CIVIL E PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA. ANULAÇÃO DO CONTRATO. VICIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTENTE. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DO PATRONO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. ART. 14 DO ESTATUTO DA OAB. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inocuidade das declarações da testemunha para o deslinde da demanda afasta qualquer alegação sobre possível nulidade do compromisso firmado, ante a manifesta ausência de prejuízo.2. O erro indesculpável não permite a anulação do negócio jurídico com base em suposto vício de consentimento, ainda mais considerando que, sequer, há comprovação de efetiva contratação. 3. As condutas apontadas pela parte como suficientes a caracterizar a imperícia e negligência do advogado, de fato, não admitem tal conclusão, devendo ser afastada a tese de resolução contratual por culpa do causídico.4. Embora os fatos suscitados não representem motivos suficientes para ensejar o rompimento do vínculo contratual por culpa do contratado ou vício de consentimento (erro), não se pode olvidar que eles propiciaram a quebra de confiança em desfavor do causídico, legitimando a conduta da parte autora na contratação de novo patrono.5. O pagamento parcial dos honorários advocatícios contratados está amparado no artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual preceitua que o pagamento deve ser proporcional ao serviço prestado.6. A sucumbência em parte mínima do pedido atrai a aplicação da regra contida no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.7. Recursos conhecidos. Apelo da parte autora desprovido. Apelo do réu parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA. ANULAÇÃO DO CONTRATO. VICIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTENTE. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DO PATRONO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. ART. 14 DO ESTATUTO DA OAB. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inocuidade das declarações da testemunha para o deslinde da demanda afasta qualquer alegação sobre possível nulidade do compro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPRIETÁRIO. NÃO CONFIGURADO. REGISTRO NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS. AUSENCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMISSÃO NA POSSE. NEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É pressuposto da ação reivindicatória a propriedade da coisa a que se tem direito de reaver.2. Se a coisa for imóvel, a parte somente terá direito à imissão na posse se comprovada a sua condição proprietária mediante registro no cartório de registro de imóvel, nos termos do código civil (Art. 1.227 e Art.1.228)3. Não comprovando a autora (apelada) a sua condição de proprietário para ser legitimada ativa para a causa, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, VI, CPC.4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPRIETÁRIO. NÃO CONFIGURADO. REGISTRO NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS. AUSENCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMISSÃO NA POSSE. NEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É pressuposto da ação reivindicatória a propriedade da coisa a que se tem direito de reaver.2. Se a coisa for imóvel, a parte somente terá direito à imissão na posse se comprovada a sua condição proprietária mediante registro no cartório de registro de imóvel, nos termos do código civil (Art. 1.227 e Art.1.228)3. Não comprovando a autora (apelada) a sua condição de...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. O artigo 515, §1º, do Código de Processo Civil prevê que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.2. Ausentes a omissão, a contradição e a obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento.3. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.5. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. O artigo 515, §1º, do Código de Processo Civil prevê que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.2. Ausentes a omissão, a contradição e...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TUTELA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS EXERCIDA PELA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. QUESTIONAMENTOS GENÉRICOS. 1. Reconhecido o dever de a Requerida prestar contas, no período em que exerceu o múnus da tutela e realizou a administração dos bens do autor, e vindo essa a apresentá-la, nada obsta ao julgador, mediante o seu juízo de ponderação e razoabilidade, após a necessária dilação probatória, declarar os valores a restituir, ainda que não seja o importe exato ao mencionado na peça de ingresso. E, no caso, a questão foi analisada nos limites em que promovida, considerando a natureza especial da ação de prestação de contas e o período em que houve a administração dos bens, sem que tal fato configure violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. 2. Por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert, hipótese dos autos.3. Preliminar rejeitada. Apelação da Requerida não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TUTELA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS EXERCIDA PELA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. QUESTIONAMENTOS GENÉRICOS. 1. Reconhecido o dever de a Requerida prestar contas, no período em que exerceu o múnus da tutela e realizou a administração dos bens do autor, e vindo essa a apresentá-la, nada obsta ao julgador, mediante o seu juízo de ponderação e razoabilidade, após a necessária dilação probatória, declarar os valores a restituir, ainda que não seja o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO ALEGADO EXCESSO.1. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa quando, em atitude contraditória, a parte aponta o imóvel para garantia do juízo, como condição para a retirada dos nomes dos executados dos cadastros de restrição ao crédito, e posteriormente alega o vício na penhora realizada.2. Incabível a prematura reforma da decisão, sob o argumento de ausência de avaliação, pois ausentes quaisquer indícios de início dos atos de expropriação ou de que ilustre Magistrado deixará de observar ao rito previsto no Código de Processo Civil. 3. O mesmo diploma processual, em seu artigo art. 684, inciso I, prevê que não se procederá à avaliação se o Exeqüente aceitar a estimativa feita pelo próprio executado. No caso dos autos, repise-se que a própria parte executada indica o valor que entende como sendo o valor do imóvel ofertado à penhora.4. Inexistindo prova cabal hábil a elidir a execução questionada e se limitando o devedor a alegar, em sede de recurso, o excesso sem apresentar efetiva impugnação às razões de decidir do Juiz singular, forçoso manter intacto o i. julgado a quo que bem rejeitou a impugnação.5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO ALEGADO EXCESSO.1. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa quando, em atitude contraditória, a parte aponta o imóvel para garantia do juízo, como condição para a retirada dos nomes dos executados dos cadastros de restrição ao crédito, e posteriormente alega o vício na penhora realizada.2. Incabível a prematura reforma da decisão, sob o argumento de ausência de avaliação, pois ausentes quaisquer indícios de...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E ESCRITURA DE IMÓVEL. CODHAB/DF. SUPOSTO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Conforme determina o inciso I, do art.333, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.3. Os atos administrativos ingressam no mundo jurídico com presunção de legitimidade e veracidade, presumindo-se que os fatos alegados pela Administração estão de acordo com a realidade posta e que o ato foi praticado em conformidade com ordenamento jurídico. 4. O acervo probatório carreado aos autos não tem o condão de demonstrar o suposto erro administrativo, pois os dados cadastrais foram informados pela própria autora. 5. Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E ESCRITURA DE IMÓVEL. CODHAB/DF. SUPOSTO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MOROSIDADE NA EXPERIDÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. RESCISÃO DO PACTO. VIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS QUANTIAS PAGAS.1. Compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material. O conhecimento das cláusulas contratuais não impede o ajuizamento de ação judicial com o intuito de dirimir a controvérsia.2. Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.3. A Teoria Geral do Direito privilegia, considerando, inclusive, como categoria fundamental, o valor segurança jurídica. O Poder Judiciário, por obrigação, deve expressar o entendimento de que se funda, basicamente, no respeito ao que decidido e na previsibilidade da conduta tida como reta. 4. A morosidade na obtenção da carta de habite-se nos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante. 5. Há necessidade de devolução da quantia paga a título de comissão de corretagem, ainda que o serviço tenha sido efetivamente prestado, haja vista que o consumidor não pode sofrer prejuízo em decorrência de adimplemento ao qual não deu causa. Precedentes.6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MOROSIDADE NA EXPERIDÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. RESCISÃO DO PACTO. VIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS QUANTIAS PAGAS.1. Compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e a...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTRATO DE TELEFONIA POR TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. O fato de o contrato haver sido realizado por terceiro, mediante fraude, não elide a responsabilidade da empresa de telefonia pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. 3. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 4. Atento a tais balizas, forçoso reduzir o importe fixado na origem.5. Recurso adesivo da Autora não provido. Apelação da Empresa-Ré parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTRATO DE TELEFONIA POR TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. O fato de o contrato haver sido realizado por terceiro, mediante frau...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE PERITO. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Somente após a manifestação da Assembléia dos Condôminos sobre eventual possibilidade de cobrança de taxas nos termos em que proposto pelo Apelante, exsurge o interesse do Condomínio em buscar sua implementação, não tendo o condômino o direito subjetivo de exercer essa pretensão individualmente.2. As custas e as despesas processuais devem ser suportadas pela parte vencida, conforme disposição legal do artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil. As despesas abrangem não apenas as custas dos atos processuais, mas também a remuneração do perito.3. No caso dos autos, não há que se falar em hipótese de reconhecimento do pedido, pois o pleito deduzido foi contraposto pelo outro litisconsorte, razão pela qual o eventual reconhecimento do direito restou mitigado pela outra manifestação.4. Repele-se o pedido de redução dos honorários advocatícios, haja vista que o quantum fixado pelo douto Magistrado de primeiro grau revela-se idôneo para remunerar o esforço despendido pelo causídico da parte contrária.5. Não conhecido o agravo retido e rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE PERITO. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Somente após a manifestação da Assembléia dos Condôminos sobre eventual possibilidade de cobrança de taxas nos termos em que proposto pelo Apelante, exsurge o interesse do Condomínio em buscar sua implementação, não tendo o condômino o direito subjetivo de exercer essa pretensão individualmente.2. As custas e as despesas processuais devem s...
CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. O pedido revisional de alimentos deve pautar-se na alteração da situação financeira do alimentante ou do alimentado. Comprovado o aumento na remuneração do alimentante, que complementa a sua renda principal com outros trabalhos não declarados, e a necessidade da alimentada, impõe-se a majoração dos alimentos, a fim de preservar o equilíbrio no binômio necessidade-possibilidade. 4. O fato de a majoração dos alimentos não corresponder à exata correspondência entre o importe pleiteado na inicial e o fixado na sentença não implica sucumbência da parte postulante, sobretudo em homenagem ao princípio da causalidade.5. Negou-se provimento às apelações.
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CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. O pedido revisional de alimen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.1. Mostra-se vedada a análise de matérias deduzidas no apelo, que não foram objeto de análise na primeira instância, haja vista a ausência de alegação nas razões iniciais, sob pena de supressão de instância, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.2. Uma vez constatada a inadimplência contratual por uma das partes, viável a rescisão do pacto, retornando ambas ao status quo ante, repelindo-se a possibilidade de inclusão de outras obrigações antes não contratadas.3. A inclusão de nome de devedor fiduciário em cadastro de inadimplentes, em virtude do inadimplemento de terceiro adquirente do bem, antes da quitação do financiamento e sem anuência do credor fiduciário, não configura ato ilícito ensejador de danos morais, mas sim exercício regular do direito do credor.4. Apelo parcialmente conhecido. Na parte conhecida, negou-se provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.1. Mostra-se vedada a análise de matérias deduzidas no apelo, que não foram objeto de análise na primeira instância, haja vista a ausência de alegação nas razões iniciais, sob pena de supressão de instância, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.2. Uma vez constatada a inadimplência contratual por uma das partes, viável a r...
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS RETIDOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. MOROSIDADE NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA. PERÍODO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. HONORÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. ARTIGO 21 DO CPC.1. O interesse de agir pressupõe utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. O agravo se mostra adequado à parte que pretende alteração de decisão para revisar as astreintes fixadas em seu desfavor.2. Nos termos do artigo 461, do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida. Contudo, pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, quando constatado que se tornou insuficiente ou excessiva. (art. 461, § 6º, CPC).3. A cominação de multa visando ao adimplemento da obrigação deve estar pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Constatado o excesso da importância fixada, mormente em relação ao direito discutido, deve-se reduzir seu valor.4. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, conquanto se amolde aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).5. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada.6. comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega de bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve o contratante responsável arcar com os lucros que o promitente comprador deixou de obter.7. Sendo razoável e livremente convencionada, deve ser observada a aplicação de cláusula de tolerância fixada contratualmente entre as partes na fixação do termo inicial de incidência de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel.8. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, nos termos do que determina o art. 21 do CPC.9. Agravo retido da Requerida provido. Agravo retido da Autora não conhecido. Apelações não providas. Sentença mantida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS RETIDOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. MOROSIDADE NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA. PERÍODO DE TO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. As hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material, ainda que somente para fins de prequestionamento, uma vez que decidida fundamentadamente a matéria trazida pela parte.2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do código de processo civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.3. Embargos de declaração não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. As hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material, ainda que somente para fins de prequestionamento, uma vez que decidida fundamentadamente a matéria trazida pela parte.2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo l...