DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA.PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE TOLERÂNCIA. RAZOABILIDADE. DATA DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL FEITA POR IMOBILIÁRIA. ÔNUS DO AUTOR DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistente a identidade dos pedidos indenizatórios deduzidos na presente demanda e em ação anteriormente proposta, não há como ser acolhida a preliminar de coisa julgada. 2. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da ocorrência de chuvas, porquanto tal fato não caracteriza motivo de força maior capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. 3. O atraso na entrega de imóvel dá ensejo à indenização pelos prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros, bem como ao pagamento de multa convencional, não havendo óbice para a cumulação de tais penalidades porquanto possuem naturezas diversas. 4. A previsão do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para a entrega do imóvel não se mostra abusiva, pois não gera desequilíbrio contratual nem vantagem excessiva a uma das partes. 5. Não se desincumbindo o autor de apresentar prova de que o imóvel teria sido entregue em data anterior à alegada pelo autor, nada obstante tenha sido determinada a juntada do termo da entrega das chaves, deve prevalecer a data indicada na inicial. 6. As despesas com a avaliação extrajudicial de imóvel para fins de apuração de lucros cessantes não são passíveis de ressarcimento. 7. Verificado que a conduta da ré não se subsume às hipóteses previstas nos artigo 17, do Código de Processo Civil, resta inviabilizada a sua condenação à penalidades decorrentes da litigância de má-fé. 8. Apelação Cível interposta pela ré conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Apelação Cível interposta pelos autores conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA.PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE TOLERÂNCIA. RAZOABILIDADE. DATA DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL FEITA POR IMOBILIÁRIA. ÔNUS DO AUTOR DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistente a identidade dos pedidos...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRAZO DE 4 ANOS CONSUMADO (ART. 178, I e II, CPC). DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1) Tratando-se de ação anulatória de sentença meramente homologatória, nos moldes do art. 486 do Código de Processo Civil, deve ser observado o artigo 178, incisos I e II, do Código Civil, o qual estabelece prazo decadencial de quatro anos para casos de alegação de vício em negócio jurídico. 2) Se os acordos impugnados foram homologados, respectivamente, em 09 e 17 de dezembro de 2004 (fls. 22 e 26), e a presente ação anulatória fora ajuizada apenas em 24.06.2009, quando o prazo para o ingresso da ação já se encontrava consumado, não resta outra alternativa que não o reconhecimento da decadência. 3) Apelo conhecido. Pronunciada a decadência de ofício. Indeferimento da inicial. Extinção do processo com resolução do mérito. Extinção da reconvenção sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do mérito do apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRAZO DE 4 ANOS CONSUMADO (ART. 178, I e II, CPC). DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1) Tratando-se de ação anulatória de sentença meramente homologatória, nos moldes do art. 486 do Código de Processo Civil, deve ser observado o artigo 178, incisos I e II, do Código Civil, o qual estabelece prazo decadencial de quatro anos para casos de alegação de vício em negócio jurídico. 2) Se os acordos impugnados foram homologados, respectivamente, em 09 e 17 de dezembro de 2004 (fls. 22 e 26), e a presente aç...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM COM EQUÍVOCO DE GRAFIA DO NOME DO PASSAGEIRO. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NEGATIVA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, buscando dar uma maior efetividade à relação consumerista, afirmou em seu art. 14 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços prestados, independentemente de se perquirir sobre o elemento subjetivo da culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo que o fornecedor de serviço somente será eximido do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade. 2. A negativa de embarque a passageiro em razão de mero erro na grafia de seu nome, cujo engano poderia ser facilmente esclarecido e sanado pela companhia aérea mediante a conferência de outros dados do passageiro, configura falha na prestação do serviço, ensejador do dever de indenizar, máxime quando não comprovada a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. 3. É assente na jurisprudência que o dano moral resta configurado toda vez que uma pessoa sofrer abalo na sua esfera subjetiva, capaz de lhe ocasionar vexames, humilhações, transtornos, dores, dentre outros sentimentos negativos, abaladores da honra objetiva e subjetiva do mesmo. No caso dos autos, o dano moral restou evidenciado, já que inegável o sofrimento experimentado pelos recorridos, em razão da angustia e frustração decorrentes da negativa de embarque. 4. Ainda que a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC estabeleça, em sua Portaria nº 676.CG.5, que o bilhete de passagem é pessoal e intransferível, nada impede que o nome de um passageiro com mero erro de grafia seja corrigido por ocasião do check in, desde que isso não acarrete a transferência do bilhete aéreo para terceiro. 5. Restando demonstrados nos autos a conduta, o nexo causal e os danos sofridos, e inexistindo causas que os excluam, a empresa aérea deve ser responsabilizada pelos danos experimentados pelos recorridos, devidamente configurados nos autos. 