PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, c/c artigo 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, c/c artigo 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da r...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ENCARGO DO AUTOR. INCUMBÊNCIA. NÃO ATENDIDA. 1. Em se tratando de reparação de danos por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 2. Na condenação por responsabilidade civil extracontratual, exige-se a comprovação da ação ou omissão do agente, do dolo ou culpa, do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. Ausente qualquer desses requisitos, não existe o dever de indenizar. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ENCARGO DO AUTOR. INCUMBÊNCIA. NÃO ATENDIDA. 1. Em se tratando de reparação de danos por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 333 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 2. Na condenação por responsabilidade civil extracontratual, exige-se a comprovação da ação ou omissão...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO AO ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS (CDC, ART. 52, § 2º). MEMÓRIA DE CÁLCULO CONFECCIONADA PELO PROCON/DF. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCASO DO BANCO QUE DIFICULTA A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PROCON/DF. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.1. Nos termos do art. 52, § 2º, do CDC, é direito do consumidor a quitação antecipada, total ou parcialmente, do contrato que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, com abatimento proporcional de juros e demais acréscimos.2. Diante da ocorrência da revelia, opera-se a presunção de veracidade da matéria fática narrada na inicial (CPC, art. 319).3. No particular, pretendendo o consumidor a quitação antecipada do contrato de empréstimo consignado e constatada a abusividade dos juros cobrados ao livre arbítrio da instituição financeira, por meio de planilha de cálculo realizada pelo PROCON/DF, é lícito pedir a restituição do montante que pagou indevidamente.4. A cobrança indevida comprovada nos autos subsume-se à hipótese do parágrafo único do artigo 42 do CDC e autoriza a repetição em dobro do que o consumidor pagou a maior, acrescido de correção monetária e juros legais, ante a ausência de erro justificável.5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica e física, liberdade etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 6.1. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação por dano moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de macular os direitos da personalidade do consumidor. 6.2. A desídia que mostrou o banco, impondo ao consumidor constantes idas e vindas ao estabelecimento bancário em função dos impasses burocráticos à quitação antecipada do contrato, cujo dissenso somente foi dirimido após a interveção do PROCON/DF, aliada à cobrança a maior do valor de liquidação adiantada do débito, calculado ao seu livre arbítrio, ensejam abalo a direitos da personalidade e, por conseguinte, autorizam uma compensação por danos morais, justificando, assim, a reforma da sentença nesse ponto.7. O quantum dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).7.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição financeira envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.7.2. Levando em conta a situação peculiar dos autos, arbitra-se o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).8. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e, em parte, provida para condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido, desde o arbitramento, e com juros de mora, a contar da citação.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO AO ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS (CDC, ART. 52, § 2º). MEMÓRIA DE CÁLCULO CONFECCIONADA PELO PROCON/DF. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCASO DO BANCO QUE DIFICULTA A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVI...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEFESA CALCADA EM FATO DO PRÍNCIPE. JUSTIFICATIVA REJEITADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUSPENSÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. 1. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo quando as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.2. O termo inicial da contagem do prazo para incidência da pena convencional é a data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E, o termo final é a data da entrega efetiva das chaves, independente de ser a mesma data da expedição do habite-se. Nesse contexto, deve-se compreender que este como autorização expedida pela autoridade municipal liberando prédio recém-concluído ou reformado para uso e habitação (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, 2008, p. 676) é praticado em decorrência da relação jurídica entre Construtora e Administração Pública, não podendo influenciar na relação de consumo entre promitente-comprador e promitente-vendedora, ora convencionada em que a construtora se obriga ao cumprimento da data de entrega do imóvel.3. O instituto da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) prevê que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ocorre que, se na data limite para entrega da unidade imobiliária o comprador não estava em mora, inaplicável o aludido instituto. Ademais, o inadimplemento do comprador não afasta a obrigação da construtora em cumprir o contrato, visto que a empresa deve suportar os riscos da atividade. (Acórdão n. 580400, 20100110872305APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 11/04/2012, DJ 24/04/2012 p. 271).4. Se a construtora atrasou a entrega da unidade imobiliária, extrapolando