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA REALIZADA JUNTO AO INSS. AGRAVO DESPROVIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO LEGAL. LER/DORT. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. FUNÇÃO HABITUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final;2. A aposentadoria junto ao INSS por invalidez permanente é suficiente para configurar a hipótese de invalidez também para fins securitários;3. O direito de ação não está condicionado ao esgotamento da via administrativa;4. O Contrato de seguro está submetido às normas do CDC, de sorte que suas cláusulas devem ser interpretadas em benefício do consumidor, excluindo-se aquelas abusivas (art. 51, Inc. I), entendidas como tais as que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar, em excesso, o próprio usufruto do contrato;5. Nos termos da Lei 8.213/91 (art. 20, incisos I e II), equipara-se a acidente do trabalho a doença ocupacional desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, norma que se aplica ao caso sem afrontar os dispositivos do Código Civil relativos ao contrato de seguro.6. Os documentos colacionados aos autos demonstram o nexo causal entre a incapacidade da segurada e a ocorrência de Lesão por Esforço Repetitivo (LER/DORT) decorrente da atividade laboral habitualmente.7. É nula, de pleno direito, a cláusula que exclui da cobertura o acidente provocado por Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e por Doenças Osteo-Musculares Relacionadas ao Trabalho (DORT) já que implica privação ao usufruto do contrato, mormente quando considerada a função antes exercida pela segurada (bancária).8. Não há que se falar em limitação da indenização em função da invalidez parcial, já que o pagamento do prêmio deve tomar por base a atividade profissional exercida pela segurada, para qual restou permanentemente inválida.9. O requisito de prequestionamento não exige manifestação expressa e pontual dos dispositivos legais apontados pelo recorrente e que, supostamente, autorizam o manejo de recursos para as instâncias superiores. Para o efeito pretendido pela recorrente, é suficiente que leve à consideração do órgão julgador aqueles que entende aplicáveis ao caso e, do cotejo da fundamentação exposta no julgado, extraia-se sua apreciação pelo colegiado, ainda que implicitamente.10. Agravo retido conhecido e desprovido. Recuso de apelação conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA REALIZADA JUNTO AO INSS. AGRAVO DESPROVIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO LEGAL. LER/DORT. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. FUNÇÃO HABITUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Compete ao magis...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. PRECLUSÃO. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO DA IMAGEM E DA CREDIBILIDADE. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - As preliminares decididas pelo Magistrado de primeiro grau anteriormente à prolação da sentença, em decisão até mesmo atacada por meio de Agravo de Instrumento ao qual se negou seguimento, não ensejam nova manifestação na instância revisora, ainda que novamente inseridas nas razões de Apelação, uma vez que sobre a matéria operou-se a preclusão.2 - Também se opera a preclusão se, ante o indeferimento da juntada de documentos, a parte interessada não interpõe o correspondente recurso.3 - Deixando a parte Autora de trazer aos autos a prova dos alegados lucros cessantes, comprovando, assim, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, deve ser julgado improcedente o pedido.4 - A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227 do C. STJ).5 - Reduz-se o valor da indenização por danos morais se este se apresenta excessivo, a fim de atender às finalidades da reparação.6 - Para a configuração da litigância de má-fé é necessário que fique comprovada a malícia da conduta imputada à parte, nos moldes do art. 17 do CPC.Apelação Cível da Autora desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. PRECLUSÃO. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO DA IMAGEM E DA CREDIBILIDADE. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - As preliminares decididas pelo Magistrado de primeiro grau anteriormente à prolação da sentença, em decisão até mesmo atacada por meio de Agravo de Instrumento ao qual se negou seguimento, não ensejam nova manifestação na instância revisora, ainda que novamente inseridas nas razões de Apel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO ESTIMATÓRIO. INADIMPLÊNCIA DO CONSIGNATÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADQUIRENTES SUCESSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAL PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. ESBULHO POSSESSÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Cuidando-se de ação em que, com base na alegação de inadimplência do consignatário (contrato estimatório), busca-se a rescisão de contrato verbal cumulada com a reintegração de posse de veículo, são partes ilegítimas para figurarem polo passivo da demanda os integrantes da cadeia dominial que não mais detenham a posse do bem.2 - Mantém-se a improcedência do pedido dirigido contra o atual proprietário e possuidor do automóvel, adquirente de boa-fé, uma vez que não fora demonstrada a ocorrência de esbulho possessório, conforme exige o art. 927 do Código de Processo Civil.