CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO. ILICITUDE. APERFEIÇOAMENTO SEM A PARTICIPAÇÃO DA SUPOSTA ADQUIRENTE. FRAUDE. DUPLICATAS. EMISSÃO. PROTESTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALFORRIA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. QUANTUAM. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1.Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque fora assegurada sua inserção na fase instrutória e nela colhida a prova oral tempestivamente reclamada, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente.2.Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3.Apreendido que o preposto de sociedade comercial, agindo de forma ilegítima e desconforme com a praxe comercial, entabulara negócio de compra e venda em nome de consumidora, mas por indicação de terceiro e sem que houvesse ela participado do negócio ou ao menos autorizado sua consumação em seu nome, remanesce indelével que o negócio padecera de vício insanável, revestindo-se de ilicitude, ante o vício havido na sua formação, devendo ser desconstituído e, como corolário, dele tendo advindo à afetada pela verdadeira fraude a obrigação derivada do preço da venda ilicitamente consumada, culminando com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes e na lavratura de protestos em seu desfavor, deve a fornecedora ser responsabilizada pelos efeitos que irradiara. 4.Emergindo da operação comercial firmada em nome de consumidora sem sua participação, ou seja, consumada de forma ilícita, a imputação das obrigações originárias do negócio, a lavratura de protestos em seu desfavor e a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que, aliada à sua alforria das obrigações inerentes ao avençado, lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.6.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, de forma a serem resguardados seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), denotando que, uma vez em desconformidade com essas balizas, a compensação seja majorada.7.Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, pois germinada de fatos alheios à vítima e de negócio entabulado ilicitamente em seu nome, os juros moratórios que devem incrementar a compensação por danos morais que lhe é assegurada têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54).8.Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam majorados quando fixados em importe que não se coaduna com a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).9.Apelações conhecidas. Recurso da ré desprovido. Apelação da autora provida. Unânime
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO. ILICITUDE. APERFEIÇOAMENTO SEM A PARTICIPAÇÃO DA SUPOSTA ADQUIRENTE. FRAUDE. DUPLICATAS. EMISSÃO. PROTESTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALFORRIA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. QUANTUAM. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNE...
PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA DE IMÓVEL LOCADO. MERA MANDATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.- No contrato de locação, a administradora do imóvel, como mera mandatária, não age por vontade própria, mas em nome do locador, devendo este ser responsável pelos danos que possam ocorrer à parte adversa, nos termos do art. 663 do Código Civil.- Age dentro dos limites do mandato a imobiliária que efetua cobrança de honorários na rescisão do contrato de locação, em razão de sua condição de procuradora com poderes outorgados pelo mandante que a escolheu, não podendo ter legitimidade para ser parte em litígio que busca discutir a licitude de cláusula contratual.- Na fixação dos honorários serão observados os preceitos do artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, que deverão guardar proporcionalidade com a atividade desenvolvida. Possível redução do quantum arbitrado deve ser ponderada, de forma a não aviltar a atividade da advocacia função necessária ao funcionamento da função jurisdicional.- Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA DE IMÓVEL LOCADO. MERA MANDATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.- No contrato de locação, a administradora do imóvel, como mera mandatária, não age por vontade própria, mas em nome do locador, devendo este ser responsável pelos danos que possam ocorrer à parte adversa, nos termos do art. 663 do Código Civil.- Age dentro dos limites do mandato a imobiliária que efetua cobrança de honorários na rescisão do contrato de locação, em razão de sua condição de procuradora com pod...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR ORIGINÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. INDÍCIOS DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. A conduta do réu que não transferiu o veículo ou o contrato de financiamento para o seu nome, quando estava obrigado por disposição contratual, ainda que o contrato tenha sido verbal, vindo a dar causa a cobranças de dívidas contra o vendedor, caracteriza inadimplemento contratual. Assim como a do autor que deixou recair sobre o bem vendido a terceiro penhora judicial por dívida alheia ao negócio jurídico enfocado.2. Conforme dispõe o art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Assim, o inadimplemento contratual, a despeito de causar aborrecimentos, quando não se desdobra em ofensa à dignidade da pessoa humana, não é causa justificadora para a condenação em danos morais, pois se trata de mero dissabor, aborrecimento, frustração, irritação ou tristeza inerente ao dia a dia, incapaz de desestabilizar permanentemente a sua esfera psíquica.3. Apelos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR ORIGINÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. INDÍCIOS DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. A conduta do réu que não transferiu o veículo ou o contrato de financiamento para o seu nome, quando estava obrigado por disposição contratual, ainda que o contrato tenha sido verbal, vindo a dar causa a cobranças de dívidas contra o vendedor, caracteriza inadimplemento contratual. Assim como a do autor que deixou recair sobre o...
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CARREFOUR - ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM LOCAL DISTINTO DAS LOJAS - SUPOSTAS LESÕES AOS CONSUMIDORES - INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA.I- O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, 129, III), atribuição antes positivada por meio da Lei 7.347/85, cujas normas acrescidas do conteúdo jurídico da Lei 8.078/90 formam o chamado microssistema da tutela coletiva.II- Enquanto a indeterminação é uma das características fundamentais dos interesses difusos, os quais se entrelaçam pelo mesmo fato, os interesses coletivos envolvem sujeitos determináveis unidos pela mesma relação jurídica.III- Os interesses difusos possuem um grupo de sujeitos indetermináveis, o objeto é indivisível e a relação entre os sujeitos se estabelece a partir de uma situação de fato. Em relação aos interesses coletivos, embora o objeto também seja indivisível, o grupo é determinável e o ponto de intersecção entre os sujeitos é uma relação jurídica. Os interesses individuais homogêneos, apesar de possuírem sujeitos determináveis assim como os coletivos, o objeto é divisível e a relação se estabelece a partir de uma origem comum (CDC, 81).IV- O interesse veiculado por meio da pretensão do Ministério Público de tutelar os direitos de consumidores supostamente lesados qualifica-se como coletivo, porque o grupo é determinável e porque o objeto da tutela é indivisível, já que não é possível julgar a ação procedente em relação a alguns dos consumidores e improcedente em relação aos demais.V- Reconhecer a premissa relativa à incidência da solidariedade passiva nas relações do consumidor não significa imputar ao comerciante a obrigatoriedade de manter estrutura para prestar assistência técnica dentro do espaço físico onde os bens são vendidos, tendo em vista que o espírito da norma é afastar a possibilidade de os integrantes da cadeia de produção eximirem-se de eventuais responsabilidades decorrentes da existência de vícios nos bens.VI- Como a lei não impõe ao comerciante o ônus de prestar assistência técnica no mesmo local em que o produto é vendido, a prestação do serviço, ainda que em outro local físico, atende às exigências contidas no CDC.VII- Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CARREFOUR - ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM LOCAL DISTINTO DAS LOJAS - SUPOSTAS LESÕES AOS CONSUMIDORES - INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA.I- O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, 129, III), atribuição antes positivada por meio da Lei 7.347/85, cujas normas acrescidas do conteúdo jurídico da Lei 8.078/90 formam o chamado microssistema da...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR VIA POSTAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. INÉRCIA CONFIGURADA. SÚMULA Nº 240/STJ. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. INAPLICABILIDADE. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa é cabível nos casos em que o autor permanece inerte após a intimação de seu patrono mediante publicação no Diário da Justiça eletrônico e de sua intimação pessoal, por via postal e com aviso de recebimento, nos termos do art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil, Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 3. A aplicação da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos feitos cujas relação jurídico-processual já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR VIA POSTAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. INÉRCIA CONFIGURADA. SÚMULA Nº 240/STJ. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. INAPLICABILIDADE. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa é cabível nos casos em que o autor permanece inerte após a intimação de seu patrono mediante publicação no Diário da Justiça eletrônico e de sua intimação pessoal, por via postal e com...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓPIAS DAS PEÇAS RELEVANTES À COMPREENSÃO DA CONTRÓVERSIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. MANUTENÇÃO. 1. ALei nº 11.382/2006, que acrescentou o § 1º do artigo 736 do Código de Processo Civil, determina que a propositura de embargos à execução deve ser feita em autos apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2. Tendo em vista que a parte autora não promoveu a emenda à inicial no prazo legal assinado, deixando de juntar as cópias das peças necessárias à instrução dos Embargos à Execução, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV c/c artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓPIAS DAS PEÇAS RELEVANTES À COMPREENSÃO DA CONTRÓVERSIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. MANUTENÇÃO. 1. ALei nº 11.382/2006, que acrescentou o § 1º do artigo 736 do Código de Processo Civil, determina que a propositura de embargos à execução deve ser feita em autos apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2. Tendo em vista que a parte autora não promoveu a emenda à inicial no prazo legal assinado, deixando de juntar as cópias das peças necessárias à instrução dos Embargos à Execução, most...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Verificado que a autora, intimada a se manifestar nos autos acerca da não localização do endereço da parte ré, de modo a viabilizar a citação, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se impositiva a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. A aplicação da Súmula n. 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações processuais se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Verificado que a autora, intimada a se manifestar nos autos acerca da não localização do endereço da parte ré, de modo a viabilizar a citação, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se impositiva a extinção do processo, sem re...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGENCIA NACIONAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO PROPOSTA POR POUPADORES DOMICILIADOS FORA DOS LIMITES DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. Conquanto haja limitação expressa no art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 4.494/97, a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos em decorrência da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos do r. julgado abrangem todos os consumidores do País e não somente os do Distrito Federal. A declaração de ilegitimidade de consumidor não domiciliado no DF, portanto, fere a coisa julgada. Nesse sentido, a execução de julgado relativo a direitos individuais homogêneos decorrentes de sentença proferida em ação coletiva pode ser processada no juízo que a prolatou ou no domicílio do titular do direito exeqüendo. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGENCIA NACIONAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO PROPOSTA POR POUPADORES DOMICILIADOS FORA DOS LIMITES DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. Conquanto haja limitação expressa no art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 4.494/97, a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos em decorrência da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos do r. julgado abrangem todos os consumidores do...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA À INICIAL. REDUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.Tratando-se de irregularidade sanável, a extinção do feito pelo indeferimento da inicial, deve ser precedida de oportunização à parte autora para que emende a petição inicial executiva, no prazo previsto no artigo 616 do Código de Processo Civil. Admite-se a prorrogação do prazo estabelecido no Código de Processo Civil para a emenda à petição inicial, mas a sua redução mostra-se impossível. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA À INICIAL. REDUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.Tratando-se de irregularidade sanável, a extinção do feito pelo indeferimento da inicial, deve ser precedida de oportunização à parte autora para que emende a petição inicial executiva, no prazo previsto no artigo 616 do Código de Processo Civil. Admite-se a prorrogação do prazo estabelecido no Código de Processo Civil para a emenda à petição inicial, mas a sua redução mostra-se impossível. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentenç...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS ERGA OMNES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. BANCO DO BRASIL.I. De regra, a sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, segundo o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. No entanto, albergando-se matéria consumerista que atinja interesse para além da jurisdição do juízo prolator, no âmbito nacional, a coisa julgada alcançara os interessados domiciliados em outras comarcas.II. Nesse sentido, é o direcionado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP Nº 1.243.887/PR, pelo procedimento dos recursos repetitivos, em que ficou consignado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva não se balizam pelos limites geográficos do órgão prolator, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. III. Havendo coisa julgada, portanto, é legitimo para requerer a execução do título todos os titulares de cardenetas de poupança da referida instituição financeira, independentemente do local do seu domícilio, em virtude do âmbito da pretensão vergastada.IV. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS ERGA OMNES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. BANCO DO BRASIL.I. De regra, a sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, segundo o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. No entanto, albergando-se matéria consumerista que atinja interesse para além da jurisdição do juízo prolator, no âmbito nacional, a coisa julgada alcançara os interessados domiciliados em outras comarcas.II. Nesse sentido, é o direcionado p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATAÇÃO. ADQUIRENTES. CADASTRO. APROVAÇÃO. LIBERAÇÃO DO IMPORTE MUTUADO À VENDEDORA. RETARDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS. FALHA DO AGENTE FINANCEIRO. NEGLIGÊNCIA NO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO. RESOLUÇÃO. DEMORA. ALIENANTE. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO IMEDIATO DO IMPORTE MUTUADO. ATUALIZAÇÃO E JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. PERDAS E DANOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESATE DA LIDE. 1.Sobejando incontroverso o que de relevante poderia ser aferido para resolução da lide, pois incontroverso que a instituição financeira, após análises de crédito e cadastrais, se obrigara a fomentar empréstimo destinado ao custeio de parcela do preço convencionado por ocasião da contratação de compra e venda de imóveis entre particulares e houvera retardamento na liberação do mútuo decorrente de inconsistências registrais na matrícula do imóvel negociado, o que teria irradiado danos à vendedora, cuja composição almeja, o processo resta guarnecido do indispensável à elucidação da pretensão aduzida almejando modular os efeitos do retardamento havido na consumação do negócio, determinando que as provas reclamadas pela instituição financeira ré, porque completamente inúteis e inservíveis, sejam indeferidas como expressão do devido processo legal e do objetivo teleológico do processo. 