PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento.2. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento.2. Embargos não providos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INSERÇÃO DE GRAVAME. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PARCELA ÚNICA. COBRANÇA PERMITIDA.1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS.2. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica na previsão expressa da capitalização de juros, sendo prescindível cláusula que informe, expressamente, ao consumidor que os juros serão capitalizados.3. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, o registro do contrato, a inscrição de gravame e outras despesas com terceiros são serviços realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao consumidor.4. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013), não mais tem respaldo legal a contratação da taxa de abertura de crédito e emissão de boleto e carnê, contudo inexiste óbice para a cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez.5. Recurso do autor conhecido em parte e na parte conhecida não foi provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. INSERÇÃO DE GRAVAME. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PARCELA ÚNICA. COBRANÇA PERMITIDA.1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos term...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA A RESPEITO DA COMISSÃO. ART. 6º, III, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.1. Na compra e venda de imóvel, regulada tanto pelo Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor, são legitimados a figurar no polo passivo da demanda todos os envolvidos na venda do imóvel. 2. Segundo o art. 6º, III do, CDC, o consumidor tem direito a informação clara e inequívoca sobre o produto e/ou serviço que adquire. 3. Diante da falta de provas da ciência inequívoca do adquirente de que deveria arcar com o pagamento da comissão da corretagem, impõe-se a restituição do valor que pagou no início do negócio. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA A RESPEITO DA COMISSÃO. ART. 6º, III, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.1. Na compra e venda de imóvel, regulada tanto pelo Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor, são legitimados a figurar no polo passivo da demanda todos os envolvidos na venda do imóvel. 2. Segundo o art. 6º, III do, CDC, o consumidor tem direito a informação clara e inequívoca sobre o produto e/ou serviço que adquire. 3. Dian...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. INSTRUMENTO DE PROTESTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. É permitida a duplicata virtual, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97 e do artigo 889, § 3º, do Código Civil, quando acompanhada do instrumento de protesto, bem como de recibos de entrega de produtos e serviços.2. Com base na teoria do aceite presumido, tem eficácia executiva a duplicata que, devidamente protestada, é apresentada juntamente com o recibo de entrega da mercadoria ou do comprovante da prestação de serviço.3. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado. Não se desincumbindo desse ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.4. Nos casos em que se alega excesso de execução, os embargos devem indicar o valor que o embargante entende ser correto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, conforme dispõe o art. 739-A, § 5º, do CPC. 5. Recurso de apelação conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. INSTRUMENTO DE PROTESTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. É permitida a duplicata virtual, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97 e do artigo 889, § 3º, do Código Civil, quando acompanhada do instrumento de protesto, bem como de recibos de entrega de produtos e serviços.2. Com base na teoria do aceite presumido, tem eficácia executiva a duplicata que, devidamente protestada, é apresentada juntamente com o recibo de entrega da mercadoria ou do comprovante da prestação...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA LEITO DE UTI. FALECIMENTO DO PACIENTE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, ALÍNEAS 'a', 'b' e 'c', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. No caso da perda de uma chance, na seara médica, verifica-se, nos moldes do voto Min. Nancy Andrighi no REsp 1254141/PR, que a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento.2. O descumprimento da ordem judicial de transferência do paciente para leito de UTI da rede pública subtrai a chance de ter um tratamento digno, que poderia lhe trazer a cura ou chance de viver, o que, por si só, basta para a condenação por danos morais.3. O arbitramento dos honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, deve seguir os parâmetros estabelecidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, ou seja, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado.4. A fixação da indenização por danos morais deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes.5. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA LEITO DE UTI. FALECIMENTO DO PACIENTE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, ALÍNEAS 'a', 'b' e 'c', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. No caso da perda de uma chance, na seara médica, verifica-se, nos moldes do voto Min. Nancy Andrighi no REsp 1254141/PR, que a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situaç...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. ACORDO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. 1. É defeso ao mandatário, em acordo realizado sem a presença do mandante, fixar contra ele valor a título de honorários sucumbenciais. 