DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. ACESSO ÀS DECLARAÇÕES DE BENS DO AUTOR DA HERANÇA E DO CÔNJUGE COM QUEM ERA CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MEDIDA DE CUNHO PREPARATÓRIO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O interesse do herdeiro em conhecer a integralidade do patrimônio do de cujus encontra guarida legal e, em princípio, não pode ser obstado pelo simples fato de o inventário já ter sido encerrado, porquanto a sobrepartilha não demanda a constituição de nova relação processual. II. A sobrepartilha é processada nos próprios autos do inventário, descerrando apenas uma nova etapa procedimental, nos termos do artigo 1.041, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. O inventário tem como meta precípua a arregimentação do patrimônio do autor da herança para a posterior partilha entre os herdeiros. III. Se o autor da herança era casado sob o regime da comunhão universal de bens com a inventariante, parece intuitivo que o conhecimento do patrimônio desta, ao tempo da abertura da sucessão, é de vital relevância para a determinação do acervo hereditário. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. ACESSO ÀS DECLARAÇÕES DE BENS DO AUTOR DA HERANÇA E DO CÔNJUGE COM QUEM ERA CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MEDIDA DE CUNHO PREPARATÓRIO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O interesse do herdeiro em conhecer a integralidade do patrimônio do de cujus encontra guarida legal e, em princípio, não pode ser obstado pelo simples fato de o inventário já ter sido encerrado, porquanto a sobrepartilha não demanda a constituição de nova relação processual. II. A sobrepartilha é processad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OU A REQUERIMENTO DO RÉU. 1. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. 2. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito determinada pela falta de citação do réu, pressuposto processual cujo implemento depende da aptidão da petição inicial, nos termos do artigo 282, inciso II, da Lei Instrumental Civil. 3. A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. Independe de requerimento do réu a extinção do feito lastreada na falta de pressuposto de constituição válida e regular da relação processual, máxime quando ainda não efetivado o ato citatório. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OU A REQUERIMENTO DO RÉU. 1. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. 2. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito determinada pela falta de citação do réu, pressuposto processual cujo implemento depende da aptidão da petição inicial, nos termos do artigo 282, inciso II...
CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Nos termos do art. 59 da Lei do Cheque, após o decurso do prazo prescricional de 6 (seis) meses, o cheque deixa ser título executivo extrajudicial, oportunizando-se ao portador ajuizar a ação de locupletamento ilícito (art. 61, Lei 7.357/85), no prazo de dois anos, ou, então, ação pelo rito ordinário ou a monitória (art. 62 da Lei 7.357/85), no prazo previsto no art. 206, § 5º, do CC/02.2. O artigo 219, §1º do CPC estabelece que, depois de realizada a citação válida, a interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento da ação. 2.1. Como a citação válida foi realizada, por força do referido artigo, a interrupção da prescrição deve retroagir para data da propositura da ação, antes que tivesse decorrido o prazo prescricional.3. Precedente: (...) 2 - A teor do art. 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição. (Acórdão n.652365, 20070110429757APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 14/02/2013, pág. 61).4. Recurso provido para cassar a sentença.
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CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Nos termos do art. 59 da Lei do Cheque, após o decurso do prazo prescricional de 6 (seis) meses, o cheque deixa ser título executivo extrajudicial, oportunizando-se ao portador ajuizar a ação de locupletamento ilícito (art. 61, Lei 7.357/85), no prazo de dois anos, ou, então, ação pelo rito ordinário ou a monitória (art. 62 da Lei 7.357/85), no prazo previsto no art. 206, § 5º, do CC/02.2. O artigo 219, §1º do CPC estabelece que, depois de realizada a citação válida...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. A contradição prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos do Julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 2. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. A inexistência de vício de contradição no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4. Os embargos declaratórios não constituem a via própria para rediscutir os fundamentos do Julgado. 5. Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. A contradição prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos do Julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 2. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. A inexistência de vício de contradição no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4. Os embargos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NORMAS INFRALEGAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.1. A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, com base na Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 9, da Corregedoria de Justiça do DF, que, por se tratar de normas infralegais, não podem se sobrepor à lei processual civil, que dispõe, em seu art. 791, inciso III, do CPC, acerca da possibilidade de suspensão da execução. Precedentes.2. Apelo provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NORMAS INFRALEGAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.1. A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, com base na Portaria Conjunta nº 73/2010 e Provimento nº 9, da Corregedoria de Justiça do DF, que, por se tratar de normas infralegais, não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhe...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL E SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil, deve o magistrado indeferir a petição inicial, nos casos em que a parte autora, regularmente intimada, não promover a emenda à inicial no prazo assinado. 2. Deixando a parte autora de promover a regularização da petição inicial, no prazo assinado, mediante a aposição de assinatura de próprio punho do advogado constituído, tanto na petição inicial quanto no instrumento de substabelecimento apresentado, tem-se por inequívoca a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a justificar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL E SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil, deve o magistrado indeferir a petição inicial, nos casos em que a parte autora, regularmente intimada, não promover a emenda à inicial no prazo assinado. 2. Deixando a parte autora de promover a regularização da petição inicial, no prazo assinado, mediante a aposição de assinatura de próprio punho do...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEI 10.931/04. CLÁUSULA EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA.1. Estando a pretensão autoral direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais que envolvem questões que são unicamente de direito, mostra-se correto o julgamento antecipadíssimo da lide, nos moldes do art. 285-A, do CPC, notadamente porque referido dispositivo segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, não havendo, com isso, em se falar em violação ao contraditório. 1.1 Sobre o tema, Fredie Didier Jr. Explica: como a apelação do autor permite juízo de retratação, garante-se, assim, o contraditório em favor do autor, que poderá, com suas alegações, convencer o magistrado do equívoco de sua decisão (art. 285-A, §1º, CPC) (in Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição).2. O art. 28, § 1º, I, da Lei n° 10.931/04, prevê expressamente que poderão ser pactuados juros capitalizados na Cédula de Crédito Bancário, o que afasta a tese do recorrente no sentido de que a capitalização mensal na hipótese vertente é ilegal. 2.1. Precedente da Casa: 1. Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados. (20110710351894APC, Relator: Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 11/11/2013).3. O fato de o contrato conter cláusula expressa estabelecendo a capitalização de juros afasta a alegada abusividade, posto que o consumidor, desde o início da relação obrigacional, teve ciência dos termos de sua dívida. 4. Interposta apelação contra sentença de improcedência prolatada com base no art. 285-A, do CPC, e tendo sido o recorrido citado e apresentado contrarrazões, aperfeiçoou-se a relação processual, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios em grau de recurso.5. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEI 10.931/04. CLÁUSULA EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA.1. Estando a pretensão autoral direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais que envolvem questões que são unicamente de direito, mostra-se correto o julgamento antecipadíssimo da lide, nos moldes do art. 285-A, do CPC, notadamente porque referido dispositivo segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, não havendo, com isso, em...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTÉTICA. DEFORMAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO.1. Há negligência do médico que deixa de cumprir com o seu dever de informação a respeito do procedimento cirúrgico a ser adotado em menor de idade, sobretudo quando demonstrada a existência de outras opções de tratamento menos gravosas. 2. Tratando-se de procedimento com fins estéticos, porquanto ausente prova de que se tratava de cirurgia para preservação da saúde e sobrevindo deformidades no corpo da paciente, caracterizado está o dano moral passível de indenização.3. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTÉTICA. DEFORMAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO.1. Há negligência do médico que deixa de cumprir com o seu dever de informação a respeito do procedimento cirúrgico a ser adotado em menor de idade, sobretudo quando demonstrada a existência de outras opções de tratamento menos gravosas. 2. Tratando-se de procedimento com fins estéticos, porquanto ausente prova de que se tratava de cirurgia para preservação da saúde e sobrevindo deformidades no corpo da pa...
PENAL. PROCESSO PENAL. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FUNDAMENTO DA APELAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO DA MATÉRIA REGIDO PELO TERMO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. JULGAMENTO REALIZADO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.I. Na Apelação criminal, notadamente das decisões do Tribunal do Júri, é o termo, e não as razões, que delimita os fundamentos do apelo para conhecimento pelo segundo grau de jurisdição.II. No crime doloso contra vida praticado por policial militar contra civil, operada a desclassificação para outro crime da competência da Justiça Militar, não incide na espécie o regramento contido nos artigos 74, § 3º, segunda parte, e 492, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, que permite ao juiz presidente do tribunal do júri proferir imediatamente a sentença, porquanto a Constitutição Federal não lhe outorgou tal atribuição, nos termos do seu artigo 125, § 5º c/c o artigo 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar (com a redação dada pela Lei nº 9.299/99).III. Na hipótese, compete a Auditoria Militar do Distrito Federal a apreciação e julgamento do presente feito, tendo em vista que o conselho de sentença entendeu que o fato posto à sua apreciação não se trata de delito contra a vida e o fato foi praticado por policial militar no exercício de suas funções contra civil.IV. Recurso conhecido e preliminar ACOLHIDA.