2.Apreendido que, aprovando o cadastro dos clientes que se habilitaram a contrariar mútuo destinado à aquisição de imóvel e, examinada a documentação registrária do apartamento negociado, a instituição financeira ensejara entabulação do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, em seu favor, do imóvel negociado, assumindo a obrigação de liberar o correspondente ao mútuo, em favor do alienante, tão logo registrada a compra e venda, o retardamento na liberação do importe mutuado em razão de inconsistências registrárias detectadas no momento do registro da compra e venda encerra falha imputável à instituição mutuante, pois não pudera detectar a inconsistência no momento em que promovera a análise cadastral dos mutuários e do imóvel, ensejando que seja responsabilizada pelos efeitos que a demora irradiara. 3.Inexorável que o importe a ser mutuado, se destinado à alienante de imediato, geraria frutos civis - juros legais, ao menos -, ou poderia ser por ela fruído diretamente de acordo com suas expectativas e necessidades, o que, de qualquer forma, lhe ensejaria ganhos, a demora havida na liberação do mútuo mediante o qual seria solvido o remanescente do preço da compra e venda convencionada lhe irradia dano material traduzido nos lucros cessantes que deixara de auferir enquanto ficara privada do capital, devendo o agente financeiro compô-lo mediante a atualização do que devia verter de imediato e o pagamento dos juros legais por se aperfeiçoarem os pressupostos da responsabilidade civil (CC, arts. 186, 402 e 927)4.O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), não alcançando verbas desprovidas de causa subjacente, derivando que, conquanto o retardamento na liberação do mútuo que ensejaria a liquidação do remanescente do preço convencionado tenha derivado de culpa do agente mutuante, o retardamento não é passível de ser apreendido como apto a afetar a obra que erigia a alienante e destinatária do importe, pois, fruindo de imediato da parte mais expressiva do preço, o cronograma físico de desenvolvimento da construção que erigia não era passível de ser afetado pela demora na fruição do saldo remanescente, obstando que lhe seja destinada qualquer composição decorrente de danos irrealizáveis em razão do havido. 5.Emergindo da demora havida na liberação do mútuo mediante o qual lhe seria destinado o saldo remanescente do preço, a despeito de aprovado o mútuo e autenticada a legitimidade dos cadastros da vendedora, dos adquirentes e do imóvel negociado, o retardamento, derivando da falha em que incidira o agente mutuante e implicando contratempos e incerteza na vendedora, afetando sua tranquilidade e provocando-lhe angústia e desequilíbrio emocional, pois impossibilitada de fruir do que lhe era devido de imediato a despeito de já desprovida do imóvel no qual residia, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.6.A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima do lesado, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida.8.Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATAÇÃO. ADQUIRENTES. CADASTRO. APROVAÇÃO. LIBERAÇÃO DO IMPORTE MUTUADO À VENDEDORA. RETARDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS. FALHA DO AGENTE FINANCEIRO. NEGLIGÊNCIA NO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO. RESOLUÇÃO. DEMORA. ALIENANTE. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO IMEDIATO DO IMPORTE MUTUADO. ATUALIZAÇÃO E JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. NE...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DE HOSPITAL. PREPARAÇÃO INSATISFATÓRIA DO PACIENTE PARA CIRURGIA. MÁ-PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. A relação contratual estabelecida entre paciente e hospital está submetida ao Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/90, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade do estabelecimento hospitalar. Assim, demonstrado defeito na prestação de serviço, autorizada estará a condenação pretendida.Por sua vez, o estabelecimento hospitalar poderá ser responsabilizado por erro cometido por médico, que atua como preposto. Porém, nesse caso, o ato ilícito culposo do profissional de saúde deve ser comprovado, uma vez a responsabilidade do médico ser subjetiva, nos termos do art.14, §4º do CDC.Para gerar o dever de indenizar, necessário que se demonstre a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre aquela e o resultado alegado, além da culpa do agente pelo evento danoso, nos casos de responsabilidade civil subjetiva.Demonstrado o defeito na prestação de serviço do estabelecimento hospital, a procedência dos pedidos do paciente de condenação daquele ao pagamento de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DE HOSPITAL. PREPARAÇÃO INSATISFATÓRIA DO PACIENTE PARA CIRURGIA. MÁ-PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. A relação contratual estabelecida entre paciente e hospital está submetida ao Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/90, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade do estabelecimento hospitalar. Assim, demonstrado defeito na prestação de serviço, autorizada estará a condenação pretendida.Por sua vez, o estabelecimento ho...
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte, pessoalmente, bem como do advogado, mediante publicação no DJE, a fim de impulsionar o feitoNão atendida a determinação judicial para dar andamento ao feito, mesmo depois de realizada a intimação pessoal do autor e de seu patrono, a extinção do processo é medida que se impõe. Caso o réu não tenha sido citado, pode o juiz extinguir o processo por abandono da causa pelo autor, ainda que não tenha havido requerimento do réu, sendo inaplicável, nesse caso, a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte, pessoalmente, bem como do advogado, mediante publicação no DJE, a fim de impulsionar o feitoNão atendida a determinação judicial para...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. ATO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL E TERATOLÓGICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA E REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO REPUTADO COMPETENTE. DECISÃO RECORRÍVEL MEDIANTE RECURSO PROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DESPROVIDA DE TERATOLOGIA. WRIT. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO.1.O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, mas quando as supostas ilegalidades ou arbitrariedades derivam de ato judicial, a legislação de regência condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo, conforme apregoado pelo art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.2.Aferido que o objeto do writ está destinado à desconstituição de decisório unipessoal que, traduzindo-se em decisão interlocutória, era passível de ser atacado via de agravo de instrumento, consoante o disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, e ao qual, inclusive, poderia ser agregado o efeito suspensivo previsto para as excepcionais hipóteses preconizadas no artigo 558 do Código de Processo Civil, é certo que o mandado de segurança, não se prestando como substitutivo de recurso próprio, é manifestamente incabível, conforme preceitua o enunciado sumular n.º 267 do Supremo Tribunal Federal.3.A doutrina e a jurisprudência, atentas à circunstância de que o ajuizamento de ações de segurança em face de provimentos judiciais consubstancia excepcionalidade, consolidaram entendimento no sentido de que, além da ausência de recurso com efeito suspensivo, o cabimento do mandamus exige, também, a demonstração de que o decisum arrostado padece de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme orientação exarada pela colenda Corte Superior de Justiça, não deixando remanescer nenhuma controvérsia acerca da inadequação e da impossibilidade de se manejar o mandado de segurança quando não demonstrada a ocorrência dessa situação.4.Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. ATO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL E TERATOLÓGICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA E REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO REPUTADO COMPETENTE. DECISÃO RECORRÍVEL MEDIANTE RECURSO PROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DESPROVIDA DE TERATOLOGIA. WRIT. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO.1.O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direit...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E CORREÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. 1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator. 2. Ao beneficiário da previdência complementar devem ser aplicadas as regras do Estatuto Regulamentar vigente à época em que foram implementadas as condições para sua aposentação. 3. Verificado que, por ocasião da homologação da alteração do Estatuto Regulamentar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, que modificou a forma de cálculo do valor inicial das suplementações de renda mensal, bem como a forma de atualização do salário de contribuição do benefício, a parte autora ainda não havia implementado todas as condições estabelecidas para a aposentadoria, não se tem por configurada qualquer violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. 4. Não há ilegalidade no cálculo da complementação de aposentadoria com base no benefício hipotético do INSS, porquanto decorre da aplicação de um fator de redução, cujo escopo é manter o equilíbrio financeiro atuarial da entidade de previdência privada. 5. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E CORREÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. 1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência domin...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, III, do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 791, III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, III, do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 791, III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 791, III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimen...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO FORMULADO ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1.Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. 2.Verificado que as partes litigantes, anteriormente à prolação de sentença celebraram acordo extrajudicial estabelecendo novas condições para quitação do débito e a continuidade do contrato de arrendamento mercantil, mostra-se incabível a extinção do processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o magistrado analisar o pedido de homologação da transação. 3.Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO FORMULADO ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1.Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. 2.Verificado que as partes litigantes, anteriormente à prolação de sentença celebraram acordo extrajudicial estabelecendo novas condições para quitação do débito e a continuidade do contrato de arrendamento mercantil, mostra-se incabível a extinção do processo com fundamento no artigo 269, inc...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra previs...