DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à apatia do exeqüente ou à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo.III. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil.IV. Não se pode considerar paralisada, para efeito de extinção com base na Portaria Conjunta 73/2010, a execução em que não cessaram as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis e da qual o exeqüente participa ativamente e sem desleixo.V. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à apatia do exeqüente ou à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMITES DA AÇÃO. DEFESA DE BEM PRÓPRIO CONTRA EXECUÇÃO ALHEIA. ARRESTO CONVERTIDO EM PENHORA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PELOS LITIGANTES. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, p. 1.806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida.2. Verificando-se que deixou de existir a noticiada constrição judicial, diante da transação levada a efeito pelos litigantes no processo originário, resta inviabilizado o manejo dos embargos de terceiro, em virtude do desaparecimento de seu objeto precípuo, qual seja, a desconstituição de medida judicial incidente sobre um bem de pessoa estranha à lide.3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMITES DA AÇÃO. DEFESA DE BEM PRÓPRIO CONTRA EXECUÇÃO ALHEIA. ARRESTO CONVERTIDO EM PENHORA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PELOS LITIGANTES. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indev...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. DESENTRANHAMENTO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. MANUTENÇÃO NOS AUTOS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. ARTIGO 322, § ÚNICO, DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apesar da intempestividade da defesa, a revelia não exige o desentranhamento dos documentos que acompanham a peça contestatória, na medida em que o revel permanece com a faculdade de produzir provas nos autos, segundo previsto no art. 322, § único, do CPC.2. O direito do revel a produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia. Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir. (Candido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil. Volume III. Malheiros Editores. 5ª Edição. P. 543.).3. Nesse sentido: As peças processuais devem ter utilidade para o julgamento da causa, razão bastante para justificar, em princípio, o desentranhamento de contestação intempestiva, devendo permanecer nos autos, porém, os documentos que a instruem, dada a faculdade conferida à parte, mesmo revel, de juntá-los enquanto não encerrada a instrução ou, se novos, a qualquer tempo, observando-se em ambas as hipóteses o contraditório. (Acórdão n. 409644, 20080020048763AGI, Relator Fernando Habibe, DJ 11/03/2010 p. 109).4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. DESENTRANHAMENTO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. MANUTENÇÃO NOS AUTOS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. ARTIGO 322, § ÚNICO, DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apesar da intempestividade da defesa, a revelia não exige o desentranhamento dos documentos que acompanham a peça contestatória, na medida em que o revel permanece com a faculdade de produzir provas nos autos, segundo previsto no art. 322, § único, do CPC.2. O direito do revel a produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. 1. O pedido de antecipação da tutela deve ser analisado à luz do previsto no art. 273 do Código de Processo Civil, que exige além da prova da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. Há verossimilhança na medida em que os laudos médicos apresentados demonstram o enquadramento da paciente nos critérios para realização da cirurgia bariátrica, estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução 1.942/10. 2.1. No caso, a paciente possui IMC maior de 35 kg/m² associado a comorbidades, obesidade há mais de 2 anos e realizou diversos tratamentos clínicos insatisfatórios. 3. A operadora de seguro de saúde que não exige exame médico prévio para contratação não pode negar atendimento ao fundamento de que houve omissão de informações sobre doença preexistente. 3.1. Precedente: (...) É entendimento da jurisprudência deste Tribunal e do STJ que a operadora de seguro de saúde que não exige a realização de prévio exame médico do segurado para contratação do plano de seguro, não pode negar-lhe atendimento sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado sobre doença preexistente, salvo comprovada má-fé (20130020073939AGI, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 03/07/2013. Pág.: 126). 4. Existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação já que os laudos e relatórios médicos constantes nos autos evidenciam o alto risco do quadro clínico apresentado pela paciente. 4.1. Atestou-se que as patologias e comorbidades decorrentes da obesidade comprometem seriamente o seu estado de saúde, havendo extrema necessidade do procedimento cirúrgico. 5. Agravo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. 1. O pedido de antecipação da tutela deve ser analisado à luz do previsto no art. 273 do Código de Processo Civil, que exige além da prova da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. Há verossimilhança na medida em que os laudos médicos apresentados demonstram o enquadramento da paciente nos critérios...