2. Para que seja aplicada a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, faz-se necessária a prova do dolo da parte litigante, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não restou evidenciado nos autos.3. O termo inicial da aplicação dos juros moratórios, tratando-se de obrigação de natureza contratual, será a partir da citação, momento no qual o devedor é regularmente constituído em mora.4. Recursos principal e adesivo conhecidos, não providos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. ACORDO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. 1. É defeso ao mandatário, em acordo realizado sem a presença do mandante, fixar contra ele valor a título de honorários sucumbenciais. 2. Para que seja aplicada a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, faz-se necessária a prova do dolo da parte litigante, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não restou evidenciado nos autos.3. O termo inicial da aplicação dos juros moratórios, tratando-se de obrigação de natureza contratual, será a partir da ci...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO. ADMITIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 285-A, §2º, CPC.1. O reconhecimento de ilegalidades contratuais é questão unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados e, portanto, desnecessária a realização de perícia técnica. 1.1. A prova é destinada ao conhecimento do magistrado, sendo imperativo o julgamento antecipado quando verificado que as provas dos autos são suficientes a motivar sua decisão. 1.1.1 Obséquio ao princípio da rápida tramitação do litígio. 2. Em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 2.1. O fato de o contrato ter sido entabulado com previsão de taxa de juros mensal e anual já seria suficiente para considerar a existência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, afastando a alegada abusividade, posto que o consumidor, desde o início da relação obrigacional teve ciência dos termos de sua dívida.3. Adotando-se o entendimento sufragado no âmbito do c. STJ, que, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (RESP 1.251.331/RS, julgado em 28.8.2013 e publicado em 24.10.2013), reconhece-se que a contratação da tarifa de cadastro é válida, configurando-se abusivas, no entanto, as cobranças de tarifa de contratação e das despesas com honorários judiciais de cobrança, porque não cumprido o dever da instituição financeira de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados e o que efetivamente pagou por eles aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 3.1. A singela informação inserida no contrato acerca da incidência de uma despesa, eventualmente custeada pelo banco, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 39, V e 51, IV.4. Tanto a lei material civil, como a consumerista, ao discorrerem sobre a penalidade da repetição em dobro do indébito, o fazem em decorrência da comprovada má-fé pela cobrança indevida. 4.1 No caso concreto, o pagamento indevido adveio da observância do contrato, cujas falhas somente foram reconhecidas pela prestação jurisdicional. Assim, não há que se falar na repetição em dobro do indébito, mas tão-somente na repetição simples com as devidas correções monetárias, uma vez que não está latente a existência da má-fé.5. A interposição de apelo contra sentença de improcedência prolatada com base no art. 285-A, §2º, do CPC, enseja a angularização da relação processual, sendo o réu citado para contrarrazões. 5.1. Diante da sucumbência mínima do réu, deve o autor ser condenado no pagamento de honorários advocatícios, segundo o art. 21, parágrafo único do CPC.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO. ADMITIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 285-A, §2º, CPC.1. O reconhecimento de ilegalidades contratuais é questão unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados e, portanto, desnecessária a realiz...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO.1. O julgamento antecipado da lide não constitui uma faculdade do julgador, é, antes, um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processual, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio. 1.1. O art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, possa prolatar a sentença, no mesmo sentido, com a reprodução daqueles mesmos fundamentos. 1.2. Na hipótese, conforme se observa da inicial, a pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais que envolvem questões que são unicamente de direito, mostrando-se correto o julgamento antecipadíssimo da lide.2. In casu, vertente trata de contrato de arrendamento mercantil, regido pela Lei n. 6.099/74 e pela Resolução do BACEN n. 2.309/96, constituindo negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, [tendo] por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (art. 1º, parágrafo único, da Lei 6.099/74). 3. O arrendamento mercantil não se confunde com os contratos de mútuo feneratício, pois o agente financeiro participa do negócio jurídico como proprietário e locador do bem, sendo impróprio se falar em financiamento. 3.1. Em que pese haver expressa previsão de juros embutido no CET, certo é que as parcelas foram pré-fixadas e o arrendatário teve pleno conhecimento sobre elas, portanto, mesmo que faticamente haja onerosidade, juridicamente a mesma não é ofensiva, pois para o arrendatário houve satisfação e anuência quanto ao valor do aluguel e do VRG previamente informado. 3.2. A incidência de juros e anatocismo nos contratos como o da espécie vem sendo objeto de reiterada discussão no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, e numa releitura sobre o tema, não é só inviável, mas também completamente impossível a discussão sobre juros e seus consectários nos contratos dessa natureza.4. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplina as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, dispõe, em seu artigo 3º, II, que: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; (...).g.n. No entanto, quanto aos serviços de terceiros, seguro proteção financeira, gravame eletrônico e promotora de venda não se pode dizer o mesmo, pois apesar de estarem expressamente previstos no contrato, eles não estão tipificados em ato normativo padronizador da autoridade monetária.5. Tanto a lei material civil, como a consumerista, ao discorrerem sobre a penalidade da repetição em dobro do indébito, o fazem em decorrência da comprovada má-fé pela cobrança indevida. 5.1. No caso concreto, o pagamento indevido adveio da observância do contrato, cujas falhas somente foram reconhecidas pela prestação jurisdicional. Assim, não há que se falar na repetição em dobro do indébito, mas tão-somente na repetição simples com as devidas correções monetárias, uma vez que não está latente a existência da má-fé.6. Há cláusula no contrato prevendo expressamente que em caso de descumprimento de qualquer obrigação do cliente, o banco pode incluir seu nome nos cadastros do SERASA, SPC ou de qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atraso no pagamento e descumprimento de obrigação contratual. 6.1. Apesar de caber ao Estado coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, implicando, conseqüentemente, na revisão e anulação das obrigações excessivamente onerosas, não se reconhece a abusividade nos termos contratuais quando livremente pactuados, mormente quando é pública e notória a significativa a ilegalidade nos contratos bancários.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO.1. O julgamento antecipado da lide não constitui uma faculdade do julgador, é, antes, um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processual, devendo ser observado sempre...
CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - QUESTÕES QUE SÃO UNICAMENTE DE DIREITO - APELO IMPROVIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 285-A, §2º, CPC.1. O art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, possa prolatar a sentença, no mesmo sentido, com a reprodução daqueles mesmos fundamentos.1.1. Na hipótese, conforme se observa da inicial, a pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais que envolvem questões que são unicamente de direito, mostrando-se correto o julgamento antecipadíssimo da lide.2. É desnecessária a produção de prova pericial para a comprovação de fatos incontroversos nos autos. Ao indeferir a prova pericial requerida pela parte, o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.3. A inovação recursal é manifesta supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual não podem ser conhecidos os pleitos de declaração de nulidade das cláusulas que prevêem a cobrança de taxa de abertura de crédito, inserção de gravame e tarifa de emissão de boleto.4. O art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, que dispõe, entre outros assuntos, sobre cédula de crédito bancário, autoriza, expressamente, a capitalização dos juros, e ainda prevê a possibilidade de as partes pactuarem a periodicidade da capitalização.5. Ademais, em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 5.1. Desde 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.963/00, primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é considerada lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.6. A declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do artigo 5º da MP nº 2170-36/01, pelo Conselho Especial deste Egrégio Tribunal, não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente de julgamento no STF, cuja presunção de compatibilidade com o texto constitucional prevalece, até o pronunciamento definitivo sobre o tema.7. A interposição de apelo contra sentença de improcedência prolatada com base no art. 285-A, §2º, do CPC, enseja a angularização da relação processual, sendo o réu citado para contrarrazões. 7.1. Improvido o apelo, deve o recorrente ser condenado no pagamento de honorários advocatícios, segundo o art. 20, §4º, do CPC.8. Apelo improvido.
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CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - QUESTÕES QUE SÃO UNICAMENTE DE DIREITO - APELO IMPROVIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 285-A, §2º, CPC.1. O art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houve...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. TARIFA DE CADASTRO. LÍCITA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE REGISTRO DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhece-se a nulidade da cláusula contratual que não assegura a devolução do VRG ao final do contrato, quando o arrendatário optar por não adquirir o bem. 1.1. O Valor Residual Garantido não configura contraprestação a ser retida pelo arrendador. Não havendo a opção de compra do bem, deve a instituição financeira arcar com os riscos de que o bem tenha atingido nível de desvalorização superior àquele previsto por ocasião da determinação do valor residual garantido. 2. No que tange à cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, adota-se o entendimento sufragado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que decidiu, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a cobrança de tarifa de cadastro é lícita quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.251.331/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti). 2.1. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplina as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autoriza, em seu artigo 3º, II, a cobrança de tarifa de cadastro.3. Reveste-se de abusividade a cobrança de despesas com registro do contrato, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, violando, deste modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 39, V e o artigo 51, IV. 3.1. Nos termos da Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, para legitimar a exigência das despesas realizadas por terceiros, ao banco contratante incumbiria o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 4. Apelos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. TARIFA DE CADASTRO. LÍCITA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE REGISTRO DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhece-se a nulidade da cláusula contratual que não assegura a devolução do VRG ao final do contrato, quando o arrendatário optar por não adquirir o bem. 1.1. O Valor Residual Garantido não configura contraprestação a ser retida pelo arrendador. Não havendo a opção de compra do bem, deve a instituição financeira arcar com os riscos de que o bem tenha atingido nível de desvalorização supe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRELIMINARES DE ABANDONO DO PROCESSO E DESERÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DOS BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO APRESENTADO. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. A extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, é cabível nos casos em que o autor permanece inerte após a intimação de seu procurador mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico e de sua intimação pessoal, via postal com aviso de recebimento, nos termos do art. 267, II e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que as custas iniciais foram recolhidas em data anterior à decisão exarada no incidente de impugnação ao valor da causa, não há como ser reconhecida a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Constatando-se que o companheiro, maior e capaz, aquiesceu livremente com o regime de bens indicado na escritura pública declaratória de união estável e não se desincumbiu de demonstrar qualquer vício de vontade apto a macular o ato firmado, tem-se por inviabilizado o acolhimento do pedido de declaração de nulidade do referido ato jurídico. 4. Verificado que o autor não colacionou documentação apta a demonstrar sua contribuição financeira para a aquisição dos bens por ele indicados, mostra-se incabível a partilha vindicada na inicial. 5. Tendo sido formulado pedido de concessão da gratuidade de justiça e não havendo nos autos qualquer documento apto a infirmar a declaração apresentada, deve ser mantida a concessão do benefício. 6. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRELIMINARES DE ABANDONO DO PROCESSO E DESERÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DOS BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO APRESENTADO. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. A extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, é cabível nos casos em que o autor permanece inerte após a intimação de seu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO DECÊNDIO LEGAL. DECRETAÇÃO DA REVELIA. NULIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do caput do artigo 277 do Código de Processo Civil, O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias. 2. Evidenciado que a citação foi efetivada sem que fosse observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a realização da audiência de conciliação, tem-se por configurados o cerceamento de defesa e a violação das disposições contidas no caput do artigo 277 do Código de Processo Civil. 2. Apelação cível conhecida e provida. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO DECÊNDIO LEGAL. DECRETAÇÃO DA REVELIA. NULIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do caput do artigo 277 do Código de Processo Civil, O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias. 2. Evidenciado que a citação foi efetivada sem que fosse observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a realização da audiência de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL E NÃO DE DIREITO REAL. APLICABILIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 95 CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação que objetiva a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel possui caráter pessoal, sendo competente o foro de eleição, quando houver, nada impedindo que prevaleça a vontade das partes, maiores e capazes, manifestada por ocasião da avença contratual, conforme precedentes jurisprudenciais desta egrégia Corte de Justiça. 2. Nesse diapasão, versando a ação principal sobre direito pessoal e considerando mais que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição, deve prevalecer válido o foro eleito contratualmente para a análise e o julgamento da demanda principal, em atenção à redação do art. 95 do CPC, segunda parte, que dispõe que o autor pode optar pelo foro do domicílio ou de eleição, e aos termos da Súmula nº 335-STF, que assegura ser válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. 3. Conforme dispõe o art. 306 do Código de Processo civil, recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. 4. Apesar da redação contida no art. 306 do Código de Processo Civil, o simples oferecimento da exceção de incompetência, devidamente instruída, é suficiente para que ocorra a suspensão do processo principal, não se exigindo que o incidente seja recebido pelo órgão jurisdicional. 5. Na hipótese dos autos, como o prazo para o oferecimento da contestação estava suspenso em razão da oposição de exceção de incompetência no penúltimo dia do prazo conferido à parte ré, deve ser afastada a certificação de intempestividade da contestação apresentada um dia após a publicação da decisão que rejeitou o incidente ofertado. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL E NÃO DE DIREITO REAL. APLICABILIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 95 CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação que objetiva a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel possui caráter pessoal, sendo competente o foro de eleição, quando houver, nada impedindo que prevaleça a vontade das partes, maiores e capazes, manifestada por ocasião da avença contratual, conforme precedentes jurisp...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VITIMA FATAL. PRELIMINARES. PRECLUSÃO PARA A DECRETAÇÃO DA REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDUTA CULPOSA. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSBILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Reconhecidos corretamente os efeitos da revelia, tendo em vista o não oferecimento da contestação no prazo legal, não há que falar em preclusão para a sua decretação. - Como destinatário da prova, pode o Magistrado julgar antecipadamente a lide, indeferindo as diligências que entender desnecessárias à formação do seu convencimento. - Caracterizados os elementos para a responsabilização civil do condutor do veículo que provocou o acidente de trânsito, impõe-se a fixação de indenização para os autores. - O valor da reparação civil, de modo geral, deve ser arbitrado com parcimônia, ainda que se trate de óbito de pessoa da família. - Recurso parcialmente provido. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VITIMA FATAL. PRELIMINARES. PRECLUSÃO PARA A DECRETAÇÃO DA REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDUTA CULPOSA. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSBILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Reconhecidos corretamente os efeitos da revelia, tendo em vista o não oferecimento da contestação no prazo legal, não há que falar em preclusão para a sua decretação. - Como destinatário da prova, pode o Magistrado julgar antecipadamente a lide, indeferindo as diligências que entender desnecessárias à formação do seu convencimento. - Caract...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE FORMAL DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 285-A DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o caput do art. 285-A do Código de Processo Civil, Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 2. Evidenciado que a d. Magistrada sentenciante, utilizando a faculdade prevista no art. 285-A do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, sem, contudo, reproduzir o teor da sentença adotada como paradigma, tem-se por configurada a nulidade formal da sentença exarada. 3. Recurso de apelação cível conhecido. Preliminar de nulidade formal da sentença suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE FORMAL DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 285-A DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o caput do art. 285-A do Código de Processo Civil, Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 2. Evidenciado que a d. Magistrada sentenciante, utilizando a faculdade prevista no art. 285-A do Código...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando existente contradição, omissão ou obscuridade de qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando existente contradição, omissão ou obscuridade de qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL. MORA CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA.1. Sendo o comprador do imóvel destinatário final do bem e a ré pessoa jurídica que exerce atividade de construção em nível nacional - portanto qualificada como fornecedora de bens e serviços -, aplicáveis as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil.2. Sob pena de subversão do sistema protetivo do Código do Consumidor, não se pode considerar a data de entrega do imóvel como mera estimativa, deixando ao alvedrio da construtora a fixação do prazo, o que implicaria violar o postulado da interpretação mais favorável.3. Havendo previsão contratual expressa da imposição de cláusula penal sobre o atraso na entrega do imóvel, não há que se falar em extensão de penalidade prevista para o contratante, pela via da equivalência contratual, mas em aplicação simples e literal do pactuado.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL. MORA CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA.1. Sendo o comprador do imóvel destinatário final do bem e a ré pessoa jurídica que exerce atividade de construção em nível nacional - portanto qualificada como fornecedora de bens e serviços -, aplicáveis as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil.2. Sob pena de subversão do sistema protetivo do Código do Consumidor, não se pode consid...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.117.903/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FEITO DEVIDAMENTE APARELHADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. MUDANÇA DE TITULARIDADE. ÔNUS DO USUÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.1.Segundo entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do REsp n.º 1.117.903/RS (rito dos recursos repetitivos) é aplicável, quanto às cobranças advindas do fornecimento de energia elétrica, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastada a incidência do art. 206, § 5.º, I do mesmo diploma legal, por não se tratar de dívida líquida, bem como as disposições da legislação tributária, em razão de ser preço público.2.À luz da teoria da asserção, não há que se falar em carência de ação se a causa que a fundamenta impõe, para sua aferição, a avaliação do conjunto probatório.3.Por se tratar de obrigação pessoal, é do usuário do serviço o ônus de modificar a titularidade da conta de energia elétrica, comunicando eventual mudança à concessionária, sob pena de ver-se compelido ao pagamento forçado.4.Estando a ação monitória aparelhada com as faturas de energia elétrica e tendo sido observada a ampla defesa e o contraditório na imposição da penalidade administrativa, impositiva a procedência do pedido monitório.5.Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.117.903/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FEITO DEVIDAMENTE APARELHADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. MUDANÇA DE TITULARIDADE. ÔNUS DO USUÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.1.Segundo entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do REsp n.º 1.117.903/RS (rito dos recursos repetitivos) é aplicável, quanto às cobranç...