PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINA AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEIS E NA JUNTA COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO PELO GENITOR A OUTROS FILHOS APÓS RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE TARDIA DA FILHA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE DOAÇÃO OSTENSIVA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIGIDEZ DA DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DOS IMÓVEIS E DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.1 - Existe permissão legal no ordenamento jurídico para que se determine a averbação na matrícula de imóvel sobre a existência de processo em trâmite envolvendo bens litigiosos, pois a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) estabelece, em seu artigo 167, que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 12) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis. 2 - A averbação, em atenção ao princípio da publicidade, é ato meramente administrativo que se destina apenas a dar conhecimento a terceiros interessados a respeito da litigiosidade que paira sobre o bem, visando proteger o adquirente de boa-fé.2.1 - Na hipótese vertente, não se vislumbra perigo de dano irreparável aos agravantes, porquanto o registro da demanda na matrícula dos imóveis e na Junta Comercial do Paraná não impede a concretização da atividade fim da empresa dos agravantes - compra e venda de imóveis. Terá por efeito, ao contrário, conferir cientificações a terceiros do pleito judicial pendente, evitando posterior alegação de boa-fé por parte de eventuais adquirentes dos bens dos agravantes. Também servirá para resguardar a empresa envolvida de eventuais anulações de compra e vendas e necessidade posterior de recomposição patrimonial à agravada, caso necessário. 3 - É nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. É anulável, ademais, a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houveram consentido. Inteligência dos artigos 549 e 496 do Código Civil. 3.1 - Em que pese os agravantes alegaremse tratar os atos jurídicos questionados de doação de ascendente para descendente, em adiantamento da legítima, resta evidenciado nos autos que houve transferências de bens do patrimônio do genitor da agravada, após o reconhecimento de sua paternidade, para os outros filhos, notadamente transferência de quotas da sociedade empresária CAD TRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sem o consentimento da agravada - o que, em tese, seria um negócio anulável (CC, art. 496) -, e sem que tal benefício também fosse estendido a ela - herdeira necessária.3.2 - As substanciais alterações por parte do genitor, que reconheceu, tardiamente, a paternidade da agravada, a toda evidência ocasionou a redução de suas quotas societárias e consequente ampliação do patrimônio da empresa em que seus filhos e sua esposa passaram a ser os sócios majoritários, importando esse ato minimização do quinhão hereditário da agravada por ocasião da abertura da sucessão. 3.3 - Ademais, constata-se que referidas doações sequer foram realizadas sob a forma legal exigida, ou seja, por meio de escritura pública, conforme dispõem os arts. 541 c/c 108, ambos do Código Civil. 3.3.1 - Ressalte-se, ainda, que cogitadas doações encontram-se destituídas do devido recolhimento de impostos legais, não tendo os agravantes trazido aos autos qualquer comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão referente às alegadas doações, nos termos do art. 155, I, da CF/88. 3.3.2 - Não havendo as alegadas doações sido regularmente instituídas pela forma determinada em lei, não há como chancelar sua higidez e acatar, de plano, a tese de que referidas doações virão à colação no momento oportuno.3.4 - À vista da situação fática delineada nos autos, não há como se afirmar categoricamente ausência de possibilidade de prejuízo de difícil reparação à agravada, em detrimento dos atos levados a efeitos por seu genitor, sob a alegação de que referidas doações ostensivas virão à colação por ocasião da abertura da sucessão, para que sejam abatidas e igualados os quinhões hereditários. 4 - Ante o evidente esvaziamento do patrimônio do genitor, por meio da empresa CAD, após o reconhecimento da paternidade, estariam justificadas a verossimilhança das alegações da agravada e o fundado receio de risco de ineficácia da medida postulada, aptas a ensejar o deferimento pelo juízo a quo da antecipação da tutela para que a ação anulatória seja averbada na matrícula dos imóveis e na Junta Comercial, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada.5 - Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINA AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEIS E NA JUNTA COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO PELO GENITOR A OUTROS FILHOS APÓS RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE TARDIA DA FILHA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE DOAÇÃO OSTENSIVA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIGIDEZ DA DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DOS IMÓVEIS E DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.1 - Existe permissão legal no ordenamento jurídico para que se...