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AVISO DE LANÇAMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA TRANSAÇÃO REALIZADA VIA INTERNET. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo.2. Para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no artigo 511 do CPC, é necessária a juntada dos originais da guia de recolhimento e do seu pagamento, ou, ainda, da cópia autenticada desses, sob pena de deserção.3. A juntada de aviso de lançamento, que consiste no controle de despesas administrativas extraído de banco de dados interno do Banco HSBC, não satisfaz a exigência legal do referido artigo.4. Doutrina de Mário Machado: A falta de preparo acarreta a deserção, que, decretada, impede o conhecimento do recurso. Configura a deserção matéria de ordem pública, devendo ser proclamada de ofício, mesmo não argüida pela parte. (in Processo Civil Processo de Conhecimento, Guerra Editora, 2011, pág. 706).5. Precedentes do STJ e desta Corte: 5.1 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/03/2012). 5.2 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção. 2. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. (...). (Acórdão n. 612405, 20120020146246AGI, Relator Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJ 28/08/2012 p. 70).6. Como a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso (art. 511, do CPC), não se afigura possível a comprovação posterior, eis que já exercido o juízo de admissibilidade em que foi inadmitido o processamento do recurso, operando-se a preclusão consumativa no momento da interposição.7. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AVISO DE LANÇAMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA TRANSAÇÃO REALIZADA VIA INTERNET. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo.2. Para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no artigo 511 do CPC, é necessária a juntada dos originais da g...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. O aresto é claro ao apreciar a questão acerca da responsabilidade das empresas integrantes de cooperativa de plano de saúde no atendimento aos usuários, não havendo que se falar em omissão ou contradição no acórdão.3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.4. A simples alusão quanto ao interesse em prequestionar a matéria não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, de forma que não está o órgão julgador obrigado a pronunciar-se quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando for dispensável à solução da lide.5. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principa...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TENTATIVA DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EM ATRASO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. No caso, denota-se que as provas produzidas pelas partes foram devidamente apreciadas, no mais ao que toca a evidência do pedido de trancamento de matrícula, como demonstra o trecho, a seguir transcrito: Embora o apelante sustente que não restou comprovado o pedido de trancamento da matrícula, as provas demonstram que houve abuso de direito ao condicionar o desligamento do apelado ao pagamento de mensalidades em aberto, pois há meios lícitos de efetuar a cobrança. Quanto ao pedido ou não de desligamento, as provas produzidas nos autos, sobretudo os depoimentos colhidos em audiência (fls. 160/162), evidenciam que o apelado tentou trancar a matrícula, sendo informado que não poderia sem antes quitar os débitos em aberto. 2.1. Fica evidente a insubsistência da alegação de omissão quanto à devida apreciação das provas, a valer dos depoimentos testemunhais, que evidenciam que o apelado tentou trancar a matrícula, mas foi obstruído por estar com parcelas em aberto.3. Não havia nenhuma obrigação originária desta Eg. Turma para manifestar quanto ao debate sobre a incompetência da justiça comum, a condenação em danos morais, tampouco quanto ao art. 207 da constituição Federal. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante não foram matérias apreciadas na decisão anterior, configurando verdadeira inovação recursal.4. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TENTATIVA DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EM ATRASO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios nã...
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADEQUAÇÃO DO RITO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUESTÕES PRECLUSAS. PRESCRIÇÃO. ART. 178, CC/02. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO PRÉVIA PELA CEF. INFORMAÇÃO OMITIDA DOLOSAMENTE PELO CEDENTE. SILÊNCIO INTENCIONAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE.1. Resta preclusa a discussão sobre o rito adequado e litisconsórcio passivo necessário, pois já houve decisão a respeito dos temas, contra a qual não se insurgiu o recorrente. Inviável a reapreciação da matéria, em virtude da preclusão operada, nos termos do art. 473, CPC.2. A ação anulatória está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, trazido pelo Código Civil em seu art. 178, II. 2.1 Sendo esta proposta antes de transcorrido o prazo assinalado, impõe-se a rejeição da prejudicial de mérito.3. Embora o apelado sustente que não há provas sobre a omissão de informação relevante sobre a situação do imóvel, as provas testemunhais corroboram a tese de que tanto o apelante quanto os corretores e a advogada deixaram de informar que o imóvel já pertencia à Caixa Econômica Federal quando da celebração do contrato, em razão da inadimplência das prestações de financiamento. 3.1. O negócio não teria se realizado se o apelado tivesse pleno conhecimento da situação real do bem.4. Nos termos do art. 147 do Código Civil vigente, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 4.1 Destarte, o dolo pode caracterizar-se tanto por comportamento comissivo como omissivo. Nesse caso, em geral, a conduta dolosa de dá por reticência, incompletude nas informações, má-fé em omitir fato relevante para a concretização do negócio jurídico. 4.2 Possível a anulação do negócio firmado por dolo, nos termos do permissivo previsto no art. 145 do mencionado diploma legal.5. Recurso improvido.
