DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI N.º 9.279/96. TRADE DRESS. CONJUNTO IMAGEM. PROTEÇÃO DA APARÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RAMOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. O pedido de prova testemunhal realizado tempestivamente deve ser objeto de pronunciamento pelo juízo originário, sob pena de error in procedendo extrínseco. Contudo, deve-se perquirir acerca da necessidade da aludida prova, haja vista que no sistema processual civil brasileiro não há pronunciamento de nulidade se não houver prejuízo - pas de nullité sans grief. O julgamento antecipado da lide não malfere o devido processo legal, uma vez que a questão posta a desate é unicamente de direito. 2. Não há proteção formal no Direito Brasileiro ao que se denomina de trade dress ou conjunto imagem. A chamada proteção da aparência encontra abrigo no instituto da proibição à concorrência desleal. 3. Para a configuração da concorrência desleal pela identidade de conjunto imagem devem ser aquilatadas a possibilidade de incutir confusão no consumidor e o desvio de concorrência decorrente desta falta de clareza. Em suma: o aspecto visual deve conduzir o consumidor mais desatento a adquirir um produto do concorrente pensando ser de outro fornecedor. 4. A diversidade de ramos em que atuam as partes obsta qualquer possibilidade de levar o consumidor ao erro. Com efeito, captação indevida de clientela entre uma pessoa jurídica que atua no ramo farmacêutico e, outra, no de ótica, não se afigura factível. 5. Não se aplica o artigo 191 do Código de Processo Civil se no momento da prática do ato processual há unicidade de causídicos. O adesivo, dada a sua natureza de recurso subordinado, observa os pressupostos de admissibilidade do recurso principal, no caso a apelação. Interposto após o décimo quinto dia após a intimação, deve ser reconhecida a intempestividade do adesivo. 6. Apelação conhecida e não provida. Recurso adesivo não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI N.º 9.279/96. TRADE DRESS. CONJUNTO IMAGEM. PROTEÇÃO DA APARÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RAMOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. O pedido de prova testemunhal realizado tempestivamente deve ser objeto de pronunciamento pelo juízo originário, sob pena de error in procedendo extrínseco. Contudo, deve-se perquirir acerca da necessidade da aludida pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO SINISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O §4º DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. O autor requereu a exibição do contrato de financiamento de veículo, firmado pelo falecido, junto ao réu, para averiguar se nele haveria cláusula contratual prevendo a sua quitação em caso de óbito do contratante. 2. A recusa do réu em exibir o documento se fundamenta no fato de que ele estava sob a guarda de empresa terceirizada, a qual teria se incendiado e, por consequência, sinistrado o documento pleiteado pelo autor.3. Os documentos acostados pelo réu não comprovam que o contrato requerido pelo autor estava sob a guarda da empresa Interfile, nem que esta era depositária dos contratos firmados pelo réu junto aos seus clientes.4. A ausência de exibição do instrumento celebrado entre as partes, sem justificativa plausível, não é admissível, nos termos do inciso III do art. 358 do Código de Processo Civil.5. Os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com o §4º do art. 20 do CPC, atendidos os requisitos do §3º do mesmo artigo do referido diploma legal. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO SINISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O §4º DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. O autor requereu a exibição do contrato de financiamento de veículo, firmado pelo falecido, junto ao réu, para averiguar se nele haveria cláusula contratual prevendo a sua quitação em caso de óbito do contratante. 2. A recusa do réu em exibir o documento se fundamenta no fato de que ele...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO DA LEI REVOGADA. INCIDÊNCIA DO CC/2002, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DESTE. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE NORMA FIXANDO PRAZO MENOR. COMPROMISSO ARBITRAL. RÉU REVEL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.1. Tendo transcorrido menos da metade do prazo vintenário do Código Civil de 1916, aplicável os prazos prescricionais do novo código, por força do art. 2.028 deste último, a partir da sua entrada em vigor (11/01/2003). Não tendo a lei fixado prazo menor, aplicável o prazo decenal geral previsto no art. 205 do CC/ 2002.2. Ante a decretação da revelia, inviável acolher a arguição de compromisso arbitral, mormente quando os documentos carreados aos autos dão conta apenas da existência do procedimento arbitral sem decisão final.3. À luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva se a causa que a fundamenta impõe, para sua aferição, a avaliação do conjunto probatório.4. Ante o efeito material da revelia (art. 319 do CPC), há que ser considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, quando o conjunto probatório não os infirma.5. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO DA LEI REVOGADA. INCIDÊNCIA DO CC/2002, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DESTE. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE NORMA FIXANDO PRAZO MENOR. COMPROMISSO ARBITRAL. RÉU REVEL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.1. Tendo transcorrido menos da metade do prazo vintenário do Código Civil de 1916, aplicável os prazos prescricionais do novo código, por força do art. 2.028 deste último, a pa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. PRELIMIAR DE CERCEAMENTO. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA UPC (UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL). LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE.1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa de produção de indeferimento de prova pericial, se da decisão que considerou despicienda esta prova, não houve impugnação, operando-se, desta forma, a preclusão consumativa a teor do art. 183 do CPC.2. Não é abusiva a cláusula contratual que institui a UPC como indexador de reajuste em contratos não regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional (SFH), sendo incabível o pedido de sua substituição por outro índice quando não demonstrado excesso de onerosidade em sua aplicação.3. A aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) e multa moratória de 2% (dois por cento) não vislumbram qualquer irregularida eis que previstas, tanto no Código Civil (arts. 389. 395 e 407), quanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 52). 4. Além disso, é permitida a cobrança cumulada de juros de multa moratória, sobre o valor da prestação em atraso, uma vez que se consusbtanciam em encargos de natureza diversa.5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. PRELIMIAR DE CERCEAMENTO. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA UPC (UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL). LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE.1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa de produção de indeferimento de prova pericial, se da decisão que considerou despicienda esta prova, não houve impugnação, operando-se, desta forma, a preclusão consumativa a teor do art. 183 do CPC.2. Não é abusiva a cláusula contratual que institui a UPC como indexador de reajuste em contra...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO PERENE À VISÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Caracterizada a responsabilidade do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, omissão administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, é inafastável o direito do autor à reparação civil dos prejuízos suportados.2. A fixação do valor da indenização deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, não havendo justificativa para a redução da verba quando observado o princípio da razoabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO PERENE À VISÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Caracterizada a responsabilidade do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, omissão administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, é inafastável o direito do autor à reparação civil dos prejuízos suportados.2. A fixação do valor da indenização deve ser realizada mediante prudente arbítrio do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §5º, I, DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados.2. No caso em apreço, busca a embargante estabelecer uma suposta contradição entre parte do julgado e seu entendimento pessoal, no tocante à suposta divergência na aplicação do prazo prescricional para cobrança de valores referentes à concessão de direito real de uso com opção de compra.3. No que tange ao erro material, referente à alegada premissa que considerou o termo final do contrato, em data diversa da querida pelo recorrente, tenho que se apresenta impertinente. Isto porque, o prazo de vigência do contrato está expresso no instrumento, de entendimento direto.4. Embargos conhecidos e improvidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §5º, I, DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. Não merece acolhimento a pretensão de modificação do valor arbitrado quando o laudo pericial observa as formalidades legais e o valor de mercado, de forma a subsidiar corretamente o d. magistrado.3. Não há que se falar em redução, eis que os honorários advocatícios já foram fixados no mínimo legal, em consonância com o disposto no art. 20, §3º, do CPC.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. Não merece acolhimento a pretensão de modificação do valor arbitrado quando o laudo pericial observa as formalidades legais e o valor de mercado, de forma a subsidiar corretamente o d. magistrado.3. Não há que se falar em redução, eis que os honorários advocatícios já foram fixados no mínimo legal, em consonância com o disposto no art. 20, §3º, do CPC.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em c...
CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIOS. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO. DESCONSIDERAÇÃO NEGADA. 1. Para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, imprescindível a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.2. Inviável assentar a desconsideração da personalidade jurídica em notícia de encerramento irregular de atividades, desprovida de provas quanto à suposta confusão patrimonial ou eventual desvio de finalidade.3. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIOS. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO. DESCONSIDERAÇÃO NEGADA. 1. Para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, imprescindível a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.2. Inviável assentar a desconsideração da personalidade jurídica em notícia de encerramento irregular de atividades, desprovida de provas quanto à suposta confusão patrimonial ou eventual desvio de finalidade.3. Negou-se provimento a...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BONIFICAÇÃO POR METAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ainda que não haja previsão contratual para a bonificação por metas, reconhecendo a parte em sua contestação a sua existência, tais bonificações devem ser pagas de acordo com as metas atingidas e comprovadas.2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). Comprovando as Autoras apenas parte de suas alegações, a procedência do pedido deve recair somente sobre essas.3. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BONIFICAÇÃO POR METAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ainda que não haja previsão contratual para a bonificação por metas, reconhecendo a parte em sua contestação a sua existência, tais bonificações devem ser pagas de acordo com as metas atingidas e comprovadas.2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). Comprovando as Autoras apenas parte de suas alegações, a procedência do p...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO. PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÂO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 23 DO CPC E 265 DO CC/2002.1. Conforme interpretação do artigo 23 do Código de Processo Civil, devem os ônus da sucumbência, quando concorrem diversos autores ou réus, distribuir-se entre os vencidos na proporção do interesse de cada um na causa ou do que restar decidido.2. A responsabilidade solidária, conforme determina o art.265 do Código Civil, não se presume e somente pode ser imposta quando assim determinar a lei ou acordarem as partes. 3. Não havendo previsão expressa na sentença exequenda, não há como se impor a solidariedade dos devedores em relação ao pagamento das verbas de sucumbência.4. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO. PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÂO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 23 DO CPC E 265 DO CC/2002.1. Conforme interpretação do artigo 23 do Código de Processo Civil, devem os ônus da sucumbência, quando concorrem diversos autores ou réus, distribuir-se entre os vencidos na proporção do interesse de cada um na causa ou do que restar decidido.2. A responsabilidade solidária, conforme determina o art.265 do Código Civil, não se presume e somente pode ser imposta quando assim determinar a lei...
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. FRAUDE. CHEQUE SEM FUNDO. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO NEGATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. Evidenciada a falha nos serviços prestados pelo Banco que possibilitou a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, bem assim no cadastro de emitentes de cheques sem fundo, diante da devolução de cheques sem fundos, emitidos por pessoa diversa da consumidora, ex-correntista, faz-se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta lesiva, o dano ocasionado e o nexo de causalidade entre ambos.A inclusão do nome da consumidora em cadastro negativo, não cuida de evento corriqueiro, capaz de lhe gerar meros aborrecimentos, mas evidentemente apto a causar sofrimento e angústia ensejadores do dano moral, que, por sua vez, deve ser reparado.É assente o entendimento neste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que O dano moral é presumido quando há a inscrição comprovadamente indevida nos bancos de dados restritivos de crédito. (Acórdão n.685491, 20100710020266APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 25/06/2013. Pág.: 112). Para o arbitramento de indenização por danos morais, devem ser sopesados a repercussão, assim como a gravidade do fato gerador e, ainda, as condições sócio-econômicas das partes. Observados tais critérios na fixação do valor devido, não há como acolher o pedido de sua minoração, nem de sua majoração.Recurso de Apelação do Banco não provido.
