA DE VENDA. ABUSIVIDADE. ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10, DO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA NA VIA JUDICIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO.1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a cobrança de tarifa de cadastro é lícita quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.251.331/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti). 1.1. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplina as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autoriza, em seu artigo 3º, II, a cobrança de tarifa de cadastro.2. Reveste-se de abusividade a cobrança de tarifa de serviços de terceiros, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 2.1. Nos termos da Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, para legitimar, a exigência das despesas realizadas por terceiros, ao banco contratante incumbiria o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 2.2. É dizer: (...) É abusiva a cobrança de valores referentes à tarifa de serviços de terceiros, pois constitui serviço que interessa apenas à instituição financeira, como forma de minimizar os riscos advindos da concessão do empréstimo. Não há, portanto, contraprestação que justifique a cobrança. A ausência de causa jurídica aceitável para a cobrança, acarreta excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC. (TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2011.03.1.030319-7, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 7/10/2013, p. 182).3. Igualmente, é indevida a cobrança de tarifa de gravame eletrônico, de registro do contrato e ressarcimento de despesa com promotora de venda, porquanto referidos encargos não caracterizam, a priori, contraprestação de serviço pela instituição financeira ao consumidor, além de constituir custos ínsitos à própria atividade por ela desenvolvida, não sendo razoável a transferência de tais ônus ao consumidor. 3.1. Além do mais, não existe informação segura acerca de quais serviços foram efetivamente prestados, o que ressalta a abusividade da cobrança, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 3.2. Quer dizer: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - INVIABILIDADE - TARIFA DE CONTRATAÇÃO E DE GRAVAME ELETRÔNICO - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE - PREQUESTIONAMENTO - CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA (...) 2) - É indevida a cobrança das tarifas de contratação e de gravame eletrônico em razão de estar a parte pretendendo transferir para o consumidor as despesas inerentes à sua atividade comercial. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.163044-4, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 3/6/2013, p. 129)4. É devida a repetição das quantias indevidamente pagas pelo consumidor, na medida em que foi reconhecida a abusividade da respectiva cobrança na esfera judicial, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de erro no pagamento.5. Apelação conhecida, em parte, e parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA REGULAR. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE REGISTRO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO DE DESPESA COM PROMOTORA DE VENDA. ABUSIVIDADE. ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10, DO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA NA VIA JUDICIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO.1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça deci...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO TEMA EM GRAU DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULO ZERO QUILOMETRO - DEFEITOS NÃO SANADOS A CONTENTO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - OBRIGATORIEDADE - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO.1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância.2. Na dicção do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, tanto a empresa responsável pela comercialização do veículo, quanto o fabricante do bem, respondem solidariamente pelos vícios nele apresentados.3. A concessionária de veículo, na qualidade de fornecedora de bens duráveis, está obrigada a sanar os vícios ou defeitos ocultos que tornaram o veículo impróprio ao uso, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de, à escolha do consumidor, substituir o produto defeituoso por outro da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso, nos termos estabelecidos no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.4. A reiterada necessidade de realização de consertos em veículo adquirido com zero quilômetro, sem a devida solução, transborda o razoável e causa ao consumidor aborrecimento, frustração, constrangimento e angústia. Enfim, viola direitos da personalidade do consumidor e gera direito a indenização por danos morais.5. Incabível a revisão do valor dos honorários advocatícios quando fixados em consonância com os critérios previstos no Código de Processo Civil.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO TEMA EM GRAU DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULO ZERO QUILOMETRO - DEFEITOS NÃO SANADOS A CONTENTO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - OBRIGATORIEDADE - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO.1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância.2. Na dicção do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, tanto a empresa responsável pela...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. POSSE. INEXISTÊNCIA. DETENÇÃO. LÍTIGIO ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO. ESTABILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. DECRETAÇÃO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. EQUÍVOCO DA SECRETARIA DO JUÍZO. RETIFICAÇÃO. DOCUMENTOS. CONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL. INSTRUÇÃO. ENCERRAMENTO. JUIZ DE DIREITO. REMOÇÃO. SENTENÇA. PROLAÇÃO POR JUIZ DE DIREITO DIVERSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.Decretada a revelia em face da constatação da intempestividade da defesa apresentada e determinada sua retirada dos autos, o desentranhamento da contestação consubstancia mera expressão dessa inferência e da sua necessária desconsideração, o que, todavia, não implica o desentranhamento dos documentos que a aparelharam, notadamente porque a prova documental, como cediço, pode ser produzira a qualquer tempo antes da prolação da sentença, implicando violação aos postulados dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa sua desconsideração ou a imposição de óbice judicial à sua consideração quando produzida regularmente. 