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CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADEQUAÇÃO DO RITO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUESTÕES PRECLUSAS. PRESCRIÇÃO. ART. 178, CC/02. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO PRÉVIA PELA CEF. INFORMAÇÃO OMITIDA DOLOSAMENTE PELO CEDENTE. SILÊNCIO INTENCIONAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE.1. Resta preclusa a discussão sobre o rito adequado e litisconsórcio passivo necessário, pois já houve decisão a respeito dos temas, contra a qual não se insurgiu o recorrente. Inviável a reapreciação da matéria, em virtude da preclusão operada, nos termos do art. 473,...
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA. PROVA. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mostra-se presente o interesse processual, pois os documentos a serem exibidos têm relevância probatória para instruir futura ação de revisão de cláusulas. 2. Não é necessário demonstrar a recusa do réu em fornecer o documento solicitado para a propositura da cautelar de exibição de documentos, porquanto tal requisito não se encontra previsto no artigo 356, do Código de Processo Civil. 3. A exibição do documento no curso da demanda, após angularizada a relação jurídico-processual, importa no reconhecimento do pedido, razão pela qual deve a parte ré arcar com o pagamento dos consectários da sucumbência 4. Aquele que resta vencido é o responsável pelo pagamento das despesas processuais, em observância ao princípio da sucumbência prevista na primeira parte do caput do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA. PROVA. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mostra-se presente o interesse processual, pois os documentos a serem exibidos têm relevância probatória para instruir futura ação de revisão de cláusulas. 2. Não é necessário demonstrar a recusa do réu em fornecer o documento solicitado para a propositura da cautelar de exibição de documentos, porquanto tal requisito não se encontra previsto no artigo 356, d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE MAÇONICA. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INTERVENÇÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. CAPÍTULOS JURISDICIONADOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO INTERNA. PREVISÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. REALIZAÇÃO DE EVENTO. TRABALHOS DELEGADOS. TRATATIVAS PRÉVIAS. DESCONSIDERAÇÃO. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato.4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE MAÇONICA. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INTERVENÇÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. CAPÍTULOS JURISDICIONADOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO INTERNA. PREVISÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. REALIZAÇÃO DE EVENTO. TRABALHOS DELEGADOS. TRATATIVAS PRÉVIAS. DESCONSIDERAÇÃO. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE.1. Os embargos de declaração consubstan...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COOPERATIVA HABITACIONAL. OFENSAS PESSOAIS AO ÓRGÃO DIRETIVO. IMPUTAÇÃO DE FATOS TIPIFICADOS COMO ILÍCITOS PENAIS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS E DESQUALIFICADORAS DA HIGIDEZ DA ENTIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. HONRA OBJETIVA VIOLADA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDAE. ALCANCE RESTRITO AOS PROTAGONISTAS DO ILÍCITO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não protagonizando um dos imprecados o fato gerador que alicerça a pretensão, resta obstada, em relação à sua pessoa, a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, resultando que o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoara, determinando, quanto a ele, a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 2.A pessoa jurídica, inclusive as entidades cooperativas, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227).3.A mensuração da compensação pecuniária devida às pessoas física ou jurídica atingidas por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, determinando que, observados esses parâmetros, o quantum arbitrado seja mantido.4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COOPERATIVA HABITACIONAL. OFENSAS PESSOAIS AO ÓRGÃO DIRETIVO. IMPUTAÇÃO DE FATOS TIPIFICADOS COMO ILÍCITOS PENAIS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS E DESQUALIFICADORAS DA HIGIDEZ DA ENTIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. HONRA OBJETIVA VIOLADA. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDAE. ALCANCE RESTRITO AOS PROTAGONISTAS DO ILÍCITO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 14, §4º DO CDC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ERRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Indeferido o pedido de realização de nova perícia técnica e não tendo a parte interessada se insurgido no momento oportuno, por meio da interposição de agravo de instrumento, resta preclusa a alegação de cerceamento de defesa aduzida em apelação.2. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, dentre os quais se inclui o cirurgião dentista, é aferida mediante a verificação de culpa, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, subjetiva.3. Apesar de o artigo 436 do Código de Processo Civil relativizar o valor da prova técnica, ao dispor que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, demonstrando o laudo pericial a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do dentista, por não ter verificado qualquer ilegalidade em sua conduta, não há que se falar em ressarcimento por danos morais, materiais e estéticos supostamente sofridos pelo paciente em razão da perda de um dente. 4. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios quando arbitrados com razoabilidade, nos termos do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa dos preceitos relacionados à atuação do causídico.5. Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 14, §4º DO CDC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ERRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Indeferido o pedido de realização de nova perícia técnica e não tendo a parte interessada se insurgido no momento oportuno, por meio da interposição de agravo de instrumento, resta preclusa a alegação de cerceamento de defesa aduzi...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. CIRURGIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DEFERIMENTO. Em se tratando de relação de consumo, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira benéfica ao usuário de plano de saúde, aderente ao contrato. Assim, inexistindo no contrato cláusula que vede expressamente a o fornecimento dos materiais requeridos para a realização da cirurgia, deve o mesmo ser objeto de cobertura pelo plano de assistência médico-hospitalar.Prevista a cobertura para a realização da cirurgia, e considerando que as obrigações atinentes ao contrato devem ser interpretadas à luz do princípio da máxima proteção à saúde do beneficiário, revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em obstar o fornecimento do material e procedimento mais moderno e seguro à saúde do associado.O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, a despeito de o plano de saúde poder estabelecer quais doenças terão cobertura, não poderá determinar qual o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas.Tratando-se de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. CIRURGIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DEFERIMENTO. Em se tratando de relação de consumo, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira benéfica ao usuário de plano de saúde, aderente ao contrato. Assim, inexistindo no contrato cláusula que vede expressamente a o fornecimento dos materiais requeridos para a realização da cirurgia, deve o mesmo ser objeto de cobertura pelo plano de assistência médico-hospitalar.P...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e obscuridade).O fato de não se pronunciar expressamente sobre todas as alegações colacionadas pela parte não resulta em omissão para os fins previstos no art. 535 do CPC. Isso porque basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e terão suas decisões motivadas.Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 d...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGENCIA. LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS 12 PRIMEIRAS HORAS. ABUSIVIDADE. PAGAMENTO DE DESPESAS DEVIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.Não se conhece de agravo retido sem pedido expresso em sede preliminar de apelação (CPC art. 523 caput e §1º). Considerando o estado de enfermidade da paciente, não pode o plano de saúde limitar o período de cobertura do tratamento, diante do quadro emergencial, devidamente comprovado nos autos. Nessa linha de raciocínio, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento, sob o fundamento de que ainda não se findou o prazo carencial. A abusividade da cláusula limitadora reside exatamente no fato de o beneficiário, sendo parte mais vulnerável na relação consumerista, ter restringido direitos inerentes à natureza do contrato em face da carência contratual. A negativa de atendimento e cobertura para a realização de procedimento emergencial, é causa de sofrimento e angústia suscetível de compensação por danos morais.Recursos conhecidos. Apelação da parte ré improvida e apelação da parte autora parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGENCIA. LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS 12 PRIMEIRAS HORAS. ABUSIVIDADE. PAGAMENTO DE DESPESAS DEVIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.Não se conhece de agravo retido sem pedido expresso em sede preliminar de apelação (CPC art. 523 caput e §1º). Considerando o estado de enfermidade da paciente, não pode o plano de saúde limitar o período de cobertura do tratamento, diante do quadro emergencial, devidamente comprovado nos autos. Nessa linha...