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RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. FRAUDE. CHEQUE SEM FUNDO. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO NEGATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. Evidenciada a falha nos serviços prestados pelo Banco que possibilitou a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito, bem assim no cadastro de emitentes de cheques sem fundo, diante da devolução de cheques sem fundos, emitidos por pessoa diversa da consumidora, ex-correntista, faz-se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta lesiva, o dano ocasionado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES REGULARES. ART. 267, §1º DO CPC. ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA. ART. 39 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Nos termos do art. 39, do CPC, compete ao advogado, ou à parte, quando postular em causa própria, declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação. Deverá também comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Não sendo observada essa determinação, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos. Assim, para os fins da intimação pessoal prevista no art. 267, §1º, do Estatuto Processual Civil, para as hipóteses de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, considera-se válida intimação pessoal encaminhada para o endereço fornecido pela parte requerente. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES REGULARES. ART. 267, §1º DO CPC. ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA. ART. 39 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Nos termos do art. 39, do CPC, compete ao advogado, ou à parte, quando postular em causa própria, declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação. Deverá também comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Não sendo observada essa determinação, r...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO POR ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESFAZIMENTO DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE.Não se tratando de sentença que condenou o autor ao ressarcimento de valores, mas de sentença de procedência de pedido que teria, se observado o curso normal do processo, avançado para a fase do cumprimento da decisão, não se pode considerar o trânsito em julgado como sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em ação que objetiva indenização contra advogado que, exatamente, deixou de deflagrar essa última etapa, por desídia ou negligência incontestes. Nesse caso, mesmo que o autor tivesse tido ciência do trânsito em julgado, tal fato em nada lhe afetaria, pois, até então teria se sagrado vencedor na ação, cuja ultimação dos atos não dependeria de qualquer manifestação ou autorização sua, mas de seu patrono, que, por intermédio de petição simples, deflagraria a etapa do cumprimento da sentença. Assim, o prazo prescricional, nesses casos, somente se inicia com a inequívoca ciência da violação do direito quanto ao prosseguimento da fase do cumprimento da sentença, quando então passa a surgir, para o autor, a pretensão de reparação do dano, em razão da inércia atribuída ao causídico. O advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as suas fases e responde pelos danos que causar no exercício de sua profissão, sendo dele a responsabilidade pela indenização ao cliente, se, após o regular trânsito em julgado da sentença, retira os autos do cartório e com eles permanece por mais de 05 (cinco) anos, sem que qualquer ato processual seja intentado, de modo a acarretar o acolhimento de prescrição intercorrente da pretensão do direito do autor, quanto ao cumprimento da decisão.Nesses termos, havendo a certeza de que a pretensão do autor somente não alcançará o sucesso esperado, em razão da desídia levada a efeito pelo causídico legalmente constituído -, em se tratando de sentença condenatória transitada em julgado, contra pessoa jurídica com lastro patrimonial -, este deve suportar os efeitos que da sua negligência forem irradiados, de modo a compor o dano patrimonial que causar àquele. Se o contrato de prestação de serviços advocatícios foi devidamente cumprido até a fase decisória e, uma vez fixada a indenização pelos danos suportados pelo autor, em decorrência de desídia atribuída ao advogado, nos termos do art. 14 do CDC, falece lastro jurídico ao desfazimento do pacto.Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da ré. Dado parcial provimento ao recurso do autor
