CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.437/85 ALTERADA PELA LEI Nº 9.494/97. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSOS REPETITIVOS. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO. STJ. SENTENÇA CASSADA. COMPETÊNCIA DECLINADA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.1. Deve ser cassada a r. Sentença que julgou extinto o processo ante a inexigibilidade do título executivo, a teor do art. 16 da lei nº 7.437/85, que restringe a eficácia da sentença para alcançar somente os consumidores domiciliados no distrito federal, em nítida ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial previu, expressamente, a abrangência nacional, e transitou em julgado nestes termos.2. Assim, para evitar dificuldade de acesso do consumidor a justiça e, ainda, inviabilização do juízo cível do df, corroborando, ainda, com o entendimento já pacificado pelo stj, inclusive em repercussão geral, de que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (resp. 1243887/pr), e também, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à justiça, a declinação ao juízo do domicilio de origem do exeqüente é medida que se impõe.3. Apelação provida. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.437/85 ALTERADA PELA LEI Nº 9.494/97. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSOS REPETITIVOS. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO. STJ. SENTENÇA CASSADA. COMPETÊNCIA DECLINADA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.1. Deve ser cassada a r. Sentença que julgou extinto o processo a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo, sem autenticação do comprovante de pagamento não satisfaz a exigência legal do art. 511 do CPC.2. Precedente: Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Opera-se a preclusão quando a parte deixa de recorrer da decisão que cuida das matérias debatidas em sede de exceção de pré-executividade. Apelo do exequente não conhecido e apelo dos executados conhecido e não provido. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgado em 11.5.11, DJ 19.5.11, p. 170) 3. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo, sem autenticação do comprovante de pagamento não satisfaz a exigência legal do art. 511 do CPC.2. Precedente: Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausen...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A distinção entre a personalidade jurídica do ente moral e a personalidade jurídica de seus membros, conquanto não esteja expressa no Código Civil, deflui de sua regência normativa e representa o alicerce sobre o qual se funda a teoria das pessoas jurídicas. II. O redirecionamento da execução fiscal, com esteio no artigo 135 do Código Tributário Nacional, demanda estrita subsunção da situação fática às hipóteses explicitadas neste preceito legal.III. O simples fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal não pode dar respaldo, por si só, à desconsideração da personalidade jurídica. IV. Os indicativos de dissolução irregular devem vir acompanhados de prova de prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei. Inteligência do artigo 135, caput, do Código Tributário Nacional.V. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada de forma automática e irrefletida, como se a frustração de alguma diligência processual pudesse ser interpretada como prova inequívoca de fraude ou como presunção absoluta de dissolução irregular.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A distinção entre a personalidade jurídica do ente moral e a personalidade jurídica de seus membros, conquanto não esteja expressa no Código Civil, deflui de sua regência normativa e representa o alicerce sobre o qual se funda a teoria das pessoas jurídicas. II. O redirecionamento da execução fiscal, com esteio no artigo 135 do Código Tributário Nacional, demanda estrita subsunção da situação fática às hipóteses explicitadas neste preceito lega...
PROCESSUAL CIVIL. EXEUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte exequente, não logrou promover a citação da executada, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, c/c artigo 598, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV), não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXEUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte exequente, não logrou promover a citação da executada, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, c/c artigo 598, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regul...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGO INFLACIONÁRIO DO PLANO VERÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - AGRAVO NÃO PROVIDO.1) - Os juros de mora são devidos a partir da intimação para o cumprimento de sentença, que equivale à citação, ainda que não constantes da decisão judicial, em razão do tempo que levou o credor para ver satisfeito seu crédito.2) - Em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, que trata das diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora se conta a partir da citação do devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva, uma vez que neste momento é que se declara o direito e identifica-se o credor, demonstrando a sua legitimação para a causa, a teor do artigo 405 do Código Civil cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil. 3) - Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGO INFLACIONÁRIO DO PLANO VERÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - AGRAVO NÃO PROVIDO.1) - Os juros de mora são devidos a partir da intimação para o cumprimento de sentença, que equivale à citação, ainda que não constantes da decisão judicial, em razão do tempo que levou o credor para ver satisfeito seu crédito.2) - Em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, que trata das diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento. 1.1. Insurgência contra decisão interlocutória de primeiro grau que recebera ação de improbidade administrativa.2. À míngua de expressa autorização legal, não é cabível interposição de agravo regimental contra decisão unipessoal do Relator que indefere pedido de efeitos suspensivo em agravo de instrumento (inciso III do artigo 527 do CPC). 2.1. O parágrafo único do artigo 527, do Código de Processo Civil, estabelece que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.3. Precedentes do STJ e da Casa. 3.1. A decisão unipessoal do relator de agravo de instrumento que defere antecipação dos efeitos do recurso é irrecorrível, status conferido ao julgador pela Lei nº 11.187/2005, que alterou os incisos do art. 527, do CPC (...). (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. na MC nº 16.496-MG, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe de 22/3/2010). 3.2. Não cabe Agravo Regimental de decisão que defere em parte pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo, haja vista a inexistência de previsão legal, pois a teor do que prescreve o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (...). (TJDFT, 20130020208823AGI, Relator: Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2013, Publicado no DJE: 13/09/2013. Pág.: 194). 4. Agravo regimental não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento. 1.1. Insurgência contra decisão interlocutória de primeiro grau que recebera ação de improbidade administrativa.2. À míngua de expressa autorização legal, não é cabível interposição de agravo regimental contra decisão unipessoal do Relator q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO ALEGADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados.2. A contradição, para fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando há divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. A pretexto de apontar contradição no aresto, a embargante solicita novo exame de matéria regularmente já decidida (capitalização de juros aplicada ao contrato e capitalização de juros), o que não se alinha aos objetivos dos declaratórios.4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO ALEGADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgame...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AVISO DE LANÇAMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA TRANSAÇÃO REALIZADA VIA INTERNET. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPROVIMENTO.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo.2. Para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no artigo 511 do CPC, é necessária a juntada dos originais da guia de recolhimento e do seu pagamento, ou, ainda, da cópia autenticada desses, sob pena de deserção.3. A juntada de aviso de lançamento, que consiste no controle de despesas administrativas extraído de banco de dados interno do Banco HSBC, não satisfaz a exigência legal do referido artigo.4. Doutrina de Mário Machado: A falta de preparo acarreta a deserção, que, decretada, impede o conhecimento do recurso. Configura a deserção matéria de ordem pública, devendo ser proclamada de ofício, mesmo não argüida pela parte. (in Processo Civil Processo de Conhecimento, Guerra Editora, 2011, pág. 706).5. Precedentes do STJ e desta Corte: 5.1 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/03/2012). 5.2 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção. 2. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. (...). (Acórdão n. 612405, 20120020146246AGI, Relator Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJ 28/08/2012 p. 70).6. Como a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso (art. 511, do CPC), não se afigura possível a comprovação posterior, eis que já exercido o juízo de admissibilidade em que foi inadmitido o processamento do recurso, operando-se a preclusão consumativa no momento da interposição.7. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AVISO DE LANÇAMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA TRANSAÇÃO REALIZADA VIA INTERNET. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPROVIMENTO.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo.2. Para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no artigo 511 do CPC, é necessária a juntada dos originais da...
CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INCIDENTE DE FALSIDADE. MANUSCRITO. RECONHECIDA A FALSIDADE. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DEFEITO (NULIDADE OU ANULABILIDADE) DO ATO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para Amaral Santos, a falsidade material consiste na ofensa à verdade devida à formação de documento falso ou a alterações introduzidas em documento verdadeiro (in Prova judiciária no cível e comercial, v.4, p.454).2. Outrossim, e na lição de Martinho Garcez, a nulidade do ato jurídico é o vício que impede um ato ou uma convenção de ter existência legal ou produzir efeito (Nulidades dos Atos Jurídicos, vol. I, pág. 21, 2ª edição), sendo ainda certo que de igual modo não há qualquer causa de anulabilidade do ato, entendido como sendo anulável aquele que, eivado de algum vício capaz de lhe gerar a ineficácia, pode regularizar-se, uma vez que esse vicio seja eliminado. 3. No caso dos autos, como muito bem salientado pela diligente Magistrada Vanessa Maria Trevisan, Cumpre consignar, ainda, que o autor, em sua petição inicial e nas sucessivas manifestações, ora afirma a existência de nulidade da escritura pública, ora refere-se à fraude, ora ao dolo. Contudo, não há que se falar em fraude, pois a escritura pública não trata de transmissão de bens de devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, na forma do artigo 158 do Código Civil. Da mesma forma, não há que se falar em dolo, pois não se trata de silencio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, na forma do artigo 148 do Código Civil, pois aqui quem pede a anulação é um terceiro, no caso, o autor (sic fl. 441vº).4. Não havendo qualquer motivo para a anulação do ato jurídico (escritura de compra e venda), atéporque presentes todos os requisitos de validade do ato (agente capaz, objeto lícito, forma descrita e não proibida em lei), não há como decl\rá-lo nulo ou anulável, sob pena de malferimento a principio que tem assento na Carta de Outubro: o do ato jurídico perfeito e acabado. 5. Agravo retido e recurso improvidos.
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CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INCIDENTE DE FALSIDADE. MANUSCRITO. RECONHECIDA A FALSIDADE. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DEFEITO (NULIDADE OU ANULABILIDADE) DO ATO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para Amaral Santos, a falsidade material consiste na ofensa à verdade devida à formação de documento falso ou a alterações introduzidas em documento verdadeiro (in Prova judiciária no cível e comercial, v.4, p.454).2. Outrossim, e na lição de Martinho Garcez, a nulidade do ato jurídico é o vício que impede um ato ou uma convenção de ter existência l...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A ação cautelar de exibição de documentos não dispensa a aplicação das regras constantes do artigo 20 do Código de Processo Civil, impondo-se a condenação do vencido nas verbas sucumbenciais.2. Havendo a ré apresentado documentos indicados pelo autor logo após a citação, reconhecendo dessa forma o direito pretendido por este, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito e, conseqüentemente, sua condenação nas verbas sucumbenciais, tal como prevê o art. 26 do CPC: Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A ação cautelar de exibição de documentos não dispensa a aplicação das regras constantes do artigo 20 do Código de Processo Civil, impondo-se a condenação do vencido nas verbas sucumbenciais.2. Havendo a ré apresentado documentos indicados pelo autor logo após a citação, reconhecendo dessa forma o direito pretendido por este, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito e, conseqüentemente, sua condenação nas verbas sucumbenciais, t...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. RESCISÃO DEVIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Cogita-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, perdas e danos e multa, com pedido liminar de suspensão de pagamento. 1.1 Pedido julgado procedente em parte para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de consultoria em razão do inadimplemento da requerida.2. A inexecução do contrato direcionado à elaboração de projeto urbanístico, no prazo estipulado, configura o inadimplemento da obrigação, o que enseja, ao contratante, o direito de pedir a resolução da avença, com a imediata devolução de todas as quantias pagas.3. Reconhece-se que as alegadas causas para o atraso na execução do contrato, consistentes em fatos de terceiros, não podem ser consideradas como caso fortuito ou força maior, por não constituírem fatos determinantes para o inadimplemento e impossíveis de serem superados.4. A empresa contratada, sob pena de enriquecimento sem causa, não pode reter importância recebida do contratante, sob o argumento de aplicação dos recursos em mão de obra e material, haja vista que uma vez rescindido o contrato, devem as partes retornar ao statu quo ante, nos termos do disposto no artigo 389 do Código Civil.5. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. RESCISÃO DEVIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Cogita-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, perdas e danos e multa, com pedido liminar de suspensão de pagamento. 1.1 Pedido julgado procedente em parte para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. VALOR DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Pretensão de ressarcimento de valores que, supostamente, deveriam ter sido repassados pela ré à autora durante o período compreendido entre 26/5/2000 e 13/10/2002.2. Aplica-se o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, a partir da sua vigência, na hipótese em que não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no Código anterior, de 20 (vinte) anos (art. 177 c/c 2.028 do CC/1916).3. Ultrapassado o prazo prescricional previsto na legislação de regência, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 4. O art. 20, § 4º, do CPC estabelece que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 4.1. Atendidas as peculiaridades do caso concreto, reputa-se razoável a fixação dos honorários em R$5.000,00 (cinco mil reais).5. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. VALOR DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Pretensão de ressarcimento de valores que, supostamente, deveriam ter sido repassados pela ré à autora durante o período compreendido entre 26/5/2000 e 13/10/2002.2. Aplica-se o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, a partir da sua vigência, na hipótese em que não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no Código anterior, de 20 (vinte) anos (art. 177 c/c 2.028 do CC/1916).3. Ultrapassa...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1.Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2.Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3.Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5.O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6.Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, compreende-se que os juros remuneratórios da caderneta de poupança agregam-se ao principal para todos os fins de direito, perdendo, pois, a natureza de acessórios, não se aplicando, conseguintemente, o prazo prescricional do artigo 206, §3.º, inc. III, do Código Civil. Precedentes.7.Agravo conhecido. Prejudicial afastada. No mérito, parcialmente provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IR...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1.Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2.Tratando-se de acordo firmado pelas partes litigantes, objetivando a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, não é permitido ao magistrado extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de Processo Civil. 3.Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1.Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2.Tratando-se de acordo firmado pelas partes litigantes, objetivando a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, não é permitido ao magistrado extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção do feito fundamentada no inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2.Tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda da petição inicial, com o recolhimento das custas processuais, iniciais mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c/c o artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção do feito fundamentada no inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2.Tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda da petição inicial, com o recolhimento das custas processuais, iniciais mostra-se correta a extinção do proc...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISOS III, IV E VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, III, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, quando o autor, nada obstante intimado mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico e por via postal com aviso de recebimento, deixa de promover o andamento do feito. 3. Tratando-se de demanda extinta, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e em virtude do abandono da causa, a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser imputada exclusivamente ao autor, por força do princípio da causalidade. 4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISOS III, IV E VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, III, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se ca...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1 Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do código de processo civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido2. Para efeito de prequestionamento é necessário que a parte embargante demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.3. Recurso conhecido. Embargos de declaração não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1 Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do código de processo civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido2. Para efeito de prequestionamento é necessário que a parte embargante demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Có...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SERVIÇOS DA CAESB. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PLENA DOS DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SÓCIO DA EMPRESA. DANOS MORAIS REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A quitação inserida no contexto de uma transação em princípio compreende todas as verbas indenizatórias que o lesado poderia exigir judicialmente do causador do dano.II. Se a transação versa apenas sobre danos emergentes, a quitação outorgada não alcança lucros cessantes que, por conseguinte, podem ser demandados judicialmente. Inteligência do artigo 320 do Código Civil.III. Qualquer estabelecimento empresarial que fecha suas portas, mesmo que por curto período de tempo, tem afetada sua atividade econômica, com consequente redução de faturamento.IV. O faturamento corresponde à receita da empresa, não podendo ser confundido com o lucro, que só é apurado depois de deduzidas todas as despesas referentes ao passivo circulante (aluguéis, obrigações trabalhistas, sociais e contas a pagar) e ao passivo não circulante (empréstimos e receitas diferidas), além dos tributos. V. Os lucros cessantes devem ser dimensionados proporcionalmente aos dias de interrupção das atividades empresariais, em conformidade com a documentação contábil da empresa.VI. Não havendo dúvida quanto à concretude dos lucros cessantes, mas revelando-se precário o acervo probatório quanto à sua expressão econômica, o valor respectivo deve ser apurado em liquidação de sentença.VII. A sentença não pode ser reformada na parte em que julgou improcedente o pedido de compensação do dano moral supostamente sofrido pelo litisconsorte que deixou de recorrer.VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SERVIÇOS DA CAESB. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PLENA DOS DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SÓCIO DA EMPRESA. DANOS MORAIS REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A quitação inserida no contexto de uma transação em princípio compreende todas as verbas indenizatórias que o lesado poderia exigir judicialmente do causador do dano.II. Se a transação versa apenas sobre danos emergentes, a quitação outorgada não alcança lucros cessantes que, por conseguinte, podem ser demandados judicia...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 5.º DA MP 2.170/01 E ART. 28 DA LEI N.º 10.931/04. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL DOZE VEZES SUPERIOR AO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO E IOF. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO DO BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. Em atendimento ao amplo acesso à justiça, viável a concessão da gratuidade de justiça, mesmo em sede recursal, quando presente a declaração de pobreza de que trata o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50.2. Cingindo a controvérsia apenas a questões jurídicas (abusividades contratuais), que dispensam a produção de outras provas que não aquelas já colacionadas pela parte, o julgamento liminar de improcedência (art. 285-A do CPC), não enseja cerceamento de defesa, nem implica em infringência aos postulados da ampla defesa e do devido processo legal.3. A eficácia do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170/2001 não se encontra suspensa em face da ADI 2.316-1 do STF, razão pela qual é constitucional a norma até pronunciamento final pela Suprema Corte. A decisão do Conselho Especial em argüição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi argüida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação. (Acórdão n.690101, 20120111974289APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 216).4. Segundo entendimento firmado no REsp n.º 973827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).5. Sendo prevista as taxas de juros, mensal e anual, e sendo esta última superior a doze vezes a primeira, é válida sua estipulação.6. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, consoante entendimento cristalizado no enunciado nº 472 da Súmula daquela Corte Superior. 7. Deve ser privilegiada a comissão de permanência prevista expressamente, afastando-se os demais encargos previstos (juros de mora e multa), posto que inacumuláveis.8. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais., entendimento sufragado no REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.9. No julgamento do citado recurso especial foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias têm como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.10. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifa de inserção de gravame e registro no DETRAN, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes.11. É cabível a compensação dos valores que eventualmente serão cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).12. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 5.º DA MP 2.170/01 E ART. 28 DA LEI N.º 10.931/04. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL DOZE VEZES SUPERIOR AO MENSAL. TARIFA DE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. LIMINAR DE CONCESSÃO CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A medida de afastamento do lar comum é autorizada quando verificada a impossibilidade da manutenção da coabitação, justificada pela ocorrência de agressões físicas e/ou morais que são prejudiciais à integridade do casal.2. Desnecessário para o deslinde da questão posta, diante dos limites estreitos do processo cautelar, a análise de questões como as apresentadas pelo apelante de que sempre tratou bem a esposa e que esta distorceu a verdade dos fatos, o que será feito na via adequada.3. Não se mostra razoável a exigência de observância precisa do prazo previsto no art. 806 do Código de Processo Civil quando se trata de matéria de direito de família. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. LIMINAR DE CONCESSÃO CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A medida de afastamento do lar comum é autorizada quando verificada a impossibilidade da manutenção da coabitação, justificada pela ocorrência de agressões físicas e/ou morais que são prejudiciais à integridade do casal.2. Desnecessário para o deslinde da questão posta, diante dos limites estreitos do processo cautelar, a análise de questões como as apresentadas pelo apelante de que sempre tratou bem a esposa e que esta distorceu a verdade dos fatos, o que...