o prazo de extensão de 180 dias e, alegou fato do príncipe porque em 27/02/2009 foi suspensa a obra, não poderá o consumidor suportar o ônus de atraso da entrega da obra, porquanto não é razoável que a construtora desconheça a capacidade da Administração do Governo do Distrito Federal para embargar a obra ou construção, de qualquer natureza, que contrarie os Planos aprovados posteriormente à sua aplicação, por conta e risco da construtora. De fato, o atraso na entrega do imóvel gera danos materiais ao promitente-comprador, não sendo possível excluir a responsabilidade da construtora, sob o argumento de que a suspensão do alvará de construção fere o princípio da primazia da realidade, da boa-fé e da irretroatividade da lei, tampouco se pode alegar a existência de situação imprevisível apta a caracterizar o denominado fato do príncipe, sobretudo porque o fato alegado constitui situação fática que encontra respaldo na legislação atinente ao poder da Administração Pública, qual seja fiscalizar e, a bem do interesse público, embargar obras quando houver necessidade.5. Restando incontroversa a mora da ré na entrega do imóvel aos autores, razoável a condenação ao pagamento de indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação, fixada em 1% (um por cento) do valor do imóvel, a título de aluguel, por todo o período de atraso já ocorrido e daquele que decorrer ao longo da demanda. (Acórdão n.715949, 20110710327779APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2013, Publicado no DJE: 30/09/2013. Pág.: 73)6. Tendo em vista as naturezas diversas da cláusula penal e lucros cessantes, possível sua cumulação. A cláusula penal decorre da mora do devedor, não sendo necessário, para sua exigência, que o credor alegue prejuízo. Conquanto, os lucros cessantes englobam o que o credor efetivamente deixou de ganhar em decorrência da mora do devedor. (Acórdão n.557080, 20100310352970APC, Relator: LEILA ARLANCH, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 154)SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DA CONTRUTORA E PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEFESA CALCADA EM FATO DO PRÍNCIPE. JUSTIFICATIVA REJEITADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUSPENSÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMU...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR: PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILICITUDE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO RÉU: ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Não tendo havido, na petição inicial, pedido de declaração de nulidade das cláusulas que prevêem a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, não há como conhecer da pretensão em sede de apelação, por se tratar de inovação inadmissível sobre questão que não integra o objeto da demanda.2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.6. Os contratos de concessão de crédito por instituições financeiras devem ser protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de matéria pacificada pela edição da súmula 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.7. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.8. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato e de Tarifa de Avaliação de Bens, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 9. Recursos conhecidos, negado provimento ao apelo do autor e dado parcial provimento ao apelo do réu.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR: PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILICITUDE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO RÉU: ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR/EXECUTADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO DA CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MATÉRIA DE RELEVO BEM COMO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Inexistindo qualquer vício de omissão a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3 - Na hipótese, a matéria de relevo, bem como os dispositivos legais e Súmula apontados em sede de embargos de declaração restaram devidamente apreciados, não havendo se falar em omissão, mas tentativa de rediscussão do tema em via recursal inadequada. 4 - Da fundamentação do voto condutor deflui que os dispositivos legais invocados pelos embargantes, quais sejam, art. 219 do CPC, art. 397 do Código Civil e Súmula 163 do STF, não teriam o condão de influenciar a tese adotada pela Turma de que os juros de mora devem ter incidência, na espécie, a partir da citação do devedor na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de execução individual em ação civil pública, e não da citação na ação originária. 5 - Se os embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.7 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 8 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.9 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR/EXECUTADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO DA CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MATÉRIA DE RELEVO BEM COMO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. I - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INVALIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO. CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REJEIÇÃO. II - MÉRITO: ASSALTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CASO FORTUITO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.1.A empresa ARGOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA detém atribuição contratual de controlar os restaurantes McDONALD´S, bem como é fornecedora dos produtos, processos e marca utilizados pela loja Hadco Comércio de Alimentos Ltda. Desse modo é a pessoa jurídica legítima para demandar na hipótese dos autos. Ademais os consumidores contratam e adquirem produtos e serviços em função da marca, cuja tradição é reconhecida e divulgada como tal. Assim rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante. 2.A irregularidade da representação processual pode ser sanada com a determinação de suspensão do feito e estabelecimento de prazo para que o autor possa corrigir o defeito, consoante disposto no artigo 13, caput, inciso I, do CPC. Preliminar rejeitada. 3.É desnecessária a juntada de procuração original ou autenticada nos autos, para comprovar a representação processual, porquanto a cópia acostada pela parte tem presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária impugná-la, por meio de arguição de falsidade, se for o caso. Preliminar rejeitada. 4.Não resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, na hipótese de assalto praticado por terceiro nas dependências do estabelecimento comercial, porquanto é causa estranha ao risco inerente de sua atividade comercial, assim, assinala-se a excludente de responsabilidade de indenizar na hipótese. 5.A ocorrência de roubo a clientes no espaço de drive thru da Empresa McDonald´s, porquanto se trata de um estabelecimento o qual atua no ramo alimentício, sendo, notória, que sua prestação é exclusiva dos serviços fast food, com opção de atendimento pelo drive thru, local necessariamente aberto ao público, o roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. 6.Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que descaracteriza a responsabilidade civil da ré. No caso em análise, não se vislumbra responsabilidade por parte da empresa apelante, visto que o infortúnio vivenciado pela autora deu-se por um caso fortuito, ocorrido por culpa exclusiva de terceiro. 7.Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, desde que inerentes ao risco do negócio ou da atividade. Assim, para que seja devida a condenação do fornecedor é necessário a demonstração do ato ilícito, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC. 8.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Releva notar, todavia, que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 9.- Não caracterizada a má-prestação do serviço e não existindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pela autora, não há o que se falar em ocorrência de dano moral.10. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem, etc.). Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.11.Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido para reformar a sentença e afastar a condenação à reparação por danos morais.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. I - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INVALIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO. CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REJEIÇÃO. II - MÉRITO: ASSALTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CASO FORTUITO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.1.A empresa ARGOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA detém atribuição contratual de controlar os restaurantes McDONALD´S, bem como é fornecedora dos produtos, pr...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. VERBAS SUCUMBÊNCIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DO RECORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.O princípio da causalidade é, sem dúvida, o mais adequado e justo, para a fixação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais, porquanto, melhor se presta aos desígnios de justiça, responsabilizando aquele, que, por ação ou omissão, dá causa à relação processual. 2.Deveras, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (REsp 824702/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 08/03/2007, p. 171). 3.O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Aliás, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo, e por isso, condenado nas despesas processuais. 4.As despesas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, Assim, nos termos do art. 1345 do código Civil, é o cessionário a pessoa responsável pelas despesas condominiais. 5.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. VERBAS SUCUMBÊNCIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DO RECORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.O princípio da causalidade é, sem dúvida, o mais adequado e justo, para a fixação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais, porquanto, melhor se presta aos desígnios de justiça, responsabilizando aquele, que, por ação ou omissão, dá causa à relação processual. 2.Deveras, a imposição dos ônus processuai...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTRATO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. É pacífico na jurisprudência desta e. Corte de Justiça a desnecessidade de o autor comprovar, para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, o esgotamento das vias administrativas. 