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO POR ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESFAZIMENTO DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE.Não se tratando de sentença que condenou o autor ao ressarcimento de valores, mas de sentença de procedência de pedido que teria, se observado o curso normal do processo, avançado para a fase do cumprimento da decisão, não se pode considerar o trânsito em julgado como sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em ação que objetiva indenização c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e obscuridade).O fato de não se pronunciar expressamente sobre todas as alegações colacionadas pela parte não resulta em omissão para os fins previstos no art. 535 do CPC. Isso porque basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e terão suas decisões motivadas.Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RESULTADO. JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO. ARTIGO 463, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Está o magistrado dispensado de refutar um a um os argumentos apresentados pela parte ou fazer menção expressa aos dispositivos legais invocados. Importa, sim, que demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma pretensão, pronunciando-se sobre as questões juridicamente relevantes. 2. Inexistentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade, o inconformismo do Embargante deverá se materializar por meio de recurso adequado, afastados os Embargos Declaratórios, cujo objetivo é tão-somente depurar meras imperfeições do Julgado. 3. O artigo 463, I do Código de Processo Civil autoriza a modificação do julgado quando se verifica singelo equívoco por ocasião do julgamento, cuja correção não transcende os lindes da mera inexatidão ou erro material. 4. Incide em erro material o acórdão que, ao julgar a apelação, indica resultado dissonante do julgamento proferido pela Turma Cível. 5. Recurso do Apelante desprovido e recurso do Apelado provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RESULTADO. JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO. ARTIGO 463, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Está o magistrado dispensado de refutar um a um os argumentos apresentados pela parte ou fazer menção expressa aos dispositivos legais invocados. Importa, sim, que demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma pretensão, pronunciando-se sobre as questões juridicamente relevantes. 2. Inexistentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade, o inconformismo do Embargante deverá se materializar por m...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. DIVISÃO DE BENS. SALDO DE CONTA POUPANÇA. SOBREPARTILHA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO NA CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE.Não se faz oportuno decidir, em ação de divórcio, pedido de inclusão, na partilha, dos saldos de contas poupança mantidas pelo cônjuge virago na constância da sociedade conjugal, quando as provas coligidas aos autos não apontam para conclusão segura acerca da existência de saldo e do quantitativo a ser dividido, devendo a questão ser remetida para futura e eventual sobrepartilha. Outrossim, não se mostra razoável, nesta fase processual, cassar a r. sentença, que seria a providência adequada, por cerceamento de defesa, para viabilizar expedição de ofício ao ente financeiro, para estabelecer saldos de contas bancárias, quando, em tal decisum, homologou-se acordo judicial sobre a partilha de inúmeros bens, inclusive, sobre a própria separação judicial, ainda, onde se determinou partilha de imóvel. 2. Neste norte, em virtude da excepcionalidade do caso concreto, nenhuma incongruência, deixa-se para uma outra lide a discussão a respeito da partilha de tal numerário. (Acórdão n.192115).Nos termos do artigo 1.040, incisos I e III, do Código de Processo Civil, ficam sujeitos à sobrepartilha os seguintes bens: I - sonegados; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa. Tal disciplina legal é aplicável ao caso dos depósitos bancários mantidos por um dos cônjuges na vigência do matrimônio, os quais, à míngua de prova suficiente acerca da existência de saldo e do montante depositado, não podem compor a partilha estabelecida na presente ação de divórcio, mas nada impede que integrem, se for o caso, partilha adicional.Não se admite pedido de reconhecimento de união estável formulado em sede de contestação na ação de divórcio, se o réu olvida de ajuizar ação autônoma ou reconvenção com o fim de obter o provimento jurisdicional almejado, na medida em que a contestação constitui, por excelência, via de defesa, não se mostrando adequada para manejar pedido de reconhecimento de união estável anterior ao matrimônio. Ademais, a matéria em questão depende de instrução probatória adequada e direcionada para fins de reconhecimento da união estável, o que somente se faz possível na hipótese de haver ação autônoma ou incidental específica com esse objetivo.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. DIVISÃO DE BENS. SALDO DE CONTA POUPANÇA. SOBREPARTILHA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO NA CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE.Não se faz oportuno decidir, em ação de divórcio, pedido de inclusão, na partilha, dos saldos de contas poupança mantidas pelo cônjuge virago na constância da sociedade conjugal, quando as provas coligidas aos autos não apontam para conclusão segura acerca da existência de saldo e do quantitativo a ser dividido, devendo a questão ser remetida para futura e eventual sobrepartilha. Outr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. DIREITO DE REGRESSO NÃO DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INOVAÇÃO FÁTICA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE DEVE SER ANALISADO À LUZ DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. I. O direito de regresso que autoriza a denunciação da lide, com base no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, é somente aquele que deriva direta e imediatamente da lei ou do contrato.II. À falta de dispositivo legal ou de preceito contratual estabelecendo o direito de regresso, descabe cogitar do cabimento da denunciação da lide.III. Não se mostra adequado admitir a denunciação da lide que inova no cenário fático da causa principal e com isso conspira contra a celeridade processual.IV. Na sistemática processual vigente, vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, como destinatário das provas, somente deve admitir a produção daquelas estritamente necessárias à formação do seu convencimento. Inteligência dos artigos 130, 131, 331, § 2º e 330 do Código de Processo Civil. V. Conquanto a deliberação judicial sobre o momento oportuno para o julgamento da lide ou a respeito das provas a serem produzidas possa em princípio ser exposta em sede recursal, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias.VI. Eventual comprometimento do contraditório e da ampla defesa só pode ser aferido com exação à luz da sentença, ato judicial que enseja o manejo da via recursal adequada à sua impugnação.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. DIREITO DE REGRESSO NÃO DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INOVAÇÃO FÁTICA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE DEVE SER ANALISADO À LUZ DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. I. O direito de regresso que autoriza a denunciação da lide, com base no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, é somente aquele que deriva direta e imediatamente da lei ou do contrato.II. À falta de dispositivo legal ou de preceito c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL. AGRAVANTE QUE TOMOU CONHECIMENTO DA DECISÃO AO REALIZAR A CARGA DOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO NO DECÊNDIO LEGAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. I. A intimação constitui providência vocacionada à cientificação da parte sobre determinado ato processual para que adote a postura que entender adequada aos seus interesses. II. Supre a intimação a ciência inequívoca da parte, por qualquer meio idôneo, sobre a existência e do conteúdo do ato judicial. III. É tempestivo o agravo de instrumento interposto dentro do decêndio legal. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. FATORES CORRETAMENTE PONDERADOS. IV. Os alimentos provisórios são decididos à luz de um cenário probatório incompleto e no contexto de uma cognição superficial, razão por que devem ser dimensionados com cautela e moderação. V. Ainda que se possa controverter sobre a capacidade de trabalho da esposa ou sobre a sua opção de não trabalhar após o casamento, é indisputável o direito aos alimentos provisórios se, no momento em que a união matrimonial dá sinais de ruptura e que o casal deixa a vida em comum, ela não exerce a sua profissão ou desenvolve qualquer atividade lucrativa. VI. Os alimentos provisórios devem ser readequados em sede recursal apenas quando o contexto probatório dos autos demonstrar a sua fixação em patamar que exorbita a capacidade contributiva do alimentante ou que não condiz com as necessidades do alimentando. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL. AGRAVANTE QUE TOMOU CONHECIMENTO DA DECISÃO AO REALIZAR A CARGA DOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO NO DECÊNDIO LEGAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. I. A intimação constitui providência vocacionada à cientificação da parte sobre determinado ato processual para que adote a postura que entender adequada aos seus interesses. II. Supre a intimação a ciência inequívoca da parte, por qualquer meio idôneo, sobre a existência e do conteúdo do ato judicial. III. É tempestivo o agravo de instrumento interposto dentro do decêndio legal. DIREITO CIVIL E PR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. I. Ante a ausência de citação, pressuposto objetivo de constituição e de desenvolvimento da relação processual, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo proveniente da falta de citação do réu, pressuposto processual cujo implemento depende da aptidão da petição inicial ou da atividade complementar do demandante. Inteligência do artigo 267, § 1º, da Lei Instrumental Civil. III. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese em que o processo é extinto antes da citação do réu. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. I. Ante a ausência de citação, pressuposto objetivo de constituição e de desenvolvimento da relação processual, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a ext...