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO ESTIMATÓRIO. INADIMPLÊNCIA DO CONSIGNATÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADQUIRENTES SUCESSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAL PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. ESBULHO POSSESSÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Cuidando-se de ação em que, com base na alegação de inadimplência do consignatário (contrato estimatório), busca-se a rescisão de contrato verbal cumulada com a reintegração de posse de veículo, são partes ilegítimas para figurarem polo passivo da demanda os integrantes...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Quando a petição inicial pode ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito a emendá-la, configurando, assim, direito subjetivo da parte. 2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido que o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas sim dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil. 3. Aintimação pessoal da parte, nos moldes dispostos no art. 267, § 1º, do Código de Processo Cível, somente se mostra obrigatória nos casos de extinção do feito previstos nos incisos II e III do caput do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Quando a petição inicial pode ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito a emendá-la, configurando, assim, direito subjetivo da parte. 2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido que o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas sim dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou po...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. QUESTÕES PRELIMINARES. CÓDIGO DE ÉTICA. OAB. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A constatação da pretensão resistida justifica a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado pelo Autor. 2. Admite-se o manejo de embargos de terceiro para retenção dos honorários advocatícios contratuais a que tem direito o patrono, sobre crédito depositado em favor de sua constituinte. Inteligência do artigo 1.046 § 2º do CPC. 3. Restando comprovado o direito do patrono em levantar o valor relativo aos honorários contratuais pela prestação do serviço profissional, deve ser acolhido o pedido de liberação do valor penhorado no rosto dos autos em que é credora sua cliente, salvo se esta provar que já os pagou. Aplicação do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/1994. 4. Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais ostentam natureza de verba alimentar. 5. Não representa ilicitude ou afronta à ética profissional, a conduta do patrono que busca receber seus honorários advocatícios, em valor depositado em favor de sua constituinte, embora tenha havido penhora no rosto dos autos, a pedido de outra credora, cujos interesses também patrocinou. 6. Acondenação nas sanções por litigância de má-fé enseja a prova cabal de que tenha a parte incorrido em alguma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 7. Negado provimento ao Recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. QUESTÕES PRELIMINARES. CÓDIGO DE ÉTICA. OAB. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A constatação da pretensão resistida justifica a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado pelo Autor. 2. Admite-se o manejo de embargos de terceiro para retenção dos honorários advocatícios contratuais a que tem direito o patrono, sobre crédito depositado em favor de sua constituinte. Inteligência do artigo 1.046 § 2º do CPC. 3. Restando comprovado o direito do patrono em levantar o valor relativo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CAUTELAR INCIDENTAL. INICIAL INDEFERIDA. EMENDA EM CONFORMIDADE. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.1. Considera-se inapta a petição que não demonstra estar apta a se submeter a um processo judicial, sendo ainda certo que os casos de inépcia da petição inicial estão arrolados no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.2. A petição inicial da presente ação cautelar contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos mostram-se juridicamente possíveis e não são incompatíveis entre si. 2.1 Ademais, tem-se que a peça vestibular e sua emenda atendem a todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil.3. Ademais, segundo o art. 796 do CPC, nada obsta que os pedidos formulados pela autora sejam apreciados mediante o ajuizamento de ação cautelar incidental, porquanto está nítida a natureza instrumental, provisória, revogável e sumária da presente lide.4. Sentença cassada. Apelo provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CAUTELAR INCIDENTAL. INICIAL INDEFERIDA. EMENDA EM CONFORMIDADE. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.1. Considera-se inapta a petição que não demonstra estar apta a se submeter a um processo judicial, sendo ainda certo que os casos de inépcia da petição inicial estão arrolados no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.2. A petição inicial da prese...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, página 924)2. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.3. Evidencia-se que o acórdão embargado analisou expressamente a matéria concernente à ausência de prova da tempestividade do recurso, revelando-se o nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios. 4. O interesse parte em prequestionar os dispositivos legais indicados como malferidos no acórdão não é suficiente ao acolhimento do recurso aclaratório, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery...