Responsabilidade civil do Estado. Procedimento cirúrgico. Inexistência. Cerceamento de defesa.1 - Se inúteis ao deslinde da causa, desnecessária a prova testemunhal ou a realização da nova perícia, diante das provas produzidas e da regularidade do laudo do perito do juízo. Indeferi-los não leva a cerceamento de defesa.2 - A responsabilidade civil do Estado, objetiva (CF, art. 37, § 6º), dispensa a prova da culpa. A responsabilidade civil do Estado, objetiva, prescinde da demonstração de dolo ou culpa, bastando a existência de nexo causal entre a ação e o resultado.3 - Não demonstrado a existência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e o resultado, não é possível responsabilizar o Estado pelo dano ocorrido.4 - Agravo retido e apelação não providos.
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Responsabilidade civil do Estado. Procedimento cirúrgico. Inexistência. Cerceamento de defesa.1 - Se inúteis ao deslinde da causa, desnecessária a prova testemunhal ou a realização da nova perícia, diante das provas produzidas e da regularidade do laudo do perito do juízo. Indeferi-los não leva a cerceamento de defesa.2 - A responsabilidade civil do Estado, objetiva (CF, art. 37, § 6º), dispensa a prova da culpa. A responsabilidade civil do Estado, objetiva, prescinde da demonstração de dolo ou culpa, bastando a existência de nexo causal entre a ação e o resultado.3 - Não demonstrado a existên...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.1. O incidente processual da impugnação ao valor da causa visa, tão somente, corrigir o valor atribuído em discordância com os artigos 259 e 260 do Código de Processo Civil.2. Nas ações de cobrança de prestações vencidas e vincendas, se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, deve-se considerar, para o fim de atribuição do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.1. O incidente processual da impugnação ao valor da causa visa, tão somente, corrigir o valor atribuído em discordância com os artigos 259 e 260 do Código de Processo Civil.2. Nas ações de cobrança de prestações vencidas e vincendas, se a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, deve-se considerar, para o fim de atribuição do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a...
CIVIL, PROCESSO CIVIL, EMPRESARIAL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM. SOCIEDADE ANÔNIMA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇO. SÚMULA 389/STJ FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 100, §1º, da Lei n.6.404/76, é facultado aos acionistas da companhia solicitar, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, certidões de assentamentos registrados nos livros da empresa. Da mesma forma, a lei estabelece que a empresa poderá exigir do interessado valor correspondente ao custo do referido serviço de emissão das certidões. 2. A 2ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 982.133/RS, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que o interesse processual para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos contendo dados de sociedade anônima reputar-se-á configurado caso o autor demonstre que formulou pedido administrativo nesse sentido e que pagou, prévia ou concomitantemente à solicitação, a taxa de serviço exigida pela companhia, consoante dispõe o art. 100, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76.3. Ausente a demonstração da existência de requerimento formal dos documentos societários na via administrativa e do pagamento dos custos correspondentes à sua emissão, em cumprimento ao artigo 100, §1º, da Lei n.6.404/76, resta ausente o interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos.4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional.5. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz.6. Agravo regimental não provido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL, EMPRESARIAL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM. SOCIEDADE ANÔNIMA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇO. SÚMULA 389/STJ FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 100, §1º, da Lei n.6.404/76, é facultado aos acionistas da companhia solicitar, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, certidões de assentamentos registrados nos livros da empresa. Da mesma f...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMONSTRADA CULPABILIDADE DA CONDUTORA DO VEÍCULO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA.1.Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil.2.Considerando que não há controvérsia quanto ao local em que se deu a colisão, bem como é incontroverso o local onde cada veículo trafegava e o fato de estarem desligados os faróis do semáforo no momento do acidente, entremostra-se despicienda a realização da oitiva de testemunha requerida pela autora, a qual não teria o condão de alterar a convicção do órgão julgador a respeito do tema.3.É esperada maior atenção por parte do condutor do veículo que segue em via secundária e cruza uma avenida de grande movimentação em um momento de trânsito intenso, com chuva e com a sinalização do semáforo desligada.4.Não há obrigação de indenizar quando comprovada a culpabilidade da condutora do veículo segurado pelo acidente.5.Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMONSTRADA CULPABILIDADE DA CONDUTORA DO VEÍCULO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA.1.Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil.2.Considerando que não há controvérsia quanto ao local em...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. A cobrança de despesas condominiais não caracteriza relação de consumo, porquanto decorre de relação entre os condôminos, em razão da co-propriedade do bem, não havendo qualquer relação de vulnerabilidade entre as partes. 2. Na linha do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência da repetição de indébito em dobro depende da cumulação de dois requisitos, a saber: I) cobrança indevida de dívida; e II) má-fé por parte do suposto credor. Ausente a má-fé do Condomínio, torna-se inviável a aplicação da repetição em dobro do indébito.3. A constatação da responsabilidade civil requer a existência de três elementos: conduta comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal. 4. Não havendo prova de violação de bem jurídico ou interesse reconhecido juridicamente do Requerido pelo fato de ser réu em demanda judicial, repele-se o pleito de indenização por perdas e danos, pois inexiste comprovação efetiva de eventual perda financeira decorrente de seu aduzido trabalho ou outro prejuízo de qualquer natureza.5. O princípio da causalidade possui relação direta com a ausência das condições da ação. Acaso inexista o interesse processual, de modo que a pretensão autoral poderia ser alcançada sem intervenção do Poder Judiciário, cumpre ao demandante responder pelas despesas que haja provocado.6. Negou-se provimento ao apelo do Autor. Deu-se parcial provimento ao apelo do Réu.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. A cobrança de despesas condominiais não caracteriza relação de consumo, porquanto decorre de relação entre os condôminos, em razão da co-propriedade do bem, não havendo qualquer relação de vulnerabilidade entre as partes. 2. Na linha do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência da repetição de indébito em dobro depend...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE MANOBRA IRREGULAR. CULPA ATRIBUÍDA AO REQUERIDO. DANOS MATERIAIS. AUSENTE COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES INEXISTENTES. EMPRESA QUE EXERCIA ATIVIDADE IRREGULAR. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTT. 1. Se a dinâmica dos fatos, extraída dos depoimentos de testemunhas e demais provas apresentadas, revelam que o automóvel do requerido, de fato, efetuou ultrapassagem em local proibido, interrompeu abruptamente a trajetória do veículo da autora, presentes os elementos necessários a responsabilização civil pelos danos provocados.2. A comprovação concreta da extensão do prejuízo suportado em decorrência do ato ilícito é condição imprescindível para o deferimento de ressarcimento por danos materiais. Os orçamentos com indícios de irregularidade, de ausência de idoneidade, devem ser desprezados para os fins de fixação de indenização por danos materiais.3. A procedência do pedido de lucros cessantes - que compõem, como sabido, o dano material - demanda a efetiva comprovação daquilo que a parte deixou de lucrar em razão do ato ilícito, não sendo suficiente, para tanto, a mera presunção do prejuízo. Não são devidos lucros cessantes se a empresa prejudicada exercia atividade irregular de transportes interestadual de passageiros, ao alvedrio da ANTT. 4. Negou-se provimento à apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE MANOBRA IRREGULAR. CULPA ATRIBUÍDA AO REQUERIDO. DANOS MATERIAIS. AUSENTE COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES INEXISTENTES. EMPRESA QUE EXERCIA ATIVIDADE IRREGULAR. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTT. 1. Se a dinâmica dos fatos, extraída dos depoimentos de testemunhas e demais provas apresentadas, revelam que o automóvel do requerido, de fato, efetuou ultrapassagem em local proibido, interrompeu abruptamente a trajetória do veículo...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ÚNICA HIPÓTESE. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO DEMONSTRADO. INTENÇÃO DO DEVEDOR EM QUITAR O DÉBITO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A prisão civil por dívida não consubstancia pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo.2. Por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, quando determinada judicialmente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termos da Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII e §3º, cumulado com o art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 7º, § 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).3. Havendo provas de que o paciente não se revela devedor contumaz, e que esse se empenhou na solução do inadimplemento, com o pagamento de parte do valor indicado no mandado de prisão, não se vislumbra justa causa para sua segregação.4. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ÚNICA HIPÓTESE. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO DEMONSTRADO. INTENÇÃO DO DEVEDOR EM QUITAR O DÉBITO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A prisão civil por dívida não consubstancia pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo.2. Por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, quando determinada judicialmente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termos...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PACTO. ANTERIOR. LEI 11.977/2009. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. INAPLICÁVEIS. CORREÇÃO TR. ÍNDICE. CADERNETA DE POUPANÇA. CABÍVEL. I. Quando a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, que apenas procrastinaria a solução do litígio, é cabível a aplicação do artigo 330, I do Código de Processo Civil, sem que isso acarrete cerceamento de defesa.II. Firmado o contrato, antes da edição da Lei nº 11.977/2009, a qual, alterando os termos da Lei nº 4.380/64, incluiu o art. 15-A, para admitir a cobrança de juros capitalizados com periodicidade mensal, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, bem como antes da edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que permitiu a capitalização mensal de juros nos contratos firmados com instituições financeiras, desde que pactuada, revela-se ilícita sua cobrança, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.III. Os Tribunais tem se manifestado quanto a possibilidade de nos contratos referentes ao sistema financeiro de habitação utilizar a tabela Price, que na intenção de pontuar a situação do mutuário, quanto a previsibilidade do número de parcelas e o valor da prestação devida à instituição bancária; porém, somente quanto aos contratos entabulados após a alteração da Lei 4.380/64 pela Lei 11.977/09 que autorizou tal medida.IV. Conforme indica o Superior Tribunal de Justiça a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para correção do saldo devedor de contratos anteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuado como índice de correção deste a caderneta de poupança.VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PACTO. ANTERIOR. LEI 11.977/2009. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. INAPLICÁVEIS. CORREÇÃO TR. ÍNDICE. CADERNETA DE POUPANÇA. CABÍVEL. I. Quando a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, que apenas procrastinaria a solução do litígio, é cabível a aplicação do artigo 330, I do Código de Processo Civil, sem que isso acarrete cerceamento de defesa.II. Firmado o contrato, antes da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDÔMINO. NATUREZA DE ASSOCIAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Associação, diante da constatação de que se encontra devidamente constituída e é quem administra as áreas comuns, amparada por deliberações de assembléia de moradores, possui legitimidade ativa para cobrança de taxa de condomínio.2. A Associação é parte legítima para reclamar a taxa de condomínio inadimplidas pelos atuais proprietários do imóvel, pois as dívidas de condomínio têm natureza propter rem. 3. O condômino que não pagar a sua contribuição está sujeito aos juros moratórios incidentes deste o vencimento de cada cota condominial, pois nesta data o condômino foi constituído em mora, nos termos do que dispõe o art. 397 do Código Civil.4. Negado provimento ao apelo. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDÔMINO. NATUREZA DE ASSOCIAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Associação, diante da constatação de que se encontra devidamente constituída e é quem administra as áreas comuns, amparada por deliberações de assembléia de moradores, possui legitimidade ativa para cobrança de taxa de condomínio.2. A Associação é parte legítima para reclamar a taxa de condomínio inadimplidas pelos atuais proprietários do imóvel, pois as dívidas de condomínio têm natureza pro...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇA NA RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA EM PROCEDIMENTO PENAL. DANO MATERIAL E LUCOS CESSANTES. NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1. Não há que se falar em indenização por lucros cessantes quando inexiste a efetiva comprovação desses.2. A legislação processual penal (art. 118) prevê que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, não podendo advir desse procedimento legal pretensão indenizatória, sob pena de se inviabilizar as investigações penais.3. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇA NA RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA EM PROCEDIMENTO PENAL. DANO MATERIAL E LUCOS CESSANTES. NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1. Não há que se falar em indenização por lucros cessantes quando inexiste a efetiva comprovação desses.2. A legislação processual penal (art. 118) prevê que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, não podendo advir desse procedimento legal pretensão indenizatória, sob pena de se inviabilizar as investigações pena...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. TERRACAP. IMÓVEL. BEM PÚBLICO. PRÓ-DF. PRÉ-INDICAÇÃO DE TERRENO. CANCELAMENTO. OCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. POSSE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. AUTOEXECUTORIEDADE. RESTITUIÇÃO DO LOTE. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA LÍCITA. MUDANÇA. DESAPARECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.1. Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso de seu conhecimento nas razões de apelação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.2. Os imóveis registrados em nome da TERRACAP possuem natureza jurídica de bens públicos.3. O cancelamento da pré-indicação do terreno destinado ao funcionamento da atividade empresarial da parte autora, no âmbito do Pró-DF, não se reveste de qualquer vício, constituindo ato administrativo legítimo, amparado pelo art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto 23.210/2003, na medida em que não firmado o contrato de concessão de direito real de uso no prazo fixado por impedimento causado pelo próprio interessado.4. O poder de fato exercido sobre terreno público ocupado à míngua de justo título autorizador que o não se qualifica como posse, senão como mera detenção tolerada pelo Poder Público.5. Constatada a lisura do ato desconstitutivo da pré-indicação da área pública ocupada e afastada a caracterização de posse desse terreno, inexiste direito do administrado à restituição do lote ou à indenização no valor do imóvel.6. Não é cabível proferir comando judicial para que haja seja a Administração, no âmbito do Pró-DF, condenada a ceder outro imóvel nas mesmas condições daquele primeiramente indicado, pois isso significaria investir em atividade afeta à discricionariedade administrativa, visto que compete ao Poder Executivo elencar os critérios e os requisitos necessários para a obtenção de benefícios em programas de incentivo econômico o que é vedado ao Poder Judiciário.7. Uma vez ausente a posse do imóvel e inexistente a boa-fé de quem o ocupa, não surge o direito ao ressarcimento das benfeitorias ou das construções realizadas. 8. Não se cogita de indenização por lucros cessantes, danos emergentes e danos morais decorrente de ação demolitória lícita, promovida pela Administração Pública em construções erguidas à míngua do devido licenciamento.9. Nem a declaração do autor, nem as notas fiscais de aquisição, por si só, prestam-se à efetiva comprovação de que existe liame causal entre a conduta administrativa de transportar os equipamentos e utensílios que estavam dentro da construção derrubada e o desaparecimento desses bens, o que evidencia que a parte autora não se desincumbiu do encargo de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.10. Apelos dos réus providos. Prejudicada a apelação do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. TERRACAP. IMÓVEL. BEM PÚBLICO. PRÓ-DF. PRÉ-INDICAÇÃO DE TERRENO. CANCELAMENTO. OCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. POSSE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. AUTOEXECUTORIEDADE. RESTITUIÇÃO DO LOTE. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA LÍCITA. MUDANÇA. DESAPARECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.1. Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso de seu conhecimento nas razões de...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. FUNGIBILIDADE DAS POSSESSÓRIAS. MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO. PERDAS E DANOS. FALTA DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de ação possessória, o Código de Processo Civil, em seu art. 10, § 2º, estabelece que a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados, hipóteses estas que não foram comprovadas no caso em testilha. 2. Existindo elementos suficientes nos autos para caracterizar a pretensão como possessória, e não meramente petitória, rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita.3. Juntando o autor ao caderno processual elementos que satisfatoriamente indicam sua condição de possuidor, sem que o mesmo possa ser dito sobre o réu, não existe mácula na r. sentença que, utilizando do instituto da fungibilidade das ações possessórias (art. 920, do CPC), julgou improcedente o pedido contraposto deduzido pelo réu e parcialmente procedente o pleito autoral, a fim de conferir-lhe proteção de manutenção possessória.4. Carece o recorrente de interesse processual para pleitear reparação consistente em alegados danos materiais suportados com bens materiais que se encontrariam no lote quando do momento da ocupação do recorrido, vez que não demonstrada a resistência do autor para que tais objetos fossem devolvidos.5. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. FUNGIBILIDADE DAS POSSESSÓRIAS. MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO. PERDAS E DANOS. FALTA DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de ação possessória, o Código de Processo Civil, em seu art. 10, § 2º, estabelece que a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados, hipóteses estas que não foram comprovadas no caso em testilha. 2. Existindo elementos suficientes nos auto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 333, inciso I e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: i) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Exsurgindo do acervo probatório acostado aos autos de que a ré apenas depositou parcela dos valores avençados no contrato de empréstimo, bem como não tendo a requerida obtido êxito em ilidir as alegações e documentos constantes da inicial, configurado está o seu inadimplemento contratual. 3. Assim, nada mais natural que, ante o aludido inadimplemento, o magistrado sentenciante tenha revisado o contrato impugnado, adequando-o aos valores efetivamente depositados, bem como condenado o banco réu a restituir, de forma simples, as quantias que foram pagas a maior.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 333, inciso I e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: i) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Exsurgindo do acervo probatório acostado aos autos de que a ré apenas depositou parcela dos valores avençados no contrato de empréstimo, bem co...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO OFENSOR. PENSÃO CIVIL. INDEPENDENTE EM RELAÇÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO FINAL: 25 ANOS. VALOR DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DO OFENDIDO. EXCESSO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.1.Para a fixação do valor de indenização por danos morais deve ser considerada a condição econômica da parte pagadora, de modo que, estando o ofensor desempregado, deve ser reduzido o valor da indenização para que não reste prejudicada sua subsistência e de sua família.2.A pensão civil tem causa distinta de qualquer benefício previdenciário, sendo pacífica a jurisprudência do E. STJ reconhecendo a possibilidade de cumulação de ambas.3.É pacífico o entendimento do E. STJ de que a pensão devida a filho menor pela morte do pai deve ser paga até os 25 (vinte e cinco) anos do beneficiário, idade em que se presume concluída sua formação.4.O cálculo da pensão civil leva em consideração a remuneração do ofendido, sendo razoável a pensão fixada em meio salário mínimo, quando o ofendido, pai da beneficiária, tinha salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e o ofensor não tem condições financeiras para arcar com este valor.5.Não há em excesso de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação. (CPC 20 § 3°).6.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO OFENSOR. PENSÃO CIVIL. INDEPENDENTE EM RELAÇÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO FINAL: 25 ANOS. VALOR DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DO OFENDIDO. EXCESSO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.1.Para a fixação do valor de indenização por danos morais deve ser considerada a condição econômica da parte pagadora, de modo que, estando o ofensor desempregado, deve ser reduzido o valor da indenização pa...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 DIAS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS, GREVES DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE E FALTA DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA NÃO ELIDEM A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PREVISIBILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. VALOR DO ALUGUEL POR ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INVIÁVEL. 1. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.2. Não há nulidade a ser reconhecida na cláusula do contrato celebrado entre as partes que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias, uma vez que tal estipulação não configura abusividade (Acórdão n.763424, 20130310015442APC, Relator: LEILA ARLANCH, Relator Designado:FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 25/02/2014. Pág.: 88)3. O excesso de chuvas ou eventual greve no transporte público ou falta de mão de obra qualificada não se prestam a afastar a obrigação da construtora em cumprir o pactuado, que deve ser suportada por ela, que é obrigada a arcar com os riscos da atividade. Não cabe à empresa contratada elidir-se de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento, em especial, tratando-se de casos previsíveis.4. Quando evidente a responsabilidade da construtora ré face ao atraso da entrega do imóvel e manifesto o desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, uma vez que não se afigura razoável somente uma das partes arcar com ônus de inadimplemento, plausível é a inversão da cobrança de multa acrescida de juros moratórios ao mês em favor do autor nos exatos termos da cláusula favorecendo a construtora (inteligência do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor).5. Os lucros cessantes são devidos em razão do descumprimento injustificado da avença pela construtora, o qual acarretou a indisponibilidade do bem para o contratante, que foi impedido de gozar da propriedade do imóvel. Não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor, ora decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber ou teve que pagar.5.1. O preço do aluguel deverá ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, correspondente à época em que o bem deixou de ser usufruído pela autora, tendo em vista que, como é cediço, os preços de imóveis no Distrito Federal oscilam com certa frequência, em decorrência da grande especulação imobiliária que aqui ocorre. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa de uma das partes.6. Tendo em vista as naturezas diversas da cláusula penal e dos lucros cessantes, possível sua cumulação. A cláusula penal decorre da mora do devedor, não sendo necessário, para sua exigência, que o credor alegue prejuízo. Conquanto, os lucros cessantes englobam o que o credor efetivamente deixou de ganhar em decorrência da mora do devedor'. (Acórdão n.557080, 20100310352970APC, Relator: LEILA ARLANCH, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 154)6.1. O termo inicial da contagem do prazo para incidência da pena convencional e dos lucros cessantes é a data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E, o termo final é a a data em que as chaves do imóvel foram disponibilizadas, independente de ser a mesma data da expedição do habite-se. Nesse contexto, deve-se compreender que este como autorização expedida pela autoridade municipal liberando prédio recém-concluído ou reformado para uso e habitação (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, 2008, p. 676) é praticado em decorrência da relação jurídica entre Construtora e Administração Pública, não podendo influenciar na relação de consumo, ora convencionada entre promitente-comprador e promitente-vendedora, em que a construtora se obriga ao cumprimento da data de entrega do imóvel.7. Compreende-se que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não tem condão de gerar a obrigação de indenização por dano moral, pois não se verifica ofensa aos atributos da personalidade. Ademais, a reparação quanto ao atraso da entrega do imóvel é compensada pelos lucros cessantes. De fato, o autor não faz jus à indenização discutida, eis que o apontado ato lesivo não resultou violação ou intervenção prejudicial na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem do consumidor. Não sendo demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor, exclui-se a possibilidade de indenização por danos morais.SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA PARA ALTERAR O TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 DIAS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS, GREVES DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE E FALTA DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA NÃO ELIDEM A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PREVISIBILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESEQU...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. FIXAÇÃO SEGUNDO AS BALIZAS DAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3° DO MESMO ARTIGO. VALOR PARCO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PARA MAJORÁ-LO1. Em caso de sentença constitutiva, a fixação dos honorários deverá se pautar na apreciação equitativa do Juiz nos termos do §4º do artigo 20 do CPC, observando os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do §3º do artigo 20 do CPC.2. O percentual estabelecido no caput do §3º do artigo 20 do CPC tem por parâmetro o valor da condenação e não da causa. 3. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.4. Face à distribuição dos ônus da sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, que rege a temática dos honorários advocatícios, para melhor atender os ditames do artigo 20, §4º, do CPC, tendo em vista que responderá aquele que deu causa à demanda.5. O valor dos honorários, arbitrados pelo Juízo monocrático em R$ 200,00 (duzentos reais), não é suficiente para valorizar o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo e diligência empreendidos.6. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, de modo a evitar o arbitramento em patamar que atenta contra a justa remuneração do trabalho profissional.7. Ainda que a causa debatida em juízo seja simples, os honorários devem ser fixados em quantia razoável para remunerar dignamente o trabalho do profissional. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. FIXAÇÃO SEGUNDO AS BALIZAS DAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3° DO MESMO ARTIGO. VALOR PARCO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PARA MAJORÁ-LO1. Em caso de sentença constitutiva, a fixação dos honorários deverá se pautar na apreciação equitativa do Juiz nos termos do §4º do artigo 20 do CPC, observando os critér...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BANCÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A cláusula que estabelece a cobrança de serviços de terceiros, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, é abusiva, viola a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nula de pleno direito. 2. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos da Súmula 472 do e. STJ. Contudo verifica-se que na hipótese dos autos não houve estipulação do encargo no contrato entabulado entre as partes, o que impõe a improcedência do pleito correspondente.3. Não se confunde comissão de permanência com juros remuneratórios, sendo lícito que, no período de inadimplência, a instituição financeira cobre do devedor juros de mora, multa e juros remuneratórios, tal qual previsto no contrato objeto do presente feito, nos termos da Súmula 296 do e. STJ4. Não há como apreciar a licitude da forma contratualmente estipulada para o cálculo dos juros remuneratórios e moratórios, pois não houve pedido nesse sentido, tratando-se de questão não debatida em primeiro grau de jurisdição, de forma que o conhecimento de tal matéria configuraria julgamento ultra petita, sendo vedado o reconhecimento de nulidade de cláusulas de contrato bancário de ofício (Súmula 381 do e. STJ).5. Se o autor-apelante constatou que a ré-apelada não fazia jus ao benefício da gratuidade de justiça que fora concedido a esta, deveria ter apresentado o competente incidente impugnativo, conforme prescreve a legislação específica. Não o fazendo, impediu a análise do pleito, pela inadequação da via eleita.6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BANCÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A cláusula que estabelece a cobrança de serviços de terceiros, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, é abusiva, viola...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RITO ORDINÁRIO. PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM CONTRATO SEM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação monitória (ação de cognição sumária) compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel - inteligência do artigo 1.102A do Código de Processo Civil. Tal norma, repita-se, não exige mais do que prova escrita sem eficácia de título executivo para a viabilidade do procedimento, em consonância com a finalidade do instituto, criado com o fito de imprimir celeridade na cobrança de débitos representados documentalmente, constituindo-os de pleno direito em títulos executivos judiciais, caso o devedor não apresente embargos ou estes sejam rejeitados.2. Ao credor, é possível a propositura de ação monitória desde que possua prova documental robusta, capaz de demonstrar a existência e a exata quantificação de seu crédito, para os efeitos processuais futuros, não podendo se valer de documento elaborado unilateralmente, uma vez que a via injuncional, justamente por seguir um rito de cognição sumária, não comporta fase de liquidação e nem dilação probatória acerca do quantun debbeatur.3. Na espécie, tendo em vista a apresentação dos embargos monitórios, os quais instauram o rito ordinário no procedimento, não se desincumbiu o Requerente da monitória do ônus de produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Ou seja, não demonstrou em juízo a existência do crédito descrito por ele na inicial como ensejador de seu direito, não havendo como imputar, portanto, ao Requerido o pagamento de débito não comprovado.Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RITO ORDINÁRIO. PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM CONTRATO SEM LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação monitória (ação de cognição sumária) compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel - inteligência do artigo 1.102A do Código de Processo Civil. Tal norma, repita-se, não exige mais do que prova escrita sem eficác...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ERRO PROCEDIMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO RÉU: COBRANÇA DE DESPESAS COM REGISTRO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA ILÍCITA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. FIXAÇÃO DE ÍNDICE ABERTO. ILEGALIDADE. ART. 51, X, DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A incidência da capitalização de juros é matéria de fato a depender de comprovação, contudo, na hipótese vertente é desnecessária a cassação da sentença resistida, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, tendo em vista que a incidência de juros capitalizados é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato, e por ter sido a incidência admitida pela instituição financeira demandada.2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. Não prospera o pedido de retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, pois foi revogada a tutela antecipada concedida ao apelante no início do processo, uma vez que o autor não promoveu os depósitos incidentais ofertados na petição inicial, assim, é lícita a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, caso não esteja pagando as prestações pactuadas. Ademais, não se vislumbra interesse de agir por parte do apelante neste ponto, pois o banco réu comprovou que não negativou o nome do recorrente, não havendo prova em sentido contrario nos autos do processo.6. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.7. As cláusulas que estabelecem a cobrança de inclusão de gravame eletrônico, registro de contrato e ressarcimento de serviços de terceiros, na espécie, são ilícitas, pois, da forma em que pactuadas, são abusivas porque não informam qualquer contraprestação em benefício do consumidor, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, posto que contrariam o art. 51, IV, e seu §1º, inciso III, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito, o que no presente caso indica a correção da sentença. 8. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos da Súmula 472 do e. STJ, contudo verifica-se que na hipótese dos autos não houve estipulação do encargo no contrato entabulado entre as partes.9. É nula a cláusula que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência com taxa aberta, a ser definida unilateralmente pela instituição financeira no momento da atualização do débito, afastando as limitações pela incidência do percentual contratado e do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ.10. A referida disposição contratual também é nula por deixar ao livre arbítrio do credor a definição do encargo remuneratório a ser aplicado sobre o saldo devedor, o que viola do disposto no art. 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. 11. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar e indeferido o pedido de retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, dado parcial provimento ao apelo do réu e negado provimento ao apelo do autor. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ERRO PROCEDIMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO RÉU: COBRANÇA DE DESPESAS COM REGISTRO D...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINA AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEIS E NA JUNTA COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO PELO GENITOR A OUTROS FILHOS APÓS RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE TARDIA DE OUTRA FILHA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE DOAÇÃO OSTENSIVA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIGIDEZ DA DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DOS IMÓVEIS E DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.1 - Existe permissão legal no ordenamento jurídico para que se determine a averbação na matrícula de imóvel sobre a existência de processo em trâmite envolvendo bens litigiosos, pois a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) estabelece, em seu artigo 167, que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 12) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis. 2 - A averbação, em atenção ao princípio da publicidade, é ato meramente administrativo que se destina apenas a dar conhecimento a terceiros interessados a respeito da litigiosidade que paira sobre o bem, visando proteger o adquirente de boa-fé.2.1 - Na hipótese vertente, não se vislumbra perigo de dano irreparável aos agravantes, porquanto o registro da demanda na matrícula dos imóveis e na Junta Comercial do Paraná não impede a concretização da atividade fim da empresa dos agravantes - compra e venda de imóveis. Terá por efeito, ao contrário, conferir cientificações a terceiros do pleito judicial pendente, evitando posterior alegação de boa-fé por parte de eventuais adquirentes dos bens dos agravantes. Também servirá para resguardar a empresa envolvida de eventuais anulações de compra e vendas e necessidade posterior de recomposição patrimonial à agravada, caso necessário. 3 - É nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. É anulável, ademais, a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houveram consentido. Inteligência dos artigos 549 e 496 do Código Civil. 3.1 - Em que pese os agravantes alegarem se tratar os atos jurídicos questionados de doação de ascendente para descendente, em adiantamento da legítima, resta evidenciado nos autos que houve transferências de bens do patrimônio do genitor da agravada, após o reconhecimento de sua paternidade, para os outros filhos, notadamente transferência de quotas da sociedade empresária CAD TRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sem o consentimento da agravada - o que, em tese, seria um negócio anulável (CC, art. 496) -, e sem que tal benefício também fosse estendido a ela - herdeira necessária.3.2 - As substanciais alterações por parte do genitor, que reconheceu, tardiamente, a paternidade da agravada, a toda evidência ocasionou a redução de suas quotas societárias e consequente ampliação do patrimônio da empresa em que seus filhos e sua esposa passaram a ser os sócios majoritários, importando esse ato minimização do quinhão hereditário da agravada por ocasião da abertura da sucessão. 3.3 - Ademais, constata-se que referidas doações sequer foram realizadas sob a forma legal exigida, ou seja, por meio de escritura pública, conforme dispõem os arts. 541 c/c 108, ambos do Código Civil. 3.3.1 - Ressalte-se, ainda, que cogitadas doações encontram-se destituídas do devido recolhimento de impostos legais, não tendo os agravantes trazido aos autos qualquer comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão referente às alegadas doações, nos termos do art. 155, I, da CF/88. 3.3.2 - Não havendo as alegadas doações sido regularmente instituídas pela forma determinada em lei, não há como chancelar sua higidez e acatar, de plano, a tese de que referidas doações virão à colação no momento oportuno.3.4 - À vista da situação fática delineada nos autos, não há como se afirmar categoricamente ausência de possibilidade de prejuízo de difícil reparação à agravada, em detrimento dos atos levados a efeitos por seu genitor, sob a alegação de que referidas doações ostensivas virão à colação por ocasião da abertura da sucessão, para que sejam abatidas e igualados os quinhões hereditários. 4 - Ante o evidente esvaziamento do patrimônio do genitor, por meio da empresa CAD, após o reconhecimento da paternidade, estariam justificadas a verossimilhança das alegações da agravada e o fundado receio de risco de ineficácia da medida postulada, aptas a ensejar o deferimento pelo juízo a quo da antecipação da tutela para que a ação anulatória seja averbada na matrícula dos imóveis e na Junta Comercial, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada.4.1 - À vista das peculiaridades que envolvem a demanda, não se vislumbra sustentáculo na tese dos agravantes de inexistência de risco suficiente para a agravada apto a justificar o registro da existência do litígio na matrícula dos imóveis e na Junta Comercial do Paraná, sob o hipotético fundamento de que todo o contexto fático-jurídico apresentado aos autos da ação originária conduzirá à improcedência de todos os pedidos formulados por ela. Ao contrário, é impossível constatar de plano que os negócios envolvendo o patrimônio de seu genitor não trarão à agravada qualquer prejuízo. 5 - Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINA AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEIS E NA JUNTA COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO PELO GENITOR A OUTROS FILHOS APÓS RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE TARDIA DE OUTRA FILHA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE DOAÇÃO OSTENSIVA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIGIDEZ DA DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DOS IMÓVEIS E DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.1 - Existe permissão legal no ordenamento jurídico para...