DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAMBIAL. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, consoante disposto no art. 29 da Lei 10.931/2004. 2. O original da Cédula de Crédito é imprescindível para a instrução do processo executivo, pois o crédito nele constante pode ser transmitido por meio de endosso em preto, sendo, portanto, insuficiente a cópia, ainda que autenticada. 3. A intimação pessoal da parte autora não é requisito para a extinção do processo sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, por ausência de previsão legal, nos termos do artigo 267, I, e § 1º do Código de Processo Civil. 4. Cumprido o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, resta autorizada a extinção do feito, sem resolução do mérito. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAMBIAL. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, consoante disposto no art. 29 da Lei 10.931/2004. 2. O original da Cédula de Crédito é imprescindível para a instrução do processo executivo, pois o crédito nele constante pode ser transmitido por meio de endosso em preto, sendo, portanto, insuficiente a cópia, ainda...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO.1. A BRASIL TELECOM S/A, sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no pólo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 2. A pretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Diante disso, em observância à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, que entrou em vigor em 11.01.2003. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações. 3. Cuida-se de venda forçada de participação acionária em empresa fornecedora dos serviços de telefonia, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, devendo incidir as normas e princípios concernentes ao direito do consumidor. 4. Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, a ré responde por eventual diferença havida na quantidade de ações, pois causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.5. O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Enunciado nº 371 da Súmula do STJ). 6. A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observa, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 7. Não há a necessidade da liquidação por arbitramento ou artigos, nos casos em que o montante devido pode ser obtido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, coletando-se os dados de documentos que a própria apelante dispõe.8. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO.1. A BRASIL TELECOM...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. Rechaça-se assertiva de error in judicando, se não constatada falha cometida pelo juiz, relativa ao direito material ou processual.2. Repele-se a ocorrência de julgamento extra petita, se, no momento do cotejo da peça vestibular com a r. sentença, constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil.3. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus. Em outras palavras, a fixação dos juros moratórios independe da vontade das partes, mas decorre diretamente do comando legal.4. O juiz é o destinatário da prova. Ao julgador dirige-se a comprovação do alegado direito, com o fito de formar seu livre convencimento. Essa liberdade, todavia, não deve ensejar arbitrariedade; deve, por conseguinte, revelar a soberania do magistrado no julgamento conjugada com a devida fundamentação do julgado, requisito esse constitucional, assentado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.5. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vícios. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes.6. Ausentes a contradição e a obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento.7. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.8. Preliminares rejeitadas. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. Rechaça-se assertiva de error in judicando, se não constatada falha cometida pelo juiz, relativa ao direito material ou processual.2. Repele-se a ocorrência de julgamento extra petita, se, no momento do cotejo da peça vestibular com a r. sentença, constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portan...
APELAÇÃO. CIVIL. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS. PARTE REQUERIDA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO BEM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.1. Conforme disciplina dos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil, autoriza-se a citação por edital do réu em local incerto e não sabido. 2. O pagamento da taxa condominial consubstancia obrigação surgida em função do direito real de propriedade e, como adere à coisa, responde por essa quem a tiver, nos termos do artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 4.591/64.3. Conforme art.206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, hipótese em que se inclui a pretensão de cobrança de taxas condominiais definidas em convenção e assembléias do condomínio. 4. De acordo com as regras de transição dispostas no artigo 2.028 do CC/02, na hipótese de redução do prazo prescricional e o transcurso de mais da metade do prazo durante a vigência do novo código, tem lugar a aplicação dos prazos prescricionais constantes da lei nova, a contar da data de sua entrada em vigor.5. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS. PARTE REQUERIDA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO BEM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.1. Conforme disciplina dos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil, autoriza-se a citação por edital do réu em local incerto e não sabido. 