6. Possível o reembolso dos valores despendidos em razão da negativa de embarque. 7. O quantum indenizatório fixado no Juízo singular, pautado nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado a reparar o dano moral sofrido pelos recorridos, não merecendo qualquer reparo. 8. Se a indenização por dano moral decorre de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a quantia fixada a esse título devem incidir desde a data da citação válida. Precedentes do egrégio TJDFT. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM COM EQUÍVOCO DE GRAFIA DO NOME DO PASSAGEIRO. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NEGATIVA DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, buscando dar uma maior efetividade à relação consumerista, afirmou em seu art. 14 a responsabilidade civil...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA. MOTIVO DE DOENÇA. REPROVAÇÃO. TERMINO DO CONCURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MATURA. PEDIDO LIMINAR DE REPETIÇÃO DA PROVA. INVIABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não ocorre perda superveniente do interesse de agir ante o término do concurso durante a tramitação do feito, quando ainda está sendo discutida a provável ilegalidade do ato administrativo.2. Encontrando-se a causa madura, nos termos do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, e tratando-se de hipótese de extinção sem exame do mérito, deve-se proceder ao julgamento imediato. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, no julgamento do R.E. 630.733/DF que não é possível admitir remarcação de prova de aptidão física em data diversa da estabelecida no edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.4. O pedido de revisão e de possível remarcação de prova de aptidão física, como é o caso destes autos, tendo o impetrante sido acometido de doença temporária comprovada por atestado médico, impossibilitado, por isso de comparecer ao teste físico, não está elencado nas exceções previstas na decisão do STF, em repercussão geral, pois não há sua previsão no Edital, motivo porque a segurança deve ser denegada.5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Segurança denegada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA. MOTIVO DE DOENÇA. REPROVAÇÃO. TERMINO DO CONCURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MATURA. PEDIDO LIMINAR DE REPETIÇÃO DA PROVA. INVIABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não ocorre perda superveniente do interesse de agir ante o término do concurso durante a tramitação do feito, quando ainda está sendo discutida a provável ilegalid...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE NOVO RÉU DEPOIS DA CITAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROVIMENTO.1. A teor do disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil, é possível a inclusão de nova parte no polo passivo mesmo após a citação do réu originário, desde que haja aquiescência deste.2. Mesmo que o réu originário não concorde 0, é devida a inclusão de novo réu mesmo após a citação daquele, desde que se verifique a ocorrência de litisconsórcio necessário, conforme dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE NOVO RÉU DEPOIS DA CITAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROVIMENTO.1. A teor do disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil, é possível a inclusão de nova parte no polo passivo mesmo após a citação do réu originário, desde que haja aquiescência deste.2. Mesmo que o réu originário não concorde 0, é devida a inclusão de novo réu mesmo após a citação daquele, desde que se verifique a ocorrência de litisconsórcio necessário, conforme dispõe o artigo 47 do Código de Process...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTEÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS DANOS SOFRIDOS. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 2. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado ou do Ministério Público, e deve possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.3. A legitimidade do Ministério Público para pleitear a condenação ressarcitória não transmuda o caráter privado do direito, pois a execução da sentença condenatória, título executivo judicial (art. 475 - N, II do Código de Processo Civil), far-se-á na esfera civil a pedido do interessado.4. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTEÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS DANOS SOFRIDOS. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo o...
PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO.1.Segundo disposição legal (artigo 20, § 4º, CPC), na hipótese de a Fazenda Pública restar vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, valendo-se dos parâmetros insculpidos no § 3º do mesmo artigo. Desse modo, pode o juiz utilizar-se tanto dos percentuais mínimo e máximo fixados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, quanto estabelecer um valor fixo.2.Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO.1.Segundo disposição legal (artigo 20, § 4º, CPC), na hipótese de a Fazenda Pública restar vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, valendo-se dos parâmetros insculpidos no § 3º do mesmo artigo. Desse modo, pode o juiz utilizar-se tanto dos percentuais mínimo e máximo fixados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, quanto estabelecer um valor fixo.2.Recurso parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PEDIDO RECONVENCIONAL PROCEDENTE. RESCISÃO DO CONTRATO E DESPEJO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, INCISO, V, DA LEI Nº 8.245/91. LEI DE LOCAÇÕES. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 1. Há previsão expressa na legislação específica sobre o recebimento dos recursos interpostos nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, devendo essa norma específica deve prevalecer sobre a regra geral prevista no art. 520 do Código de Processo Civil. 2. Verifico, in casu, que não se encontram presentes nenhuma das exceções aplicáveis no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, ou ainda, do art. 558 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a norma contida no art. 58, inciso, V, da Lei de Locações. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PEDIDO RECONVENCIONAL PROCEDENTE. RESCISÃO DO CONTRATO E DESPEJO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, INCISO, V, DA LEI Nº 8.245/91. LEI DE LOCAÇÕES. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 1. Há previsão expressa na legislação específica sobre o recebimento dos recursos interpostos nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, devendo essa norma específica deve prevalecer sobre a regra geral p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALSIFICIAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA ASSINATURA. NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO IN RE IPSA. VALOR COMPENSATÓRIO. DUPLA FINALIDADE. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.1. A insurgência da parte quanto a assinatura do contrato deve ser objeto de perícia grafotécnica cabendo ao detentor do contrato apresentá-lo em juízo para a realização da prova.2. Compete à parte que produziu o documento o ônus da prova quanto à assinatura do contrato, respondendo pela sua omissão se, determinada a apresentação do instrumento para a realização de prova pericial, não o fez.3. Desnecessária a análise da responsabilidade solidária da autora se inexistente a prova da relação jurídica contratual.4. Ausente a prova efetiva do negócio jurídico e, portanto, da responsabilidade da autora quanto à sua quitação, mostra-se indevida a inscrição no cadastro de inadimplente, a qual, por si só, é passível de indenização, visto configurar dano in re ipsa.5. A indenização por danos morais objetiva levar ao prejudicado um alento ao seu constrangimento, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade completa, não podendo, porém, ensejar qualquer enriquecimento sem causa.6. Na atividade de arbitramento do quantum indenizatório, cabe ao magistrado nortear sua avaliação pela extensão do dano experimentado, as condições pessoais das partes envolvidas e o grau de culpa do Réu para a ocorrência do evento, tendo em mente não só o caráter sancionatório, como também o pedagógico, na medida em que visa prevenir outros atos ilícitos.7. Recursos conhecidos, mas improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALSIFICIAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA ASSINATURA. NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO IN RE IPSA. VALOR COMPENSATÓRIO. DUPLA FINALIDADE. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.1. A insurgência da parte quanto a assinatura do contrato deve ser objeto de perícia grafotécnica cabendo ao detentor do contrato apresentá-lo em juízo para a realizaç...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CÁRTULA DE CHEQUE. DEMORA NA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTESTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Para a sustação do cheque por motivo de furto (alínea 28), é necessária a apresentação ao Banco da respectiva ocorrência policial, o que não foi feito pelo autor, que se limitou à contraordem sem sequer informar sobre a subtração das cártulas. 2. Tendo oórgão de proteção ao crédito noticiado o consumidor previamente à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, em obediência ao previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em ilícito civil a ser indenizado. 3.Se o portador da cártula nada sabia sobre o motivo da sustação, uma vez que o Banco sacado, ao apor o carimbo com o motivo nº. 21, afirmava que a sustação era um ato volitivo do correntista, há que ser reconhecida a ausência de culpa no que se refere ao protesto, pois agiu no exercício regular de um direito quando buscou a satisfação de seu crédito. 4. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CÁRTULA DE CHEQUE. DEMORA NA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTESTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Para a sustação do cheque por motivo de furto (alínea 28), é necessária a apresentação ao Banco da respectiva ocorrência policial, o que não foi feito pelo autor, que se limitou à contraordem sem sequer informar sobre a subtração das cártulas. 2....
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264 do mesmo estatuto legal. II - Tratando-se de discussão sobre cláusula de contrato celebrado com a parte requerida, ainda que envolva pagamento a terceiros, a instituição financeira contratante possui legitimidade para integrar o feito. III - Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários;IV - Há expressa capitalização de juros quando a taxa anual supera doze vezes a taxa mensal de juros;V - Nos contratos de Cédula de Crédito Bancário a Lei nº 10.931/2004, expressamente permitiu a capitalização de juros via negocial, observando-se os parâmetros já estabelecidos. Precedentes.VI - Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária pode ser cobrada do consumidor no início do relacionamento bancário, desde que convencionado. VII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede recursal, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no artigo 264 do mesmo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.I. Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização do réu, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.II. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo proveniente da falta de citação do réu, pressuposto processual cujo implemento depende da aptidão da petição inicial ou da atividade complementar do demandante. Inteligência do artigo 267, § 1º, da Lei Instrumental Civil.III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.I. Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização do réu, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.II. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo proveniente da falta de citação do réu, pressuposto processual...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO PASSÍVEL DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE CIVIL. I. Pela teoria do risco do negócio, explicitamente albergada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. II. Qualifica-se como consumidor, à luz do art. 17 da Lei 8.078/90, a pessoa cujos documentos são utilizados criminosamente para a aquisição de produtos e serviços.III. Na ação em que o consumidor afirma a inexistência de relação contratual com o fornecedor e contesta a assinatura do instrumento respectivo, a este compete o ônus da prova respectiva, na linha do que estatui o art. 389, inciso II, do Código de Processo Civil.IV. A celebração de contrato de empréstimo por meio de documentos falsos ou de qualquer expediente fraudulento, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil do fornecedor.V. Se a segurança é elemento e conceito indissociável da atividade bancária, a contratação de financiamento garantido por alienação fiduciária por meio de documentos falsos, ao invés de representar excludente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade da instituição financeira.VI. Somente o fato de terceiro absolutamente estranho às atividades empresariais do fornecedor, assim considerado aquele que elimina por completo a relação de causalidade, apagando todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo, revela-se juridicamente idôneo como excludente de responsabilidade.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO PASSÍVEL DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE CIVIL. I. Pela teoria do risco do negócio, explicitamente albergada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrati...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. HERDEIRO QUE PRETENDE INVESTIR-SE NA POSSE DE IMÓVEL DEIXADO PELO DE CUJUS. IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM BENEFÍCIO DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. DIREITO QUE DEVE SER DESCONSTITUÍDO MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. O direito dos herdeiros sobre o imóvel deixado pelo autor da herança e o direito real de habitação do companheiro supérstite têm objetos distintos e por isso não são excludentes.II. O direito real de habitação, por estar submetido a uma condição resolutiva, pode ser desconstituído por intermédio de sentença de caráter revisional. Inteligência do artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil.III. Se o direito real de habitação foi reconhecido por sentença transitada em julgado, ainda que rebus sic stantibus, a sua modificação ou extinção também pressupõe sentença revisional transitada em julgado.IV. O direito real de habitação assegurado por meio de sentença transitada em julgado não pode ser desconstituído incidentalmente em ação ajuizada pelo herdeiro com o objetivo de se investir na posse do imóvel.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. HERDEIRO QUE PRETENDE INVESTIR-SE NA POSSE DE IMÓVEL DEIXADO PELO DE CUJUS. IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM BENEFÍCIO DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. DIREITO QUE DEVE SER DESCONSTITUÍDO MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. O direito dos herdeiros sobre o imóvel deixado pelo autor da herança e o direito real de habitação do companheiro supérstite têm objetos distintos e por isso não são excludentes.II. O direito real de habitação, por estar submetido a uma condição resolutiva, pode ser desconstituído por inter...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DÀ PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. HIPÓTESE EXTINTIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor desatende ao despacho judicial que faculta a sua emenda no prazo de dez dias.II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil.III. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial e, também, quando o réu ainda não integra a relação processual.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DÀ PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. HIPÓTESE EXTINTIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor desatende ao despacho judicial que faculta a sua emenda no prazo de dez dias.II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pes...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.I. Ante a ausência de citação, pressuposto objetivo de constituição e de desenvolvimento da relação processual, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.II. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo proveniente da falta de citação do réu, pressuposto processual cujo implemento depende da aptidão da petição inicial ou da atividade complementar do demandante. Inteligência do artigo 267, § 1º, da Lei Instrumental Civil.III. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese em que o processo é extinto antes da citação do réu.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.I. Ante a ausência de citação, pressuposto objetivo de constituição e de desenvolvimento da relação processual, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.II. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo proveniente da falta de citaçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. II. Se a citação deixa de ser realizada devido à precariedade da petição inicial ou à falta de indicação do endereço correto do réu, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.III. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo determinada pela falta de citação do réu. Inteligência do artigo 267, § 1º, da Lei Instrumental Civil.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. II. Se a citação deixa de ser realizada devido à precariedade da petição inicial ou à falta de indicação do endereço correto do réu, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo C...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA ISENTA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista.III. A sistemática do julgamento liminar de improcedência pode ser aplicada ainda que os fundamentos jurídicos utilizados na sentença usada como paradigma não tenham compreendido todas as teses aventadas na petição inicial. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA ISENTA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à pre...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR APRECIADA NA DECISÃO QUE SANEOU O FEITO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC. TEC. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. MORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÃO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LICITUDE. PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. Considera-se preclusa a matéria atinente à falta de interesse de agir quando, suscitada na contestação e decidida modo expresso pelo juiz, não houve insurgência recursal daquele ato. II. A inatividade recursal da parte em face da decisão que rejeita, de forma conclusiva, questão preliminar argüida em sede defensiva, propicia o erguimento da barreira preclusiva prevista no art. 473 do Código de Processo Civil. III. Questões de ordem pública, desde que solucionadas judicialmente, submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa e, por via de consequência, não podem ser ressuscitadas no processo e embasar nova decisão judicial.IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.V. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VI. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.VIII. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. O art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros.IX. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros compensatórios contratada e sua conseqüente ilicitude em face da legislação consumerista. No entanto, isso só pode acontecer mediante a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro.X. A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios e também não pode suplantá-los.XI. Inexistindo qualquer encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.XII. A existência do débito e a licitude dos encargos financeiros projetados no contrato tornam legítima e regular a inscrição do nome do consumidor nos arquivos dos órgãos de proteção ao crédito. XIII. É juridicamente inócua a impugnação de taxas bancárias que não foram objeto de contratação ou de cobrança.XIV. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR APRECIADA NA DECISÃO QUE SANEOU O FEITO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC. TEC. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. MORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÃO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LICITUDE. PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. Considera-se preclusa a matéria atinente à fa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. CITAÇÃO QUE NÃO SE EFETUA NO PRAZO LEGAL. EFEITO INTERRUPTIVO. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA AÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA TACITA À PRESCRIÇÃO. ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque.II. O despacho que recebe a execução aciona o gatilho da interrupção da prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do figurino previsto na legislação processual.III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda.V. Se a frustração do ato citatório não decorreu de nenhuma ação ou omissão que possa ser atribuída aos serviços judiciários, senão ao descumprimento do ônus processual do exequente de fornecer o endereço do executado, descabe cogitar da incidência da norma que poderia livrá-lo da fatalidade da prescrição.VI. Uma vez consumada, a prescrição acaba por incrementar o patrimônio do devedor e, como valor eminentemente patrimonial, torna-se passível de renúncia. VII. O devedor, a despeito de não estar jungido à satisfação da pretensão deduzida pelo credor, pode abdicar da prescrição que lhe favorece e que poderia ser arguida em sede defensiva. VIII. A renúncia pressupõe o exaurimento do prazo prescricional, mas pode ser exteriorizada expressa ou tacitamente.IX. Importa em renúncia tácita à prescrição a posterior confissão da dívida executada e o compromisso de saldá-la parceladamente, bem como o pagamento parcial realizado.X. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. CITAÇÃO QUE NÃO SE EFETUA NO PRAZO LEGAL. EFEITO INTERRUPTIVO. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA AÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA TACITA À PRESCRIÇÃO. ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque.II. O despacho que recebe a execução aciona o gatilho da interrupção da prescrição, contanto que a citação seja realizada de...