2.Apreendido que os documentos apresentados junto com a contestação foram desentranhados dos autos por equívoco da secretaria do juízo a quo ao ser desentranhada a peça tempestiva por ter sido formulada intempestivamente, porquanto a determinação de desentranhamento se restringia à contestação, o equívoco material, em sendo sanado mediante a determinação da reinserção da documentação exibida ao caderno processual de forma a ser examinada na elucidação do apelo, não enseja o reconhecimento de vício insanável, notadamente quando a ratio decidendi não fora a ausência em si dos documentos equivocadamente desentranhados, mas a constatação, pelo magistrado sentenciante, da presença de suporte material apto a aparelhar a pretensão aviada pelo autor.3.O princípio da identidade física do juiz, conquanto vigorante no processo civil e revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade.4.O princípio da identidade física do juiz, de acordo com o dispositivo que o imprecara no sistema processual, é modulado de conformidade com a premissa de que a vinculação somente perdura em permanecendo o juiz que presidira a audiência, coletara provas e encerra a instrução em exercício no juízo no qual transita a ação, resultando que, em havendo seu afastamento das atividades jurisdicionais ou do juízo no qual transita a lide, por qualquer motivo, a vinculação cessa, pois o processo, acima de tudo, é conduzido de forma impessoal e no interesse das partes, não do órgão judicial (CPC, art. 132).5.Conquanto a ocupação de terra pública por particulares não induza posse, obstando que os ocupantes sejam qualificados como possuidores, consumada a ocupação e estabelecido dissenso acerca da detenção, o conflito é passível de ser resolvido via dos interditos possessórios como forma de materialização do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).6.A ocupação de área pública sem a prévia autorização do ente estatal que detém o domínio enseja a caracterização de detenção clandestina, emergindo da emolduração jurídica conferida aos fatos a inferência de que, em estando a situação de fato estabelecida há tempo, resultando na certeza de que o detentor pudera se acomodar no fração destacada, a situação deve ser preservada como fórmula de privilegiação da função social da propriedade.7.Ao postulante da proteção possessória de natureza reintegratória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitava sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a reintegração que reclama, e, em não alcançando esse desiderato, ou seja, não revestindo de suporte a alegação de que exercitara sobre a coisa atos passíveis de induzirem a posse como expressão dos atributos inerentes ao domínio, enseja a rejeição da pretensão formulada (CPC, arts. 333, I, e 927, I).8. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato e não estando nenhum dos litigantes revestidos da condição de detentor do domínio ou municiado com justo título, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta.9.Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Provida. Pedido inicial rejeitado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. POSSE. INEXISTÊNCIA. DETENÇÃO. LÍTIGIO ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO. ESTABILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. DECRETAÇÃO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. EQUÍVOCO DA SECRETARIA DO JUÍZO. RETIFICAÇÃO. DOCUMENTOS. CONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL. INSTRUÇÃO. ENCERRAMENTO. JUIZ DE DIREITO. REMOÇÃO. SENTENÇA. PROLAÇÃO POR JUIZ DE DIREITO DIVERSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTID...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO DO CONDOMÍNIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL.1. Se a parte elege a via do agravo retido para impugnar a determinação do magistrado que a intimou para cumprir a obrigação de fazer imposta em sentença proferida em ação civil pública, ainda que essa decisão seja ratificada por força da interposição desse agravo, não se torna possível agitar a questão pela via do agravo de instrumento, por força da preclusão consumativa e temporal. 2. Agravo regimental conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO DO CONDOMÍNIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL.1. Se a parte elege a via do agravo retido para impugnar a determinação do magistrado que a intimou para cumprir a obrigação de fazer imposta em sentença proferida em ação civil pública, ainda que essa decisão seja ratificada por força da interposição desse agravo, não se torna possível agitar a questão...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. ARTIGO 525, INCISO II, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 557 DO CPC.1. À luz do inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, a procuração outorgada ao advogado da parte agravada reputa-se como peça obrigatória à instrução do agravo de instrumento, de modo que constatada a ausência de regularidade formal do agravo, cabe ao relator, em conformidade com o determinado no art. 557 do Código de Processo Civil, negar seguimento ao recurso.2. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. ARTIGO 525, INCISO II, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 557 DO CPC.1. À luz do inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, a procuração outorgada ao advogado da parte agravada reputa-se como peça obrigatória à instrução do agravo de instrumento, de modo que constatada a ausência de regularidade formal do agravo, cabe ao relator, em conformidade com o determinado no art. 557 do Código de Processo Civil, negar seguimento ao recurso.2. Agravo regimental con...