2. O pagamento da taxa condominial consubstancia obrigação surgida em função do direito real de propriedade e, como adere à coisa, responde por essa quem a tiver, nos termos do artigo 4º, p...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.1. Transitada em julgado a sentença da fase de conhecimento, impossível a sua modificação em cumprimento de sentença.2. O processo é uma marcha para frente não se podendo revolver pontos já discutidos e com decisão definitiva, sob pena de se instituir a insegurança jurídica.3. Apresentados os documentos na fase cumprimento de sentença da ação de exibição de documentos, adequada se mostra a extinção do processo com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.4. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.1. Transitada em julgado a sentença da fase de conhecimento, impossível a sua modificação em cumprimento de sentença.2. O processo é uma marcha para frente não se podendo revolver pontos já discutidos e com decisão definitiva, sob pena de se instituir a insegurança jurídica.3. Apresentados os documentos na fase...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA.1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Demonstrado o interesse do autor no prosseguimento do feito, a ausência de citação, dada a não localização do réu, não configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.3. Apelo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA.1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Process...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA.1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art.219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art.267, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Demonstrado o interesse do autor em prosseguir com o feito, a ausência de citação, dada a não localização do réu, não configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.3. Apelo provido
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA.1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art.219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art.267, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Demonstr...
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DESLEAL PELO VENDEDOR QUANDO DA TENTATIVA DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. LAPSO TEMPORAL DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. ARRAS. REDUÇÃO EQUITATIVA.1. O fato de a relação submeter-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor não afasta da parte o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, o direito postulado, nos termos da regra do art. 333, I, do Diploma Processual Civil. 2. Malgrado as tratativas pré-contratuais vinculem as partes, em homenagem à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade ínsito aos negociantes, na melhor interpretação dos artigos 30 e 36/38 do Diploma Consumerista, a ré não trouxe aos autos qualquer documento ou prova que pudesse chancelar a sua alegação, de que teria sido impedida de buscar o financiamento bancário, tais como e-mails, notificação extrajudicial, prova oral, entre outras, que poderiam ter sido produzidas ou postuladas em juízo.3. Os lucros cessantes e as arras são institutos distintos e, portanto, cumuláveis, sendo os primeiros referentes aos prejuízos financeiros futuros, resultantes de um dano imediato, e as arras constituindo-se em pacto acessório e real com a finalidade confirmatória e indenizatória do contrato. 4. Deve ser mantido o importe pré-fixado no contrato a título de indenização por lucros cessantes, se estipulado de forma razoável e condizente com a natureza do negócio jurídico, hipótese do caso. 5. O direito pátrio não permite o locupletamento ilícito, de modo que se o valor atribuído às arras for excessivo, gerando o enriquecimento de uma parte em desfavor de outra, ainda que expressamente pactuada, admite-se a redução equitativa desse montante, na melhor exegese do artigo 413 do Código Civil, aplicável ao caso, de forma analógica.6. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré, apenas para reduzir o importe referente às arras.
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CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DESLEAL PELO VENDEDOR QUANDO DA TENTATIVA DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. LAPSO TEMPORAL DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. ARRAS. REDUÇÃO EQUITATIVA.1. O fato de a relação submeter-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor não afasta da parte o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, o direito postulado, nos termos da regra do art. 333, I, do Diploma Processual Civil. 2. Malgrado as...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ÚNICA HIPÓTESE. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO DEMONSTRADO. INTENÇÃO DO DEVEDOR EM QUITAR O DÉBITO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A prisão civil por dívida não consubstancia pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo.2. Por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, quando determinada judicialmente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termos da Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII e §3º, cumulado com o art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 7º, § 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).3. Havendo provas de que o paciente não se revela devedor contumaz, e que esse se empenhou na solução do inadimplemento, com o pagamento de parte do valor indicado no mandado de prisão, não se vislumbra justa causa para sua segregação.4. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ÚNICA HIPÓTESE. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO DEMONSTRADO. INTENÇÃO DO DEVEDOR EM QUITAR O DÉBITO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A prisão civil por dívida não consubstancia pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo.2. Por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, quando determinada judicialmente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. ART. 5º MP 2170-36/01. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. AUSENTE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAC. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. TEC. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. IOF. POSSIBILIDADE. INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. Quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito e, preenchidos os requisitos do art. 285-A do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar improcedentes os pedidos inciais.2. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido.3. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança.4. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser cabível a cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto, nos contratos celebrados até 30/4/2008, quando ainda vigente a Resolução CMN 2.303/96.6. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 4.1) Inexistindo previsão contratual da comissão de permanência, não há fundamento e interesse recursal para a revisão pleiteada.7. Para que seja devida a repetição de indébito, ou seja, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, consoante disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a caracterização de má-fé da instituição financeira, o que não se afigura no caso em exame, posto que a mera declaração de nulidade de cláusulas contratuais não importa, por si só, em reconhecimento de má-fé. É indevida a repetição de indébito, pois não há o que restituir.8. A cobrança de IOF é válida quando expressamente prevista no instrumento contratual, como é o caso dos autos.9. Dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.10. Sentença reformada parcialmente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. ART. 5º MP 2170-36/01. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. AUSENTE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAC. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. TEC. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. IOF. POSSIBILIDADE. INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. Quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito e, preenchidos os requisitos do art. 285-A do Código de Processo Civil, o jui...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CÓDIGO BUZAID. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As ações possessórias caracterizam-se pelo pedido de posse no fato jurídico posse, cabendo àquele que pede a proteção relativa à reintegração comprovar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho. 2. A ausência de demonstração a respeito de suposta realização de contrato de cessão de direitos impõe o decreto de improcedência da pretensão possessória, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 333, inciso I, do mesmo diploma legal.3. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CÓDIGO BUZAID. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As ações possessórias caracterizam-se pelo pedido de posse no fato jurídico posse, cabendo àquele que pede a proteção relativa à reintegração comprovar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho. 2. A ausência de demonstração a respeito de suposta realização de contrato de cessão de direitos impõe o decreto de improcedência da pretensão possessória, nos termos do artigo 927 do Código de Processo C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PESSOAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 285-A DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Estando a pretensão autoral direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais que envolvem questões que são unicamente de direito, mostra-se correto o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 285-A, do CPC, notadamente porque referido dispositivo segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, não havendo, com isso, em se falar em violação ao contraditório. 1.1 Sobre o tema, Fredie Didier Jr. Explica: como a apelação do autor permite juízo de retratação, garante-se, assim, o contraditório em favor do autor, que poderá, com suas alegações, convencer o magistrado do equívoco de sua decisão (art. 285-A, §1º, CPC) (in Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição).2. Em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda é apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 2.1. O fato de o contrato conter cláusula expressa estabelecendo a capitalização de juros afasta a alegada abusividade, posto que o consumidor, desde o início da relação obrigacional teve ciência dos termos de sua dívida.3. A mera utilização da Tabela Price, como método de amortização da dívida, não implica em ilegalidade, quando observados os limites legais.4. Interposta apelação contra sentença de improcedência prolatada com base no art. 285-A, do CPC, e tendo sido a recorrida citada e apresentado contrarrazões, aperfeiçoou-se a relação processual, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios em grau de recurso.5. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PESSOAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 285-A DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Estando a pretensão autoral direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais que envolvem questões que são unicamente de direito, mostra-se correto o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 285-A, do CPC, notad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A ação cautelar de exibição de documentos não dispensa a aplicação das regras constantes do artigo 20 do Código de Processo Civil, impondo-se a condenação do vencido nas verbas sucumbenciais.2. Tendo o documento solicitado pela parte autora sido apresentado após a citação, tal fato implica no reconhecimento da procedência do pedido, impondo-se, por conseguinte, na condenação das verbas sucumbenciais, encargo do qual o litigante não pode se eximir, sobretudo porque o art. 26 do CPC dispõe que Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. 3. No caso concreto, apesar de a causa versar sobre questão corriqueira, de pouca complexidade, que não exigiu dilação probatória, nem muito tempo para o seu serviço (art. 20, §4º, CPC), mostra-se viável a majoração pleiteada, porquanto o valor fixado na sentença é irrisório e não remunera com dignidade o trabalho exercido pelo causídico.4. Recurso do réu improvido. 4.1. Recurso do autor provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A ação cautelar de exibição de documentos não dispensa a aplicação das regras constantes do artigo 20 do Código de Processo Civil, impondo-se a condenação do vencido nas verbas sucumbenciais.2. Tendo o documento solicitado pela parte autora sido apresentado após a citação, tal fato implica no reconhecimento da procedência do pedido, impondo-se, por conseguinte, na condenação das verbas sucumbenciais, encarg...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÂO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA PÚBLICA. SUPOSTA TRANSAÇÃO SOBRE PARTE DO IMÓVEL. ILICITUDE DO OBJETO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO MOVIDA PELA TERRACAP CONTRA AS PARTES DESTA REINTEGRAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM O RECONHECIMENTO DA POSSE E DOMÍNIO DA TERRACAP EM RELAÇÃO AO OBJETO DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS OPOSTOS. CONEXÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.1. Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, a decisão que julgou procedente a ação de oposição impede o provimento dos pedidos formulados na reintegração de posse, por tratarem-se de processos conexos.2. No caso, a ação de oposição movida pela TERRACAP em desfavor das partes litigantes nesta reintegração de posse foi julgada procedente com o reconhecimento da posse e domínio da TERRACAP em relação ao objeto desta lide, sendo ainda certo que se trata de terra pública. 2.1 Destarte, para Humberto Teodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 40a ed., Forense, 2003, p. 106/108): Desde logo, portanto, pode o opoente, pára abreviar a solução da pendência entre ele e as duas partes do processo, pedir o reconhecimento judicial de seu direito, que exclui o dos litigantes. (...). Por outro lado, a oposição é uma nova e verdadeira ação com pretensão e partes diferentes da que inicialmente se ajuizou entre os opostos. A pretensão do opoente é também diversa e contrária à de ambos os litigantes é visa a uma sentença que pode ser declaratória ou condenatória conforme pedir apenar o reconhecimento do direito ou também à entrega da coisa em poder de um dós opostos. Vem a nova ação juntar-se à que estava proposta, não para simplesmente cumular um outro pedido, mas para opor um, pedido que tem por escopo precisamente excluir o pedido pendente. A reunião das duas ações destarte. decorre de conexão oriunda do objeto comum. 3. Precedente do C. STJ. 3.1 1.- É cabível o oferecimento de oposição pela TERRACAP para defesa de sua posse sobre bem imóvel, com fundamento em domínio da área pública, em ação de reintegração de posse entre particulares. 2.- Se a posse, pelo Poder Público, decorre de sua titularidade sobre os bens, a oposição manifestada pela Terracap no processo não tem, como fundamento, seu domínio sobre a área pública, mas a posse dele decorrente (Precedente. REsp 780.401/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/09/2009). 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1099469/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 22/09/2011).4. Aliás, tratando-se de terra pública, eventual transação havia entre as partes como o noticiado instrumento particular de cessão de direitos é nula de pleno direito, diante da ilicitude do objeto, vício este que impede o ato de ter existência legal ou produzir efeito. 5. Logo, diante da procedência do pedido formulado na oposição, a improcedência deste reintegratória é medida que se impõe. 6. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÂO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA PÚBLICA. SUPOSTA TRANSAÇÃO SOBRE PARTE DO IMÓVEL. ILICITUDE DO OBJETO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO MOVIDA PELA TERRACAP CONTRA AS PARTES DESTA REINTEGRAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM O RECONHECIMENTO DA POSSE E DOMÍNIO DA TERRACAP EM RELAÇÃO AO OBJETO DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS OPOSTOS. CONEXÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.1. Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, a decisão que julgou procedente a ação de oposição impede o provimento dos pedidos formulados na reintegração de posse, por tratarem-se de processos conexos.2. No caso, a ação de oposição mo...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/01. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. EXCLUSÃO DE TARIFAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O julgamento antecipadíssimo da lide, previsto no art. 285-A, do CPC, não se constitui cerceamento de defesa por tratar de hipótese em que a matéria controvertida já foi examinada pelo mesmo juízo em outros feitos, resultando na improcedência total dos pedidos formulados. 1.1 Destarte, A norma comentada é medida de celeridade (CF 5º, LXXVIII) e de economia processual, que evita a citação e demais atos do processo, porque o juízo já havia decidido questão idêntica anteriormente. Seria perda de tempo, dinheiro e de atividade jurisdicional insistir-se na citação e na prática dos demais atos do processo, quando o juízo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida pelo autor (in Código de Pocesso Civil Comentado, Nelson Nery Junior, 12ª edição, RT, p. 665).2. O custo do dinheiro, nos contratos de Arrendamento Mercantil, integra componente de seu preço, e nessa hipótese, a jurisprudência tem entendido ser inócua a análise de cobrança de juros, e por conseqüência, capitalização, tabela Price, anatocismo ou inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios. 3.1 Logo, é válida a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios ou de natureza moratória, sob pena de incorrer em bis in idem.4. É indevida a cobrança das demais tarifas administrativas de registro de contrato, pagamentos autorizados e serviços de terceiros quando não há esclarecimento objetivo de quais serviços foram prestados, nem demonstração de que a instituição efetivamente pagou, diretamente, por eles. 4.1. A cobrança dessas tarifas à míngua dessas informações viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 5. O pagamento indevido de tarifas administrativas adveio da observância do contrato, cujas falhas somente foram reconhecidas em razão da prestação jurisdicional. Assim, não há que se falar na repetição em dobro do indébito, mas tão-somente na repetição simples com as devidas correções monetárias, uma vez que não está latente a existência da má-fé6. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/01. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. EXCLUSÃO DE TARIFAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O julgamento antecipadíssimo da lide, previsto no art. 285-A, do CPC, não se constitui cerceamento de defesa por tratar de hipótese em que a matéria controvertida já foi examinada pelo mesmo juízo em outros feitos, resultando na...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - HERDEIRO RECONHECIDO APÓS A MORTE DO GENITOR - AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES - JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - DESCONSTITUIÇÃO DA PARTILHA ANTERIOR E INCLUSÃO DO HERDEIRO - SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de petição de herança (petitio hereditatis) é a utilizada pelo herdeiro não contemplado na herança, objetivando o reconhecimento desta qualidade (de herdeiro) e, conseqüentemente, lhe sejam restituídos, total ou parcialmente, os bens da herança, com os frutos, rendimentos e acessórios, tratando-se, ainda, de ação real.2. A Vara de Órfãos e Sucessões é competente para processamento e julgamento do presente feito, nos termos do art. 28, I e V, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, uma vez que a presente ação, além de ter sido recebida como ação de petição de herança, trata de feito relativo à sucessão de causa mortis.3. Correta a sentença recorrida quando desconsiderou a nomeação equivocada dada à presente ação, uma vez que o pleito inicial requer justamente o reconhecimento do direito sucessório do autor a fim de obter a restituição de parte da herança contra os herdeiros que a possuam. 4. A presente ação de petição de herança se restringiu a desconstituir a partilha e determinar a inclusão do herdeiro no inventário de seu pai falecido, se mostrando inadequado formular no bojo dos presentes autos qualquer pedido relativo à forma de divisão de bens ou direitos de cada um dos participantes da herança ou da meeira.5. A pretensão de preservação de meação deve ser dirigida ao processo de inventário judicial, que apurará o patrimônio devido a cada um dos herdeiros e o que deve ser considerado como meação da viúva, dependendo do regime de casamento adotado pelos cônjuges, atentando-se aos direitos previstos no Título IV do Código Civil e a todos os procedimentos previstos no Capítulo IX do Código de Processo Civil, que tratam sobre o inventário e a partilha.6. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - HERDEIRO RECONHECIDO APÓS A MORTE DO GENITOR - AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES - JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - DESCONSTITUIÇÃO DA PARTILHA ANTERIOR E INCLUSÃO DO HERDEIRO - SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de petição de herança (petitio hereditatis) é a utilizada pelo herdeiro não contemplado na herança, objetivando o reconhecimento desta qualidade (de herdeiro) e, conseqüentemente, lhe sejam restituídos, total ou parcialmente, os bens da herança, com os frutos, ren...