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL. PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. CARACTERIZADA A ALIENAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS JUNTO AO DETRAN/DF. CITAÇÃO POR EDITAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL.1. Se no mandato conferiu ao outorgado poderes que exorbitam da administração ordinária (art. 661, §1º, do CC), podendo atuar como se fosse própria a coisa, com a garantia de todas as vantagens ou benefícios resultantes de uma eventual cessão ou, mesmo, de transferência do bem para o seu próprio nome, resta evidenciada a alienação do veículo, praxe comum no mercado de automóveis, que é a compra e venda por procuração.2. O descumprimento da obrigação ajustada entre as partes, em face das cobranças de multas, licenciamento anual e seguro obrigatório em nome do apelado, denotam transtornos suficientes para se imputar ao ofensor a responsabilidade civil em indenizar a parte ofendida, a título de danos morais.3. Descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica do apelante, citado por edital, apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL. PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. CARACTERIZADA A ALIENAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS JUNTO AO DETRAN/DF. CITAÇÃO POR EDITAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL.1. Se no mandato conferiu ao outorgado poderes que exorbitam da administração ordinária (art. 661, §1º, do CC), podendo atuar como se fosse própria a coisa, com a garantia de todas as vantagens ou benefícios resultantes de uma eventual cessão ou, mesmo, de transferência do bem para o seu próprio nome, resta evidenciada a alienaçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e obscuridade).O fato de não se pronunciar expressamente sobre todas as alegações colacionadas pela parte não resulta em omissão para os fins previstos no art. 535 do CPC. Isso porque basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e terão suas decisões motivadas.Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE TRATA DE REPERCUSSÃO GERAL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTIGOS 527, INCISO I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA.Quando a parte agravante se insurge em face de decisão proferida em consonância com Recurso Extraordinário que cuida de repercussão geral, reconhece-se a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, nos termos dos arts. 527, I e 557 do Estatuto Processual Civil.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE TRATA DE REPERCUSSÃO GERAL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTIGOS 527, INCISO I E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA.Quando a parte agravante se insurge em face de decisão proferida em consonância com Recurso Extraordinário que cuida de repercussão geral, reconhece-se a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, nos termos dos arts. 527, I e 557 do Estatuto Processual Civil.Recurso conhecido e n...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSIGNANTE QUANTO À INCLUSÃO NO SISTEMA DE DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Em conformidade com o Código de Processo Civil, art. 333, inc. II, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Mostrando-se evidente que quem detém o poder de lançar os descontos em folha de pagamento do servidor é a consignatária/mutuante (Port. Normativa 01/2005), se esta não o faz, por descontrole próprio, não se pode impingir ao mutuário, ao menos sem a devida comprovação, a culpa pelo inadimplemento em relação à falta de descontos em folha de pagamento deste. Lícita é a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, eventualmente ocorrida, em se tratando de contrato firmado no ano de 2005. Precedentes deste Eg. TJDFT e Col. STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSIGNANTE QUANTO À INCLUSÃO NO SISTEMA DE DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Em conformidade com o Código de Processo Civil, art. 333, inc. II, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Mostrando-se evidente que quem detém o poder de lançar os descontos em folha de pagamento do servidor é a consignatária/mutuante (Port. Normativa 01/2005), se esta não o faz, por descontrole próprio,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS TÍTULOS. ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA HOMOLOGADO POR SENTENÇA. TRANSAÇÃO FUNDADA EM CONTRATO QUE NÃO OBSERVOU A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os contratos cujos valores o requerente pretende revisar foram objeto de acordo, devidamente homologado em juízo. A homologação outorga à transação o efeito de coisa julgada, pois resolve o processo com julgamento de mérito, a teor do que estabelece o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. A transação poderá ser anulada se comprovada, em ação própria, a ocorrência de dolo, coação ou erro. A revisão de contrato objeto de transação somente será possível após a desconstituição do ajuste entre as partes, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS TÍTULOS. ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA HOMOLOGADO POR SENTENÇA. TRANSAÇÃO FUNDADA EM CONTRATO QUE NÃO OBSERVOU A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os contratos cujos valores o requerente pretende revisar foram objeto de acordo, devidamente homologado em juízo. A homologação outorga à transação o efeito de coisa julgada, pois resolve o processo com julgamento de mérito, a teor do que estabelece o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. A trans...