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. MORA. CONSTITUIÇÃO. PURGAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO.1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão.2. Apresentada a contestação dentro do prazo legal de quinze dias, considera-se tempestiva a peça defensiva.3. A teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.4. Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/2004, a purga da mora, na ação de busca e apreensão, pressupõe a quitação integral do débito, o que inclui o pagamento das prestações vencidas e vincendas. 4.1. Precedente Turmário: A purga da mora pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, a quitação das prestações vencidas e vincendas (20090110957393APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª DJE 19/12/2012).5. Em virtude de o contrato de financiamento ser posterior a 31/3/2001, a presente demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 5.1. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente no STF, cuja presunção de compatibilidade com o Texto Constitucional prevalece, até julgamento definitivo.6. A comissão de permanência só pode ser cobrada isoladamente. Inteligência da Súmula 472 do STJ: a cobrança da comissão de - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.7. O STJ decidiu, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a cobrança de tarifa de cadastro é lícita quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.251.331/RS, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti). 7.1. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplina as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autoriza, em seu artigo 3º, II, a cobrança de tarifa de cadastro.8. A redução do valor da tarifa de cadastro não pode ser feita de ofício, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição e aos limites do efeito devolutivo da apelação, previstos nos artigos 128, 460 e 515, §1º, do Código de Processo Civil.9. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. MORA. CONSTITUIÇÃO. PURGAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO.1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão.2. Apresentada a contestação dentro do prazo legal de quinze dias, considera-se tempestiva a peça defensiva.3. A teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO EM DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1) Conforme dispõem os artigos 290 e 598, ambos do Código de Processo Civil, é possível incluir no cálculo em débito as parcelas vincendas no curso do processo e não abarcadas pela petição inicial da execução de alimentos, porquanto a verba alimentar se trata de prestação contínua de trato sucessivo, ainda que o rito utilizado seja o da execução por quantia certa previsto no artigo 732 da Lei Adjetiva Civil. 2) Recurso provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO EM DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1) Conforme dispõem os artigos 290 e 598, ambos do Código de Processo Civil, é possível incluir no cálculo em débito as parcelas vincendas no curso do processo e não abarcadas pela petição inicial da execução de alimentos, porquanto a verba alimentar se trata de prestação contínua de trato sucessivo, ainda que o rito utilizado seja o da execução por quantia certa previsto no artigo 732 da Lei Adjetiva Civil. 2) Recurso provido. U...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. TABELA PRICE. VALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 474 DO CÓDIGO CIVIL. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IOF. FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 285-A DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência da demanda quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. - As instituições bancárias estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelece o enunciado de Súmula nº 297 do STJ. - Segundo estabelece a MP nº 2170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31/3/2000, desde que pactuada. - A Segunda Seção do STJ, em 27/6/2012, julgou o REsp 973.827-RS[1], sob o regime do art. 543-C do CPC, e o Res. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, e entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. - O uso da Tabela Price por si só não caracteriza a prática de anatocismo, inexistindo vedação legal ao uso da aludida forma de incidência de encargos, devendo ser mantida nos contratos em que foi livremente pactuada. - A cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento encontra amparo no artigo 474 do Código Civil. - A Segunda Seção do STJ, em 28/8/2013, julgou o REsp 1.255.573/RS[2], sob o regime do art. 543-C do CPC, e o REsp 1.251.331/RS[3], ratificando a sua jurisprudência, e entendeu que é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, ao início de relacionamento com instituição financeira, não podendo ser cobrada cumulativamente. - Não havendo nos autos prova de que o recorrente detinha relacionamento anterior com a instituição recorrida, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro. - É improcedente o