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO DOS ACESSÓRIOS. PRAZO. REGULAÇÃO CONFERIDA AO PRINCIPAL. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6. Emergindo o crédito de diferenças de atualização monetária indevidamente suprimidas de ativos recolhidos em caderneta de poupança, os juros remuneratórios sobre ele incidentes agregam-se ao principal para todos os fins de direito, perdendo, pois, a natureza de acessórios, não se lhes aplicando, conseguintemente, o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3.º, inc. III, do Código Civil, mas a mesma disciplina conferida ao crédito principal, que, de sua parte, está sujeito a prazo prescricional vintenário. 7. Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO AGRAVADO: DECISÃO QUE MANTÉM A JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL 1.060/50 - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJDFT - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA.O recurso cabível, em se tratando de decisão sobre gratuidade da justiça, é apelação, consoante preconiza o artigo 17, da Lei Federal nº 1.060/50, que assim preceitua: caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando a sentença conceder o pedido.Nesse sentido, é firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, entendendo ser a apelação o recurso cabível em face de decisum que examina incidente de impugnação ao deferimento de assistência judiciária gratuita em autos apartados.A jurisprudência do c. STJ e deste e. TJDFT também já consolidou não se aplicar o princípio da fungibilidade recursal nos casos de interposição de agravo de instrumento, por se tratar de erro inescusável e inexistir dúvida objetiva.Conforme o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, segundo disposto no art. 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO AGRAVADO: DECISÃO QUE MANTÉM A JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL 1.060/50 - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJDFT - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA.O recurso cabível, em se tratando de decisão sobre gratuidade da justiça, é apelação, consoante preconiza o artigo 17, da Le...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO A SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DESTINADO AOS SERVIDORES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO.1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito e, em outros casos idênticos, no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência, não se exigindo o trânsito em julgado desta.2. O prazo prescricional para as ações em que se busca o recebimento da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO é o previsto no Decreto nº 20.910/32, a ser contado a partir de 1º/09/06, data em que a verba passou a ser paga, nos termos do artigo 21, § 5º, da Lei nº 3.824/06.3. Em se tratando de verba de trato sucessivo, nos termos do enunciado sumular 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição deve atingir apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio precedente à propositura da ação.4. Os servidores da Secretaria de Saúde compõem carreira própria, com remuneração delimitada na legislação correspondente. Desse modo, conclui-se que a Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, por ser destinada aos servidores do Ente Público desvinculados de carreiras específicas, não beneficia os servidores da área de saúde.5. A remuneração do servidor público deve manter-se adstrita aos exatos termos da lei especificamente editada para tal fim, vedando-se qualquer tipo de extensão de benefícios a carreiras não contempladas expressamente pela norma de regência. Inteligência do inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.6. A angularização da relação jurídico-processual, com a apresentação de contrarrazões em face de apelo interposto contra sentença proferida com amparo no art. 285-A do Código de Processo Civil, dá ensejo à condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência.7. Apelo conhecido, preliminar rejeitada, prejudicial de mérito parcialmente acolhida, e, no mérito, improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO A SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DESTINADO AOS SERVIDORES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO.1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Có...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito e, preenchidos os requisitos do art. 285-A do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar improcedentes os pedidos inciais.2. Deve-se presumir a constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal.3. Acompanha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a legislação federal, no sentido da validade da capitalização mensal de juros, quando expressamente prevista no instrumento contratual.4. Em sendo demonstrado que o contrato previa expressamente a modalidade de cobrança capitalizada, não há que se julgar inválida a avença. 5. A utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, de per si, em ilegalidade.6. Precedentes. 7. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito e, preenchidos os requisitos do art. 285-A do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar improcedentes os pedidos inciais.2. Deve-se presumir a constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 até pronunci...