2. As instituições financeiras têm o dever de conceder a seus clientes cópia dos contratos celebrados e os extratos das contas; cabendo-lhes, também, o ônus de contar com meios que provem o cumprimento deste dever, pois é impossível ao cliente comprovar que não os recebeu.3. O dever de exibição postulado é consectário do dever de informação, decorrente de lei e da obrigação contratual, não podendo ser objeto de recusa. Portanto, diante da recusa do apelante em exibir os documentos requeridos, reputa-se procedente o pedido inicial. A recusa será havida como ilegítima se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, nos termos do art. 358, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. No caso sob exame, trata-se de documento comum, consoante determina o art. 341, inciso II c/c art. 355 e art. 358, inciso III todos do CPC, pois originado de relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada no contrato de cédula bancária para financiamento de veículo automotor, razão porque a recusa em exibir o instrumento contratual é ilegítima.5. Ainda que a parte ré em ação cautelar de exibição de documentos atenda, mesmo em contestação, à pretensão deduzida, apresentando a documentação em juízo, é cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo, por força do princípio da causalidade.5.1. Da análise dos autos, ficou demonstrado que a parte ré não apresentou espontaneamente os documentos objeto da exibição, mas sim na contestação, apenas após ser notificada judicialmente por meio da citação. Não restando cumprida a obrigação, cabível a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas do processo, por força do princípio da causalidade.6. Levando-se com consideração o que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando que o trabalho do causídico deve ser remunerado de forma proporcional, e ponderando o zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, infere-se, no caso em apreço, que o juiz sentenciante observou com equidade os critérios mencionados e fixou de forma módica os honorários, não merecendo a verba arbitrada a esse título nenhum reparo.7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTRATO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. É pacífico na jurisprudência desta e. Corte de Justiça a desnecessidade de o autor comprovar, para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, o esgotamento das vias administrativas. 2. As instituições financeiras têm o dever de conceder a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS BOLETOS BANCÁRIOS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DÍVIDA DE NATUREZA PORTABLE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CONDÔMINO EM MORA. LEGITIMIDADE. CC, ARTS. 389 E 395. EXCESSO DE COBRANÇA INEXISTENTE. TRATAMENTO VEXATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. CPC, ART. 333, I. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. À luz dos arts. 1.315 e 1.336 do CC e 12 da Lei n. 4.591/64 (dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita, cujo inadimplemento enseja o acréscimo de juros de mora e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.2. As despesas afetas ao condomínio representam dívidas portáveis e com vencimento certo, as quais devem ser pagas junto ao credor. Na eventualidade de não recebimento do boleto de pagamento em tempo hábil, deve o condômino, ciente de sua obrigação, buscar outras formas de pagamento. 2.1. A falta de recebimento dos boletos bancários, no particular, não justifica a inadimplência do condômino, em relação às cotas de outubro de 2011 e de janeiro de 2012, sendo legítima a incidência dos encargos moratórios. Não bastasse isso, in casu, não se pode olvidar que a dispensa do envio dos boletos bancários, via correio, quedou decidida em Assembléia Geral Extraordinária, cuja documentação passou a ser disponibilizada no site da empresa responsável pela cobrança e, de modo físico, na portaria do próprio condomínio.3. Os honorários decorrentes da cobrança das cotas condominiais em atraso não ostentam nem natureza sucumbencial nem contratual, mas sim de justa compensação decorrente da mora (CC, arts. 389 e 395). Sua função é ressarcir o condomínio das despesas realizadas para a cobrança dos valores em atraso da parte inadimplente, não podendo ser repassada aos demais condôminos, haja vista tratar-se de despesa extra. 3.1. In casu, diante da previsão constante do regimento interno, deve o condômino inadimplente arcar com as despesas decorrentes da contratação de escritório de advocacia para a cobrança das cotas condominiais em atraso, ex vi dos arts. 389 e 395 do Código Civil.4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.4.1. A cobrança de dívida é ato legítimo e decorre de exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), somente gerando o dever de indenizar quando constatado abuso em sua atuação. Na espécie, a ausência de prova acerca da existência de cobrança vexatória (CPC, art. 333, I), de modo a afrontar os direitos da personalidade do devedor, afasta a indenização por danos morais.5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS BOLETOS BANCÁRIOS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DÍVIDA DE NATUREZA PORTABLE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CONDÔMINO EM MORA. LEGITIMIDADE. CC, ARTS. 389 E 395. EXCESSO DE COBRANÇA INEXISTENTE. TRATAMENTO VEXATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. CPC, ART. 333, I. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. À luz dos arts. 1.315 e 1.336 do CC e 12 da Lei n. 4.591/64 (dispõe sobre o condomínio em edificações e a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARA OBSTAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PERIGO. LESÃO GRAVE. RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ARGUIDA PELO AGRAVADO. NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 58, INCISO I, DA LEI N.º 8.245/91. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO AOS RECURSOS. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO À RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.1. O artigo 58, inciso I, da Lei n.º 8.245/91 se aplica às ações de despejo, de consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, não se estendendo aos recursos, como na hipótese, ao agravo de instrumento. De fato, o prazo processual do agravo de instrumento segue o disposto no Código de Processo Civil. 