apelo, quando inexistem no contrato cláusulas administrativas ilegais ou abusivas. - Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. - Os efeitos da mora somente são afastados quando verificada a presença de encargos abusivos, incidentes no período de normalidade do contrato. - .Proferida a sentença de improcedência com base no artigo 285-A do CPC e, no caso de manutenção da improcedência, deve haver a condenação da parte autora, em segundo grau, nos honorários advocatícios, uma vez que, com a interposição de apelação, impõe-se a citação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, que na hipótese tem natureza de contestação. - Recurso do autor desprovido. Unânime. [1]REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. [2]REsp 1.255.573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/8/2013. [3]REsp 1.251.331/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/8/2013.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. TABELA PRICE. VALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 474 DO CÓDIGO CIVIL. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. RECURSO REPETITIVO....
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA - SINISTRO - PERÍODO DE CARÊNCIA - CLÁUSULA EXPRESSA - VALIDADE.1. De acordo com Nelson Nery Júnior (2006:436), existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.2. Embora o exercício da pretensão do segurado contra a seguradora prescreva no prazo de um ano contado a partir da ocorrência do fato gerador (CC, 206, § 1º, II, b), a notificação extrajudicial da segurança quanto à ocorrência do sinistro suspende o transcurso do prazo prescricional até a decisão administrativa de negativa do pedido.4. A possibilidade de condicionar a data de início da eficácia dos contratos de seguro de vida a período anterior de cumprimento de prazo de carência deve ser conjugada com as normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor em face da premissa de que as relações nas quais figuram uma parte como prestadora de serviços ou produtos e outra como destinatária final deles caracterizam-se como de consumo.5. As cláusulas limitativas de direitos inseridas nos contratos de seguro de vida entabulados na modalidade adesiva serão válidas quando redigidas de forma clara, legível e permita a compreensão do teor restritivo pelo consumidor, a teor do que dispõem os artigos 797 do Código Civil e 54 do CDC.6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA - SINISTRO - PERÍODO DE CARÊNCIA - CLÁUSULA EXPRESSA - VALIDADE.1. De acordo com Nelson Nery Júnior (2006:436), existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.2. Embora o exercício da pretensão do segurado contra a seguradora prescreva no prazo de um ano contado a partir da ocorrência do f...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAIS. ART. 232, INCISO III, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA. ABANDONO DA CAUSA DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ART. 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA.- A parte que negligencia quanto ao dever processual de retirar o edital na Secretaria do Juízo e promover as publicações em jornal local, descumprindo norma legal quanto às diligências necessárias à citação por edital, com fulcro no art. 232, inciso III, do CPC, inviabiliza o prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de citação dos réus. - A inércia do autor quanto ao cumprimento legal dos requisitos para a citação do edital caracteriza o abandono da causa, desde que observadas as exigências previstas no inciso III e no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. - Para a extinção do processo por abandono da causa, tornam-se indispensáveis a inércia do autor por prazo superior a 30 (trinta) dias e a dupla intimação, qual seja, a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo impulso processual.- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAIS. ART. 232, INCISO III, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA. ABANDONO DA CAUSA DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ART. 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA.- A parte que negligencia quanto ao dever processual de retirar o edital na Secretaria do Juízo e promover as publicações em jornal local, descumprindo norma legal quanto às diligências necessárias à citação por edital, com fulcro no art. 232, inciso III, do CPC, inviabiliza o pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PAGAMENTO DOS CUSTOS. INÉRCIA. DESISTÊNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. MÉRITO: REFINANCIAMENTO. VEÍCULO. FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. MULTA E INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. NEGATIVA DA ADMISSÃO JUDICIAL. CONDUTA REPROVÁVEL REITERADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1 - A parte autora fundamentou seu pedido indenizatório na alegação de falsidade de sua assinatura no contrato de refinanciamento de veículo novo, realizado pelo primeiro apelado. Faculta a produção da prova grafotécnica pleiteada pela mesma, não se dispôs a arcar com os custos, pugnando por sua realização pelo Instituto de