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PENAL. PROCESSO PENAL. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FUNDAMENTO DA APELAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO DA MATÉRIA REGIDO PELO TERMO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. JULGAMENTO REALIZADO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.I. Na Apelação...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA. 1. O decisum configura o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido, tal como ocorreu no caso em tela.2. Inexiste vício no julgado proferido com base no livre convencimento do julgador, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil. Igualmente, repele-se assertiva de error in judicando diante da inexistência de falha na aplicação do direito material e processual.3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.4. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA. 1. O decisum configura o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido, tal como ocorreu no caso em tela.2. Inexiste vício no julgado proferido com base no livre convencimento do julgador, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Ci...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a encartada no seio do próprio decisório - interna - e não a contradição externa, entre os fundamentos do acórdão embargado e outros julgados. 3. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato dos embargantes, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A contradição que autoriza...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente. 3. Aalegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS REDES DE TELEFONIA E ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS. PENSIONAMENTO CABÍVEL DIANTE DE MORTE DE TRANSEUNTE MENOR. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. A teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas com base no que o autor afirma na petição inicial, permite que o juiz, numa medida de economia processual, desde logo declare a extinção das ações sem viabilidade jurídica, levando em conta o que foi afirmado na inicial. Contudo, caso os argumentos de defesa envolvam dilação probatória, a matéria torna-se de mérito.2. A responsabilidade da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e de telefonia é objetiva, bastando a configuração de nexo causal, ou seja, ato lesivo e causalidade (no caso omissão), conforme prescreve o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.3. O acidente que matou transeunte, decorrente de contato com fio da rede de telefonia energizado por fios da rede elétrica e solto a altura dos pedestres, é fato decorrente da negligência das concessionárias de serviço público que não observam o risco altíssimo de suas atividades, onde a manutenção e fiscalização das instalações devem ser rotineiras.4. O artigo 948 do Código Civil c/c Súmula 941 do Supremo Tribunal Federal permite, a título de reparação, a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.5. O dano moral deve ser fixado de forma proporcional e razoável à extensão do ato ilícito.5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS REDES DE TELEFONIA E ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS. PENSIONAMENTO CABÍVEL DIANTE DE MORTE DE TRANSEUNTE MENOR. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. A teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas com base no que o autor afirma na petição inicial, permite que o juiz, numa medida de economia processual, desde logo declare a extinção das ações sem viabilidade jurídica...
DIREITO CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. ALEGADA NECESSIDADE DE VISITAS ASSISTIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGOS 1589, 1632 E 1634 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO PARENTAL. ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 12.318/2010. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.O artigo 1.589, do Código Civil vigente, preceitua ser direito do genitor, em cuja guarda não estejam os filhos, visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. De igual sorte, segundo o art. 1.634, do CC, compete aos pais, em conjunto, dirigir a criação e a educação dos filhos, sendo que o divórcio, a separação judicial e a dissolução da união estável não podem alterar as relações entre eles, conforme o art. 1.632 do mesmo diploma legal.Inexistindo nos autos provas de causas de impedimentos a que um dos pais veja seus filhos sem a necessidade de supervisão de outrem, não há de se falar em visitas assistidas, pois são indispensáveis os contatos de modo mais livre entre genitores e seus filhos, sendo necessária a sua implementação sem a imposição de dificuldades por parte do outro genitor.Não preservar uma imagem positiva do genitor e dificultar a realização das visitas são posturas prejudiciais do ponto de vista psicológico e que importam em alienação parental, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 12.318/2010.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. ALEGADA NECESSIDADE DE VISITAS ASSISTIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGOS 1589, 1632 E 1634 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO PARENTAL. ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 12.318/2010. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.O artigo 1.589, do Código Civil vigente, preceitua ser direito do genitor, em cuja guarda não estejam os filhos, visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. De igual sorte, segundo o art. 1.634, do CC, compete aos pais, em conjunto, dirigir a cr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, AMBOS DO EGRÉGIO TJDFT. APLICAÇÃO DO ART. 791, INCISO III, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA.1. A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, com base na Portaria Conjunta nº 73/2010, do TJDFT, até porque uma norma administrativa não pode se sobrepor à lei processual civil que dispõe, em seu art. 791, inciso III, do CPC, acerca da possibilidade da suspensão da execução. Precedentes.2. Apelo provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, AMBOS DO EGRÉGIO TJDFT. APLICAÇÃO DO ART. 791, INCISO III, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA.1. A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, com base na Portaria Conjunta nº 73/2010, do TJDFT, até porque uma norma administrativa não pode se sobrepor à lei processual civil que dispõe, em seu art. 791, inciso III, do CPC, acerca da possibilidade da suspensão da execução. Preced...
CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. DUAS MENORES. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. O pedido revisional de alimentos deve pautar-se na alteração da situação financeira do alimentante ou do alimentado. O quantum reduzido na sentença recorrida já se mostra suficiente para restabelecer o equilíbrio entre a necessidade das alimentadas e a possibilidade do alimentante.4. Apelo não provido.
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CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. DUAS MENORES. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. O pedido revisional de alimentos deve pautar-...