2. Considerando que a causa demanda dilação probatória dos fatos, devem ser oportunizados ao réu/agravante o contraditório e a ampla defesa para que faça prova do alegado direito à indenização por benfeitorias, o que não é possível pela estreita via do agravo de instrumento.3. A manutenção do agravante na posse do bem, por cautela, exsurge como medida necessária, uma vez que as provas constantes dos autos apontam para a possibilidade de o agravante ter realizado reparos no imóvel. 4. Não estando clarificadas todas as circunstâncias que rodeiam o contrato de locação e o pedido de despejo, cabe a instância originária apreciar a demanda seguindo o procedimento legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DESPEJO.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARA OBSTAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PERIGO. LESÃO GRAVE. RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ARGUIDA PELO AGRAVADO. NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 58, INCISO I, DA LEI N.º 8.245/91. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO AOS RECURSOS. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO À RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.A prisão civil do devedor de alimentos não se enquadra na definição clássica de pena, eis que não possui caráter de retribuição. Não há, na inadimplência, violação estrita de valor social. Existe sim, a inércia do devedor em cumprir obrigação essencial à sobrevivência do alimentado, derivada de decisão judicial, justificando-se, pois, a decretação de extrema medida, a ser cumprida no regime fechado.Em situações excepcionalíssimas, o Superior Tribunal de Justiça já autorizou que a prisão civil oriunda da execução de alimentos fosse cumprida em regime diverso do fechado; entretanto, no caso dos autos, não se evidencia a excepcionalidade a justificar a medida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.A prisão civil do devedor de alimentos não se enquadra na definição clássica de pena, eis que não possui caráter de retribuição. Não há, na inadimplência, violação estrita de valor social. Existe sim, a inércia do devedor em cumprir obrigação essencial à sobrevivência do alimentado, derivada de decisão judicial, justificando-se, pois, a decretação de extrema medida, a ser cumprida no regime fechado.Em situações excepcionalíssimas, o Superior Tribunal de Justiça já autorizou que a prisã...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. VENDA DIRETA EFETUADA PELO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA DO CORRETOR. ART. 726 DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DEVIDA.Consoante preceitua o art. 726 do Código Civil, a cláusula de exclusividade pactuada em contrato de corretagem autoriza o pagamento da comissão mesmo caso o proprietário efetue a venda direta do imóvel, sem intermédio do corretor contratado.A Lei Civil apenas autoriza limitação a eficácia da cláusula nos casos em que o cliente comprove a omissão e desídia do contratado em efetuar a venda do imóvel.No caso, após a detida análise dos autos, percebe-se que o corretor foi diligente na tentativa de alienar o apartamento objeto do contrato, de forma que, tendo a venda sido realizada ainda no período de validade do contrato, é devida a comissão de corretagem.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. VENDA DIRETA EFETUADA PELO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA DO CORRETOR. ART. 726 DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DEVIDA.Consoante preceitua o art. 726 do Código Civil, a cláusula de exclusividade pactuada em contrato de corretagem autoriza o pagamento da comissão mesmo caso o proprietário efetue a venda direta do imóvel, sem intermédio do corretor contratado.A Lei Civil apenas autoriza limitação a eficácia da cláusula nos casos em que o cliente comprove a omissão e desídia do contratado em efetu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTRATUALMENTE PACTUADA. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. PRECLUSÃO.1. . É cediço que a legitimidade passiva consiste em uma das condições da ação, sendo, de tal sorte, legitimados aqueles inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão.2. No caso em análise, afigura-se patente a legitimidade passiva do instituto réu, haja vista que, conforme se observa do contrato coligido aos autos, o requerido firmou contrato de prestação de serviços médicos com parte autora, para atendimento dos beneficiários do contratante e respectivos dependentes associados.3. Conforme preceitua o artigo 299 do Código Civil, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, saldo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Dessa forma, a assunção de dívida não produz efeitos para o credor, caso não haja a sua concordância expressa.4. A parte autora coligiu aos autos a documentação exigida no contrato, e o requerido não demonstrou que teria adotado a providência cabível, nos termos previstos na avença, apenas deixando de realizar os pagamentos devidos. 5. A questão relativa à suspensão do curso processual encontra-se preclusa.6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTRATUALMENTE PACTUADA. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. PRECLUSÃO.1. . É cediço que a legitimidade passiva consiste em uma das condições da ação, sendo, de tal sorte, legitimados aqueles inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão.2. No caso em análise, afigura-se patente a legitimidade passiva do instituto réu, haja vista que, conforme se observa do contrato coligido aos autos, o requer...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. PROSSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. SENTENÇA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.1. Inexiste formação de litisconsórcio passivo necessário do hospital particular prestador do serviço com o Distrito Federal, se sua formação não decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica. Art. 47 CPC.2. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal, o cumprimento de decisão de tutela antecipada, com a conseqüente internação da parte autora, não acarreta a extinção do processo com base no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse processual na atribuição de responsabilidade das despesas hospitalares.3. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.4. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.5. Comprovada a necessidade da parte autora de internação em unidade médica de tratamento intensivo, não havendo leitos na rede pública de saúde do Distrito Federal, imperativa a responsabilidade do ente público pelo custeio do referido tratamento, não havendo, inclusive, que se falar em limitação de valores à tabela do SUS.6. Apelação provida para afastar a r. sentença e, com esteio no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo e condenar o Distrito Federal ao pagamento das despesas de internação.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. PROSSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. SENTENÇA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.1. Inexiste formação de litisconsórcio passivo necessário do hospital particular prestador do serviço com o Distrito Federal, se sua formação não decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica. Art. 47 CPC.2. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. Conforme a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido de acordo com as alegações feitas na petição inicial. A empresa Brasil Telecom S.A., ao suceder a empresa Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, tornou-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A pretensão à complementação de ações, em razão do descumprimento de contrato de participação financeira, é de natureza pessoal, sendo a prescrição regulada pelo artigo 205 do Código Civil. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação da medida. Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, na medida em que não trouxe aos autos prova de que celebrou contrato de participação financeira com a empresa ré, ou qualquer outro documento que comprove ser titular de ações ou que as subscreveu, não há como presumir a existência da relação jurídica alegada e obrigar a apelada a produzir prova da inexistência da relação. A autora, nos termos do artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/76, poderia obter, pela via administrativa, com pagamento do custo do serviço, cópia do contrato ou outros documentos essenciais à demonstração do seu direito, o que não ocorreu.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. Conforme a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido de acordo com as alegações feitas na petição inicial. A empresa Brasil Telecom S.A., ao suceder a empresa Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, tornou-se parte...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PEDIDO DE REDUÇÃO. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Havendo modificação na situação econômica do alimentante, em razão do nascimento de um novo filho, mostra-se razoável a redução dos valores pagos a título de alimentos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PEDIDO DE REDUÇÃO. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Havendo modificação na situação econômica do alimentante, em razão do nascimento de um novo filho, mostra-se razoável a redução dos valores pagos a título de alimentos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR MANTIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - No que tange ao quantum arbitrado a título de compensação por danos morais, é certo que deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pela Autora.2 - Tratando-se de danos morais, os juros de mora contam-se a partir da fixação do quantum indenizatório.3 - Verificando-se, contudo, que o Julgador monocrático fixou os juros de mora em 1% a partir da citação, e não tendo havido recurso da Ré/Apelada, resta impossibilitada a alteração da sentença para determinar que este incidam apenas a partir do arbitramento da indenização, em face da vedação de reformatio in pejus.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR MANTIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - No que tange ao quantum arbitrado a título de compensação por danos morais, é certo que deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômi...
CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA REGULAR. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a cobrança da tarifa de cadastro é lícita quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.251.331/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti). 1.1. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplina as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autoriza, em seu artigo 3º, II, a cobrança de tarifa de cadastro.2. A revisão de cláusulas contratuais, por intermédio de recurso de apelação, não pode ser feita de ofício, tendo em vista o princípio da adstrição e os limites do efeito devolutivo, previstos nos artigos 128, 460 e 515, §1º, do Código de Processo Civil.3. Apelo provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA REGULAR. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a cobrança da tarifa de cadastro é lícita quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.251.331/RS, relª. M...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento.2. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento.2. Embargos não providos.