Criminalística, sem ser beneficiária da gratuidade de justiça. O pedido restou indeferido, e não houve qualquer manifestação de irresignação quanto à presunção de sua inércia como desistência tácita. Incorreu em preclusão, que não ampara a alegação de cerceamento de defesa, como preliminar das razões recursais. Preliminar rejeitada.2 - Admitindo perante o Magistrado que a assinatura antes afirmada como falsa era sua, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente, a parte autora deve responder por litigância de má-fé. Sua condenação, de ofício, ao pagamento de multa e indenização em favor dos requeridos, não torna a sentença extra petita, pois os artigos 16 a 18, do Código de Processo Civil faculta ao Magistrado assim fazê-lo, e impõe, desde logo, a fixação do valor da indenização. Configura comportamento reprovável, a reiteração nas razões do apelo, que não fez o reconhecimento de sua assinatura quando prestou depoimento diante do Magistrado que conduziu a audiência, negando as próprias declarações dadas em Juízo.3 - Não pode o apelado pleitear a transferência de veículo, anuindo nesta parte ao pedido da apelante, visto que as contrarrazões se destinam apenas à impugnação do recurso interposto. Acórdão n.750721, 20130510072757APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 22/01/2014. Pág.: 148)4 - Recurso conhecido e negado provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PAGAMENTO DOS CUSTOS. INÉRCIA. DESISTÊNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. MÉRITO: REFINANCIAMENTO. VEÍCULO. FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. MULTA E INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. NEGATIVA DA ADMISSÃO JUDICIAL. CONDUTA REPROVÁVEL REITERADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1 - A parte autora fundamentou seu pedido indenizatório na alegação de falsidade de sua assinatura no contra...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, CPC. SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.- O art. 792 do Código de Processo Civil possibilita a suspensão do processo executivo enquanto restar pendente de quitação as parcelas acordadas.- A suspensão convencional do processo pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo ajustado entre as partes, conforme expressamente consignado no termo, atende ao disposto no Art. 792 do Código de Processo Civil que não impõe limite de prazo para suspensão do feito executivo.- A extinção do processo, ao desprezo do pedido autoral de suspensão da execução, impõe a cassação da sentença para que os autos aguardem a completa satisfação do crédito com o cumprimento da obrigação.- Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, CPC. SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.- O art. 792 do Código de Processo Civil possibilita a suspensão do processo executivo enquanto restar pendente de quitação as parcelas acordadas.- A suspensão convencional do processo pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo ajustado entre as partes, conforme expressamente consignado no termo, atende ao disposto no Art. 792 do Código de Processo Civil que não impõe limite de prazo para suspensão do feito executivo.- A exti...
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉRCIA DO AUTOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ARQUIVAMENTO. ART. 475-J, §5º, CPC. ERROR IN PROCEDENDO.- Tratando-se de cumprimento de sentença, devem ser observadas as normas dispostas Capítulo XX do Título VIII do Código de Processo Civil (arts. 475-A a 475-R), o qual, em seu art. 475-J, § 5º, dispõe sobre a necessidade de arquivamento nos casos em que o exequente não requerer a execução no prazo de seis meses.- Há error in procedendo quando, ocorrendo abandono de causa na fase de cumprimento de sentença, extingue-se o feito com fulcro no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, em vez de determinar-se o arquivamento dos autos, nos termos do art. 475-J, §5º, do CPC. - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉRCIA DO AUTOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ARQUIVAMENTO. ART. 475-J, §5º, CPC. ERROR IN PROCEDENDO.- Tratando-se de cumprimento de sentença, devem ser observadas as normas dispostas Capítulo XX do Título VIII do Código de Processo Civil (arts. 475-A a 475-R), o qual, em seu art. 475-J, § 5º, dispõe sobre a necessidade de arquivamento nos casos em que o exequente não requerer a execução no prazo de seis meses.- Há error in procedendo quando, ocorrendo aba...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. DEFERIMENTO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. - Quando, além da declaração de hipossuficiência, a parte autora demonstra a baixa renda, deduz-se sua impossibildade em arcar com as custas processuais e honorários de advogado sem o comprometimento de sua subsistência.- O lapso prescricional para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 59, da lei 7357/85, é de cinco anos, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se inicia a partir do vencimento do título e não a partir da expiração do prazo para a apresentação do cheque. - Apelo conhecido e desprovido. Gratuidade de justiça concedida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. DEFERIMENTO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. - Quando, além da declaração de hipossuficiência, a parte autora demonstra a baixa renda, deduz-se sua impossibildade em arcar com as custas processuais e honorários de advogado sem o comprometimento de sua subsistência.- O lapso prescricional para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 59, da l...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DE PROCURAÇÃO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. AUTOR NÃO DEMONSTROU O FATO ALEGADO. PROVAS TRAZIDAS PELO RÉU. ALCANCE DA VERDADE FORMAL. BUSCA E APREENSÃO INDEFERIDA. MERA CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.- O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil.- Não se desincumbindo o autor de demonstrar o alegado e tendo o réu colacionado provas que, embora não comprovem efetivamente o fato modificativo da pretensão inicial, permitem ao juiz um alcance da verdade formal apta ao julgamento justo, os pedidos autorais não podem ser acolhidos.- Como mera conseqüência do indeferimento da ação de conhecimento, ao não ser provida a rescisão contratual em favor do autor, há que ser mantida a decisão que julgou improcedente a ação cautelar de busca e apreensão.-Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DE PROCURAÇÃO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. AUTOR NÃO DEMONSTROU O FATO ALEGADO. PROVAS TRAZIDAS PELO RÉU. ALCANCE DA VERDADE FORMAL. BUSCA E APREENSÃO INDEFERIDA. MERA CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.- O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURADO.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que as partes recorridas são fornecedoras de produtos e serviços dos quais a apelante se utilizou como destinatária final, a presente relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor.II. A responsabilização civil pode ser imposta àquele que descumpre uma obrigação, infringe um contrato ou por deixa de observar alguma regra de convivência que regula a vida em comunidade.III. O mero descumprimento contratual, a priori, não enseja a responsabilidade de indenizar a parte a título de dano moral, acaso não fique comprovada a infringência a direito da personalidade da parte. Pactuando com o disposto tem-se a Súmula 411 do Superior Tribunal de Justiça o descumprimento de contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988..IV. A quitação de financiamento enseja a obrigação do agente bancário em efetivar a baixa no gravame do veículo, a fim de não obstar a fruição dos poderes inerentes à propriedade. Não é razoável que a baixa ocorra somente após a propositura de ação judicial, quando passados mais de onze meses do pagamento da última parcela; significando infringência a direito da personalidade.V. Nestas hipóteses é possível a reparação de dano material, devidamente comprovado, decorrente diretamente da não realização da obrigação de fazer a que se obrigou o agente bancário ao findar o contrato entabulado.VI. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURADO.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que as partes recorridas são fornecedoras de produtos e serviços dos quais a apelante se utilizou como destinatária final, a presente relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor.II. A responsabilização civil pode ser imposta àquele que descumpre uma obrigação, infringe um contrato ou por deixa de observar alguma regra de convivência que regula a vida em comunidade.II...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREPARO RECURSAL. FORMAS DE COMPROVAÇÃO DETERMINADOS PELO ARGIGO 7º DA PORTARIA CONJUNTA 50/2013. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. I. São inadmissíveis embargos declaratórios com efeitos infringentes em face de decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento. II. Não se divisando erro inescusável e observado o prazo recursal, cabível o recebimento dos embargos declaratórios como agravo regimental, em atenção do princípio da fungibilidade.III. A comprovação do preparo do recurso deve ser feita de acordo com as normas processuais, em especial quanto à autenticidade que se exige para qualquer ato processual, na linha do que estabelece o artigo 365 da Lei Instrumental Civil.IV. Dada a relevância do tema e diante das alternativas atualmente disponíveis para o pagamento das custas e despesas processuais, o artigo 7º da Portaria Conjunta 50/2013 do TJDFT, em absoluta sincronia com a legislação processual, dispõe sobre as formas de comprovação do preparo recursal.V. Cópia reprográfica de comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira, desprovida de autenticação, não possui idoneidade para comprovar a regularidade do preparo do recurso. VI. A declaração de autenticidade pelo advogado, admitida pelo artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil, é restrita às cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial, não podendo, a toda evidência, compreender o documento de comprovação do recolhimento do preparo do recurso.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREPARO RECURSAL. FORMAS DE COMPROVAÇÃO DETERMINADOS PELO ARGIGO 7º DA PORTARIA CONJUNTA 50/2013. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. I. São inadmissíveis embargos declaratórios com efeitos infringentes em face de decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento. II. Não se divisando erro inescusável e observado o prazo recursal, cabível o recebimento dos e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATRASO NA OBRA. CONSTATADO. RESCISÃO DE CONTRATO. NÃO PLEITEADA. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. ENTREGA IMEDIATA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. I - Dispõe o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. II - A antecipação de tutela constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação, consoante dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, está condicionada a demonstração de seus pressupostos autorizadores, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu.III- In casu, infere-se que, mesmo sabedor do notório atraso na obra, o requerente não tem a intenção de rescindir o contrato enfocado, tanto que promoveu o depósito da última parcela do pacto, denominada de chaves, em 31.10.2013 (fl. 163), extrajudicialmente, ao invés de promovê-lo em juízo, nos termos do art. 335 do Código Civil. Assim, em linha de princípio, não é crível, em sede de apreciação sumária, o deferimento do pedido para que a agravada deposite em juízo a referida parcela do contrato pactuado entre as partes.IV- Na hipótese, não subsiste prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente, no sentido de que a requerida tem condições técnicas, administrativas e jurídicas para entregar o imóvel enfocado, no prazo de 5 (cinco) dias.IV - Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATRASO NA OBRA. CONSTATADO. RESCISÃO DE CONTRATO. NÃO PLEITEADA. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. ENTREGA IMEDIATA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. I - Dispõe o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. II - A antecipação de tutela constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação, consoante dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, está condicionada a demonstração de seus pressupostos autorizadore...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTENCIA RELAÇÃO JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TUTELA ANTECIPADA.Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. A concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento, de acordo com o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil.Recurso não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTENCIA RELAÇÃO JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TUTELA ANTECIPADA.Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. A concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento, de acordo com o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil.Recurso não...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO HOSPITAL. PARTO. ATENDIMENTO DEFICIENTE. NEONATAL. SEQUELAS PERMANENTES. DANO MORAL. DEVIDO. I. A responsabilidade civil do Estado pelo atendimento hospitalar ineficiente ressai da obrigação de assegurar o pleno acesso à saúde nos termos do Constituição da República (Art. 196) e, no caso, também da Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204/216).II. Impõe-se o dever de indenizar quando os atos e as omissões dos agentes públicos resultam em danos aos parentes do falecido, sobretudo quando o atendimento hospitalar infligiu ao então paciente intenso sofrimento em razão de imprudência e ineficiência no atendimento dos padrões médicos para o acompanhamento de parturientes.III. Se, apesar da natural gravidade do trauma sofrido, exista chance de que a consequencia morte ou grave sequela possa ser evitada caso o atendimento seja mais adequado, mostra-se cabível a reparação. (precedentes STJ).IV. Quando a indenização é fixada dentro dos parâmetros da jurisprudência para casos semelhantes, não se mostra cabível sua modificação (adoção do método bifásico - precedentes). V. Mantém-se a antecipação de tutela, que estabelece devida a pensão mensal à criança em razão das sequelas até a data de seu óbito, uma vez conformada a parte interessada com o decisum a quo. VI. Recursos e remessa conhecidos. Negou-se provimento a todos.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO HOSPITAL. PARTO. ATENDIMENTO DEFICIENTE. NEONATAL. SEQUELAS PERMANENTES. DANO MORAL. DEVIDO. I. A responsabilidade civil do Estado pelo atendimento hospitalar ineficiente ressai da obrigação de assegurar o pleno acesso à saúde nos termos do Constituição da República (Art. 196) e, no caso, também da Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204/216).II. Impõe-se o dever de indenizar quando os atos e as omissões dos agentes públicos resultam em danos aos parentes do falecido, sobretudo quando o atendimento hospitalar infligiu ao...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO. 1. Sendo a matéria discutida eminentemente de direito, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a produção de prova pericial nesses casos apenas procrastinaria a solução do litígio, mormente quando a prova pretendia demonstrar a ocorrência de capitalização mensal de juros em decorrência da utilização da Tabela Price, cuja legalidade é reconhecida pela jurisprudência pacífica do STJ e deste TJDFT.2. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.3. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).4. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados.5. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Precedentes desta Corte local. A cobrança de tarifas bancárias amparada em cláusulas de contrato firmado entre as partes não ilustra caso de cobrança indevida, de modo que, faltante tal requisito, não se fala em repetição em dobro. 6. Agravo retido e apelação conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO. 1. Sendo a matéria discutida eminentemente de direito, mostra-se adequado o julgamento antecipado...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. DOENÇA GRAVE E EM ESTÁGIO AVANÇADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA GRAVIDADE DA DOENÇA. DIAGNÓSTICO INICIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA1. Nos termos do artigo 206, inciso II, alínea b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão, isto é, do inequívoco conhecimento por parte do segurado da ocorrência de quaisquer doenças crônicas graves em estágio avançado previstas nas condições de cobertura inscritas no contrato firmado entre as partes. Prejudicial de mérito afeta à prescrição rejeitada.2. Conquanto o primeiro diagnóstico da patologia (estágio inicial) tenha ocorrido dentro do prazo de carência do contrato de seguro, mostra-se devido o pagamento de indenização securitária, quando o diagnóstico do estágio avançado da doença ocorre após já ultimada a carência. 3. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada, e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. DOENÇA GRAVE E EM ESTÁGIO AVANÇADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA GRAVIDADE DA DOENÇA. DIAGNÓSTICO INICIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA1. Nos termos do artigo 206, inciso II, alínea b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão, isto é, do inequívoco conhecimento por parte do segurado da ocorrência de quaisquer...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA DECRETADA. RECURSO DO RÉU. MATÉRIA FÁTICA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 319 DO CPC). ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROPOSITURA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO (DAMNUM IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Não se afigura razoável a análise, em sede recursal, de matéria fática não suscitada no juízo de origem, por caracterizar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. Decretada a revelia e incidente o efeito da presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito da autora, o revolvimento de fatos não ventilados e analisados no juízo de origem fica obstado, pois a matéria fática se torna incontroversa.3. A inclusão indevida do nome do arrendatário em cadastros de inadimplentes e o ajuizamento de ação de reintegração de posse, mesmo depois de realizada a quitação antecipada de contrato de arrendamento mercantil, configuram violação aos direitos da personalidade, no caso o nome e a imagem, ensejando indenização por danos morais.4. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Precedentes.5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez.6. Apelo conhecido, mas não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA DECRETADA. RECURSO DO RÉU. MATÉRIA FÁTICA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 319 DO CPC). ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROPOSITURA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO (DAMNUM IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Não se afigura razoável a análise, em sede recursal, de matéria fática...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. IOF. CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil para julgar improcedente initio litis o pedido formulado na petição inicial, com dispensa da citação, quando a matéria controversa for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 3. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 5. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de registro do contrato, de serviços de terceiros e de inserção de gravame. 6. Revela-se legítima a tarifa de cadastro, quando, além de expressamente prevista no contrato, está caracterizado o seu fato gerador, a saber, o início de relacionamento entre as partes contratantes (Resp 1.251.331/RS). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro é devida.7. A cobrança de IOF, por se encontrar prevista na Resolução CMN 3.919/2010, pode ser convencionada entre as partes, por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A. APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. IOF. CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil para julgar improcedente initio litis o pedido formulado na petição ini...